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Document C2006/086/65

    Processo T-21/06: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2006 — República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 86 de 8.4.2006, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/32


    Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2006 — República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-21/06)

    (2006/C 86/65)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: República Federal da Alemanha [Representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, assistidos por G. Quardt, advogada]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anular a Decisão C(2005) 3903 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha para a instalação da televisão digital terrestre (DVB-T) na região de Berlim-Brandemburgo;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a Decisão C(2005) 3903 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha para a instalação da televisão digital terrestre (DVB-T) na região de Berlim-Brandemburgo. Na decisão impugnada, a Comissão considera que o auxílio que a República Federal da Alemanha concedeu aos operadores de difusão televisiva privados que participavam na DVB-T, era incompatível com o mercado comum e ordenou que a República Federal da Alemanha recupere o auxílio ilegalmente concedido.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em especial, que os subsídios concedidos são compatíveis com o mercado comum e afirma que a Comissão cometeu vários erros de apreciação na aplicação do artigo 87.o, n.o 3, CE. Observa que, em vez de proceder a um exame nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, a Comissão utilizou um novo método de apreciação das deficiências do mercado que, da forma como foi aplicado, é inadequado para determinar a compatibilidade ou incompatibilidade dos subsídios com o mercado comum. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não efectuou um exame satisfatório da compatibilidade dos subsídios concedidos com o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE.

    A recorrente afirma ainda no seu recurso que a Comissão violou princípios gerais do direito. Alega que a Comissão violou o princípio da boa administração e o direito de ser ouvido.


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