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Document C2004/239/24

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Julho de 2004, no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias («Concorrência — Cartéis — Mercados dos tubos de aço sem costura — Duração da infracção — Coimas»)

    JO C 239 de 25.9.2004, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 239/12


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 8 de Julho de 2004

    no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    («Concorrência - Cartéis - Mercados dos tubos de aço sem costura - Duração da infracção - Coimas»)

    (2004/C 239/24)

    Língua do processo: alemão

    No processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG, com sede em Mülheim an der Ruhr (Alemanha), representada por M. Klusmann, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Erhart e A. Whelan, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), e, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada por essa disposição à recorrente anteriormente a 1 de Janeiro de 1991.

    2)

    O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.o da Decisão 2003/382 é fixado em 12 600 000 euros.

    3)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    4)

    A recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 135 de 13.5.2000.


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