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Document 52006XC0204(03)

    Notificação em conformidade com o n. o 4 do artigo 95. o do Tratado CE — Pedido de autorização para manter legislação nacional que constitui uma derrogação às disposições de uma medida de harmonização comunitária (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 29 de 4.2.2006, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    4.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 29/8


    Notificação em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE

    Pedido de autorização para manter legislação nacional que constitui uma derrogação às disposições de uma medida de harmonização comunitária

    (2006/C 29/04)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1.

    Em 5 de Dezembro de 2005, a República Checa notificou um pedido para manter a aplicação de legislação nacional sobre a colocação no mercado de adubos com cádmio. Esta legislação encontrava-se em vigor à data da adesão da República Checa à União Europeia e afasta-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos (1).

    2.

    Aquando da adesão à União Europeia, em Maio de 2004, a República Checa dispunha de legislação que fixava os limites da concentração de cádmio nos adubos minerais. No entanto, uma vez que naquela data não foi apresentado qualquer pedido de manutenção das medidas nacionais, o Tratado de Adesão não previa derrogações neste sentido.

    3.

    A legislação nacional (2) proíbe a comercialização, no território da República Checa, de adubos minerais fosforados com concentrações de cádmio superiores a 50 mg/kg P2O5.

    4.

    Nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da menção «adubo CE» que cumpram o disposto nesse diploma. Por conseguinte, o limite nacional checo de cádmio em adubos está em contradição com a livre circulação de adubos com marcação CE regulados pela legislação atrás referida.

    5.

    O Decreto 209/2005, em vigor na República Checa desde 1 de Junho de 2005, suspende a aplicação da legislação nacional vigente aos adubos com marcação CE e restringe a aplicação do limite de cádmio aos adubos nacionais.

    6.

    Através da presente notificação, as autoridades checas solicitam à Comissão autorização para aplicar o limite vigente para o teor de cádmio também aos adubos com marcação CE.

    7.

    O n.o 4 do artigo 95.o estabelece que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

    8.

    No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

    9.

    As autoridades checas justificam o seu pedido com base nos seguintes elementos conclusões do relatório de avaliação dos riscos intitulado «Estudo de avaliação dos riscos para o ambiente e a saúde resultantes da utilização de adubos fosfatados com cádmio», baseado na metodologia ERM (3). Segundo este estudo, com base nos dados disponíveis, o valor PEC (concentração previsível no ambiente) de cádmio em adubos minerais na República Checa atinge 0,93 do valor PNEC (concentração previsível sem efeitos) no que se refere a adubos com um teor de cádmio de 50 mg Cd/kg P2O5 (limite nacional anterior à adesão à UE). Existiria risco para o ambiente se o valor excedesse 50 mg. Por outro lado, é necessário um limite superior a 50mg Cd/kg P2O5 para evitar a acumulação de cádmio no solo a um nível susceptível de causar riscos para o ambiente e a saúde humana através da cadeia alimentar.

    10.

    À luz do exposto, a República Checa considera necessário, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, manter as disposições nacionais aplicáveis aos adubos com cádmio até à adopção de legislação comunitária nesta matéria. As autoridades checas consideram que esta legislação nacional se justifica por razões ponderosas de protecção ambiental, nos termos do artigo 30.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    11.

    As eventuais observações da República Checa à notificação não poderão ser tidas em conta se forem apresentadas à Comissão mais de 30 dias após a data de publicação do presente aviso.

    12.

    O texto integral da avaliação dos riscos da presença de cádmio em adubos na República Checa encontra-se disponível no sítio Internet da Comissão, no seguinte endereço:

    http://europa.eu.int/comm/enterprise/chemicals/legislation/fertilizers/cadmium/reports_en.htm

    13.

    Para mais informações relativas ao pedido da República Checa, contactar:

    Ing. Michaela Budňáková

    Serviço de Plantas

    Ministério da Agricultura

    Těšnov 17

    CZ-117 05 Praga 1

    Tel.: (420) 221 812 071

    Fax: (420) 221 812 951

    E-mail: Michaela.budnakova@mze.cz

    O ponto de contacto na Comissão Europeia é o seguinte:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral das Empresas e da Indústria

    Philippe Brunerie

    Unidade G2 — Produtos químicos

    Avenue des Nerviens 105

    B-1040 Bruxelas

    Tel.: (32-2) 295 21.99

    Fax: (32-2) 295 02 81

    E-mail: Entr-Chemicals@cec.eu.int


    (1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

    (2)  Decreto n.o 474/2000, que fixa os requisitos em matéria de adubos.

    (3)  A ERM é uma consultooora que elaborou uma metodologia para avaliar os riscos decorrentes do cádmio em nome da Comissão.


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