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Document C2004/273/45

    Processo C-411/04 P: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004, pela Mannesmannröhren-Werke AG, do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 273 de 6.11.2004, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 273/24


    Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004, pela Mannesmannröhren-Werke AG, do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-411/04 P)

    (2004/C 273/45)

    Deu entrada em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Mannesmannröhren-Werke AG, representada por Dr. Martin Klusmann e Dr. Frederik Wiemer, Rechtsanwälte, da sociedade Freshfields Bruckhaus Deringer, com domicílio na Freiligrathstraße 1, D-40479 Düsseldorf, do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    1.

    Anular parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2004 no processo Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1), na parte em este negou provimento ao recurso interposto da Decisão 2003/382/CE da recorrida, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE, mantendo-se os pedidos formulados em primeira instância pela recorrente.

    2.

    Anular integralmente a Decisão 2003/382/CE da recorrida, de 8 de Dezembro de 1999.

    3.

    A título subsidiário, reduzir devidamente a coima aplicada à recorrente no artigo 4.o da Decisão 2003/382/CE e os juros de mora fixados no artigo 5.o da Decisão 2003/382/CE, durante a pendência do processo.

    4.

    Também a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este profira uma nova decisão com observância da interpretação do Tribunal de Justiça.

    5.

    Condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos:

    A recorrente continua a pedir a anulação da decisão com base em três fundamentos:

    1.

    Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio do direito a um processo equitativo, na medida em que considerou ilegalmente que a utilização do designado «documento Chave de repartição» como principal elemento de acusação era admissível, não obstante a autoria e a origem da chave de repartição bem como as circunstâncias em que foi obtida não serem do conhecimento da recorrente. A recorrente só poderia defender-se adequadamente da chave de repartição se, além do seu conteúdo, tivesse podido pronunciar-se sobre a credibilidade do documento.

    2.

    O Tribunal de Primeira Instância confirmou erradamente a infracção ao regime dos acordos, decisões e práticas concertadas imputada à recorrente no artigo 2.o da decisão controvertida. A recorrida não apresentou prova de que, através da conclusão do contrato de abastecimento com a Corus no ano de 1993, a recorrente celebrou ou executou um acordo horizontal com as empresas Vallourec e Dalmine. Não é tido em conta que estava em causa um contrato de abastecimento sem carácter exclusivo, que tinha sido concluído mais de dois anos após outros contratos.

    3.

    O Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento ao não conceder à recorrente uma redução em virtude da sua cooperação com a Comissão ao abrigo da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207), ao contrário da redução de que beneficiaram a Vallourec e a Dalmine. Através da designada declaração «Becher», a recorrente forneceu um contributo autónomo para o esclarecimento da matéria de facto, que é igualmente valorizado na decisão controvertida. Além disso, a recorrente não contestou os factos fixados na comunicação de acusações, o que também deveria ter sido considerado para efeitos da redução da coima.


    (1)  JO C 239 de 25.9.2004.


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