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Document 52000PC0271(01)

    Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de destacamento dos trabalhadores por conta de outrem nacionais de um país terceiro no âmbito de uma prestação transfronteiriça de serviços

    /* COM/2000/0271 final - COD 1999/0012 */

    JO C 311E de 31.10.2000, p. 187–196 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0271(01)

    Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de destacamento dos trabalhadores por conta de outrem nacionais de um país terceiro no âmbito de uma prestação transfronteiriça de serviços /* COM/2000/0271 final - COD 1999/0012 */

    Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0187 - 0196


    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de destacamento dos trabalhadores por conta de outrem nacionais de um país terceiro no âmbito de uma prestação transfronteiriça de serviços

    (apresentadas pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Antecedentes

    Em 27 de Janeiro de 1999, a Comissão adoptou duas propostas de directiva [1], nomeadamente

    [1] COM (1999) 3 final de 27.1.1999.

    * a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de destacamento dos trabalhadores por conta de outrem nacionais de um país terceiro no âmbito de uma prestação transfronteiriça de serviços (em seguida designada a primeira proposta) [2],

    [2] JO C 67 de 10.3.1999, p. 12.

    * a proposta de directiva do Conselho relativa à extensão da livre prestação transfronteiriça de serviços aos nacionais de um país terceiro estabelecidos na Comunidade (em seguida designada a segunda proposta) [3].

    [3] JO C 67 de 10.3.1999, p. 17.

    As propostas foram transmitidas ao Parlamento e ao Conselho em 12 de Fevereiro de 1999. Em 26 de Maio de 1999, o Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre essas propostas [4]. No que diz respeito à primeira proposta, o Parlamento Europeu foi consultado no quadro do processo de co-decisão. No que diz respeito à segunda proposta, foi consultado pelo Conselho em 25 de Janeiro de 2000.

    [4] JO C 209 de 22.7.1999, p. 5.

    O Parlamento confiou o exame das duas propostas à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (responsável do relatório), à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos e à Comissão dos Orçamentos (as três consultadas para parecer). A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, após exame dos pareceres das restantes comissões (adoptados em 23 de Novembro de 1999, em 29 de Novembro de 1999 e em 31 de Março de 1999, respectivamente), votou o seu próprio relatório [5] em 11 de janeiro de 2000. Reunido em sessão plenária em 3 de Fevereiro de 2000, o Parlamento adoptou um parecer, aprovando as propostas da Comissão com algumas alterações, e convidando a Comissão a alterar as suas propostas em conformidade, nos termos do nº2 do artigo 250º do Tratado CE.

    [5] Relatórios do PE de 2 de Fevereiro de 2000 (A5-0007/2000, e A5-0012/2000).

    2. proposta alterada

    O Parlamento Europeu apoia a orientação principal das propostas da Comissão, incluindo a necessidade de instaurar um « cartão de prestação de serviços - CE ». Este apoio estende-se ainda às bases jurídicas defendidas pela Comissão, visto que as propostas se referem à livre circulação de serviços.

    As alterações propostas pelo Parlamento têm, por um lado, carácter técnico e, por outro, é seu objectivo completar o mecanismo de emissão do « cartão de prestação de serviços - CE ». A Comissão aceitou metade das alterações, algumas sob reserva de uma restruturação e de uma reformulação do texto, desde que se mantenha o sentido desejado pelo Parlamento e a coerência necessária das alterações entre as duas propostas.

    3. primeira proposta

    3.1. Alterações aceites pela Comissão, no todo ou em parte

    3.1.1. Considerandos

    O sexto considerando foi alterado para integrar a alteração 2, que reforça o facto de todos os elementos da proposta se referirem à livre circulação de serviços. Por razões de redacção, o sexto considerando inicial foi dividido em dois considerandos (n°6 e n°6-A). As alterações dos restantes considerandos correspondem às alterações dos artigos correspondentes (ver infra).

    3.1.2. Dispositivo legal

    Nº1 do artigo 2º

    A nova versão tem em conta as alterações 7, 9 e 10. O Parlamento solicitou que não fosse feita referência à Directiva 96/71/CE para a definição de «destacamento do trabalhador». Além disso, foi introduzida uma maior flexibilidade quanto ao regime do cartão de prestação de serviços: o prestador de serviços poderia solicitar um cartão válido não só em toda a Comunidade, mas também num só ou em vários Estados-Membros.

    Nº 1-A do artigo 2º

    Em primeiro lugar, as situações em que um prestador de serviços pode destacar um trabalhador são precisadas explicitamente; O Estado-Membro onde o referido prestador está estabelecido controla, assim, aquando da emissão do cartão, que não se trata de uma empresa de trabalho temporário que se limita a colocar o trabalhador à disposição de uma empresa utilizadora. Assim, as alterações 7 et 8 são retomadas de forma a que o Estado-Membro em que o referido prestador se encontra estabelecido assegure uma boa aplicação do regime do cartão e a que o reconhecimento do cartão pelos outros Estados-Membros permaneça sujeito a regras claras.

    Ademais, a Comissão retomou elementos da alteração 10, tais como :

    * a condição de « residência habitual », interpretando-a como residência regular durante 12 meses ou mais e especificando a exclusão dos nacionais de países terceiros cuja permanência é apenas tolerada, mas não autorizada;

    * as alterações de redacção quanto à cobertura contra os riscos de doença e acidentes de trabalho.

    Nº 2 e nº3 do artigo 2º

    Estas disposições têm conta da alteração 11 que sugere uma ligação mais estreita entre a duração do emprego regular antes de emitido o cartão e o prazo de validade do cartão.

    Acresce que a definição de «emprego regular» foi clarificada. Porém, a Comissão não pode aceitar um mínimo de 3 meses para um emprego regular antes que o cartão possa ser emitido (alteração 11). Esta duração poderia abrir a possibilidade de recrutar nacionais de países terceiros no seu país de origem para os destacar quase imediatamente em seguida para outros Estados-Membros. Desde logo, mantém-se a proposta que prevê uma duração mínima de 6 meses.

    Nº 3-A do artigo 2º

    Na sequência da alteração 10, convém esclarecer quais são as consequências nos casos em que os requisitos para a emissão do cartão deixam subitamente de ser preenchidos; por exemplo, rescisão do contrato de trabalho entre o prestador de serviços e o trabalhador destacado. A alteração 10 fica desde logo integrada.

    Nº 4 do artigo 2º

    Na sequência da alteração 10, a Comissão aceitou determinar as obrigações do prestador de serviços quando cessa a validade do cartão. A este respeito, sugere-se uma solução para todos os casos possíveis, incluindo o do fim regular do prazo de validade do cartão.

    Nº 5 do artigo 2º (e 8º considerando)

    As alterações integram a primeira parte da alteração 15 que visa a relação entre o Estado-Membro emissor do cartão, o prestador de serviços e o trabalhador destacado, quando um contrato de trabalho é rescindido. A segunda parte da alteração 15 refere-se à relação entre as pessoas de direito privado em questão e o Estado-Membro onde se efectua a prestação de serviços; por esta razão, é retomada no nº 3 do artigo 3º da proposta alterada (ver infra).

    Nº1 do artigo 3º

    O texto acrescentado integra a alteração 16. Contudo, considerou-se necessário introduzir uma confirmação do prestador de serviços em vez de uma simples cópia de uma declaração sua enviada às autoridades do Estado-Membro de acolhimento.

    Nº 3 do artigo 3º (e 9º considerando)

    O texto acrescentado especifica as obrigações do prestador de serviços em relação ao Estado-Membro de acolhimento, quando o contrato de trabalho é rescindido (cf. supra, nº5 do artigo 2º).

    Artigo 5º-A (e 13° considerando)

    Na alteração 14, o Parlamento deseja a criação de um novo comité consultivo que deveria auxiliar a Comissão nos trabalhos de adopção do regulamento de execução, bem como a tomada em consideração dos novos direitos do Parlamento na sequência da adopção da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

    O primeiro ponto não foi aceite. A proposta previu a adopção de uma única medida de execução. A criação de um novo comité parece desproporcionada.

    Em contrapartida, o novo artigo 5º-A assegura o respeito dos novos direitos do Parlamento no âmbito da co-decisão, na sequência da nova Decisão 1999/468/CE e, particularmente, do seu artigo 8º.

    3.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

    3.2.1. Denominação do cartão

    Segundo a alteração 1, a denominação deveria ser « cartão de prestação de serviços-UE ». Ora, tratando-se de um documento relativo ao direito comunitário com efeitos vinculativos sobre as pessoas de direito privado e as autoridades dos Estados-Membros, o Tratado não a autoriza.

    3.2.2. Considerandos

    A alteração 4 visa suprimir a justificação de uma autorização temporária de permanência no Estado-Membro de acolhimento no 10º considerando, mas o dispositivo em questão não é suprimido. Da mesma forma, a alteração 6 relativa ao 15º considerando aborda uma clarificação não necessária relativa à possibilidade de um controlo « a posteriori » no Estado-Membro de acolhimento. Isso não se pode aceitar.

    3.2.3. Dispositivo legal

    Segundo parágrafo do nº 1 do artigo 2º

    Alguns aspectos da alteração 10 foram aceites pela Comissão (cf. supra). Contudo, esta alteração prevê também como condições para a emissão do cartão,

    * que o trabalhador a destacar deveria gozar de uma situação regular no Estado-Membro onde o prestador de serviços está estabelecido durante um período três meses superior ao prazo de validade do cartão;

    * um controlo sistemático do Estado-Membro onde o prestador está estabelecido quanto a eventuais problemas de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, visados pela Directiva 64/221/CEE, nos outros Estados-Membros em causa,

    * e, simultaneamente, um direito de oposição dos outros Estados-Membros contra qualquer condição de emissão do cartão (incluindo as acima mencionadas). Este direito sendo ilimitado no tempo poderia ser exercido antes e após a emissão do cartão.

    Em contrapartida, a Comissão propõe o seguinte:

    * o nacional de um país terceiro deveria estar em situação regular no Estado-Membro onde o prestador está estabelecido, durante um período que não deve ultrapassar o prazo de validade do cartão;

    * o Estado-Membro onde o prestador de serviços está estabelecido e o trabalhador a destacar reside atesta a regularidade da situação no seu território; segundo esta proposta alterada, esta análise seria efectuada em condições ainda mais precisas;

    * Estado-Membro onde se efectua a prestação de serviços reconhece o cartão, mas pode exigir ao prestador que assinale, antes de um destacamento, às autoridades desse Estado, os pormenores da prestação de serviços e da pessoa a destacar. Isto para permitir a esse Estado que controle, de forma geral, o movimento das pessoas no seu território, seja qual for a situação das fronteiras interiores na Comunidade, e, se necessário, derrogar a directiva por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, visadas pela Directiva 64/221/CEE.

    A rejeição destes aspectos da alteração 10 não é motivada pelo fundo, mas antes pelos instrumentos sugeridos. A Comissão está de acordo com a atribuição aos Estados-Membros um papel a desempenhar, nomeadamente à luz das suas considerações de ordem pública. Contudo, as sugestões do Parlamento não são praticáveis pelas autoridades competentes nem pelas pessoas de direito privado em causa.

    O acordo do Parlamento sobre a aplicabilidade da Directiva 64/221/CEE comprova bem que não existem diferenças de ponto de vista entre a Comissão e o Parlamento quanto ao fundo da questão. Por outro lado, a duração supramencionada de 3 meses suplementares conduziria a uma situação em que o cidadão de um país terceiro teria de facto um período de 3 meses para voltar ao Estado-Membro onde o prestador de serviços está estabelecido, quando deveria voltar imediatamente, após concluir uma prestação de serviços num outro Estado-Membro. O seu regresso é nomeadamente garantido pela regra de readmissão visada no nº 5 do artigo 2º da proposta.

    Primeiro parágrafo do nº 4 do artigo 2º

    A alteração 13 deverá ser rejeitada no que se refere a acrescentar os dados relativos à « natureza da actividade ». Não é claro no texto da alteração nem na justificação dada pelo Parlamento se esta precisão deveria referir-se à actividade do prestador de serviços ou do trabalhador destacado.

    Nº 3 do artigo 3º (e 9º considerando)

    As alterações 3 e 17 visam limitar as possibilidades de um Estado-Membro de acolhimento impor ao prestador a obrigação de assinalar o destacamento de um trabalhador por conta de outrem nacional de um país terceiro antes da sua entrada, quando o trabalhador não for possuidor de um cartão válido.

    Estas alterações são inaceitáveis porque delas resultaria que um destacamento seria mais fácil na ausência de cartão e que o Estado-Membro de acolhimento seria privado de qualquer possibilidade de controlar a regularidade da situação no Estado-Membro onde o prestador está estabelecido. Ademais, o objectivo da proposta de directiva é estabelecer uma coordenação entre Estados-Membros, no quadro do regime do cartão de prestação de serviços e não tratar outras situações que surjam quando um prestador de serviços não desejar utilizar o cartão.

    Artigo 4º

    No parágrafo 2-A do novo artigo 4º, é sugerido que se aplique na sua integralidade a Directiva 96/71/CE, de 16.12.1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Como a Comissão já confirmou na sua proposta inicial, esta directiva aplica-se já aos nacionais de um país terceiro destacados no âmbito de uma prestação de serviços. Logo, a alteração 18 não é necessária.

    Nºs 1 a 3 do artigo 5º

    A alteração 19 considera medidas de cooperação entre os Estados-Membros que se baseiam fundamentalmente no princípio segundo o qual não é necessário identificar as autoridades competentes no Estado-Membro onde se pode efectuar uma prestação de serviços, visto este último ser também responsável pela aplicação da presente directiva. Isto inscreve-se na linha já definida nas alterações 10 e 17 (cf. supra). Logo, a alteração 19 não é aceitável, pelas mesmas razões acima mencionadas. O papel das referidas autoridades permanece fundamental para uma boa aplicação da directiva.

    4. Segunda proposta

    4.1. Alterações aceites pela Comissão, no todo ou em parte

    4.1.1. Alínea a) do nº 3 do artigo 1º, nº2 do artigo 2º e considerando 5º-A

    O Parlamento quis excluir os trabalhadores ditos « falsos trabalhadores por conta própria », ou seja, trabalhadores por conta própria que, segundo uma tradição ou legislação específica em muitos Estados-Membros, só formalmente beneficiam de um estatuto de trabalhadores por conta própria, mas deveriam, isso sim, ser considerados como trabalhadores por conta de outrem dependentes e subordinados a uma empresa, dadas as circunstâncias em que efectuam as suas actividades.

    A Comissão aceita a necessidade de clarificação, a fim de evitar os riscos de eventuais abusos no que diz respeito aos « verdadeiros beneficiários» da presente directiva. Ora, esta não é a favor da solução preconizada pelas alterações 9 e 15. Estas deixariam aos Estados-Membros onde se efectuam as prestações de serviços um direito de oposição que seria instaurado a fim de poder derrogar a directiva em « casos particulares, se a actividade do prestador de serviços se afastar consideravelmente das disposições nacionais aplicáveis na matéria».

    A solução sugerida pelo Parlamento carece de clareza e de garantias jurídicas, tanto para os beneficiários da presente directiva que não conhecessem o valor concreto do cartão uma vez emitido, quer para as autoridades dos Estados-Membros competentes para reconhecer o cartão. É preferível precisar a definição do prestador de serviços visada no artigo 1º. Esta precisão tem em conta que, praticamente todos os Estados-Membros supõem que um trabalhador por conta de outrem está exclusivamente ligado a uma empresa, numa relação onde os graus de dependência e de subordinação determinam se se trata de uma actividade por conta de outrem ou não. Ora, sempre que um trabalhador por conta própria está ligado a mais do que uma empresa ao longo do tempo, as possíveis dúvidas quanto ao seu estatuto de trabalhador por conta própria deixam de se justificar.

    A Comissão propõe, desde logo, que a manutenção de um estabelecimento principal necessita de relações contratuais com dois destinatários de serviços, pelo menos, há 12 meses (ver alínea a) do nº3 do artigo 1º) e que um nacional de um país terceiro não possa obter um cartão de prestação de serviços sem exercer actividades contínuas no Estado-Membro onde tem o seu estabelecimento principal (ver nº 2 do artigo 2º). O novo considerando 5-A explica os motivos subjacentes.

    4.1.2. Pontos idênticos à primeira directiva

    Pelas mesmas razões que no caso da primeira directiva, foram integradas alterações nos artigos que se referem a seguir:

    - Alínea b) do nº3 do artigo 1º, relativamente à residência (alteração 7);

    - Segundo parágrafo do nº1 do artigo 2º; nº 1-A, e nº 2-A e 2-B (alteração 9, em parte);

    - Primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 2º (alteração 9, em parte, e alteração 10), incluindo a natureza da actividade do prestador de serviços, acrescentada como devendo figurar no cartão de prestação de serviços;

    - Nº 1 do artigo 3º, optando por uma solução coerente com a primeira directiva (alteração 12).

    - Artigo 5º-A, no que respeita o direito de informação do Parlamento (alteração 11, em parte);

    4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

    4.2.1. Alterações aceitáveis no caso da primeira directiva, mas não da segunda

    O Parlamento sugeriu alterações idênticas para a primeira e para a segunda directivas, embora não existam razões para a integração na segunda:

    7º considerando (alteração 2) : a eliminação das incertezas jurídicas foi também sugerida como objectivo da segunda directiva, embora esta medida não se inscreva na situação existente; pelo contrário, procura criar novos direitos para uma determinada categoria de nacionais de Estados terceiros.

    Nº 2 do artigo 5º-A:

    As alterações 4 e 11 previam um procedimento para a adopção da medida de execução que seria idêntica à da primeira directiva. Ora, a adopção da segunda directiva sendo da competência exclusiva do Conselho, uma medida de execução não é susceptível de prejudicar o processo de co-decisão visado no artigo 251º do Tratado. Logo, os direitos do Parlamento decorrentes da co-decisão não são afectados visto que o artigo 8º da Decisão 1999/468/CE não se aplica.

    4.2.2. Rejeição das alterações por motivos idênticos aos explicados no quadro da primeira directiva

    Na medida em que a Comissão não pôde aceitar as alterações já apresentadas para a primeira directiva, também não pode aceitar alterações praticamente idênticas para a segunda. Por esta razão, retomem-se os motivos expostos no quadro da primeira directiva, que dizem respeito, mais precisamente, à denominação do cartão (alteração 1), ao segundo parágrafo do nº 1 do artigo 2º (a parte inaceitável da alteração 9), ao nº 3 do artigo 3º e ao 10º considerando (alterações 3 e 14), bem como ao artigo 5º (alteração 16).

    4.2.3. Rejeição de outras alterações

    As alterações 5, 6 e 7 prevêem meras diferenças de redacção no artigo 1º. Dado que o teor da proposta inicial a este respeito era perfeitamente claro, a Comissão não vê razões que justifiquem uma alteração da sua proposta.

    1999/0012 (COD)

    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de destacamento dos trabalhadores por conta de outrem nacionais de um país terceiro no âmbito de uma prestação transfronteiriça de serviços

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 47º e o seu artigo 55º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

    [6] JO C 67 de 10.3.1999, p.12.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

    [7] JO C 209 de 22.7.1999, p.5.

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) por força do nº 1 artigo 3.º, alínea c), do Tratado, a abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de serviços constitui um dos objectivos da Comunidade;

    (2) a livre circulação de serviços inclui o direito de os prestadores de serviços destacarem o seu pessoal mesmo que se trate de pessoas que não sejam nacionais da União, mas sim nacionais de um país terceiro legalmente presentes no interior da Comunidade;

    (3) a livre prestação de serviços não cria direitos directos em favor dos trabalhadores por conta de outrem em causa, mas também não afecta direitos já reconhecidos a nível comunitário, nacional ou por força de acordos internacionais, incluindo os direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, especialmente no que respeita à vida familiar;

    (4) os prestadores de serviços que devem destacar um trabalhador por conta de outrem, nacional de um país terceiro, enfrentam dificuldades tais que são frequentemente obrigados quer a renunciar à prestação pretendida, quer a enfrentar atrasos prejudiciais; os controlos preventivos antes de qualquer destacamento, efectuados pelos Estados-Membros onde se realizam as prestações, são repetições escusadas dos seus controlos a posteriori e dos controlos no país de estabelecimento;

    (5) as autoridades de um Estado-Membro onde se realize uma prestação de serviços não dispõem de garantias quanto à regularidade, no Estado-Membro onde o prestador está estabelecido, da situação deste e do seu trabalhador por conta de outrem a destacar; os Estados-Membros também não dispõem de garantias de que os trabalhadores destacados regressem, no termo da prestação, ao Estado-Membro onde trabalham principalmente;

    (6) o «cartão de prestação de serviços - CE» a emitir pelo Estado-Membro onde o prestador de serviços está estabelecido teve ter como objectivo eliminar as incertezas jurídicas no quadro de destacamentos e facilitar a livre circulação de serviços; o prestador de serviços teve ter a possibilidade de pedir a emissão de um cartão no Estado-Membro onde está estabelecido relativamente a uma ou várias prestações de serviços noutros Estados-Membros; o cartão deve ser válido, em função desse pedido, num, em vários, ou em todos os outros Estados-Membros;

    (6-A) a presente directiva também não pode afectar as obrigações da Comunidade e dos seus Estados-Membros no quadro do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços [8]; o «cartão de prestação de serviços - CE» só pode incluir os dados necessários ao cumprimento da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [9];

    [8] JO L 336 de 23.12.1994, p. 190.

    [9] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (7) o Estado-Membro emissor do cartão de prestação de serviços - CE deve ter em conta as razões de ordem pública que determinam o combate da imigração clandestina, atestando a regularidade da situação no Estado-Membro em que o prestador de serviços emprega o nacional de um país terceiro; este instrumento assegura que a actividade principal do trabalhador por conta de outrem destacado se realiza no Estado-Membro onde o prestador de serviços está estabelecido; o referido cartão deve ser objecto de um dispositivo de segurança que impeça a falsificação; deste modo, deixa de ser necessário manter a exigência de um visto de entrada;

    (8) o «cartão de prestação de serviços - CE» emitido por um Estado-Membro dará, assim, a garantia necessária para que qualquer outro Estado-Membro onde se realize uma prestação de serviços admita a entrada e a permanência da pessoa em questão para efeitos de uma ou várias prestações de serviços, isto é, a permanência durante e aquando do cumprimento da prestação; tal garantia incluirá a obrigação de não considerar o destacamento como uma interrupção da permanência e da actividade por conta de outrem admitida e, em particular, de readmitir a pessoa destacada em qualquer circunstância, por exemplo, aquando da rescisão do contrato de trabalho com o prestador de serviços; o Estado-Membro onde se realize a prestação deixa, portanto, de impor as suas próprias exigências no que se refere à entrada, à permanência e ao acesso a uma actividade por contra de outrem temporária; as regras da presente directiva não afectam as regras imperativas no que respeita às condições de trabalho e de emprego a respeitar no Estado-Membro onde se realize uma prestação objecto da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [10];

    [10] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

    (9) cada Estado-Membro onde se realize uma prestação de serviços deve poder impor a obrigação de assinalar, antes da entrada do trabalhador por conta de outrem, destacado no território, a sua presença e a ou as prestações de serviços para as quais está destacado; uma obrigação de declaração prévia permitirá a esse Estado-Membro, em casos precisos, tomar medidas necessárias por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, nos limites previstos pela presente directiva; o mesmo acontece quando a relação de trabalho é subitamente rescindida e, por esse facto, a permanência do trabalhador destacado no território desse Estado deixa de poder ser entendida no âmbito de uma prestação de serviços; cada Estado-Membro onde se realize uma prestação de serviços deve poder igualmente impor a obrigação de obter, depois da entrada, uma autorização temporária de permanência quando a ou as prestações de serviços para as quais o trabalhador por conta de outrem destacado nele permanecer ultrapassem seis meses num período de doze meses;

    (10) cada Estado-Membro deve poder controlar, especialmente aquando da emissão de uma autorização temporária de permanência, que a permanência do trabalhador por conta de outrem destacado serve para efeitos de uma prestação de serviços no seu território; a livre prestação de serviços deve sempre revestir-se de um carácter temporário que convém determinar em função da continuidade, da frequência e da duração da prestação; o prazo de validade da autorização temporária de permanência deve poder limitar-se ao prazo de validade do cartão de prestação de serviços-CE se o Estado-Membro em questão entender emitir em conformidade com a livre prestação de serviços uma autorização de permanência segundo o seu regime nacional para destacamentos que ultrapassem seis ou doze meses respectivamente;

    (11) o efeito útil da presente directiva impõe também a igualdade de tratamento entre nacionais de países terceiros e nacionais da União destacados como trabalhadores por conta de outrem, no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos adquiridos no interior da Comunidade; esta igualdade de tratamento só deve poder ser invocada, com base na presente directiva, pelo prestador de serviços empregador do trabalhador por conta de outrem, nacional de um país terceiro; esta igualdade de tratamento não deve incluir diplomas, certificados e outros títulos adquiridos num país terceiro e apenas reconhecidos num Estado-Membro;

    (12) os Estados-Membros não podem dar tratamento mais favorável aos prestadores de serviços estabelecidos fora da Comunidade do que aos estabelecidos no interior da Comunidade; os Estados-Membros devem poder derrogar a presente directiva por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública; os limites da derrogação devem ser determinados, no que se refere aos prestadores de serviços na qualidade de empregadores e aos trabalhadores por conta de outrem nacionais de países terceiros, com base na coordenação prevista na Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública [11], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/35/CEE [12], a fim de se estabelecer um quadro uniforme para os prestadores de serviços, independentemente da nacionalidade do seu pessoal;

    [11] JO 56 de 4.4.1964, p. 850.

    [12] JO L 14 de 20.1.1975, p. 14.

    (13) para a aplicação da presente directiva, é indispensável assegurar uma cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados-Membros; é útil que estas autoridades adoptem um modelo uniforme de cartão de prestação de serviços - CE; é conveniente conferir o poder de aprovar este modelo e outras regras do cartão de prestação de serviços -CE à Comissão, nos termos do processo previsto pelo Regulamento (CE) n°1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto [13]

    [13] JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

    (13A) dado que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva são medidas de alcance geral, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [14], convém que essas medidas sejam tomadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão;

    [14] JO L 184 de 17.7.1999, p.23

    (14) a presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros para determinarem quais os nacionais de um país terceiro admitidos para efeitos de uma actividade por conta de outrem, em que condições essa admissão deve ser prolongada, bem como quais as actividades profissionais que devem ser ou não reguladas no território nacional;

    (15) de acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como disposto no terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado CE, a presente directiva limita-se ao que é necessário para atingir o objectivo da livre circulação de serviços; limita-se aos controlos que precedem a realização de uma prestação transfronteiriça de serviços, mas não tem por objecto os controlos a posteriori no Estado-Membro onde se realiza a prestação; limita-se ao destacamento que não ultrapasse, de qualquer forma, um máximo de doze meses, bem como ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos adquiridos no interior da Comunidade;

    (16) para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros devem criar um adequado regime de sanções;

    (17) o mais tardar quatro anos depois da data de transposição da presente directiva, a Comissão deve reexaminar as regras da sua execução, com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1°

    A presente directiva aplica-se aos prestadores de serviços estabelecidos num Estado-Membro que, no âmbito de uma prestação transfronteiriça de serviços, destacam trabalhadores por conta de outrem nacionais de um país terceiro para o território de outro Estado-Membro.

    Artigo 2°

    1. Sempre que um prestador de serviços pretenda destacar, no quadro da sua actividade habitual, para um, vários ou todos os outros Estados-Membros, um trabalhador assalariado nacional de um país terceiro para efectuar uma ou várias prestações de serviços, o Estado-Membro em que o referido prestador está estabelecido deve, a seu pedido, emitir-lhe o "cartão de prestação de serviços - CE".

    1-A. Considera-se destacado o trabalhador por conta de outrem que o referido prestador tencione destacar, por sua conta e sob a sua direcção, quer em vista de um ou vários contratos com um ou vários destinatários dos serviços operacionais num outro Estado-Membro, quer num estabelecimento ou numa empresa pertencente ao mesmo grupo, mas estabelecidos num outro Estado-Membro. O cartão não pode ser emitido sem que o referido prestador comprove que

    a) não é uma empresa de trabalho temporário que coloca o trabalhador à disposição de uma outra empresa utilizadora;

    b) o trabalhador por conta de outrem tem uma residência igualmente nesse Estado, nos termos da sua legislação nacional, por prazo igual ou superior a 12 meses, com exclusão das pessoas que apenas dispõem de documentos atestando que a sua presença é tolerada na expectativa da sua partida.

    c) o trabalhador por conta de outrem está coberto por um seguro contra os riscos de doença e acidentes de trabalho, na altura do destacamento no ou nos Estados-Membros abrangidos pelo organismo de segurança social do Estado-Membro onde o referido prestador está estabelecido ou por um seguro privado.

    2. O cartão de prestação de serviços - CE é emitido pelo prazo de validade durante o qual o trabalhador por conta de outrem tenha um emprego regular . O prazo de validade não pode ultrapassar a duração de um emprego regular anterior à emissão do cartão nem pode, em caso algum, ultrapassar doze meses. A duração do precedente emprego não poderá ser inferior a seis meses.

    É considerada como emprego regular . a actividade por conta de outrem que pode ser efectuada, por força de uma disposição do direito comunitário ou de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro onde o prestador de serviços está estabelecido, pelo trabalhador que tem uma residência nesse Estado com exclusão das pessoas que apenas dispõem de documentos atestando que a sua presença é tolerada na expectativa da sua partida.

    3. O cartão de prestação de serviços - CE só pode ser renovado se as condições de emissão previstas nos n°s 1, 1-A e 2 estiverem de novo reunidas.

    3-A. O prazo de validade do cartão de prestação de serviços-CE termina se uma das condições visadas nos nºs 1, 1-A e 2 não estiverem reunidas, em consequência de acontecimentos ocorridos depois da emissão do cartão.

    4. O cartão de prestação de serviços - CE constitui um documento autónomo de que é titular o prestador de serviços e que este põe à disposição do trabalhador assalariado nele identificado. Se o prazo de validade do cartão terminar, o Estado-Membro onde o referido prestador está estabelecido obriga-o a devolver imediatamente o cartão às suas autoridades competentes. No cartão figurará o seguinte:

    a) os dados do prestador de serviços e do trabalhador por conta de outrem destacado,

    b) o prazo de validade do cartão,

    c) a entidade emissora e o Estado-Membro emissor,

    d) o Estado-Membro ou os Estados-Membros onde o cartão é válido.

    4-A As modalidades exactas dos referidos dados, o modelo uniforme do documento a emitir e as especificações técnicas para evitar a falsificação do cartão são adoptadas por um regulamento de execução, de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 5º-A.

    5. O Estado-Membro emissor do «cartão de prestação de serviços - CE» não pode considerar o destacamento para efeitos de uma prestação de serviços noutro Estado-Membro como interrupção da permanência ou da actividade assalariada do trabalhador por conta de outrem destacado.

    O Estado-Membro emissor do cartão não pode recusar a readmissão no seu território do trabalhador por conta de outrem destacado, por força da sua regulamentação nacional, quaisquer que sejam os motivos da recusa, incluindo no caso de rescisão da relação de trabalho entre o prestador de serviços e o referido trabalhador.

    Artigo 3°

    1. O Estado-Membro onde se realizar a prestação de serviços admitirá a entrada e a permanência do trabalhador por conta de outrem, nacional de um país terceiro, no seu território, para efeitos de uma ou várias prestações de serviços, se essa pessoa for possuidora do cartão de prestação de serviços - CE, de um bilhete de identidade ou passaporte, válidos por toda a duração da prestação de serviços, e de uma confirmação do prestador de serviços encarregando-o de executar uma prestação de serviços precisa referindo a duração provável da permanência.

    2. O Estado-Membro onde se realizar a prestação de serviços não pode exigir nem ao trabalhador destacado, nem ao prestador de serviços na qualidade de empregador:

    a) qualquer visto de entrada ou de saída,

    b) qualquer título ou autorização de permanência excepto a referida no n° 3,

    c) qualquer autorização de trabalho com vista a acesso a um emprego,

    d) nem qualquer obrigação equivalente às mencionadas nas alíneas a), b) e c).

    3. O Estado-Membro onde se realizar a prestação de serviços pode exigir ao prestador de serviços que assinale a presença do trabalhador por conta de outrem destacado, a duração prevista desta presença e a ou as prestações de serviços para as quais foi destacado, antes da sua entrada no território; este Estado pode ainda impor ao referido prestador que assinale imediatamente a rescisão da relação de trabalho.

    Se a duração total da ou das prestações de serviços em causa for superior a seis meses durante um período de doze meses, o Estado-Membro emitirá, após a entrada do trabalhador por conta de outrem destacado, uma autorização temporária de permanência, declaratória da admissão da permanência.

    4. A fim de facilitar a realização da prestação de serviços, qualquer Estado-Membro onde ela se efectuar garantirá a igualdade de tratamento entre nacionais de países terceiros e nacionais da União destacados como trabalhadores por conta de outrem, para efeitos de uma prestação de serviços, no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos que a pessoa em causa tenha adquirido no interior da Comunidade com o objectivo de exercer a actividade em questão e que tenham sido emitidos por entidade competente de um Estado-Membro. O Estado-Membro garantirá que o prestador de serviços, na qualidade de empregador, goza do direito de recurso jurisdicional de direito interno contra as decisões que não respeitem a referida igualdade de tratamento.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-Membros não darão tratamento mais favorável aos prestadores de serviços estabelecidos fora da Comunidade do que aos estabelecidos no interior da Comunidade.

    2. Os Estados-Membros só podem derrogar a presente directiva por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública; neste caso, a Directiva 64/221/CEE é aplicável mutatis mutandis.

    Artigo 5º

    1. Os Estados-Membros determinarão as entidades competentes para a emissão do cartão de prestação de serviços - CE e da autorização temporária de permanência, bem como para a recepção das informações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, devendo comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros de que entidades se trata. Tomarão as medidas necessárias para simplificar ao máximo as formalidades, os prazos e os procedimentos para obtenção dos ditos documentos, que serão emitidos gratuitamente ou contra pagamento de uma soma que não ultrapasse as taxas e os emolumentos exigidos para a emissão dos bilhetes de identidade nacionais.

    2. Os Estados-Membros preverão uma cooperação entre as pessoas colectivas de direito público que, nos termos do direito nacional, tenham competência nas matérias que digam respeito à aplicação da presente directiva.

    A cooperação consistirá, particularmente, em responder a qualquer pedido motivado de informações e será prestada em termos graciosos e o mais rapidamente possível.

    Artigo 5º-A

    1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 6º do Regulamento (CE) nº1683/95.

    2. No caso em que seja feita referência ao presente nº2, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no cumprimento das disposições do nº3 do artigo 7º e do artigo 8º da mesma decisão.

    3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

    Artigo 6º

    Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicáveis à violação das normas nacionais adoptadas para execução da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação efectiva. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicarão as referidas normas à Comissão, o mais tardar na data prevista no artigo 8º, e todas as alterações posteriores que lhes digam respeito o mais rapidamente possível.

    Artigo 7º

    O mais tardar quatro anos após o prazo fixado no artigo 8º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e, se for o caso, proporá as alterações necessárias.

    Artigo 8º

    Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2002, as normas legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As normas adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são decididas pelos Estados-Membros.

    Artigo 9º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 10º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

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