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Document 52001AE0057

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) da Comissão que altera o Regulamento n.° 3418/93 da Comissão de 9 de Dezembro de 1993 que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977"

    JO C 123 de 25.4.2001, p. 79–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE0057

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) da Comissão que altera o Regulamento n.° 3418/93 da Comissão de 9 de Dezembro de 1993 que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977"

    Jornal Oficial nº C 123 de 25/04/2001 p. 0079 - 0080


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) da Comissão que altera o Regulamento n.o 3418/93 da Comissão de 9 de Dezembro de 1993 que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977"

    (2001/C 123/20)

    Em 20 de Novembro de 2000, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    O Comité Económico e Social deliberou nomear R. Donovan relator-geral do parecer.

    Na 378.a reunião plenária de 24 e 25 de Janeiro de 2001 (sessão de 24 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 67 votos a favor e 1 voto contra, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. O regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho de 21 de Dezembro de 1997 constitui, ao abrigo dos Tratados, a base jurídica do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    1.2. O regulamento sofreu sucessivas alterações desde 1977; outros factos entretanto ocorridos tornam também necessária uma revisão, actualização e consolidação geral, para adaptá-lo às melhores práticas da actualidade. Tais revisão e consolidação estão em curso, esperando-se a sua conclusão para 2002. A iniciativa merece todo o apreço.

    1.3. A Comissão está incumbida de regulamentar a aplicação de várias disposições do Regulamento Financeiro do Conselho via "normas de execução". As normas actualmente em vigor constam do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 3418/93, de 9 de Dezembro de 1993, que produziu efeitos em 1 de Janeiro de 1994.

    1.4. Com o novo Regulamento Financeiro consolidado do Conselho para 2002, o regulamento de "normas de execução" da Comissão, o n.o 3418 de 1993, carecerá, logicamente, de revisão. Não obstante, é necessário incluir nesta fase as alterações propostas, constantes do projecto de proposta jacente. Estas modificações decorrem, principalmente, dos Regulamentos do Conselho (CE) n.os 2548/98, 2779/98 e 2673/99.

    2. Fundo

    O fundo e razões das alterações às normas de execução jacentes são expostos na introdução à proposta da Comissão, nos pontos 1 a 13 do número 3.

    3. Análise

    A análise das alterações propostas é feita no número 1, nos pontos 1 a 9 do número 2, no número 3 e nos pontos 10 a 13 do número 4 do projecto de parecer da Comissão.

    4. Observações na especialidade

    4.1. Altere-se a redacção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o Onde se lê "as necessidades a satisfazer", mude-se para "as necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo".

    4.2. Artigo 1.o-A. No número 3, onde se lê "(...), a Comissão fixa a cotação do euro em relação a essas divisas utilizando todas as fontes de informação que considerar fiáveis.", mude-se para "(...), a Comissão fixa a cotação do euro em relação a essas divisas utilizando informação do Banco Central Europeu."

    4.3. Artigo 104o. No segundo parágrafo do número 2, adite-se "(...) e incluir um jurista".

    Na segunda linha do terceiro parágrafo, onde se lê "(...) pode assistir a título de observador (...)", mude-se para "(...) assistirá a título de observador (...)".

    No n.o 4, suprima-se o segundo parágrafo e, no terceiro, onde se lê "(...) pode ser (...)", leia-se "(...) será (...)".

    No quinto e último parágrafo, intercale-se, a seguir a "(...) comité (...)" a redacção "(...) e conservada para eventual futura referência."

    4.4. 49. No n.o 3 do artigo 135.o, deviam aumentar-se ao quadro contabilístico as seguintes quatro classes:

    - Contas de autorizações não utilizadas,

    - Contas provisórias,

    - Provisões para litígios,

    - Responsabilidades com pensões.

    5. Observações na generalidade

    5.1. O Regulamento Financeiro do Conselho, com a redacção que lhe foi dada por diversas alterações, tem, tomado em conjunto com os regulamentos da Comissão que regulamentam a execução de determinadas disposições suas, carácter altamente técnico e é extremamente laborioso. Embora obedeçam ao desígnio de dar transparência aos negócios financeiros das Comunidades Europeias, os próprios instrumentos carecem, em muitos aspectos, dessa transparência.

    5.2. Os contornos da "sociedade europeia" acabaram por ser provisoriamente acordados; a harmonização das práticas contabilísticas, porém, ainda não registou grandes avanços.

    Mantêm-se, em consequência, diferenças entre os Estados-Membros no plano da auditoria financeira e dos sistemas de gestão. Entre elas, diferenças de títulos e responsabilidades entre os que trabalham no sector, que dão azo a confusões.

    5.3. No caso das alterações desta feita propostas, dá a impressão de faltar clareza, especialmente em matéria das responsabilidades atribuídas aos títulos de Auditor Interno e Auditor Financeiro.

    6. Conclusão

    6.1. O Comité Económico e Social apoia inteiramente este projecto de proposta de alteração do Regulamento da Comissão (CEE) n.o 3418/93, que tem carácter transitório, mas necessário, alvitrando, entretanto, que as alterações de menor monta acima indicadas poderiam melhorar o texto.

    6.2. A proposta de novo Regulamento Financeiro, com data marcada para 2002, é urgentemente necessária para efeitos de harmonização, consolidação, simplificação e aumento da transparência dos sistemas de auditoria financeira das Comunidades Europeias.

    Bruxelas, 24 de Janeiro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

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