Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/273/03

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-248/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Poluição e efeitos nocivos — Protecção dos solos — Lamas de depuração — Transmissão de informações incompletas no que respeita aos anos de 1995 a 1997 — Artigos 10.° e 17.° da Directiva 86/278/CEE)

    JO C 273 de 6.11.2004, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 273/2


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    de 16 de Setembro de 2004

    no processo C-248/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

    (Incumprimento de Estado - Poluição e efeitos nocivos - Protecção dos solos - Lamas de depuração - Transmissão de informações incompletas no que respeita aos anos de 1995 a 1997 - Artigos 10.o e 17.o da Directiva 86/278/CEE)

    (2004/C 273/03)

    Língua do processo: italiano

    No processo C-248/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 8 de Julho de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H. Støvlbæk e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por M. Fiorilli), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ( Terceira Secção), composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schingten e K. Schiemann (relator), juizes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão, cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Ao não ter transmitido qualquer informação sobre o valor médio de concentração (mg/kg de matéria seca), numa base anual, dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e cromo) e dos elementos azoto e fósforo contidos nas lamas de depuração;

    não transmitindo nenhuma informação sobre as quantidades (ton./ano) de lamas de depuração produzidas como substância seca,

    não transmitindo as informações necessárias sobre as quantidades de lamas utilizadas anualmente na agricultura como substância seca, salvo no que respeita à região de Friuli-Venezia Giulia (de 1995 a 1997), à província autónoma de Bolzano (1995), à região de Emilia-Romagna e às de Liguria e Calábria, para as quais foi indicado que as lamas de depuração não eram utilizadas na agricultura;

    não cuidando correctamente de manter actualizados, pelo menos quanto às regiões de Lombardia, Emilia-Romagna, Toscana, Abruzos, Campânia, Vale de Aosta, Sicília e Marche, os registos em que são anotadas a composição e as características das lamas, no que se refere aos parâmetros constantes do anexo II A da Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, e

    não cuidando correctamente de manter actualizados os registos em que são inscritas as quantidades de lamas produzidas (relativamente a todo o território nacional) e as quantidades utilizadas na agricultura, pelo menos quanto às regiões de Abruzos, Campânia, Toscana e Sicília,

    a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 17.o da Directiva 86/278/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente.

    2)

    A República Italiana é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 202 de 24.8.2002.


    Top