Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51997PC0582

    Proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet

    /* COM/97/0582 final - CNS 97/0337 */

    JO C 48 de 13.2.1998, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0582

    Proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet /* COM/97/0582 final - COD 97/0337 */

    Jornal Oficial nº C 048 de 13/02/1998 p. 0008


    Proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet (98/C 48/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 582 final - 97/0337(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 27 de Novembro de 1997)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 130º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    (1) Considerando que a Internet - na medida em que se tornou numa indústria que oferece serviços ao grande público - tem efeitos positivos, em especial no campo da educação, conferindo poderes e competências aos cidadãos, derrubando as barreiras à criação e à distribuição de conteúdos e dando amplo acesso a fontes cada vez mais ricas de informação digital, como foi reconhecido pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 (1);

    (2) Considerando que, todavia, a quantidade de conteúdos lesivos e ilegais que circulam na Internet, embora limitada, pode prejudicar gravemente o desenvolvimento desta nova indústria e, desse modo, afectar de forma negativa a implantação de um enquadramento favorável às iniciativas e ao desenvolvimento das empresas;

    (3) Considerando que, para garantir o pleno potencial da indústria da Internet, é essencial a criação de um ambiente seguro para a sua utilização, combatendo o uso ilegal das respectivas possibilidades técnicas, em particular no que diz respeito aos crimes contra as crianças (2);

    (4) Considerando que a promoção de mecanismos de auto-regulamentação e de controlo de conteúdos, o desenvolvimento de instrumentos de filtragem e de mecanismos de classificação, fornecidos pela indústria, e uma maior sensibilização dos serviços da indústria, bem como a promoção da cooperação internacional entre todas as partes interessadas terá um papel fundamental na consolidação desse ambiente de segurança e contribuirá para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento e à competitividade da respectiva indústria;

    (5) Considerando que o Conselho de Ministros solicitou à Comissão, em 24 de Abril de 1996, que apresentasse um resumo dos problemas colocados pelo rápido desenvolvimento da Internet e avaliasse, em particular, se era desejável uma regulamentação comunitária ou internacional;

    (6) Considerando que o Conselho solicitou ao grupo de trabalho composto por todas as partes interessadas (ministros das Telecomunicações, fornecedores de acesso e de serviços, indústrias do conteúdo e utilizadores) que apresentasse propostas concretas de medidas possíveis para combater o uso ilegal da Internet ou de redes do mesmo tipo;

    (7) Considerando que este grupo de trabalho apresentou o seu primeiro relatório ao Conselho de 28 de Novembro de 1996; que um segundo relatório, apresentado ao Conselho de 27 de Junho de 1997, mostra a evolução nos Estados-membros relativamente às medidas para combater o conteúdo ilegal e lesivo e resume as actividades desde aí realizadas nas instituições europeias;

    (8) Considerando que o Conselho e os ministros da Educação reunidos no Conselho, em 20 de Dezembro de 1966, adoptaram uma declaração sobre a protecção de menores e sobre a luta contra a pedofilia;

    (9) Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho Europeu de Dublim, em Dezembro de 1996, uma versão actualizada do plano de acção «A Via Europeia para a Sociedade da Informação», com vista a verificar a coerência das várias medidas tomadas;

    (10) Considerando que, em 23 de Outubro de 1996 (3), a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões uma comunicação sobre conteúdo ilegal e lesivo na Internet e um Livro Verde sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessõa humana nos serviços audiovisuais e de informação (4);

    (11) Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, se congratularam, na sua resolução de 17 de Fevereiro de 1997, com o relatório do grupo de trabalho da Comissão sobre conteúdo ilegal e lesivo na Internet e solicitaram aos Estados-membros e à Comissão que empreendessem um determinado número de acções;

    (12) Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 24 de Abril de 1997, exortou os Estados-membros a definirem um número mínimo de regras comuns no seu direito penal e a reforçarem a cooperação administrativa, com base em orientações conjuntas e solicitou à Comissão que, depois de consultar o Parlamento, propusesse um quadro comum de auto-regulamentação a nível europeu e apresentasse propostas de regulamentação comum da responsabilidade pelos conteúdos da Internet;

    (13) Considerando que, na declaração ministerial adoptada na Conferência Ministerial Internacional intitulada «Redes Globais de Informação - Realizar o seu Potencial», que teve lugar em Bona de 6 a 8 de Julho de 1997, por iniciativa do governo alemão, os ministros destacaram o papel que o sector privado pode desempenhar na protecção dos interesses dos consumidores e na promoção e salvaguarda das normas éticas, através de sistemas de auto-regulamentação que funcionem adequadamente, em conformidade e com o apoio do sistema jurídico; considerando que encorajaram a indústria do sector a fomentar sistemas de avaliação de conteúdo abertos e independentes, bem como a propor serviços de classificação que possam ir ao encontro das necessidades dos diversos utilizadores e tenham em conta a diversidade cultural e linguística da Europa; considerando que os ministros reconheceram ainda que é crucial fomentar o crédito e a confiança nas redes globais de informação, assegurando o respeito pelos direitos fundamentais do Homem e salvaguardando os interesses da sociedade em geral, incluindo os produtores e os consumidores;

    (14) Considerando que o Conselho, em . . ., adoptou uma recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana nos serviços audiovisuais e de informação e que este plano de acção será realizado em estreita coordenação com a recomendação do Conselho;

    (15) Considerando que a Comissão e os Estados-membros continuam a prestar especial atenção à coordenação dos esforços dos grupos que trabalham em todos os domínios correlacionados;

    (16) Considerando que a cooperação da indústria e a existência de um sistema de auto-regulamentação perfeitamente funcional são essenciais para limitar o fluxo de conteúdo ilegal na Internet;

    (17) Considerando que, nesse sentido, devem ser incentivados os sistemas de auto-regulamentação da indústria, em que participem órgãos representativos dos fornecedores, dos consumidores e dos utilizadores de serviços da Internet, bem como os códigos de conduta eficazes e que, eventualmente, deverão ser colocados ao dispor do público mecanismos de comunicação por linha directa; considerando que a coordenação europeia dos organismos representativos e de auto-regulamentação é essencial para a eficácia desses sistemas a nível europeu;

    (18) Considerando que é importante identificar rigorosamente a cadeia de responsabilidades, a fim de atribuir a responsabilidade pelo conteúdo ilegal aos seus criadores; considerando que é inevitável, para esse fim, dispor, pelo menos, de normas comuns europeias, se não mesmo mundiais, dado que a Internet é, por natureza, transnacional, conforme sublinha a declaração ministerial adoptada na Conferência de Bona (ponto 41 e seguintes);

    (19) Considerando que, tal como salienta a Declaração de Bona (ponto 55 e seguintes), é necessário promover, a nível europeu, a disponibilização, para os utilizadores, de mecanismos de filtragem e sistemas de classificação, por exemplo a norma PICS (plataforma de selecção do conteúdo da Internet), lançada pelo consórcio internacional World-Wide-Web com a apoio da Comunidade;

    (20) Considerando que se devem incentivar as actividades de sensibilização, para que os utilizadores compreendam as oportunidades, mas também as desvantagens da Internet, a fim a aumentar a utilização dos serviços oferecidos pela indústria; que os pais, educadores e consumidores, em particular, devem estar suficientemente informados, a fim de poderem tirar o máximo partido do software de controlo parental e dos sistemas de classificação;

    (21) Considerando que é essencial participar em actividades de cooperação internacional com as organizações internacionais e os países terceiros, com o objectivo de implementar este plano de acção e alargar o seu âmbito para além da União Europeia, dado o carácter global dos problemas encontrados na Internet, que exigem soluções globais;

    (22) Considerando que o apoio à criação de mecanismos de auto-regulamentação da indústria e ao fornecimento de mecanismos de filtragem aos utilizadores, bem como à implementação de sistemas de classificação, promove um ambiente favorável à iniciativa e fomenta a criação de empresas em toda a Comunidade; considerando que uma maior sensibilização dos utilizadores incentiva uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, relativamente à Internet e a redes globais semelhantes;

    (23) Considerando que quaisquer acções políticas relativas aos conteúdos devem ser complementares de outras iniciativas nacionais e comunitárias em curso, conforme menciona, nomeadamente, o plano de acção da Comissão «A Via Europeia para a Sociedade da Informação», e devem ser aplicadas em sinergia com outras actividades comunitárias nesse domínio, como o programa INFO 2000 (5), com os programas de investigação da Comunidade (programas respeitantes a tecnologias avançadas, serviços de comunicações avançadas e telemática) e ainda com as acções e iniciativas comunitárias relativas a educação, formação, cultura e PME, bem como com os fundos estruturais;

    (24) Considerando que as actividades no âmbito deste plano de acção têm em conta os trabalhos realizados nos domínios da justiça e dos assuntos internos;

    (25) Considerando que o plano de acção «Aprender na Sociedade da Informação», adoptado pela Comissão (6) em 2 de Outubro de 1996, se destina a promover a ampla difusão do uso das redes electrónicas nas escolas;

    (26) Considerando que a evolução deste plano de acção deve ser contínua e sistematicamente acompanhada, com vista à sua adaptação, se for apropriado, aos progressos do audiovisual e do mercado de conteúdos multimédia; considerando que, na devida altura, deverá ter lugar uma avaliação independente da evolução do plano de acção, para obter as informações de referência necessárias, a fim de determinar os objectivos das subsequentes acções políticas relativas a conteúdos; considerando que, no termo do plano de acção, deverá proceder-se a uma avaliação final dos resultados obtidos, em comparação com os objectivos fixados na presente decisão;

    (27) Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, expresso no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos das acções previstas não podem ser alcançados de forma satisfatória pelos Estados-membros devido ao carácter transnacional das questões em jogo e podem, por isso, dados os efeitos pan-europeus da acção, ser realizados de melhor forma pela Comunidade;

    (28) Considerando que é necessário fixar a duração do plano de acção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É adoptado o plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet («plano de acção»), descrito no anexo I da presente decisão.

    2. O plano de acção terá uma duração de quatro anos, de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001.

    Artigo 2º

    O plano de acção tem o objecto de fomentar um enquadramento favorável ao desenvolvimento da indústria da Internet, pela promoção da sua utilização segura.

    Artigo 3º

    Para atingir o objectivo indicado no artigo 2º serão realizadas as seguintes acções, sob a orientação da Comissão e de acordo com as linhas de acção do anexo I e os meios de execução do plano de acção previstos no anexo III:

    - fomento da auto-regulamentação da indústria e de sistemas de monitorização de conteúdos (especialmente relacionadas com pornografia infantil, racismo e anti-semitismo),

    - incentivo à indústria, para que forneça instrumentos de filtragem e mecanismos de classificação que permitam aos pais ou professores seleccionar conteúdos adequados para as crianças ao seu cuidado, permitindo aos adultos decidir sobre o conteúdo legal a que desejam aceder e tendo em conta a diversidade linguística e cultural,

    - sensibilização dos utilizadores, em particular dos pais, professores e crianças, para os serviços fornecidos pela indústria, de forma a que possam entender e usufruir melhor das oportunidades da Internet,

    - apoio a acções como, por exemplo, a avaliação das implicações jurídicas,

    - actividades que fomentem a cooperação internacional nas áreas atrás citadas,

    - outras acções que promovam o objectivo fixado no artigo 2º

    Artigo 4º

    1. Caberá à Comissão a responsabilidade pela implementação do plano de acção.

    2. O procedimento previsto no artigo 5º aplicar-se-á:

    - ao programa de trabalho,

    - à repartição das despesas orçamentais,

    - aos critérios e conteúdo dos convites à apresentação de propostas,

    - às medidas de avaliação do programa,

    - a qualquer desvio às regras do anexo III,

    - à participação, em qualquer projecto, de entidades com personalidade jurídica de países terceiros e de organizações internacionais.

    Artigo 5º

    1. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, dentro de um prazo que poderá ser fixado pelo presidente, segundo a urgência do problema em questão, se necessário por votação.

    3. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro terá o direito de solicitar que a sua posição fique registada na acta.

    4. A Comissão terá em conta, na medida do possível, o parecer emitido pelo comité e informará este último da forma como o seu parecer foi considerado.

    Artigo 6º

    1. Para garantir que a ajuda comunitária seja utilizada eficientemente, a Comissão assegurar-se-á de que as acções abrangidas pela presente decisão são objecto de apreciação prévia, acompanhamento e subsequente avaliação.

    2. Durante a execução dos projectos e depois da sua conclusão, a Comissão avaliará o modo como foram realizados e o impacto da sua execução, para avaliar se os objectivos iniciais foram cumpridos.

    3. Os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório anual à Comissão.

    4. Decorridos dois anos e no termo do plano de acção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, após análise pelo comité previsto no artigo 5º, um relatório de avaliação dos resultados obtidos no cumprimento das linhas de acção referidas no artigo 2º Com base nos mesmos resultados, a Comissão pode apresentar propostas para ajustar o orientação do plano de acção.

    Artigo 7º

    A participação neste plano de acção pode estar aberta, nos termos do procedimento previsto no artigo 5º, a entidades com personalidade jurídica estabelecidas em países da EFTA que sejam membros do EEE e a organizações internacionais europeias. Pode igualmente estar aberta, de acordo com o procedimento estipulado no artigo 5º, mas de maneira geral sem apoio financeiro da Comunidade a partir deste plano de acção, a entidades com personalidade jurídica estabelecidas em países terceiros que não os do EEE e a organizações internacionais não-europeias, desde que essa participação contribua efectivamente para a execução do mesmo plano de acção e tendo em consideração o princípio do benefício mútuo.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    (1) JO C 70 de 6.3.1997, p. 1.

    (2) COM(96) 487 final.

    (3) COM(96) 483 final.

    (4) Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (INFO 2000) (JO L 129 de 30.5.1996, p. 24).

    (5) COM(96) 471.

    ANEXO I

    LINHAS DE ACÇÃO - PLANO DE ACÇÃO PARA FOMENTAR A UTILIZAÇÃO SEGURA DA INTERNET

    As linhas de acção, conjuntamente com a proposta de recomendação do Conselho sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana, são um meio de implementar uma abordagem europeia de utilização segura da Internet, com base na auto-regulamentação da indústria, na filtragem, na classificação e na sensibilização. Esta abordagem tem recebido um grande apoio, ao nível do Parlamento Europeu, do Conselho e dos Estados-membros, assim como no contexto europeu mais geral da declaração de Bona, elaborada pelos ministros de 29 países europeus.

    As linhas de acção têm os seguintes objectivos:

    - incitar os agentes (indústria, utilizadores) a desenvolverem e implementarem sistemas adequados de auto-regulamentação,

    - impulsionar os progressos fundamentais, apoiando demonstrações e estimulando a aplicação de soluções técnicas,

    - alertar e informar os pais e professores, em particular através das respectivas associações,

    - promover a cooperação e o intercâmbio de experiências e melhores práticas,

    - promover a coordenação em toda a Europa e entre os interessados,

    - assegurar a compatibilidade entre a orientação seguida na Europa e noutras regiões.

    1. CRIAR UM AMBIENTE SEGURO

    A cooperação da indústria e um sistema de auto-regulamentação plenamente funcional são elementos essenciais para limitar o fluxo de conteúdos ilegais na Internet.

    1.1. Criar uma rede europeia de linhas directas

    Uma forma eficaz de restringir a circulação de material ilegal é criar uma rede europeia de centros (conhecidos por linhas directas) que permita aos utilizadores comunicar a existência de conteúdos que se lhes deparem ao usar a Internet e que considerem ilegais. A responsabilidade de processar e punir os responsáveis por esses conteúdos continua a ser das autoridades nacionais competentes para aplicar a lei, ao passo que a linha directa pretende restringir a circulação de material ilegal. Devem também ser respeitadas as diferenças dos sistemas jurídicos nacionais e as diferenças culturais.

    Até este momento, apenas um pequeno número de Estados-membros dispõe de linhas directas. A sua criação deve ser estimulada, para que existam linhas directas em funcionamento que cubram a UE, do ponto de vista geográfico e linguístico. Devem, além disso, ser implantados mecanismos de troca de informação entre as linhas directas nacionais e entre a rede europeia e as linhas directas de países terceiros.

    Para que esta rede desenvolva o seu pleno potencial, é necessário melhorar a cooperação entre a indústria e as autoridades a quem compete a aplicação da lei, garantir a cobertura e a cooperação de toda a Europa e aumentar a eficácia, através da troca de informações e experiências.

    Esta acção terá a forma de convite à apresentação de propostas para as organizações participantes (20-25) criarem uma rede europeia de linhas directas e ligações entre esta rede e as linhas directas de países terceiros, desenvolverem abordagens comuns e estimularem a transferência de saber-fazer e de melhores práticas.

    As organizações participantes serão apoiadas por agentes da indústria oriundos de vários sectores (fornecedores de acesso e de serviços, operadores de telecomunicações, operadores das linhas directas nacionais). Terão de demonstrar uma abordagem prospectiva e inovadora, em particular na sua relação com as autoridades nacionais.

    1.2. Incentivar a auto-regulamentação e os códigos de conduta

    Tendo em vista um contributo eficaz da indústria para restringir o fluxo de conteúdo ilegal e lesivo, também é importante incentivar as empresas a criarem um quadro de auto-regulamentação, através da cooperação entre elas e os outros interessados. O mecanismo de auto-regulamentação deve prever um elevado nível de protecção e abordar as questões que se prendam com a possibilidade de detecção.

    Perante a natureza transnacional das redes de comunicações, a eficácia das medidas de auto-regulamentação será reforçada, a nível europeu, através da coordenação das iniciativas nacionais e dos organismos responsáveis pela sua aplicação.

    Ao abrigo desta linha de acção, está previsto o desenvolvimento de directrizes europeias para códigos de conduta, com vista a criar um consenso para a sua aplicação e apoiar a sua implementação. Esta acção será realizada por concurso, para seleccionar organizações que possam assistir os organismos de auto-regulamentação a elaborarem e aplicarem códigos de conduta. Serão tomadas medidas para acompanhar cuidadosamente os progressos, em estreita coordenação com a promoção de directrizes comuns para a implementação, a nível nacional, de um quadro de auto-regulamentação, conforme advoga a recomendação do Conselho sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana.

    2. DESENVOLVER SISTEMAS DE FILTRAGEM E DE CLASSIFICAÇÃO

    Para fomentar a utilização segura da Internet, é importante que se facilite a identificação do conteúdo. Isso é possível através de um sistema de classificação que descreva o conteúdo de acordo com um mecanismo reconhecido por todos (por exemplo, em que aspectos como o sexo ou a violência sejam classificados numa escala) e de sistemas de filtragem que dêem ao utilizador poderes e competências para seleccionar o conteúdo que pretende receber. As classificações poderão ser introduzidas pelo fornecedor do conteúdo ou facultadas por um terceiro serviço de classificação. Existem vários mecanismos de filtragem e classificação possíveis. Todavia, o seu nível de sofisticação continua a ser baixo e ainda nenhum atingiu a «massa crítica», de tal forma que os utilizadores possam ter a certeza de que o conteúdo que lhes interessa e aquele que querem evitar estarão adequadamente classificados e que um conteúdo perfeitamente inócuo não será bloqueado. A aceitação de sistemas de classificação pelos fornecedores europeus de conteúdos e pelos utilizadores ainda é fraca.

    As medidas desta linha de acção incidirão na demonstração do potencial e nas limitações dos mecanismos de filtragem e de classificação num ambiente mundial real, com o intuito de incentivar a implantação de sistemas europeus e de familiarizar os utilizadores com o seu uso. Os mecanismos de filtragem e de classificação devem ser compatíveis e interoperáveis a nível internacional e desenvolvidos com a inteira cooperação dos representantes da indústria, consumidores e utilizadores.

    2.1. Demonstrar as vantagens de filtragem e da classificação

    Serão estimulados os sistemas de classificação que sejam aplicáveis às necessidades europeias e que garantam a implementação da filtragem e da classificação, de forma a apresentar opções viáveis e práticas para utilizadores, pais e professores. Para atingir massa crítica, deve ser obtida uma ampla cobertura de sítios, pelo que será necessário estimular o uso da classificação pelos fornecedores de conteúdos. A classificação realizada por terceiros independentes assegura uma abordagem normalizada à classificação de conteúdos e supre os casos em que o fornecedor do conteúdo não o classifique adequadamente. É necessário ir ao encontro dos requisitos específicos de empresas e instituições, ou de utilizadores no domínio da educação e de utilizadores finais que não tenham sido satisfeitos pelo sistema de classificação do fornecedor de conteúdo.

    Na sequência de um convite à apresentação de propostas, serão seleccionados projectos para validar sistemas de classificação relativamente a conteúdos europeus, a fim de encorajar a integração da classificação no processo de criação de conteúdos e demonstrar as vantagens dessas soluções técnicas. A tónica será colocada na utilidade e viabilidade em situações do «mundo real», que envolvam um vasto leque de utilizadores típicos de várias áreas.

    Um segundo convite à apresentação de propostas incidirá especialmente na validação e demonstração de sistemas de classificação de terceiros.

    Para tirar o máximo partido dos projectos de demonstração, é necessário avaliar o seu impacto e garantir a divulgação dos seus resultados em toda a Europa. A avaliação dos projectos de demonstração e a divulgação dos seus resultados serão objecto de concurso.

    Os projectos de demonstração desta linha de acção podem dar um grande contributo para as acções de sensibilização a realizar no âmbito da linha de acção 3.

    Os mesmos projectos de demonstração terão a participação de todo o sector: organismos de auto-regulamentação, indústria (fornecedores de acesso e de serviços, fornecedores de conteúdos, operadores de redes, empresas de software), utilizadores, grupos de defesa dos direitos dos consumidores e dos cidadãos e órgãos estatais que actuem a nível da regulamentação da indústria e da aplicação da lei.

    2.2. Facilitar o entendimento internacional quanto a sistemas de classificação

    No campo da classificação, é particularmente necessária a cooperação internacional entre os operadores e os outros interessados da União Europeia e dos seus parceiros de outras regiões, para assegurar a interoperabilidade.

    Em vários organismos, já estão em curso trabalhos relativos a protocolos e à concepção de um sistema de classificação que satisfaça diversos requisitos. É essencial que a voz da Europa se faça ouvir nos debates internacionais e, nesse sentido, serão organizadas reuniões de concertação.

    3. FOMENTAR AS ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

    O público está a utilizar cada vez mais a Internet, colhendo vantagens dos novos serviços. Ao mesmo tempo, porém há alguma incerteza sobra a forma de lidar com todos os aspectos da comunicação em rede; pais, professores e crianças devem adquirir consciência do potencial da Internet e das suas desvantagens, mas nem sempre os primeiros têm os conhecimentos suficientes acerca dos meios de proteger as últimas de conteúdos indesejáveis. As acções de sensibilização contribuem para cimentar a confiança de pais e professores no uso seguro da Internet pelas crianças.

    A sensibilização é também o complemento necessário às linhas de acção 1 e 2, dado que as actividades da indústria para implementar a auto-regulamentação, a filtragem e a classificação só darão resultados se os utilizadores (ou potenciais utilizadores) tiverem conhecimento delas.

    O Parlamento Europeu solicitou a realização de uma campanha europeia e de um programa de acções de informação e de sensibilização financiados pelo orçamento da UE, a fim de informar os pais e todos quantos se ocupam de crianças (professores, assistentes sociais, etc.) sobre os melhores processos (incluindo os aspectos técnicos) de proteger os menores contra a exposição a conteúdos que podem ser lesivos para o seu desenvolvimento, de forma a garantir o seu bem-estar.

    A actuação a nível europeu criará um quadro de sinergia com as acções a nível dos Estados-membros e reforçará as iniciativas dos Estados-membros através da troca de informação e de experiências. O plano de acção encetará acções de sensibilização que terão por base a divulgação de informação dos fornecedores de acesso aos clientes e desenvolverá material para uso das instituições de ensino.

    A distribuição electrónica de material deve ser complementada por uma difusão mais ampla dos pacotes tradicionalmente destinados às escolas e às bibliotecas. As iniciativas de sensibilização aproveitarão as acções realizadas noutros programas, em particular na MIDAS-NET, criada ao abrigo do INFO 2000.

    Esta acção será realizada em duas fases. Na primeira, serão identificados os meios mais adequados para alcançar os objectivos e, na segunda, as organizações multiplicadoras dos Estados-membros - como os organismos de defesa do consumidor e outras associações pertinentes - receberão assistência para implementar as acções a nível nacional.

    3.1. Preparar o caminho para as acções de sensibilização

    Na primeira fase, será lançado um convite à apresentação de propostas para uma acção preparatória destinada a identificar organismos multiplicadores e os mais apropriados canais, meios de comunicação e conteúdo para chegar aos destinatários, preparar material de base, adaptá-lo às especificidades linguísticas e culturais e ter em consideração os resultados dos projectos de demonstração da linha de acção 2.1, que contribuirão de forma importante para o conteúdo das acções de sensibilização. Será ainda preparado um plano de implementação.

    Os destinatários serão os pais e professores e a acção contará com a participação da indústria (fornecedores de serviços da Internet, fornecedores de conteúdo) e de multiplicadores, por exemplo, associações de consumidores e organismos ligados ao ensino.

    3.2. Incentivar a realização de acções de sensibilização generalizadas

    Um segundo convite à apresentação de propostas seleccionará iniciativas, que receberão apoio comunitário, para acções de acompanhamento em todos os Estados-membros, utilizando as organizações multiplicadoras e os canais, meios de comunicação e conteúdos identificados na acção preparatória. O objectivo desta acção é fazer com que os adultos (pais e professores) conheçam o potencial e os inconvenientes da Internet, assim como os meios de identificar conteúdos úteis e de bloquear conteúdos lesivos.

    As acções serão adequadas às necessidades dos Estados-membros e poderão divergir, de acordo com a respectiva dimensão, a população, o nível de utilização da Internet, etc. Serão acções de dois tipos: por um lado, orientadas para professores e estabelecimentos de ensino e, por outro, acções mais vastas destinadas ao grande público (pais e crianças).

    As acções destinadas aos professores incluirão a realização de seminários e workshops, assim como a preparação e distribuição de material específico, impresso e multimédia, a um grande grupo de elementos de diferentes domínios desta profissão. Serão organizadas «jornadas em rede» especiais - uma série de acontecimentos especializados para sensibilizar os utilizadores -, em colaboração com o Plano de Acção «Aprender na Sociedade da Informação», que tem grande apoio da indústria. O tipo de acções destinadas ao grande público incluirá: a criação de sítios na Web, a distribuição de material informativo nas escolas, através dos fornecedores de acesso e de lojas e outros pontos de venda de computadores e a distribuição de diversos CD-ROM em revistas de informática. Nos casos das famílias que já possuam computador, serão facultadas informações mais específicas. Serão igualmente usados os meios de comunicação tradicionais (imprensa, televisão) para estimular a sensibilização por intermédio de campanhas publicitárias e de pacotes informativos para os jornalistas. Utilizando a plataforma da rede europeia de escolas, que está a ser criada com o apoio dos ministros da Educação dos Estados-membros, serão criadas e mantidas páginas especiais na Web.

    O objectivo do apoio comunitário é impulsionar acções de sensibilização de grande envergadura e realizar a coordenação global e a troca de experiências, para que, constantemente, se possam retirar ensinamentos dos resultados da acção (por exemplo, adaptando o material distribuído). De uma maneira geral, o financiamento comunitário não ultrapassará um terço dos custos elegíveis. A utilização das redes existentes permitirá custos mais baixos, embora seja necessário um financiamento adicional para produzir o conteúdo necessário.

    4. MEDIDAS DE APOIO

    4.1. Avaliar as implicações jurídicas

    A Internet funciona numa base global. A legislação actua numa base territorial - nacional ou, no caso da legislação comunitária, abrangendo toda a União Europeia. Esta linha de acção contribuirá para a eficácia das restantes e considerará as questões jurídicas que não sejam abordadas por outras iniciativas comunitárias, incluindo as questões do direito e dos processos aplicáveis.

    Será organizado um convite à apresentação de propostas para uma avaliação das questões jurídicas levantadas pelo conteúdo ou pelo uso da Internet.

    4.2. Coordenar com iniciativas internacionais afins

    A recomendação do Conselho sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana nos serviços audiovisuais e de informação solicita à Comissão que promova a cooperação internacional nos vários domínios abrangidos pela recomendação, particularmente através da partilha de experiências e de boas práticas entre os operadores e os outros interessados na União Europeia, bem como os seus parceiros de outras regiões. Por isso, é necessário garantir a coerência entre a actuação europeia e as iniciativas do mesmo tipo realizadas no resto do Mundo. A realização regular de reuniões de concertação ajudará a atingir este objectivo.

    Uma conferência internacional possibilitará partilhar a experiência obtida através das linhas de acção com os interessados europeus e de outras partes do Mundo. A conferência abordará todas as questões abrangidas pelo plano de acção, devendo reunir a indústria (fornecedores de acesso e de serviços, fornecedores de conteúdo, operadores de redes, empresas de software), grupos de utilizadores, de defesa dos direitos dos consumidores e dos cidadãos, assim como órgãos estatais que actuem a nível da regulamentação da indústria e da aplicação da lei. Essa conferência poderá ainda ser útil para divulgar os resultados do plano de acção.

    4.3. Avaliar o impacto das medidas comunitárias

    Obviamente, é importante avaliar em profundidade se os objectivos do plano de acção e da recomendação foram atingidos. Também podem ser identificadas, deste modo, eventuais medidas a tomar pela indústria, pelas instituições comunitárias, pelos Estados-membros e pelos representantes dos consumidores. A avaliação prevista realizar-se-á em relação com a avaliação das medidas adoptadas para proteger os menores e a dignidade da pessoa humana, prevista pela recomendação do Conselho sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana no audiovisual e nos serviços de informação, é será lançada por meio de anúncio de concurso.

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    MEIOS PARA IMPLEMENTAR O PLANO DE ACÇÃO

    1. A Comissão implementará o plano de acção de acordo com o conteúdo técnico especificado no anexo I.

    2. O plano de acção será executado por meio de acções indirectas e, sempre que possível numa base de custos repartidos.

    3. A selecção dos projectos de custos repartidos terá normalmente por base o procedimento habitual dos convites à apresentação de propostas publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O conteúdo dos convites será definido em estreita consulta com os peritos competentes e de acordo com os trâmites mencionados na presente decisão. O principal critério de apoio aos projectos através de convites à apresentação de propostas será a sua contribuição potencial para conseguir os objectivos do plano de acção.

    4. As candidaturas ao apoio comunitário devem apresentar, sempre que adequado, um plano financeiro com todas as componentes do financiamento dos projectos, incluindo o apoio financeiro solicitado à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

    5. A Comissão pode ainda aplicar um mecanismo de financiamento mais flexível do que o convite à apresentação de propostas, a fim de dar incentivos à criação de parcerias, em particular as que envolvam PME e organizações de regiões desfavorecidas, bem como para a aplicação de medidas a longo prazo contra o conteúdo ilegal e lesivo na Internet. Este mecanismo pode vir a funcionar a título permanente.

    6. Em casos excepcionais, a Comissão providenciará para tomar em consideração propostas de projectos que, embora não tenham sido solicitados, envolvam medidas particularmente urgentes devido a uma evolução tecnológica que exija uma mudança de actuação.

    7. As disposições detalhadas dos procedimentos mencionados nos pontos 5 e 6 serão postas em prática através de um comité consultivo (tipo I) e de acordo com os regulamentos financeiros da Comissão. Serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    8. Os projectos inteiramente financiados pela Comissão, no âmbito de contratos de estudo e de serviços, serão implementados por meio de concursos, em conformidade com as regras financeiras em vigor. A transparência será garantida pela consulta de grupos de peritos externos (Grupo de Trabalho sobre a Internet e Grupo Consultivo Jurídico), bem como pela utilização activa dos serviços de informação da Comissão em relação com as medidas de sensibilização.

    9. No decurso do plano de acção, a Comissão realizará igualmente actividades de preparação, de acompanhamento e de apoio, com vista a alcançar os objectivos gerais do plano de acção e os objectivos específicos de cada linha de acção, incluindo: estudos de apoio aos objectivos gerais do plano de acção; acções preliminares de preparação de futuras actividades; acções destinadas a facilitar a participação em medidas ao abrigo do plano de acção, assim como a facilitar o acesso aos resultados das iniciativas do mesmo plano de acção.

    10. Todos os projectos que recebam apoio financeiro deverão ostentar uma menção ao apoio dado pela Comunidade.

    Top