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Document C2004/239/24
Judgment of the Court of First Instance of 8 July 2004 in Case T-44/00: Mannesmannröhren-Werke v Commission of the European Communities (Competition — Cartels — Markets in seamless steel tubes — Duration of the infringement — Fines)
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Julho de 2004, no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias («Concorrência — Cartéis — Mercados dos tubos de aço sem costura — Duração da infracção — Coimas»)
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Julho de 2004, no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias («Concorrência — Cartéis — Mercados dos tubos de aço sem costura — Duração da infracção — Coimas»)
JO C 239 de 25.9.2004, p. 12–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Concorrência - Cartéis - Mercados dos tubos de aço sem costura - Duração da infracção - Coimas»)
(2004/C 239/24)
Língua do processo: alemão
No processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG, com sede em Mülheim an der Ruhr (Alemanha), representada por M. Klusmann, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Erhart e A. Whelan, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), e, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada por essa disposição à recorrente anteriormente a 1 de Janeiro de 1991. |
2) |
O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.o da Decisão 2003/382 é fixado em 12 600 000 euros. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. |