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Document 52004SA0009

Relatório especial n.° 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural, acompanhado das respostas da Comissão

JO C 67 de 18.3.2005, pp. 1–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

18.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/1


RELATÓRIO ESPECIAL N.o 9/2004

sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural, acompanhado das respostas da Comissão

(Apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)

(2005/C 67/01)

ÍNDICE

I-XIII

SÍNTESE

1-13

INTRODUÇÃO

1-3

Florestas na UE: dados principais

4-6

Apoio à silvicultura e estratégia florestal da UE

7-10

Apoio financeiro da UE à silvicultura

11-13

Auditoria do Tribunal

14-22

ESTRATÉGIA DA UE E SUA EXECUÇÃO

14

Quadro jurídico

15-16

Sustentabilidade e modalidades da sua execução

17-18

Estados-Membros definem «floresta» de formas diferentes

19-22

Partilha da gestão no âmbito da execução da estratégia florestal não é clara

23-36

PROGRAMAS FLORESTAIS NACIONAIS OU INSTRUMENTOS EQUIVALENTES

34-36

Informações da Comissão sobre as medidas florestais ao nível dos Estados-Membros continuam incompletas

37-39

UTILIZAÇÃO ELEVADA DE FUNDOS DO PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO ANTERIOR

40-42

UM SISTEMA COMPLEXO

40-42

Criação de dificuldades às autoridades de gestão e aos beneficiários

43-64

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS FLORESTAIS

43-57

Florestação de terras agrícolas

46

Aumento das zonas florestais compatível com o ambiente

47

Execução administrativa (falta de clareza dos critérios de selecção dos projectos)

48-51

Controlo incerto da utilização anterior das terras

52

Cálculo da compensação pela perda de rendimento

53-56

Impossibilidade de verificar os critérios que determinam a qualidade de agricultor

57

Insuficiência dos controlos no local pelas autoridades nacionais

58-64

Outras medidas florestais

59-61

Eligibilidade das terras pertencentes a entidades públicas

62-63

Grande consumo dos fundos para reparar danos causados por calamidades naturais

64

Conformidade com o processo de concurso

65-76

IMPACTO DA MEDIDA DE FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS

65-69

A florestação de terras agrícolas é muito onerosa devido sobretudo à compensação pela perda de rendimento durante um período de 20 anos (economia)

70-74

Taxa de florestação não é muito significativa (eficácia)

75

Resultados poderiam ser obtidos de melhor forma (eficiência)

76

Impacto muito disperso

77-78

IMPACTO DAS OUTRAS MEDIDAS FLORESTAIS

79-87

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

ANEXO I: Medidas comunitárias relativas à silvicultura no período 1964-1999

ANEXO II: Definição do termo «floresta» nos Estados-Membros

Respostas da Comissão

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

Acção florestal: Florestação e outras medidas florestais.

Comité Star: Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural (Comissão).

Densidade do coberto: Percentagem de superfície coberta pela projecção vertical da copa das árvores.

Desenvolvimento florestal sustentável: Uma definição frequentemente utilizada é: «desenvolvimento que permite satisfazer as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades». A gestão florestal sustentável significa portanto que é necessário encontrar o equilíbrio certo entre os aspectos económicos, ambientais e sociais para as gerações actuais e futuras.

DG: Direcção-Geral.

FEOGA: Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Floresta: O relatório final da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura sobre a avaliação dos recursos florestais mundiais (Global Forest Ressources Assessment — FRA), publicado em 1995, define «floresta» como: uma superfície cuja densidade do coberto é de 20 % nos países industrializados e de 10 % nos países em desenvolvimento.

Florestação de terras agrícolas: Criação de novas florestas e zonas florestais a partir de terras agrícolas (inicialmente, esta política de florestação estava inserida na reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 1992, fazendo parte de uma série de medidas destinadas a retirar as terras cultivadas da produção alimentar).

Medidas florestais: Medidas destinadas a: i) melhorar o papel multifuncional das florestas e das zonas florestais e prevenir as calamidades naturais, ou contribuir para o restabelecimento das florestas na sequência destas calamidades (incêndios, inundações, vendavais, etc.); ii) manter e melhorar a estabilidade ecológica das florestas quando estas têm uma função protectora e ecológica de interesse público; e iii) arborizar as terras que não têm uma utilização agrícola.

Medidas relativas às estruturas florestais: Medidas relativas ao desenvolvimento das florestas e da silvicultura, à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e os incêndios e à investigação no sector florestal.

PAC: Política Agrícola Comum.

PO: Programa Operacional.

Programas florestais: O apoio à silvicultura da União Europeia baseia-se em programas florestais nacionais ou subnacionais (ou instrumentos equivalentes) (1). Estes proporcionam um quadro que permite pôr em prática a gestão sustentável das florestas. Constituem instrumentos de planeamento, execução e acompanhamento da silvicultura e actividade conexas, criando as condições para uma execução concertada e coordenada dos programas e actividades por todas as partes interessadas, com base em objectivos e estratégias decididos de comum acordo (2).

Zona florestal: O relatório final da ONU/FAO sobre a avaliação dos recursos florestais mundiais (Global Forest Ressources Assessment), publicado em 1995, define «zona florestal» nos países desenvolvidos como terra com algumas características florestais mas que não é floresta. Inclui elementos de madeira com mais de 50 cm e menos de 7 m de altura, abrangendo mais de cerca de 20 % da superfície.

SÍNTESE

I.

As florestas e zonas florestais cobrem 136 milhões de hectares (36 %) da superfície total da União Europeia de 15 Estados-Membros. A silvicultura e as indústrias baseadas nas florestas empregam 2,6 milhões de pessoas. As florestas e zonas florestais desempenham importantes funções ambientais, como a preservação da fauna e da flora e a protecção contra a desertificação.

II.

Embora os Tratados não contenham disposições relativas à silvicultura, o sector florestal beneficia de apoio da UE desde 1964. Em 1998, o Conselho adoptou uma estratégia florestal para a EU (3), orientada por dois princípios fundamentais: a) gestão sustentável das florestas (4); b) papel multifuncional (ecológico, económico e social) das florestas.

III.

A partir do exercício de 2000, as despesas relativas à silvicultura, agrupadas em dois tipos de acções (florestação e outras medidas florestais), são financiadas pelos fundos de desenvolvimento rural. As despesas da UE previstas neste sector para o período 2000-2006 elevam-se a 4 700 milhões de euros, destinando-se metade à florestação de terras agrícolas e metade às outras medidas florestais.

IV.

A auditoria do Tribunal pretendia determinar se as medidas florestais tinham por base programas florestais ou instrumentos equivalentes, a forma como essas medidas eram programadas e financiadas, a forma como eram executadas e o seu impacto. Efectuaram-se visitas de auditoria na Comissão e nos principais Estados-Membros beneficiários (Espanha, França, Irlanda, Itália e Portugal). Controlou-se no local uma amostra de projectos, seleccionados com base na sua importância financeira e representatividade.

V.

A estratégia florestal da UE parte do princípio de que os objectivos da política florestal (principalmente económicos, ambientais e sociais) são complementares, quando, na realidade, estes são muitas vezes contraditórios. Não existindo uma definição uniformemente aplicada de «floresta», é difícil verificar até que ponto o objectivo é atingido (ver pontos 15-18).

VI.

A gestão da estratégia florestal europeia é partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. Não existe uma responsabilidade clara pela verificação da medida em que os projectos financiados contribuem para concretizar a estratégia da UE (ver pontos 19-22).

VII.

Desde o ano 2000, os Estados-Membros devem basear as suas medidas florestais em programas florestais nacionais ou subnacionais ou instrumentos equivalentes. Contudo, esses programas nem sempre existem e, quando existem, o seu conteúdo é muito variável. Perante a falta de programas florestais nacionais, a Comissão aceitou como equivalentes os Planos de Desenvolvimento Rural (PDR) e os Programas Operacionais (PO). Porém, a sua avaliação foi afectada pela organização interna da Comissão e por restrições de tempo. As informações da Comissão sobre as medidas florestais realizadas ao nível dos Estados-Membros continuam incompletas (ver pontos 23-36).

VIII.

O apoio à silvicultura é executado por meio de instrumentos de programação do desenvolvimento rural, mas está comprometido pela grande utilização de fundos afectados às medidas de acompanhamento da PAC no sector da silvicultura que se contratara anteriormente. Devido ao longo período contratual das acções neste sector, existe pouca margem de manobra: na prática, uma grande parte dos fundos disponíveis foi já atribuída sob a forma de medidas de acompanhamento da PAC (ver pontos 37-39).

IX.

O sistema existente de execução das medidas florestais é complexo, criando dificuldades tanto às autoridades responsáveis pela gestão como aos beneficiários (ver pontos 40-42).

X.

A auditoria permitiu detectar várias insuficiências na execução das medidas florestais (ver pontos 43-58 e 62-64), como:

interpretações variadas das prioridades a aplicar ao tipo de terras a florestar,

ausência de orientações comunitárias claras sobre a forma de garantir a compatibilidade com o ambiente,

falta de clareza dos critérios de selecção dos projectos,

carácter pouco satisfatório das modalidades de decisão relativas à elegibilidade tendo em conta a utilização das terras, a perda de rendimentos e o facto de os beneficiários serem agricultores,

deficiências dos controlos no local para verificar a exactidão dos pedidos,

necessidade de melhorar os procedimentos de controlo aplicáveis à adjudicação de contratos públicos.

XI.

A florestação efectuada pelos municípios não beneficia de ajuda à manutenção das sementeiras e jovens plantações. Como alguns municípios afirmam que poderão não dispor dos recursos financeiros suficientes, corre-se o risco de projectos que beneficiaram de significativo financiamento da UE fracassarem nos anos seguintes (ver pontos 59-61).

XII.

O aumento das zonas florestais por meio da medida de florestação de terras agrícolas é muito oneroso devido sobretudo à compensação pela perda de rendimento durante um período de 20 anos. Além disso, os resultados não foram muito significativos, podendo ter sido obtidos com custos inferiores (ver pontos 65-78).

XIII.

Deverão ser revistos diversos aspectos do regime de ajuda. Em especial, a Comissão deverá reconsiderar a medida da florestação para a orientar melhor e com custos inferiores para o orçamento da UE, tendo em conta a evolução das necessidades do público e a prioridade que a regulamentação comunitária confere actualmente aos benefícios ambientais sustentáveis (ver pontos 79-87).

INTRODUÇÃO

Florestas na UE: dados principais

1.

As florestas e as outras zonas florestais representam 136 milhões de hectares (5), ou seja, cerca de 36 % da superfície total da UE. As florestas incentivam o turismo e são consideradas um elemento importante da natureza europeia, albergando uma grande diversidade de mamíferos, aves e répteis. Protegem da desertificação e de avalanches e actuam como quebra-ventos.

2.

As florestas têm uma importância sócio-económica considerável. Cerca de 65 % das florestas são propriedades privadas que pertencem a aproximadamente 12 milhões de proprietários na UE. No entanto, as estruturas da propriedade variam bastante dentro da UE. Na Grécia e na Irlanda, o Estado possui cerca de dois terços das florestas. Na Bélgica, na França, na Alemanha, na Itália, no Luxemburgo e em Espanha, os principais proprietários de florestas são comunidades locais, enquanto nos países nórdicos predominam as explorações privadas. Em termos económicos, a UE (15) é o segundo maior produtor mundial de papel e madeira serrada e o terceiro maior exportador de produtos florestais. O valor da produção das indústrias baseadas nas florestas ascende a perto de 300 000 milhões de euros, o que representa 10 % do total da indústria de transformação da EU (5).

3.

O sector das florestas é um importante sector empregador, especialmente nas zonas rurais da UE. Segundo a Comissão (6), estima-se que o sector empregue directamente 2,6 milhões de pessoas.

Apoio à silvicultura e estratégia florestal da UE

4.

A silvicultura beneficia de apoio da UE desde 1964. Durante mais de 30 anos, esse apoio consistiu na melhoria das estruturas florestais e, desde 1992, passou a incluir a florestação de terras agrícolas. Em 15 de Dezembro de 1998, foi dado um novo ímpeto com a adopção, pelo Conselho, de uma Resolução (7) que definia uma estratégia florestal para a UE.

5.

Esta estratégia estabelece um enquadramento para as acções neste sector, criando a perspectiva da integração das florestas em outras políticas e incentivando uma abordagem participativa e transparente de todos os intervenientes (8). Baseia-se em compromissos internacionais assumidos anteriormente pela Comunidade e pelos Estados-Membros, devendo ser aplicada por meio de programas florestais nacionais ou regionais.

6.

A estratégia assenta em dois princípios orientadores:

a)

Gestão sustentável das florestas (9);

b)

Papel multifuncional (ecológico, económico e social) das florestas.

Apoio financeiro da UE à silvicultura

7.

Durante o período 1992-1999 foram afectados cerca de 1 500 milhões de euros à florestação de terras agrícolas. Para o período 2000-2006, a contribuição comunitária prevista ascende a 2 387 milhões de euros para as medidas de florestação e a 2 420 milhões de euros para as outras medidas florestais (10) (ver quadro).

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8.

A partir do exercício de 2000, as despesas relativas à silvicultura foram integradas no apoio ao desenvolvimento rural pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (11). Este apoio destina-se a promover especialmente um ou mais dos seguintes objectivos (artigo 29.o):

gestão florestal sustentável e desenvolvimento sustentável da silvicultura,

manutenção e melhoria dos recursos florestais,

aumento das zonas florestais.

Foram definidos dois tipos distintos de medidas:

a)

Florestação (12) (artigo 31.o);

b)

Outras medidas florestais (13) (artigos 30.o e 32.o).

9.

A totalidade do apoio financeiro da UE à florestação de terras agrícolas é imputada à secção «Garantia» do FEOGA. A florestação de «outras» terras é financiada pela secção «Orientação» do FEOGA, caso ocorra em regiões classificadas como «objectivo n.o 1» (14) no âmbito dos Fundos Estruturais, e pela secção «Garantia» do FEOGA, caso ocorra em outras regiões.

10.

Os valores indicados no quadro demonstram as diferentes abordagens dos Estados-Membros em matéria de estratégia florestal. Os países nórdicos da UE (Suécia e Finlândia) dispõem já de uma superfície florestal substancial e não têm uma política de florestação significativa, preferindo concentrar-se em outras prioridades do desenvolvimento rural. As despesas são mais elevadas em Espanha, Itália e Portugal, países que não só enfrentam sérios riscos de danificação das florestas por incêndios e secas, mas também promovem medidas de florestação por motivos económicos, sociais e ambientais.

Auditoria do Tribunal

11.

Uma auditoria anterior do Tribunal sobre a florestação de terras agrícolas (15) concluiu que as análises de impacto eram insuficientes e que faltavam avaliações e acompanhamento da execução pelos Estados-Membros.

12.

A presente auditoria incidiu nas medidas florestais incluídas no regulamento relativo ao desenvolvimento rural e resumidas no ponto 8 (16). Os principais objectivos da auditoria do Tribunal foram determinar:

se as medidas florestais têm por base programas florestais ou instrumentos equivalentes,

a forma como essas medidas foram programadas e financiadas,

a forma como foram executadas,

o impacto das medidas em termos de economia, eficiência e eficácia.

13.

Efectuaram-se visitas de auditoria na Comissão (Direcção-Geral da Agricultura), onde se examinaram informações relativas à execução da estratégia. Além disso, realizaram-se auditorias relativas à gestão das medidas e projectos florestais pelas administrações nacionais, regionais e locais nos principais Estados-Membros beneficiários da ajuda (Espanha, Portugal, Itália, Irlanda e França). Controlaram-se no local 34 projectos, seleccionados com base na sua importância financeira e representatividade das medidas.

ESTRATÉGIA DA UE E SUA EXECUÇÃO

Quadro jurídico

14.

O Tratado que institui a Comunidade Europeia não prevê uma política florestal comum, nem os artigos do Tratado CE relativos à política agrícola comum contêm disposições aplicáveis ao mercado de produtos florestais como a madeira. Por não existirem disposições específicas, as acções florestais comunitárias têm sido empreendidas aplicando as disposições do Tratado CE referentes a outras políticas (17).

O anexo I resume as principais acções florestais realizadas no passado.

Sustentabilidade e modalidades da sua execução

15.

O conceito de sustentabilidade foi desenvolvido em conferências internacionais e está principalmente associado a compromissos políticos. As conferências de Helsínquia e de Lisboa, em 1993 e 1998 respectivamente, definiram mais explicitamente o conceito de gestão florestal sustentável, estabelecendo um conjunto de indicadores de acompanhamento. Contudo, este conceito é vago porque se baseia na integração de objectivos (principalmente económicos, ambientais e sociais) e de intenções (por exemplo, protecção da biodiversidade e produtividade) que podem ser contraditórios.

16.

Parece ter sido especialmente difícil atingir um equilíbrio adequado entre os objectivos económicos, ecológicos e sociais. As partes interessadas definem o equilíbrio de formas diferentes consoante os seus próprios interesses, existindo conflitos entre os diferentes intervenientes. Num Estado-Membro visitado, a política foi muito criticada por ONG ambientais, considerando que se centrava demasiado nos aspectos económicos sem prestar a devida atenção à necessidade de preservar a biodiversidade. Outros Estados-Membros concederam pouca importância aos aspectos sociais da floresta. O diagrama ilustra os diversos elementos da sustentabilidade.

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Estados-Membros definem «floresta» de formas diferentes

17.

Os Estados-Membros não utilizam uma definição uniforme das zonas florestais. Na realidade, existe uma definição, desenvolvida a nível internacional [nomeadamente pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura — FAO (18)], mas que não é aplicada em todos os Estados-Membros da mesma forma, como sublinha um relatório elaborado pela Comissão Europeia (19).

18.

O anexo II ilustra as diferenças entre as definições de floresta aplicadas pelos Estados-Membros. Por exemplo, caso se aplicasse a definição de floresta utilizada pela Irlanda, a superfície florestal total da UE seria cerca de 5 % inferior, ao passo que se fosse aplicada a do Luxemburgo, esta seria aproximadamente 3 % (20) superior. Um dos objectivos do apoio da UE à silvicultura é o aumento das zonas florestais. No entanto, não existindo uma definição uniformemente aplicada, é difícil verificar em que medida o objectivo é atingido.

Partilha da gestão no âmbito da execução da estratégia florestal não é clara

19.

A gestão da estratégia florestal da UE é partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. As diferentes responsabilidades pela execução da estratégia no âmbito do regulamento relativo ao desenvolvimento rural são repartidas da seguinte forma:

a)

Nível I: a estratégia foi proposta pela Comissão  (21) (depois adoptada pelo Conselho) e teve em conta os compromissos internacionais e os conceitos principais de sustentabilidade e multifuncionalidade;

b)

Nível II: de acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são responsáveis pelo planeamento e execução dos programas florestais nacionais ou instrumentos equivalentes;

c)

Nível III: as medidas florestais são co-financiadas pelos Estados-Membros e pelo orçamento comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que define a estrutura e os requisitos das medidas florestais;

d)

Nível IV: os projectos individuais são autorizados e geridos pelas autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros.

20.

Assim, as medidas florestais executadas nos Estados-Membros devem estar em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999; a Comissão detém a responsabilidade financeira por elas (22), incluindo a avaliação da sua qualidade (eficiência, eficácia, economia), enquanto os Estados-Membros são responsáveis pela concepção e execução dos programas nacionais que aplicam as medidas (23).

21.

A auditoria revelou que nem a Comissão nem os Estados-Membros assumiam a responsabilidade de avaliar se um projecto contribuía para concretizar a estratégia florestal europeia. Além disso, as administrações nacionais não verificavam de forma sistemática se um projecto aprovado para co-financiamento comunitário era coerente com a estratégia e os seus objectivos.

22.

É necessário esclarecer as responsabilidades e funções da Comissão e dos Estados-Membros na execução da estratégia, não só para reforçar a eficácia da gestão em geral, mas igualmente para maximizar o impacto do financiamento da UE no sector da silvicultura. Tal contribuirá ainda para que a Comissão respeite integralmente as suas obrigações legais em matéria de responsabilidade financeira pela execução do orçamento.

PROGRAMAS FLORESTAIS NACIONAIS OU INSTRUMENTOS EQUIVALENTES

23.

Conforme indicado no ponto 19.b) e previsto no regulamento de base relativo ao apoio ao desenvolvimento rural (24), a partir de 1999, os Estados-Membros devem basear as medidas de desenvolvimento rural no sector da silvicultura em programas florestais nacionais ou subnacionais ou instrumentos equivalentes.

24.

Um estudo (25), co-financiado pela Comissão com o objectivo de fornecer aos responsáveis políticos melhores meios para elaborar e executar os programas florestais nacionais, examinou a existência desses programas nos Estados-Membros, tendo revelado que a sua disponibilidade e o seu teor eram muito variáveis. O estudo observa que, mesmo em 2001, alguns Estados-Membros não dispunham desses programas, outros estavam a desenvolvê-los e apenas uns poucos já estavam a executá-los.

25.

De facto, apenas em Abril de 2003 se decidiu adoptar uma abordagem comum para a definição dos princípios dos programas florestais nacionais (26).

26.

Os principais problemas salientados pelo estudo foram a lentidão do processo de desenvolvimento dos programas florestais, a imprecisão da sua formulação e a fragmentação da sua execução, quando os programas existem. O estudo indicou que esta situação se devia, entre outras causas, à existência de muitos intervenientes e à imprecisão do conceito de sustentabilidade.

27.

Não existindo programas florestais, o regulamento permite que o apoio à silvicultura se baseie em instrumentos equivalentes (27). O regulamento especifica claramente que o instrumento deve ser equivalente e, assim, constituir e justificar a ligação entre a estratégia florestal europeia e as medidas florestais nacionais, co-financiadas pela UE. A Comissão aceitou como equivalentes a programas florestais os Planos de Desenvolvimento Rural (PDR) e os Programas Operacionais (PO).

28.

No entanto, os PDR estabelecem a relação entre várias medidas de desenvolvimento rural com vista à execução da política de desenvolvimento rural. Em geral, não se centram na silvicultura, mas antes em outras prioridades agrícolas que, de facto, absorvem a maioria dos recursos financeiros. Enquanto os programas florestais se centram nas prioridades relacionadas com as florestas, incluindo a execução da estratégia, as medidas florestais conforme definidas nos PDR tendem a ser marginais, em comparação com as medidas mais orientadas para a agricultura do segundo pilar da PAC.

29.

Além disso, a avaliação dos instrumentos equivalentes pela Comissão foi afectada por restrições de tempo e pela organização interna, conforme explicado em seguida.

30.

Nos termos da legislação (28), as autoridades nacionais deviam apresentar os PDR e os PO à Comissão até ao final de 1999. O período de programação começou em 1 de Janeiro de 2000. No final de 1999 e no início de 2000, a Comissão teve um volume de trabalho extremamente elevado e, durante vários meses, as unidades da Comissão tiveram de avaliar um grande número de documentos num período muito curto (29).

31.

Frequentemente, decorreram discussões e negociações intensas entre a Comissão e as autoridades nacionais antes da aprovação dos programas. As medidas florestais foram apenas um dos assuntos da discussão e seguiram-se muitas alterações. O processo de aprovação demorou mais de um ano em relação à maioria dos Estados-Membros e os programas e planos só foram aprovados em 2001.

32.

Um dos motivos desta situação é o envolvimento de muitas DG e unidades no processo de aprovação dos PDR e dos PO pela Comissão (30) e, logo, na aprovação das medidas florestais. A DG Agricultura era responsável pela análise dos PDR, enquanto a coordenação geral dos PO era principalmente da competência da DG Política Regional. No total, mais de oito unidades da DG Agricultura e sete outras DG (por exemplo, Ambiente, Energia e Transportes, Saúde e Defesa do Consumidor) estão implicadas em assuntos relacionados com as florestas. Esta repartição das competências em matéria florestal por tantos serviços da Comissão compromete a coerência e complica o processo de tomada de decisão.

33.

Esta questão foi já levantada em 1997 pelo Comité Económico e Social (31), que escreveu que a elaboração e a aplicação de importantes regulamentos da UE com incidência na gestão florestal cabem a diversas Direcções-Gerais da Comissão, o que dificulta ter em conta os objectivos da política de uma forma coerente.

Informações da Comissão sobre as medidas florestais ao nível dos Estados-Membros continuam incompletas

34.

De forma a avaliar a coerência com as medidas florestais financiadas pela UE, a Comissão necessita de informações sobre as medidas florestais realizadas nos Estados-Membros que não são financiadas pelo orçamento da UE. No entanto, a Comissão não dispunha destas informações quando o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 foi proposto e adoptado e continua a não dispor. Segundo a Comissão, os próprios Estados-Membros não possuem um inventário das várias medidas florestais.

35.

A Comissão deve ser informada dos auxílios estatais no sector da silvicultura (e em outros) e a unidade responsável pela silvicultura na DG Agricultura recebe uma cópia das informações enviadas pelos Estados-Membros. Contudo, não é elaborado um inventário destas ajudas.

36.

Um projecto de investigação financiado pela UE (e coordenado pelo Instituto Florestal Europeu) tem o objectivo de obter informações mais fiáveis sobre o financiamento público do sector das florestas, devendo os primeiros resultados ficar disponíveis durante 2004. Estas informações de base sobre os instrumentos financeiros existentes e os seus efeitos deverão constituir um requisito prévio essencial de qualquer financiamento comunitário suplementar.

UTILIZAÇÃO ELEVADA DE FUNDOS DO PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO ANTERIOR

37.

A programação do desenvolvimento rural está comprometida pela intensa utilização de fundos com as medidas de acompanhamento da PAC no sector da silvicultura que se contratara anteriormente. Devido ao longo período contratual das acções neste sector, existe pouca margem de manobra: na prática, uma grande parte dos fundos disponíveis foi já atribuída sob a forma de medidas de acompanhamento da PAC, conforme explicado em seguida.

38.

Os contratos de florestação celebrados antes de 2000 (quando a medida era financiada como uma medida de acompanhamento no âmbito da reforma da PAC) com uma duração máxima de 20 anos mobilizaram fundos consideráveis afectados à medida de florestação integrada no desenvolvimento rural. De facto, no período 2000-2002, a maioria dos fundos atribuídos à florestação para o período de programação 2000-2006 foi despendida em contratos anteriores no âmbito de disposições relativas às medidas de acompanhamento. Assim, embora as exigências ambientais tenham sido consideravelmente reforçadas no novo período de programação, ainda não é possível observar benefícios ambientais suplementares, porque, de uma forma geral, a maior parte dos fundos foi utilizada para satisfazer compromissos menos rigorosos assumidos antes de 2000.

39.

Os sete anos do actual período de programação não são adequados a contratos de florestação que podem durar, e muitas vezes duram, 20 anos. Em especial, o direito do beneficiário a um prémio anual por hectare destinado a compensar uma suposta perda de rendimento durante um período que pode ir até 20 anos ultrapassa largamente os recursos financeiros disponíveis nos programas.

UM SISTEMA COMPLEXO

Criação de dificuldades às autoridades de gestão e aos beneficiários

40.

Os mecanismos de financiamento são complexos, conforme se indica no ponto 5. A obrigação de as autoridades de gestão utilizarem dois tipos de regras constitui uma complicação importante e desnecessária. As verificações das operações que devem ser efectuadas pelo Estado-Membro variam consoante o financiamento provenha do FEOGA-Garantia ou do FEOGA-Orientação (32). Esta dualidade de sistemas diminui-lhes a clareza e a eficácia. Na conferência de Salzburgo sobre o desenvolvimento rural, este sistema de execução foi criticado por vários intervenientes (33).

41.

O quadro jurídico foi alterado em diversas ocasiões. Mais recentemente, em 2003, foram introduzidas várias alterações, duas das quais se revestem de uma importância especial. Foi novamente permitida a aplicação de tabelas de preços unitários para estabelecer o custo de determinados investimentos na silvicultura, enquanto anteriormente eram exigidas facturas ou outros documentos equivalentes que justificassem as despesas efectuadas. Além disso, considera-se que o sistema de sanções que se baseava nos requisitos do SIGC (34) relativos aos pagamentos «superfícies» já não é aplicável, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2000. Por conseguinte, não é claro quais as sanções a aplicar em caso de divergências entre a superfície declarada e a verificada durante o controlo.

42.

O sistema é igualmente complexo no que toca ao beneficiário que, para poder beneficiar das medidas, tem de apresentar até 22 documentos. O prazo permitido para fornecer as informações é curto e ainda mais complicado por nem sempre se conhecerem com antecedência os períodos de candidatura. Por conseguinte, em todos os Estados-Membros visitados, os pedidos são normalmente apresentados em nome dos beneficiários por agências e consultores especializados, aumentando assim a complexidade administrativa (Itália, Irlanda, Espanha, Portugal e França).

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS FLORESTAIS

Florestação de terras agrícolas

43.

No período 1992-1999, a florestação de terras agrícolas era regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/92. Esta medida de acompanhamento da PAC, obrigatória para o Estado-Membro, destinava-se a fomentar uma utilização alternativa das terras agrícolas e o desenvolvimento de actividades de silvicultura nas explorações agrícolas.

44.

Relativamente ao período 2000-2006, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 estabelece que a florestação de terras agrícolas consiste na conversão dessas terras em florestas ou zonas florestais. As medidas de florestação visam incentivar o aumento das zonas florestais desde que em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (ver ponto 8). O apoio é concedido desde que as plantações sejam adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente. As terras agrícolas eligíveis para apoio serão determinadas pelo Estado-Membro e incluirão, nomeadamente, terras aráveis, prados, pastagens permanentes e terras utilizadas para culturas perenes onde a actividade agrícola seja desenvolvida de uma forma regular [artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002].

45.

Por conseguinte, a florestação de terras agrícolas, que visava fomentar uma utilização alternativa das terras agrícolas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2080/92, foi reorientada para o aumento das zonas florestais desde que em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Além disso, a florestação está agora integrada nos Planos de Desenvolvimento Rural, que dispõem dos seus próprios critérios de administração, de execução e de controlo pelos Estados-Membros. A florestação já não é obrigatória.

Aumento das zonas florestais compatível com o ambiente

46.

As prioridades a aplicar na selecção das terras a florestar tendo em conta o ambiente prestaram-se a variadas interpretações. Em alguns países, foi dada prioridade a terras de pouca qualidade e valor situadas em colinas expostas, para combater a erosão (Espanha). As necessidades ambientais foram assim tidas em consideração, mas nem sempre foi respeitada a obrigação de as parcelas em causa serem terras agrícolas. Em outros países, (Itália e Portugal), em que se observaram condições climatéricas comparáveis e necessidades ambientais semelhantes, verificou-se a conversão em florestas de terras agrícolas de elevada qualidade e valor. Não se estabeleceram objectivos operacionais claros nem linhas directrizes sobre as prioridades em matéria de florestação por forma a garantir a compatibilidade com a estratégia definida, em especial no que se refere ao ambiente. Em três dos cinco Estados-Membros visitados (Espanha, Portugal e França), não se efectuava qualquer controlo sistemático antes da aprovação do projecto para determinar a sua compatibilidade com o ambiente. Num Estado-Membro (Irlanda), faltava a aprovação prévia, embora prevista pelos procedimentos, para um dos projectos visitados.

Execução administrativa (falta de clareza dos critérios de selecção dos projectos)

47.

Na maioria das medidas, foram apresentadas mais candidaturas a projectos do que os fundos disponíveis. Consequentemente, foi necessário proceder a uma escolha de entre as candidaturas elegíveis para determinar os projectos a financiar. Embora a Comissão tenha publicado um documento de orientação (35), a auditoria revelou um certo número de deficiências no procedimento de selecção dos projectos: ausência frequente de critérios claros, transparentes e objectivos que permitam determinar as prioridades e efectuar uma selecção das diferentes candidaturas (Itália, Espanha, Portugal e França). Aplicou-se com frequência o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a servir» (36). Por vezes, os procedimentos de selecção não estavam suficientemente documentados. Não existia um sistema de informação adequado para registar as candidaturas rejeitadas ou excluídas (Itália e Portugal).

Controlo incerto da utilização anterior das terras

48.

Um elemento importante da medida de florestação é que, para serem elegíveis, as terras devem ter sido utilizadas para fins agrícolas no passado. A anterior utilização das terras determina ainda a ajuda compensatória pela perda de rendimento, que é tanto mais elevada quanto a afectação anterior permitia uma melhor remuneração. Por conseguinte, é de extrema importância que existam sistemas fiáveis nos Estados-Membros que permitam verificar a correcção das informações fornecidas para justificar o nível de compensação (37).

49.

Durante a auditoria, observou-se que frequentemente as informações fornecidas provinham de uma declaração do próprio candidato. Na maioria dos casos, declarava-se que as terras tinham sido afectadas, no passado, a culturas que permitiam obter o grau de compensação mais elevado, como por exemplo o trigo. Contudo, não foi aplicado qualquer procedimento válido pelas administrações no sentido de verificar a veracidade destas declarações. Em especial, não se efectuaram verificações sistemáticas do tipo de cultura declarada nos anos anteriores no âmbito do SIGC (38) (Itália, Irlanda, Espanha e Portugal). Determinadas administrações aceitaram informações cadastrais (por vezes, obsoletas) como justificativo das declarações (Espanha e Irlanda). Outras verificaram a validade das declarações dos candidatos quando das visitas no local efectuadas pela autoridade de gestão antes da aprovação do investimento (Itália e Irlanda). No entanto, embora úteis, estas visitas nem sempre permitiram identificar exactamente qual a cultura praticada anteriormente nessas terras.

50.

Em alguns casos, foi concedido um nível elevado de compensação pela perda de rendimento ainda que as terras circundantes fossem de fraca qualidade e servissem, quando da visita do Tribunal, de pastagem para ovinos (Irlanda). Em outros casos (Espanha), observou-se que a utilização anterior das terras era discutível, já que estas estavam abandonadas há muitos anos.

51.

A auditoria permitiu notar que o período de referência utilizado para justificar a classificação das terras como superfícies agrícolas variava consideravelmente conforme os Estados-Membros. Num Estado-Membro (Espanha), este período era cinco vezes superior ao de outros Estados-Membros visitados (10 anos em vez de dois). Um período tão longo agrava as dificuldades de verificação da utilização das terras no passado e levanta dúvidas sobre a realidade da utilização das terras para a agricultura. A auditoria conduziu à detecção de casos em que era discutível a aceitação das terras como tendo sido utilizadas para a agricultura no passado. É manifesta a necessidade de uma abordagem uniforme, devendo a Comissão publicar orientações na matéria.

Cálculo da compensação pela perda de rendimento

52.

O montante a pagar por hectare como compensação pela perda de rendimento durante um período máximo de 20 anos é estabelecido no PDR. O fundamento jurídico [Regulamento (CE) n.o 1257/1999] não exige que os Estados-Membros justifiquem o cálculo destes montantes no seu projecto de programa, embora esta obrigação seja aplicável às medidas agro-ambientais. O Tribunal já levantou esta questão no passado (39). A auditoria efectuada nos Estados-Membros permitiu observar que os montantes fixados como compensação pela perda de rendimento se situavam dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento. Contudo, quase nenhum dos Estados-Membros visitados forneceu documentos comprovativos satisfatórios que justificassem o nível de perda de rendimento utilizado para determinar o montante da compensação no PDR (Itália, Irlanda, Espanha e Portugal). Estas informações fundamentais deveriam ter sido comunicadas pelos Estados-Membros e examinadas pela Comissão.

Impossibilidade de verificar os critérios que determinam a qualidade de agricultor

53.

O regime de compensação pela perda de rendimento prevê igualmente que a ajuda seja mais elevada se o beneficiário for agricultor. Os critérios que permitem determinar a qualidade de agricultor variam consoante os Estados-Membros, tal como diferem as condições de elegibilidade entre o Regulamento (CEE) n.o 2080/92 e o Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Geralmente, os critérios aplicados baseiam-se no tempo dedicado à actividade agrícola e nos rendimentos obtidos com essa actividade.

54.

A auditoria permitiu constatar a grande dificuldade em verificar se o beneficiário era realmente um agricultor. Em especial, não é geralmente possível verificar a percentagem de tempo efectivamente dedicada às actividades agrícolas. Por conseguinte, uma vez mais, é com base nas declarações do próprio beneficiário de que foram cumpridos os critérios exigidos que é determinada a qualidade de agricultor (Itália, Irlanda e Portugal).

55.

A auditoria permitiu detectar casos duvidosos de beneficiários que receberam pagamentos na qualidade de agricultores. Nos casos aceites pelas autoridades nacionais figura o de terras adquiridas por alguém que cultivava outra parcela de terra. Esta pessoa foi considerada agricultor devido à sua actividade na outra terra, tendo portanto recebido uma compensação pela perda de rendimento proveniente da terra que acabara de adquirir, sem nunca a ter cultivado antes (40).

56.

As dificuldades suscitadas pela distinção entre os candidatos que são agricultores e os que não o são, no âmbito da execução prática da medida, eram já do conhecimento da Comissão antes da adopção do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. No seu relatório de 1997 (41) ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2080/92, a Comissão indica que, em relação ao prémio de compensação pela perda de rendimento, a diferenciação das ajudas efectuada conforme o beneficiário é «agricultor a título principal» ou não implica dificuldades para as administrações competentes dos Estados-Membros. Contudo, manifestamente a Comissão não deu seguimento a esta observação através da elaboração de orientações, nem tomou qualquer medida correctiva.

Insuficiência dos controlos no local pelas autoridades nacionais

57.

Os Estados-Membros devem organizar controlos no local para verificar a regularidade dos pagamentos (42). Foram observadas várias insuficiências a este respeito:

execução insuficiente da análise de risco (Itália e Espanha) e ausência de separação de funções entre os responsáveis pela gestão e os responsáveis pelos controlos no local (Itália e Irlanda),

documentação insuficiente dos controlos realizados (Itália, Irlanda e França),

verificação pouco satisfatória das despesas efectuadas (Irlanda, Espanha, Portugal e França).

Outras medidas florestais

58.

As outras medidas florestais, previstas nos artigos 30.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, abrangem uma grande variedade de acções e intervenções. Trata-se sobretudo de investimentos na silvicultura, mas igualmente da florestação de terras não agrícolas. Algumas das medidas têm o objectivo de preservar e melhorar a estabilidade ecológica das florestas em regiões onde o seu papel protector e ecológico seja de interesse público. Outras visam a prevenção de incêndios e outras calamidades naturais, bem como a luta contra a erosão.

Elegibilidade das terras pertencentes a entidades públicas

59.

O regulamento de base prevê que (43) o apoio à silvicultura será concedido apenas a florestas e a zonas na posse de proprietários privados ou de municípios. As associações destes dois tipos de proprietários podem igualmente beneficiar da ajuda.

60.

Não são elegíveis as terras e florestas na posse de entidades públicas que não sejam municípios (por exemplo, um Estado ou uma região). No decurso da auditoria, várias autoridades de gestão criticaram esta disposição, afirmando que acções de grande valor ecológico não eram incentivadas (Itália e Espanha). Num Estado-Membro (Irlanda), um organismo semi-público, que logo à partida não era elegível, beneficiou destas ajudas. Uma alteração (44) introduzida no regulamento de base permite agora investimentos em florestas pertencentes a entidades públicas, tendo em vista uma melhoria do seu valor ecológico ou social (n.o 1, segundo travessão, do artigo 30.o). Contudo, as terras na posse de entidades públicas (à excepção dos municípios) continuam a não ser elegíveis para a medida de florestação.

61.

No âmbito do actual regime de apoio, a florestação efectuada pelos municípios não beneficia de ajuda à manutenção. Porém, os municípios afirmam que poderão não dispor dos recursos financeiros suficientes para tratar e manter adequadamente as sementeiras e jovens plantações. Existe assim o risco grave de projectos que beneficiaram de significativo financiamento comunitário e nacional fracassarem nos anos seguintes.

Grande consumo dos fundos para reparar danos causados por calamidades naturais

62.

Em 1999, registaram-se ventos violentos em vários países, designadamente em França, Alemanha, Áustria e Dinamarca. Apenas um Estado-Membro (França) decidiu recorrer à possibilidade de co-financiar os custos de reparação dos danos causados recorrendo a dotações afectadas ao desenvolvimento rural. Contudo, foram assim consumidos dois terços dos recursos disponíveis por esta medida apenas. Nos outros Estados-Membros, foram disponibilizados fundos suplementares, sem afectar a estratégia planeada nem as disposições relativas à programação.

63.

Existem assim diferentes formas de tratar o mesmo problema. Embora legais, é pouco provável que estas diferentes formas de financiar a reparação dos danos causados pelos vendavais e de executar a estratégia sejam igualmente válidas a longo prazo. A Comissão deverá determinar qual das formas está mais em conformidade com as necessidades futuras das florestas da UE. Por exemplo, após o vendaval de 1999, a Dinamarca instituiu um regime para o restabelecimento de florestas privadas que combina um seguro contra vendavais futuros com um auxílio do governo.

Conformidade com o processo de concurso

64.

A auditoria revelou que os procedimentos de controlo aplicáveis à adjudicação de contratos públicos relativos a acções florestais deverão ser melhorados, especialmente tendo em conta o fraco nível de concorrência neste domínio. Foram detectados casos de infracção ao processo de concurso em dois Estados-Membros (Irlanda e Itália).

IMPACTO DA MEDIDA DE FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS

A florestação de terras agrícolas é muito onerosa devido sobretudo à compensação pela perda de rendimento durante um período de 20 anos (economia)

65.

No período 1992-1999, a florestação de terras agrícolas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 custou 1 519 milhões de euros ao orçamento da UE. Para o período 2000-2006, foi afectado um montante suplementar de 2 380 milhões de euros pelo orçamento da UE à florestação de terras agrícolas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

66.

Quando as terras agrícolas pertencem a um particular (caso mais frequente), o custo do financiamento é constituído por três elementos:

a)

Custos de instalação (preparação e plantação);

b)

Um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção durante um período de cinco anos;

c)

Um prémio anual por hectare, durante um período de 20 anos (45), para compensar a perda de rendimento causada pela florestação.

67.

A compensação pela perda de rendimento constitui a maior parte das despesas. Por exemplo, o financiamento concedido pela UE a um projecto de florestação auditado elevou-se a 847 487 euros (75 % do custo total), repartindo-se do seguinte modo: custos de instalação — 137 940 euros (16 %), custos de manutenção durante cinco anos — 101 748 euros (12 %) e custos relativos à perda de rendimento durante 20 anos — 607 799 euros (72 %).

68.

Em todos os projectos auditados, a compensação pela perda de rendimento representava mais de metade do custo total. Os beneficiários consideram esta compensação como um rendimento garantido, que constitui a principal motivação das candidaturas a esta medida.

69.

No período 1992-1999, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2080/92, a florestação de terras agrícolas constituía uma medida de acompanhamento da PAC com o objectivo de incentivar uma utilização alternativa das terras agrícolas. A partir de 2000, a medida foi integrada no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, que visa promover o aumento das zonas florestais compatível com o ambiente. Tendo em consideração esta mudança de prioridade, a utilização da maior parte dos recursos para compensar a perda de rendimento durante um período de 20 anos (no caso de terras agrícolas que pertencem a particulares) não parece ser a opção mais económica para alcançar o objectivo pretendido, devendo ser reconsiderada (ver igualmente os pontos seguintes).

Taxa de florestação não é muito significativa (eficácia)

70.

Segundo o relatório final da avaliação oficial do regime previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/92, o custo da florestação elevou-se a 1 519 milhões de euros. Nesta avaliação, especifica-se que as plantações criadas representavam 0,92 % (1 041 589 hectares) da superfície florestal europeia de 1998. O avaliador concluía que, globalmente, essa contribuição parecia pouco significativa. O impacto desta medida na redução da produção agrícola, que era o objectivo do regulamento, foi considerado bastante limitado.

71.

No período 2000-2006, foi afectado um montante suplementar de 2 380 milhões de euros à florestação de terras agrícolas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999. O objectivo passou a ser o aumento das zonas florestais, mas o mecanismo manteve-se inalterado na sua grande parte. Por esse motivo, é provável que o contributo das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 para o aumento dos recursos florestais não seja mais significativo que o obtido com o Regulamento (CEE) n.o 2080/92.

72.

Em 1995, com a adesão da Finlândia, Suécia e Áustria, a superfície florestal da UE aumentou cerca de 57 milhões de hectares, passando de 79 milhões para 136 milhões de hectares (+72 %). O alargamento de 2004 conduziu a um novo aumento de cerca de 24 milhões de hectares das florestas da UE, que passam de 136 milhões para 160 milhões de hectares.

73.

A florestação de terras agrícolas foi debatida quando de uma conferência sobre o futuro do desenvolvimento rural realizada em Novembro de 2003 (46). Contudo, a evolução da situação e o alargamento que se seguiu alteraram as prioridades, que, até ao momento, não foram suficientemente tidas em consideração.

74.

Em 1997, o Comité Económico e Social expressava já dúvidas quanto à eficácia das medidas de florestação (47), indicando que se deveria igualmente apurar se seria, a longo prazo, mais eficaz concentrar os recursos da UE na promoção da madeira, inclusive a sua utilização energética, em vez de apoios directos à plantação de florestas. Especialmente o financiamento por parte da UE deveria ser canalizado para a investigação, para a formação, bem como para a informação e para a assistência, bem como para as medidas de apoio às zonas rurais, de forma a melhorar as condições de actividade do sector florestal a longo prazo. Os apoios da UE à plantação de florestas deveriam concentrar-se na melhoria da qualidade das florestas, como, por exemplo, no combate à erosão, na conservação das toalhas freáticas, na prevenção contra os riscos de incêndio ou no reflorestamento de áreas ardidas. Os apoios financeiros da política estrutural e regional da UE deveriam ser mais amplamente orientados de modo a apoiar a actividade económica e ecológica da gestão florestal e da indústria florestal. Muitas das recomendações foram tidas em consideração no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, porém as principais despesas continuam a estar relacionadas com a florestação.

Resultados poderiam ser obtidos de melhor forma (eficiência)

75.

Relativamente ao objectivo de aumento das zonas florestais (ver ponto 8), podem ser arborizados diferentes tipos de terras. O regulamento estabelece que o apoio à florestação de terras agrícolas pertencentes a entidades públicas abrangerá apenas os custos de estabelecimento (48), ou seja, não é concedido apoio sob a forma de compensação pela perda de rendimento ou de ajudas de manutenção, ao contrário do que acontece quando as terras estão na posse de particulares. Assim, teoricamente, poderá argumentar-se que, se o objectivo consiste em aumentar as zonas florestais, seria muito mais eficaz orientar a medida para as terras pertencentes a entidades públicas. Originaria uma economia significativa (não seria efectuado o pagamento da compensação pela perda de rendimento), o que permitiria, com as mesmas dotações, arborizar uma superfície consideravelmente maior.

Impacto muito disperso

76.

Além disso, o impacto da medida de florestação foi muito disperso devido, em parte, ao seu carácter voluntário. Alguns agricultores aplicam as acções previstas, outros não. Não existe uma estratégia coordenada, sendo os projectos aprovados aos poucos, o que resulta frequentemente na ausência de um impacto sensível na região ou localidade.

IMPACTO DAS OUTRAS MEDIDAS FLORESTAIS

77.

Diversos Estados-Membros (Dinamarca, Itália, Portugal e Grécia) indicaram que a execução eficaz de uma política florestal à escala da UE era afectada pela lista de acções previstas nos artigos 30.o e 32.o, afirmando que esta se assemelha mais a um quadro do que a acções orientadas.

78.

As medidas previstas no artigo 32.o concentram-se mais em benefícios ambientais. Contudo, o consumo de dotações foi extremamente reduzido, aparentemente por o prémio máximo autorizado não ser considerado suficientemente atractivo pelos beneficiários potenciais (todos os Estados-Membros). A Comissão deverá estudar esta situação para garantir que esta vertente da estratégia funcione como previsto.

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

79.

A União Europeia apoia acções no sector florestal desde 1964, ainda que nenhuma disposição preveja uma política florestal comum. Desde o ano 2000, esse apoio financeiro insere-se no âmbito da regulamentação de desenvolvimento rural da UE, mas baseia-se em compromissos políticos internacionais. Como os conceitos subjacentes a esses compromissos (sustentabilidade e multifuncionalidade) são vagos, é difícil apreciar a mais-valia do apoio da UE. Esta dificuldade agrava-se por os Estados-Membros definirem o termo «floresta» de diferentes formas (ver pontos 14-18).

A Comissão deverá simplificar e tornar mais coerente o fundamento jurídico da acção florestal da UE e operar no sentido de um entendimento e interpretação comuns do termo «floresta».

80.

A partilha da gestão no âmbito da execução da estratégia florestal não é clara. Devido a esta falta de clareza, nem os Estados-Membros nem a Comissão se consideram responsáveis por avaliar se um projecto contribuiu para a concretização da estratégia florestal da UE (ver pontos 19-22).

Quando a UE financia medidas florestais no âmbito da execução da sua estratégia florestal, a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros e a Comissão deverá ser mais clara.

81.

A Comissão baseia o seu apoio à silvicultura na existência de programas florestais nacionais ou subnacionais ou instrumentos equivalentes, mas estes programas raramente existem e, quando existem, a sua qualidade é muito variável (ver pontos 23-26).

82.

No que respeita aos instrumentos equivalentes, geralmente Planos de Desenvolvimento Rural, a avaliação qualitativa das medidas florestais foi afectada por imperativos de calendário e de disponibilidade de pessoal ou ainda pela falta de informações da Comissão sobre as acções realizadas no sector florestal ao nível dos Estados-Membros (ver pontos 27-36).

A Comissão e os Estados-Membros deverão, em parceria, garantir a elaboração de documentos de planeamento estratégico que possam constituir instrumentos eficazes de planeamento das medidas e da ajuda no sector florestal.

A Comissão deverá garantir que a avaliação qualitativa da vertente florestal de cada Plano de Desenvolvimento Rural é adequada.

83.

Os contratos de florestação celebrados antes de 2000 por um período máximo de 20 anos consumiram uma parte considerável dos fundos previstos para operações de florestação no âmbito do desenvolvimento rural. Além disso, um período de programação de sete anos não está adaptado à um planeamento a mais longo prazo (até 20 anos) necessário neste domínio (ver pontos 37-39).

84.

O recurso a diversos mecanismos de financiamento (um misto de FEOGA-Garantia e de FEOGA-Orientação) conduziu a um sistema de execução complexo da política de desenvolvimento rural (ver pontos 40-42).

A Comissão deverá examinar os mecanismos de financiamento tendo em vista a sua simplificação.

85.

A análise de uma selecção de projectos revelou um certo número de insuficiências. As prioridades a aplicar na escolha das terras a arborizar foram objecto de interpretações diferentes. Quando o montante dos projectos excedia os fundos disponíveis, a selecção não se baseava em critérios claros (classificação). Além disso, existiam dúvidas sobre a anterior utilização das terras e o facto de o beneficiário ser um agricultor. Em alguns casos, os sistemas de controlo aplicados pelos Estados-Membros eram deficientes ou insuficientes (ver pontos 43-58 e 62-64).

A Comissão deverá, juntamente com os Estados-Membros, examinar o sistema de candidatura e de aprovação dos projectos para garantir que são apoiados os pedidos de ajuda mais viáveis e meritórios tendo em conta a estratégia comunitária e nacional.

A Comissão deverá examinar os controlos efectuados actualmente pelos Estados-Membros para reforçar os sistemas administrativos e de controlo e tomar as medidas adequadas em caso de incumprimento.

86.

No âmbito do actual regime de apoio, a florestação efectuada pelos municípios (entidades locais) não beneficia de ajuda à manutenção. Os municípios podem não dispor dos recursos suficientes para garantir o tratamento adequado (manutenção) das sementeiras e jovens plantações. Existe assim o risco grave de projectos que beneficiaram de significativo financiamento comunitário e nacional fracassarem nos anos seguintes (ver pontos 59-61).

A Comissão deverá examinar as circunstâncias que rodeiam a concessão da ajuda à florestação para evitar que esta seja atribuída em condições que impedem a sustentabilidade do projecto. Caso necessário, deverá propor alterações ao actual fundamento jurídico de concessão da ajuda.

87.

O impacto da medida de florestação de terras agrícolas foi reduzido. A taxa de florestação não é significativa, podendo o mesmo resultado ter sido obtido com custos inferiores. Os projectos financiados conduziram a uma execução dispersa e descoordenada nas zonas rurais. De um modo geral, as acções florestais não são suficientemente orientadas (ver pontos 65-78).

A Comissão deverá reconsiderar a medida da florestação para a orientar melhor e com custos inferiores para o orçamento, tendo em conta a evolução das necessidades do público e a prioridade que a regulamentação comunitária confere actualmente aos benefícios ambientais.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 14 de Outubro de 2004.

Pelo Tribunal de Contas

Juan Manuel FABRA VALLÉS

Presidente


(1)  Artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(2)  COM(1998) 649 de 3.11.1998.

(3)  Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998 (JO C 56 de 26.2.1999, p. 1). A resolução do Conselho afirma que a responsabilidade pela política florestal é da competência dos Estados-Membros e que as acções comunitárias têm por base o princípio da subsidiariedade: «Identifica (…) o princípio da subsidiariedade, tendo em conta o facto de o Tratado que institui a Comunidade Europeia não prever especificamente qualquer política comum florestal e que a responsabilidade pela política florestal é da competência dos Estados-Membros, tendo embora em conta que, segundo o princípio de subsidiariedade e o conceito de responsabilidade partilhada, a Comunidade pode contribuir positivamente para o desenvolvimento de uma gestão sustentável e do papel multifuncional das florestas».

(4)  Conferência Ministerial pan-europeia de Helsínquia, em 1993.

(5)  Fonte: Comissão.

(6)  COM(1998) 649.

(7)  Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998.

(8)  Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998. A resolução do Conselho afirma que a responsabilidade pela política florestal é da competência dos Estados-Membros e que as acções comunitárias têm por base o princípio da subsidiariedade: «Identifica (…) o princípio da subsidiariedade, tendo em conta o facto de o Tratado que institui a Comunidade Europeia não prever especificamente qualquer política comum florestal e que a responsabilidade pela política florestal é da competência dos Estados-Membros, tendo embora em conta que, segundo o princípio de subsidiariedade e o conceito de responsabilidade partilhada, a Comunidade pode contribuir positivamente para o desenvolvimento de uma gestão sustentável e do papel multifuncional das florestas».

(9)  Conferência Ministerial pan-europeia de Helsínquia, em 1993.

(10)  Fonte: Comissão.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que define o quadro legislativo relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.

(12)  Ver glossário.

(13)  Ver glossário.

(14)  O objectivo n.o 1 dos Fundos Estruturais destina-se a promover o desenvolvimento e os ajustamentos estruturais das regiões menos desenvolvidas.

(15)  Relatório Especial n.o 14/2000 (JO C 353 de 8.12.2000, p. 1).

(16)  O âmbito da auditoria não abrangeu outros fundos afectados à silvicultura pelo orçamento comunitário, como a investigação florestal, a vertente florestal da rede Natura 2000 ou o mecanismo Forest Focus.

(17)  A Comissão [COM(1998) 649] explica a importância da silvicultura da seguinte forma:

as florestas, com as suas funções múltiplas, constituem uma parte essencial das zonas rurais e são um pilar fundamental da política de desenvolvimento rural integrado, nomeadamente pelo seu contributo para o rendimento e o emprego e pelo seu valor ecológico e social,

as florestas e a sua diversidade são uma parte importante do ambiente natural europeu; a sua protecção e preservação integram-se em diversas políticas comunitárias, em especial quanto a questões ambientais específicas, tais como a estratégia da União Europeia em matéria de biodiversidade, Natura 2000 e a aplicação da convenção sobre as alterações climáticas,

aos produtos florestais, nomeadamente à madeira (bem como à cortiça e resinas), são aplicáveis as regras do mercado interno, incluindo as regras normais de concorrência da União Europeia quanto a auxílios estatais, fusões e cartéis.

(18)  O relatório final da FAO sobre a avaliação dos recursos florestais mundiais (Global Forest Ressources Assessment — FRA), publicado em 1995, define «floresta» como uma superfície cuja densidade do coberto é de 20 % nos países industrializados e de 10 % nos países em desenvolvimento.

(19)  Estudo sobre o Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS), 1997.

(20)  Referência: Relatório ONU/FAO «Forest Resources» (Recursos Florestais), ano 2000, p. 34.

(21)  A comunicação da Comissão foi elaborada com base num pedido específico do Parlamento Europeu (A4-0414/96, JO C 55 de 24.2.1997, p. 22).

(22)  Artigo 274.o do Tratado CE: «A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 279.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.».

(23)  Nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o apoio «basear-se-á em programas florestais nacionais ou subnacionais ou instrumentos equivalentes que terão em conta os compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre protecção das florestas na Europa».

(24)  Artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(25)  Fonte:«National forest programmes in European countries: an initial overview based on a quick survey in countries participating in the COST E-19 Action» (Programas florestais nacionais nos países europeus: uma visão geral inicial com base numa sondagem rápida nos países participantes na acção COST E-19), página 11.

(26)  Quarta conferência ministerial sobre a protecção das florestas na Europa (Viena, Abril de 2003).

(27)  n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(28)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

(29)  69 programas operacionais para regiões do objectivo n.o 1 mais os complementos de programação, 20 documentos únicos de programação do objectivo n.o 2, incluindo medidas do FEOGA-Garantia, 68 PDR do FEOGA-Garantia e 73 programas do LEADER +.

(30)  As principais DG são as DG Agricultura, Política Regional e Ambiente.

(31)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Situação e problemas da silvicultura na União Europeia e potencialidades de desenvolvimento das políticas florestais» (JO C 206 de 7.7.1997, p. 128).

(32)  FEOGA-Garantia: o Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 30) relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural prevê, no seu artigo 69.o, que os controlos no local incidirão em pelo menos 5 % dos beneficiários em cada ano e abrangerão o conjunto dos diferentes tipos de medidas de desenvolvimento rural previstas nos documentos de programação. Os controlos no local serão repartidos ao longo do ano de acordo com uma análise dos riscos associados a cada medida de desenvolvimento rural. Serão objecto de controlo todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efectuada a visita. Serão realizados em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.

FEOGA-Orientação: o Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão (JO L 63 de 3.3.2001, p. 21) (relativo à gestão dos Fundos Estruturais) prevê, no seu artigo 10.o, que «com base numa amostragem adequada, os Estados-Membros realizarão controlos de operações, com vista nomeadamente a: a) verificar a eficácia dos sistemas de gestão e de controlo instituídos; b) verificar de um modo selectivo, com base numa análise de risco, as declarações de despesas estabelecidas aos vários níveis em causa. Os controlos realizados antes do encerramento de cada intervenção abrangerão, pelo menos, 5 % das despesas totais elegíveis e basear-se-ão numa amostra representativa das operações aprovadas, tendo em conta as exigências do n.o 3. Os Estados-Membros velarão por que a realização dos controlos se distribua de uma forma uniforme ao longo do período em causa. Assegurarão uma separação de tarefas adequada entre esses controlos e os procedimentos de execução ou de pagamento relativos às operações».

(33)  A conferência europeia sobre o desenvolvimento rural que decorreu em Salzburgo, em Novembro de 2003, declarou-se, nas suas conclusões, «preocupada com a complexidade do actual sistema de execução da política de desenvolvimento rural da UE, com fontes de financiamento e procedimentos diferentes, conforme a intervenção seja efectuada em regiões do objectivo n.o 1 ou fora delas».

(34)  Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1).

(35)  Documento de orientação VI/10535/99 rev.7 publicado pelos serviços da Comissão sobre a execução dos sistemas de gestão, dos controlos e das sanções relativos às medidas de desenvolvimento rural previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ponto 3.5.

(36)  Em especial, o facto de se realizar um único convite à apresentação de candidaturas, em vez de se proceder a convites sucessivos, favorece a selecção dos primeiros projectos apresentados.

(37)  Ver igualmente o documento de orientação VI/10535/99 rev. 7, ponto 3.7.

(38)  Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

(39)  Ponto 47 do Relatório Especial n.o 14/2000 sobre a integração dos objectivos ambientais na PAC (JO C 353 de 8.12.2000): «Por exemplo, no caso das medidas agroambientais, os Estados-Membros devem apresentar justificações para os níveis de ajuda previstos no âmbito dos programas propostos; esses níveis específicos são aprovados depois pela Comissão. Porém, no caso das medidas florestais não são exigidas essas informações às autoridades nacionais; a Comissão aprova níveis máximos de ajudas, dentro dos quais os Estados-Membros são livres de fixar os níveis das ajudas, sem necessidade da aprovação da Comissão».

(40)  O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevê que seja concedido «um prémio anual por hectare destinado a compensar, durante um período máximo de vinte anos, as perdas de rendimento decorrentes da florestação suportadas pelos agricultores ou pelas suas associações que cultivavam as terras antes da sua florestação, ou por qualquer outra entidade privada».

(41)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 [COM(1997) 630 de 28.11.1997].

(42)  Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, artigo 61.o (JO L 74 de 15.3.2002, p. 1).

(43)  Artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70).

(44)  Regulamento (CE) n.o 1783/2003.

(45)  Os Planos de Desenvolvimento Rural definem o montante a pagar por hectare durante os 20 anos seguintes para compensar a perda de rendimento. Este montante varia em função da anterior utilização das terras florestadas, sendo mais elevado se essa utilização for mais bem remunerada e se o beneficiário for considerado agricultor.

(46)  Nas suas conclusões, a Conferência considerava que era oportuno reorientar as medidas de florestação para reforçar a sua multifuncionalidade e sustentabilidade (por exemplo, gestão dos riscos, melhoria dos benefícios ambientais e redução dos riscos de incêndio).

(47)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Situação e problemas da silvicultura na União Europeia e potencialidades de desenvolvimento das políticas florestais» (JO C 206 de 7.7.1997, p. 128).

(48)  Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.


ANEXO I

MEDIDAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À SILVICULTURA NO PERÍODO 1964-1999

1964-1988:

Até 1988, a Comunidade Europeia tomou determinadas medidas de desenvolvimento do sector das florestas, sempre directamente ligadas à política agrícola comum, em especial a política de melhoria das estruturas agrícolas. As medidas referiam-se à harmonização da legislação, ao desenvolvimento das florestas e da silvicultura, à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e os incêndios, bem como à investigação no sector florestal.

1988-1992:

A Comunidade adoptou uma abordagem mais coerente dos seus projectos florestais. Em Setembro de 1988, a Comissão apresentou ao Conselho um programa de acção da Comunidade no sector florestal, que foi adoptado pelo Conselho em 1989 e se centrava em cinco áreas principais:

florestação de terras agrícolas,

desenvolvimento e utilização óptima das florestas nas zonas rurais,

cortiça,

protecção das florestas,

medidas de acompanhamento.

1992-1999:

Em 1992, as medidas comunitárias no sector da silvicultura entraram numa fase mais ambiciosa. O programa de acção de 1988 é alterado de maneira fundamental por decisões adoptadas em dois domínios principais:

reforço das medidas de protecção das florestas contra a poluição atmosférica e os incêndios (1),

adopção de medidas florestais na agricultura (2) no âmbito das medidas de acompanhamento da reforma da PAC para apoiar a florestação das terras agrícolas.

Desde 1992, foram instituídas outras medidas comunitárias no sector da silvicultura como o sistema europeu de informação e de comunicação florestais (EFICS) (3) e a investigação florestal co-financiada no âmbito dos programas comunitários de investigação e desenvolvimento no domínio agrícola e ambiental.

Durante a década de 1990, o debate europeu sobre a silvicultura centrou-se principalmente na definição e execução dos princípios de silvicultura sustentável. O conceito de gestão sustentável das florestas foi definido em 1993 pela Conferência Ministerial pan-europeia de Helsínquia sobre a protecção das florestas. A gestão florestal sustentável consiste numa combinação equilibrada de actividades ecológicas, económicas, sociais e culturais. O debate relativo à estratégia florestal da UE foi iniciado, entre outros documentos, pelo relatório do Parlamento Europeu (4), pela comunicação da Comissão sobre uma estratégia florestal para a União Europeia (5) e pela resolução do Conselho relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia (6). Este debate permitiu reafirmar, em especial, os princípios de que as florestas desempenham um papel multifuncional, que as regras da economia de mercado devem ser-lhes aplicadas e que, de acordo com a subsidiariedade, a estratégia deverá ser executada ao nível mais baixo possível. Embora o princípio da subsidiariedade deva ser aplicado e a estratégia florestal procure melhorar a coordenação dentro da Comunidade, faltam propostas concretas para a melhoria da cooperação.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2157/92 e Regulamento (CEE) n.o 2158/92, de 23 de Julho de 1992.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2080/92, de 30 de Julho de 1992.

(3)  Regulamento (CE) n.o 400/94.

(4)  A4-0414/96; PE 213.578/fin («Relatório Thomas»).

(5)  COM(1998) 649 final.

(6)  Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998 (JO C 56 de 26.2.1999, p. 1).


ANEXO II

DEFINIÇÃO DO TERMO «FLORESTA» NOS ESTADOS-MEMBROS

Definição do termo «floresta»: principais critérios e limiares utilizados em cada país segundo o Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS)

País

Mínimo

Altura na idade adulta

Largura

Densidade do coberto

Superfície

Produção potencial

Áustria

10 m

30 %

0,05 ha

 

 

Bélgica (Valónia)

9 m

 

0,1 ha

 

 

Bélgica (Flandres)

25 m

20 %

0,5 ha

 

 

Dinamarca

20 m

 

0,5 ha

 

6 m

Finlândia

 

 

0,25 ha

1 m3/ha/ano

 

França

15 m

10 % ou 500 troncos/ha com perímetro à altura do peito < 24,5 cm

0,05 ha

 

 

Alemanha

10 m

 

0,1 ha

 

 

Grécia

30 m

10 %

0,5 ha

 

 

Irlanda

40 m

20 %

0,5 ha

4 m3/ha/ano (coníferas)

2 m3/ha/ano (folhosas)

 

Itália

20 m

20 %

0,2 ha

 

 

Luxemburgo

nenhum

nenhum

nenhum

 

 

Portugal

15 m

10 %

0,2 ha

 

 

Espanha

20 m

30 %

0,25 ha

 

 

Suécia

 

 

0,25 ha

1 m3/ha/ano

 

Países Baixos

30 m

20 %

0,5 ha

 

 

Reino Unido

50 m

20 %

2 ha

 

 

Fontes: CE 1997. Estudo sobre o Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS).

Reports on forestry inventory and survey systems. Comissão Europeia. Luxemburgo.


RESPOSTAS DA COMISSÃO

SÍNTESE

II.

A Comissão regozija-se com este relatório, que, dada a sua apresentação atempada, poderá ser cuidadosamente examinado na perspectiva da próxima revisão da estratégia florestal da União Europeia (UE) e do futuro quadro de desenvolvimento rural (COM 2004/490 final).

Relativamente ao princípio da subsidiariedade, a Comissão considera que determinadas decisões de execução devem ser deixadas ao poder discricionário dos Estados-Membros, conforme referido em vários pontos da sua resposta ao relatório.

V.

A gestão florestal sustentável baseia-se numa integração equilibrada dos objectivos económicos, sociais e ambientais que pondera os vários aspectos em jogo.

A Comissão considera que a qualidade do acompanhamento pode ser garantida sem uma definição comum de «floresta». Os resultados da política podem ser acompanhados ao nível do Estado-Membro e, consequentemente, ao nível da União Europeia.

VI.

A relação entre a estratégia florestal e os projectos individuais co-financiados pelo FEOGA é garantida através dos programas de desenvolvimento rural (PDR). A Comissão verifica se estes últimos são conformes à estratégia florestal. As autoridades nacionais ou regionais aprovam os projectos individuais com base no PDR.

Na proposta relativa ao futuro quadro de desenvolvimento rural, a Comissão propõe uma distinção mais clara das responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros.

A contribuição de cada programa de desenvolvimento rural para a consecução da estratégia florestal da União Europeia é examinada nos relatórios de avaliação preparados pelos Estados-Membros e sintetizados pela Comissão. Em Julho de 2004, a Comissão propôs reforçar os requisitos de avaliação para o futuro quadro de desenvolvimento rural (COM 2004/490 final).

VII.

Os países europeus desenvolveram uma abordagem comum para os programas florestais nacionais no contexto das conferências ministeriais sobre protecção da floresta na Europa; foram obtidos grandes progressos no que se refere à elaboração de tais programas. No entanto, quando estes últimos não estão disponíveis, parece justificado aceitar como equivalentes os programas de desenvolvimento rural e os programas operacionais, para não pôr em causa a execução das medidas florestais desses programas.

A fim de garantir a qualidade dos programas aprovados, foi realizada uma análise aprofundada em colaboração com todos os serviços da Comissão associados, que previa contactos intensivos com os Estados-Membros. Trata-se de um processo moroso.

VIII.

Os contratos a longo prazo são necessários para garantir uma aplicação suficiente de medidas que, dada a sua natureza, afectam vários períodos de programação, como é o caso da florestação de terras agrícolas.

Quanto à duração dos contratos e aos montantes das ajudas, as propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural para o período pós-2006 prevêem uma série de alterações destinadas a atenuar estes problemas, nomeadamente diminuindo a duração e o limite máximo para a compensação por perda de rendimentos.

IX.

A Comissão está consciente da complexidade do sistema, pelo que já introduziu simplificações e propôs outras medidas importantes para o quadro de desenvolvimento rural pós-2006. Uma dessas simplificações consiste na introdução de um Fundo único para o desenvolvimento rural.

X.

A execução das medidas florestais é regida pelo princípio da subsidiariedade. Cabe, em grande medida, aos Estados-Membros decidir, com base na situação e nas necessidades nacionais e regionais, qual o tipo de terras a arborizar. A proposta relativa à política de desenvolvimento rural pós-2006 contém vários elementos que permitem que a selecção de terras para florestação seja criteriosa em termos ambientais.

A compatibilidade com o ambiente é um requisito jurídico. Os Estados-Membros dão cumprimento a esta obrigação com base em condições regionais.

A maioria dos programas inclui critérios de selecção, mas é certo que, em certos casos, pode ser necessário melhorar a sua definição.

Os serviços de auditoria da Comissão verificam os sistemas de selecção com base nas suas próprias orientações. A não transparência ou a não objectividade na selecção do projecto leva à formulação de recomendações ao Estado-Membro e pode também dar origem a correcções financeiras nas decisões de apuramento das contas.

As definições de «terra agrícola» e «agricultor» são da competência dos Estados-Membros e devem ser indicadas nos programas nacionais ou regionais. Cabe aos Estados-Membros proceder às verificações necessárias, em conformidade com as orientações da Comissão.

A Comissão reconhece que são possíveis melhoramentos e, no próximo período de programação, irá rever os requisitos e fornecer orientações suplementares aos Estados-Membros no que se refere aos aspectos mencionados pelo Tribunal.

A Comissão também identificou insuficiências semelhantes às referidas pelo Tribunal, tendo imposto correcções financeiras. Foram tomadas medidas reguladoras para melhorar a verificação dos pedidos.

No seu trabalho, os serviços de auditoria da Comissão dão especial atenção ao respeito dos procedimentos de controlo adequados aplicáveis à adjudicação de contratos públicos no respeitante a todas as medidas que permitem a concessão a organismos públicos de ajudas a título de desenvolvimento rural.

XI.

Os municípios são em parte responsáveis pela manutenção das suas próprias florestas. As autoridades que aprovam projectos devem exigir dos municípios que apresentem provas suficientes da realização dos trabalhos de manutenção.

XII.

Para que a florestação de terras agrícolas seja atraente para os agricultores, é necessária uma compensação a longo prazo. Contudo, as propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006 prevêem limitar a compensação por perda de rendimentos a 10 anos. Para além do impacto global, há que ter em conta o efeito significativo em determinadas regiões específicas.

XIII.

A sustentabilidade é já um princípio geral do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho. As propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006 satisfazem esta recomendação, uma vez que condicionam mais explicitamente a florestação a objectivos ambientais e exigem a designação de zonas adequadas para a florestação do ponto de vista ambiental (que, consequentemente, devem ser limitadas a esse uso).

INTRODUÇÃO

4.

A resolução do Conselho sobre uma estratégia florestal para a União Europeia definiu um quadro de referência para as actividades florestais na União Europeia. É importante notar que a estratégia confirmou a aplicação do princípio da subsidiariedade ao domínio florestal.

5.

No que se refere ao princípio da subsidiariedade, a Comissão considera que determinadas decisões de execução devem ser deixadas ao poder discricionário dos Estados-Membros, tal como referido em vários pontos da resposta da Comissão ao relatório.

10.

O regulamento sobre o desenvolvimento rural baseia-se no princípio da subsidiariedade, cabendo aos Estados-Membros delinear os seus próprios programas de desenvolvimento rural, atendendo às prioridades nacionais e regionais.

11.

A Comissão efectuou uma avaliação do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho em 2001 e, através do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, introduziu orientações mais claras no que se refere às medidas de acompanhamento. O referido regulamento introduziu a obrigação de avaliação ex ante dos programas de desenvolvimento rural, bem como uma avaliação intercalar exaustiva dos programas, que pode eventualmente levar à sua adaptação.

ESTRATÉGIA DA UE E SUA EXECUÇÃO

15.

O conceito de sustentabilidade é coerente com a definição dada em 1987 pelo relatório Bruntland da Comissão Mundial para o Ambiente e o Desenvolvimento, aplicando-se agora a todos os sectores económicos e a todas as estratégias de desenvolvimento sustentável elaboradas no mundo inteiro.

A gestão florestal sustentável baseia-se na integração equilibrada de objectivos económicos, sociais e ambientais. Os conflitos que podem surgir entre estes três tipos de objectivos devem, no entanto, ser considerados como salutares, uma vez que dão origem a uma cooperação entre diferentes tipos de interesses e a uma procura construtiva da melhor solução. Os progressos alcançados quanto à definição dos critérios e dos indicadores da gestão sustentável das florestas, bem como no respeitante ao recurso a regimes facultativos de certificação de florestas geridas de uma forma sustentável na União Europeia ilustram o avanço registado nos últimos anos neste domínio.

16.

A gestão sustentável das florestas exige uma atitude participativa que envolva todos os interessados, para se chegar a um consenso e encontrar soluções satisfatórias. Certos países estão a desenvolver mecanismos e estruturas adequados para a participação dos interessados na formulação e nos processos de execução de uma política florestal, nomeadamente no contexto dos seus programas florestais nacionais.

Os Estados-Membros que, por motivos sócio-económicos, deram, no passado, uma maior ênfase ao desenvolvimento económico do sector estão pouco a pouco a considerar e a desenvolver estratégias de diversificação e de integração dos objectivos ambientais e sociais. A sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável não definem uma estabilidade estática, mas sim um processo dinâmico de mudança que visa um melhoramento constante.

17.

A definição de floresta é da competência dos Estados-Membros; as diferenças resultam das condições históricas, sociais, jurídicas e ecológicas dos países. Contudo, para fins estatísticos, os Estados-Membros ajustam os dados de acordo com o método comum desenvolvido no âmbito do questionário conjunto da FAO/UNECE/EUROSTAT/AIMT para a compilação de estatísticas florestais. Desta forma, os dados florestais tornam-se comparáveis tanto no que se refere à área florestal, como ao volume em pé.

18.

A Comissão considera que a qualidade do acompanhamento pode ser assegurada sem uma definição comum de «floresta». Os resultados da política podem ser acompanhados ao nível de cada Estado-Membro relativamente aos objectivos estabelecidos nos PDR, o que permite uma avaliação posterior ao nível da União Europeia (por exemplo, avaliações ex post). Como indicado no ponto 17, os dados florestais dos vários países são comparáveis entre si.

Os relatórios periódicos dos Estados-Membros, baseados em indicadores de acompanhamento aprovados em comum, permitem medir os progressos alcançados na execução dos PDR.

19.

A resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia, estabeleceu a gestão compartilhada e as responsabilidades da Comissão na execução da estratégia florestal comunitária. Há que precisar que a avaliação é parte integrante da gestão dos programas e determina o grau de consecução dos objectivos dos programas.

20.

Enquanto parte da PAC, as medidas florestais são executadas em regime de gestão compartilhada, pelo que a Comissão considera que algumas decisões de execução se enquadram nos poderes discricionários dos Estados-Membros. A Comissão tem de avaliar a conformidade dos programas com os objectivos e a legislação comunitária. A execução dos programas aprovados é atribuída aos Estados-Membros, o que inclui os contactos com os beneficiários, desde a avaliação do projecto até ao pagamento final. A Comissão supervisiona a execução dos programas através do acompanhamento e da avaliação, verifica se a execução é conforme com os programas aprovados e com as regras comunitárias pertinentes, a fim de avaliar eventuais riscos para o Fundo e assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento comunitário.

Se as auditorias da Comissão revelarem insuficiências nos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros e/ou a não conformidade da execução do projecto com as regras comunitárias, podem ser propostas correcções financeiras no âmbito do procedimento de apuramento das contas da Comissão.

21.-22.

A estratégia florestal proporciona um quadro de referência para as acções florestais na União Europeia. As medidas incluídas nos programas devem ser conformes aos objectivos da União Europeia, em seguida designados por estratégia florestal. A aprovação dos programas de desenvolvimento rural visa, nomeadamente, confirmar este aspecto. Aquando da selecção dos projectos individuais, as autoridades competentes nacionais ou regionais garantem que os projectos seleccionados estão em conformidade com o programa. Ver também resposta ao ponto 20.

A proposta de quadro de desenvolvimento rural pós-2006 contém uma delimitação mais clara das responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros. Quanto à execução das estratégias da União Europeia (incluindo a estratégia florestal), a proposta prevê a elaboração de um plano estratégico para o desenvolvimento rural, a adoptar pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

A contribuição de cada programa de desenvolvimento rural para a consecução da estratégia florestal da União Europeia é examinada nos relatórios de avaliação preparados pelos Estados-Membros e sintetizados pela Comissão. Em Julho de 2004 (COM 2004/490 final), a Comissão propôs reforçar os requisitos de avaliação para o futuro quadro de desenvolvimento rural.

PROGRAMAS FLORESTAIS NACIONAIS OU INSTRUMENTOS EQUIVALENTES

24.

O estudo COST (Cooperação Científica e Tecnológica) referido pelo Tribunal efectuou uma avaliação preliminar da situação nos países participantes na acção COST, a fim de lançar o debate.

Embora no início do presente período de programação poucos Estados-Membros tivessem desenvolvido programas florestais nacionais, nos últimos anos registaram-se progressos. Os Estados-Membros estão a desenvolver, em diversos graus, mecanismos e abordagens em matéria de políticas florestais coerentes com os princípios dos programas florestais nacionais.

25.-26.

O conceito de programa florestal nacional evoluiu, nos últimos 20 anos, no âmbito de uma série de processos intergovernamentais, tendo-se tornado agora um conceito importante com uma ampla margem para a realização de uma gestão florestal sustentável. Ao nível internacional, há um consenso quanto aos princípios gerais e às dimensões dos programas florestais nacionais. Contudo, não existe uma definição comum. Para satisfazer esta necessidade, os países europeus desenvolveram uma abordagem comum dos programas florestais nacionais no contexto da Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa.

27.

Na ausência de planos florestais nacionais em certos Estados-Membros em 2000, afigura-se justificado aceitar os planos de desenvolvimento rural ou programas operacionais, possibilidade prevista no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (artigo 29.o). Sempre que necessário, durante a avaliação ex ante dos programas a Comissão solicitou informações adicionais sobre a ligação entre as medidas florestais propostas e o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros ao nível internacional.

28.

É óbvio que enquanto parte da política agrícola comum com uma base jurídica no Tratado, o desenvolvimento rural se centra, por natureza, no sector agrícola. No entanto, o sector florestal é considerado como uma parte integrante essencial da economia rural e do desenvolvimento rural, o que se reflecte no capítulo dedicado à silvicultura do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Os Estados-Membros podem estabelecer os seus objectivos ligados ao sector florestal nos programas de desenvolvimento rural.

De acordo com as propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006, a contribuição fundamental do sector florestal para o desenvolvimento rural será reforçada: os eixos I e II incidem, em especial, nas florestas. Várias medidas florestais deverão ser melhor articuladas e focalizadas — por exemplo, passando a ter em conta a importância das florestas para a execução de Natura 2000.

29.-30.

A Comissão reconhece que a transição entre os dois períodos de programação cria uma importante carga de trabalho para os seus serviços, dado que a Comissão examina todos os programas apresentados pelos Estados-Membros antes de os aprovar.

31.

As medidas florestais fazem parte dos programas de desenvolvimento rural (ver também resposta ao ponto 28). A longa duração do processo de aprovação reflecte o tempo e os esforços investidos pela Comissão para garantir programas correctos. Tais esforços incluem designadamente contactos intensivos com os Estados-Membros durante o processo.

32.

O envolvimento de muitas outras unidades e direcções-gerais deve-se ao facto de as medidas de desenvolvimento rural (incluindo as medidas florestais) além de incidirem em questões agrícolas, ao ser colocadas num contexto rural mais vasto, poderem ter um impacto económico, social e ambiental. Por conseguinte, procura-se que a aprovação destas medidas se baseie num acordo mútuo, tão vasto quanto possível, dos serviços da Comissão. A DG Agricultura continua a ser o principal serviço responsável pela florestação de terras agrícolas.

33.

Em Março de 2002, a Comissão criou um grupo interserviços para a floresta para reforçar a coordenação das actividades relacionadas com a floresta entre os serviços das diversas políticas comunitárias. O grupo interserviços, presidido pela DG Agricultura, reuniu responsáveis e administradores de 10 direcções-gerais.

34.

Os programas de desenvolvimento rural contêm informações sobre a relação existente entre as medidas propostas e os programas florestais nacionais e subnacionais ou instrumentos equivalentes [Regulamento (CE) n.o 817/2004, anexo II, ponto 9.3.X] para permitir à Comissão verificar a sua coerência. Além disso, por força do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, cada Estado-Membro é obrigado a apresentar, no âmbito do programa de desenvolvimento rural, as informações necessárias para permitir a verificação da compatibilidade com as normas em matéria de concorrência.

35.

É certo que não se elabora nenhum inventário concreto das decisões relativas ao sector florestal. No entanto, todas as decisões adoptadas pela Comissão no domínio dos auxílios estatais, e portanto também as relativas ao sector florestal, são publicadas na íntegra no sítio web do Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, a série C do JO publica um curto resumo de cada auxílio estatal para o sector florestal.

36.

A Comissão propôs a selecção para financiamento do projecto no âmbito do programa específico Qualidade de Vida a título do quinto Programa-Quadro de Investigação (1998/2002). Este projecto tem por objectivo avaliar os efeitos dos diferentes instrumentos financeiros no sector das florestas. A Comissão considera que os resultados do projecto são importantes para retirar ensinamentos das melhores práticas e extrair conclusões. Todavia, o projecto não fornecerá um panorama completo dos instrumentos financeiros, uma vez que se limita a alguns países específicos.

A Comissão está também actualmente a examinar as avaliações intercalares dos programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o que passará por uma avaliação das medidas florestais em diversos Estados-Membros.

UTILIZAÇÃO ELEVADA DE FUNDOS DO PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO ANTERIOR

37.-39.

Há que assegurar a continuidade do desenvolvimento rural. Nos casos em que os Regulamentos (CEE) n.o 2080/92 e (CE) n.o 1257/1999 prevêem compensações a longo prazo (até 20 anos) por perda de rendimentos, tais compensações afectarão, dada a sua natureza, vários períodos de programação.

A compensação a longo prazo por rendimentos não recebidos constitui um elemento fulcral para tornar a florestação de terras agrícolas mais ou menos produtivas atraente para os agricultores; a única alternativa seria uma ajuda única capitalizada ou o pagamento de um montante (que, finalmente, seria alto) durante um período mais curto, com os problemas daí decorrentes em termos de controlo do compromisso durante um período mais longo.

No entanto, com as suas propostas de desenvolvimento rural para o período pós-2006 (COM 2004/490 final), a Comissão tenciona atenuar o problema, graças à concessão de compensações pela perda de rendimentos durante períodos de até 10 anos, exclusivamente, e à redução do limite máximo para a compensação por perda de rendimentos.

Além disso, a proposta relativa ao desenvolvimento rural pós-2006 reforça a dimensão ambiental da florestação. No seu considerando 37, a proposta refere em primeiro lugar a protecção do ambiente como um objectivo de florestação e indica, em seguida, que «a primeira florestação deve ser adaptada às condições locais, ser compatível com o ambiente e promover a biodiversidade». Por outro lado, os Estados-Membros terão de designar as zonas adequadas para florestação por razões de carácter ambiental (n.o 5 do artigo 47.o).

UM SISTEMA COMPLEXO

40.

A Comissão também considera que os mecanismos de financiamento actuais são complexos e que devem ser simplificados. Esta questão já foi tratada nos documentos apresentados na Conferência de Salzburgo pela Comissão, bem como na proposta da Comissão relativa ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006, onde se prevê um Fundo único com um sistema de execução único, significativamente simplificado.

41.

O quadro jurídico foi alterado tendo em vista a sua simplificação e adaptação à situação real e às melhores práticas utilizadas. A aplicação de tabelas de preços unitários na silvicultura justifica-se dada a natureza específica dos projectos apoiados. Além disso, é um método quantificável (as autoridades nacionais devem estabelecer previamente um sistema de preços baseado em critérios objectivos) que permite uma verdadeira simplificação dos procedimentos administrativos. No que se refere ao sistema de sanções para medidas florestais que não a florestação de terras agrícolas, sanções baseadas nos requisitos do SIGC não são adequadas, uma vez que, de um modo geral, tais medidas não estão ligadas à medição de superfícies. Por conseguinte, as sanções a aplicar são as estabelecidas no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, substituído pelo artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004, que dispõe que: «os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas». Este elemento é tomado em consideração nas auditorias da Comissão.

42.

Os procedimentos relativos aos pedidos são estabelecidos, essencialmente, pelo Estado-Membro, em função da sua própria organização administrativa. O número de documentos necessários para solicitar a ajuda a título de uma medida depende, em grande parte, dos critérios de elegibilidade definidos pelo documento de programação e dos requisitos nacionais sobre a documentação comprovativa. O recurso a consultores externos pode melhorar a qualidade dos projectos.

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS FLORESTAIS

46.

As estratégias de florestação são definidas a nível nacional ou regional pelos Estados-Membros, que indicam nos seus programas de desenvolvimento rural o tipo de terra a florestar, as prioridades específicas que devem ser tidas em conta e a compatibilidade com o ambiente das acções propostas. Os serviços da Comissão examinam estas questões durante o procedimento de aprovação dos programas de desenvolvimento rural.

Nos casos em que não foram efectuados controlos sistemáticos da compatibilidade com o ambiente, a Comissão já deu início a acções contra os Estados-Membros e não hesitará em voltar a fazê-lo se necessário.

As propostas de desenvolvimento rural para o período pós-2006 deverão melhorar substancialmente a focalização no ambiente e a compatibilidade com o ambiente. Ambos os aspectos foram bastante reforçados, de modo que os Estados-Membros devem obrigatoriamente ter em conta a dimensão ambiental no que se refere:

a)

À concepção da medida; e

b)

À sua execução.

O principal instrumento de verificação ex post é o acompanhamento e a avaliação reforçados dos resultados alcançados, também no plano ambiental.

47.

Os serviços de auditoria da DG Agricultura aplicam sistematicamente a atitude indicada no documento de orientação fornecido aos Estados-Membros a todas as medidas de desenvolvimento rural que implicam escolher entre as candidaturas elegíveis para determinar os projectos a financiar. Quando, durante as auditorias, se verificam situações da não transparência ou não objectividade dos procedimentos de selecção, são formuladas recomendações, podendo ser impostas correcções financeiras.

De modo geral, os programas de desenvolvimento rural incluem critérios de selecção, mas a Comissão reconhece que, em certos casos, são possíveis melhoramentos. A questão da falta de registo dos projectos rejeitados tem a ver, principalmente, com o Regulamento (CEE) n.o 2080/92. Este aspecto foi melhorado no actual período de programação.

48.

A definição de «terras agrícolas» aplicável ao nível nacional/regional deve constar do programa de desenvolvimento rural.

49.

A DG Agricultura recomendou controlos cruzados com o SIGC, ou, se fosse caso disso, com outra base de dados fiável, e esforçou-se por garantir o respeito desta recomendação.

50.-51.

A verificação da utilização agrícola anterior e da intensidade dessa utilização é da competência dos Estados-Membros. A única disposição comunitária nesta matéria encontra-se no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 [«serão determinadas pelo Estado-Membro (…) onde a actividade agrícola seja desenvolvida de uma forma regular»]. Para o próximo período de programação, a Comissão tenciona especificar as condições nas normas de execução. Além disso, deverá ser lançado um projecto de investigação sobre métodos harmonizados e adequados para calcular os prémios por superfície, incluindo a compensação por perda de rendimentos (cujo nível deve ser determinado em função da utilização real anterior) e os custos de manutenção. Acresce que a designação de zonas adequadas para florestação (proposta desenvolvimento rural pós-2006 — ver ponto 38) contribuirá para limitar abusos eventuais.

52.

Para o próximo período de programação, a Comissão tenciona rever o cálculo dos níveis de pagamento (ver, igualmente, pontos 50-51).

53.

Dada a grande diversidade dos sistemas tributários, direitos de propriedade, etc., nos Estados-Membros, é difícil chegar a uma definição de «agricultor» ao nível comunitário. Na ausência de uma definição comunitária, a Comissão aceita as definições nacionais de «agricultor»; a sua definição nacional/regional deve constar do programa de desenvolvimento rural. No entanto, a verificação do estatuto de agricultor é da responsabilidade do Estado-Membro. Uma verificação objectiva é difícil. Para o próximo período de programação, está prevista uma maior orientação comunitária (por exemplo, exigência de provas através de documentos oficiais, como inscrição no registo, declaração fiscal, pedidos de pagamentos directos).

54.

A definição do estatuto de agricultor para efeitos das medidas de florestação deve ser fornecida pelos Estados-Membros, de acordo com critérios pormenorizados [artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004]. O Estado-Membro deve estabelecer critérios de controlo adequados para verificar o respeito da definição dada. Em geral, a verificação faz-se com base em documentos oficiais (por exemplo, declarações de rendimento, pagamento para os regimes de segurança social de agricultores, inscrição no registo de agricultores. Ver igualmente, a resposta ao ponto 53.

55.

Para a Comissão, para começar é importante que as definições dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos programas dos Estados-Membros satisfaçam os objectivos do regulamento. É impossível evitar totalmente as tentativas individuais de eludir as disposições adoptadas. Os Estados-Membros deverão verificar devidamente os pedidos e, em caso de dúvida, adoptar as medidas adequadas. Quando, durante as auditorias nos Estados-Membros, os serviços da Comissão detectam lacunas nos sistemas de controlo, são formuladas recomendações e há a possibilidade de impor correcções financeiras.

57.

Com base nestas verificações de incumprimento, a Comissão aplicou correcções financeiras e formulou recomendações aos Estados-Membros objecto de auditoria que se encontravam em situação de incumprimento.

A insuficiência «verificação pouco satisfatória das despesas efectuadas» foi tratada com a introdução, no Regulamento (CE) n.o 963/2003, da derrogação relativa a tabelas na silvicultura quando fossem aplicados sistemas de tabelas de custos unitários adequados.

60.

O objectivo da florestação de terras agrícolas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 era o de reduzir o potencial de produção agrícola e aumentar a produção florestal. Para alcançar estes dois objectivos com um orçamento global para o desenvolvimento rural limitado, considerou-se adequado uma certa concentração nas terras na posse de proprietários privados ou municípios. Há que assinalar que o Regulamento (CE) n.o 1783/2001 introduziu uma medida destinada a melhorar o valor ecológico e social das florestas pertencentes a entidades públicas. De acordo com as propostas de desenvolvimento rural para o período pós-2006, a florestação de terras agrícolas pertencentes a estas autoridades passaria a ser elegível.

No caso da Irlanda, a Comissão considerou que os montantes pagos ao organismo em causa não eram elegíveis e recuperou todos os montantes pagos no âmbito do procedimento de apuramento das contas. Desde que a Comissão deu início a esta acção (recentemente confirmada pela Tribunal de Justiça Europeu), as autoridades irlandesas deixaram de efectuar pagamentos de Fundos comunitários ao organismo em causa.

61.

No que se refere à canalização das ajudas, ver resposta ao ponto 60. Os municípios são, de certa forma, responsáveis pela manutenção das suas próprias florestas. As autoridades que aprovam os projectos devem exigir-lhes que apresentem provas suficientes de que o trabalho de manutenção é realizado.

62.

Acontecimentos imprevistos graves como os referidos têm um impacto enorme nos recursos florestais; devem ser objecto de um reexame adequado e, se necessário, a estratégia deve ser adaptada. Os Estados-Membros podem optar por diferentes abordagens para fazer face a problemas que surjam repentinamente.

Dada a gravidade dos danos registados em França, parece justificada a decisão das autoridades nacionais de reatribuir dotações a medidas de restauração/prevenção. Do ponto de vista ambiental, tal decisão é inteiramente defensável, já que em muitos casos as actividades de restauração foram encaradas como uma oportunidade de conversão numa silvicultura mais orientada para o ambiente, o que corresponde aos elementos da estratégia florestal sobre a biodiversidade.

63.

No domínio da silvicultura, existem várias técnicas de instalação e gestão que podem, até certo ponto, reduzir a quantidade de árvores partidas pelo vento, graças ao aumento da estabilidade das florestas (por exemplo, plantação nas margens ou mistura de espécies e idades). Tais investimentos são elegíveis no âmbito do desenvolvimento rural, embora o impacto de acções deste tipo seja, obviamente, limitado.

Embora as técnicas aplicadas não sirvam de nada perante as tempestades e o seu poder destrutivo, há uma série de iniciativas da Comissão destinadas a reduzir o risco e atenuar o impacto de outros tipos de desastres naturais (inundações) e dos incêndios florestais.

No âmbito do compromisso do Luxemburgo da Presidência de Junho de 2003 relativamente à reforma da PAC, a Comissão empenhou-se em analisar medidas relacionadas com a gestão de crises e de riscos na agricultura. No quadro deste exercício, serão analisados os aspectos relativos à gestão de riscos relacionados com as catástrofes naturais no sector florestal.

64.

No seu trabalho, os serviços de auditoria da Comissão dão especial atenção ao respeito de procedimentos de controlo adequados aplicáveis à adjudicação de contratos públicos no respeitante a todas as medidas que permitem a concessão a organismos públicos de ajuda a título do desenvolvimento rural.

IMPACTO DA MEDIDA DE FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS

67.

O exemplo mencionado pelo Tribunal realça a importância da compensação pela perda de rendimentos no quadro da florestação de terras agrícolas, uma vez que, para que a medida seja atraente, é necessário um período de pagamento da compensação mais longo.

68.

A perda de rendimentos durante vários anos causada pela florestação de terras constitui, efectivamente, o maior custo que deve assumir um agricultor que opte por este regime.

69.

A florestação afigura-se, é certo, dispendiosa, embora se possa justificar enquanto investimento a longo prazo na estabilidade ecológica e na renovação dos recursos naturais.

Ver resposta ao ponto 70.

70.

Há que assinalar que, no que se refere à contribuição do regulamento para o desenvolvimento rural, o relatório de avaliação previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/92 indica que, globalmente, tal contribuição parece significativa e positiva, e que este último regulamento desempenhou inteiramente o seu papel de acompanhamento da reforma da política agrícola comum. Para além do impacto global, deve ter-se em conta o efeito significativo em determinadas regiões específicas (como a plantação de 100 000 hectares de sobreiros em Espanha e Portugal).

71.

Segundo um estudo efectuado recentemente pelos serviços da Comissão no quadro da preparação do relatório de execução da estratégia florestal da União Europeia, as medidas florestais co-financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 tiveram resultados positivos no que se refere à contribuição para o aumento dos recursos florestais.

Além disso, o aumento dos recursos florestais não é a única das vantagens do aumento das zonas florestais, já que este último também leva à diversificação de actividades em zonas rurais e à protecção do ambiente. Esta medida pode ter efeitos muito positivos em certas regiões ou zonas específicas.

73.

Nos seus documentos de trabalho distribuídos na Conferência de Salzburgo, os serviços da Comissão colocaram a questão de reorientar explicitamente a política florestal para objectivos ambientais.

As conclusões da Conferência de Salzburgo foram utilizadas como um elemento para a avaliação de impacto exaustiva no desenvolvimento rural que acompanhou a proposta de regulamento da Comissão para o próximo período de programação. As próprias propostas legislativas reflectem esta reorientação (considerando 37 e n.o 5 do artigo 47.o, com a exigência de designar zonas adequadas para a florestação por razões ambientais).

74.

As propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006 prevêem uma melhor reorientação e articulação de todo o pacote de medidas florestais. O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho será subdividido. As ajudas ao investimento serão melhor especificadas.

Além disso, serão reduzidos os níveis de co-financiamento das medidas de florestação (perda de rendimentos) e aumentados os correspondentes às medidas que substituam as do artigo 32.o

Acresce que as orientações previstas no âmbito da estratégia da União Europeia articularão o leque de objectivos no sector florestal.

75.

O objectivo de aumentar os recursos florestais, que passa também por uma maior focalização no ambiente conforme proposto para o período pós-2006, não pode ser totalmente dissociado do objectivo geral da política de desenvolvimento rural de acompanhamento da política agrícola comum; assim, a comunidade agrícola continua a constituir o principal grupo destinatário da referida política, como o reflecte a importância da florestação de terras agrícolas.

Todavia, as propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006 não excluem a possibilidade de os Estados-Membros concentrarem os seus esforços na florestação de terras agrícolas na posse de autoridades públicas. Além disso, a florestação de terras não agrícolas deve continuar a ser elegível (particulares e municípios e respectivas associações).

A proposta prevê igualmente, a designação de zonas adequadas para a florestação por razões ambientais, independentemente do tipo de propriedade.

76.

Vários factores intrínsecos explicam as variações do grau de absorção, que resulta também do facto de, no respeito do princípio da subsidiariedade, as decisões de execução serem, em larga medida, adoptadas pelos Estados-Membros. Em primeiro lugar, depende muito da situação individual (estrutura da exploração, idade do agricultor, preferências pessoais, etc.). A florestação de terras arrendadas é, geralmente, difícil. Em muitas regiões, as terras arrendadas representam uma percentagem relativamente elevada da superfície agrícola útil das explorações.

Em segundo lugar, há que ter em conta neste contexto que se trata de uma medida a longo prazo. As zonas que os agricultores destinam à florestação são excluídas da produção agrícola durante décadas, pelo que os agricultores ponderam cuidadosamente este tipo de decisões, que, por vezes, encaram com reservas.

Em certas regiões e países, a medida é também condicionada pelo tamanho médio muito pequeno da exploração e pela necessidade de não se discriminar os pequenos agricultores.

No que se refere ao impacto da medida, há que lembrar que os programas se encontram ainda a meio da sua execução, pelo que é difícil retirar conclusões nesta fase. Os últimos relatórios do Estados-Membros mostram em alguns países um aumento gradual da sua execução nos últimos anos (por exemplo, Espanha).

IMPACTO DAS OUTRAS MEDIDAS FLORESTAIS

77.

Alguns países, contudo, consideraram satisfatório o leque das medidas elegíveis no que se refere ao seu valor acrescentado (Áustria, Irlanda, Espanha e Reino Unido), enquanto outros prefeririam que o leque das medidas ou o tipo de actividades fosse mais vasto (Bélgica, França, Alemanha).

78.

Embora seja verdade que o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 seja difícil de executar, no interesse geral público continua a justificar-se apoiar a manutenção do papel ecológico das florestas. Assim, as propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006 contêm uma revisão das medidas actualmente previstas nesse artigo, cujos objectivos devem ser mais especificados. Haverá uma separação clara entre as obrigações a compensar (pagamentos Natura 2000) e os compromissos voluntários (em analogia com as medidas agro-ambientais). Os limites máximos do co-financiamento serão aumentados, a fim de facilitar a execução da medida.

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

79.

A abordagem adoptada desde 2000 na sequência do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 sobre o desenvolvimento rural é coerente com a estratégia florestal da União Europeia, que proporciona o quadro global de referência para acções florestais na União Europeia. Os princípios globais da estratégia florestal da União Europeia (sustentabilidade e multifuncionalidade) são reflectidos na política de desenvolvimento rural, que visa transformar as três dimensões da sustentabilidade (económica, social e ambiental) num pacote coerente de medidas. Tais medidas facilitam e apoiam a execução de programas florestais nacionais ou de instrumentos equivalentes em zonas onde existe uma sinergia com os objectivos do desenvolvimento rural.

O fundamento jurídico da acção florestal na União Europeia deriva do Tratado. A estratégia florestal da União Europeia proporciona o quadro de referência para as acções florestais ao nível da União Europeia, incluindo, entre outros, o desenvolvimento rural. A definição de floresta é da competência dos Estados-Membros. Ao nível da União Europeia, a comparabilidade dos dados é assegurada no que se refere à superfície florestal e ao volume em pé.

80.

A relação entre a estratégia florestal e os projectos individuais co-financiados pelos fundos do FEOGA é assegurada através dos programas de desenvolvimento rural. A Comissão verifica se os programas estão de acordo com a estratégia florestal. As autoridades nacionais ou regionais aprovam os projectos individuais com base no programa.

Na proposta do futuro quadro do desenvolvimento rural, a Comissão prevê uma distinção mais clara entre as suas responsabilidades e as dos Estados-Membros.

81.

No início do actual período de programação, só alguns Estados-Membros tinham desenvolvido programas florestais nacionais. Na ausência de tais programas, afigurava-se justificado aceitar como instrumentos equivalentes os planos de desenvolvimento rural ou programas operacionais, possibilidade esta prevista no Regulamento (CE) n.o 1257/1999. No entanto, os Estados-Membros realizaram progressos nos últimos anos no que se refere à formulação e execução dos seus programas florestais nacionais.

82.

No início do período de programação, todas as propostas de programas foram apresentadas aos serviços da Comissão num curto período de tempo. Os Estados-Membros estão interessados numa aprovação rápida por parte da Comissão para iniciar a execução dos programas. A Comissão examinou exaustivamente todas as propostas o mais rapidamente possível. Contudo, a análise tinha de incluir todas as informações disponíveis sobre acções florestais, bem como a avaliação ex ante, e implicava vários serviços da Comissão, sob a coordenação da DG Agricultura.

As propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006 contêm um elemento essencial, a saber, a exigência de um planeamento estratégico e de controlo. As orientações estratégicas da União Europeia serão propostas pela Comissão, a fim de serem adoptadas pelo Conselho. Nesta base, serão elaborados planos estratégicos nacionais. Através dos planos de desenvolvimento rural serão executadas as medidas para alcançar os objectivos das estratégias.

A estratégia florestal da União Europeia fará parte de tais estratégias.

A fixação de objectivos específicos mais claros e uma boa definição de estratégias que liguem os objectivos e os meios de os alcançar permitirão uma melhor avaliação dos resultados da política e da eficiência dos fundos comunitários utilizados.

A avaliação qualitativa baseia-se actualmente nas várias avaliações (incluindo ex ante) e nos elementos apresentados pelos Estados-Membros.

As propostas relativas ao quadro do desenvolvimento rural pós-2006 potenciarão o aspecto estratégico da avaliação (incluindo no que se refere à silvicultura), reforçarão a avaliação e centrar-se-ão claramente nos resultados obtidos em relação aos objectivos estratégicos.

83.

Para tornar a florestação das terras agrícolas atraente para os agricultores, é necessária uma compensação a longo prazo, que inevitavelmente cobrirá vários períodos de programação. Contudo, as propostas relativas ao quadro de desenvolvimento rural pós-2006 prevêem limitar a compensação pela perda de rendimentos a 10 anos e reduzir o limite máximo da ajuda.

84.

A Comissão também considera que os actuais mecanismos de financiamento são complexos.

São propostas simplificações importantes para o período pós-2006. Um sistema único de financiamento e de programação tornará desnecessário cumprir diferentes regras para os diferentes Fundos. Serão definidas com maior clareza as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão.

85.

Os Estados-Membros indicam nos seus programas as terras a florestar e as prioridades específicas a tratar, que são objecto de exame pelos serviços da Comissão.

A não transparência ou a não objectividade dos sistemas de selecção leva à formulação de recomendações e pode ser tida em conta para efeitos da proposta de correcções financeiras.

A legislação actual estabelece que cabe ao Estado-Membro definir «terra elegível» e «agricultor».

Para o próximo período de programação, a Comissão tenciona prever normas de execução e/ou orientações mais específicas.

Nos casos em que as auditorias realizadas pelos serviços da Comissão detectam sistemas de controlo deficientes ou insuficientes, são aplicadas correcções financeiras.

A execução no período pós-2006 de uma abordagem estratégica orientada para os resultados contribuirá para uma selecção cuidadosa de projectos individuais com base em critérios de eficácia.

A Comissão terá em conta as observações do Tribunal nas análises de riscos que abrangem todos os regimes de ajuda da PAC e que determinam o seu programa de auditoria. Sempre que se verifique um incumprimento das normas comunitárias, são impostas correcções financeiras.

86.

Os municípios são em parte responsáveis pela manutenção das suas próprias florestas. As autoridades que aprovam os projectos devem exigir provas suficientes por parte dos municípios de que o trabalho de manutenção é efectuado.

Com base, em especial, nas avaliações intercalares dos programas de desenvolvimento rural, os serviços da Comissão examinarão em que medida e por que motivos existem projectos não apoiados e proporão, se for caso disso, acções adequadas.

87.

É de assinalar que o relatório de avaliação previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho indica também que a contribuição do regulamento para o desenvolvimento rural foi, globalmente, significativa e positiva.

A comunidade agrícola constitui o principal grupo-alvo do desenvolvimento rural. A execução de medidas facultativas depende, igualmente, da situação pessoal de cada agricultor. Neste contexto, pode considerar-se que os resultados obtidos foram razoáveis. Contudo, vários elementos dos objectivos e concepção actuais das medidas devem ser melhorados.

As propostas relativas ao quadro do desenvolvimento rural pós-2006 contêm diversas disposições que visam melhorar a orientação da medida (por exemplo, estratégia, designação de zonas) e a relação custo-benefícios (por exemplo, redução dos limites máximos da ajuda, duração mais curta).


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