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Documento 62009TJ0191

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de Dezembro de 2010.
    Hit Trading BV e Berkman Forwarding BV contra Comissão Europeia.
    União aduaneira - Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL-i) com proveniência do Paquistão - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação - Artigo 220.º, n.º 2, alínea b), e artigo 239.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.
    Processo T-191/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 II-00283*

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2010:535





    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de Dezembro de 2010 – HIT Trading et Berkman Forwarding/Comissão

    Processo T‑191/09

    «União aduaneira – Importação de lâmpadas fluorescentes com balastro electrónico integrado (CFL‑i) com proveniência do Paquistão – Cobrança a posteriori de direitos de importação – Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92»

    1.                     Recursos próprios da União Europeia – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Requisitos para que não se tenham em conta os direitos de importação enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92 (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 62.°, n.° 1, e 220.°, n.° 2, alínea b)) (cf. n.os 42 a 44, 53 a 61, 72 e 73)

    2.                     Recursos próprios da União Europeia – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Falta de publicação, pela Comissão, de um aviso aos importadores em caso de dúvidas sobre a origem das mercadorias susceptíveis de ser sujeitas a direitos antidumping (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho) (cf. n.os 79 a 81)

    3.                     Recursos próprios da União Europeia – Reembolso ou dispensa dos direitos de importação – Cláusula de equidade instituída pelos artigos 239.° do Código Aduaneiro Comunitário e 905.° do seu regulamento de aplicação n.° 2454/93 – Situação particular – Conceito (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 239.°; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 905.°) (cf. n.os 91 e 92, 95 a 99)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão C (2009) 747 final da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2009, que declara que, a tomada em conta a posteriori de certos direitos de importação era justificada e que a dispensa de pagamento desses direitos não é justificada (processo REC 01/08).

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A HIT Trading BV e a Berkman Forwarding B são condenadas nas despesas.

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