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Document 52001AE0060

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho"

    JO C 123 de 25.4.2001, p. 81–85 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE0060

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho"

    Jornal Oficial nº C 123 de 25/04/2001 p. 0081 - 0085


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho"

    (2001/C 123/21)

    Em 25 de Julho de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Dezembro de 2000 (relatora: C. Wahrolin).

    Na 378.a reunião plenária de 24 e 25 de Janeiro de 2001 (sessão de 25 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 68 votos a favor, 11 contra e 6 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. A Comissão apresentou a proposta de alteração da Directiva 76/207/CEE(1) que visa reforçar a participação equitativa dos homens e das mulheres no mercado de trabalho e eliminar os obstáculos que as mulheres enfrentam no domínio do emprego.

    1.2. A proposta da Comissão tomou por base o n.o 3 do artigo 141.o do Tratado, que dá à Comunidade a possibilidade de adoptar medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, e o n.o 4 do mesmo artigo que reitera a obrigação dos Estados-Membros de adoptarem medidas para assegurar a aplicação deste princípio. A proposta define conceitos, reforça a protecção dos indivíduos que apresentem queixas, clarifica a possibilidade de derrogações a determinados princípios e aumenta as medidas de acção positiva para promover a igualdade entre homens e mulheres e assegura protecção especial às mulheres em caso de gravidez e maternidade.

    1.3. A proposta concretiza as obrigações dos Estados-Membros e tem em linha de conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça dos últimos vinte e cinco anos.

    1.4. A proposta define claramente, pela primeira vez, o assédio sexual como discriminação em função do género no local de trabalho, inspirando-se e amparando-se nas definições que constam das propostas de directivas com base no artigo 13.o, no atinente ao assédio enquanto discriminação por motivos não relativos. Além disso, introduz o direito de protecção, mesmo após o termo do vínculo laboral, dos trabalhadores que apresentem queixas por motivo de discriminação e prevê um quadro aplicável a organismos independentes a nível nacional que contribuirão para a promoção do princípio da igualdade de tratamento. É clarificado o direito dos Estados-Membros de prever derrogações ao princípio da igualdade de acesso ao emprego e, simultaneamente, é-lhes imposta a obrigação de justificar a exclusão de determinadas profissões em função do género. Também é reconhecida e assegurada a protecção especial às mulheres no caso de gravidez e maternidade e o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho após a licença de maternidade. Por último, é aplicado o n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, ao declarar que os Estados-Membros podem adoptar medidas de acção positiva com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres.

    1.5. A proposta recorda igualmente o papel dos parceiros sociais na concretização do princípio de igualdade de tratamento.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité Económico e Social aplaude, em linhas gerais, a proposta da Comissão de proceder a alterações e salienta especialmente a importância de, por um lado, o conceito de assédio sexual ter sido tratado pela primeira vez em forma de directiva e, por outro, a definição como tal estabelecer explicitamente que o assédio sexual constitui discriminação em função do género no local de trabalho. Tal significa que a responsabilidade de prevenir e evitar o assédio sexual no local de trabalho cabe sempre à entidade patronal. Do ponto de vista da segurança jurídica, é fundamental assinalar o facto de a entidade patronal - perante um caso concreto - só poder actuar depois deste caso ter chegado ao seu conhecimento. O problema do assédio sexual é um fenómeno importante e delicado que não pode continuar a ser ignorado e deve ser tratado ao nível comunitário. É de saudar ainda a maior segurança jurídica criada pela consideração na directiva da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    2.2. O Comité apoia as linhas mestras da proposta da Comissão que, na realidade, são inteiramente coerentes com o empenhamento de muitos anos e com a evolução social e jurídica quer na Comunidade quer nos Estados-Membros. Partilha também da asserção segundo a qual o recurso a um acto legislativo comunitário é compatível com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.

    2.3. O Comité deplora que a Comissão não tenha aproveitado a oportunidade para apresentar uma proposta baseada igualmente no artigo 13.o do Tratado, o que teria permitido a inclusão de outros domínios para além do mercado de trabalho e do emprego, conforme recomendação sua no parecer sobre a directiva relativa ao combate da discriminação em razão da raça ou origem étnica.

    2.4. O Comité lamenta igualmente que a Comissão, antes de propor esta nova directiva, não tenha concretizado formalmente a concertação com os parceiros sociais ao nível europeu, prevista no capítulo do Tratado sobre a política social.

    2.5. O Comité pronuncia-se a seguir sobre os diversos artigos da proposta da Comissão.

    3. Observações na especialidade

    Artigo 1.o

    Este artigo contém todas as alterações à Directiva 76/207/CEE propostas.

    3.1. Primeira alteração - inserção de um novo número no artigo 1.o

    O Comité saúda a proposta da Comissão de adequar a directiva ao teor do artigo 3.o do Tratado.

    3.2. Segunda alteração - inserção de um novo artigo 1.o-A

    O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de estabelecer explicitamente que o assédio sexual constitui discriminação em função do género. Nos últimos anos, as instituições europeias têm adoptado uma série de medidas para prevenir e combater o assédio sexual no local de trabalho. Os estudos realizados demonstram que o assédio sexual é um problema geral que importa prevenir no local de trabalho, tanto no interesse dos trabalhadores afectados como da empresa. Os parceiros sociais ao nível europeu reafirmaram unanimemente que é essencial proteger a dignidade da pessoa no local de trabalho, mas não chegaram a acordo quanto aos instrumentos apropriados a utilizar ao nível europeu. A Comunidade já há muito que defende que o assédio sexual constitui uma infracção ao princípio da igualdade de tratamento e é uma ofensa à dignidade dos homens e das mulheres no trabalho. É, portanto, de louvar o facto de a directiva proposta definir claramente, pela primeira vez, o assédio sexual como discriminação em função do género no local de trabalho.

    A definição proposta pela Comissão foi inspirada no Código de Conduta da Comissão(2) e adaptada para garantir a coerência com as definições baseadas no artigo 13.o, respeitantes ao assédio enquanto discriminação por motivos não relativos ao género. O Comité não tem, em geral, qualquer objecção à definição proposta, mas gostaria que, na proposta do novo texto, o termo "desestabilizador" fosse substituído por "vexatório", para haver sintonia com o Código de Conduta.

    O Comité lamenta que a proposta da Comissão não contenha qualquer referência à responsabilidade dos empregadores de criarem um ambiente de trabalho sem assédio sexual. Para o Comité é importante definir uma política de prevenção no local de trabalho de acordo com o constante do código de boa prática de 1991, pelo que sugere que à redacção do artigo 1.o A se adite:

    "Os empregadores têm a responsabilidade de criar um ambiente de trabalho sem assédio sexual.".

    3.3. Terceira alteração - inserção no n.o 1 do seguinte parágrafo

    O Comité apraz-se registar a proposta de introduzir a definição da noção da discriminação indirecta, mas pensa que a mesma deveria ser reformulada para ficar conforme com a directiva sobre a discriminação em razão da raça e as outras baseadas no artigo 13.o do Tratado.

    3.4. Quarta alteração - novo parágrafo substitui o n.o 2 do artigo 2.o

    O Comité apoia a natureza limitada da derrogação às disposições relativas à discriminação no respeitante às qualificações profissionais genuínas. Esta derrogação deverá ser objecto de uma avaliação periódica por parte dos Estados-Membros e organismos independentes (nos termos do artigo 12.o da directiva), que justifique a sua manutenção ou cessação.

    O Comité sugere, todavia, que a Comissão, além do que refere na directiva, aborde igualmente a questão das medidas de acção positiva com vista a obter o grau máximo de clareza e de exactidão. Tal deve acontecer independentemente de esta matéria ter sido ou não tratada noutros contextos.

    3.5. Quinta alteração - aditamento de novo parágrafo no n.o 3 do artigo 2.o

    O Comité concorda com a proposta da Comissão de explicitar o direito de a mulher puérpera regressar ao seu posto de trabalho, ou a um posto de trabalho equivalente, mas considera a expressão "nas mesmas condições de trabalho" excessivamente rígida. Na sua opinião, seria preferível uma expressão mais flexível como "em condições de trabalho não piores". A vida profissional evolui continuamente e a expressão "nas mesmas condições de trabalho" torna-se demasiado restritiva.

    Para se alcançar a igualdade entre homens e mulheres, é primordial o direito ao trabalho e a uma remuneração adequada, o que aliás se coaduna perfeitamente com a estratégia de emprego da União Europeia e com as conclusões da Cimeira de Lisboa. Está fora de dúvida que a entrada das mulheres no mercado de trabalho criou uma premissa fundamental para alcançar na UE um crescimento económico capaz de garantir o futuro do nosso sistema social, designadamente, no que se refere às pensões de reforma. A igualdade entre homens e mulheres é essencial para a produtividade numa Europa que se debate com o problema do envelhecimento célere da sua população. A manutenção do nível da protecção social na Europa torna imprescindível dar às mulheres a possibilidade de contribuírem para a economia mediante o exercício de uma profissão. O direito de regressar ao seu posto de trabalho em condições de trabalho não piores às precedentes contribui para favorecer a planificação da vida familiar e, particularmente, para conciliar família com profissão e representa um complemento natural das disposições da directiva da maternidade 92/85/CEE(3) relativa à maternidade à luz da nova Convenção da OIT sobre a Maternidade (Convenção 183). O Comité convida a Comissão Europeia a rever esta Directiva e entende que seria oportuno integrar nessa altura a questão do regresso ao posto de trabalho sem degradação das condições de trabalho.

    Para o Comité, é inestimável o facto de ter sido levada em consideração na directiva a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    3.6. Sexta alteração - substituição do n.o 2 do artigo 4.o

    O Comité congratula-se com as linhas gerais da proposta de conferir aos Estados-Membros a faculdade de, nos termos do n.o 1 do artigo 141.o do Tratado, adoptarem medidas de acção positiva com vista a assegurar a plena igualdade na prática e a apresentação regular de relatórios sobre as suas actividades. O Comité já fez anteriormente(4) propostas e recomendações neste sentido, no contexto da publicação pela Comissão do primeiro relatório sobre a igualdade de oportunidades. A publicação regular pela Comissão de relatórios, com análises comparativas das medidas de acção positiva adoptadas pelos Estados-Membros, ajudará estes e os seus cidadãos a ter uma ideia concreta da situação em todos os países. É decisiva a configuração a adoptar por estes relatórios. O Comité apela à Comissão que se concentre nas comparações concretas com ênfase nas diferenças e analogias entre os Estados-Membros. Tem pouco sentido descrever a evolução ao nível comunitário se não se tiver em linha de conta o grau de aplicação das normas e de conformidade nos Estados-Membros, pois, no fim de contas, é aqui que são ou não levadas à prática.

    3.7. Sétima alteração - aditamento de nova alínea d) no n.o 2 do artigo 3.o

    O Comité aprova a proposta de aditamento da Comissão.

    3.8. Oitava alteração - substituição total do texto inicial do artigo 6.o

    A nova formulação do artigo 6.o integra na directiva dois elementos importantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativos aos procedimentos de execução. O Comité saúda a proposta da Comissão por reforçar a possibilidade de uma protecção real e eficaz do indivíduo e contribuir para alcançar o impacto desejado do princípio da igualdade de tratamento.

    O Comité chama, no entanto, a atenção da Comissão para as disposições nacionais em matéria de prescrição aplicáveis, por exemplo, aos prazos para recurso após termo do vínculo laboral. Se estas disposições não colidirem com a legislação comunitária em vigor, não se poderá invocar a directiva para invalidá-las.

    3.9. Nona alteração - aditamento de um novo artigo 8.o-A

    O Comité apoia a proposta que reforça o direito a protecção jurídica estabelecido no artigo 6.o

    O Comité compraz-se em registar as orientações claras para os organismos independentes a instituir em cada um dos Estados-Membros que terão a liberdade de determinar a estrutura e o funcionamento desses organismos em conformidade com as respectivas tradições jurídicas e opções políticas.

    O Comité propõe, contudo, a reformulação do n.o 3 do novo artigo 8.o-A para corresponder ao teor da directiva sobre a discriminação em razão de raça e aproveita para recordar o seu parecer sobre esta matéria(5).

    3.10. Décima alteração - aditamento de um novo artigo 8.o-B

    O Comité aplaude a proposta da Comissão e deseja salientar o papel dos parceiros sociais na aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

    O Comité releva a importância de os Estados-Membros poderem agir de acordo com as suas tradições jurídicas e opções políticas. No entanto, o processo terá de avançar e, para isso, seria útil que os Estados-Membros indicassem nos seus relatórios enviados à Comissão que providências tomaram para, juntamente com os parceiros sociais, fazerem aplicar o princípio da igualdade de tratamento.

    3.11. Artigo 8.o C (novo)

    O Comité apoia a proposta da Comissão.

    4. Artigo 2.o

    4.1. O Comité nada tem a objectar à proposta da Comissão, mas recomenda que o prazo para a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva coincida com a data da decisão, dando aos Estados-Membros, pelo menos, um ano para adoptarem medidas ao nível nacional.

    5. Síntese

    Uma das tarefas mais importantes da União Europeia é o combate à discriminação em todas as suas formas.

    Não obstante as tendências demográficas actuais tornarem premente a ocupação da maior percentagem possível da população activa, continuam a subsistir várias formas de discriminação no mercado de trabalho.

    A presente proposta de directiva, que altera a Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, pode representar um passo em frente na aplicação deste princípio.

    Bruxelas, 25 de Janeiro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, JO L 39 de 14.2.1976, p. 40.

    (2) Comissão das Comunidades Europeias 1993: "Protecção da dignidade da mulher e do homem no trabalho - Código de conduta no domínio da luta contra o assédio sexual".

    (3) Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992 relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho inJO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

    (4) Parecer sobre a "Igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia - 1996"inJO C 296 de 29.9.1997, p. 24.

    (5) JO C 204 de 18.7.2000, p. 82.

    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social

    As propostas de alteração seguintes foram rejeitadas durante o debate, tendo recebido, pelo menos, um quarto dos votos expressos.

    Ponto 3.5 - 1.o parágrafo

    A expressão utilizada pela Comissão Europeia ("nas mesmas condições de trabalho") deve manter-se em detrimento da alteração proposta ("em condições de trabalho não piores").

    Justificação

    Evidente.

    Resultados da votação

    Votos a favor: 30, votos contra: 48, abstenções: 7.

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