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Documento 62006TJ0050(02)

Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 22 de abril de 2016.
Irlanda e Aughinish Alumina Ltd contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Diretiva 92/81/CEE — Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais — Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumínio — Isenção do imposto — Auxílios existentes ou novos — Artigo 1.°, alínea b), subalíneas i), iii) e iv), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Segurança jurídica — Confiança legítima — Prazo razoável — Princípio da boa administração — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Distorção da concorrência.
Processos apensos T-50/06 RENV II e T-69/06 RENV II.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2016:227

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

22 de abril de 2016 ( *1 )

«Auxílios de Estado — Diretiva 92/81/CEE — Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais — Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumínio — Isenção do imposto — Auxílios existentes ou novos — Artigo 1.o, alínea b, subalíneas i), iii) e iv), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Segurança jurídica — Confiança legítima — Prazo razoável — Princípio da boa administração — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Distorção da concorrência»

Nos processos apensos T‑50/06 RENV II e T‑69/06 RENV II,

Irlanda, representada por E. Creedon, A. Joyce e E. McPhillips, na qualidade de agentes, assistidos por M. P. McGarry, SC,

Aughinish Alumina Ltd, com sede em Askeaton (Irlanda), representada por C. Waterson, MC. Little e J. Handoll, solicitors,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por MV. Di Bucci, N. Khan, G. Conte, D. Grespan e K. Walkerová, na qualidade de agentes,

recorrida,

que têm por objeto um pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12), na parte respeitante à isenção do imposto sobre os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Shannon (Irlanda),

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relator), E. Buttigieg, S. Gervasoni e L. Madise, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de maio de 2015,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

A isenção controvertida

1

A alumina (ou óxido de alumínio) é um pó branco utilizado principalmente nos fornos de fundição para produzir alumínio. É produzida a partir do minério de bauxite através de um processo de refinação, cuja fase final consiste na calcinação. Mais de 90% da alumina calcinada é utilizada na fundição do alumínio. O restante é novamente transformado e utilizado em aplicações químicas. Existem dois mercados de produtos distintos: alumina para fundição (a seguir «AM») e alumina para utilização química (a seguir «SGA»). O óleo mineral pode ser utilizado como combustível para a produção de alumina.

2

Existe apenas um produtor de alumina na Irlanda, um em Itália e um em França. Na Irlanda é a Aughinish Alumina Ltd (a seguir «AAL»), estabelecida na região de Shannon. Existem também produtores de alumina na Alemanha, em Espanha, na Grécia, na Hungria e no Reino Unido.

3

Desde 12 de maio de 1983, a Irlanda isenta os óleos minerais de imposto especial sobre o consumo (a seguir «isenção controvertida»). A isenção controvertida foi introduzida no direito irlandês pela Statutory instrument n.o 126/1983, Imposition of Duties (n.o 265) (Excise Duty on Hydrocarbon Oils) Order, 1983 [despacho relativo à tributação de direitos (n.o 265) (imposto sobre os óleos de hidrocarbonetos)], de 12 de maio de 1983 (a seguir «despacho de 1983»).

4

A sua aplicação na região de Shannon foi autorizada pela Decisão 92/510/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, que autoriza os Estados‑Membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Diretiva 92/81 (JO L 316, p. 16). Esta autorização foi reexaminada e prorrogada pelo Conselho até 31 de dezembro de 1998 pela sua Decisão 97/425/CE, de 30 de junho de 1997, que autoriza os Estados‑Membros a aplicarem e continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais taxas reduzidas ou isenções de imposto especial de consumo, nos termos da Diretiva 92/81 (JO L 182, p. 22). Foi novamente prorrogada pelo Conselho até 31 de dezembro de 2000 pela sua Decisão 1999/880/CE, de 17 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados‑Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Diretiva 92/81 (JO L 331, p. 73).

5

A Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (JO L 84, p. 23), a saber, a última relativa à isenção controvertida, prorroga essa isenção até 31 de dezembro de 2006. Nos termos do seu considerando 5, esta decisão «não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado único que pudessem ser intentados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE]», e «[n]ão dispensa os Estados‑Membros da obrigação, nos termos do artigo 88.o [CE], de notificarem à Comissão quaisquer auxílios estatais que possam vir a ser instituídos».

Procedimento administrativo

6

Por carta de 28 de janeiro de 1983, a Irlanda informou a Comissão das Comunidades Europeias de que se dispunha a executar um compromisso assumido com a Alcan Aluminium Ltd (a seguir «Alcan»), em abril de 1970, relacionado com a construção de uma fábrica de produção de alumina na região de Shannon, que, seguidamente, foi cedida à AAL, e relativo a uma isenção de imposto especial sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina nessa fábrica. Por carta de 22 de março de 1983, a Comissão indicou que essa isenção constituía um auxílio de Estado que devia ser notificado. Precisou igualmente que, se o auxílio só viesse a ser implementado no momento em que escrevia essa carta, podia considerar a carta de 28 de janeiro de 1983 uma notificação na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE. Por carta de 6 de maio de 1983, a Irlanda pediu à Comissão que a considerasse como tal. A Comissão não adotou nenhuma decisão na sequência dessa correspondência.

7

Por carta de 17 de julho de 2000, a Comissão pediu à Irlanda que a notificasse da isenção controvertida. Por carta de 27 de setembro de 2000, lembrou esse pedido à Irlanda, que convidou a apresentar um complemento de informações. A Irlanda respondeu por ofício de 18 de outubro de 2000.

8

Com a Decisão C (2001) 3296 de 30 de outubro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE relativamente à isenção controvertida. Essa decisão foi notificada à Irlanda por carta de 5 de novembro de 2001 e foi publicada, em 2 de fevereiro de 2002, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 30 p. 25).

9

Tendo pedido uma prorrogação do prazo por telecópia de 1 de dezembro de 2001, que lhe foi concedida em 7 de dezembro de 2001, a Irlanda apresentou as suas observações por carta de 8 de janeiro de 2002.

10

Por carta de 18 de fevereiro de 2002, a Comissão solicitou informações complementares à Irlanda.

11

Por cartas de 26 e 28 de fevereiro e 1 de março de 2002, a Comissão recebeu as observações respetivas da AAL, da Eurallumina SpA, da Alcan Inc. e da Association europénne de l’aluminium. Essas observações foram comunicadas à Irlanda por carta de 26 de março de 2002.

12

Por carta de 26 de abril de 2002, a Irlanda respondeu ao pedido que a Comissão lhe tinha dirigido na carta de 18 de fevereiro de 2002.

Decisão alumina I

13

Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12, a seguir «decisão alumina I»).

14

A decisão alumina I refere‑se ao período anterior a 1 de janeiro de 2004, data em que passou a ser aplicável a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51), que revoga a Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), e a Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 19), com efeitos a 31 de dezembro de 2003 (considerando 57). No entanto, alarga o procedimento formal de investigação ao período posterior a 31 de dezembro de 2003 (considerando 92).

15

A parte decisória da decisão alumina I enuncia designadamente:

«Artigo 1.o

As isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália até 31 de dezembro de 2003, constituem auxílios estatais na aceção do n.o 1 do artigo 87.o [CE].

Artigo 2.o

Os auxílios concedidos entre 17 de julho de 1990 e 2 de fevereiro de 2002, na medida em que são incompatíveis com o mercado comum, não serão recuperados, uma vez que tal seria contrário aos princípios gerais do direito comunitário.

Artigo 3.o

Os auxílios referidos no artigo 1.o, concedidos entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003[,] são compatíveis com o mercado comum na aceção do n.o 3 do artigo 87.o [CE], na medida em que os beneficiários tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.

Artigo 4.o

Os auxílios […] concedidos entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003[…] são incompatíveis com o mercado comum na aceção do n.o 3 do artigo 87.o [CE], na medida em que os beneficiários não tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.

Artigo 5.o

1.   A França, a Irlanda e a Itália adotarão as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.o

[...]

5.   A França, a Irlanda e a Itália ordenarão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, que os beneficiários dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.oo reembolsem os auxílios concedidos ilegalmente, acrescidos dos juros respetivos.»

Tramitação do processo e pedidos das partes

16

Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 17 e 23 de fevereiro de 2006, a Irlanda e a AAL interpuseram os presentes recursos registados, respetivamente, com os números T‑50/06 e T‑69/06.

17

Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2006, a AAL apresentou um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 242.o CE, para suspensão da execução da decisão alumina I na parte em que lhe diz respeito. Esse requerimento foi registado sob a referência T‑69/06 R. Por despacho de 2 de agosto de 2006, o Presidente do Tribunal Geral indeferiu o requerimento e reservou as despesas para final.

18

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 e sob proposta da Segunda Secção, o Tribunal decidiu, ouvidas as partes nos termos do artigo 51.o do referido regulamento, remeter o processo para uma formação de julgamento alargada.

19

Por despacho de 24 de maio de 2007 do presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal Geral, os processos T‑50/06, T‑56/06, T‑60/06, T‑62/06 e T‑69/06 (a seguir «processos alumina I») foram apensos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

20

Por acórdão de 12 de dezembro de 2007, Irlanda e o./Comissão (T‑50/06, T‑56/06, T‑60/06, T‑62/06 e T‑69/06, EU:T:2007:383), o Tribunal apensou os processos alumina I para efeitos de acórdão, anulou a decisão alumina I e, no processo T‑62/06, negou provimento ao recurso no restante.

21

Por petição de 26 de fevereiro de 2008, a Comissão interpôs recurso desse acórdão do Tribunal Geral.

22

Por acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, Colet., EU:C:2009:742), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão Irlanda e o./Comissão, n.o 20, supra (EU:T:2007:383), na parte em que o Tribunal Geral tinha anulado a decisão alumina I, devolveu ao Tribunal Geral os processos alumina I e reservou as despesas para final.

23

Na sequência do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 22, supra, e em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, os processos alumina I foram distribuídos à Segunda Secção alargada, por decisão do presidente do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2009.

24

Por despacho do Presidente da Segunda Secção alargada de 1 de março de 2010, os processos alumina I foram apensados para efeitos da fase escrita, fase oral e acórdão. Por decisão do Presidente do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2010, os processos alumina I foram redistribuídos à Quarta Secção alargada.

25

Por acórdão de 21 de março de 2012, Irlanda/Comissão (T‑50/06 RENV, T‑56/06 RENV, T‑60/06 RENV, T‑62/06 RENV e T‑69/06 RENV, Colet., EU:T:2012:134, o Tribunal Geral anulou a decisão alumina I na medida em que esta declarava ou assentava na declaração de que as isenções de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidos pela República Francesa, a Irlanda e a República Italiana até 31 de dezembro de 2003 (a seguir «isenções de imposto especial») constituíam auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e em que ordenava à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que tomassem todas as medidas necessárias para recuperar as referidas isenções junto dos seus beneficiários, na medida em que os estes não tivessem pago um imposto sobre o consumo de pelo menos 13,01 euros por 1000 kg de fuelóleo.

26

Por petição de 1 de junho de 2012, a Comissão interpôs recurso desse acórdão do Tribunal Geral.

27

Por acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o. (C‑272/12 P, Colet., EU:C:2013:812), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão Irlanda/Comissão, n.o 25, supra (EU:T:2012:134), devolveu os processos alumina I ao Tribunal Geral e reservou as despesas para final.

28

Na sequência do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), os processos alumina I foram distribuídos à Primeira Secção por decisões do Presidente do Tribunal Geral de 21 de janeiro de e 10 de março de 2014.

29

De acordo com o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, as partes apresentaram as suas observações escritas, respetivamente, em 21 de fevereiro de 2014, a Irlanda, e em 14 de abril de 2014, a Comissão, no processo T‑50/06 RENV II, e ainda em 26 de fevereiro de 2014, a AAL, e 15 de abril de 2014, a Comissão, no processo T‑69/06 RENV II. Nas suas observações escritas, as recorrentes afirmaram manter todos os fundamentos invocados em apoio dos seus pedidos nos presentes recursos. A Comissão registou esse facto nas suas observações escritas.

30

Por decisão do Presidente do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2014, os processos alumina I foram redistribuídos à Primeira Secção alargada, nos termos do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

31

Após relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral deu abertura à fase oral e, no âmbito de uma medida de organização do processo ordenada nos termos do artigo 64.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, pediu à Irlanda, no processo T‑50/06 RENV II, que apresentasse as cartas de 8 de janeiro e 26 de abril de 2002 (v. n.os 9 e 12, supra). A Irlanda deu cumprimento a esse pedido no prazo fixado.

32

Por despacho do presidente da Primeira Secção alargada de 23 de março de 2015, os processos foram apensados para efeitos da fase oral e acórdão.

33

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal Geral na audiência de 6 de maio de 2015.

34

A Irlanda pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão alumina I na parte respeitante à isenção controvertida;

condenar a Comissão nas despesas;

35

A AAL conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão alumina I, na parte em que lhe diz respeito;

condenar a Comissão nas despesas;

36

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

Condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

37

A título preliminar, há que observar que os presentes recursos devem ambos ser interpretados no sentido de que se dirigem, em substância, à anulação da decisão alumina I, na medida em que declara a existência de um auxílio de Estado concedido pela Irlanda, entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, com base na isenção controvertida (a seguir «auxílio controvertido»), e ordena à Irlanda a sua recuperação (a seguir «decisão recorrida»). Nesta medida, esses recursos têm o mesmo objeto.

38

No processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda invoca, em substância, quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a erro de direito na qualificação do auxílio controvertido face ao artigo 88.o CE. O segundo fundamento é relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica, do princípio do estoppel e do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81. O terceiro fundamento baseia‑se numa violação do princípio do respeito da confiança legítima. O quarto fundamento, em substância, é relativo a uma violação do princípio do estoppel e a desvio de poder.

39

No processo T‑69/06 RENV II, a AAL invoca seis fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo, em substância, a erro de direito na qualificação da isenção controvertida à luz do artigo 88.o CE. O segundo fundamento é relativo, em substância, a uma violação dos princípios da segurança jurídica e do efeito útil dos atos das instituições, incompetência e desvio de poder. O terceiro fundamento é relativo a uma violação das exigências decorrentes do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE e do artigo 157.o CE. O quarto fundamento baseia‑se na violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. O quinto fundamento é relativo, em substância, a uma violação dos princípios do respeito de um prazo razoável, da segurança jurídica e da boa administração, ligada à duração excessiva do procedimento formal de exame. O sexto fundamento, em substância, é relativo a uma violação do dever de fundamentação e do artigo 87.o, n.o1, CE.

40

Há que examinar, antes de mais, os fundamentos pelos quais as recorrentes contestam, em substância, a aplicabilidade à isenção controvertida das regras em matéria de auxílios de Estado, a saber, por um lado, o segundo fundamento, violação do princípio da segurança jurídica, do princípio do estoppel e do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81, e o quarto fundamento, baseado numa violação do princípio do estoppel e em desvio de poder, suscitados em apoio do recurso no processo T‑50/06 RENV II, e, por outro lado, o segundo fundamento, relativo a uma violação dos princípios da segurança jurídica e do efeito útil dos atos das instituições, bem como incompetência e desvio de poder, e o terceiro fundamento, relativo a uma violação das exigências resultantes do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE e do artigo 157.o CE, suscitados em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II.

41

Seguidamente, há que analisar o fundamento pelo qual a AAL se opõe, em substância, à qualificação da isenção controvertida como auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, no período até 31 de dezembro de 2003, a saber, o sexto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, relativo a uma violação do dever de fundamentação e do artigo 87.o, n.o 1, CE.

42

Há que prosseguir pela análise dos fundamentos pelos quais as recorrentes criticam, em substância, a qualificação da isenção controvertida de auxílio novo e não de auxílio existente, na aceção do artigo 88.o CE, a saber os primeiros fundamentos suscitados em apoio dos presentes recursos, relativos a erro de direito na qualificação do auxílio controvertido à luz do artigo 88.o CE.

43

Por último, há que concluir pela análise dos fundamentos pelos quais as recorrentes contestam, em substância, a recuperação do auxílio controvertido, a saber, por um lado, o terceiro fundamento, relativo a violação do princípio do respeito da confiança legítima, suscitado em apoio do recurso no processo T‑50/06 RENV II e, por outro, o quarto fundamento, relativo a violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, e o quinto fundamento, baseado numa violação dos princípios do respeito de um prazo razoável, da segurança jurídica e da boa administração, ligada à duração excessiva do procedimento formal de exame, suscitados em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II.

Quanto, por um lado, ao segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica, do princípio do estoppel e do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81, e ao quarto fundamento, baseado numa violação do princípio do estoppel e em desvio de poder, suscitados em apoio do recurso no processo T‑50/06 RENV II, e, por outro lado, o segundo fundamento, relativo a uma violação dos princípios da segurança jurídica e do efeito útil dos atos das instituições e ainda a incompetência e desvio de poder, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

44

No âmbito do segundo fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda acusa a Comissão de ter violado o princípio da segurança jurídica, conforme interpretado na jurisprudência, ao adotar, a respeito da isenção controvertida, uma decisão que produz efeitos contrários aos produzidos pela Decisão 2001/224, uma vez que, mesmo apesar de, com esta última decisão, o Conselho a ter autorizado a aplicar a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006, a Comissão, com a decisão alumina I, decidiu que o auxílio controvertido constituía um auxílio incompatível com o mercado comum, na aceção do artigo 87.o, n.o 3, CE, devendo, portanto, ser recuperado. Por outro lado, a Irlanda alega que a Comissão violou o princípio do estoppel ao adotar a decisão recorrida, que produziu efeitos contrários aos produzidos pela Decisão 2001/224, sem ter interposto recurso de anulação, com base no artigo 230.o CE, dessa mesma decisão. Por último, a Irlanda alega que, ao adotar a decisão recorrida, a Comissão violou o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81, uma vez que, se entendia que a isenção controvertida, autorizada até 31 de dezembro de 2006 pela Decisão 2001/224, estava na origem de uma distorção da concorrência ou incompatível com o mercado comum, deveria ter seguido o procedimento previsto nesse artigo e submeter ao Conselho propostas apropriadas para eliminar ou modificar a autorização dada.

45

No âmbito do quarto fundamento suscitado em apoio do recurso no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda alega, em substância, que, ao adotar a decisão recorrida, a Comissão violou o princípio do estoppel e cometeu um desvio de poder. Entende que o princípio do estoppel se opunha a que a Comissão adotasse a decisão recorrida na medida em que, não obstante o conhecimento que tinha da isenção controvertida e da sua execução, de acordo com a Decisão 2001/224, demorou a adotar a decisão alumina I. Primeiro, a Irlanda baseia‑se na notificação, no início de 1983, da isenção controvertida à Comissão, que adotou então uma decisão positiva sobre ela. Segundo, baseia‑se no envio à Comissão, a partir de 1995, de informações periódicas sobre os montantes estimados do auxílio controvertido, que foram reproduzidas pela Comissão para as suas notificações dos auxílios à Organização Mundial do Comércio (OMC). Terceiro, baseia‑se nas decisões de autorização adotadas em 1997, em 1999 e em 2001 pelo Conselho, por unanimidade e sob proposta da Comissão. Quarto, invoca a falta de propostas da Comissão ao Conselho, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81, que foi adotada de acordo com a lex specialis do artigo 93.o CE. Quinto, baseia‑se na falta de interposição de qualquer recurso de anulação pela Comissão, com base no artigo 230.o CE, contra a Decisão 2001/224. Sexto, remete para o atraso da Comissão em adotar a decisão alumina I, contrariamente ao que exige o respeito de um prazo razoável, tendo essa decisão sido adotada mais de 43 meses depois da receção pela Comissão, em abril de 2002, da sua resposta ao último pedido de informações complementares feito por essa instituição. Sétimo, invoca as declarações da Comissão e as decisões de autorização do Conselho ao longo de todo o procedimento formal de exame, que permitiam considerar que o auxílio controvertido tinha sido autorizado. Oitavo, baseia‑se no comportamento da Comissão, que, em todas as circunstâncias, tratou o auxílio controvertido como auxílio existente. Nono, baseia‑se no facto de a Comissão não ter adotado uma injunção para a suspensão do auxílio, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), que teria permitido atenuar os efeitos do auxílio no mercado comum e os efeitos da recuperação desse auxílio para a AAL. A Irlanda alega, por outro lado, que a Comissão adotou a decisão recorrida para contrariar os efeitos da Decisão 2001/224, que a autorizava a continuar a aplicar a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006, apesar de só ter proposto ao Conselho que prorrogasse essa autorização até 31 de dezembro de 2002.

46

No âmbito do segundo fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, a AAL alega que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica, conforme interpretado na jurisprudência, e o princípio do efeito útil dos atos das instituições e que excedeu os limites da sua própria competência, na medida em que a decisão recorrida produz sobre a isenção controvertida efeitos contrários aos produzidos pela Decisão 2001/224, uma vez que, apesar de, com esta decisão o Conselho ter prorrogado a autorização para a Irlanda continuar a aplicar a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006, a decisão alumina I declara que o auxílio concedido com base na isenção controvertida era parcialmente incompatível com o mercado comum e, nessa medida, tinha que ser recuperado do seu beneficiário, exceto no período entre 17 de julho de 1990 e 2 de fevereiro de 2002. A esse respeito, primeiro, a AAL baseia‑se na Diretiva 92/81, adotada de acordo com a lex specialis que é o artigo 93.o CE, que permitia à Irlanda derrogar a lex generalis das normas em matéria de auxílios de Estado, de acordo com o artigo 87.o, n.o 1, CE, na medida em que as decisões de autorização do Conselho assentavam nomeadamente na consideração de que a isenção controvertida não afetava a concorrência ou não causava distorções no funcionamento do mercado comum. Segundo, invoca o facto de a Comissão não ter recorrido ao procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81 para resolver eventuais problemas de distorções de concorrência ligados à isenção controvertida, tal como autorizada pelo Conselho, e de não ter interposto recurso de anulação, ao abrigo do artigo 230.o CE, da Decisão 2001/224. Terceiro, baseia‑se na proposta de decisão de autorização do Conselho de 29 de novembro de 1999 e no artigo 3.o da proposta de decisão de autorização do Conselho de 15 de novembro de 2000, da qual resulta que a Comissão não previa adotar uma decisão final negativa em matéria de auxílios de Estado antes de expirarem as decisões de autorização do Conselho e que não viria a pôr em causa o auxílio controvertido. Quarto, baseia‑se nas decisões de autorização do Conselho anteriores à Decisão 2001/224, que não mencionam a possibilidade de uma aplicação paralela das regras em matéria de auxílios de Estado. Quinto, menciona a inaplicabilidade do considerando 5 da Decisão 2001/224 à isenção controvertida, que é um auxílio existente, notificado em janeiro de 1983. Sexto, remete para a mudança da política da Comissão resultante da abertura do procedimento formal de exame contra a isenção controvertida, por decisão de 30 de outubro de 2001, a saber, cerca de catorze meses antes da data do termo da autorização de continuar a aplicar essa isenção que ela própria tinha proposto que o Conselho fixasse, 31 de dezembro de 2002. Sétimo, baseia‑se na ilegalidade do comportamento da Comissão ao adotar a decisão recorrida, que consiste em revogar a autorização de aplicar a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006, dada pelo Conselho na Decisão 2001/224, e, com isso, privar a Diretiva 92/81 de qualquer sentido e de qualquer efeito útil.

47

De qualquer forma, a AAL alega que, mesmo apenas no âmbito da aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado, a Comissão cometeu um desvio de poder na decisão recorrida, ao qualificar erradamente o auxílio controvertido de auxílio ilegal, apesar de ter sido autorizado pelo Conselho. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o Conselho ter dado uma autorização mais longa do que a proposta pela Comissão, uma vez que o Conselho agiu legalmente, no âmbito das suas competências em matéria de harmonização fiscal.

48

A Comissão conclui pela improcedência dos presentes fundamentos.

49

A título preliminar, há que observar que, na medida em que o quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II se refere a uma decisão tácita de autorização ocorrida, de acordo com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999, depois da notificação da isenção controvertida à Comissão no início de 1983 e que terá permitido transformar o auxílio notificado em auxílio existente, esse fundamento confunde‑se com a primeira parte do primeiro fundamento suscitado em apoio desse mesmo recurso, para cuja análise se remete (v. adiante n.os 135 a 163).

50

Seguidamente, na medida em que, a coberto desse mesmo fundamento, a Irlanda parece acusar a Comissão de ter violado a confiança legítima que ela própria tinha criado no espírito da AAL quanto à legalidade da isenção controvertida, devido ao atraso na adoção da decisão alumina I, esse fundamento pode‑se considerar, em substância, relativo à violação do princípio do respeito da confiança legítima. Nessa medida, confunde‑se com o terceiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, para cuja análise se remete (v. adiante n.os 205 a 263).

51

Por último, na medida em que, no âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda critica a Comissão pelo atraso na adoção da decisão recorrida, apresenta, em substância, uma alegação de violação do princípio do respeito do prazo razoável, semelhante à alegação da AAL no âmbito do quinto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, e que há que examinar conjuntamente com este último fundamento (v. adiante n.os 264 a 273).

52

Quanto ao resto, os presentes fundamentos, em substância, colocam a questão de saber se a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e do efeito útil dos atos das instituições, na medida em que a decisão recorrida produz efeitos jurídico contrários aos produzidos pela Decisão 2001/224, que autorizou expressamente a Irlanda a continuar a aplicar a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006, nomeadamente por essa isenção não causar qualquer de distorção da concorrência.

53

Além disso, os segundo e quarto fundamentos de recurso no processo T‑50/06 RENV II colocam a questão de uma eventual violação do princípio do estoppel, ligado aos efeitos jurídicos contrários alegadamente produzidos pela Decisão 2001/224 e pela decisão recorrida, bem como uma eventual violação do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81, ligada ao facto de, antes de adotar a decisão recorrida, a Comissão não ter seguido o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81, para efeitos de alteração ou eliminação da Decisão 2001/224.

54

Por outro lado, no âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda critica a Comissão por não ter adotado, no caso, uma injunção de suspensão do auxílio controvertido, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999.

55

Por último, o quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e o segundo fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II exigem que se fiscalize a existência de um eventual desvio de poder cometido pela Comissão na adoção da decisão controvertida.

56

Em primeiro lugar, quanto à alegação de violação do princípio do estoppel, invocada no âmbito dos segundo e quarto fundamentos de recurso no processo T‑50/06 RENV II, há que observar que o princípio do estoppel é um instituto jurídico anglo‑saxão que não existe, enquanto tal, no direito da União Europeia, o que não prejudica a possibilidade de certos princípios, como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e certas regras, como a regra nemo potest venire contra factum proprium, por ele consagradas serem consideradas ligadas ou aparentadas a esse princípio. Assim, improcede a presente alegação por falta de fundamento jurídico, na medida em que se baseia numa violação do princípio do estoppel, o que não prejudica a possibilidade de conhecer dos argumentos da Irlanda quando se possa considerar que estes dão suporte a um fundamento relativo, em substância, aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima.

57

Em segundo lugar, quanto às alegações de violação dos princípios da segurança jurídica e do efeito útil dos atos das instituições, de uma violação do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81 ou de incompetência, apresentadas no âmbito dos segundos fundamentos dos presentes recursos ou do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, antes de mais há que lembrar que, nos termos do princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o CE e no artigo 7.o CE, a Comunidade Europeia atua dentro dos limites das competências que lhe são conferidas e dos objetivos que lhe são atribuídos pelo Tratado CE e cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas por esse mesmo Tratado.

58

Por outro lado, segundo a jurisprudência, os atos das instituições comunitárias gozam, em princípio, de presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados em sede de recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma exceção de ilegalidade (v., neste sentido, acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colet., EU:C:1994:247, n.o 48; de 8 de julho de 1999, Chemie Linz/Comissão, C‑245/92 P, Colet, EU:C:1999:363, n.o 93; e de 5 de outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, Colet, EU:C:2004:585, n.o 18).

59

Por último, há que lembrar que o princípio da segurança jurídica constitui um princípio geral do direito da União (v. despacho de 8 de novembro de 2007, Fratelli Martini e Cargill, C‑421/06, EU:C:2007:662, n.o 56 e jurisprudência aí referida). Resulta de jurisprudência constante que esse princípio tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2003, Schulin, C‑305/00, Colet., EU:C:2003:218, n.o 58, e de 15 de setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, Colet., p. I‑548, n.o 69). Para esse efeito, é essencial que as instituições da União respeitem a intangibilidade dos atos que adotaram e que afetam a situação jurídica e material dos sujeitos de direito, pelo que só poderão modificar esses atos no respeito das regras de competência e de processo (v. acórdão de 21 de outubro de 1997, Deustche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colet., EU:T:1997:155, n.o 113 e jurisprudência aí referida). O respeito do princípio da segurança jurídica exige igualmente que as instituições da União evitem, por princípio, as incoerências que possam surgir na aplicação das diferentes disposições do direito da União, muito especialmente no caso de essas disposições prosseguirem o mesmo objetivo, como uma concorrência não falseada no mercado comum (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 15 de junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colet., EU:C:1993:239, n.os 41 e 42, e acórdão de 31 de janeiro de 2001, RJB Mining/Comissão, T‑156/98, Colet., EU:T:2001:29, n.o 112 e jurisprudência aí referida).

60

Por sua vez, o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 92/81 tem a seguinte redação:

«No caso de a Comissão considerar que as isenções ou as reduções referidas no n.o 4 não se podem continuar a manter, nomeadamente por motivos de concorrência desleal ou de distorção do funcionamento do mercado interno, bem como de política comunitária de proteção do ambiente, apresentará ao Conselho as propostas adequadas. O Conselho decidirá, por unanimidade, sobre essas propostas.»

61

No caso, como acertadamente refere a Comissão, a argumentação subjacente às presentes alegações é diretamente refutada pelo acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812).

62

Com efeito, nos n.os 45 a 48 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), o Tribunal de Justiça fez uma clara distinção entre as competências respetivas do Conselho e da Comissão em matéria de harmonização das legislações relativas aos impostos especiais sobre o consumo, por um lado, e em matéria de auxílios de Estado, por outro. Declarou ainda que o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/81 tinha uma finalidade e um âmbito de aplicação diferentes dos do regime instituído pelo artigo 88.o CE.

63

No n.o 49 desse mesmo acórdão inferiu daí que uma decisão do Conselho que autorizasse um Estado‑Membro, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/81, a introduzir uma isenção de impostos especiais sobre o consumo não podia ter por efeito impedir a Comissão de exercer as competências que lhe confiava o Tratado CE e, consequentemente, aplicar o procedimento previsto no artigo 88.o CE para examinar se essa isenção constituía um auxílio estatal, e, sendo caso disso, tomar, no termo desse procedimento, uma decisão como a decisão alumina I.

64

O Tribunal de Justiça precisou ainda, no n.o 50, do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), que o facto de as decisões de autorização concederem isenções totais de impostos especiais de consumo fixando condições de ordem geográfica e temporal precisas e de estas terem sido rigorosamente respeitadas pelos Estados‑Membros era irrelevante para efeitos da repartição de competências entre o Conselho e a Comissão, e não podia, portanto, privar a Comissão de exercer as suas.

65

No n.o 51 desse mesmo acórdão observou que, de resto, era no respeito dessa repartição de competências que o considerando 5 da Decisão 2001/224, em vigor durante o período relativamente ao qual a decisão controvertida ordenava a recuperação dos auxílios, enunciava que a mesma decisão não prejudicava o resultado de eventuais procedimentos que pudessem ser iniciados nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE nem dispensava os Estados‑Membros do cumprimento da sua «obrigação […] de notificarem à Comissão quaisquer auxílios estatais que possam vir a ser instituídos».

66

Por último, nos n.os 52 e 53 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), o Tribunal de Justiça indicou novamente que o facto de as decisões de autorização do Conselho terem sido adotadas sob proposta da Comissão e de esta nunca ter usado dos poderes que tinha ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81 ou dos artigos 230.° CE e 241.° CE, para obter a eliminação ou a alteração dessas decisões de autorização não podia obstar a que as isenções do imposto especial sobre o consumo fossem qualificadas de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, se estivessem reunidos os pressupostos da existência de um auxílio de Estado.

67

De acordo com o artigo 61.o, parágrafo 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso de remessa, o Tribunal Geral está vinculado pela solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça. Em face do n.o 54 da fundamentação do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 17, supra (EU:C:2013:812), há que considerar que os fundamentos acima referidos nos n.os 62 a 66 são o suporte necessário da parte decisória desse acórdão, pelo qual o Tribunal de Justiça anulou o acórdão Irlanda/Comissão, n.o 25, supra (EU:T:2012:134), e devolveu os processos alumina I ao Tribunal Geral.

68

Ora, resulta desses fundamentos que, ao aplicar o procedimento previsto no artigo 88.o CE para analisar se a isenção controvertida constituía um auxílio de Estado e ao adotar, no final desse procedimento, a decisão alumina I, a Comissão mais não fez do que exercer as competências que lhe confiava o Tratado CE em matéria de auxílios de Estado e que, ao fazê‑lo, não violou as competências em que o Conselho estava investido pelo Tratado CE em matéria de harmonização das legislações relativas aos impostos especiais sobre o consumo ou aos atos que o Conselho adotou no exercício dessas competências.

69

Daí resulta que, ao aplicar, sem dar previamente abertura ao procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81, o procedimento previsto no artigo 88.o CE, para analisar se a isenção controvertida constituía um auxílio de Estado, e ao tomar, no termo desse procedimento, a decisão alumina I mesmo apesar de o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2001/224 autorizar expressamente a Irlanda a continuar a aplicar a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006, a Comissão não violou os princípios da segurança jurídica e do efeito útil dos atos das instituições, nem mesmo, como alega a Irlanda, o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81. Com efeito, as decisões de autorização do Conselho, adotadas sob proposta da Comissão, só podiam produzir os seus efeitos no âmbito abrangido pelas regras em matéria de harmonização das legislações relativas aos impostos especiais sobre o consumo e não prejudicavam os efeitos de uma eventual decisão como a decisão alumina I, que a Comissão podia adotar no exercício das suas competências em matéria de auxílios de Estado.

70

Além disso, resulta dos n.os 52 e 53 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), em que o Tribunal de Justiça lembra que o conceito de auxílio de Estado corresponde a uma situação objetiva e não depende do comportamento ou das declarações das instituições, que o facto de a Comissão ter entendido, na adoção das decisões de autorização do Conselho, que as isenções do imposto especial sobre o consumo não causavam distorções da concorrência nem entravavam o bom funcionamento do mercado comum não podia obstar a que essas isenções fossem qualificadas de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, se estivessem reunidos os pressupostos da existência de um auxílio de Estado.

71

A fortiori, resulta da solução dada pelo Tribunal de Justiça que a Comissão não estava vinculada, para efeitos de qualificação das isenções do imposto especial sobre o consumo como auxílios de Estado, pelas apreciações do Conselho, nas suas decisões em matéria de harmonização das legislações relativas aos impostos especiais sobre o consumo, segundo as quais essas isenções não causavam distorções de concorrência nem entravavam o bom funcionamento do mercado comum.

72

A AAL não pode, portanto, alegar que a Comissão excedeu as suas competências ao adotar a decisão recorrida. As recorrentes não podem, portanto, alegar que a decisão recorrida produz efeitos jurídicos que vão contra os efeitos produzidos pela Decisão 2001/224.

73

Na medida em que, no âmbito do segundo fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, a AAL, em substância, critica a Comissão por ter qualificado a isenção controvertida de auxílio ilegal apesar de autorizada pelo Conselho, para julgar improcedente essa alegação, basta lembrar que, como se indica no n.o 49 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), a decisão de autorização do Conselho, à luz das regras de harmonização das legislações relativas aos impostos especiais sobre o consumo, não podia ter o efeito de impedir a Comissão de exercer as suas competências em matéria de auxílios de Estado e tomar, no termo do procedimento previsto no artigo 88.o CE, se fosse caso disso, uma decisão como a decisão recorrida.

74

Consequentemente, improcedem as alegações de violação dos princípios da segurança jurídica e do efeito útil dos atos das instituições, de violação do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81 ou de incompetência.

75

Em terceiro lugar, quanto às alegações de desvio de poder cometido pela Comissão, feitas no âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e quanto ao segundo fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, o conceito de desvio de poder tem um alcance preciso no direito da União e visa a situação em que uma autoridade administrativa usa os seus poderes para um fim diferente daqueles para os quais lhe foram conferidos. Uma decisão só está ferida de desvio de poder, se se verificar, com base em indícios objetivos, relevantes e concordantes, ter sido tomada para fins diferentes dos invocados (v. acórdão de 9 de setembro de 2008, Bayer CropScience e o./Comissão, T‑75/06, Colet, EU:T:2008:317, n.o 254 e jurisprudência aí referida).

76

No caso, para demonstrar a existência de desvio de poder, as recorrentes não apresentam quaisquer indícios objetivos, relevantes e concordantes que permitem concluir que a decisão recorrida foi tomada para fins diferentes dos invocados, a saber a recuperação de um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, na aceção do artigo 87.o, n.o 3, CE.

77

Há que julgar igualmente improcedentes, portanto, as alegações de desvio de poder cometido pela Comissão.

78

Em quarto lugar, na medida em que, no âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda critica a Comissão por não ter adotado, no caso, uma injunção de suspensão do auxílio controvertido, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, há que lembrar que, nos termos dessa disposição, «[d]epois de ter dado ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, a Comissão pode tomar uma decisão em que ordena ao Estado‑Membro a suspensão de qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, adiante designada ‘injunção de suspensão’».

79

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 não impõe à Comissão, quando estejam preenchidas certas condições, que adote uma injunção de suspensão, unicamente prevê que pode adotar essa injunção, quando o entenda necessário. Daí resulta que a Irlanda não pode acusar a Comissão, que, no caso, não entendeu ter que adotar uma injunção de suspensão, de violação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999.

80

Consequentemente, há que julgar improcedente a alegação, em substância, de violação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999.

81

Sem prejuízo das alegações a analisar quer no âmbito de outros fundamentos (v. n.os 49 e 50, supra) quer de forma separada (v. n.o 51, supra), visto improcederem as outras alegações apresentadas no âmbito dos segundos fundamentos dos presentes recursos e do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV, há que julgar improcedentes os próprios fundamentos.

Quanto ao terceiro fundamento, violação das exigências resultantes do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE e do artigo 157.o CE, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

82

A AAL alega que a Comissão violou as exigências resultantes do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE e do artigo 157.o CE, na medida em que, em vez de ajudar as empresas comunitárias a ser concorrenciais, a decisão recorrida tornou a Comunidade menos concorrencial e colocou‑a numa situação desvantajosa no mercado mundial, em que exportava a maior parte da sua produção. Afirma que as decisões de autorização do Conselho se basearam na inexistência distorções da concorrência causadas pela isenção controvertida, o que a Comissão inicialmente admitiu e chegou mesmo a enunciar no quarto considerando da decisão 92/510.

83

A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

84

Em substância, o presente fundamento coloca a questão de saber se, ao adotar a decisão recorrida, a Comissão violou exigências resultantes do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE e do artigo 157.o CE, na medida em que impediu a aplicação de uma medida, a saber a isenção controvertida, que visava reforçar a competitividade da AAL no mercado mundial da produção de alumina, sem causar distorções da concorrência, como resultava da Decisão 2001/224.

85

O artigo 3.o CE dispõe nomeadamente o seguinte:

«Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a ação da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

[...]

O

reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade [...]»

86

O artigo 157.o CE prevê nomeadamente o seguinte:

«1.   A Comunidade e os Estados‑Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua ação tem por objetivo:

acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais,

incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas de toda a Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME);

incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas,

fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

[...]

3.   A Comunidade contribuirá para a realização dos objetivos enunciados no n.o 1 através das políticas e ações por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o [CE] e após consulta do Comité Económico e Social, pode decidir adotar medidas específicas destinadas a apoiar as ações empreendidas nos Estados‑Membros para alcançar os objetivos enunciados no n.o 1.

A Comunidade não pode invocar o presente Título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.»

87

Como acertadamente alega a Comissão, o artigo 3.o CE, no seu n.o 1, alínea g), previa igualmente que a ação da Comunidade implicava «[u]m regime que garant[isse] que a concorrência não [seria] falseada no mercado interno». Além disso, o artigo 157.o enunciava que não podia servir de base para a Comunidade introduzir quaisquer medidas que pudessem levar a distorções de concorrência.

88

Embora o Tribunal de Justiça tenha considerado, no n.o 52 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), que, na adoção, pelo Conselho, das decisões de autorização em aplicação das regras em matéria de harmonização das legislações fiscais, a Comissão tinha entendido que a isenção controvertida não causava qualquer distorção da concorrência nem entravava o bom funcionamento do mercado comum, observou igualmente, no n.o 53 desse mesmo acórdão, que isso não obstava a que essa isenção fosse qualificada de auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, caso estivessem reunidos os pressupostos da existência de um auxílio, observando que o conceito de auxílio de Estado corresponde a uma situação objetiva e não pode depender do comportamento ou das declarações das instituições.

89

Ora, na decisão alumina I, a Comissão considerou que a isenção controvertida devia ser qualificada de auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, nomeadamente por, como se refere nos considerandos 61 e 62 dessa mesma decisão, se poder presumir que falseava ou ameaçava falsear a concorrência, mesmo embora uma grande proporção da produção de alumina fosse consumida nas fábricas de produção de alumínio, na medida em que a isenção controvertida visava expressamente reforçar a competitividade dos beneficiários face aos seus concorrentes, nomeadamente comunitários, estabelecidos na Grécia, em Espanha, na Alemanha e na Hungria (a partir da adesão desse país à União, em 1 de maio de 2004), reduzindo os custos de produção.

90

No âmbito do presente fundamento, a AAL limita‑se a observar que o entendimento da Comissão acima referido no n.o 89 está em contradição com o subjacente às decisões de autorização adotadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em matéria de harmonização das legislações fiscais, sem contestar especificamente o mérito desse entendimento.

91

Na medida em que, pelas razões acima expostas no n.o 88, a Comissão não estava vinculada, no caso, pelas apreciações que constavam das decisões de autorização adotadas pelo Conselho, quanto à sua proposta, em matéria de harmonização das legislações fiscais, há que observar que não violou o artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE e o artigo 157.o CE ao adotar a decisão recorrida.

92

Assim, há que julgar improcedente o terceiro fundamento suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II.

93

Esta improcedência não prejudica a análise que se fará, no âmbito do sexto fundamento desse mesmo recurso, da questão de saber se a Comissão violou o seu dever de fundamentação e o artigo 87.o, n.o 1, CE ao entender, nos considerandos 61 e 62 da decisão alumina I, que a condição de afetação da concorrência e das trocas entre os Estados‑Membros estava preenchida no caso (v. n.os 94 a 131, infra).

Quanto ao sexto fundamento, violação do dever de fundamentação e do artigo 87.o, n.o 1, CE, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

94

Em primeiro lugar, a AAL alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, na decisão recorrida, ao não fornecer qualquer fundamentação adequada sobre o respeito de certos pressupostos para qualificar o auxílio controvertido de auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, a saber, os pressupostos da afetação das trocas entre Estados‑Membros e da distorção da concorrência. De acordo com o desejo formulado por alguns dos seus membros, a Comissão deveria ter exposto, na decisão recorrida, as razões pelas quais, no termo de uma análise económica completa e atual dos efeitos do auxílio controvertido na concorrência e nas trocas entre Estados‑Membros, teria chegado à conclusão de que os pressupostos acima referidos estavam preenchidos.

95

Em segundo lugar, a AAL alega que a Comissão violou o artigo 87.o, n.o 1, CE, na decisão recorrida, ao considerar erradamente, por não ter procedido a uma análise económica séria, que o auxílio controvertido lhe conferia uma vantagem, que afetava as trocas entre Estados‑Membros ou que falseava ou ameaçava falsear a concorrência. A esse respeito, primeiro, baseia‑se no facto de a Comissão, na sua análise dos efeitos sobre as trocas e o comércio entre Estados‑Membros, no considerando 62 da decisão alumina I, não ter tido em conta a existência de dois produtos distintos, a saber a SGA e a CGA, apesar de, como produtor de SGA, estar essencialmente em concorrência com produtores não europeus e não com os ouros produtores europeus, nomeadamente os que produzem CGA. Segundo, baseia‑se na imagem errada da situação dada pela Comissão, no considerando 61 da decisão alumina I, quando afirma que o auxílio controvertido se destinava a reforçar a sua competitividade face aos seus concorrentes, reduzindo os seus custos, o que só era verdade relativamente aos produtores de alumina não europeus mas não quanto aos produtores de alumina europeus, entre os quais o grau de concorrência era muito fraco, tendo em conta que a Comunidade era um importador líquido de alumina e que grande parte da produção de alumina comunitária estava cativa. Terceiro, remete para o facto de a Comissão não ter tido em conta que, por um lado, os produtores de alumina europeus, nomeadamente os que estão estabelecidos na Alemanha, já beneficiavam de isenções na energia que utilizavam, que já era mais barata, e que, por outro lado, devido às diferentes legislações nacionais de licenças e em matéria de proteção do ambiente, estava numa situação desvantajosa, a nível de custos face a outros produtores de alumina europeus.

96

A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

97

A esse respeito, há que lembrar que o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade do ato litigioso em sede de mérito (v. acórdãos de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet, EU:C:2011:620, n.o 146 e jurisprudência aí referida, e de 14 de maio de 2014, Donau Chemie/Comissão, T‑406/09, Colet., EU:T:2014:254, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

98

Há que analisar primeiro a alegação de violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 253.o CE, e, segundo lugar, a alegação de violação do artigo 87.o, n.o 1, CE.

99

Em primeiro lugar, quanto à alegação de violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência, a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. A necessidade de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito possam ter em obter explicações (v. acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido, EU:C:1998:154, n.o 154 e jurisprudência aí referida).

100

Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio de Estado, o dever de fundamentação exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa entra no âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE (v. acórdão de 15 de junho de 2010, Mediaset/Comissão, T‑177/07, Colet., EU:T:2010:233, n.o 144 e jurisprudência aí referida), que proíbe os auxílios que afetem as trocas entre Estados‑Membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência (acórdão de 4 de setembro de 2009, Itália/Comissão, T‑211/05, Colet., EU:T:2009:304, n.o 151).

101

Quanto às razões que deveriam, a esse respeito, ser apresentadas pela Comissão, devem ser determinadas por referência às exigências colocadas pela jurisprudência para se verificar o respeito das condições de afetação das trocas entre Estados‑Membros e de distorção da concorrência, conforme adiante lembradas nos n.os 112 a 115.

102

Assim, é à luz da jurisprudência lembrada, por um lado, nos n.os 99 e 100, supra, e, por outro lado, nos n.os 112 a 115, infra, que se deve verificar, no caso presente, se a Comissão fundamentou de forma suficiente a decisão recorrida, quanto ao respeito das condições de afetação das trocas interestatais e de distorção da concorrência.

103

No caso, nos considerandos 60 a 62 da decisão recorrida, a Comissão apresentou os seguintes fundamentos:

«60

As isenções do imposto especial de consumo reduzem o custo de uma matéria‑prima importante, conferindo assim uma vantagem aos beneficiários que passam a usufruir de uma situação financeira mais favorável do que as restantes empresas que utilizam óleos minerais noutras indústrias ou regiões.

61

Nas suas observações, os beneficiários e a França declararam que as isenções não provocavam qualquer distorção da concorrência nem afetavam o funcionamento do mercado único, em especial porque sendo a Comunidade um importador líquido de alumina, os produtores comunitários tinham de enfrentar a concorrência a nível mundial e encontravam‑se numa situação de desvantagem devido aos elevados preços da energia; o facto de pôr termo às isenções não viria também melhorar a situação do mercado da alumina a nível da Comunidade e reduziria a segurança do abastecimento de recursos primários para a produção de alumínio. Alegam que a ausência de qualquer distorção da concorrência é confirmada pelo facto de nenhum concorrente ter apresentado observações relativamente à decisão da Comissão de dar início ao procedimento [formal de exame]. Contudo, nenhuma destas considerações invalida o que foi afirmado no considerando 60. Confirmam, em contrapartida, que as reduções do imposto especial de consumo se destinavam expressamente a reforçar a competitividade dos beneficiários face aos seus concorrentes, através de uma redução dos custos. A Comissão salienta que a alumina é também produzida na Grécia, Espanha, Alemanha e Hungria (embora a Hungria apenas tenha aderido à Comunidade em 1 de maio de 2004).

62

A alumina (SGA e CGA) é comercializada entre os Estados‑Membros, tal como acontece com o alumínio, cujo mercado está intimamente ligado ao mercado da alumina. Por conseguinte, pode presumir‑se que o auxílio afeta o comércio intracomunitário e falseia ou ameaça falsear a concorrência, mesmo que uma parte significativa da produção de alumina seja utilizada em fábricas de alumínio localizadas na proximidade.»

104

Na medida em que, no considerando 62 da decisão recorrida, a Comissão se refere à «alumina (SGA e CGA)», há que precisar que, no considerando 16 dessa mesma decisão, tinha indicado o seguinte:

«[...] Em diversas decisões relativas a operações de concentração, a Comissão concluiu que existem dois mercados do produto distintos: alumina para fundição (seguidamente designada por ‘SGA’ — smerter‑grade alumina) e alumina para utilização química (seguidamente designada por ‘CGA’ — chemical‑grade alumina). A CGA é um produto com um valor acrescentado muito mais elevado do que a SGA. Enquanto o mercado geográfico da SGA é de âmbito mundial, o mercado da CGA não ultrapassa a Europa.»

105

Nos considerandos 61 e 62 da decisão recorrida, a Comissão considerou que, de acordo com as análises que constam da Decisão 2002/174/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho) (Processo COMP/M 1693 — Alcoa/Reynolds) (JO 2002, L 58, p. 25, a seguir «decisão Alcoa/Reynolds»), referida na nota de rodapé no considerando 16 da decisão recorrida, a SGA e a CGA constituíam dois mercados distintos, de dimensão europeia, pois envolviam não só produtores estabelecidos na Irlanda, na Itália e em França, mas igualmente na Grécia, em Espanha, na Alemanha e na Hungria (a partir de 1 de maio de 2004). Considerou ainda que a alumina (SGA e CGA) era objeto de comércio entre Estados‑Membros, relativo, em princípio, à proporção limitada da produção de alumina não consumida nas fábricas de alumínio próximas (a seguir «alumina excedentária»), que era proposta a terceiros no mercado livre, por oposição à «alumina cativa», que era utilizada internamente pelos produtores integrados, segundo a análise efetuada no considerando 13 da decisão Alcoa/Reynolds, já referida.

106

Além disso, nos considerandos 60 e 61 da decisão recorrida, a Comissão indicou que as isenções do imposto especial sobre o consumo, como a isenção controvertida, reduziam o custo de uma importante matéria‑prima utilizada pelos produtores de alumina que dela beneficiam, a saber os estabelecidos na Irlanda, na região de Shannon, em França, na região de Gardanne, e em Itália, na Sardenha, o que se traduz em considerar, mesmo que a Comissão não o indique expressamente na decisão recorrida, que o auxílio controvertido era um auxílio ao funcionamento concedido a esses produtores, cuja produtividade era reforçada face aos outros produtores de alumina europeus, não beneficiários dessas isenções, estabelecidos na Grécia, em Espanha e na Alemanha.

107

Por último, no considerando 61 da decisão recorrida, a Comissão refutou as objeções apresentadas pelos beneficiários, entre os quais a AAL, e pela República Francesa no procedimento administrativo.

108

Em face dessas observações, a Comissão entendeu, no considerando 62 da decisão recorrida, poder presumir, no caso, que o auxílio controvertido afetava as trocas interestatais e falseava ou ameaçava falsear a concorrência.

109

À luz da jurisprudência lembrada nos n.os 99 e 100, supra, e nos n.os 112 a 115, infra, a Comissão fundamentou suficientemente a decisão recorrida quanto ao respeito das condições de afetação do comércio entre Estados‑Membros e de distorção da concorrência, ao indicar, de forma sucinta mas clara, as razões pelas quais, tendo em conta a existência de trocas entre Estados‑Membros e de mercados de dimensão europeia de alumina (SGA e CGA) excedentária e ainda o facto de o auxílio controvertido ser um auxílio ao funcionamento, se podia presumir que esse auxílio era suscetível de afetar essas trocas e de falsear a concorrência nesses mercados, ao reforçar a posição concorrencial dos produtores de alumina estabelecidos na Irlanda, na região de Shannon, em França, na região de Gardanne, e na Itália, na Sardenha, face aos outros produtores de alumina europeus estabelecidos na Grécia, em Espanha e na Alemanha.

110

Improcede, portanto, a alegação de violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE.

111

Em segundo lugar, quanto à alegação de violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, a AAL alega, em substância, que a Comissão cometeu um erro de direito no âmbito da qualificação de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o CE, ao entender que o auxílio controvertido lhe conferia uma vantagem, afetava as trocas entre Estados‑Membros e falseava ou ameaçava falsear a concorrência.

112

A esse respeito, antes de mais, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, no âmbito da sua apreciação das condições de afetação das trocas entre Estados‑Membros e de distorção da concorrência, a Comissão não tem que demonstrar uma influência real dos auxílios nas trocas entre Estados‑Membros e uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas analisar se esses auxílios são suscetíveis de afetar essas trocas e de falsear a concorrência (v. acórdãos de 9 de setembro de 2009, Holland Malt/Comissão, T‑369/06, Colet., EU:T:2009:319, n.o 37 e jurisprudência aí referida, e Itália/Comissão, n.o 100, supra, EU:T:2009:304, n.o 152 e jurisprudência aí referida). Daí resulta que a Comissão não tem que proceder a uma análise económica da situação real dos mercados em causa, da quota de mercado das empresas beneficiárias dos auxílios, da posição das empresas concorrentes e dos fluxos de trocas entre Estados‑Membros (v. acórdão Mediaset/Comissão, n.o 100, supra, EU:T:2010:233, n.o 145 e jurisprudência aí referida).

113

Seguidamente, resulta da jurisprudência que em geral as condições relativas à influência nas trocas entre Estados‑Membros e à distorção da concorrência estão indissociavelmente ligadas (acórdãos de 4 de abril de 2001, Regione Autonoma Friuli‑Venezia Giulia/Comissão, T‑288/97, Colet.,EU:T:2001:115, n.o 41, e de 15 de junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97, T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colet., EU:T:2000:151, n.o 81). Em particular, resulta da jurisprudência que qualquer auxílio concedido a uma empresa que exerce a sua atividade no mercado comum pode causar distorções da concorrência e afetar as trocas entre Estados‑Membros (v. acórdãos de 11 de junho de 2009, ASM Brescia/Comissão, T‑189/03, Colet., EU:T:2009:193, n.o 68 e jurisprudência aí referida, e Itália/Comissão, T‑222/04, Colet., EU:T:2009:194, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

114

Por outro lado, quanto à condição de distorção da concorrência, a jurisprudência consagra uma presunção de que os auxílios ao funcionamento de uma empresa, a saber os auxílios destinados a libertá‑la dos custos que normalmente deveria suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais, lhe conferem um suporte financeiro artificial que, em princípio, falseia as condições de concorrência nos setores em que são concedidos (acórdãos de 8 de junho de 1995, Siemens/Comissão, T‑459/93, Colet., EU:T:1995:100, n.os 48 e 77, e de 29 de setembro de 2000, CETM/Comissão, T‑55/99, Colet., EU:T:2000:223, n.o 83; v. igualmente, neste sentido, acórdãos de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colet., EU:C:2000:467, n.o 30, e de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colet., EU:C:2000:537, n.os 77 e 78). Daí resulta que, quando a Comissão declara a existência de um auxílio ao funcionamento, não tem que expor as razões pelas quais esse auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, já referido, EU:C:2000:537, n.o 86).

115

Por último, no que respeita à condição relativa à afetação das trocas entre os Estados‑Membros, resulta da jurisprudência que, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa face à de outras empresas concorrentes nas trocas interestatais, estas últimas devem ser consideradas influenciadas pelo auxílio (v. acórdãos de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão, C‑278/92 a C‑280/92, Colet., EU:C:1994:325, n.o 40 e jurisprudência aí referida, e Itália/Comissão, n.o 100, supra, EU:T:2009:304, n.o 153 e jurisprudência aí referida). Não existe um limiar abaixo do qual se possa considerar que as trocas entre Estados‑Membros não são afetadas (v. acórdãos ASM Brescia/Comissão, n.o 113, supra, EU:T:2009:193, n.o 153 e jurisprudência aí referida, e Itália/Comissão, n.o 113, supra, EU:T:2009:194, n.o 69 e jurisprudência aí referida). Em particular, a condição de o auxílio ser suscetível de afetar as trocas entre Estados‑Membros não depende da importância do domínio de atividade em causa (acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, Colet., EU:C:2003:415, n.o 82).

116

Antes de mais, no que respeita à alegação da AAL que contesta, em substância, que a condição da vantagem conferida ao beneficiário do auxílio esteja preenchida, há que lembrar que o artigo 87.o CE tem por objetivo evitar que as trocas entre Estados‑Membros sejam afetadas por vantagens conferidas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções (v. acórdão de 15 de março de 1994, Banco Exterior de España, C‑387/92, Colet., EU:C:1994:100, n.o 12 e jurisprudência aí referida).

117

Segundo jurisprudência constante, o conceito de auxílio abrange não só as prestações positivas, como as subvenções propriamente ditas, mas igualmente as intervenções que, sob diversas formas, atenuem os encargos que pesem sobre o orçamente de uma empresa e que, sem serem subvenções em sentido estrito, são da mesma natureza e têm efeitos idênticos (acórdão de 13 de junho de 2000, EPAC/Comissão, T‑204/97 e T‑270/97, Colet., EU:T:2000:148, n.o 65 e jurisprudência aí referida). Daí resulta que uma medida pela qual as autoridades públicas concedem a certas empresas uma isenção fiscal que, embora não contenham uma transferência de recursos do Estado, deixa os beneficiários numa situação financeira mais favorável do que os outros contribuintes constitui um auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE (acórdão Banco Exterior de España, n.o 116, supra, EU:C:1994:100, n.o 14).

118

No caso, resulta do considerando 60 da decisão recorrida que a vantagem conferida à AAL pela isenção controvertida provinha, segundo a Comissão, de «[a]s isenções do imposto especial de consumo reduz[irem] o custo de uma matéria‑prima importante» utilizada pelos seus beneficiários, «que passa[vam] a usufruir de uma situação financeira mais favorável do que as restantes empresas que utiliza[vam] óleos minerais noutras indústrias ou [noutras] regiões».

119

Em face da jurisprudência acima referida no n.o 117, a Comissão podia, portanto, considerar que as isenções do imposto especial sobre o consumo suprimiam um encargo, a saber, o imposto especial sobre o consumo sobre os óleos minerais, que deveria normalmente onerar o orçamento das empresas que, como a AAL, utilizavam esses óleos como combustível na produção de alumina na Irlanda, na região de Shannon, em França, na região de Gardanne, e na Itália, na Sardenha, e, portanto, que lhes conferiam uma vantagem face a outras empresas que utilizavam igualmente óleos minerais no âmbito dos seus processos de produção, noutros setores ou noutras regiões.

120

Isto não é posto em causa pelo argumento da AAL baseado, em substância, na função compensatória preenchida pela isenção controvertida, tendo em conta a desvantagem concorrencial objetiva que afirma ter sofrido, a nível dos custos de produção, face a outros produtores de alumina europeus, nomeadamente os estabelecidos na Alemanha. Com efeito, a esse propósito, basta lembrar que, segundo jurisprudência assente, o facto de um Estado‑Membro tentar aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de concorrência de um determinado setor económico das existentes noutros Estados‑Membros não retira a essas medidas a natureza de auxílios (v. acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, Colet, EU:C:2004:234, n.o 67 e jurisprudência aí referida).

121

Assim, há que julgar improcedente a alegação de desrespeito da condição da vantagem conferida ao beneficiário do auxílio.

122

Seguidamente, quanto à alegação da AAL em que contesta que a condição de distorção da concorrência estivesse preenchida, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência acima referida nos n.os 113 e 114, por um lado, qualquer auxílio concedido a uma empresa que exerce a sua atividade no mercado comum é suscetível de causar distorções da concorrência e, por outro, os auxílios ao funcionamento de uma empresa, a saber, os auxílios destinados a libertá‑la dos custos que normalmente teria que suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais, se presume falsearem as condições da concorrência nos setores em que são concedidos.

123

No caso, resulta do considerando 60 da decisão recorrida que, segundo a Comissão, «[a]s isenções do imposto especial de consumo reduz[iam] o custo de uma matéria‑prima importante» utilizada pelos produtores de alumina estabelecidos na Irlanda, na região de Shannon, em França, na região de Gardanne, e na Itália, na Sardenha. Este entendimento baseia‑se, na medida em que as empresas que, como a AAL, utilizavam óleos minerais como combustível na produção de alumina nessas regiões teriam que pagar normalmente o imposto especial sobre o consumo sobre os óleos minerais e, portanto, teriam o seu orçamento onerado pelo custo correspondente a esse direito. Assim, foi igualmente com razão que, como acima se refere no n.o 106, a Comissão, implícita mas necessariamente, entendeu, no considerando 60 da decisão recorrida, que as isenções do imposto especial sobre o consumo correspondiam a auxílios ao funcionamento, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 114, que beneficiava os produtores de alumina estabelecidos na Irlanda, na região de Shannon, em França, na região de Gardanne, e na Itália, na Sardenha. Por último, como acima se indica no n.o 105, a Comissão entendeu, nos considerandos 61 e 62 da decisão recorrida, que, de uma forma geral, existiam trocas entre Estados‑Membros e mercados de dimensão europeia de alumina (SGA e CGA) excedentária. Esse entendimento baseia‑se, em particular, numa análise económica efetuada pela Comissão na decisão Alcoa/Reynolds (v. n.o 105, supra). Ora, no presente recurso, a AAL não apresentou qualquer análise económica, sustentada por provas, capaz de pôr em causa o mérito da análise económica geral que consta da decisão Alcoa/Reynolds, para a qual remete a decisão recorrida. Consequentemente, o mérito desta última análise não pode, no caso, ser posta em causa. Em face de todas as constatações feitas pela Comissão nos considerandos 60 a 62 da decisão recorrida, esta podia presumir, de acordo com a jurisprudência acima referida nos n.os 113 e 114, que o auxílio controvertido falseava ou ameaçava falsear, nos mercados de dimensão europeia da alumina (SGA e CGA) excedentária, a concorrência entre os produtores de alumina estabelecidos na Irlanda, na região de Shannon, em França, na região de Gardanne, e na Itália, na Sardenha, por um lado, e os produtores de alumina europeus estabelecidos na Grécia, em Espanha e na Alemanha, por outro.

124

Quanto ao argumento da AAL de que, em substância, a Comissão não entendeu corretamente as condições de concorrência precisas existentes nos mercados da alumina (SGA e CGA), não pode pôr em causa o mérito da decisão recorrida quanto ao respeito da condição da distorção da concorrência. Com efeito, há que lembrar que a Comissão não tinha que proceder a uma análise económica precisa dos mercados em causa, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 111, e que, no caso presente em particular, em que a isenção controvertida era um auxílio ao funcionamento, podia presumir que falseava a concorrência, pelo menos no que respeita à alumina (SGA e CGA) que era objeto de comércio entre Estados‑Membros e cujos mercados eram de dimensão europeia (v. n.o 123, supra). Na medida em que a AAL acusa a Comissão de não ter tido em conta o facto de uma grande parte da produção comunitária estar cativa, a sua alegação não tem suporte nos factos, na medida em que, no considerando 62 da decisão recorrida, a Comissão, em substância, observou que o comércio entre Estados‑Membros era apenas relativo à alumina (SGA e CGA) excedentária.

125

Por outro lado, na medida em que a AAL alega, em substância, não ter estado em concorrência com os outros produtores de alumina europeus mas apenas com produtores de alumina não europeus, o seu argumento também não é suscetível de pôr em causa o mérito da decisão recorrida quanto ao respeito da condição da distorção da concorrência. A esse respeito, basta observar que as alegações da AAL não estão sustentadas e, de resto, são desmentidas pelas suas próprias afirmações de que a isenção controvertida iria permitir compensar a situação desvantajosa, em matéria de custos, de um produtor de alumina que, como ela, estava estabelecido na Irlanda face à dos produtores de alumina estabelecidos noutros Estados‑Membros, como a Alemanha. Resulta, pois, das próprias afirmações da AAL que esta estava em situação de concorrência com outros produtores de alumina europeus.

126

Improcede, portanto, a alegação de desrespeito da condição da distorção da concorrência.

127

Por último, quanto à alegação da AAL que contesta, em substância, que estivesse preenchida a condição de afetação do comércio entre Estados‑Membros, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência acima referida nos n.os 113 e 115, por um lado, qualquer auxílio concedido a uma empresa que exerce as suas atividades no mercado europeu é suscetível de afetar as trocas entre Estados‑Membros e, por outro, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa face à de outras empresas concorrentes nas trocas interestatais, há que considerar que estas são influenciadas pelo auxílio.

128

No caso, como já acima referido no n.o 123, a Comissão podia considerar que, de uma forma geral, existiam trocas entre Estados‑Membros e mercados de dimensão europeia de alumina (SGA e CGA) excedentária. Além disso, na medida em que as isenções do imposto especial sobre o consumo só beneficiavam os produtores de alumina que, como a AAL, estavam estabelecidos na Irlanda, na região de Shannon, em França, na região de Gardanne, e na Itália, na Sardenha, e não os produtores de alumina europeus estabelecidos na Grécia, em Espanha e na Alemanha, com os quais a AAL estava em situação de concorrência (v. n.o 124, supra), a Comissão podia concluir daí que o auxílio controvertido era suscetível de afetar as trocas entre Estados‑Membros.

129

Quanto ao argumento, suscitado pela AAL, de que, em substância, a Comissão não teve em conta o facto de uma grande parte da produção comunitária de alumina ser cativa e que a alumina (SGA e CGA) não era trocada entre os Estados‑Membros, mas entre estes e Estados terceiros, uma vez que a Comunidade é um importador líquido desses produtos, não é suscetível de pôr em causa o mérito da decisão recorrida quanto ao respeito da condição da afetação do comércio interestatal. Por um lado, a alegação não tem suporte nos factos na medida em que diz respeito à alumina cativa. Com efeito, como acima se indica no n.o 124, no considerando 62 da decisão recorrida, a Comissão, em substância, observou que o comércio entre Estados‑Membros era apenas relativo à alumina (SGA e CGA) excedentária. Por outro lado, na medida em que diz respeito às trocas de alumina (SGA e CGA) entre os Estados‑Membros, a alegação não está sustentada e é mesmo desmentida pelas próprias afirmações da AAL, nos articulados, segundo as quais «[a] pequena proporção [da sua produção] vendida sob a forma de trihidrato de alumina […] [era] utilizada como produto de partida para um produtor de alumina para utilização química […] estabelecido na Alemanha» e «[a] totalidade da alumina [que] produ[zia] […] [era] exportada pelo seu terminal marítimo para mercados situados fora da Irlanda, principalmente no Reino Unido, na Escandinávia e noutros lugares na Europa». Resulta, pois, das próprias afirmações da AAL que esta fornecia os fluxos de trocas interestatais de alumina (SGA e CGA) excedentária.

130

Assim, improcede a alegação de desrespeito da condição de afetação do comércio entre Estados‑Membros.

131

Visto serem improcedentes todas as alegações feitas no âmbito do sexto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, há que julgar o próprio fundamento integralmente improcedente.

Quanto aos primeiros fundamentos suscitados em apoio dos presentes recursos, relativos a erro de direito na qualificação do auxílio controvertido à luz do artigo 88.o CE

132

No âmbito dos primeiros fundamentos suscitados em apoio dos presentes recursos, as recorrentes acusam a Comissão de ter cometido um erro de direito, na decisão recorrida, ao qualificar o auxílio controvertido de auxílio novo, na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE, e não de auxílio existente, na aceção do artigo 88.o, n.o 1, CE, e na medida em que não aplicou a esse auxílio o procedimento relativo aos regimes de auxílios existentes.

133

O primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II divide‑se em três partes alternativas. A primeira parte é relativa, em substância, a uma violação do artigo 88.o CE e da regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999 e ainda, em substância, a violação das normas processuais relativas aos regimes de auxílios existentes, conforme codificadas nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999. A segunda parte é relativa a violação das disposições conjugadas do artigo 88.o CE, do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), e do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 e, em substância, a violação das normas processuais relativas aos regimes de auxílios existentes, tais como codificadas nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999. A terceira parte é relativa, em substância, a uma violação do artigo 88.o CE e da regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999.

134

O primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II divide‑se igualmente em três partes alternativas. A primeira parte é relativa, em substância, a uma violação do artigo 88.o CE e da regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999. A segunda parte é relativa a uma violação do artigo 88.o CE e da regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999. A terceira parte é relativa, em substância, a uma violação das disposições conjugadas do artigo 88.o CE, do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), e do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e quanto à segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, relativos a violação do artigo 88.o CE e da regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999 e, no processo T‑50/06 RENV II, a violação das normas processuais relativas aos regimes de auxílios existentes, conforme codificados nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999.

135

As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão violou o artigo 88.o CE e a regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999, na decisão recorrida, na medida em que não teve em conta, para efeitos de qualificação do auxílio controvertido como auxílio novo, na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE, o facto de se dever considerar esse auxílio como autorizado, visto não ter a Comissão tomado posição sobre a isenção controvertida num prazo razoável contado da sua notificação. No processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda invoca igualmente uma violação das normas processuais relativas aos regimes de auxílios existentes, tais como codificados nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999.

136

A esse respeito, primeiro, a Irlanda baseia‑se na carta de 6 de maio de 1983, da qual resulta que aceitou a oferta formulada pela Comissão na carta de 22 de março de 1983 de tratar a sua carta de 28 de janeiro de 1983, que a informava da isenção controvertida projetada, como uma notificação, na aceção do artigo 88.o, n.o 2, CE. Segundo, invoca novamente a carta de 6 de maio de 1983, pela qual notificou à Comissão o pré‑aviso da execução da isenção controvertida, de acordo com a regra codificada no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999. Terceiro, invoca a falta de decisão da Comissão nos dois meses subsequentes à notificação da isenção controvertida, de acordo com o prazo codificado no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999, ou num prazo razoável subsequente à notificação do pré‑aviso da execução, e a inação e silêncio da Comissão até 1992, a saber, durante os nove anos subsequentes a essas notificações. Quarto, insiste na irrelevância do facto de ter executado a isenção controvertida sem aguardar uma posição formal da Comissão a respeito das regras em matéria de auxílios de Estado, tendo em conta o facto de essa posição não ter ocorrido num prazo razoável e de a execução da isenção controvertida ter ocorrido mais de dois meses depois da sua notificação à Comissão, em 28 de janeiro de 1983. Por outro lado, a Irlanda alega que a própria Comissão se comportou como se considerasse que o auxílio controvertido era um auxílio existente. A esse respeito, em primeiro lugar, baseia‑se no texto claro e preciso do quarto considerando da decisão 92/510, nos termos do qual «[era] aceite pela Comissão e por todos os Estados‑Membros que estas isenções se justifica[vam] por motivos relacionados com certas políticas específicas e não [davam] origem a distorções da concorrência nem entrava[vam] o funcionamento do mercado interno», que pode ser considerada uma decisão positiva face à isenção controvertida, notificada em 28 de janeiro de 1983, ou, pelo menos, uma declaração de princípio indicativa de que as dúvidas da Comissão sobre a compatibilidade do auxílio controvertido com o mercado comum tinham sido removidas. Em segundo lugar, a Irlanda baseia‑se na terminologia empregue no quinto considerando da decisão 97/425 e no considerando 4 da decisão 1999/880, que é semelhante à que a Comissão usa quando procede ao exame de regimes de auxílios existentes, com base no artigo 17.o do Regulamento n.o 659/1999. Em terceiro lugar, invoca as propostas de decisões de autorização do Conselho de novembro de 1999 e 2000 e o considerando 5 da Decisão 2001/224, que não continham qualquer advertência a respeito da ilegalidade do auxílio controvertido. Em quarto lugar, refere‑se ao facto de, seja como for, a própria Comissão ter proposto ao Conselho que a autorizasse a aplicar a isenção controvertida depois de 1983. Por outro lado, a Irlanda acusa, em substância, a Comissão de ter violado o procedimento relativo aos regimes de auxílios existentes, conforme codificado nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999, ao ordenar a recuperação do auxílio controvertido com efeito retroativo, sem ter em conta o facto de, no âmbito do controlo permanente dos regimes de auxílios existentes, apenas ter poderes para impor a eliminação ou a alteração desse auxílio, num prazo que tiver determinado.

137

Primeiro, a AAL invoca a carta de 6 de maio de 1983, da qual resulta que a Irlanda aceitou a oferta formulada pela Comissão na carta de 22 de março de 1983 de tratar a carta de 28 de janeiro de 1983, que a informava da isenção controvertida projetada, como uma notificação, na aceção do artigo 88.o, n.o 2, CE. Segundo, remete para a execução da isenção controvertida cerca de três meses depois do envio à Comissão da carta de 28 de janeiro de 1983. Terceiro, invoca a carta de 6 de maio de 1983, pela qual a Irlanda notificou a Comissão do pré‑aviso da execução da isenção controvertida, de acordo com a regra codificada no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999. Quarto, alega ser‑lhe inoponível o argumento da Comissão de que a isenção controvertida não teria sido executada pela Irlanda e por ela própria no estrito respeito das condições impostas pela jurisprudência (acórdão de 11 de dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colet., EU:C:1973:152), posteriormente codificadas no Regulamento n.o 659/1999, uma vez que a própria Comissão derrogou esse quadro jurídico ao propor à Irlanda considerar a sua carta de 28 de janeiro de 1983 como uma notificação, assim se privando da possibilidade de tomar posição num prazo razoável de dois meses. A título subsidiário, alega ser‑lhe inoponível o argumento da Comissão relativo ao caráter alegadamente incompleto da notificação, uma vez que, tendo sido informada pela Irlanda da iminência da execução do auxílio, renunciou a exigir, na carta de 22 de março de 1983, um complemento de notificação. Quinto, menciona a inação e o silêncio da Comissão até julho de 2000, a saber, durante os 17 anos que se seguiram à notificação da isenção controvertida e a informação que tinha recebido sobre a iminência da sua execução. Sexto, baseia‑se na omissão, pela Comissão, da notificação ocorrida em 28 de janeiro de 1983, quando pediu a notificação da isenção, em 17 de julho de 2000, e deu abertura ao procedimento formal de exame, em 30 de outubro de 2001, o que a levou a cometer um erro na qualificação do auxílio. Sétimo, refere‑se ao quarto considerando da Decisão 92/510, que equivale ao reconhecimento pela Comissão de que a isenção controvertida era um auxílio existente. Oitavo, baseia‑se na situação que a Comissão provocou e aceitou durante um longo período, que impõe objetivamente que se qualifique o auxílio controvertido como auxílio existente.

138

A Comissão conclui pela improcedência das presentes partes dos primeiros fundamentos.

139

A esse respeito, há que recordar que o Tratado CE institui procedimentos distintos consoante os auxílios sejam existentes ou novos. Ao passo que os auxílios novos devem, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, CE, ser notificados previamente à Comissão e não podem ser postos em execução antes de o procedimento ter culminado numa decisão final, os auxílios existentes podem, nos termos do artigo 88.o, n.o 1, CE, ser regularmente postos em execução enquanto a Comissão não tiver declarado a sua incompatibilidade com o mercado comum (acórdão de 24 de março de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, T‑443/08 e T‑455/08, Colet, EU:T:2011:117, n.o 187 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, os auxílios existentes só podem ser objeto, se for caso disso, de uma decisão de incompatibilidade que produza efeitos para o futuro (acórdão Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, já referido, EU:T:2011:117, n.o 187 e jurisprudência aí referida).

140

Por outro lado, na medida em que as recorrentes invocam formalmente uma violação do artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999, há que observar que, no momento em que a Comissão adotou a decisão recorrida, a norma substantiva enunciada nesta última disposição já tinha entrado em vigor, em 16 de abril de 1999. Embora, segundo a jurisprudência (acórdãos de 14 de maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colet., EU:C:1975:59, n.os 33 a 43; de 26 de junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, Colet., EU:C:1990:259, n.os 16 e 17; e de 5 de outubro de 1993, Driessen e o., C‑13/92 a C‑16/92, Colet., EU:C:1993:828, n.os 30 a 35), a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima imponha limites à aplicação imediata das normas substantivas, esses limites não podem funcionar no caso de um auxílio ilegal ou de um auxílio notificado antes de ser autorizado pela Comissão. Com efeito no sistema e na lógica da fiscalização dos auxílios estatais, a situação não é definida imediata e definitivamente através da notificação ou da concessão do auxílio, mantendo‑se em aberto até à decisão das instituições da União. Neste contexto, a Comissão deve aplicar as normas substantivas em vigor no momento em que se pronuncia sobre o auxílio ou sobre o regime de auxílios em causa e sobre a sua compatibilidade com o mercado comum, as únicas normas em função das quais deve ser apreciada a legalidade da decisão que toma a esse respeito (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen, C‑334/07 P, Colet., EU:C:2008:709, n.o 53). Assim, no momento em que a Comissão adotou a decisão recorrida, o artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999 estava em vigor, pelo que é aplicável no caso presente.

141

Em contrapartida, as normas processuais enunciadas no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999, para o qual remete o artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), desse mesmo regulamento, não podem reger os atos de procedimento ocorridos antes da sua entrada em vigor, em 16 de abril de 1999. Com efeito, de acordo com a jurisprudência, as normas processuais são geralmente de aplicar aos procedimentos em curso no momento em que entram em vigor (v., neste sentido, acórdãos de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 à 217/80, Colet., EU:C:1981:270, n.o 9, e de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, Colet., EU:C:2006:136, n.o 31 e jurisprudência aí referida). Ora, à época do procedimento de análise preliminar da isenção controvertida e em que se considerava ter sido o auxílio controvertido autorizado pela Comissão, a saber, em 1983, essas normas ainda não tinham entrado em vigor. Contudo, há que ter em conta que, como acertadamente reconheceu a Comissão, no considerando 67 da decisão alumina I, o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999 destinou‑se nomeadamente a codificar certas normas processuais que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do acórdão Lorenz, n.o 137, supra (EU:C:1973:152, n.o 6) (a seguir «jurisprudência Lorenz»), eram aplicáveis à época em que ocorreram os atos procedimento invocados. Segundo essa jurisprudência, referida pela AAL no processo T‑69/06 RENV II, o artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE (que passou a artigo 88.o, n.o 3, CE) implicava que, se a Comissão, depois de ter sido informada por um Estado‑Membro de um projeto de instituir ou alterar um auxílio, não desse abertura ao procedimento contraditório previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE (que passou a artigo 88.o, n.o 2, CE) (ou procedimento formal de exame) notificando o Estado‑Membro em causa para apresentar as suas observações, este podia, no termo do prazo suficiente para proceder à sua primeira análise, executar o auxílio projetado, desde que previamente avisasse a Comissão, passando esse auxílio seguidamente a integrar o regime dos auxílios existentes (acórdão de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit, C‑44/93, Colet., EU:C:1994:311, n.o 12). Quanto ao prazo suficiente ou razoável para a Comissão efetuar a primeira análise (ou procedimento de análise preliminar), o Tribunal de Justiça indicava que se devia inspirar no prazo de dois meses previsto nos artigos 173.° do Tratado CE e 175.° do Tratado CE (que passaram a artigos 230.° CE e 232.° CE), para a interposição de recursos de anulação e a propositura de ações por omissão (acórdão Lorenz, n.o 137, supra, EU:C:1973:152, n.o 6).

142

Assim, há que entender as alegações de violação do artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999 como alegações que, em substância, remetem para uma violação da jurisprudência Lorenz.

143

No caso, as recorrentes alegam essencialmente que a Comissão cometeu um erro, na decisão recorrida, ao qualificar o auxílio controvertido de auxílio novo e ao ordenar a sua recuperação com efeito retroativo, apesar de ser um auxílio existente, na aceção da jurisprudência Lorenz, pelo facto de a Comissão não ter tomado posição quanto à isenção controvertida num prazo razoável a contar da sua notificação.

144

Em primeiro lugar, há que examinar, a título principal, se a carta de 28 de janeiro de 1983 não poderia ser formalmente considerada uma notificação da isenção controvertida, na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE, e, a título subsidiário, se essa notificação era incompleta, pelo facto de a Irlanda não ter respondido, na carta de 6 de maio de 1983, à questão que a Comissão lhe tinha colocado, na carta de 22 de março de 1983, a respeito da duração da concessão do auxílio à AAL.

145

A esse respeito, há que lembrar que, no âmbito da fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral não pode, seja em que caso for, substituir a fundamentação do autor do ato impugnado pela sua (v., por analogia, acórdão de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, Colet., EU:C:2013:32, n.o 89 e jurisprudência aí referida). Daí resulta que, para julgar improcedente um fundamento de anulação que lhe é submetido, o Tribunal Geral não pode, sem exceder os limites da sua fiscalização, basear‑se em fundamentos alheios à decisão controvertida (v., neste sentido e por analogia, acórdão Frucona Košice/Comissão, já referido, EU:C:2013:32, n.o 88).

146

No considerando 67 da decisão alumina I, a Comissão refere o seguinte:

«[...] não se pode considerar que os auxílios tenham sido autorizados ao abrigo do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A França e Itália nunca notificaram as medidas. Por carta de 6 de maio de 1983, a Irlanda confirmou que só nessa altura o auxílio fora aplicado e que a sua carta à Comissão podia ser considerada uma notificação para efeitos do n.o 3 do artigo 93.o [CE]. Contudo, a Irlanda nunca enviou uma notificação formal prévia à Comissão da sua intenção de aplicar o auxílio, tal como previsto no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Pelo contrário, a medida entrou em vigor apenas uma semana após a carta de 6 de maio de 1983, que convidava [a] Comissão a considerar o auxílio como notificado. Por conseguinte, a Comissão entende que o auxílio deve ser considerado um auxílio ilegal, na aceção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Os auxílios francês e italiano foram igualmente concedidos sem aguardar a aprovação da Comissão, constituindo assim uma infração ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Os Estados‑Membros não podem invocar o disposto no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 659/1999 relativamente a tais auxílios. Apesar de este regulamento ter apenas entrado em vigor em 1999, eram já aplicáveis regras semelhantes antes desta data, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.»

147

Além disso, no artigo 5.o, n.o 5, da decisão alumina I, a Comissão ordenou à Irlanda nomeadamente a recuperação do auxílio controvertido, concedido entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, junto do respetivo beneficiário, a saber, a AAL.

148

Resulta do considerando 67 da decisão alumina I que embora, nessa decisão, a Comissão tenha oposto à República Francesa e à República Italiana o facto de não a terem notificado das isenções do imposto especial sobre o consumo que tinham aplicado, em contrapartida, nunca acusou a Irlanda de não a ter notificado da isenção controvertida, mas unicamente de não a ter previamente avisado, como exige a jurisprudência Lorenz, da sua intenção de executar essa isenção, o que fez apenas uma semana depois do envio da carta de 6 de maio de 1983, pela qual a convidava a considerar a carta de 28 de janeiro de 1983 como uma notificação. Isto é coerente com o facto de, na carta de 6 de maio de 1983, a Irlanda mais não ter feito do que aceitar uma proposta formulada pela Comissão na carta de 22 de março de 1983 de tratar a carta de 28 de janeiro de 1983, pela qual a Irlanda a tinha informado do seu projeto de executar a isenção controvertida, como uma notificação, nos termos do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE.

149

Na medida em que o fundamento de uma falta de notificação ou de uma notificação incompleta à Comissão, pela Irlanda, da isenção controvertida é alheio à decisão recorrida, o Tribunal Geral não pode, sem exceder os limites da sua fiscalização em sede de recurso de anulação, basear‑se nesse fundamento para julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II.

150

Assim, há que rejeitar os argumentos suscitados pela Comissão contra a primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, relativos, a título principal, à falta de notificação da isenção controvertida, na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE, e, a título subsidiário, ao caráter incompleto da alegada notificação.

151

Em segundo lugar, há que analisar o fundamento de defesa, apresentado pela Comissão contra a segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, relativo, em substância, ao facto de só a carta de 6 de maio de 1983 lhe ter permitido considerar a carta de 28 de janeiro de 1983 como uma notificação da isenção controvertida, na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE, de modo que o prazo deveria contar a partir da receção da carta de 6 de maio de 1983.

152

A esse respeito, há que observar que só pela carta de 6 de maio de 1983 a Irlanda pediu à Comissão que considerasse a sua carta de 28 de janeiro de 1983 como uma notificação, nos termos do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, como propunha a Comissão, na carta de 22 de março de 1983. Assim, a Comissão alega com razão que, antes da receção da carta de 6 de maio de 1983, nenhuma notificação formal do auxílio controvertido podia ser considerada efetuada, pelo que o prazo suficiente ou razoável para efetuar a primeira análise desse auxílio só podia começar a correr no momento da receção desta última carta.

153

Em terceiro lugar, há que conhecer do fundamento de defesa suscitado pela Comissão contra a primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e contra a segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, que consiste em que a carta de 6 de maio de 1983 não poderia, como alegam as recorrentes, ser considerada o pré‑aviso da execução do auxílio projetado, exigido pela jurisprudência.

154

A esse respeito, resulta tanto do conteúdo como da finalidade das disposições do artigo 93.o do Tratado CE (que passou a artigo 88.o CE) que devem ser considerados auxílios existentes, na aceção do n.o 1 desse artigo, nomeadamente os auxílios que pudessem ser igualmente executados nas condições previstas no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, incluindo as resultantes da interpretação desse artigo dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Lorenz, n.o 137, supra (EU:C:1973:152, n.os 4 a 6) (acórdãos Namur‑Les assurances du crédit, n.o 141, supra, EU:C:1994:311, n.o 13, e de 17 de junho de 1999, Piaggio, C‑295/97, Colet., EU:C:1999:313, n.o 48). Tendo em conta as normas processuais resultantes da jurisprudência Lorenz, a transformação de um auxílio notificado em auxílio existente está sujeita a duas condições necessárias e suficientes, uma das quais é a de o Estado‑Membro notificar à Comissão o pré‑aviso da execução do auxílio projetado e a outra a de a Comissão não dar abertura ao procedimento contraditório previsto no artigo 93.o, n.o 2, do Tratado CE nos dois meses subsequentes à notificação completa do auxílio (v., neste sentido, acórdão de 15 de fevereiro de 2001, Áustria/Comissão, C‑99/98, Colet., EU:C:2001:94, n.o 84).

155

No caso, só há que conhecer do eventual desrespeito da condição de o Estado‑Membro notificar a Comissão do pré‑aviso da execução do auxílio projetado, a única condição analisada pela Comissão, no considerando 67 da decisão recorrida (v. n.o 146, supra).

156

Mesmo considerando que uma notificação completa da isenção controvertida à Comissão, pela Irlanda, tinha ocorrido na data em que esta pediu à Comissão, na carta de 6 de maio de 1983, que considerasse a sua carta de 28 de janeiro de 1983 como uma notificação, nos termos do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, como proposto pela Comissão, na carta de 22 de março de 1983, esta dispunha de um prazo de dois meses, tendo em conta as normas processuais resultantes da jurisprudência Lorenz, para dar abertura ao procedimento formal de exame. Resulta destas últimas regras que só no termo desse prazo, a saber, em princípio, 7 de julho de 1983, podia a Irlanda executar a isenção controvertida (v., neste sentido, acórdão Áustria/Comissão, n.o 154, supra, EU:C:2001:94, n.o 77), na condição de ter dado pré‑aviso à Comissão, passando seguidamente o auxílio concedido com base nessa isenção a estar abrangido pelo regime dos auxílios existentes (acórdão Namur‑Les assurances du crédit, n.o 141, supra, EU:C:1994:311, n.o 12).

157

Ora, por um lado, há que observar que a carta de 6 de maio de 1983, que confirmava a notificação da isenção controvertida à Comissão, não podia ser considerada igualmente um pré‑aviso de execução dessa isenção. Com efeito, mesmo admitindo que o pré‑aviso tivesse sido dado antes de expirar o prazo de dois meses previsto para a abertura do procedimento formal de exame, isto é, um período em que, de qualquer forma, a Irlanda não estava autorizada a executar a isenção controvertida, há que observar que, nessa carta, esta de modo nenhum avisou a Comissão de que, se nada dissesse, executaria a isenção controvertida, tendo‑se limitado a reconhecer que a isenção controvertida devia ser notificada, a confirmar que notificava essa mesma isenção à Comissão e a fornecer‑lhe informações suplementares relativas a essa isenção. Por outro lado, há que observar que os autos não permitem determinar que, depois do envio da carta de 6 de maio de 1983 e antes da execução da isenção controvertida, em 12 de maio de 1983, a Irlanda tivesse enviado à Comissão um ato suscetível de constituir um pré‑aviso de execução da isenção.

158

Portanto, a Comissão tem razão quando afirma que, no caso, não estavam preenchidas todas as condições exigidas pela jurisprudência para a transformação de um auxílio notificado em auxílio existente.

159

Em quarto lugar, há que analisar os argumentos das recorrentes de que a própria Comissão se comportou como se o auxílio controvertido fosse um auxílio existente, que se baseiam, na prática, no conteúdo das decisões de autorização do Conselho, adotadas sob proposta da Comissão, e no longo período em que em que esta não abriu um procedimento formal de exame.

160

A esse respeito, há que lembrar que a questão de saber se um auxílio é novo ou existente, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 154, e se, consequentemente, a sua instituição exige ou não que seja acionado o procedimento de exame prévio, previsto no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, não pode depender de uma apreciação subjetiva da Comissão (v., neste sentido, acórdão Piaggio, n.o 154, supra, EU:C:1999:313, n.os 47 e 48). Além disso, o simples facto de a Comissão não ter iniciado um inquérito sobre uma dada medida estatal durante um período relativamente longo não pode, por si só, conferir a essa medida, se for um auxílio, o caráter objetivo de auxílio existente (acórdão de 30 de abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 e T‑207/01, Colet., EU:T:2002:111, n.o 129).

161

Resulta da jurisprudência acima referida no n.o 160 que os argumentos das recorrentes de que, em substância, o comportamento da Comissão traduzia a sua convicção de que o auxílio controvertido era um auxílio existente são improcedentes.

162

Por todas estas razões, há que declarar que a Comissão não cometeu qualquer erro ao não considerar que o auxílio controvertido tinha sido transformado, após a notificação, em auxílio existente. Assim, ao ordenar a recuperação do auxílio com efeito retroativo a 3 de fevereiro de 2002, também não violou o procedimento relativo aos regimes de auxílios existentes, conforme codificado nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que esse procedimento não era aplicável a esse auxílio.

163

Consequentemente, há que julgar improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e a segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e quanto à terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, relativas a violação das disposições conjugadas do artigo 88.o CE, do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), e do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999

164

As recorrentes alegam que a Comissão violou as disposições conjugadas do artigo 88.o CE, do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), e do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, no considerando 68 da decisão alumina I, na medida em que não teve em conta, para efeitos de qualificação do auxílio controvertido como auxílio novo, na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE, a partir de 17 de julho de 1990, o facto de a AAL beneficiar desse auxílio desde setembro de 1983, de o prazo de prescrição de dez anos aplicável aos poderes da Comissão em matéria de recuperação de auxílios, previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, já ter, portanto, expirado no momento em que a Comissão começou a agir, em 17 de julho de 2000, e de, desde essa data, o auxílio controvertido dever ser considerado um auxílio existente.

165

Por outro lado, no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda acusa, em substância, a Comissão de ter violado as normas processuais relativas aos regimes de auxílios existentes, conforme codificados nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que, na decisão recorrida, ordenou a recuperação do auxílio controvertido com efeito retroativo, sem ter em conta o facto de, no âmbito da fiscalização permanente dos regimes de auxílios existentes, apenas poder impor a eliminação ou a alteração do auxílio num prazo que tiver determinado.

166

A esse respeito, a Irlanda, primeiro, alega que, como confirma a doutrina, a prescrição se constitui no termo do prazo de prescrição quando, como no caso, as características do auxílio não se alteraram ao longo desse período. Segundo, invoca a obrigação de qualificar qualquer auxílio de Estado de auxílio «existente» ou de auxílio «novo», na aceção do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que o conceito de auxílio «parcialmente existente e parcialmente novo» não está previsto no Regulamento n.o 659/1999. Terceiro, remete para a jurisprudência, da qual resulta que o prazo de prescrição visa nomeadamente proteger os direitos e os interesses de certas partes interessadas, entre as quais o Estado‑Membro em causa e o beneficiário do auxílio. Quarto, invoca a inexistência de efeito suspensivo do prazo de prescrição da carta de 17 de julho de 2000, que foi redigida depois do termo do prazo de prescrição previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999. Quinto, refere‑se ao conceito de «auxílio existente» que consta do Regulamento n.o 659/1999, que não diz respeito unicamente a vantagens financeiras realmente recebidas numa certa data, antes inclui igualmente os regimes de auxílios. Por outro lado, a Irlanda acusa, em substância, a Comissão de ter violado as normas processuais relativas aos regimes de auxílios existentes, conforme codificados nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que, na decisão recorrida, ordenou a recuperação do auxílio controvertido com efeito retroativo, sem ter em conta o facto de, no âmbito da fiscalização permanente dos regimes de auxílios existentes, apenas poder impor a eliminação ou a alteração do auxílio, num prazo que tivesse determinado.

167

Primeiro, a AAL invoca a violação do princípio da segurança jurídica pela interpretação do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 que a Comissão seguiu na decisão recorrida, segundo a qual só a parte do auxílio concedida com base na isenção controvertida relativamente à qual expirou o prazo de prescrição é um auxílio considerado existente. Segundo, afirma que a Comissão não podia alegar, pela primeira vez na contestação, que a isenção controvertida era um regime de auxílios e não um auxílio individual, que lhe tinha sido concedido de forma sucessiva, de cada vez que, ao abrigo da isenção controvertida, tinha sido isenta do imposto especial sobre o consumo no âmbito de uma operação aduaneira. Terceiro, baseia‑se no termo «considerado» que consta do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, do qual se pode inferir, no caso, que se considera que o auxílio individual se tornou um auxílio existente a partir do termo de um prazo de dez anos contados da primeira concessão do auxílio, em 1983.

168

A Comissão conclui pela improcedência das presentes partes dos primeiros fundamentos.

169

Na medida em que as recorrentes invocam uma violação do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), do Regulamento n.o 659/1999, há que observar que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 140, no momento em que a Comissão decidiu sobre o auxílio controvertido, essa disposição estava em vigor, pelo que é aplicável no caso presente.

170

Nos termos dessa disposição, deve‑se qualificar de «auxílios existentes»«[o]s auxílios considerados existentes nos termos do artigo 15.o».

171

O artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 dispõe:

«1.   Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.

2.   O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3.   Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um ‘auxílio existente’.»

172

Como resulta do considerando 14 do Regulamento n.o 659/1999, o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o desse mesmo regulamento visa nomeadamente proteger certas partes interessadas, entre as quais o Estado‑Membro em causa e o beneficiário do auxílio (acórdão de 6 de outubro de 2005, Scott/Comissão, C‑276/03 P, Colet., EU:C:2005:590, n.o 30).

173

A título preliminar, há que observar que o artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 é uma norma processual que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 141, deverá ser aplicada no momento da sua entrada em vigor, a saber, no caso presente, 16 de abril de 1999. Contudo, na medida em que, ao contrário do artigo 11.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 659/1999, o artigo 15.o desse mesmo regulamento não contém qualquer disposição transitória quanto à sua aplicação no tempo, há que considerar que se aplica a todos os procedimentos formais de exame em curso em 16 de abril de 1999 ou abertos a partir dessa data (v., neste sentido, acórdão de 28 de novembro de 2008, Hotel Cipriani e o./Comissão, T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00, Colet., EU:T:2008:537, n.o 357). Daí resulta que, mesmo se a concessão do auxílio tiver ocorrido em data anterior à da entrada em vigor do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999, este terá o efeito de abrir o prazo de prescrição de dez anos previsto nesse artigo, quando a decisão de recuperação desse auxílio tenha ocorrido, como no caso, depois da entrada em vigor desse artigo.

174

No caso, as recorrentes alegam, em substância, que a Comissão cometeu um erro ao considerar que o auxílio controvertido era um auxílio novo, quando, no considerando 68 da decisão alumina I, tinha concluído que o auxílio concedido ao abrigo da isenção controvertida era um auxílio considerado existente nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999, na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), desse mesmo regulamento, no período anterior a 17 de julho de 1990, e apesar de a prescrição prevista no artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 se aplicar igualmente ao auxílio controvertido.

175

No considerando 68 da decisão alumina I, a Comissão refere o seguinte:

«[...] só parcialmente podem os auxílios ser considerados auxílios existentes, na aceção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Este artigo sujeita os poderes da Comissão para recuperar os auxílios a um prazo de prescrição de dez anos, que começa a contar na data em que o auxílio ilegal é concedido. [...] No caso da Irlanda, esse prazo foi interrompido pela carta da Comissão de 17 de julho de 2000. Tal significa que apenas a isenção irlandesa pode ser considerada como auxílio existente, no que se refere ao período anterior a 17 de julho de 1990.»

176

Resulta do considerando já referido da decisão alumina I que, nessa decisão, a Comissão considerou que, no período anterior a 17 de julho de 1990, a isenção controvertida era um auxílio considerado existente nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999, na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), desse mesmo regulamento.

177

Nos seus articulados, a Comissão alega que essa solução se justifica pelo facto de a isenção controvertida ser um «regime de auxílios», na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 659/1999, e de, segundo o artigo 15.o desse mesmo regulamento, o prazo de prescrição só ter começado a correr no dia em que foi efetivamente concedido à AAL um auxílio ilegal no âmbito desse regime.

178

Nos termos do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 659/1999, entende‑se por «regime de auxílios [...] qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido». Esta disposição codifica, precisando‑a, uma jurisprudência anterior (v., neste sentido, acórdão de 5 de junho de 1996, Kahn Scheepvaart/Comissão, T‑398/94, Colet., EU:T:1996:73, n.os 41 e 49).

179

No caso, está assente que a isenção controvertida foi introduzida no direito irlandês pelo despacho de 1983, cuja produção de efeitos se verificava em 13 de maio de 1983. Esse despacho concede um abatimento no imposto especial sobre o consumo aplicável aos óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina, de montante igual ao do imposto especial sobre o consumo, o que leva, na prática, a instituir uma isenção desse direito. Mesmo tendo em conta as condições de ordem geográfica e temporal precisas da isenção controvertida fixadas nas decisões de autorização do Conselho (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra, EU:C:2013:812, n.o 50), essa medida corresponde a um «regime de auxílios», na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 659/1999, contrariamente ao que defende a AAL, na medida em que, em substância, os beneficiários do auxílio são definidos, de forma geral e abstrata, como os produtores de alumina e o montante do auxílio que lhes é concedido é indeterminado.

180

Na medida em que a AAL critica a Comissão por ter, pela primeira vez na contestação, considerado que a isenção controvertida era um regime de auxílios e não um auxílio individual, basta observar que essa alegação assenta no postulado de que a decisão recorrida excluía a possibilidade de a isenção controvertida ser qualificada de «regime de auxílios», na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 659/1999. Ora, a AAL não apresenta qualquer elemento que suporte esse postulado. A presente alegação deve, portanto, ser rejeitada.

181

Como acertadamente observa a Comissão, resulta do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 que, no âmbito de um regime de auxílios, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que o auxílio ilegal é concedido ao beneficiário, o que corresponde, no caso, a cada importação pela AAL ou entrega a esta, a partir de uma refinaria ou um entreposto de armazenagem, de óleos minerais destinados a ser utilizados como combustível na produção de alumina na sua fábrica da região de Shannon. Com efeito, foi por ocasião de cada um desses atos que, na prática, a AAL beneficiou da isenção controvertida e lhe foi concedido individualmente um auxílio ao abrigo dela (v. acórdão Hotel Cipriani e o./Comissão, n.o 173, supra, EU:T:2008:537, n.o 364 e jurisprudência aí referida). Assim, contrariamente ao que alegam as recorrentes, relativamente a cada auxílio concedido no âmbito do regime de auxílios correspondente à isenção controvertida, o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 corria a contar do dia da concessão desse auxílio (v., neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, Colet., EU:C:2011:811, n.o 84).

182

Essa interpretação do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999, relativa ao ponto de partida do prazo de prescrição (dies a quo) no respeitante a um auxílio concedido no âmbito de um regime de auxílios, não é posta em causa pelo acórdão Scott/Comissão, n.o 172, supra (EU:C:2005:590), invocado pela Irlanda no processo T‑50/06 RENV II, que era relativo unicamente à questão de saber, no caso de um auxílio individual, se a interrupção do prazo de prescrição previsto nesse mesmo artigo estava sujeita a uma condição de notificação do ato interruptivo da prescrição ao beneficiário do auxílio.

183

Por outro lado, o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 foi interrompido relativamente à isenção controvertida pela carta da Comissão de 17 de julho de 2000.

184

Assim, foi com razão que, neste contexto, a Comissão indicou, no considerando 68 da decisão alumina I, que o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 só tinha expirado relativamente à isenção concedida antes de 17 de julho de 1990 e que, portanto, o auxílio controvertido, concedido depois dessa data, não podia ser considerado um auxílio existente, na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), do Regulamento n.o 659/1999, conjugado com o artigo 15.o, n.o 3, desse mesmo regulamento. Portanto, ao ordenar a recuperação desse auxílio com efeito retroativo a 3 de fevereiro de 2002, também não violou o procedimento relativo aos regimes de auxílios existentes, conforme codificado nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que esse procedimento não era aplicável a esse auxílio.

185

Consequentemente, há que julgar improcedentes a segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e a terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, relativas, em substância, a violação do artigo 88.o CE e da regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999

186

As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão violou o artigo 88.o CE e a regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999, na decisão recorrida, na medida em que não teve em conta, para qualificar o auxílio controvertido de auxílio novo, na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE, o facto de, antes da sua adesão à Comunidade Económica Europeia (CEE), em 1 de janeiro de 1973, a Irlanda ter assumido uma obrigação juridicamente vinculativa para com a Alcan a respeito da aplicação da isenção controvertida no âmbito da exploração da fábrica de produção de alumina estabelecida na região de Shannon, posteriormente cedida à AAL, pelo que o auxílio controvertido tinha sido concedido antes da entrada em vigor do Tratado CEE no seu território.

187

A esse respeito, primeiro, a Irlanda baseia‑se no compromisso formalizado pelas cartas trocadas com a Alcan, desde 1970, por força do qual não seriam devidos quaisquer direitos sobre as matérias‑primas utilizadas na produção de alumina na fábrica que a Alcan projetava construir na região de Shannon. Segundo, invoca o caráter juridicamente vinculativo desse compromisso, no direito irlandês, como é confirmado pelos juristas do Governo irlandês e pelo Attorney General, em 1981. Terceiro, remete para a inexistência de um inquérito aprofundado levado a cabo pela Comissão quanto à natureza desse compromisso no direito irlandês. Quarto, refere‑se ao conteúdo da carta de 6 de maio de 1983, onde nunca admitiu que o auxílio controvertido não era um auxílio existente, mas apenas respondeu à proposta da Comissão de tratar a carta de janeiro de 1983 como a notificação da aplicação da isenção controvertida. Quinto, alega a irrelevância de o despacho de 1983 ter sido adotado depois da entrada em vigor do Tratado CEE no seu território, uma vez que esse despacho era apenas a execução formal de uma obrigação juridicamente vinculativa assumida para com a Alcan antes dessa entrada em vigor e, no momento em que essa obrigação foi assumida, já estava em vigor a lei que permitia ao ministro adotar esse despacho.

188

Primeiro, a AAL invoca a obrigação juridicamente vinculativa assumida pela Irlanda para com a Alcan, em abril de 1970, por força da qual não seriam devidos quaisquer direitos sobre as matérias‑primas utilizadas na produção de alumina na fábrica cuja construção estava projetada na região de Shannon, obrigação jurídica cuja existência foi confirmada à Alcan pela carta da Irlanda à Comissão de 28 de janeiro de 1983. Segundo, invoca a posição constantemente afirmada pela Irlanda, incluindo na carta de 6 de maio de 1983, segundo a qual a isenção controvertida era um auxílio não sujeito a notificação, por já ser existente no momento da sua adesão à CEE, do qual só a execução foi notificada à Comissão, em 1983. Terceiro, remete para a irrelevância do regime fiscal especificamente aplicável, uma vez que o auxílio consistia numa isenção geral do imposto interno sobre as matérias‑primas destinadas a transformação. Quarto, alega a natureza do processo legislativo irlandês, em que o ministro decide por via regulamentar e o Parlamento confirma seguidamente a medida regulamentar pela via legislativa.

189

A Comissão conclui pela inadmissibilidade da terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, de acordo com a regra nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que a Irlanda tomou uma posição contrária no âmbito do procedimento administrativo. De qualquer forma, entende que a terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II é improcedente. Por outro lado, a Comissão conclui pela improcedência da primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II.

190

A título preliminar e na medida em que as recorrentes invocam formalmente uma violação do artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999, há que observar que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 140, no momento em que a Comissão decidiu quanto ao auxílio controvertido, o artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999 estava em vigor, pelo que é aplicável no caso presente.

191

Nos termos desta última disposição, pode ser qualificado de «auxílio existente»«qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respetivo Estado‑Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data».

192

Em primeiro lugar, quanto à causa de não‑conhecimento de mérito suscitada pela Comissão contra a terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, há que lembrar que, de acordo com a regra nemo potest venire contra factum proprium, ninguém pode contestar o que anteriormente reconheceu (v., neste sentido e por analogia, despacho de 13 de fevereiro de 2014, Marszałkowski/IHMI, C‑177/13 ‑P, EU:C:2014:183, n.os 73 e 74 e jurisprudência aí referida).

193

No caso, e admitindo que a Comissão tivesse razão em invocar a regra nemo potest venire contra factum proprium quanto a alegações inicialmente apresentadas no procedimento administrativo, há que verificar se a Irlanda admitiu nesse procedimento não ter concedido o auxílio controvertido antes da sua adesão à CEE, em 1 de janeiro de 1973.

194

Na carta de 6 de maio de 1983, a Irlanda declarou que, com base nos argumentos indicados na carta da Comissão de 22 de março de 1983, a respeito dos compromissos assumidos para com a Alcan, podia admitir que a execução desses compromissos devia ser notificada, nos termos do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE, e, consequentemente, pediu que tratasse a sua carta de 28 de janeiro de 1983 como essa notificação. No último período do considerando 65 da decisão alumina I, a Comissão referiu assim que, na sua carta de 6 de maio de 1983, a Irlanda tinha admitido os seus argumentos de que o auxílio controvertido devia ser notificado, o que se traduzia em considerar que não era um auxílio existente, mas sim um auxílio novo, na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que só os auxílios novos estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE (acórdão Piaggio, n.o 154, supra, EU:C:1999:313, n.o 48).

195

Contudo, como resulta do considerando 53 da decisão recorrida, no procedimento formal de exame, a Irlanda tinha lembrado o histórico da isenção controvertida e defendido que devia ser qualificada de auxílio existente.

196

É certo que na carta da AAL à Comissão de 1 de março de 2002, essa contestação era limitada à questão de saber se a isenção controvertida, que era originalmente um auxílio novo, não se teria transformado, após notificação à Comissão, num auxílio existente, de acordo com a jurisprudência Lorenz, seguidamente codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999 (v. n.os 135 e 136, supra). Com efeito, nessa carta, a AAL observava que «a isenção [tinha sido] notificada como auxílio de Estado pelas autoridades irlandesas em maio de 1983 e [tinha‑se tornado] um auxílio existente na aceção das regras em matéria de auxílios de Estado».

197

Contudo, no n.o 3.1 da carta de 8 de janeiro de 2002, referida no considerando 13 da decisão recorrida e com cópia junta à resposta às questões escritas do Tribunal, a Irlanda manteve que considerava «ter sido o auxílio em causa aprovado pelas autoridades em 1970, antes da adesão da Irlanda à CEE e aplicado desde 1982». Além disso, num anexo à carta de 26 de abril de 2002, referida no considerando 13 da decisão recorrida e com cópia junta à resposta às questões escritas do Tribunal, a Irlanda apresentou, a pedido da Comissão, um conjunto de documentos destinados a demonstrar que o auxílio controvertido tinha sido concedido pela Irlanda antes da sua adesão à CEE.

198

Resulta, pois, da análise dos autos que, depois da notificação da isenção à Comissão, a Irlanda continuou a afirmar, no procedimento administrativo, ter concedido o auxílio controvertido antes da sua adesão à CEE, o que levou a Comissão a analisar essa questão.

199

Neste contexto, mesmo tendo a Irlanda respondido afirmativamente à proposta da Comissão de tratar a carta de janeiro de 1983 como uma notificação da execução da isenção controvertida, não se pode declarar que, no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda tivesse contestado elementos de facto e de direito que teria previamente reconhecido no procedimento administrativo.

200

Consequentemente, há que considerar que a alegação da Comissão de que a Irlanda admitiu, no procedimento administrativo, não ter concedido o auxílio controvertido antes da sua adesão à CEE, em 1 de janeiro de 1973, não corresponde aos factos e, portanto, julgar improcedente a causa de não‑conhecimento de mérito alegada pela Comissão com base na regra nemo potest venire contra factum proprium.

201

Em segundo lugar, quanto ao mérito da terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e da primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, há que lembrar que, para poder ser qualificado de «auxílio existente» na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999, um regime de auxílios não só tem que ter sido concedido antes da adesão do Estado‑Membro em causa à CEE, no sentido de que a autoridade nacional competente se obrigou, por ato juridicamente vinculativo, a conceder auxílios ao abrigo desse regime (v., neste sentido, acórdão de 14 de janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, Colet., EU:T:2004:4, n.os 73 e 74), mas também tem que ter sido executado, no sentido de que o pagamento efetivo de certos auxílios concedidos no âmbito desse regime ocorreu efetivamente.

202

No caso, está assente entre as partes que, de qualquer forma, a isenção controvertida, que, segundo as recorrentes, resulta de uma obrigação assumida pela Irlanda para com a Alcan antes da sua adesão à CEE, em 1 de janeiro de 1973, só foi executada a partir de 1983, isto é, numa data muito posterior a essa adesão. Interrogadas sobre essa questão na audiência, as recorrentes não foram capazes de demonstrar que, no caso, estava preenchida a condição de execução do regime de auxílios em causa antes da adesão do Estado‑Membro em causa à CEE, necessária para que esse regime possa ser qualificado de «auxílio existente» na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999.

203

Assim, sem ser sequer necessário verificar se, como alegam as recorrentes, antes da sua adesão à CEE, a Irlanda tinha assumido uma obrigação juridicamente vinculativa para com a Alcan a respeito da aplicação da isenção controvertida no âmbito da exploração da fábrica de produção de alumina que Alcan instalou na região de Shannon, posteriormente cedida à AAL, pode‑se considerar que, no caso, falta um dos pressupostos necessários para a isenção controvertida poder ser qualificada de «auxílio existente» na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999. Improcede, portanto a terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e a primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II.

204

Tendo, assim, sido rejeitadas todas as partes articuladas no âmbito dos primeiros fundamentos dos presentes recursos, há que julgar integralmente improcedentes esses fundamentos.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a violação do princípio do respeito da confiança legítima, suscitado em apoio do recurso no processo T‑50/06 RENV II, e quanto ao quarto fundamento, relativo a violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

205

No âmbito do terceiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda alega que a Comissão violou o princípio do respeito da confiança legítima, na decisão recorrida, ao decidir que a confiança legítima da AAL na legalidade do auxílio alegadamente concedido tinha chegado ao fim em 2 de fevereiro de 2002, a saber, o dia da publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame. A esse respeito, antes de mais, alega que a AAL podia ter uma confiança legítima na qualificação do auxílio controvertido como auxílio existente. Por um lado, baseia‑se no caráter contraditório da decisão alumina I, que conclui, nos seus considerandos 68 e 104, que o auxílio controvertido é parcialmente um auxílio existente, no que respeita ao auxílio concedido antes de 17 de julho de 1990, não deixando de indicar que constitui um auxílio novo, em grande medida incompatível com o mercado comum, na aceção do artigo 87.o, n.o 3, CE. Por outro lado, invoca o erro da Comissão de, primeiro, não ter qualificado o auxílio controvertido de auxílio existente, segundo, não ter aplicado, no caso, o procedimento relativo aos regimes de auxílios existentes, conforme codificado no Regulamento n.o 659/1999, e, terceiro, ter demorado a decidir que o auxílio controvertido era incompatível com o mercado comum, na aceção do artigo 87.o, n.o 3, CE, uma vez que a decisão recorrida foi adotada mais de 43 meses depois da receção pela Comissão, em abril de 2002, da sua resposta ao último pedido de informações complementares feito por essa instituição. Seguidamente, a Irlanda alega que a Comissão não podia arrogar‑se o direito ou o poder de decidir, na decisão recorrida, do momento em que teria gerado e, seguidamente, teria feito desaparecer a confiança legítima da AAL na legalidade do auxílio alegadamente concedido. Por último, a Irlanda entende que ela e a AAL podiam basear‑se na Decisão 2001/224, que a autorizava a continuar a aplicar a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006.

206

Na réplica, a Irlanda alega que, face ao artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999, que refere que a Comissão deve fazer por tomar uma decisão no prazo de 18 meses, ao princípio da equidade e ao facto de a Comissão se ter arrogado o poder de decidir por si própria da aplicação do princípio do respeito da confiança legítima na pessoa da AAL, a recuperação do auxílio deveria ser limitada ao período de 18 meses anteriores à adoção da decisão alumina I. Entende ainda que se deve ter em conta que a Comissão tinha dado sinais contraditórios à AAL e que esta não era capaz de limitar as suas perdas no caso de restituição do auxílio alegadamente concedido a contar de 3 de fevereiro de 2002. Por último, há que ter em conta que a Comissão não adotou qualquer injunção de suspensão do auxílio controvertido, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, nem tentou, portanto, atenuar os seus efeitos no mercado comum.

207

No âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, a AAL alega que, na decisão recorrida, a Comissão violou os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Este fundamento divide‑se em duas partes, sendo que a segunda mais não é do que a continuação da primeira com base em argumentos suplementares.

208

No âmbito da primeira parte do quarto fundamento, a AAL alega que, na decisão recorrida, a Comissão violou os princípios do respeito da confiança legítima e da segurança jurídica, nomeadamente quando ordenou a recuperação do auxílio controvertido, pelas razões, expostas nos considerandos 98 e 99 da decisão alumina I, de que, por um lado, a publicação da decisão de abrir o procedimento formal de exame tinha posto fim à sua confiança legítima na legalidade do auxílio controvertido e que, por outro, o princípio da segurança jurídica tinha deixado de se aplicar no momento em que tinha clarificado uma situação anteriormente equívoca. Entende que, no caso, existem circunstâncias excecionais que lhe permitem, de acordo com a jurisprudência, invocar uma confiança legítima no facto de o auxílio controvertido ter sido concedido igualmente ao abrigo da Decisão 2001/224 e não vir a ser recuperado e no facto de a isenção controvertida poder igualmente ser aplicada até 31 de dezembro de 2006, de acordo com esta última decisão, mesmo depois da publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame. Essa publicação não pôs fim à situação equívoca quanto à legalidade da isenção controvertida. A esse respeito, primeiro, a AAL invoca a notificação da isenção controvertida à Comissão em 1983 e a sua inércia ou o seu silêncio durante 17 anos. Segundo, refere‑se às decisões de autorização do Conselho, adotadas por unanimidade sob proposta da Comissão, que a levaram a pensar que o auxílio controvertido era legal na medida em que consideravam ou se baseavam no postulado de que a isenção controvertida não criavam distorções da concorrência e autorizavam a Irlanda a aplicar a isenção controvertida, em último lugar até 2006. Terceiro, baseia‑se na proposta de decisão de autorização do Conselho de novembro de 1999, da qual resulta a intenção da Comissão de obter, a prazo, a eliminação da autorização de aplicar a isenção controvertida, mas não de recuperar o auxílio concedido pela aplicação dessa isenção, durante todo o período em que era autorizada pelo Conselho. Quarto, invoca a sua confiança em que a Irlanda cumpriria as suas obrigações em matéria de auxílios de Estado. Quinto, remete para a publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame, que apenas traduz dúvidas da Comissão quanto à compatibilidade do auxílio controvertido com o mercado comum e não era suscetível de pôr em causa a sua confiança legítima, face à Decisão 2001/224, em que, de qualquer forma, o auxílio concedido até 2006 não seria recuperado. Sexto, invoca a sua confiança em que o procedimento formal de exame não levaria a uma decisão negativa em matéria de auxílios de Estado. Sétimo, invoca o atraso da Comissão em adotar a decisão alumina I, que, contrariamente aos princípios da boa administração e da segurança jurídica, foi adotada mais de 43 meses depois da receção pela Comissão, em abril de 2002, da resposta da Irlanda ao último pedido de informações complementares feito por essa instituição, o que reforçou a sua confiança legítima em que o auxílio controvertido não seria recuperado. Oitavo, refere‑se ao comportamento da Comissão por ocasião da adoção da Diretiva 2003/96 pelo Conselho, nomeadamente o seu comunicado de imprensa, de 27 de outubro de 2003, que saúda essa adoção, que inspirou a sua confiança legítima na legalidade do auxílio controvertido à luz das regras em matéria de auxílios de Estado. Nono, refere a falta de uma injunção da Comissão à Irlanda para suspender o pagamento do auxílio ilegal alegadamente concedido até decisão da sua compatibilidade com o mercado comum, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. Décimo, invoca grandes investimentos a longo prazo que lançou de boa‑fé, no outono de 2003, correspondentes, por um lado, à construção de uma central de produção combinada de calor e eletricidade, de um custo de cerca de 100 milhões de euros, e, por outro, a 70 milhões de euros de investimento para aumentar a sua capacidade de produção, com base na confiança legítima que tinha em que a isenção controvertida seria aplicada até 31 de dezembro de 2006 ou, pelo menos, que o auxílio concedido até essa data não seria recuperado.

209

A Comissão conclui pela improcedência dos presentes fundamentos.

210

Refira‑se, a título preliminar, que, na medida em que, no âmbito da primeira parte do quarto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, a AAL alega violação do princípio da segurança jurídica, essa parte confunde‑se com a alegação igualmente de violação do princípio da segurança jurídica feita no âmbito do segundo fundamento desse mesmo recurso.

211

Ora, pelas razões acima expostas nos n.os 59 e 61 a 74, essa alegação é improcedente.

212

Quanto ao resto, o terceiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e o quarto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II colocam, em substância, a questão de saber se, ao exigir, na decisão recorrida, a recuperação do auxílio controvertido, a Comissão foi contra o princípio do respeito da confiança legítima.

213

A esse respeito, há que lembrar, antes de mais, que o princípio da proteção da confiança legítima, princípio fundamental do direito da União (acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, Colet., EU:C:1999:498, n.o 52), permite que qualquer operador económico em quem uma instituição tenha gerado fundadas esperanças as invoque [acórdãos de 11 de março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products (Lopik)/CEE, 265/85, Colet., EU:C:1987:121, n.o 44; de 24 de março de 2011, ISD Polska e o./Comissão, C‑369/09 P, Colet.,EU:C:2011:175, n.o 123, e de 27 de setembro de 2012, Producteurs de légumes de France/Comissão, T‑328/09, EU:T:2012:498, n.o 18]. Todavia, quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adoção pelas instituições de um ato suscetível de afetar os seus interesses não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio (acórdão de 1 de fevereiro de 1978, Lührs, 78/77, Colet., EU:C:1978:20, n.o 6, e acórdão de 25 de março de 2009, Alcoa Trasformazioni/Comissão, T‑332/06, EU:T:2009:79, n.o 102). O direito de invocar a confiança legítima exige a reunião de três pressupostos cumulativos. Em primeiro lugar, que tenham sido dadas pela administração ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis. Em segundo lugar, que essas garantias possam criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, que as garantias dadas estejam em conformidade com as normas aplicáveis (v. acórdão Producteurs de légumes de France/Comissão, já referido, EU:T:2012:498, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

214

Seguidamente e, mais em particular, quanto à aplicabilidade do princípio da proteção da confiança legítima em matéria de auxílios de Estado, há que lembrar que um Estado‑Membro cujas autoridades tenham concedido um auxílio em violação das regras de procedimento previstas no artigo 88.o CE pode invocar a confiança legítima da empresa beneficiária para impugnar nos tribunais da União a validade de uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação do auxílio, mas não para se eximir da obrigação de tomar as medidas necessárias à sua execução (v. acórdão de 14 de janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C‑169/95, Colet., EU:C:1997:10, n.os 48 e 49 e jurisprudência aí referida). Resulta ainda da jurisprudência que, dado o papel fundamental desempenhado pela obrigação de notificação na efetividade da fiscalização dos auxílios de Estado pela Comissão, que tem caráter imperativo, os beneficiários de um auxílio, em princípio, só podem ter confiança legítima na legalidade desse auxílio se tiver sido concedido no respeito do procedimento previsto no artigo 88.o CE e um operador económico diligente deve ter em geral estar em condições de garantir que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia da Comissão ou, como no caso presente, sem ter sido respeitado o pré‑aviso da execução exigido pela jurisprudência Lorenz (v. n.os 154 e 156 a 158, supra), sendo, por isso, ilegal, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE, o beneficiário do auxílio não pode, nesse momento, ter uma confiança legítima na legalidade da sua concessão (v., neste sentido, acórdão Producteurs de légumes de France/Comissão, n.o 213, supra, EU:T:2012:498, n.os 20 e 21 e jurisprudência aí referida), salvo no caso de se verificarem circunstâncias excecionais (acórdão de 20 de setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colet., EU:C:1990:320, n.o 16; v., igualmente, acórdãos de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/00 P, Colet., EU:C:2004:240, n.o 86 e jurisprudência aí referida, e de 30 de novembro de 2009, França/Comissão, T‑427/04 e T‑17/05, Colet., EU:T:2009:474, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

215

Há que lembrar ainda que a observância de um prazo razoável na condução de um procedimento administrativo constitui um princípio geral do direito da União (acórdão de 27 de novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, Colet., EU:T:2003:316, n.o 136). Além disso, a exigência fundamental de segurança jurídica, que se opõe a que a Comissão possa protelar indefinidamente o exercício das suas competências, leva a que o órgão jurisdicional examine se a tramitação do procedimento administrativo revela a existência de uma ação excessivamente tardia por parte dessa instituição (acórdão de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colet., EU:C:2002:524, n.os 140 e 141, e acórdão de 14 de janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, n.o 201, supra, EU:T:2004:4, n.os 145 a 147).

216

O atraso da Comissão em decidir que um auxílio é ilegal e deve ser suprimido e recuperado por um Estado‑Membro pode, em certas circunstâncias, criar nos beneficiários do referido auxílio uma confiança legítima suscetível de impedir a Comissão de exigir que o referido Estado‑Membro ordene a restituição desse auxílio (acórdão de 24 novembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colet., EU:C:1987:502, n.o 17).

217

O simples facto de o Regulamento n.o 659/1999, para além de um prazo de prescrição de dez anos (contados da concessão do auxílio) findo o qual a recuperação do auxílio já não pode ser ordenada, não prever qualquer prazo, mesmo indicativo, para o exame de um auxílio ilegal pela Comissão, de acordo com o artigo 13.o, n.o 2, desse regulamento que dispõe que a Comissão não está vinculada pelo prazo previsto no artigo 7.o, n.o 6, desse mesmo regulamento, não obsta a que os tribunais da União verifiquem se essa instituição desrespeitou um prazo razoável ou atuou de forma excessivamente extemporânea (v., neste sentido e por analogia, quanto ao prazo indicativo, acórdãos de 15 de junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colet., EU:T:2005:219, n.o 57, e de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o., T‑230/01 a T‑232/01 e T‑267/01 a T‑269/01, EU:T:2009:316, n.os 338 e 339, e Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑30/01 a T‑32/01 e T‑86/02 a T‑88/02, Colet., EU:T:2009:314, n.os 259 e 260).

218

Por último, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica exige que, quando a Comissão tiver criado, violando o seu dever de diligência, uma situação de caráter equívoco, devido à introdução de elementos de incerteza e à falta de clareza na regulamentação aplicável, cumulada com uma falta de reação prolongada da sua parte não obstante o seu conhecimento dos auxílios em causa, cabe‑lhe clarificar essa situação antes de poder levar a cabo qualquer ação destinada a ordenar a restituição dos auxílios já pagos (v., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 1970, Comissão/França, 26/69, Colet., EU:C:1970:67, n.os 28 a 32).

219

É à luz das regras acima referidas nos n.os 210 e 218 que devem ser apreciados os argumentos das partes.

220

No caso, antes de mais, há que salientar que, mesmo admitindo que a isenção controvertida foi notificada à Comissão pelas cartas de 28 de janeiro e 6 de maio de 1983, foi executada de forma ilegal, na medida em que não foi respeitada uma das normas processuais resultantes da jurisprudência Lorenz, a saber, a que impõe que o Estado‑Membro notifique a Comissão do pré‑aviso da execução do auxílio projetado (v. n.os 154 e 156 a 158, supra). O auxílio controvertido foi, portanto executado de forma ilegal, em violação do artigo 88.o, n.o 3, CE.

221

Seguidamente, ao contrário do que alegam as recorrentes, a publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame no Jornal Oficial foi suscetível de pôr fim à confiança legítima que a AAL pudesse ter na regularidade da isenção controvertida face à situação de caráter equívoco anteriormente criada pela redação das decisões de autorização do Conselho, adotadas sob proposta da Comissão, incluindo a da Decisão 2001/224, que estava em vigor no período a que respeita a decisão recorrida.

222

Nos n.os 52 e 53 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), que vinculam o Tribunal Geral nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de as decisões de autorização do Conselho terem sido adotadas sob proposta da Comissão e de esta nunca ter usado os poderes que tinha, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81 ou dos artigos 230.° CE e 241.° CE, para obter a eliminação ou uma alteração dessas decisões de autorização era de tomar em consideração no que respeita à obrigação de recuperar o auxílio incompatível, de acordo com os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, como a Comissão tinha feito na decisão alumina I, ao renunciar a ordenar a recuperação dos auxílios concedidos até 2 de fevereiro de 2002, data da publicação das decisões de abertura do procedimento formal de exame no Jornal Oficial. Esse fundamento foi decisivo para o Tribunal de Justiça declarar, no n.o 54 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), que os fundamentos acima expostos nos n.os 39 a 44 desse mesmo acórdão não podiam servir de base jurídica à conclusão do Tribunal Geral de que a decisão alumina I punha em causa a validade das decisões de autorização do Conselho, assim violando os princípios da segurança jurídica e da presunção da legalidade dos atos das instituições, e a conclusão, assente nos mesmos fundamentos, de que, no processo T‑62/06 RENV, a Comissão tinha violado o princípio da boa administração.

223

Face às exigências resultantes dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, a situação de caráter equívoco criada pela redação das decisões de autorização do Conselho, adotadas sob proposta da Comissão, apenas se opunha à recuperação do auxílio concedido com base na isenção controvertida até à data da publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame no Jornal Oficial. Em contrapartida, a partir dessa publicação, a AAL devia saber que, se o auxílio controvertido constituía um auxílio de Estado, tinha que ser autorizado pela Comissão, nos termos do artigo 88.o CE.

224

Daí resulta que a publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame pôs efetivamente fim à confiança legítima que a AAL pudesse anteriormente ter na legalidade da isenção controvertida à luz das decisões de autorização do Conselho adotadas anteriormente sob proposta da Comissão.

225

Assim, foi com razão que, no considerando 98 da decisão alumina I, a Comissão teve em conta o facto de as circunstâncias do caso serem excecionais, pois tinha gerado e mantido uma certa ambiguidade ao submeter propostas ao Conselho, e o facto de, na medida em que não podia determinar se, e nesse caso, em que momento os diferentes beneficiários tinham efetivamente sido informados pelos Estados‑Membros da sua decisão de dar abertura ao procedimento formal de exame, não se podia excluir a possibilidade de os beneficiários invocarem o princípio da confiança legítima até 2 de fevereiro de 2002, quando as suas decisões de dar abertura ao procedimento formal de exame das isenções de imposto especial sobre o consumo tinham sido publicadas no Jornal Oficial, observando‑se que, no limite, essa publicação tinha eliminado qualquer incerteza, ligada à redação das decisões de autorização do Conselho, quanto ao facto de as medidas em causa, se constituíssem auxílios de Estado, terem que ser autorizadas por ela, de acordo com o artigo 88.o CE.

226

O mérito dessa solução não é posto em causa pelos outros argumentos das recorrentes.

227

Quanto ao argumento da Irlanda relativo ao caráter alegadamente contraditório da decisão alumina I, na medida em que conclui, nos seus considerandos 68 e 104, que o auxílio controvertido é parcialmente um auxílio existente e parcialmente um auxílio novo, há que observar, pelas razões já acima expostas nos n.os 174 a 184, que, nesses considerandos, a Comissão fez uma aplicação correta e não intrinsecamente contraditória da norma que consta do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999, tendo em conta a natureza de «regime de auxílios», na aceção do artigo 1.o, alínea d), desse mesmo regulamento, da isenção controvertida. Por conseguinte, o presente argumento deve ser julgado improcedente.

228

Quanto ao argumento da Irlanda relativo ao erro alegadamente cometido pela Comissão ao não qualificar o auxílio controvertido de auxílio existente e ao não aplicar à isenção controvertida o procedimento aplicável aos regimes de auxílios existentes, há que observar, pelas razões acima expostas nos n.os 139 a 143, 155 a 162, 190 e 201 a 203, que, nesses considerandos, a Comissão não cometeu qualquer erro ao aplicar ao auxílio controvertido, concedido nos termos da isenção controvertida, o artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999, conjugado com a jurisprudência Lorenz, e o artigo 1.o, alínea b), subalínea i), desse mesmo regulamento. Assim, o presente argumento deve ser julgado improcedente.

229

Quanto ao argumento da AAL relativo à aparente inércia da Comissão durante 17 anos, depois da notificação da isenção controvertida em 1983, há que observar que, na medida em que, como lembrado no considerando 5 da Decisão 2001/224, as decisões de autorização do Conselho não dispensavam a Irlanda de notificar os auxílios de Estado suscetíveis de ser instituídos (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra, EU:C:2013:812, n.o 51) e, depois da notificação, a isenção controvertida foi executada pela Irlanda sem respeitar o pré‑aviso da execução exigido pela jurisprudência Lorenz (v. n.o 220, supra), não se pode criticar a Comissão por não ter adotado num prazo razoável a contar de um desses acontecimentos uma decisão sobre a compatibilidade da isenção controvertida com o mercado comum, à luz das regras em matéria de auxílios de Estado. Consequentemente, há que julgar improcedente o presente argumento.

230

Quanto ao argumento da AAL relativo à confiança que tinha em que a Irlanda respeitava as suas obrigações em matéria de auxílios de Estado, há que lembrar que, para executar legalmente a isenção controvertida, a Irlanda tinha que respeitar a sua obrigação de notificar à Comissão não só essa isenção, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE, mas também o pré‑aviso da sua execução, exigido pela jurisprudência Lorenz. Além disso, segundo jurisprudência assente, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios de Estado efetuada pela Comissão nos termos do artigo 88.o CE, as empresas beneficiárias do auxílio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na legalidade do auxílio a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo processo previsto nesse artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se assegurar que esse procedimento foi respeitado (acórdãos Comissão/Alemanha, n.o 214, supra, EU:C:1990:320, n.o 14, e Espanha/Comissão, n.o 214, supra, EU:C:1997:10, n.o 51). No caso, cabia, portanto à AAL verificar, eventualmente junto da Comissão, se a Irlanda tinha respeitado todas as suas obrigações, nomeadamente a de a notificar do pré‑aviso da execução da isenção controvertida. Consequentemente, há que julgar improcedente o presente argumento.

231

Quanto aos argumentos das recorrentes relativos ao atraso na adoção da decisão alumina I pela Comissão, há que observar que, por todas as razões adiante expostas nos n.os 232 a 255, isso não é uma circunstância excecional capaz de gerar no espírito da AAL uma confiança legítima na regularidade do auxílio controvertido.

232

Em primeiro lugar, há que examinar se, no caso, o prazo do procedimento formal de exame excedeu os limites do razoável.

233

A esse respeito, refira‑se que, no acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502), o Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 26 meses que a Comissão levou para adotar a sua decisão tinha excedido os limites do razoável.

234

Além disso, há que lembrar que, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999, o prazo de referência para levar a cabo um procedimento formal de exame no âmbito de auxílios de Estado notificados é de 18 meses. Esse prazo, mesmo não sendo aplicável aos auxílios ilegais, de acordo com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 (v. n.o 217, supra), fornece um ponto de referência útil para apreciar o caráter razoável da duração de um procedimento formal de exame relativo, como o dos presentes processos, a uma medida executada de forma ilegal (v. n.o 220, supra).

235

No caso, há que observar que, em 17 de julho de 2000, a Comissão pediu à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que a notificassem das isenções de imposto especial sobre o consumo para efeitos das disposições em matéria de auxílios de Estado. Recebeu as respostas, que não tinham a qualidade de notificação, em setembro, outubro e dezembro de 2000. Seguidamente deu abertura ao procedimento formal de exame por decisão de 30 de outubro de 2001, notificada aos Estados‑Membros em causa em 5 de novembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial em 2 de fevereiro de 2002. Seguidamente, recebeu observações da AAL (cartas de 26 de fevereiro e 1 de março de 2002), da Eurallumina (cartas de 28 de fevereiro de 2002), da Alcan Inc. (carta de 1 de março de 2002) e da Association europénne de l’aluminium (carta de 26 de fevereiro de 2002). Estas observações foram transmitidas à Irlanda, à República Italiana e à República Francesa em 26 de março de 2002. A Irlanda apresentou os seus comentários sobre a decisão de abertura do procedimento formal de exame em 8 de janeiro de 2002. Em 18 de fevereiro de 2002, a Comissão pediu informações complementares à Irlanda, que respondeu em 26 de abril de 2002, depois de ter pedido uma prorrogação do prazo fixado para a resposta. Depois de ter pedido igualmente uma prorrogação do prazo de resposta em 21 de novembro de 2001, a República Francesa comentou a decisão de abertura em 12 de fevereiro de 2002. A República Italiana apresentou os seus comentários em 6 de fevereiro de 2002.

236

A decisão alumina I foi adotada em 7 de dezembro de 2005.

237

Assim, decorreu um pouco mais de 49 meses entre a adoção da decisão de abertura do procedimento formal de exame e a adoção da decisão alumina I.

238

A priori, esse prazo, que foi quase o dobro do prazo tido em conta no acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502), e um pouco mais do dobro do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999 para concluir um procedimento formal de exame no âmbito dos auxílios de Estado notificados, não parece razoável. De acordo com a jurisprudência, há que verificar, porém, se não poderá ser justificado pelas circunstâncias do caso.

239

Contudo, a esse respeito, as circunstâncias invocadas pela Comissão não são suscetíveis de justificar um prazo de exame de 49 meses.

240

É certo que esse prazo tem em conta, por um lado, o prazo dado aos Estados‑Membros e aos beneficiários para apresentarem as suas observações e, por outro, o facto de os Governos francês, irlandês e italiano terem pedido à Comissão a prorrogação de prazos para apresentarem as suas observações e as suas respostas no procedimento formal de exame. Tendo em conta as estreitas ligações existentes, no caso presente, entre as isenções do imposto especial sobre o consumo, no que respeita a medidas semelhantes autorizadas, com os termos de procedimentos levados a cabo paralelamente, pela mesma decisão do Conselho, há que ter em conta todos os atos de procedimento ocorridos nos processos em causa e, em particular, que, em 26 de abril de 2002, a Irlanda respondeu ao último pedido de informações complementares feito pela Comissão.

241

Contudo, depois desta última data, ainda decorreu um pouco mais de 43 meses até a Comissão adotar a decisão alumina I. Ora, esse prazo de exame dos processos em causa, à luz de todas as observações apresentadas pelos Estados em causa e pelas partes interessadas, não é justificável nas circunstâncias do caso.

242

Primeiro, a alegada dificuldade dos processos não está demonstrada e, mesmo que fosse esse o caso, não poderia justificar um período de exame tão longo. Com efeito, o processo não contém qualquer indício de problemas jurídicos de especial importância com que a Comissão se tivesse confrontado, tendo, aliás, a decisão alumina I uma extensão razoável (112 considerandos) além de não revelar, nos seus desenvolvimentos, qualquer dificuldade manifesta. Seguidamente, a Comissão tinha conhecimento das isenções do imposto especial sobre o consumo muito antes da abertura do procedimento formal de exame, uma vez que os primeiros pedidos de isenção remontam a 1992, quanto à Irlanda, a 1993, quanto à República Italiana, e a 1997, quanto à República Francesa. De resto, foi a Comissão que transmitiu as propostas sucessivas de decisões de autorização das isenções do imposto especial sobre o consumo ao Conselho, depois de ter recebido pedidos da República Francesa, da Irlanda e da República Italiana nesse sentido. Por último, no âmbito dos seus relatórios sobre os auxílios de Estado, a Comissão informou a OMC da existência da isenção irlandesa.

243

Além disso, a própria Comissão indicou que, desde 1999, considerava as isenções do imposto especial sobre o consumo contrárias às regras em matéria de auxílios de Estado. Assim, desde essa data, tinha a possibilidade de aprofundar a sua reflexão quanto à regularidade dessas isenções face às normas na matéria.

244

Por outro lado, o facto de a Comissão já não ter pedido informações complementares à República Francesa, à Irlanda ou à República Italiana ao longo dos 43 meses anteriores à adoção da decisão alumina I demonstra que, nessa época já dispunha de todos os elementos necessários para tomar a sua decisão quanto às isenções do imposto especial sobre o consumo.

245

Por último, a Comissão não pode invocar a alegada dificuldade resultante da evolução do regime comunitário da tributação dos óleos minerais, nomeadamente da adoção da Diretiva 2003/96. Com efeito, a decisão alumina I é relativa a uma situação jurídica que não se regia pelo novo regime de tributação dos óleos minerais resultante da Diretiva 2003/96, que só passou a ser aplicável em 1 de janeiro de 2004, mas sim pelo regime de tributação dos óleos minerais anteriormente aplicável. Consequentemente, a evolução da regulamentação comunitária, invocada pela Comissão, é irrelevante para o caso presente. Isto é confirmado pelo facto de, na decisão alumina I, a Comissão ter aberto um novo procedimento formal de exame das isenções de imposto especial sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha no período com início em de 1 de janeiro de 2004, data do início da aplicação do novo regime de tributação dos óleos minerais resultante da Diretiva 2003/96. De qualquer forma, há que salientar que a decisão alumina I foi adotada quase dois anos depois da adoção da Diretiva 2003/96. Ora, a simples necessidade, alegada pela Comissão, de ter em conta, na decisão alumina I, o novo regime de tributação dos óleos minerais resultante da Diretiva 2003/96 não era suficiente para justificar um prazo tão longo.

246

Nestas condições, a Comissão tinha um bom conhecimento do contexto jurídico e factual das isenções do imposto especial sobre o consumo e não enfrentava qualquer dificuldade manifesta na sua análise à luz das regras em matéria de auxílios de Estado.

247

Segundo, quanto às dificuldades de ordem prática e linguística alegadas pela Comissão, mesmo admitindo‑as demonstradas, não justificam um prazo tão longo. De qualquer forma, a Comissão dispunha de serviços que lhe permitiam enfrentar as dificuldades linguísticas que alega e o exame, em paralelo, das isenções do imposto especial sobre o consumo em prazos bem mais curtos do que o do caso presente, nomeadamente graças a uma boa coordenação dos seus serviços.

248

Consequentemente, o prazo de exame do auxílio controvertido no caso presente não é razoável.

249

Em segundo lugar, há que analisar se esse atraso da Comissão na adoção da decisão recorrida poderá ter razoavelmente feito a AAL acreditar que já não subsistiam as dúvidas da Comissão e que não haveria objeções à isenção controvertida, e se esse atraso era suscetível de impedir a Comissão de pedir a recuperação do auxílio concedido, entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, com base nas mesmas, como decidido no acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502, n.o 16).

250

Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que os 26 meses que a Comissão tinha demorado para adotar a sua decisão nesse processo tinham gerado no espírito da recorrente uma confiança legítima suscetível de impedir a instituição de exigir que as autoridades nacionais em causa ordenassem a restituição do auxílio.

251

Contudo, embora se tenha que zelar pelo respeito dos imperativos de segurança jurídica que protegem os interesses privados, há que ponderar igualmente esses imperativos com os imperativos de proteção dos interesses públicos, entre os quais se encontra, no domínio dos auxílios de Estado, o de evitar que o funcionamento do mercado seja falseado por auxílios de Estado nocivos para a concorrência, o que exige, segundo jurisprudência constante, que os auxílios ilegais sejam restituídos a fim de restabelecer a situação anterior [v. acórdão de 5 de agosto de 2003, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, T‑116/01 e T‑118/01, Colet., EU:T:2003:217, n.os 207 e 208 e jurisprudência aí referida].

252

Assim, a jurisprudência tem interpretado o acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502) no sentido de que as circunstâncias concretas do processo que lhe deram origem tiveram um papel decisivo na orientação seguida pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos Itália/Comissão, n.o 214, supra, EU:C:2004:240, n.o 90; Itália/Comissão, n.o 120, supra, EU:C:2004:234, n.o 119; Diputación Foral de Álava e o./Comissão, n.o 217, supra, EU:T:2009:314, n.o 286, e Diputación Foral de Álava e o., n.o 217, supra, EU:T:2009:316, n.o 344). Em particular, teve‑se em conta que o auxílio em causa no acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502), tinha sido concedido antes de a Comissão ter aberto o respetivo procedimento formal de exame. Além disso, esse auxílio tinha sido objeto, é certo que depois do pagamento, de uma notificação formal à Comissão. Por outro lado, estava ligado a custos adicionais ligados a auxílios autorizados pela Comissão e dizia respeito a um setor que, desde 1977, tinha beneficiado de auxílios autorizados pela Comissão. Por último, o exame da compatibilidade do auxílio não exigia uma investigação aprofundada.

253

Ora, na presente lide não se verifica o conjunto das circunstâncias excecionais presentes no processo que deu origem ao acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502). É certo que, como no processo que deu origem ao acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502), no momento em que a Comissão aparentemente ficou inativa, já tinha um bom conhecimento da isenção controvertida e tinha, portanto, a possibilidade de formar uma opinião sobre a sua regularidade face às regras em matéria de auxílios de Estado, pelo que já não tinha que efetuar, a esse respeito, uma investigação aprofundada. Contudo, não estão presentes outras circunstâncias essenciais tidas em conta no acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502). Em particular, na presente lide, o auxílio controvertido foi concedido depois de a Comissão dar abertura ao procedimento formal de exame relativo à isenção controvertida.

254

Isso diferencia fundamentalmente as circunstâncias concretas do processo que deu origem ao acórdão RSV/Comissão, n.o 216, supra (EU:C:1987:502) das subjacentes à presente lide.

255

Por outro lado, há que ter em conta que, no n.o 52 do acórdão de 11 de novembro de 2004, Demesa e Territorio Histórico de Álava/Comissão (C‑183/02 P e C‑187/02 P, Colet., EU:C:2004:701), o Tribunal de Justiça considerou, quanto às circunstâncias excecionais que poderiam legitimamente fundar a confiança legítima do beneficiário de um auxílio ilegal na sua regularidade, que não tinha nenhum significado qualquer inação aparente da Comissão quando um regime de auxílios não lhe tivesse sido notificado. Essa solução impõe‑se igualmente num caso em que, como nos presentes processos, um regime de auxílios foi executado sem ter sido respeitado o pré‑aviso de execução exigido pela jurisprudência Lorenz (v. n.o 220, supra) e, portanto, sem ter sido integralmente seguido o procedimento previsto no artigo 88.o CE (v. jurisprudência acima referida no n.o 214). Assim, no caso, a aparente inação da Comissão durante 43 meses depois da resposta da Irlanda ao último pedido de informações complementares da Comissão (v. n.o 241, supra), por contrária que seja ao princípio do respeito do prazo razoável, não tem qualquer significado particular do ponto de vista da aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado ao auxílio controvertido, que foi executado de forma ilegal. É, pois, insuficiente para ser declarada a existência de circunstâncias excecionais suscetíveis de gerar, no espírito da AAL, uma confiança legítima na regularidade do auxílio controvertido à luz das regras em matéria de auxílios de Estado. Daí resulta que unicamente a violação, no caso presente, do princípio do respeito do prazo razoável para a adoção da decisão alumina I não obstava a que, nessa decisão, a Comissão ordenasse a recuperação do auxílio controvertido.

256

Improcedem, pois, os argumentos relativos ao desrespeito do prazo razoável.

257

No que respeita ao argumento da Irlanda relativo ao desrespeito do prazo de 18 meses a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999, há que observar que essa disposição unicamente dispõe que, nos casos dos auxílios notificadas, «a Comissão esforçar‑se‑á por adotar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento». Não resulta desse artigo que o simples decurso desse prazo obstará a que a Comissão possa recuperar auxílios, sem prejuízo do prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. Com efeito, o artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento n.o 659/1999 dispõe que «[d]ecorrido o prazo previsto no n.o 6, e desde que o Estado‑Membro em causa o solicite, a Comissão tomará uma decisão no prazo de dois meses com base nas informações disponíveis». Por conseguinte, o presente argumento deve ser julgado improcedente.

258

Quanto ao argumento da AAL relativo ao facto de a Comissão ter saudado publicamente a adoção da Diretiva 2003/96 pelo Conselho, esse argumento é inoperante, pois o facto de o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96, conjugado com o artigo 28.o, n.o 2, da mesma diretiva, autorizar a Irlanda a continuar a aplicar a isenção controvertida a partir de 1 de janeiro de 2003 é irrelevante para efeitos de uma eventual confiança legítima que a AAL pudesse ter na legalidade da isenção controvertida à luz das regras em matéria de auxílios de Estado. Com efeito, à data em que o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 passou a ser aplicável, a saber 1 de janeiro de 2003, a AAL devia estar informada da existência de um procedimento formal de exame em curso, relativo à isenção controvertida, e de que, se a isenção controvertida constituía um auxílio de Estado, tinha que ser autorizado pela Comissão, nos termos do artigo 88.o CE. Esta situação não podia ser alterada pela adoção e entrada em vigor da Diretiva 2003/96, respetivamente em 27 e 31 de outubro de 2003, cujo considerando 32 indica expressamente que essa diretiva «não condiciona os resultados de quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados ao abrigo dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE]» (v., neste sentido e por analogia, acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra, EU:C:2013:812, n.o 51). Assim, o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 não era suscetível, depois da publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame, de gerar no espírito da AAL uma confiança legítima na legalidade da isenção controvertida à luz das regras em matéria de auxílios de Estado.

259

No que respeita aos argumentos das recorrentes relativos ao facto de a Comissão não ter adotado, no caso, uma injunção de suspensão do auxílio controvertido, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, basta lembrar, como acima se expõe no n.o 79, que esta disposição não exige que a Comissão, quando estejam preenchidas certas condições, adote uma injunção de suspensão, pois apenas dispõe que a Comissão pode adotar essa injunção, quando o entenda necessário. Daí resulta que, no caso, a AAL não podia extrair qualquer conclusão do facto de a Comissão não ter entendido que devia adotar uma injunção de suspensão. Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente argumento.

260

Quanto ao argumento da AAL relativo aos investimentos a longo prazo que realizou na sua fábrica de produção de alumina estabelecida na região de Shannon, refira‑se que foi com razão que a Comissão não os teve em conta. Com efeito, a AAL não pode alegar que esses investimentos foram realizados com base numa confiança legítima que teria tido no facto de esses investimentos poderem ser amortizados graças, nomeadamente, ao benefício que teria com a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006. A esse respeito, resulta das próprias declarações da AAL, nos articulados, que os investimentos em causa foram «encomendados no outono de 2003», isto é, uma data posterior à da publicação da decisão da Comissão de abrir o procedimento formal de exame, a saber, 2 de fevereiro de 2002. Ora, tal como acima resulta dos n.os 221 a 225, depois dessa publicação, a AAL já não podia ter qualquer confiança legítima na legalidade da isenção controvertida à luz das regras em matéria de auxílios de Estado e no facto de que, se a isenção controvertida constituía um auxílio de Estado, a sua recuperação poderia ser ordenada pela Comissão. Como já foi acima observado no n.o 258, a adoção da Diretiva 2003/96, cujas disposições só regiam a harmonização das legislações relativas aos impostos especiais sobre o consumo, não era suscetível de gerar no espírito da AAL, depois da publicação da decisão de abrir o procedimento formal de exame, uma confiança legítima em que o auxílio controvertido era legal à luz das regras em matéria de auxílios de Estado e que não seria recuperado por força dessas regras. De qualquer forma, a AAL não apresentou qualquer prova de que realizou esses investimentos com base na confiança legítima que teria tido em que esses investimentos poderiam ser amortizados graças, nomeadamente, ao benefício que teria com a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006. De resto, um dos investimentos foi realizado no âmbito de um concurso, a saber a Irish Capacity 2005 Competition, ganho pela AAL em 2003. Consequentemente, na decisão recorrida, a Comissão tinha razões para não ter em conta a confiança legítima alegada pela AAL no facto de que os investimentos realizados na sua fábrica de produção de alumina estabelecida na região de Shannon poderiam ser amortizados graças, nomeadamente, ao benefício que teria com a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006. Por conseguinte, o presente argumento deve ser julgado improcedente.

261

Por último, quanto à alegação da Irlanda de que, antes de 31 de dezembro de 2003, a AAL não podia cobrir as suas perdas no caso de restituição do auxílio concedido ao abrigo da isenção controvertida, não pode ser aceite, visto não ter sido desenvolvida e sustentada na réplica no processo T‑50/06 RENV II, em que foi formulada.

262

Em face destas considerações, há que declarar que as recorrentes não demonstraram, no caso, a existência de circunstâncias excecionais suscetíveis de permitir razoavelmente à AAL acreditar que as dúvidas da Comissão tinham deixado de existir e que a isenção controvertida não teria objeções, assim obstando a que, na decisão recorrida, a Comissão ordenasse a recuperação do auxílio controvertido.

263

Consequentemente, há que julgar improcedentes o terceiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e o quarto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II.

Quanto à alegação de violação do princípio do respeito do prazo razoável, feita no âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, e quanto ao quinto fundamento, baseado em violação dos princípios do respeito do prazo razoável, da segurança jurídica e da boa administração, ligada à duração excessiva do procedimento formal de exame, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

264

No âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, a Irlanda acusa, em substância, a Comissão de violação do princípio do respeito do prazo razoável por ter demorado a adotar a decisão recorrida (v. n.os 45 e 51, supra).

265

No quinto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, a AAL alega que a Comissão violou os princípios do respeito de um prazo razoável, da segurança jurídica e da boa administração ao demorar a adotar a decisão alumina I, que só surgiu mais de 43 meses após a receção pela Comissão, em abril de 2002, da resposta da Irlanda ao último pedido de informações complementares feito por essa instituição.

266

A Comissão conclui pela improcedência da presente alegação e do presente fundamento.

267

Quanto à duração do processo administrativo, há que recordar que a exigência fundamental da segurança jurídica se opõe a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 73, n.o 21, Colet., p. 293 e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, n.o 41, supra, n.o 140).

268

Além disso, o respeito pela Comissão de um prazo razoável na adoção de decisões no termo de procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio da boa administração (v. acórdão de 20 de outubro de 2011, Eridania Sadam/Comissão, T‑579/08, EU:T:2011:608, n.o 79 e jurisprudência aí referida). Assim, em matéria de auxílios de Estado, quando a Comissão decide abrir o procedimento formal de exame, dispõe de um prazo razoável para levar o procedimento ao seu termo (despacho de 11 de julho de 1979, Fédération nationale des producteurs de vins de table et vins de pays/Comissão, 59/79, Colet., EU:C:1979:188, p. 2425, p. 2428).

269

No caso, como acima se refere no n.o 248, é certo que o prazo de exame do auxílio controvertido não é razoável.

270

Contudo, a violação do respeito de um prazo razoável só justifica a anulação da decisão adotada no termo desse prazo se implicar igualmente uma violação dos direitos da defesa das empresas em causa. Quando não se prove que o decurso excessivo do tempo afetou a capacidade de as empresas em questão se defenderem efetivamente, o desrespeito do princípio do prazo razoável é irrelevante para a validade do procedimento administrativo e só pode, portanto, ser considerado causa de prejuízo suscetível de ser invocado perante o juiz da União [v. acórdão Eridania Sadam/Comissão, n.o 268, supra, EU:T:2011:608, n.o 80 e jurisprudência aí referida].

271

Em todo o caso, importa recordar que, na fase de investigação a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, CE, os interessados, como aqui a AAL, longe de poderem invocar o direito de defesa reconhecido às pessoas contra quem está aberto um procedimento, gozam unicamente do direito a serem associados ao procedimento administrativo numa medida adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (v. acórdão Eridania Sadam/Comissão, n.o 68, supra, EU:T:2011:608, n.o 81 e jurisprudência aí referida).

272

No caso, as recorrentes não alegam que o direito de audiência da AAL e de ser associada ao procedimento numa medida adequada tendo em conta as circunstâncias do caso foi violado pela Comissão no procedimento formal de exame.

273

Consequentemente, há que julgar improcedentes a alegação de violação do princípio do respeito do prazo razoável, invocado no âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e o quinto fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II.

274

Visto improcederem todos os fundamentos e alegações suscitados em apoio dos presentes recursos, há que negar integralmente provimento aos próprios recursos.

Quanto às despesas

275

De acordo com o artigo 219.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nas suas decisões do Tribunal proferidas após anulação e remessa, o Tribunal Geral decide das despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correram e, por outro, ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça. Na medida em que, nos acórdãos Comissão/Irlanda e o., n.o 22, supra (EU:C:2009:742), e Comissão/Irlanda e o., n.o 27, supra (EU:C:2013:812), o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas, cabe ao Tribunal Geral decidir igualmente, no presente acórdão, das despesas relativas aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça.

276

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, segundo o artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a título excecional, quando a equidade o exija, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, para além das suas próprias despesas, unicamente uma fração das despesas da outra parte. Além disso, segundo o artigo 135.o, n.o 2, desse mesmo regulamento, o Tribunal Geral pode condenar uma parte, mesmo com ganho de causa, parcial ou totalmente nas despesas, caso isso se revele justificado em razão da sua atitude, incluindo com a propositura do processo. O Tribunal Geral pode, nomeadamente, condenar nas despesas uma instituição cuja decisão não tenha sido anulada, por causa da respetiva insuficiência, que possa ter levado um recorrente a interpor um recurso (v., por analogia, acórdão de 9 de setembro de 2010, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑387/08, EU:T:2010:377, n.o 177 e jurisprudência aí referida).

277

Os pedidos das recorrentes foram julgados improcedentes. Contudo, na análise dos presentes recursos, verificou‑se, no n.o 248, supra, que a Comissão tinha violado o princípio do respeito do prazo razoável, na adoção da decisão recorrida, o que pode ter incentivado as recorrentes a interpor os recursos para ser declarada essa violação. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral entende ser justo e equitativo, nos processos T‑50/06, T‑50/06 RENV I e T‑50/06 RENV II, condenar a Irlanda nas suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão, sendo esta condenada em um quarto das suas próprias despesas, e, quanto aos processos T‑69/06, T‑69/06 RENV I e T‑69/06 RENV II, condenar a AAL nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão, sendo esta condenada em um quarto das suas próprias despesas. Em contrapartida, no processo T‑69/06 R, há que condenar a AAL na totalidade das despesas. Quanto aos processos C‑89/08 P e C‑272/12 P, na medida em que cinco partes se opunham à Comissão em cada um deles e segundo o critério de repartição seguido nos processos T‑50/06, T‑50/06 RENV I e T‑50/06 RENV II e nos processos T‑69/06, T‑69/06 RENV I e T‑69/06 RENV II, há que condenar a Irlanda e a AAL nas respetivas despesas e em três vinte avos, isto é, um quinto de três quartos, das despesas da Comissão e condenar esta em um quinto das suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos.

 

2)

A Irlanda é condenada nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão Europeia nos processos T‑50/06, T‑50/06 RENV I e T‑50/06 RENV II, e ainda em três vinte avos das despesas da Comissão nos processos C‑89/08 P e C‑272/12 P.

 

3)

A Aughinish Alumina Ltd é condenada nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão nos processos T‑69/06, T‑69/06 RENV I e T‑69/06 RENV II, em três vinte avos das despesas da Comissão nos processos C‑89/08 P e C‑272/12 P e ainda na totalidade das despesas no processo T‑69/06 R.

 

4)

A Comissão é condenada em um quarto das suas próprias despesas nos processos apensos T‑50/06 e T‑69/06, nos processos apensos T‑50/06 RENV I e T‑69/06 RENV I e nos processos apensos T‑50/06 RENV II e T‑69/06 RENV II, e ainda em um quinto das suas próprias despesas nos processos C‑89/08 P e C‑272/12 P.

 

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de abril de 2016.

Assinaturas

Índice

 

Antecedentes do litígio

 

A isenção controvertida

 

Procedimento administrativo

 

Decisão alumina I

 

Tramitação do processo e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

Quanto, por um lado, ao segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica, do princípio do estoppel e do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81, e ao quarto fundamento, baseado numa violação do princípio do estoppel e em desvio de poder, suscitados em apoio do recurso no processo T‑50/06 RENV II, e, por outro lado, o segundo fundamento, relativo a uma violação dos princípios da segurança jurídica e do efeito útil dos atos das instituições e ainda a incompetência e desvio de poder, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

 

Quanto ao terceiro fundamento, violação das exigências resultantes do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE e do artigo 157.o CE, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

 

Quanto ao sexto fundamento, violação do dever de fundamentação e do artigo 87.o, n.o 1, CE, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

 

Quanto aos primeiros fundamentos suscitados em apoio dos presentes recursos, relativos a erro de direito na qualificação do auxílio controvertido à luz do artigo 88.o CE

 

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e quanto à segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, relativos a violação do artigo 88.o CE e da regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento n.o 659/1999 e, no processo T‑50/06 RENV II, a violação das normas processuais relativas aos regimes de auxílios existentes, conforme codificados nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 659/1999.

 

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e quanto à terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, relativas a violação das disposições conjugadas do artigo 88.o CE, do artigo 1.o, alínea b), subalínea iv), e do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999

 

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II e quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso no processo T‑69/06 RENV II, relativas, em substância, a violação do artigo 88.o CE e da regra codificada no artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 659/1999

 

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a violação do princípio do respeito da confiança legítima, suscitado em apoio do recurso no processo T‑50/06 RENV II, e quanto ao quarto fundamento, relativo a violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

 

Quanto à alegação de violação do princípio do respeito do prazo razoável, feita no âmbito do quarto fundamento de recurso no processo T‑50/06 RENV II, e quanto ao quinto fundamento, baseado em violação dos princípios do respeito do prazo razoável, da segurança jurídica e da boa administração, ligada à duração excessiva do procedimento formal de exame, suscitado em apoio do recurso no processo T‑69/06 RENV II

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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