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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62012TJ0462

    Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 15 de julho de 2015.
    Pilkington Group Ltd contra Comissão Europeia.
    Concorrência — Procedimento administrativo — Mercado europeu do vidro automóvel — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de dados alegadamente cobertos pelo segredo comercial — Dever de fundamentação — Confidencialidade — Segredo profissional — Confiança legítima.
    Processo T-462/12.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2015:508

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

    15 de julho de 2015 ( *1 )

    «Concorrência — Procedimento administrativo — Mercado europeu do vidro automóvel — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de dados alegadamente cobertos pelo segredo comercial — Dever de fundamentação — Confidencialidade — Segredo profissional — Confiança legítima»

    No processo T‑462/12,

    Pilkington Group Ltd, com sede em St Helens (Reino Unido), representada por J. Scott, S. Wisking, K. Fountoukakos‑Kyriakakos, solicitors, e C. Puech Baron, advogado,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e G. Meessen, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2012) 5718 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Pilkington Group Ltd, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel),

    O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

    composto por: S. Papasavvas, presidente, N. J. Forwood (relator) e E. Bieliūnas, juízes,

    secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Em 12 de novembro de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias adotou a Decisão C (2008) 6815 final, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra vários fabricantes de vidro automóvel, entre os quais a recorrente, Pilkington Group Ltd (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel) (a seguir «decisão vidro automóvel»).

    2

    A Comissão declarou designadamente que os destinatários da decisão vidro automóvel tinham violado o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE, ao participarem, durante vários períodos compreendidos entre março de 1998 e março de 2003, num conjunto de acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais no setor do vidro automóvel no Espaço Económico Europeu (EEE).

    3

    Segundo a decisão vidro automóvel, trata‑se de uma infração única e continuada, que consiste na distribuição concertada de contratos relativos ao fornecimento de vidro automóvel ou de conjuntos de vidros, incluindo geralmente um para‑brisas, uma janela da retaguarda e janelas laterais, aos principais construtores automóveis no EEE. Segundo a Comissão, essa concertação assumiu a forma de uma coordenação das políticas de preços e das estratégias de abastecimento da clientela destinada a manter a estabilidade global das quotas de mercado dos participantes no cartel no mercado em questão. Essa estabilidade foi nomeadamente procurada através de mecanismos de correção, aplicados quando as concertações não davam os resultados esperados.

    4

    Por carta de 25 de março de 2009, a Direção‑Geral (DG) «Concorrência» da Comissão (a seguir «DG COMP») informou a recorrente da sua intenção de publicar, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1), uma versão não confidencial da decisão vidro automóvel no seu sítio Internet nas línguas que fazem fé no presente caso, a saber, o inglês, o francês e o neerlandês. Além disso, a DG COMP convidou a recorrente a identificar as informações confidenciais ou que constituíssem segredos comerciais e a fundamentar a sua apreciação a este respeito.

    5

    Na sequência de troca de correspondência com a recorrente, a DG COMP adotou, em fevereiro de 2012, a versão não confidencial da decisão vidro automóvel a publicar no sítio Internet da Comissão. Decorre da correspondência em questão que a DG COMP não deu seguimento aos pedidos da recorrente de que fossem ocultadas as informações constantes de 202 considerandos e de 53 notas de rodapé da decisão vidro automóvel.

    6

    Segundo a DG COMP, essas informações podem ser divididas em três categorias. A primeira contém os nomes dos clientes e a descrição dos produtos em causa, bem como todas as informações suscetíveis de permitir identificar os clientes (a seguir «informações de categoria I»). A segunda contém a quantidade de peças fornecidas, a atribuição das quotas a cada construtor automóvel, os acordos sobre os preços, o respetivo cálculo e variações e, por fim, os números e as percentagens relativos à repartição dos clientes entre os membros do cartel (a seguir «informações de categoria II»). A terceira contém informações atinentes às pessoas singulares membros do pessoal da recorrente (a seguir «informações de categoria III»).

    7

    A recorrente informou o auditor do exposto em 30 de junho de 2011, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162, p. 21), opondo‑se à publicação do conjunto das informações controvertidas.

    Decisão impugnada

    8

    O auditor pronunciou‑se sobre o pedido da recorrente pela Decisão C (2012) 5718 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pelo Pilkington Group, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativo às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel) (a seguir «decisão impugnada»).

    9

    Decorre do considerando 18 da decisão impugnada que esta última assenta essencialmente na apreciação de dois argumentos apresentados pela recorrente. O primeiro argumento, apreciado nos considerandos 19 a 42 da decisão impugnada, diz respeito às informações de categoria I e de categoria II, enquanto o segundo argumento, apreciado nos considerandos 43 a 48 da decisão impugnada, diz respeito às informações de categoria III.

    10

    Quanto ao primeiro argumento, o auditor considerou, em primeiro lugar, que as informações de categoria I e II eram, pela sua natureza e tendo em conta as especificidades do mercado do vidro automóvel, conhecidas no exterior da empresa recorrente, em segundo lugar, eram históricas e, em terceiro lugar, constituíam a própria essência da infração, sendo a sua divulgação aliás ditada pelos interesses dos lesados (considerandos 19 a 32 da decisão impugnada). Além disso, visto que a recorrente apresentou argumentos específicos destinados a demonstrar a natureza confidencial das informações, apesar das suas características gerais conforme acima descritas, o auditor concluiu que os considerandos 198, 208, 367, 383 e 393 a 397 da decisão vidro automóvel podiam, excecionalmente, beneficiar de um tratamento confidencial, dado que continham informações das categorias I e II (considerando 32, última frase, a considerando 42 e artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada).

    11

    Quanto ao segundo argumento, o auditor apoiou‑se no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1) e aceitou o tratamento confidencial de informações constantes dos considerandos 98, 132, 160, 163 e das notas de rodapé n.os 282 e 410 da decisão vidro automóvel (considerandos 43 a 47 e artigo 3.o da decisão impugnada).

    12

    O auditor indeferiu o pedido da recorrente quanto ao restante (artigo 4.o da decisão impugnada).

    Tramitação processual e pedidos das partes

    13

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de outubro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

    14

    Por despacho de 11 de março de 2013, o presidente do Tribunal Geral ordenou a suspensão parcial da execução da decisão impugnada. Por despacho de 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group [C‑278/13 P(R), Colet., EU:C:2013:558], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia negou provimento ao recurso interposto pela Comissão do despacho do presidente do Tribunal Geral.

    15

    Por despacho de 27 de novembro de 2013, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral indeferiu os pedidos de intervenção apresentados por quatro seguradoras que operam no setor do vidro automóvel, em apoio dos pedidos da Comissão.

    16

    No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal Geral colocou várias questões escritas à Comissão. Esta última respondeu às referidas questões por cartas de 7 de outubro e de 18 de dezembro de 2014.

    17

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada, em especial o seu artigo 4.o;

    condenar a Comissão nas despesas.

    18

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    19

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso relativos, respetivamente:

    à falta de fundamentação e a um erro cometido a respeito do considerando 115 da decisão vidro automóvel;

    à violação do artigo 339.o TFUE, do artigo 28.o do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275, p. 29);

    à violação do princípio da igualdade de tratamento;

    à violação do princípio da confiança legítima;

    à violação dos princípios que regem a proteção da identidade dos indivíduos;

    à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios que regem o acesso do público aos documentos das instituições.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação e a um erro cometido a respeito do considerando 115 da decisão vidro automóvel

    20

    A recorrente alega que o auditor indeferiu o seu pedido com uma fundamentação sumária e global, baseada em critérios não pertinentes. Além disso, a fundamentação em causa não enuncia de forma clara a regra jurídica aplicada, não responde a vários argumentos relativos à violação do princípio da igualdade de tratamento, nem justifica uma contradição específica com a posição da DG COMP. Ora, antes de mais, a recorrente justificou o seu pedido por referência a cada considerando em causa, individualmente. Em seguida, a fundamentação que seja global é por natureza insuficiente, já que as informações controvertidas, mesmo as que pertençam a uma só categoria, são de natureza muito diferente, como testemunha o facto de algumas terem obtido um tratamento confidencial e outras não. Por fim, a referência genérica ao conceito de factos constitutivos da infração enquanto critério autónomo e à natureza não confidencial dos elementos transmitidos à Comissão no âmbito do pedido de clemência, bem como as definições incoerentes da confidencialidade ferem de falta de fundamentação a decisão impugnada. Nestas condições, a Comissão violou o artigo 296.o TFUE e o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Quanto à alegação de falta de fundamentação

    21

    O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade, além de permitir a fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que ponha em causa a sua validade. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Além disso, a fundamentação de um ato deve ser lógica, não apresentando, nomeadamente, contradições internas que entravem a compreensão dos motivos que subjazem a esse ato (acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., EU:C:2011:620, n.os 148, 150 e 151).

    22

    Segundo o artigo 8.o, n.o 2, da Decisão n.o 2011/695, o auditor pode considerar que as informações podem ser divulgadas, quer porque não constituem segredo comercial ou outra informação confidencial, quer por considerar que a sua divulgação assume um interesse primordial. Por conseguinte, a conclusão de que a informação controvertida pode ser divulgada deve ser fundamentada por referência às considerações que levaram o auditor a considerar seja que não constitui segredo comercial ou outra informação confidencial, seja que, embora seja esse o caso, a sua divulgação assume um interesse primordial.

    23

    Neste contexto, o facto de um ou vários fundamentos subjacentes à recusa em reconhecer a natureza confidencial serem invocados em relação a uma série de informações que, na opinião do auditor, apresentam características comuns, é irrelevante para a completude da fundamentação, desde que a decisão impugnada permita compreender o fundamento das conclusões do auditor. Se os fundamentos em questão não forem válidos a respeito de uma ou de várias informações, é a justeza da fundamentação que será posta em causa, não a suficiência da mesma enquanto formalidade essencial (v., neste sentido, acórdão de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colet., EU:C:2001:178, n.o 35).

    24

    No caso vertente, decorre dos considerandos 19 a 32 da decisão impugnada que o auditor expôs, desde logo, determinadas características comuns às informações das categorias I e II, à luz das quais, na sua opinião, essas informações não podem ser qualificadas de confidenciais. Trata‑se, em primeiro lugar, do facto de as informações em questão serem, pela sua natureza, conhecidas por terceiros, em segundo lugar, do seu caráter histórico e, em terceiro lugar, do facto de constituírem a própria essência do comportamento delituoso.

    25

    Neste contexto, o auditor analisou de seguida se, apesar dessas características, a recorrente tinha invocado argumentos específicos que demonstrassem que as informações em questão eram confidenciais, no sentido de que eram conhecidas por um número reduzido de pessoas, que a sua divulgação era suscetível de causar um prejuízo sério e que os interesses suscetíveis de serem lesados pela divulgação eram objetivamente dignos de proteção. A este respeito, o auditor concluiu que só os considerandos 198, 208, 367, 383 e 393 a 397 da decisão vidro automóvel continham informações que não deviam ser divulgadas (considerandos 33 a 42 da decisão impugnada).

    26

    Por fim, quanto às informações de categoria III, o auditor expôs, nos considerandos 46 e 47 da decisão impugnada, que só os considerandos 98, 132, 160 e 163 e as notas de rodapé n.os 282 e 410 da decisão vidro automóvel continham informações que podiam dar lugar, com uma probabilidade razoável, à identificação de uma pessoa singular. Em contrapartida, segundo o considerando 48 da decisão impugnada, os restantes considerandos da decisão vidro automóvel que, segundo a recorrente, contêm informações de categoria III, não incluem elementos que possam dar lugar, com uma probabilidade razoável, à identificação de uma pessoa singular.

    27

    Uma vez que inclui tais fundamentos, a decisão impugnada contém elementos que permitem ao Tribunal Geral e à recorrente identificar as razões pelas quais o auditor concluiu pela natureza não confidencial das informações controvertidas, quer essas razões sejam próprias de uma informação específica quer evoquem as características de uma série de informações. Assim, o facto de o auditor não ter formulado uma apreciação separada para cada considerando da decisão vidro automóvel em causa no pedido da recorrente não implica que a decisão impugnada careça de fundamentação. A recorrente pôde, portanto, impugnar utilmente a legalidade da análise do auditor e o Tribunal Geral dispõe dos elementos necessários para formular a sua apreciação a este respeito.

    28

    Acresce que as alegações de que as regras jurídicas aplicadas não foram enunciadas, de que os fundamentos apresentados não se adaptam a todas as informações controvertidas, de que o conceito de factos constitutivos da infração não é pertinente, de que as informações de categoria II não são, pela sua natureza, conhecidas no exterior da empresa recorrente e de que as definições da confidencialidade contidas na decisão impugnada são incoerentes dizem respeito à legalidade material da decisão impugnada e são retomadas e analisadas no âmbito do segundo e do terceiro fundamentos.

    29

    A alegação de que o auditor não respondeu ao argumento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento não é procedente. Com efeito, admitindo que essa análise faz parte das obrigações do auditor, este último cumpriu tal obrigação nos considerandos 14 e 15 da decisão impugnada ao expor, em primeiro lugar, que a abordagem da Comissão no âmbito dos inquéritos anteriores pode ser alterada mediante uma nova publicação, mais completa, da decisão que declara a infração e, em segundo lugar, que não se pode presumir que todos os elementos omitidos da versão publicada de tal decisão estão cobertos pelo segredo profissional. A questão de saber se essa fundamentação é correta é abrangida pela procedência dos fundamentos e será analisada no âmbito do terceiro fundamento.

    Quanto à alegação de um erro cometido a respeito do considerando 115 da decisão vidro automóvel

    30

    Em contrapartida, parece que a recorrente pode alegar que o auditor indeferiu expressamente o seu pedido de confidencialidade no que se refere ao considerando 115 da decisão vidro automóvel, quando a DG COMP já tinha aceitado esse pedido.

    31

    Concretamente, segundo o artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2011/695, a empresa em causa pode remeter o assunto para o auditor sempre que «levantar objeções à divulgação das informações». A divulgação, quando prevista, é, em primeiro lugar, comunicada à empresa pela Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da mesma decisão. Decorre destas disposições que a competência do auditor está circunscrita ao pedido que lhe seja submetido e que o mesmo não pode pôr em causa as decisões da DG COMP de deferimento dos pedidos de tratamento confidencial.

    32

    Ora, no caso em apreço, decorre do quarto parágrafo da carta da Comissão de 1 de fevereiro de 2012 que a DG COMP aceitou suprimir da versão publicada da decisão vidro automóvel os nomes dos clientes da recorrente mencionados no considerando 115 dessa decisão, no intuito de proteger a identidade de alguns membros do seu pessoal. A este respeito, deve rejeitar‑se a tese da Comissão, segundo a qual a posição expressa na carta de 1 de fevereiro de 2012 era meramente preliminar e não prejudicava a decisão final do auditor. Com efeito, como assinalado no n.o 31, supra, o auditor só intervém nos casos em que a empresa se opõe à divulgação proposta. Em contrapartida, quando nenhuma divulgação está prevista, a intervenção do auditor é desprovida de objeto. Contrariamente ao que a Comissão alega, a carta de 1 de fevereiro de 2012 ilustra esta realidade no seu nono parágrafo, visto que a recorrente era convidada a dirigir‑se ao auditor caso não estivesse de acordo com o âmbito da publicação proposta («[s]hould you not agree with the scope of the disclosure as described in this letter […]»).

    33

    Embora seja certo que a recorrente incluiu o considerando 115 da decisão vidro automóvel nas suas cartas ao auditor, de 30 de junho e de 7 de novembro de 2011, também não deixa de ser verdade que tal inclusão se explica pelo facto de a DG COMP apenas ter aceitado não publicar a parte pertinente do referido considerando 115 na carta de 1 de fevereiro de 2012, a saber, em momento posterior à consulta do auditor. Pese embora esta situação, este último indeferiu expressamente o pedido de confidencialidade relativo ao considerando 115 da decisão vidro automóvel (considerando 48 da decisão impugnada), quando lhe incumbia declarar que a DG COMP já o tinha deferido e abster‑se de formular qualquer apreciação a este respeito.

    34

    Cumpre, assim, anular a decisão impugnada na medida em que indefere o pedido de confidencialidade formulado pela recorrente no que respeita à parte do considerando 115 da decisão vidro automóvel. Há que julgar o primeiro fundamento improcedente quanto ao restante.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 339.o TFUE, do artigo 28.o do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 8.o da Decisão 2011/695

    35

    Segundo a recorrente, o conceito de informações confidenciais inclui o segredo comercial, as demais informações cuja divulgação ofende gravemente os interesses comerciais das empresas e, por fim, os dados pessoais. Uma informação é por natureza confidencial se for conhecida por um número restrito de pessoas e se a sua divulgação puder causar um prejuízo. A informação que preenche estes requisitos cumulativos só pode ser divulgada perante um interesse superior, cuja verificação deve resultar da ponderação dos interesses no âmbito de uma interpretação restrita. Contudo, o auditor não verificou em concreto, com fundamento nos critérios estabelecidos, se os elementos controvertidos são por natureza confidenciais, antes de se pronunciar sobre a existência de um interesse superior que exija a sua divulgação.

    36

    Em concreto, no que se refere às informações de categoria I, a publicação da decisão vidro automóvel na versão resultante da decisão impugnada revela, de forma consolidada, os principais clientes da recorrente, bem como os modelos de veículos em causa e as peças fornecidas em períodos específicos. Esta divulgação equivale à publicação de uma lista de clientes acompanhada de detalhes relativos às relações que mantém com esses clientes, a saber, informações por natureza confidenciais. Se o mero facto de os clientes da recorrente possuírem informações fosse suficiente para a excluir de qualquer tratamento confidencial, nenhuma informação sobre as relações com a clientela poderia ser qualificada de confidencial, o que é absurdo. Tal sucederia com as informações trocadas entre os membros do cartel. No que se refere às informações de categoria II, a recorrente alega que são, por excelência, segredos comerciais não acessíveis mesmo a meios especializados. Todavia, o auditor não justificou a sua apreciação segundo a qual esses elementos confidenciais, que também afetam as relações comerciais comuns, como o testemunha o considerando 36 da decisão impugnada, são conhecidos no exterior da empresa recorrente. Este último considerando padece, aliás, de uma contradição, uma vez que não permite compreender a razão subjacente à distinção operada pelo auditor entre as informações que devem ser protegidas como confidenciais e as que podem ser publicadas.

    37

    A recorrente também contesta que as informações das categorias I e II sejam históricas. Com efeito, todos os clientes em causa continuam, até à presente data, a ser clientes dos modelos de veículos mencionados na decisão vidro automóvel. As apreciações que figuram no considerando 37 da decisão impugnada demonstram que a divulgação das informações de categoria I causará prejuízo. Além disso, tendo em conta as características dos contratos de abastecimento, que são negociados com vários anos de antecedência e executados durante um longo período, não é de presumir que as informações de categoria II com mais de cinco anos sejam históricas, podendo a sua divulgação revelar a identidade dos clientes atuais e tornar transparente um mercado definido pela negociação bilateral. Por outro lado, a recorrente expôs os motivos específicos que demonstram que essas informações permanecem pertinentes e, por essa razão, sensíveis. Assim, a divulgação conjugada das informações de categoria I e II oferece ao público uma visão extremamente detalhada das relações atuais da recorrente com os seus clientes, o que a decisão impugnada já reconheceu a respeito de alguns considerandos da decisão vidro automóvel.

    38

    A recorrente acrescenta que a decisão impugnada colide com a prática constante que a Comissão implementou quanto ao tratamento confidencial de informações de natureza semelhante no passado e compromete o efeito útil das disposições relativas ao acesso do público aos documentos das instituições.

    39

    Por outro lado, a recorrente contesta a aplicação do conceito de factos constitutivos da infração feita pelo auditor no caso em apreço. Segundo a recorrente, este conceito engloba a condução das reuniões do cartel, a identidade das empresas participantes e os tipos de trocas, sem que seja necessária uma referência nominativa aos clientes ou uma descrição dos produtos especificamente em causa em cada reunião. Em todo o caso, mesmo que fossem consideradas abrangidas por este conceito, as informações das categorias I e II nem por isso perderiam a sua natureza confidencial, uma vez que preenchem os critérios pertinentes enunciados no n.o 35, supra. O tratamento diferenciado operado nos considerandos 207, por um lado, e 394, por outro, da decisão vidro automóvel confirma a justeza deste entendimento e revela igualmente que é impossível verificar se a aplicação deste conceito diz respeito à totalidade ou apenas a parte das informações das categorias I e II. Cumpre, portanto, declarar verificada a falta de fundamentação a este respeito.

    40

    O auditor também aplicou erradamente os critérios ligados ao segredo profissional no que respeita às informações constantes de uma declaração de clemência, cuja natureza confidencial não é afetada pelo princípio da abertura que rege a ação da Comissão nem pelos interesses das pessoas alegadamente lesadas.

    41

    Por fim, a recorrente alega que as informações confidenciais apenas podem ser divulgadas quando tal for indispensável à prossecução de um interesse público ou dos interesses das partes lesadas pela infração. Todavia, no caso vertente, a divulgação das informações confidenciais controvertidas não é indispensável à prossecução desses interesses. Com efeito, essas informações não dizem respeito ao comportamento delituoso enquanto tal, como demonstra o facto de o auditor ter deferido o pedido da recorrente quanto a alguns elementos. Além disso, a versão não confidencial já publicada permite que o público se informe das razões subjacentes à ação da Comissão e que as partes alegadamente lesadas invoquem os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais competentes.

    42

    A este respeito, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão publica, nomeadamente, as decisões que declaram a existência de uma infração e que aplicam coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. De acordo com o n.o 2 da mesma disposição, a publicação menciona o nome das partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções aplicadas. Deve ter em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais.

    43

    O artigo 28.o do Regulamento n.o 1/2003 prevê que as informações obtidas nos termos dos artigos 17.° a 22.° do mesmo regulamento apenas podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas e que as pessoas afetas às autoridades competentes não podem divulgar as informações cobertas pelo sigilo profissional.

    44

    Por outro lado, decorre do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão n.o 2011/695 que o auditor pode considerar que as informações podem ser divulgadas, quer porque não constituem segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer por considerar que a sua divulgação apresenta um interesse primordial.

    45

    O sigilo profissional inclui, além dos segredos comerciais, as informações que apenas são do conhecimento de um número restrito de pessoas e cuja divulgação seja suscetível de causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros. Por fim, é necessário que os interesses que possam ser lesados pela divulgação das informações sejam objetivamente dignos de proteção. A apreciação do caráter confidencial das informações necessita, assim, de uma ponderação entre os interesses legítimos que se opõem à sua divulgação e o interesse geral que exige que as atividades das instituições da União decorram de uma forma tão aberta quanto possível (v., neste sentido, acórdão de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, T‑198/03, Colet., EU:T:2006:136, n.os 29 e 71).

    46

    É certo que, segundo os n.os 75 do acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, n.o 45, supra (EU:T:2006:136), e 64 do acórdão de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão (T‑474/04, Colet., EU:T:2007:306), na medida em que a confidencialidade de certas informações está protegida por uma exceção ao direito de acesso aos documentos prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), essa proteção é pertinente para apreciar o respeito, pela Comissão, da proibição que lhe é imposta pelo artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 de divulgar as informações que, por sua natureza, estão cobertas pelo segredo profissional.

    47

    No entanto, após a prolação desses acórdãos, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 no sentido de que as instituições podem basear‑se, a esse respeito, em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que podem ser opostas considerações de ordem geral similares a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza. Esta interpretação impõe‑se quando a regulamentação que rege o processo prevê igualmente regras estritas quanto ao tratamento das informações obtidas ou estabelecidas no quadro desse procedimento (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, Colet., EU:C:2012:393, n.os 108, 116 e 118). Ora, é esse precisamente o caso dos artigos 27.°, n.o 2, e 28.° do Regulamento n.o 1/2003 e dos artigos 6.°, 8.°, 15.° e 16.° do Regulamento n.o 773/2004, da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° e 102.° TFUE], que regem de forma restritiva o uso dos documentos constantes de um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE (acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, Colet., EU:C:2014:112, n.o 86). Neste contexto, tomar em consideração o artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 de forma a proibir a Comissão de publicar qualquer informação cujo acesso poderia recusar ao abrigo desta última disposição invocando uma presunção geral esvaziaria o artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003 da sua substância. Por um lado, essa interpretação teria por efeito privar a Comissão da possibilidade de publicar mesmo o essencial da sua decisão desde que este resultasse necessariamente dos elementos do processo de inquérito. Por outro lado, teria igualmente o efeito prático de inverter o ónus da prova, que, em matéria de tratamento confidencial, incumbe ao requerente de tal tratamento, pois bastar‑lhe‑ia invocar a presunção geral que as instituições podem invocar nas condições acima descritas e obrigar de facto a Comissão a demonstrar que a informação controvertida pode ser incluída na versão publicada da sua decisão. Por conseguinte, o facto de, confrontada com um pedido de acesso a um conjunto de documentos designados de forma global e que figura no processo do inquérito, a Comissão poder invocar uma presunção geral decorrente da proteção de um dos interesses enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (v., neste sentido, acórdão Comissão/EnBW, já referido, EU:C:2014:112, n.os 65 a 69) em nada prejudica a publicação a que essa instituição pode proceder no âmbito do artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003.

    48

    No caso vertente, no que se refere às informações de categoria I, o auditor recordou que se referiam aos nomes de clientes, aos nomes e às descrições de produtos e a qualquer informação suscetível de poder identificar um cliente (considerando 21 da decisão impugnada).

    49

    Ora, em primeiro lugar, essas informações são, pela sua natureza, conhecidas de terceiros. Além disso, a decisão vidro automóvel não contém nenhuma lista de clientes ou de distribuidores, mas procede a uma referência nominativa aos clientes no âmbito da descrição de uma infração. Por outro lado, a identidade do cliente de um fabricante de vidro automóvel perde a sua natureza confidencial com a referência ao referido fabricante no vidro instalado (considerandos 22 a 24 da decisão impugnada).

    50

    Em segundo lugar, visto que versam sobre factos anteriores a 3 de setembro de 2002, as informações em causa já não podem ser qualificadas de confidenciais, a não ser que se demonstre que, apesar da sua natureza histórica, continuam a constituir elementos essenciais da posição comercial da recorrente. Ora, nem a descrição geral do mercado do vidro automóvel com os seus contratos a longo prazo, nem a afirmação da possibilidade de extrapolar os dados dos preços históricos podem destruir os efeitos da passagem do tempo no caso em apreço (considerandos 25 a 28 da decisão impugnada).

    51

    Em terceiro lugar, o auditor sublinhou o interesse dos lesados em invocar os seus direitos contra os autores da infração e recordou, nesse contexto, que as informações de categoria I integravam a categoria dos factos constitutivos da referida infração (considerandos 29, última frase, a 31 da decisão impugnada).

    52

    Quanto às informações de categoria II, o auditor recordou que visavam a quantidade de peças fornecidas, a atribuição das quotas a cada construtor automóvel, os acordos sobre os preços, respetivo cálculo e variações e, por fim, os números e as percentagens ligadas à atribuição dos clientes entre os membros do cartel (considerando 21 da decisão impugnada).

    53

    A este respeito, segundo os considerandos 22 a 31 da decisão impugnada, os elementos característicos das informações de categoria I descritos nos n.os 49 a 51, supra, são igualmente característicos das informações de categoria II.

    54

    Resulta daí, segundo o considerando 32 da decisão impugnada, que, tendo em conta as suas características gerais, as informações das categorias I e II não podem ser qualificadas nem de secretas nem de confidenciais. Nestas condições, só estando presentes elementos específicos que demonstrem que os requisitos enunciados no n.o 45, supra, estão preenchidos é que as informações poderão obter um tratamento confidencial. Após ter analisado a existência desses elementos, o auditor retirou as conclusões expostas nos n.os 25 e 26, supra.

    55

    Contrariamente ao que a recorrente alega, essas apreciações não contêm erros.

    56

    Com efeito, no que se refere às informações de categoria I, não se pode aceitar que a identidade dos clientes da recorrente constitui uma informação conhecida por um número restrito de pessoas. A este respeito, antes de mais, uma vez que a própria recorrente notificou aos seus concorrentes, no âmbito de acordos colusórios, a lista dos seus clientes, a publicação em causa apenas irá possibilitar que os seus clientes se informem sobre a identidade dos restantes clientes da recorrente. Ora, como observou o auditor, segundo os usos prevalecentes no mercado do vidro automóvel, o vidro instalado num veículo indica visivelmente a sua origem comercial, pelo que é possível associar um modelo específico ao fornecedor de vidro. A este respeito, o argumento apresentado na audiência pela recorrente, segundo o qual a indicação em questão não informa sobre a identidade de todos os fornecedores de um modelo de veículo, é irrelevante. Concretamente, a informação a cuja divulgação a recorrente se opõe incide sobre o facto de esta última ter fornecido o vidro de determinadas marcas ou modelos de veículos. Tal informação não se prende com a questão de saber se houve outros produtores de vidro automóvel a fornecer as mesmas marcas ou modelos.

    57

    É, aliás, duvidoso que o facto de redigir uma lista com os modelos para os quais a recorrente forneceu o vidro durante um certo período se defronte com importantes obstáculos de ordem prática, ligados à quantidade de modelos de automóveis em circulação. Com efeito, mesmo que se admita a sua existência, tais obstáculos não podem ser exagerados, dado que os meios especializados dos construtores automóveis já possuem um conhecimento que lhes permite retirar conclusões gerais exatas a partir da indicação no vidro instalado. Decorre dos considerandos 76 a 86 da decisão vidro automóvel, e sobretudo dos seus considerandos 77, 78 e 85, que o mercado do vidro automóvel é de tal forma transparente a nível da identidade dos fornecedores desse vidro que esta informação não pode ser qualificada de confidencial.

    58

    Além disso, a declaração do auditor de que as informações em questão são históricas é igualmente exata. Em concreto, não são secretas nem confidenciais as informações que o foram mas datem de há cinco anos ou mais e, por essa razão, devem ser tidas por históricas, a menos que, excecionalmente, o interessado demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou da posição do terceiro em causa (v., neste sentido, despacho de 8 de maio de 2012, Spira/Comissão, T‑108/07, EU:T:2012:226, n.o 65 e jurisprudência referida). Uma vez que as informações de categoria I datam de há mais de cinco anos a contar da publicação da decisão impugnada, têm efetivamente um caráter histórico, sem que a recorrente demonstre que o seu tratamento confidencial é imposto pela sua posição comercial atual tendo em conta as apreciações que figuram nos n.os 56 e 57, supra.

    59

    Por fim, na senda da análise do auditor, a Comissão pode, desde que respeite o sigilo profissional, ter em conta o interesse das pessoas lesadas pela infração, facilitando as suas ações destinadas a reparar o prejuízo que lhes foi causado, o que constitui uma componente da política da concorrência. Pode, assim, publicar uma versão mais completa do que o mínimo exigido pelo artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003 (v., neste sentido, acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, n.o 45, supra, EU:T:2006:136, n.os 78 e 79).

    60

    Quanto às informações de categoria II, cabe salientar que a apreciação do auditor, segundo a qual estas últimas são, pela sua natureza, conhecidas de terceiros, é correta. É verdade que as informações sobre os preços acordados com cada cliente, sobre as quantidades de peças fornecidas e sobre os detalhes ligados à política comercial conforme materializada nos acordos de venda configuram, em princípio, segredos comerciais. Todavia, no presente caso, a recorrente optou por comunicar esses elementos precisamente às pessoas e às entidades em relação às quais deviam ser secretos. Com efeito, são essas pessoas e entidades que, pela sua qualidade de concorrentes da recorrente, melhor podem explorar os segredos em questão no intuito de lhe causar prejuízo, tendo‑os em conta no âmbito da sua política comercial. Ora, como alega a Comissão, a recorrente optou por renunciar à natureza secreta dessas informações, comunicando‑as aos seus concorrentes em troca de um acordo ilícito sobre o comportamento futuro dos mesmos. Este acordo visa eliminar a incerteza inerente a um ambiente concorrencial devida precisamente à natureza secreta deste tipo de informações, sobretudo para os concorrentes. Por conseguinte, a recorrente não pode sustentar que a publicação dos elementos em questão na decisão vidro automóvel terá por efeito alargar indevidamente o círculo de pessoas na sua posse, já que foi ela própria que as partilhou diretamente com os seus principais concorrentes. Neste contexto, o risco de que as informações em causa cheguem aos concorrentes da recorrente ficou sem objeto por factum proprium da recorrente. Por outro lado, não tendo o grande público as ferramentas necessárias para prejudicar os interesses comerciais da recorrente, o facto de as informações em causa serem tornadas públicas é juridicamente irrelevante.

    61

    Além disso, como observou o auditor nos considerandos 30 e 31 da decisão impugnada, dado que não só foram trocadas entre os concorrentes como também são o resultado das trocas entres eles, designadamente enquanto preços ou quotas de atribuição acordados, as informações controvertidas constituem a própria essência da infração. Em concreto, as informações em causa resultam de um contexto que exclui o segredo relativamente aos concorrentes, conforme imposto pelo artigo 101.o TFUE, e, portanto, existiram graças à inexistência desse segredo. Por conseguinte, o valor dessas informações para a recorrente residia precisamente no facto de serem resultantes de um acordo que eliminava a incerteza inerente ao sistema de concorrência estabelecido pelo Tratado. Assim, o auditor não cometeu nenhum erro de direito ao realçar a natureza dessas informações, dado que constituem a própria essência da infração, para evitar que sejam conhecidas por um número restrito de pessoas.

    62

    Esta delimitação do segredo profissional reflete‑se igualmente no artigo 39.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do acordo que institui a OMC, assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (1986‑1994) (JO L 336, p. 1). Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros da OMC estão obrigados a proteger, de acordo com as respetivas modalidades, as «informações não divulgadas», desde que essas informações:

    Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

    Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e

    Tenham sido objeto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

    63

    Embora seja certo que esta disposição é do domínio da propriedade intelectual, é igualmente verdade que ilustra a ideia de que a confidencialidade deve ser apreciada de acordo com os meios em que normalmente se utiliza o tipo de informações em causa.

    64

    Ora, ao comunicar essas informações aos seus concorrentes, a recorrente revelou‑as precisamente às pessoas responsáveis, na empresa a que pertencem, pelo tratamento das informações correspondentes. Acresce que, por definição, a recorrente não se esforçou minimamente por manter secretas essas informações relativamente às pessoas e às entidades em relação às quais elas devem, por excelência, ser mantidas confidenciais (v. n.os 60 e 61, supra).

    65

    Tendo em conta a análise anterior, não se pode aceitar que as informações em causa apenas sejam conhecidas por um número restrito de pessoas na aceção da jurisprudência referida no n.o 45, supra. Os argumentos da recorrente de que, primeiro, as informações em causa apenas são conhecidas por um número restrito de pessoas e, segundo, o critério utilizado pelo auditor relativo ao facto de essas informações configurarem factos constitutivos da infração não é relevante devem, por conseguinte, ser afastados.

    66

    Cumpre igualmente rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual os preços divulgados podem ser extrapolados para determinar os níveis de preços atuais. Com efeito, além de esta alegação pouco plausível não ser sustentável, tendo em conta a natureza histórica desses preços (v. n.o 58, supra), há que recordar que, como exposto no considerando 28 da decisão impugnada, estes foram configurados no âmbito de um acordo colusório entre os principais produtores de vidro automóvel. Por conseguinte, na falta de uma explicação específica sobre o interesse que este tipo de informações pode ter numa tentativa de delas deduzir o nível de preços atual, o argumento da recorrente não pode ser admitido.

    67

    O entendimento do auditor em relação às informações cujo tratamento confidencial rejeitou é, de resto, compatível com o seu raciocínio no que se refere às informações que considerou dignas de proteção.

    68

    Em concreto, decorre do considerando 37 da decisão impugnada que, quanto às informações de categoria I, o auditor aceitou ocultar a referência a um construtor automóvel e a dois modelos de automóveis de uma marca específica, no intuito de proteger a informação segundo a qual um desses modelos «constituía um mercado não rentável para [a recorrente]» e do qual esta última «estava aparentemente contente de se desfazer». Em especial, dado que esta apreciação, que incumbe à Comissão e não parece ser conhecida no exterior da empresa recorrente, já foi publicada na versão provisória da decisão vidro automóvel e que, por conseguinte, a sua ocultação já não tem objeto, o auditor aceitou ocultar as referências ao construtor, à marca e aos modelos mencionados no considerando 394 da mesma decisão. Para preservar o efeito útil dessa ocultação, o auditor também aceitou omitir os mesmos dados que aparecem nos considerandos 383, 393, 396 e 397 da decisão vidro automóvel. Pela mesma razão, aceitou dissimular os nomes dos construtores automóveis e dos modelos de automóveis nos considerandos 367 e 395 da decisão vidro automóvel, que contêm apreciações da Comissão ligadas às dificuldades técnicas de determinados vidros, ao facto de estes não serem populares entre os produtores e ao facto de alguns preços praticados causarem prejuízo.

    69

    Por outro lado, quanto às informações de categoria II, o auditor aceitou, nos considerandos 35 e 36 da decisão impugnada, que as taxas de desconto específicas sobre os preços mencionados nos considerandos 104, 134, 198, 208, 323 e 344 e na nota de rodapé n.o 294 da decisão vidro automóvel fossem ocultadas, dado que, até à presente data, continuam a ser concedidos descontos da mesma ordem. Nestas condições, a posição do auditor é compatível com a exceção segundo a qual informações em princípio históricas podem ser consideradas confidenciais se ainda constituírem elementos essenciais da posição comercial do requerente da confidencialidade ou da do terceiro em causa (v. n.o 58, supra).

    70

    Por conseguinte, a recorrente não pode retirar nenhum argumento útil destas apreciações para invalidar as conclusões do auditor relativas à natureza confidencial das informações de categoria I e II.

    71

    Atendendo à análise anterior, foi com razão que o auditor, a propósito das informações de categoria II, se referiu à possibilidade que a Comissão tem de ter em conta o interesse das pessoas lesadas pela infração, facilitando as suas ações destinadas a reparar o prejuízo que sofreram (v. n.o 59, supra).

    72

    Os argumentos da recorrente segundo os quais a decisão impugnada colide com a prática constante que a Comissão implementou a respeito do tratamento confidencial de informações de natureza semelhante no passado e compromete o efeito útil das disposições relativas ao acesso do público aos documentos das instituições serão examinados no âmbito da apreciação relativa ao terceiro, quarto e sexto fundamentos (v. n.os 77, 78 e 89, supra).

    73

    Por fim, visto que o presente processo não diz respeito a informações dadas no âmbito da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), o argumento da recorrente segundo o qual o auditor aplicou erradamente os critérios ligados ao segredo profissional no que respeita às informações constantes de uma declaração de clemência é inoperante, apesar de o auditor ter feito uma breve referência ao programa de clemência em termos gerais no considerando 29 da decisão impugnada.

    74

    Nestas condições, há que rejeitar os argumentos da recorrente na parte em que dizem respeito a este tipo de informações e, por conseguinte, julgar improcedente o segundo fundamento.

    Quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima

    75

    A recorrente alega que, ao alterar a sua política sobre a publicação das informações confidenciais relativamente à prática seguida no passado em casos precisos e semelhantes, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento. Não houve, de resto, nenhuma alteração do quadro legislativo ou regulamentar que justifique este novo entendimento.

    76

    Além disso, a prática constante da Comissão que consiste na proteção de informações confidenciais como as incluídas nas categorias I e II gerou na sua esfera uma confiança legítima. Assim, a recorrente pode invocar em seu proveito o princípio da confiança legítima quanto à não divulgação dessas informações cobertas pelo segredo profissional em conformidade com o Regulamento n.o 1/2003.

    77

    A este respeito, deve notar‑se que, como foi salientado no n.o 59 supra, a Comissão pode, no âmbito das suas atribuições em matéria de aplicação do direito da concorrência na União, publicar, respeitando as regras sobre a proteção do segredo profissional recordadas nos n.os 42 a 47, supra, uma versão mais completa das suas decisões do que o mínimo exigido pelo artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003. Assim, como sucede com o nível geral das coimas (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colet., EU:C:1983:158, n.o 109), a Comissão pode adaptar o seu entendimento a propósito da publicação das suas decisões às necessidades da sua política em matéria de concorrência. Com efeito, o papel de vigilância que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 102.o TFUE conferem à Comissão não compreende unicamente a tarefa de instruir e de reprimir as infrações individuais, incluindo também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos no Tratado e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas (acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.o 170). Por conseguinte, mesmo que se admitisse que a decisão impugnada revela uma mudança no entendimento da Comissão quanto ao nível de detalhe da versão publicada da decisão vidro automóvel em relação a processos anteriores, tal facto, tendo em conta a análise dedicada ao segundo fundamento, não afeta, só por si, a legalidade da decisão impugnada.

    78

    Além disso, como decorre das apreciações formuladas no âmbito do segundo fundamento, as informações das categorias I e II não estão cobertas pelo segredo profissional. Por conseguinte, dado que a recorrente invoca a seu favor a aplicação do princípio da confiança legítima baseada na natureza confidencial dessas informações, o seu argumento assenta numa premissa errada. Por outro lado, caso se deva entender o argumento da recorrente no sentido de que invoca a aplicação do princípio da confiança legítima independentemente da natureza confidencial dessas informações, há que observar que, atendendo ao poder da Comissão de adaptar a sua interpretação às necessidades da política de concorrência que lhe compete pôr em prática na União, as empresas implicadas num procedimento administrativo que possa dar lugar à adoção de uma decisão a publicar nos termos do artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003 não podem fundar uma tal confiança no nível de detalhe relativo aos elementos não confidenciais a divulgar (v., por analogia, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 77, supra, EU:C:2005:408, n.os 171 a 173, e de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colet., EU:C:2006:328, n.o 22).

    79

    Consequentemente, o terceiro e quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

    Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos princípios que regem a proteção da identidade das pessoas

    80

    A recorrente alega que, tendo em conta a apreciação do auditor das informações de categoria I, a decisão impugnada tem por objeto a publicação de elementos que permitem identificar alguns dos seus empregados em virtude da menção dos postos de trabalho ocupados por estes últimos e da referência nominativa aos seus clientes. Além disso, a publicação da decisão vidro automóvel na versão resultante da aplicação da decisão impugnada também pode dar lugar a identificações erradas que afetem a confiança que deve reger as relações entre o pessoal da recorrente e os clientes desta última. Ora, a Comissão não demonstra em que medida, uma vez que está impedida de publicar o nome dos clientes por essa publicação poder facilitar a identificação indireta dos membros do pessoal da recorrente envolvidos na infração, estará comprometida a possibilidade de as pessoas alegadamente lesadas pela infração intentarem individualmente ações contra esta última.

    81

    A este respeito, há que rejeitar desde já o argumento da Comissão segundo o qual a recorrente não pode invocar argumentos baseados no interesse dos seus empregados. Com efeito, o artigo 8.o da Decisão n.o 2011/695 não prevê nenhuma limitação desta natureza relativamente ao procedimento administrativo, pelo que a recorrente pode impugnar a legalidade das apreciações do auditor a este respeito.

    82

    Importa ainda salientar que, quando a Comissão publica uma decisão dirigida a uma empresa que tenha participado num acordo colusório com os seus concorrentes, os clientes da empresa em questão irão necessariamente deduzir dessa publicação que alguns empregados da empresa procederam às trocas ou celebraram os acordos em causa. É igualmente inevitável que esses clientes pressuponham que os empregados em causa são os responsáveis pelas relações comerciais com eles. Os clientes farão essas deduções mesmo que a Comissão publique uma versão extremamente sumária da sua decisão que contenha apenas os nomes dos destinatários, uma referência aos produtos em causa e uma descrição geral da infração. Por conseguinte, a recorrente não pode pedir que as referências aos seus clientes sejam omitidas da versão publicada da decisão vidro automóvel por os referidos clientes poderem daí deduzir os nomes das pessoas singulares que participaram nos acordos anticoncorrenciais.

    83

    Além disso, a recorrente invoca erradamente a falta de confiança dos seus clientes em relação a alguns membros do seu pessoal que poderá resultar da publicação da decisão vidro automóvel na versão resultante da aplicação da decisão impugnada. Com efeito, em primeiro lugar, caso viesse a verificar‑se, essa falta de confiança seria o resultado do comportamento anticoncorrencial da recorrente, que, pelo seu objeto, podia prejudicar os interesses financeiros dos seus clientes. Em segundo lugar, é inevitável que os clientes da recorrente pressuponham que as pessoas responsáveis pelas suas contas participaram nos acordos colusórios, quer a Comissão publique ou não os nomes dos clientes em questão. Assim que, como sublinha a própria recorrente, os seus clientes tenham conhecimento de determinados pormenores da sua organização interna, nomeadamente dos nomes das pessoas responsáveis pelo tratamento das suas contas, esses clientes suspeitarão de alguns responsáveis, independentemente da dimensão da publicação controvertida. Em terceiro lugar, dado que a recorrente expressa a sua preocupação a propósito de identificações erradas, basta salientar que a omissão dos nomes dos seus clientes não reduz a possibilidade desses erros ocorrerem. Em concreto, a referência aos nomes dos clientes no âmbito da descrição de contactos entre concorrentes esclarece que o contacto em questão implicou um ou vários clientes específicos. A total inexistência de referência ao nome do/dos clientes ou modelo(s) em causa terá por efeito que todos os clientes irão suspeitar de que o responsável pela sua conta participou nesse contacto. Neste contexto, a referência nominativa ao(s) cliente(s) em causa pode até mitigar a incerteza e as suspeitas resultantes da omissão de nomes na versão publicada da decisão vidro automóvel.

    84

    Neste contexto, o auditor indicou acertadamente, no considerando 46 da decisão impugnada, que apenas as indicações que identificam as pessoas com suficiente precisão devem ser ocultadas. Por outro lado, decorre do considerando 47 da decisão impugnada que, segundo o auditor, é o que sucede com as referências diretas ao nome, ao posto de trabalho e, eventualmente, ao número de telefone de uma pessoa, acompanhadas dos nomes dos clientes de quem se ocupava. Nesse caso, o auditor aceitou que o nome e o lugar ocupado fossem ocultados e que, se o lugar já tivesse sido publicado na versão não confidencial da decisão vidro automóvel, havia que ocultar o nome do cliente em causa.

    85

    Em contrapartida, como considerou o auditor, as informações constantes dos considerandos e notas de rodapé da decisão vidro automóvel mencionados no considerando 48 da decisão impugnada não podem ser ocultadas por razões ligadas à proteção de identidade das pessoas. Com efeito, essas informações fazem referência às discussões entre concorrentes sobre alguns clientes e modelos, sem mencionar o nome ou o lugar ocupado pelas pessoas envolvidas. Neste contexto, ocultar os nomes dos clientes em causa não diminui as possíveis suspeitas dos clientes da recorrente sobre a identidade das pessoas envolvidas.

    86

    Por conseguinte, há que julgar o quinto fundamento improcedente.

    Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios que regem o acesso do público aos documentos das instituições

    87

    A recorrente alega que a decisão impugnada tem consequências que vão além do necessário para proteger os interesses das pessoas que pretendam intentar uma ação de indemnização contra ela nos órgãos jurisdicionais nacionais. Posto que causa um prejuízo considerável aos interesses comerciais e aos de determinadas pessoas singulares, a divulgação das informações controvertidas infringe as disposições que regem o acesso do público ao processo de inquérito. Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais são os fóruns adequados para tratar as questões ligadas à divulgação das informações controvertidas.

    88

    A este respeito, importa recordar que, pelas razões expostas no âmbito do segundo fundamento, as informações controvertidas não estão cobertas pelo segredo profissional. Por conseguinte, a Comissão pode inclui‑las na versão pública da sua decisão, mesmo que não se demonstre que essa inclusão é estritamente necessária para a proteção jurisdicional das pessoas lesadas pela infração. Além disso, não se pode contestar seriamente que a publicação das informações em questão contribui para uma melhor tutela jurisdicional dos lesados pelo comportamento dos destinatários da decisão vidro automóvel. Ora, a publicação dessa decisão é da competência da Comissão, nos termos do artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003, sem que esta seja de forma alguma afetada pelo facto de o acesso às informações controvertidas poder ser reorganizado no âmbito dos processos jurisdicionais nas instâncias nacionais.

    89

    Por fim, quanto ao argumento relativo às disposições que regem o acesso do público ao processo de inquérito, basta salientar que essas regras dizem respeito ao acesso aos documentos pertencentes ao processo do inquérito. Assim, pelas razões expostas no n.o 47, supra, estas não são aplicáveis em matéria de publicação da decisão da Comissão adotada no termo do inquérito. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente, assim como o sexto fundamento.

    90

    Atendendo ao exposto, há que anular parcialmente a decisão impugnada na parte respeitante ao pedido da recorrente relativo ao considerando 115 da decisão vidro automóvel (v. n.os 30 a 34, supra) e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

    Quanto às despesas

    91

    Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    92

    Tendo a recorrente sido vencida no essencial dos seus pedidos, há que condená‑la nas despesas no presente processo, em conformidade com o pedido da Comissão.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

    decide:

     

    1)

    A Decisão C (2012) 5718 final da Comissão Europeia, de 6 de agosto de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Pilkington Group Ltd, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel), é anulada na parte respeitante ao pedido do Pilkington Group que visa o considerando 115 da Decisão C (2008) 6815 final, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    3)

    O Pilkington Group é condenado nas despesas.

     

    Papasavvas

    Forwood

    Bieliūnas

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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