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Document 52003XC0327(03)

    Aviso aos importadores comunitários de certos produtos originários da República Popular da China objecto de contingentes quantitativos

    JO C 75 de 27.3.2003, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003XC0327(03)

    Aviso aos importadores comunitários de certos produtos originários da República Popular da China objecto de contingentes quantitativos

    Jornal Oficial nº C 075 de 27/03/2003 p. 0005 - 0007


    Aviso aos importadores comunitários de certos produtos originários da República Popular da China objecto de contingentes quantitativos

    (2003/C 75/07)

    Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(1), informa-se os importadores comunitários do seguinte:

    1. Pelo Regulamento (CE) n.o 538/2003(2), a Comissão Europeia estabeleceu as disposições específicas para a redistribuição, em 2003, das quantidades não utilizadas dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2002 relativamente à República Popular da China fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho de 7 de Março de 1994(3).

    2. A gestão dos contingentes em questão será efectuada mediante a aplicação do método baseado nos fluxos comerciais tradicionais [n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 520/94]. Segundo este método, os contingentes são divididos em duas partes, sendo uma reservada aos importadores tradicionais e a outra aos importadores não tradicionais. A parte reservada a estes últimos será, no entanto, repartida proporcionalmente às quantidades solicitadas. As quantidades solicitadas por um importador não tradicional não podem exceder o volume ou o valor fixado, para cada produto, no anexo I do presente aviso.

    Por "importadores tradicionais", entende-se os importadores que possam comprovar ter importado para a Comunidade durante os anos civis de 1998 ou de 1999 o produto ou os produtos objecto dos contingentes em causa.

    3. A fim de poderem beneficiar dos contingentes, os importadores comunitários, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, podem apresentar para cada contingente um pedido único de licença às autoridades competentes de um Estado-Membro da sua escolha, redigido na língua ou línguas desse Estado-Membro. A lista das autoridades competentes consta do anexo II do presente aviso.

    4. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 738/94(4) da Comissão, de 30 de Março de 1994, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94, o pedido de licença de importação deve mencionar apenas o seguinte:

    a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo o número de telefone, o número de telecópia e o eventual número de identificação junto das autoridades nacionais competentes) e o seu número de contribuinte IVA, se estiver sujeito a IVA;

    b) O período a que se refere o contingente, isto é, "quantidades de 2002 não utilizadas";

    c) Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou representante eventual do requerente (incluindo o número de telefone e de telecópia);

    d) A designação das mercadorias, com a indicação:

    - da sua designação comercial,

    - do código da Nomenclatura Combinada (NC),

    - da origem e proveniência;

    e) As quantidades solicitadas, expressas na unidade utilizada para a fixação do contingente;

    f) No caso de o pedido de licença dizer respeito a calçado e o contingente quantitativo abranger dois códigos NC, uma repartição das quantidades solicitadas por código NC;

    g) A seguinte declaração, seguida da data, da assinatura do requerente e do seu nome em letras maiúsculas:

    "Eu, abaixo assinado, certifico que as informações transmitidas no presente pedido são exactas e prestadas de boa fé, que estou estabelecido na Comunidade Europeia, que o presente pedido constitui o único pedido por mim apresentado ou em meu nome relativo ao contingente aplicável às mercadorias descritas nesse pedido.

    Comprometo-me, em caso de não utilização total ou parcial da licença, a restituí-la à autoridade responsável pela sua emissão o mais tardar dez dias úteis após a sua data de caducidade.".

    5. A fim de beneficiar da parte do contingente reservada aos importadores tradicionais, os importadores devem juntar ao pedido de licença cópias autenticadas das declarações de introdução em livre prática emitidas durante os anos civis de 1998 ou de 1999, em seu nome ou em nome do operador cujas actividades tenham retomado, relativas aos produtos originários da República Popular da China abrangidos pelo contingente quantitativo mencionado no pedido de licença.

    Em alternativa, os requerentes podem juntar ao seu pedido de licença documentos emitidos e autenticados pelas autoridades nacionais competentes com base nas informações aduaneiras na sua posse que comprovem que o requerente ou o operador cujas actividades este tenha retomado efectuaram importações dos produtos em causa durante os anos civis de 1998 ou de 1999.

    Ademais, os requerentes que já sejam titulares de uma licença de importação emitida para 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2077/2002 da Comissão(5) relativa aos produtos a que o pedido de licença diz respeito, podem juntar ao pedido de licença uma cópia das licenças anteriores. Nesse caso, indicarão no pedido de licença a quantidade global das importações do produto em causa efectuadas no ano do período de referência escolhido.

    6. Ao solicitar o benefício da parte do contingente reservada aos importadores não tradicionais, os operadores considerados pessoas coligadas, tal como definido no artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6), só podem apresentar um único pedido de licença para as mercadorias descritas no pedido. Além da declaração exigida no n.o 2, alínea g), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 738/94, do pedido de licença relativo à parte do contingente reservada aos importadores não tradicionais, deve constar uma declaração do requerente no sentido de que não está coligado a qualquer outro operador que solicite o benefício da parte do contingente em questão.

    7. Os pedidos de licenças de importação podem ser apresentados a partir do dia seguinte ao da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do Regulamento (CE) n.o 538/2003 da Comissão, até 9 de Maio de 2003, às 15 horas, hora de Bruxelas.

    8. Os contingentes referidos no presente aviso regem-se pelas disposições dos seguintes regulamentos:

    - Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66 de 10.3.1994, p. 1),

    - Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 67 de 10.3.1994, p. 89),

    - Regulamento (CE) n.o 538/95 do Conselho, de 6 de Março de 1995 (JO L 55 de 11.3.1995, p. 1),

    - Regulamento (CE) n.o 138/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 6),

    - Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão, de 30 de Março de 1994 (JO L 87 de 31.3.1994, p. 47),

    - Regulamento (CE) n.o 983/96 da Comissão, de 31 de Maio de 1996 (JO L 131 de 1.6.1996, p. 47),

    - Regulamento (CE) n.o 538/2003 da Comissão de 26 de Março de 2003 (JO L 80 de 27.3.2003, p. 3).

    (1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/96, de 22 de Janeiro de 1996 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 6).

    (2) JO L 80 de 27.3.2003, p. 3.

    (3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003, de 3 de Março de 2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

    (4) JO L 87 de 31.3.1994, p. 47, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 983/96, de 31 de Maio de 1996 (JO L 131 de 1.6.1996, p. 47).

    (5) JO L 319 de 23.11.2002, p. 12.

    (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    ANEXO I

    QUANTIDADES MÁXIMAS QUE PODEM SER SOLICITADAS POR CADA IMPORTADOR NÃO TRADICIONAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

    1. BELGIQUE//BELGÏE

    Service public fédéral économie, PME, Classes moyennes & Energie Administration du potentiel économique

    Politiques d'accès aux marchés, Service Licences

    Federale overheidsdienst economie, KMO, Middenstand & Energie Bestuur Economisch potentieel

    Markttoegangsbeleid, dienst Vergunningen

    Generaal Lemanstraat 60, rue Général Leman 60 B - 1040 Brussel/Bruxelles Tél./Tel. (32-2) 206 58 16 Télécopieur/fax (32-2) 230 83 22/231 14 84

    2. DANMARK

    Erhvervs- og Boligstyrelsen Vejlsøvej 29 DK - 8600 Silkeborg Tlf. (45) 35 46 60 30 Fax (45) 35 46 64 01

    3. DEUTSCHLAND

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel. (49) 619 69 08-0 Fax (49) 619 69 42 26/619 69 08-800

    4. GREECE

    Ministry of Economy & Finance General Directorate of Policy Planning & Implementation

    Directorate of International Economic Issues

    1, Kornarou Street GR - 105-63 Athens Tel. (30-1) 328 60 31/328 60 32 Fax (30-1) 328 60 94/328 60 59

    5. ESPAÑA

    Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel. (34) 913 49 38 94/913 49 37 78 Fax (34) 913 49 38 32/913 49 37 40

    6. FRANCE

    Service des titres du commerce extérieur 8, rue de la Tour-des-Dames F - 75436 Paris Cedex 09 Tél. (33-1) 55 07 46 69/95 Télécopieur (33-1) 55 07 48 32/34/35

    7. IRELAND

    Department of Enterprise, Trade and Employment Licencing Unit, Block C

    Earlsfort Centre

    Hatch Street

    Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 631 25 41 Fax (353-1) 631 25 62

    8. ITALIA

    Ministero del Commercio con l'estero D.G. per la politica commerciale e la gestione del regime degli scambi - Divisione VII Viale America 341 I - 00144 Roma Tel. (39) 06 599 31 - 06 59 93 24 19 - 06 59 93 24 00 Fax (39) 06 592 55 56

    9. LUXEMBOURG

    Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L - 2011 Luxembourg Tél. (352) 22 61 62 Fax (352) 46 61 38

    10. NEDERLAND

    Belastingdienst/Douane Engelse Kamp 2 Postbus 30003 9700 RD Groningen Nederland Tel. (31-50) 523 91 11 Fax (31-50) 523 22 10

    11. ÖSTERREICH

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Landstrasser Hauptstraße 55/57 A - 1031 Wien Tel. (43) 171 100 83 45 Fax (43) 171 100 83 86

    12. PORTUGAL

    Ministério da Economia Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais Avenida da República, 79 P - 1069-059 Lisboa Tel. (351-21) 791 18 00/19 43 Fax (351-21) 793 22 10, 796 37 23 Telex: 13 418

    13. SUOMI

    Tullihallitus/Tullstyrelsen Erottajankatu/Skillnadsgatan 2 FIN - 00101 Helsinki/Helsingfors P./Tel. (358-9) 61 41 F. (358-9) 614 28 52

    14. SVERIGE

    Kommerskollegium Box 6803 S - 113 86 Stockholm Tfn (46-8) 690 48 00 Fax (46-8) 30 67 59

    15. UNITED KINGDOM

    Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House

    West Precinct

    Billingham TS23 2NF United Kingdom Tel. (44-1642) 36 43 33/36 43 34 Fax (44-1642) 53 35 57

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