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Documento 62003TJ0339

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 7 de Fevereiro de 2007.
    Gabrielle Clotuche contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Interesse do serviço - Recurso de anulação - Acção de indemnização.
    Processo T-339/03.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-2-00029; II-A-2-00179

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2007:36

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

    7 de Fevereiro de 2007

    Processo T‑339/03

    Gabrielle Clotuche

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários – Reafectação de um director na qualidade de conselheiro principal – Interesse do serviço – Equivalência dos lugares – Reorganização do Eurostat – Recurso de anulação – Pedido de indemnização»

    Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2003, de reafectar a recorrente de um lugar de director a um lugar de conselheiro principal e da decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2003, relativa à reorganização do Eurostat, na medida em que não prevê nenhuma medida de reafectação da recorrente enquanto directora e, por outro, um pedido de indemnização dos danos morais.

    Decisão: A Comissão é condenada a pagar à recorrente a soma de um euro a título de indemnização por falta imputável ao serviço. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suportará as próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância, e um quinto das despesas da recorrente, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância. A recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

    Sumário

    1.      Funcionários – Mutação – Reafectação – Critérios de distinção

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 4.°, 7.°, n.° 1, e 29.°)

    2.      Funcionários – Recurso –Interesse em agir

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 38.°, 90.° e 91.°)

    3.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

    4.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, n.° 4, e 7, n.° 1)

    5.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

    6.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

    7.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

    8.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Reorganização dos serviços de uma direcção‑geral após a conclusão das investigações relativas a irregularidades nela cometidas

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 7.°, n.° 1, 90.° e 91.°)

    9.      Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima

    10.    Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Falta imputável ao serviço

    1.      Resulta do sistema do Estatuto que só há mutação, em sentido próprio, no caso de transferência de um funcionário para um lugar vago. Dele decorre que qualquer mutação propriamente dita está submetida às formalidades previstas nos artigos 4.° e 29.° do Estatuto. Em contrapartida, essas formalidades não são aplicáveis no caso de reafectação do funcionário porque tal transferência não abre uma vaga de emprego.

    Todavia, as decisões de reafectação são submetidas, nos mesmos termos que as mutações, no que respeita à salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos funcionários afectados, às regras do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto, nomeadamente no sentido de que a reafectação dos funcionários só pode ser feita no interesse do serviço e com respeito pela equivalência dos lugares.

    (cf. n.os 31, 35 e 47)

    Ver: Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão (161/80 e 162/80, Recueil, p. 543, n.° 21); Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão (19/87, Colect., p. 1681, n.° 6); Tribunal de Justiça, 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão (C‑116/88 e C‑149/88, Colect., p. I‑599, n.° 11); Tribunal de Justiça, 9 de Agosto de 1994, Rasmussen/Comissão (C‑398/93 P, Colect., p. I‑4043, n.° 11); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Janeiro de 1998, Costacurta/Comissão (T‑98/96, ColectFP, pp. I‑A‑21 e II‑49, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 1998, De Persio/Comissão (T‑23/96, ColectFP, pp. I‑A‑483 e II‑1413, n.° 79); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Campoli/Comissão (T‑100/00, ColectFP, pp. I‑A‑71 e II‑347, n.° 29); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Novembro de 2002, Cwik/Comissão (T‑103/01, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1137, n.° 30)

    2.      Um funcionário tem legitimidade para pedir a anulação de uma decisão de reafectação que lhe seja destinada, ainda que depois tenha sido destacado no interesse do serviço. Efectivamente, uma vez que no fim desse destacamento o funcionário reintegra imediatamente o lugar que ocupava anteriormente, conserva um interesse pessoal em pedir a anulação da decisão impugnada porque, em caso de anulação, se considera que nunca abandonou o posto que ocupava antes da reafectação.

    (cf. n.os 40 a 43)

    3.      Quando se verifique que foram cometidas irregularidades numa direcção‑geral, a administração não comete um erro manifesto de apreciação por considerar que o interesse do serviço justifica o afastamento de todos os directores das funções de gestão que ocupavam e a sua reafectação a lugares de conselheiros principais de forma a assegurar a serenidade e o bom desenrolar das investigações relativas às referidas irregularidades e, designadamente, as investigações destinadas a avaliar o seu eventual papel nessas irregularidades. A este respeito são indiferentes, tendo em conta esse objectivo, que não visa aplicar sanções aos directores ou evitar a continuação das irregularidades, as circunstâncias de os circuitos financeiros em causa terem estado sob o controlo dos chefes de unidade e de um director, pela data da sua entrada em funções, não poder estar implicado nas irregularidades. Além disso, a reafectação deste último não viola o princípio da igualdade de tratamento, encontrando‑se este em situação idêntica à dos outros directores, que também não são suspeitos de estar implicados nas irregularidades cometidas.

    Esta apreciação não é posta em causa pelo alegado carácter político ou mediático das decisões de reafectação porque, na medida em que o interesse do serviço justifica por si só tais decisões, eventuais considerações acessórias que poderiam constituir os fundamentos da sua adopção não podem, de qualquer modo, afectar a sua legalidade.

    (cf. n.os 70, 76, 77 e 107)

    4.      Uma decisão de reafectação de um funcionário a uma função que, de acordo com as disposições gerais de execução do artigo 5.°, n.° 4, do Estatuto, adoptadas pela instituição de que depende, corresponde ao mesmo grau e ao mesmo lugar tipo que a função previamente exercida, não viola a regra da equivalência dos lugares nem a da correspondência entre grau e lugar. Com efeito, objectivamente, dado que a percepção do interessado não tem pertinência, tal função não se afigura, enquanto tal, de nível inferior ao da função anterior.

    O facto de a decisão de reafectação, que transfere um funcionário do grau A 2 de um lugar de director para um de conselheiro principal, não conter qualquer descrição da função à qual é reafectado o interessado e ser uma função recentemente criada não basta, tendo em conta essa novidade e a própria natureza das funções de um conselheiro principal, para sustentar que a equivalência dos lugares não foi respeitada.

    (cf. n.os 93, 95, 97, 101 e 102)

    5.      A reafectação, no interesse do serviço, de todos os directores de uma direcção‑geral a lugares de conselheiros principais, para assegurar a serenidade e o bom desenrolar das investigações relativas às irregularidades cometidas no seio da referida direcção‑geral, e nomeadamente as investigações destinadas a avaliar o seu eventual papel nessas irregularidades, constitui uma medida de carácter geral e impessoal que exclui a vontade da administração de aplicar sanções ao comportamento individual dos funcionários reafectados. Uma vez que estes beneficiam de um novo lugar correspondente ao seu grau, não podem alegar que foram objecto de uma sanção nem acusar a administração de ter cometido um desvio de poder ou de procedimento por não dar início a um procedimento disciplinar contra eles.

    (cf. n.os 127 e 129)

    6.      A legalidade de uma decisão de reafectação adoptada de acordo com o interesse do serviço não pode, em si mesma, ser afectada pela circunstância de a sua comunicação ao público feita pela administração ter podido suscitar erradamente a ideia de que o funcionário reafectado podia ser culpado ou, pelo menos, suspeito de ter participado nas irregularidades. Essa circunstância é no entanto susceptível de constituir um elemento pertinente no âmbito do exame de um pedido de indemnização apresentado pelo interessado.

    (cf. n.os 145 e 146)

    7.      Quando uma simples medida de organização interna, adoptada no interesse do serviço, tal como uma medida de reafectação, não prejudica a posição estatutária do funcionário ou o princípio da correspondência entre o grau e o lugar, não tem de ser precedida por uma audição do interessado nem de ser acompanhada de fundamentação.

    (cf. n.os 147, 153 e 195)

    Ver: 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão (já referido, n.° 14); Cwik/Comissão (já referido, n.° 62)

    8.      Quando a administração, após a conclusão das investigações relativas a irregularidades cometidas no seio de uma direcção‑geral, adoptar uma decisão de reorganização dos serviços composta por dois aspectos, um constituído pela redução do número de direcções e pela modificação das suas competências, bem como pela publicação dos anúncios de vaga para provimento dos novos lugares de director através de mutação, de promoção ou de nomeação externa, e outro constituído por um conjunto de decisões individuais que mantém a reafectação dos anteriores directores, decidida anteriormente para assegurar o bom desenrolar das investigações, entende‑se que o primeiro não é susceptível de causar prejuízo aos anteriores directores, ao passo que o segundo os prejudica na medida em que mantém a reafectação pela razão de haver necessidade de proceder à reorganização dos serviços, que difere da razão que tinha justificado a sua reafectação provisória, o que impede que seja considerado puramente confirmativo.

    (cf. n.° 180)

    9.      As circunstâncias de uma decisão de reafectação de um funcionário revestir um carácter provisório e de a reintegração no seu lugar inicial fazer parte das hipóteses consideradas pela administração não constituem garantias precisas, incondicionais e concordantes que possam gerar uma confiança legítima em tal reintegração, de modo que a decisão de manter a reafectação do funcionário por motivos diferentes daqueles que justificam a sua reafectação inicial não pode ser considerada contrária ao princípio da protecção da confiança legítima.

    (cf. n.os 201, 202 e 204)

    10.    A administração comete uma falta imputável ao serviço susceptível de a responsabilizar quando dá a entender, mediante um comunicado de imprensa livremente acessível ao público, que um funcionário objecto de uma reafectação no interesse do serviço estava implicado em determinadas irregularidades, mesmo que a decisão de reafectação não esteja, em si mesma, ferida de ilegalidade. Essa falta causa um prejuízo moral ao referido funcionário uma vez que o coloca na situação de continuamente ter de se justificar quer perante os seus colegas quer perante pessoas externas ao serviço.

    (cf. n.os 219 a 221)

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