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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62001TJ0045

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2004.
    Stephen Sanders e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Pessoal empregado na empresa comum JET - Igualdade de tratamento - Não aplicação do estatuto dos agentes temporários - Artigo 152.º CEEA - Prazo razoável - Danos materiais sofridos.
    Processo T-45/01.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 II-01183
    Colectânea de Jurisprudência 2004 II-03315;FP-I-A-00267

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2004:289

    Arrêt du Tribunal

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
    5 de Outubro de 2004(1)

    «Pessoal empregado na empresa comum JET – Igualdade de tratamento – Não aplicação do estatuto dos agentes temporários – Artigo 152.° CEEA – Prazo razoável – Danos materiais sofridos»

    No processo T-45/01,

    Stephen Sanders, residente em Oxon (Reino Unido), e os 94 recorrentes cujos nomes constam do anexo, representados por P. Roth, QC, I. Hutton e A. Howard, barristers,

    recorrentes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e L. Escobar Guerrero, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida,

    apoiada porConselho da União Europeia, representado inicialmente por J.-P. Hix e A. Pilette e em seguida por J.-P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes,

    interveniente,

    que tem por objecto um pedido de indemnização dos danos materiais alegadamente sofridos pelo facto de não terem sido recrutados como agentes temporários das Comunidades para o exercício da sua actividade na empresa comum Joint European Torus (JET),



    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),



    composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger e H. Legal, juízes,

    secretário: J. Plingers, administrador,

    profere o presente



    Acórdão




    Quadro jurídico

    1
    O artigo 1.°, segundo parágrafo, do Tratado CEEA dispõe:

    «A Comunidade tem como missão contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápidos das indústrias nucleares, para a melhoria do nível nos Estados‑Membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países.»

    2
    O artigo 2.° CEEA prevê, nomeadamente, que, para cumprimento da sua missão, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) deve desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos.

    3
    O artigo 49.° CEEA determina:

    «As empresas comuns são constituídas por decisão do Conselho.

    As empresas comuns têm personalidade jurídica.

    Em cada um dos Estados‑Membros gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais respectivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    Salvo disposição em contrário do presente Tratado ou dos seus estatutos, as Empresas Comuns ficam sujeitas às regras aplicáveis às empresas industriais ou comerciais; os estatutos podem remeter, a título subsidiário, para as legislações nacionais dos Estados‑Membros.

    Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios que envolvam Empresas Comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.»

    4
    Nos termos do artigo 51.° CEEA:

    «A Comissão assegurará a execução de todas as decisões do Conselho relativas à constituição das Empresas Comuns, até à instalação dos órgãos encarregados do seu funcionamento.»

    5
    O artigo 152.° CEEA tem o seguinte teor:

    «O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio, entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.»

    6
    Segundo o artigo 151.° CEEA:

    «O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 188.° [CEEA].»

    7
    Nos termos do artigo 188.°, segundo parágrafo, CEEA:

    «Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»

    8
    A empresa comum (joint undertaking) Joint European Torus (JET), para a qual os recorrentes trabalhavam, foi criada pela Decisão 78/471/Euratom do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO L 151, p. 10; EE 12 F3 p. 101), com vista à realização do programa «Fusão» da CEEA, que previa a construção, o funcionamento e a exploração de uma grande máquina toroidal do tipo Tokamac e das suas instalações anexas. Inicialmente concebido para um período de doze anos, o projecto JET foi prorrogado três vezes: até 31 de Dezembro de 1992, pela Decisão 88/447/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1988 (JO L 222, p. 4), até 31 de Dezembro de 1996, pela Decisão 91/677/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 375, p. 9), e, por último, até 31 de Dezembro de 1999, pela Decisão 96/305/Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1996 (JO L 117, p. 9). Posteriormente, o programa foi prosseguido, em particular, no quadro do acordo europeu de desenvolvimento da energia de fusão.

    9
    Os estatutos da empresa comum (a seguir «estatutos»), anexos à Decisão 78/471, indicam que a sua sede é em Culham, Oxfordshire, no Reino Unido, e que a empresa tem como membros, além da CEEA, os Estados‑Membros ou os seus organismos competentes no domínio da energia atómica, em particular a organização anfitriã, a United Kingdom Atomic Energy Authority (UKAEA), e a Confederação Suíça, após a Decisão 91/677.

    10
    De acordo com os estatutos, os órgãos do JET são o conselho e o director do projecto. O conselho do JET é assistido por um comité executivo e pode solicitar o parecer de um conselho científico.

    11
    Nos termos do artigo 4.°, ponto 4.2.2, dos estatutos:

    «O conselho do JET é encarregado, nomeadamente, de:

    […]

    d)
    Designar o director e os quadros superiores do projecto com vista ao seu recrutamento pela Comissão ou, se for o caso, pela organização anfitriã, e determinar a duração da sua afectação, aprovar a estrutura global do grupo de trabalho do projecto e decidir [s]obre procedimentos de afectação e de gestão do pessoal;

    […]

    f)
    Aprovar, nos termos do artigo 10.°, o orçamento anual, incluindo o quadro dos efectivos, o plano de desenvolvimento do projecto e as estimativas de custo do projecto».

    12
    Segundo o artigo 7.° dos estatutos, o director do projecto é o órgão executivo da empresa comum e o seu representante legal. O director «executa o plano de desenvolvimento do projecto e dirige a execução do projecto segundo as orientações definidas pelo conselho do JET». «[D]eve, nomeadamente:

    a)
    Organizar, dirigir e superintender o grupo de trabalho do projecto;

    b)
    Submeter ao conselho do JET propostas sobre a estrutura essencial da equipa do projecto e propor ao conselho do JET a designação dos quadros superiores».

    13
    O artigo 8.° dos estatutos, relativo ao grupo de trabalho do projecto, dispõe, na sua versão original, aplicável até 21 de Outubro de 1998, o seguinte (v. n.os 25 e 26, infra):

    «8.1
    O grupo de trabalho assiste o director do projecto no exercício das suas funções. Os seus efectivos são determinados no organigrama do pessoal tal como figura no orçamento anual. É composto de pessoal proveniente dos membros da empresa comum nos termos do ponto 3 do artigo 8.°, bem como de outro pessoal. Os efectivos do grupo de trabalho do projecto são recrutados em conformidade com o disposto nos pontos 4 e 5 do presente artigo.

    8.2
    A composição do grupo de trabalho do projecto deve representar um equilíbrio razoável entre a necessidade de garantir o carácter comunitário do projecto, em particular no que se refere aos postos que exigem um certo nível de qualificações (físicos, engenheiros, quadros administrativos de nível equivalente) e a de dar ao director do projecto poderes tão amplos quanto possível em matéria de selecção de pessoal no interesse de uma gestão eficaz. Na aplicação deste princípio, ter‑se‑ão igualmente em conta os interesses dos membros não comunitários da empresa comum.

    8.3
    Os membros da empresa comum colocam à disposição da empresa comum pessoal qualificado nos domínios científico, técnico e administrativo.

    8.4
    O pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã continuará a ser empregado por esta organização nas condições contratuais previstas por esta e será afectado por ela à empresa comum.

    8.5
    Salvo decisão contrária em certos casos especiais em conformidade com os procedimentos de afectação e de gestão do pessoal a fixar pelo conselho do JET, o pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum que não a organização anfitriã, bem como qualquer outro pessoal, é recrutado pela Comissão a título temporário de acordo com o ‘Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias’ e afectado pela Comissão à empresa comum.

    8.6
    Todo o pessoal que faz parte do grupo de trabalho do projecto depende administrativamente do director do projecto.

    8.7
    Todas as despesas de pessoal, incluindo as despesas relativas ao pessoal afectado à empresa comum pela Comissão e pela organização anfitriã, estão a cargo da empresa comum.

    8.8
    Todo o membro que tenha um contrato de associação com a [CEEA] compromete‑se a dar novamente emprego aos elementos do pessoal que tiver afectado ao projecto e que tiverem sido recrutados a título temporário pela Comissão, desde que as suas tarefas no âmbito do projecto tenham sido cumpridas.

    8.9
    O conselho do JET estabelece em pormenor os procedimentos para a afectação e gestão do pessoal.»

    14
    No processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, Ainsworth e o./Comissão e Conselho (271/83, 15/84, 36/84, 113/84, 158/84, 203/84 e 13/85, Colect., p. 167), os recorrentes, nacionais britânicos recrutados pela UKAEA e, nesta qualidade, postos à disposição da empresa comum para participarem no grupo de trabalho do projecto, impugnaram a decisão do director da empresa comum JET, tomada em nome da Comissão, que recusou integrá‑los no pessoal da Comissão, com a categoria de agentes temporários da CEEA. Alegavam, nomeadamente, por via de excepção, ilegalidade dos estatutos da empresa comum devido à desigualdade de tratamento criada pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos.

    15
    O Tribunal de Justiça declarou que estas disposições têm «verdadeiramente como objecto a instituição de uma diferença de tratamento em função da organização membro que coloca o agente em questão à disposição da empresa comum» (n.° 32). No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que «o JET é uma empresa que se dedica exclusivamente à investigação e cujo período de existência é limitado» (n.° 35) e referiu a situação específica da UKAEA que, como organização anfitriã, tinha responsabilidades próprias (n.os 36 e 37). Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considerou que a «situação absolutamente específica em que se encontra[va] a UKAEA, organização anfitriã, relativamente ao JET, e que não [era] comparável à de nenhuma outra organização membro do JET, constitu[ía] uma justificação objectiva da diferença de tratamento estabelecida pelo disposto nos pontos 4 e 5 do artigo 8.° dos estatutos» (n.° 38).

    16
    Em 10 de Dezembro de 1991, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução legislativa que contém, nomeadamente, um parecer sobre a proposta de decisão do Conselho que aprova alterações aos estatutos da empresa comum JET e expressou, neste âmbito, receio de que a diversidade das remunerações dos cientistas ao serviço da Comissão e ao serviço das autoridades nacionais desse origem a tensões no seio do JET (JO 1992, C 13, p. 50).

    17
    Nos processos que deram lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Altmann e o./Comissão (T‑177/94 e T‑377/94, Colect., p. II‑2041), os recorrentes, de nacionalidade britânica, membros do pessoal da UKAEA postos à disposição do JET, impugnaram as decisões da Comissão que recusaram os seus pedidos de contratação na qualidade de agentes temporários da Comunidade. Invocavam, nomeadamente, a existência de uma alteração das circunstâncias subsequente à prolação do acórdão Ainsworth e o./Comissão e Conselho, já referido.

    18
    Por um lado, o Tribunal declarou o seguinte: «[T]odos os membros do pessoal que compõem o grupo de trabalho do projecto estão em idêntica situação, seja qual for a organização membro que os colocou à disposição da empresa comum. Com efeito, todos trabalham exclusivamente para o projecto, num mesmo grupo de trabalho e sob a autoridade do mesmo director. Foram recrutados através dos mesmos concursos e promovidos com base exclusiva nos seus méritos, sem que se atenda à respectiva entidade patronal nominal» (n.° 81). Por outro lado, o Tribunal verificou a persistência de uma diferença de tratamento no seio do grupo de trabalho do projecto, do ponto de vista das remunerações e das perspectivas de carreira, resultante do disposto nos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos da empresa comum (n.os 82, 84 e 85).

    19
    Em seguida, o Tribunal afirmou «terem ocorrido determinado número de novos elementos ou alterações relativamente à situação com que o Tribunal de Justiça se deparou em 1987». «Trata‑se, mais especificamente: a) do significativo aumento do prazo de existência do JET; b) do menor papel representado pela UKAEA na organização e funcionamento da empresa comum; c) do abandono das objecções da UKAEA a que o pessoal por ela afectado à JET troque o seu serviço pelo da Comissão; d) da perturbação do funcionamento da empresa comum na sequência de um conflito social, e e) da incapacidade do sistema de recrutamento do JET para a consecução dos objectivos para que foi concebida» (n.° 96).

    20
    O Tribunal declarou ainda:

    «Atendendo a todos estes elementos, forçoso é concluir ter desaparecido o conjunto de circunstâncias de facto invocadas pelo Tribunal de Justiça em apoio da conclusão de que a diferença de tratamento instituída pelos estatutos do JET se justificava objectivamente. Recorde‑se, ademais, que o Tribunal de Justiça não teve de se pronunciar sobre a diferença de tratamento relacionada com as perspectivas de carreira e a segurança de emprego, que não estavam em causa no processo Ainsworth» (n.° 117).

    21
    No que se refere ao conceito de «outro pessoal», constante da redacção original do artigo 8.° dos estatutos, o Tribunal entendeu que, «embora nenhuma disposição dos estatutos proíba expressamente e de forma inequívoca o princípio do recrutamento como ‘outro pessoal’, nos termos do artigo 8.5, de pessoas que, como os recorrentes, se encontram desde já colocadas à disposição do projecto pela UKAEA, não é menos verdade que a economia geral dos estatutos, e a própria redacção das suas disposições, conduz à conclusão de que tal recrutamento não pode ser considerado sem que seja gravemente posto em causa o sistema de recrutamento e gestão do pessoal instituído pelos referidos estatutos» (n.° 136).

    22
    O Tribunal acrescentou o seguinte:

    «Com efeito, o conceito de ‘outro pessoal’ constante do artigo 8.5 dos estatutos [deve ser interpretado] em conjugação com o artigo 8.1, o qual dispõe que o grupo de trabalho do projecto é composto, por um lado, de pessoal proveniente dos membros do JET, nos termos do artigo 8.3, e, por outro, de ‘outro pessoal’. A operação pela qual um membro do grupo de trabalho do projecto colocado à disposição pela UKAEA se demitiria deste exclusivamente para poder ser recrutado pela Comissão enquanto ‘outro pessoal’ não está prevista em tais disposições» (n.° 137).

    23
    O Tribunal considerou que «os artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, na sua redacção actual, não podem ser interpretados como autorizando o recrutamento dos recorrentes na qualidade de ‘outro pessoal’, na acepção de tais disposições» (n.° 139), e declarou «a ilegalidade dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, das suas disposições complementares de execução e das regras administrativas destinadas a dar‑lhes efeito, na medida em que criam ou contribuem para a manutenção de uma diferença de tratamento não objectivamente justificada, e por conseguinte ilegal, designadamente quanto às perspectivas de acesso à função pública comunitária, entre duas categorias de agentes do JET, consoante a organização membro que coloca o agente em causa à disposição da empresa comum» (n.° 141).

    24
    Quanto aos pedidos dos recorrentes destinados a obter uma indemnização pelas perdas patrimoniais causadas pela discriminação em causa, o Tribunal entendeu que a violação do princípio da igualdade de tratamento, decorrente dos estatutos, não era suficientemente caracterizada no caso em apreço para implicar responsabilidade da Comunidade pelos actos ilegalmente adoptados pelo Conselho e postos em prática pela Comissão (n.° 154).

    25
    Na sequência do acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, do qual não foi interposto recurso para o Tribunal de Justiça, a Decisão 98/585/Euratom do Conselho, de 13 de Outubro de 1998 (JO L 282, p. 65), que entrou em vigor em 21 de Outubro de 1998, modificou os estatutos da empresa comum e suprimiu, em particular, as referências ao conceito de «outro pessoal» que deles constavam.

    26
    Nos termos do ponto 4 do anexo à Decisão 98/585, os artigos 8.1, 8.3, 8.4, 8.5 e 8.7 passam a ter a seguinte redacção:

    «8.1
    O grupo de trabalho do projecto assiste o director do projecto no exercício das suas funções. Os seus efectivos são determinados no organigrama do pessoal tal como figura no orçamento anual. É composto de pessoal proveniente dos membros da empresa comum nos termos do ponto 3 do artigo 8.°»

    «8.3
    Os membros da empresa comum que tenham um contrato de associação com a [CEEA] ou contratos por tempo determinado no âmbito do programa de fusão da [CEEA] nos Estados‑Membros onde não existe associação (a seguir denominados organizações de origem) colocam à disposição da empresa comum pessoal qualificado nos domínios científico, técnico e administrativo.»

    «8.4
    O pessoal colocado à disposição pelas organizações de origem será destacado junto da empresa comum e:

    a)
    Continuará a ser empregado pela sua organização de origem durante o período de destacamento nas condições contratuais definidas por essas organizações;

    b)
    Terá direito, durante o período do seu destacamento, ao subsídio especificado nos ‘Regulamentos aplicáveis ao destacamento de pessoal das organizações de origem junto da empresa comum’, adoptados pelo conselho do JET nos termos do ponto 5 do artigo 8.°»

    «8.5
    O conselho do JET estabelece em pormenor os procedimentos para a gestão do pessoal (incluindo os ‘Regulamentos aplicáveis ao destacamento de pessoal das organizações de origem junto da empresa comum’). Adopta também as disposições transitórias e toma as medidas necessárias no que se refere ao grupo de trabalho afectado à empresa comum pela Comissão e pela organização anfitriã para efeitos do projecto antes de 21 de Outubro de 1998.»

    «8.7
    Todas as despesas de pessoal, incluindo o reembolso das despesas relativas ao pessoal destacado incorridas pelas organizações de origem e as despesas relativas ao pessoal afectado à empresa comum pela Comissão e pela organização anfitriã antes da entrada em vigor das disposições supramencionadas, estão a cargo da empresa comum.»


    Antecedentes do litígio e tramitação processual

    27
    Os 95 recorrentes, de nacionalidade britânica, trabalharam no âmbito do projecto JET; 51 deles, durante um período igual ou superior a dez anos, ocupando geralmente lugares de engenheiro, de técnico ou de desenhador. Os interessados, todos contratados por um primeiro contrato anual, anterior à modificação dos estatutos que teve lugar no mês de Outubro de 1998, não possuíam qualquer vínculo contratual à UKAEA nem à Comissão, sendo, ao invés, contratados e remunerados por sociedades terceiras vinculadas por contrato à empresa comum JET. Os seus contratos, cujo objecto era pô‑las à disposição da empresa comum JET, cessaram, no entanto, na data do termo do projecto, em 31 de Dezembro de 1999.

    28
    A empresa comum JET celebrava contratos com sociedades fornecedoras de mão‑de‑obra para prestação de serviços por pessoas ou grupos de pessoas dotadas de qualificações ou competências técnicas particulares. Os contratos de grupo permitiam pôr à disposição da empresa comum JET conjuntos de trabalhadores, como os afectos ao MAC [«main assembly contract» (contrato relativo aos grandes elementos)], ao MEC [«main electrical contract» (contrato principal relativo à electricidade)], ao gabinete de desenho ou ao serviço de programação informática, bem como trabalhadores do serviço postal, telefonistas ou técnicos de oficina. Por outro lado, a empresa comum JET celebrava com outras empresas contratos de prestação de serviços, como a manutenção e a limpeza dos edifícios.

    29
    A maioria dos contratos celebrados entre a empresa comum JET e as sociedades fornecedoras de mão‑de‑obra deram lugar a concursos organizados pela empresa comum, geralmente publicados de três em três anos. A direcção do JET procedia à audição dos candidatos propostos pelas sociedades concorrentes antes de dar, ou não, o seu acordo à selecção feita pela sociedade vencedora das pessoas a recrutar por esta para exercerem a sua actividade na empresa comum. Todos os contratos de fornecimento de pessoal eram celebrados por um ano pela empresa comum JET e eram renováveis, sempre por períodos de um ano. Podiam, em contrapartida, ser rescindidos a qualquer momento.

    30
    Todos os recorrentes enviaram à Comissão, entre 12 de Novembro de 1999 e 16 de Fevereiro de 2000, uma carta apresentada, a título principal, com base no artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Os recorrentes mencionavam o artigo 188.° CEEA como fundamento alternativo do seu requerimento. Pediam à Comissão que tomasse uma decisão sobre o seu pedido de indemnização destinado a obter a reparação da violação cometida pela empresa comum JET, pelo facto de não os ter recrutado na qualidade de agentes temporários das Comunidades, contrariamente aos seus estatutos. Por carta de 14 de Março de 2000, a Comissão comunicou aos interessados que o seu requerimento seria apreciado como tendo sido apresentado com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto.

    31
    Uma vez que não foi dada nenhuma resposta a este requerimento no prazo de quatro meses, os recorrentes apresentaram à Comissão, por intermédio do seu advogado e por carta de 28 de Junho de 2000, uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão implícita de indeferimento do seu requerimento.

    32
    Esta reclamação, à qual a Comissão não deu resposta no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, in fine, do Estatuto, foi objecto, dentro do prazo de recurso contra este indeferimento implícito, previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, de uma decisão explícita de indeferimento, com data de 14 de Novembro de 2000, notificada ao advogado dos interessados por fax, em 17 de Novembro de 2000.

    33
    Os recorrentes interpuseram o presente recurso por petição apresentada em 27 de Fevereiro de 2001.

    34
    Por despacho do presidente do Tribunal, de 3 de Outubro de 2001, o Conselho foi admitido a intervir no presente processo em apoio da Comissão.

    35
    Os recorrentes requereram a junção de documentos na posse da Comissão. Esta apresentou dois complementos à sua contestação, relativos a antecedentes contenciosos e às funções exercidas por alguns dos recorrentes. Os recorrentes também requereram, por carta inscrita no registo do Tribunal em 18 de Julho de 2002, a junção da correspondência trocada entre a direcção da empresa comum JET e o Tribunal de Contas, sobre o pessoal contratado que trabalhava no projecto JET.

    36
    Como medida de organização do processo notificada em 26 de Setembro de 2002, o Tribunal interrogou a recorrida quanto às «disposições complementares» aplicáveis ao pessoal da empresa comum JET, que foram adoptadas em 1979. A Comissão respondeu por carta de 4 de Outubro de 2002.

    37
    As partes apresentaram alegações e responderam às perguntas do Tribunal na audiência de 8 de Maio de 2003.

    38
    Por despacho de 21 de Julho de 2003, o presidente da Primeira Secção do Tribunal reabriu a fase oral, a fim de permitir que as partes precisassem as suas posições quanto ao quadro jurídico aplicável ao presente litígio e às consequências que daí há que tirar. As partes pronunciaram‑se sobre este ponto numa nova audiência, que teve lugar em 23 de Setembro de 2003.


    Pedidos das partes

    39
    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar que a Comissão tratou os recorrentes de forma discriminatória, sem justificação objectiva, durante o período em que estiveram contratados ao serviço do projecto JET, no que se refere à sua remuneração, aos seus direitos de pensão e benefícios conexos e à garantia de um emprego subsequente;

    declarar que os recorrentes deviam ter sido tratados na qualidade de «outro pessoal», na acepção do artigo 8.1 dos estatutos originários da empresa comum JET;

    declarar ilegais as alterações introduzidas pela Decisão 98/585 e pelas suas disposições de aplicação no artigo 8.° dos estatutos da empresa comum JET, na medida em que criavam ou contribuíam para a manutenção de uma discriminação em desfavor dos recorrentes, não objectivamente justificada, no que se refere aos elementos constantes do primeiro pedido;

    declarar que os recorrentes tinham direito a ser recrutados para lugares temporários da Comissão;

    anular a decisão da Comissão de 14 de Novembro de 2000;

    condenar a Comissão a indemnizar os recorrentes pela perda de remunerações, pensões, subsídios e benefícios por eles sofrida na sequência das violações do direito comunitário acima referidas;

    condenar a Comissão nas despesas.

    40
    A Comissão, apoiada pelo Conselho, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    decidir sobre as despesas nos termos legais.


    Quanto à natureza do litígio

    41
    Os recorrentes procuram, no essencial, obter a reparação dos prejuízos materiais alegadamente sofridos pelo facto de não terem sido recrutados pela Comissão com base em contratos de agente temporário. Os seus pedidos, tal como reproduzidos no n.° 39, supra, destinados a obter, nomeadamente, a anulação da decisão de 14 de Novembro de 2000, que indefere a reclamação que cada um deles apresentara à Comissão na sequência do indeferimento implícito do seu pedido de indemnização, nos termos do procedimento descrito nos n.os 30 e 31, supra, têm como efeito submeter à apreciação do Tribunal o acto que causa prejuízo, contra o qual foi apresentada a reclamação (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303, n.° 10), ou seja, no caso concreto, o indeferimento implícito do seu pedido de indemnização. Estes pedidos devem ser considerados indissociáveis do pedido, na realidade exclusiva e puramente indemnizatório, que constitui o objecto do recurso e que tem como base a ilegalidade culposa alegadamente cometida pela Comissão ao abster‑se de contratar os interessados com base nesse tipo de contratos, violando o alegadamente previsto nos estatutos do JET. Face à inexistência de uma relação contratual entre os recorrentes e a Comissão, a acção suscita, no seu entender, a questão da responsabilidade extracontratual da Comunidade.

    42
    Nas circunstâncias particulares do caso em apreço, há que determinar oficiosamente, por se tratar de uma questão de ordem pública, se o litígio deve ser articulado com o contencioso geral da responsabilidade extracontratual, previsto no artigo 151.° CEEA e no artigo 188.°, segundo parágrafo, CEEA, ou com o relativo às relações entre a Comunidade e os seus agentes, previsto no artigo 152.° CEEA. De resto, o Tribunal ouviu as partes sobre esta questão durante a audiência realizada para este efeito em 23 de Setembro de 2003.

    43
    A petição deve ser apreciada como fazendo parte dos litígios que opõem a Comunidade aos seus agentes, e isto por três ordens de motivos.

    44
    Em primeiro lugar, a apreciação do mérito do recurso depende da interpretação dos estatutos do JET, os quais, segundo os recorrentes, lhes conferem o direito a serem recrutados na qualidade de agentes temporários. Acresce que a indemnização pedida por cada recorrente equivale à diferença entre o que teria ganho se tivesse trabalhado no seio da empresa comum como agente temporário e o que recebeu do empregador que o pôs à disposição do JET. Ora, em situações como a do caso em apreço, em que os direitos em causa são direitos estatutários, os problemas jurídicos a dirimir são análogos aos que se colocam no caso de os recorrentes reclamarem a qualidade de funcionário ou de agente, e em que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância examinam os litígios à luz do contencioso da função pública (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1975, Porrini e o./CEEA e o., 65/74, Recueil, p. 319, n.os 3 a 13, Colect., p. 143, e do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1998, O'Casey/Comissão, T‑184/94, ColectFP, pp. I‑A‑183 e II‑565, n.os 56 a 62).

    45
    Em segundo lugar, o conceito de litígio entre a Comunidade e os seus agentes é entendido pela jurisprudência em sentido amplo, o que leva a examinar neste quadro os litígios relativos a pessoas que não têm a qualidade de funcionário nem a de agente, mas que afirmam sê‑lo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1979, Bellintani e o./Comissão, 116/78, Recueil, p. 1585, n.° 6; de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.os 24 e 25; e de 13 de Julho de 1989, Alexis e o./Comissão, 286/83, Colect., p. 2445, n.° 9). Isto é igualmente válido, em particular, para os candidatos a um concurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965, Vandevyvere/Parlamento, 23/64, Recueil, pp. 205, 214, Colect. 1965‑1968, p. 51). A Comissão alega, de modo pertinente, que uma concepção demasiado restritiva dos litígios entre a Comunidade e os seus agentes constituiria um factor de insegurança jurídica, colocando os eventuais recorrentes numa situação de incerteza quanto à via contenciosa a seguir ou permitindo‑lhes uma escolha artificial.

    46
    De resto, foi com base neste enquadramento estatutário que foram apreciados os litígios que deram origem aos acórdãos Ainsworth e o./Comissão e Conselho, já referido (n.os 10 a 13), e Altmann e o./Comissão, já referido (n.os 44 e 45), que diziam respeito a trabalhadores do JET que não possuíam a qualidade de funcionário nem a de agente das Comunidades.

    47
    É certo que, no caso em apreço, os recorrentes apenas reivindicam a posteriori os benefícios patrimoniais conferidos pelas disposições estatutárias que, em seu entender, lhes deviam ter sido aplicadas no passado e que já não se encontram em vigor. Acresce que, não obstante os recorrentes afirmarem que uma parte do seu dano consiste em perdas patrimoniais relacionadas com perspectivas de contratação posterior como agente temporário, após o termo do projecto JET, estas conclusões não são acompanhadas de um pedido, actual ou futuro, de recrutamento na qualidade de agente temporário da Comunidade.

    48
    No entanto, impõe‑se dizer que o litígio ficaria desprovido de objecto e que não haveria contencioso sem referência ao regime aplicável aos agentes temporários recrutados pelas Comunidades, ao abrigo do qual as pessoas do grupo de trabalho do projecto foram postas à disposição pelos membros da empresa comum. É, assim, artificial considerar que o contencioso da função pública não abrange a questão de saber se o conceito estatutário de grupo de trabalho do projecto devia ser aplicado aos recorrentes no momento em que trabalhavam para a empresa comum JET.

    49
    Em terceiro e último lugar, as próprias partes incluíram‑se no âmbito do contencioso estatutário, não obstante a alternativa de uma apreciação com base na responsabilidade extracontratual ter igualmente sido ponderada no momento em que os recorrentes apresentaram o seu pedido de indemnização, como foi referido no n.° 30, supra. Na audiência de 23 de Setembro de 2003, os recorrentes afirmaram ter sido levados pela Comissão a inserir‑se neste âmbito no estádio do seu pedido de indemnização. Confirmaram que, do seu ponto de vista, o litígio se incluía no âmbito de aplicação do artigo 152.° CEEA. A Comissão e o Conselho salientaram que o litígio e a violação invocada tinham o seu fundamento em disposições estatutárias.

    50
    As razões acima referidas justificam que a petição seja apreciada como fazendo parte dos litígios que opõem a Comunidade aos seus agentes. Esta conclusão não é afectada pelas circunstâncias do caso em apreço, que apresentam, de facto, como é pacífico entre as partes, um carácter inédito sob vários pontos de vista.

    51
    Em primeiro lugar, os recorrentes não são trabalhadores da UKAEA postos à disposição da empresa comum e regulados, nesta qualidade, pelo artigo 8.° dos estatutos do JET, como nos processos que deram origem os acórdãos Ainsworth e o./Comissão e Conselho e Altmann e o./Comissão, já referidos.

    52
    Em segundo lugar, não reclamam nem nunca reclamaram a qualidade de agente temporário. Diferentemente dos litígios que estão na origem dos acórdãos Ainsworth e o./Comissão e Conselho e Altmann e o./Comissão, já referidos, ou do litígio, invocado pela recorrida, que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2000, Simon/Comissão (T‑177/97, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑319), confirmado em sede de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2002, Simon/Comissão (C‑274/00 P, Colect., p. I‑5999), os recorrentes nunca requereram à Comissão ou à direcção do JET o seu recrutamento como agentes temporários durante o seu período de actividade ao serviço da empresa comum.

    53
    Em terceiro lugar, o objecto do presente recurso consiste num pedido exclusivamente indemnizatório, como se disse no n.° 41, supra, que foi apresentado quando o projecto JET chegou ao seu termo, ou pouco após esse termo.

    54
    Não obstante estas circunstâncias particulares, o litígio deve ser apreciado à luz do contencioso relativo aos litígios entre a Comunidade e os seus agentes, previsto no artigo 152.° CEEA, e, por conseguinte, à luz das respectivas disposições, nomeadamente em matéria de processo e de prazos.


    Quanto à admissibilidade

    Argumentos das partes

    55
    Sem suscitar formalmente uma excepção de inadmissibilidade, a Comissão, apoiada pelo Conselho, alega que a admissibilidade do pedido de indemnização é contestável, pelo facto de os interessados terem desencadeado o processo fora de prazo. Por um lado, a Comissão observa que os recorrentes podiam, desde o início do funcionamento da empresa comum JET, em 1978, ter suscitado a questão das condições de recrutamento que contestam actualmente e que agiram livremente e com conhecimento de causa ao assinarem um contrato com o seu empregador. Por outro lado, a Comissão entende que, uma vez que o Tribunal verificou, no acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, a ocorrência de uma alteração de circunstâncias na evolução do projecto JET, os recorrentes deviam ter agido num prazo razoável a contar da leitura deste acórdão. A Comissão considera que, nas circunstâncias particulares em apreço e na medida em que o artigo 90.° do Estatuto não fixa um prazo para a apresentação de um requerimento, este prazo razoável não pode exceder dois anos.

    56
    A maioria dos recorrentes afirmam que os seus pedidos de indemnização foram enviados à Comissão no final do ano de 1999, devido ao fim iminente do projecto JET, e que eles não são tardios, não lhes podendo ser oposto um prazo diferente dos que estão previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

    Apreciação do Tribunal

    57
    Uma vez que o litígio se inscreve no âmbito do artigo 152.° CEEA, como foi referido no n.° 54, supra, as regras de admissibilidade do presente recurso são exclusivamente fixadas pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto e encontram‑se fora do âmbito de aplicação tanto dos artigos 151.° CEEA e 188.° CEEA (artigos 235.° CE e 288.° CE) como do artigo 43.° (actual artigo 46.°) do Estatuto do Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão, 9/75, Recueil, p. 1171, n.os 7, 10 e 11, Colect., p. 407).

    58
    É pacífico que os recorrentes adoptaram o procedimento previsto nas disposições do Estatuto acima recordadas. No entanto, o artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto não fixa nenhum prazo para a apresentação de um requerimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1981, Reinarz/Comissão, 29/80, Recueil, p. 1311, n.° 12), o que é admitido pela recorrida.

    A obrigação de respeitar um prazo razoável

    59
    O respeito de um prazo razoável é exigido em todos os casos em que, no silêncio dos textos legais, os princípios da segurança jurídica ou da protecção da confiança legítima obstam a que as instituições comunitárias e as pessoas singulares ou colectivas actuem sem qualquer limite temporal, podendo assim, nomeadamente, pôr em risco a estabilidade de situações jurídicas adquiridas. Nas acções de declaração de responsabilidade susceptíveis de conduzir a um encargo pecuniário para a Comunidade, o respeito de um prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização é igualmente determinado pela preocupação de proteger as finanças públicas que encontra uma expressão particular, relativamente às acções em matéria de responsabilidade extracontratual, no prazo de prescrição de cinco anos fixado pelo artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

    60
    Para as instituições comunitárias, o respeito de um prazo razoável constitui um aspecto do princípio da boa administração (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C‑282/95 P, Colect., p. I‑1503) e decorre da exigência fundamental de segurança jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, n.os 20 e 21, Colect., p. 293).

    61
    No que se refere às pessoas singulares ou colectivas, o Tribunal de Justiça decidiu, no caso de uma acção de indemnização, que a pessoa lesada, correndo o risco de dever suportar ela própria o prejuízo, deve fazer prova de uma diligência razoável para limitar a extensão do prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, n.° 33).

    62
    O funcionário ou agente deve respeitar um prazo razoável para apresentar um pedido à instituição comunitária a partir do momento em que toma conhecimento de um acto ou de um novo facto substancial (v., quanto à impugnação das condições de recrutamento, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981, n.os 10 e 11, e despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1998, Koopman/Comissão, T‑202/97, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑511, n.° 24, e de 29 de Abril de 2002, Jung/Comissão, T‑68/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑251, n.° 41).

    63
    Esta exigência deve igualmente ser aplicada, por analogia, a um pedido de decisão apresentado por pessoas que não sejam nem funcionários nem agentes, mas que se dirijam à instituição comunitária e solicitem uma tomada de posição por parte desta.

    64
    O respeito de um prazo razoável exigido aos particulares para apresentarem um pedido de indemnização de um dano causado pela Comunidade no âmbito das suas relações com os seus agentes serve particularmente, neste âmbito, o objectivo, ligado à segurança jurídica, de evitar expor o orçamento comunitário a despesas que se reportem a um facto gerador demasiado afastado no tempo.

    65
    De qualquer modo, assim sucede quando, como na situação em apreço, o recurso interposto tem um objecto exclusivamente pecuniário e não é susceptível de ter como consequência uma modificação das relações jurídicas entre a instituição comunitária em causa e os recorrentes ou entre esta instituição e os seus agentes.

    66
    Resulta das considerações precedentes que o respeito de um prazo razoável, que decorre dos princípios gerais do direito comunitário, em particular do princípio da segurança jurídica, se impõe, no caso em apreço, ao pedido dos recorrentes destinado a obter da Comunidade uma indemnização por um dano a esta imputável.

    A duração do prazo razoável

    67
    O período durante o qual os interessados devem submeter os seus pedidos de indemnização às instituições comunitárias para que estes possam ser considerados apresentados num prazo razoável, contado a partir do momento em que tiveram conhecimento da situação que contestam, deve ser apreciado à luz das circunstâncias de facto e de direito que caracterizam a situação em questão. O carácter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento das partes em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 187).

    68
    Impõe‑se dizer que, entre as diversas hipóteses em que a jurisprudência exige o respeito de um prazo razoável, nenhuma é comparável às circunstâncias do presente litígio nem pode servir de base a um raciocínio por analogia quanto à duração do prazo.

    69
    Em contrapartida, é possível retirar um termo de comparação do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça em matéria de acção de responsabilidade extracontratual, recordado no n.° 59 do presente acórdão, não obstante este prazo não ser aplicável aos litígios entre a Comunidade e os seus agentes (acórdão Meyer‑Burckardt/Comissão, já referido, n.os 7, 10 e 11). Esta disposição permite opor a todas as pessoas que reclamem da Comunidade a reparação de um dano o respeito de um prazo susceptível de garantir a segurança jurídica e fixado no interesse de todos. Com efeito, a disposição permite simultaneamente, ao interessado, dispor de um período suficientemente longo, a contar da ocorrência do facto danoso, para fazer valer as suas pretensões junto da instituição comunitária, e à Comunidade, proteger as finanças comunitárias face a pedidos de autores que demonstrem um comportamento muito pouco diligente.

    70
    Esta referência é pertinente no presente processo, uma vez que, se o litígio for concluído de forma favorável aos recorrentes, através do reconhecimento da responsabilidade da Comunidade e da condenação desta a indemnizá‑los, os efeitos do acórdão afectarão principal, se não exclusivamente, as finanças comunitárias.

    71
    Com efeito, os recorrentes nunca possuíram um vínculo jurídico directo à empresa comum JET e à Comissão, e a empresa comum deixou, em todo o caso, de existir em 31 de Dezembro de 1999. O tempo que os recorrentes demoraram a interpor o seu recurso, cujo objecto é puramente indemnizatório, não pode, assim, por exemplo, nem prejudicar situações jurídicas adquiridas por terceiros nem pôr em causa a estabilidade das condições jurídicas em que as instituições comunitárias actuam. A segurança jurídica que a exigência de um prazo razoável visa no caso concreto proteger é, por conseguinte, essencialmente a mesma de que devem beneficiar as finanças comunitárias.

    72
    Nestas condições, e tendo em conta o termo de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça em matéria de acção de responsabilidade extracontratual da Comunidade, bem como a ausência de outra referência e de qualquer razão pertinente para excluir este termo de comparação, importa considerar, por analogia, que os interessados, na medida em que alegam ter sido objecto de um tratamento discriminatório ilegal, deviam ter apresentado um pedido à instituição comunitária no sentido de esta adoptar as medidas adequadas a reparar esta situação e a pôr‑lhe fim num prazo razoável que não pode exceder cinco anos a contar do momento em que tomaram conhecimento da situação que contestam.

    O início do prazo razoável

    73
    Na ausência de norma, de carácter unilateral ou contratual, que regule as relações entre a instituição comunitária e cada um dos recorrentes, há que averiguar que circunstância pôs em evidência a situação alegadamente discriminatória em que cada um se encontrava em relação ao restante pessoal que trabalhava no grupo de trabalho do projecto JET. Esta circunstância pode, portanto, ser qualificada como um facto novo substancial, a partir de cujo conhecimento o interessado era obrigado a respeitar um prazo razoável para apresentar um pedido à Comissão.

    74
    Decorre dos autos e da exposição realizada nos n.os 28 e 29, supra, das condições de afectação ao JET de pessoal contratado como os recorrentes que eram celebrados contratos anuais renováveis entre a direcção do JET e empresas terceiras fornecedoras de mão‑de‑obra, cujo objecto consistia em pôr à disposição um ou vários trabalhadores. É certo que os recorrentes não eram parte nos contratos, individuais ou colectivos, assim celebrados, estipulando estes que o seu empregador era a empresa co‑contratante do JET (artigos 3.° e 4.° do contrato‑tipo individual, artigos 5.° e 8.° do contrato‑tipo colectivo). Contudo, cada trabalhador assinava um anexo ao contrato que indicava as suas obrigações e as suas responsabilidades no âmbito da sua colocação à disposição do JET, nomeadamente, a sua tomada de conhecimento das estipulações contratuais que vinculavam o seu empregador e o JET e a sua sujeição a estas.

    75
    Nesta medida, os contratos, individuais ou colectivos, já mencionados, determinavam de modo preciso e inequívoco a situação dos recorrentes face ao JET, como pessoal assalariado de empresas terceiras co‑contratantes do JET, posto à disposição da empresa comum pelos seus empregadores, ou seja, condições de emprego distintas das do pessoal posto à disposição da empresa comum pela UKAEA ou pelos outros membros da empresa comum com os quais deviam trabalhar.

    76
    Decorre dos contratos‑tipo, individuais ou colectivos, celebrados entre o JET e as empresas terceiras e juntos aos autos, que estes eram celebrados por uma duração máxima de um ano, renováveis mas susceptíveis de serem rescindidos a qualquer momento, mediante pré‑aviso de um mês (artigo 2.° do contrato‑tipo individual, artigos 4.° e 5.7 do contrato‑tipo colectivo). A Comissão explicou que esta limitação temporal decorria do princípio da anualidade orçamental aplicável ao JET, acrescentando que, «quando os serviços das pessoas em questão eram necessários por um período superior a um ano, os contratos celebrados com as empresas eram renovados, de cada vez, por um novo período de um ano». Além disso, em conformidade com as estipulações dos contratos‑tipo, a renovação dos contratos apenas podia ter lugar por iniciativa da empresa comum e não de empresas terceiras, e muito menos por iniciativa dos seus trabalhadores. O artigo 2.° do contrato‑tipo individual e o artigo 4.° do contrato‑tipo colectivo estipulam ambos o seguinte: «A empresa comum, se assim o entender, reserva‑se o direito de prorrogar o contrato por um período sucessivo de doze meses». A renovação tácita dos contratos não estava prevista.

    77
    Os recorrentes salientam que as suas condições de trabalho eram precárias. Indicam igualmente que eram remunerados à hora. A Comissão precisou que, no final de cada semana, o trabalhador em causa e o «responsible officer» (administrador responsável) do JET deviam assinar uma lista das horas de trabalho que era seguidamente enviada à empresa prestadora de serviços com vista ao cálculo da sua remuneração.

    78
    Além disso, resulta dos extractos dos relatórios de actividades do JET juntos aos autos que o vínculo do pessoal contratado como os recorrentes, numa base reexaminada anualmente, constitui um elemento característico da política de gestão do pessoal decidida e executada pela empresa comum.

    79
    A Comissão sustenta que o estatuto dos recorrentes não era tão precário como estes alegam e que eles consideravam certo o facto de continuarem a trabalhar no JET até ao termo do programa, o que é demonstrado pela petição que enviaram, em 10 de Março de 1997, ao advogado do JET, com vista à obtenção de prémios especiais no fim do projecto.

    80
    Todavia, o facto de os contratos anuais celebrados pela direcção da empresa comum serem geralmente renovados e de 62 dos 119 autores da petição terem entre 10 e mais de 20 anos de serviço no JET não afecta juridicamente o carácter precário da sua situação laboral, cuja prorrogação, que era reexaminada anualmente e devia ser expressa, fazia parte da discricionariedade do JET.

    81
    Deste modo, a precariedade das condições de contratação e de emprego dos recorrentes, resultante da anualidade dos contratos cujo termo podia ter lugar a qualquer momento e cuja renovação, incerta, dependia exclusivamente de uma decisão expressa da empresa comum, não permite considerar que os interessados tinham um conhecimento permanente e contínuo da sua situação após a sua primeira colocação à disposição do JET, por um período nominal de um ano.

    82
    Esta especificidade da situação dos recorrentes, diferente da apreciada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, obsta a que a data de prolação deste acórdão seja tida, como é sugerido pela Comissão, como uma circunstância a partir da qual os interessados podiam ser considerados suficientemente informados da referida situação.

    83
    Nas circunstâncias do caso em apreço, é a celebração de cada contrato anual, inicial ou de renovação, que marca o momento da tomada de conhecimento da situação impugnada e que representa um facto novo substancial a partir do qual os recorrentes adquiriram conhecimento da situação potencialmente ilegal em que alegadamente eram colocados pelo facto de a Comissão não lhes ter proposto um contrato de agente temporário.

    84
    Face ao exposto, os pedidos de indemnização apresentados com base no artigo 90.° do Estatuto, enviados entre 12 de Novembro de 1999 e 16 de Fevereiro de 2000, conforme foi referido no n.° 30, supra, foram formulados num prazo razoável à luz dos contratos que foram celebrados ou renovados, no máximo, cinco anos antes destes pedidos, ou seja, conforme os casos, após uma data compreendida entre 12 de Novembro de 1994 e 16 de Fevereiro de 1995.

    85
    Em consequência, o recurso, interposto em conformidade com o procedimento prescrito pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, apenas é admissível na medida em que os pedidos de indemnização que comporta digam respeito a um período que começa na data de celebração ou de renovação do contrato de trabalho mais antigo do interessado, que tenha sido celebrado ou renovado até cinco anos antes da apresentação, por cada um dos recorrentes, do seu pedido de indemnização.


    Quanto à responsabilidade

    Quanto à ilegalidade invocada

    Argumentos das partes

    86
    A título principal, os recorrentes desenvolvem um único fundamento baseado na discriminação de que foram objecto no âmbito da sua actividade ao serviço do projecto JET, do ponto de vista das suas condições de recrutamento, das suas remunerações, dos seus direitos de reforma e de outros benefícios inerentes ao emprego, bem como da garantia de obtenção de um emprego posterior, em relação a outras pessoas empregadas no grupo de trabalho do projecto que foram recrutadas para lugares temporários da Comissão. Sustentam que a direcção do JET, ao classificá‑los como «pessoal contratado», procurou mantê‑los com um estatuto diferente e discriminatório, sem justificação objectiva, quando deviam ter sido recrutados para lugares de agentes temporários.

    87
    Do ponto de vista factual, os recorrentes alegam que as suas aptidões, competências e qualificações eram análogas às dos membros do grupo de trabalho do projecto, que o seu recrutamento era feito após selecção pela direcção do JET e que exerciam as suas actividades em condições idênticas às dos membros do grupo de trabalho do projecto, sob o controlo directo da direcção do JET. Consideram que as tarefas que executavam eram, do ponto de vista funcional, da competência do grupo de trabalho do projecto e invocam documentos e relatórios como o «JET Function Book» (anuário de funcionamento do JET), as páginas da Internet do JET, o «JET News» (notícias do JET) ou o relatório intitulado «Safety Management Arrangement Document (SMAD) for the Integration of the JET Facilities into the Culham Division» (documento relativo ao acordo em matéria de gestão da segurança para a integração das instalações do JET na divisão de Culham), que confirmam a sua colocação e as responsabilidades de 71 deles como administradores responsáveis do JET.

    88
    Do ponto de vista estatutário, os recorrentes sustentam que eram abrangidos pelo conceito de «outro pessoal» componente do grupo de trabalho do projecto mencionado nos artigos 8.1 a 8.5 da versão original dos estatutos da empresa comum JET e que deviam ter sido recrutados nessa qualidade para o grupo de trabalho do projecto. Afirmam que o artigo 8.° dos Estatutos é aplicável às pessoas singulares, que os membros do grupo de trabalho do projecto são particulares e que a Comissão não podia, portanto, recorrer a contratos com empregadores externos para constituir o grupo de trabalho do projecto. Os recorrentes alegam que, mesmo que, sendo trabalhadores de sociedades terceiras e não possuindo um vínculo contratual com a UKAEA nem com a Comissão, não fossem, em termos jurídicos, membros do grupo de trabalho do projecto, deviam, de facto, fazer parte do mesmo. Alegam igualmente que, em 1987, um membro do Tribunal de Contas expressou dúvidas quanto à legalidade do tratamento dado pela direcção do JET ao pessoal posto à disposição por sociedades externas e pediu à Comissão para prever a possibilidade de considerar este pessoal como «outro pessoal», na acepção do artigo 8.° dos estatutos do JET.

    89
    A título subsidiário, os recorrentes invocam a excepção da ilegalidade da modificação dos estatutos do JET, adoptada por decisão de 13 de Outubro de 1998 na sequência do acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, na medida em que foi interpretada no sentido de que suprime a possibilidade de se contratar «outro pessoal» na qualidade de agente temporário da Comissão e aplicada neste sentido, o que, segundo os recorrentes, constituiu uma interpretação manifestamente errónea deste acórdão. Além disso, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância declarou no acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, que «o grupo de trabalho do projecto compreende também pessoal sob contrato fornecido pelas sociedades externas» (n.° 24) e salientou a importância dos serviços executados por pessoal contratado com base em contratos comerciais (n.° 100).

    90
    A Comissão sustenta que os recorrentes, que não tinham nenhum vínculo jurídico à empresa comum JET, uma vez que não foram contratados nem pela UKAEA nem pela Comissão, não podem fazer valer a posteriori que têm direito a ser tratados como se tivessem sido contratados por uma instituição comunitária e não podem reclamar, em termos jurídicos, uma nomeação como agentes temporários da CEEA ex post factum (acórdão de 10 de Maio de 2000, Simon/Comissão, já referido). A Comissão salienta que esta diferença jurídica essencial se opõe às reivindicações e às pretensões dos recorrentes. Sustenta que o conceito de «outro pessoal» que compõe o grupo de trabalho do projecto, constante do artigo 8.° da versão original dos estatutos, não abrange os recorrentes. O «outro pessoal», na acepção dos artigos 8.1 e 8.5 dos estatutos, é, no seu entender, distinto das categorias de pessoal não integradas no grupo de trabalho do projecto e que incluem, nomeadamente, pessoal sob contrato, como os recorrentes.

    91
    A Comissão observa que os recorrentes faziam parte do pessoal contratado, ao qual a empresa comum JET, como qualquer empresa importante e complexa, sempre recorreu, tanto mais que os seus estatutos não lhe permitiam recrutar directamente o seu pessoal. Acrescenta que se trata de um procedimento normal e usual numa empresa deste tipo. O silêncio dos estatutos do JET quanto a esta questão não obsta, segundo a Comissão, a que a empresa comum recorra a estas modalidades de recrutamento. O Tribunal de Justiça reconheceu, aliás, às instituições comunitárias a faculdade de celebrar este tipo de contratos (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 1989, Mulfinger e o./Comissão, C‑249/87, Colect., p. 4127). Assim, prossegue, os recorrentes, quer fizessem parte de grupos quer fossem recrutados a título individual, permaneciam, em todo o caso, assalariados de empresas terceiras fornecedoras de serviços à empresa comum JET ou de contratantes fornecedores de serviços a estas empresas; estavam assim sujeitos, segundo a Comissão, à legislação da Inglaterra e do País de Gales.

    92
    A Comissão sustenta que os recorrentes nunca fizeram parte do grupo de trabalho do projecto nem foram considerados como tal, constituindo, ao invés, um grupo heterogéneo, que executavam maioritariamente tarefas sem equivalente directo no grupo de trabalho do projecto e que parecem ter sobrestimado as suas responsabilidades. Indica que a circunstância de certos recorrentes poderem exercer funções análogas às dos membros do grupo de trabalho do projecto, possuírem qualificações que lhes permitiam fazer parte deste grupo ou, sendo necessário, substituir um dos seus membros, não faz deles membros de direito do grupo de trabalho do projecto. A Comissão acrescenta que os documentos e os relatórios invocados pelos recorrentes, os processos de selecção a que estavam sujeitos ou as responsabilidades assumidas por alguns deles não têm incidência na situação jurídica dos interessados, que não tinham o estatuto de membro do grupo de trabalho do projecto.

    93
    A Comissão afirma ainda que os recorrentes nunca concorreram nem foram objecto de processos de selecção para se tornarem membros do grupo de trabalho do projecto nem apresentaram qualquer acto de candidatura quando eram declarados vagos lugares no seio daquele. Sublinha, a este respeito, que a direcção do JET nunca impediu essa evolução profissional, tendo‑se, ao invés, congratulado com os casos em que pessoas sob contrato passaram as provas de selecção e integraram o grupo de trabalho do projecto.

    94
    A Comissão acrescenta que, no acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, o Tribunal também distingue entre o «outro pessoal» visado nos estatutos e as outras categorias de pessoal que trabalhavam nas instalações da empresa comum JET. A supressão do conceito de «outro pessoal» do artigo 8.° dos Estatutos, na sequência do acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, teve como objectivo corrigir a desigualdade de tratamento no grupo de trabalho do projecto que fora proibida pelo Tribunal. O pessoal contratado, que permaneceu externo a esta equipa, não foi, portanto, afectado por esta modificação. A Comissão precisa que a possibilidade de recrutar «outro pessoal» nunca foi utilizada. Acrescenta que os recorrentes nunca suscitaram a questão do seu alegado direito a serem considerados membros do grupo de trabalho do projecto na qualidade de «outro pessoal».

    95
    A Comissão alega nunca ter cometido qualquer violação susceptível de implicar a sua responsabilidade e que os recorrentes nunca foram objecto de qualquer discriminação, de facto ou de direito, uma vez que não eram, em termos jurídicos, membros do grupo de trabalho do projecto, nem demonstram que estavam numa posição comparável à dos membros deste. Observa ainda que o Tribunal de Contas nunca criticou as condições de recrutamento da empresa comum JET.

    96
    Por seu lado, o Conselho afirma duvidar que a sua Decisão 98/585, mediante a qual modificou os estatutos da empresa comum e cuja ilegalidade é suscitada, seja aplicável ao caso vertente. Argumenta que as modificações estatutárias são legais e válidas e não apresentam qualquer ligação aos factos em apreço, dado que todos os recorrentes começaram a trabalhar no âmbito do projecto JET antes da entrada em vigor da Decisão 98/585.

    97
    O Conselho sustenta incumbir‑lhe, no âmbito do seu poder de apreciação, decidir das modalidades de recrutamento do pessoal do grupo de trabalho do projecto JET e não ter qualquer obrigação legal de manter o conceito de «outro pessoal». Declara que não era obrigado a prever que outras pessoas diferentes das provenientes das organizações de origem seriam recrutadas na qualidade de «outro pessoal», nem a regular especificamente o caso do pessoal recrutado com base em contratos de prestação de serviços.

    98
    O Conselho sublinha que os recorrentes, que não foram postos à disposição da empresa comum JET nem pela UKAEA nem por outros membros da empresa comum, mas que trabalhavam nas suas instalações com base em contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros, não se incluem na categoria de pessoal que, segundo o acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, era discriminado. Acrescenta que a supressão desta menção não criou nenhuma discriminação e que não existiu nenhum recrutamento posterior à modificação dos estatutos.

    Apreciação do Tribunal

    99
    Em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, nomeadamente nos litígios que se inserem, como no caso em apreço, nas relações entre a Comunidade e os seus agentes, o direito comunitário apenas reconhece um direito a indemnização se estiverem reunidas três condições, a saber, ilegalidade do comportamento criticado às instituições comunitárias, efectividade do dano e existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens, C‑259/96 P, Colect., p. I‑2915, n.° 23).

    100
    A apreciação da procedência da acção de declaração de responsabilidade exige, em primeiro lugar, a definição do teor do conceito de «grupo de trabalho do projecto», na acepção da redacção original dos estatutos do JET, ou seja, a determinação das tarefas, funções e responsabilidades específicas confiadas aos seus membros. Em segundo lugar, deve examinar‑se se os recorrentes cumpriam tarefas e funções e se tinham responsabilidades análogas às dos membros do grupo de trabalho do projecto e se, como sustentam, são efectivamente abrangidos pela categoria de «outro pessoal», cujos membros deviam, segundo o artigo 8.5 dos referidos estatutos, ser recrutados pela Comissão para lugares temporários, em conformidade com o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»).

    101
    Com efeito, é pacífico que o recrutamento de «outro pessoal» deve, como dispõem expressamente os estatutos, ser efectuado com base em contratos de agente temporário. A discussão entre as partes diz respeito à questão de saber se os recorrentes são efectivamente abrangidos por esta categoria particular e se a Comissão devia, por conseguinte, propor‑lhes este tipo de contratos.

    Quanto aos conceitos de «grupo de trabalho do projecto» e de «outro pessoal»

    102
    No que se refere ao conceito de «grupo de trabalho do projecto», os estatutos do JET, em particular o artigo 8.° da versão original dos estatutos, referido no n.° 13, não dão uma definição funcional das tarefas reservadas aos membros do grupo de trabalho do projecto. O artigo 8.2, relativo à composição do grupo de trabalho do projecto, indica que esta deve garantir o carácter comunitário do projecto e menciona, a este respeito, os lugares que exigem um certo nível de qualificações, como os dos físicos, dos engenheiros e dos quadros administrativos de nível equivalente. O artigo 8.3 especifica que os membros da empresa comum põem à disposição desta esse pessoal qualificado. Além disso, o artigo 8.2 confere amplos poderes ao director do projecto em matéria de selecção do pessoal.

    103
    A Comissão não definiu o que caracteriza, do ponto de vista das competências, qualificações, funções e responsabilidades, os lugares que, no seu entender, pertencem ao grupo de trabalho do projecto e que os distinguem dos lugares dos recorrentes, tendo, ao invés, dado principalmente relevo ao argumento de que estes últimos não fazem parte do grupo de trabalho do projecto. A recorrida limitou‑se a referir que o conselho do JET decidira inicialmente que o grupo de trabalho do projecto não compreenderia pessoal industrial.

    104
    Assim, ressalvada esta excepção, não se verifica que o grupo de trabalho do projecto fosse entendido como um nível hierárquico ou de competências profissionais circunscritas.

    105
    Por um lado, o artigo 8.2, relativo à composição do grupo de trabalho do projecto, que recomenda, em relação aos lugares de físicos, engenheiros e quadros administrativos «de nível equivalente», que se procurasse garantir o carácter comunitário do projecto, permite, a contrario, inferir que o grupo de trabalho do projecto compreendia outros lugares, de níveis diferentes. De resto, a Comissão admitiu que o grupo de trabalho do projecto compreendia pessoal administrativo, sem limitar esta inclusão às funções de chefia.

    106
    Por outro lado, não obstante os relatórios anuais do JET, excertos dos quais foram juntos ao processo, fazerem, no seu capítulo «Pessoal», uma distinção entre o pessoal que pertence ao grupo de trabalho do projecto («team posts»), constituído por agentes temporários recrutados no âmbito da CEEA (pessoal posto à disposição da empresa comum pelos seus membros que não a UKAEA, nos termos do artigo 8.5 dos estatutos), por pessoal da UKAEA e por pessoal da Comissão (da Direcção‑Geral «Ciência, Investigação e Desenvolvimento» da Comissão), e o pessoal que não fazia parte do grupo de trabalho («non team posts»), recrutado por contrato («contract posts»), não se verifica que esta exposição, de natureza orçamental, corresponda a uma separação funcional entre dois tipos de atribuições distintas. Também resulta destes relatórios que foi recrutado pessoal mediante contrato, nomeadamente, para os lugares de engenheiro, expressamente enumerados no artigo 8.2, já referido, entre os lugares pertencentes ao grupo de trabalho do projecto, e que lugares, por exemplo, de desenhador ou de informático podiam ser providos por pessoal pertencente ou não ao grupo de trabalho do projecto.

    107
    Além disso, atendendo à complexidade científica e tecnológica do programa, que é salientada no preâmbulo da Decisão 78/471 referida no n.° 8, supra, o grupo de trabalho do projecto, que assiste o director do projecto no exercício das suas funções (artigo 8.1) relativas, nomeadamente, à execução do plano de desenvolvimento do projecto (artigo 7.2), constitui o maior componente da empresa comum e reúne todos os recursos humanos necessários à realização do programa.

    108
    Por conseguinte, não se verifica que o grupo de trabalho do projecto constituía uma categoria rígida e predeterminada, da qual os lugares e qualificações dos recorrentes teriam sido manifestamente excluídos, nem que existisse no interior da empresa comum uma delimitação estrita e permanente em função da natureza das tarefas, distinguindo as que eram da competência do grupo de trabalho do projecto e que só podiam ser desempenhadas por membros efectivos do grupo de trabalho das outras tarefas externas a este grupo. Há que concluir, pelo contrário, que este era composto por pessoal científico, técnico e administrativo com qualificações distintas e de vários níveis hierárquicos.

    109
    O conceito de «grupo de trabalho do projecto» deve, em consequência, decorrer, na acepção da Decisão 78/471, de todas as funções que contribuíam para a realização do programa «Fusão» da CEEA.

    110
    No que diz respeito ao conceito de «outro pessoal», os estatutos do JET, na sua redacção original, referem duas categorias de pessoal que compõem o grupo de trabalho do projecto: o pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum e o «outro pessoal» (artigo 8.1). Os estatutos também prevêem (artigo 8.5) que, à excepção do pessoal da UKAEA, que conservava o seu estatuto e cuja situação, a partir de 19 de Dezembro de 1991, foi considerada discriminatória no acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, o pessoal do grupo de trabalho do projecto posto à disposição da empresa comum pelos membros desta e o pessoal abrangido pela categoria de «outro pessoal» prevista neste artigo eram recrutados para lugares de agentes temporários de acordo com o ROA.

    111
    A categoria de «outro pessoal» apenas é definida pela modalidade de recrutamento prevista nos estatutos do JET. Além disso, como se disse no n.° 102, supra, não está em discussão a obrigação, de acordo com os referidos estatutos, de recrutar o «outro pessoal» com base em contratos de agente temporário, mas a questão de saber se os recorrentes, por terem, de facto, pertencido ao grupo de trabalho do projecto, deviam ter sido contratados nas condições previstas para aceder a esta categoria particular.

    112
    A Comissão e o Conselho alegam que esta possibilidade de recrutar «outro pessoal» com base em contratos de agente temporário, prevista nos estatutos do JET, nunca foi utilizada e que as instituições comunitárias, que têm sempre a faculdade de celebrar contratos de aquisição de bens e serviços, mantêm a liberdade de decidir das modalidades de recrutamento do grupo de trabalho do projecto. Não tinham qualquer obrigação jurídica de recrutar «outro pessoal» com contratos de agente temporário.

    113
    É certo que as instituições comunitárias dispõem de um largo poder de apreciação na escolha dos meios mais apropriados para prover às suas necessidades de pessoal (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e o./Comissão, 341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n.° 11), em particular no que se refere à contratação de agentes temporários (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Novembro de 1998, Fabert‑Goossens/Comissão, T‑217/96, ColectFP, pp. I‑A‑607 e II‑1841, n.° 29). O mesmo é, nomeadamente, válido em matéria de organização e funcionamento das empresas comuns (acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, n.° 154).

    114
    A circunstância de os estatutos do JET preverem que o «outro pessoal» do grupo de trabalho do projecto fosse recrutado com base em contratos de agente temporário não obrigava a Comissão a proceder a recrutamentos deste tipo, caso isso não correspondesse às necessidades do grupo de trabalho do projecto. A direcção da empresa comum dispunha, pois, de toda a liberdade para apreciar, na composição do grupo de trabalho do projecto, a parte que devia caber a cada uma das duas categorias de pessoal mencionadas no artigo 8.1 dos estatutos (pessoal proveniente dos membros da empresa comum e outro pessoal), traduzindo‑se as suas escolhas numa inscrição no quadro dos efectivos incluídos no orçamento anual. Também podia recorrer a sociedades fornecedoras de mão‑de‑obra ou de serviços a fim de satisfazer diversas tarefas necessárias ao funcionamento da empresa comum, mas não fazendo parte das funções atribuídas àquela pelos Tratados (acórdão Mulfinger e o./Comissão, já referido, n.° 14), funções estas que o grupo de trabalho do projecto estava incumbido de assegurar sob a autoridade do director do projecto.

    115
    Em contrapartida, a direcção do JET não podia celebrar estes contratos com sociedades fornecedoras de mão‑de‑obra ou de serviços com vista a furtar‑se à aplicação das disposições estatutárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1985, Klein/Comissão, 123/84, Recueil, p. 1907, n.° 24, e Mulfinger e o./Comissão, já referido, n.° 11). Com efeito, as funções atribuídas pelos Tratados às instituições comunitárias não podem ser confiadas a empresas exteriores, devendo antes ser executadas por pessoal abrangido por um regime estatutário (acórdão Mulfinger e o./Comissão, já referido, n.os 13 e 14).

    116
    Ora, decorre da Decisão 78/471, referida nos n.os 8, 107 e 109, supra, que o projecto JET constituía uma etapa importante na prossecução do programa «Fusão» da CEEA, que justificava, pela sua complexidade científica e tecnológica, pelos seus desafios para a segurança do abastecimento da Comunidade e pelos recursos financeiros e de pessoal necessários à sua realização, a constituição de uma empresa comum. Um projecto desta natureza, cuja realização era assegurada pelo grupo de trabalho do projecto JET previsto nos estatutos, conforme foi referido no n.° 107, supra, incluía‑se nas missões, recordadas nos n.os 1 e 2 do presente acórdão, confiadas à Comunidade pelo Tratado CEEA.

    117
    Em consequência, na medida em que, na empresa comum JET, estavam em causa funções atribuídas pelos Tratados às instituições comunitárias, na acepção da jurisprudência resultante do acórdão Mulfinger e o./Comissão, já referido, estas funções, quando não eram asseguradas por pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum, apenas podiam ser exercidas pelo «outro pessoal» recrutado sob o regime estatutário de agente temporário, em conformidade com o ROA, à semelhança do que era exigido pelos estatutos originais do JET.

    118
    Importa, portanto, determinar se, não obstante a situação jurídica e orçamental aplicável aos recorrentes, estes deviam ser vistos, tendo em conta as funções que lhes eram confiadas, como fazendo parte do grupo de trabalho do projecto previsto no artigo 8.° dos estatutos.

    119
    A este respeito, o argumento da Comissão, apoiada pelo Conselho, de que os recorrentes não possuíam qualquer vínculo jurídico à empresa comum JET e nunca foram considerados parte do grupo de trabalho do projecto, para o qual nunca se procedeu a recrutamento de outro pessoal, não é pertinente, uma vez que está precisamente em causa determinar se a existência de um vínculo jurídico dos recorrentes ao grupo de trabalho do projecto, com as consequências estatutárias que daí decorrem, foi ou não legalmente rejeitada.

    Quanto às funções exercidas pelos recorrentes no JET

    120
    As partes estão em desacordo quanto à natureza das funções exercidas pelos recorrentes ao serviço da empresa comum JET. Os interessados alegam que, pelas suas qualificações, funções e responsabilidades, eram, de facto, membros do grupo de trabalho do projecto. Em contrapartida, a Comissão considera que os interessados eram uma equipa heterogénea, composta de trabalhadores assalariados indiferenciados, constituindo grupos de trabalhadores, cujas funções, sobrevalorizadas pelos interessados, não tinham, na sua grande maioria, qualquer correspondência com as dos membros do grupo de trabalho do projecto.

    121
    Resulta dos autos e, em especial, da classificação dos lugares dos recorrentes que consta do anexo à contestação que estes se dividem em 37 técnicos, 23 engenheiros, 18 desenhadores, 10 chefes de equipa ou de grupo, 5 lugares administrativos, 1 agente de segurança e 1 soldador especializado. Ora, verifica‑se que os postos de trabalho e as qualificações dos recorrentes, tal como foram repertoriados pela Comissão, são análogos, quanto à sua natureza e ao seu nível, aos dos membros efectivos do grupo de trabalho do projecto. Por outro lado, na audiência de 8 de Maio de 2003, a Comissão admitiu que não existiam diferenças fundamentais entre os membros efectivos do grupo de trabalho do projecto e os recorrentes e que as qualificações e a experiência profissional de uns e outros eram semelhantes, mas que o modo de recrutamento do pessoal como os recorrentes se justificava por considerações de ordem administrativa, a saber, «para tapar os buracos».

    122
    Esta similitude de funções é confirmada pelo organigrama do JET. O anuário de funcionamento do JET relativo ao ano de 1997, apresentado a título exemplificativo, demonstra que o pessoal contratado se encontra representado em quase todos os serviços do JET, não sendo feita qualquer distinção em relação aos seus colegas membros efectivos do grupo de trabalho do projecto e ocupando lugares cuja denominação é, por vezes, rigorosamente idêntica à dos lugares ocupados por estes colegas. Além disso, decorre deste organigrama que, nos quatro casos do «Finance service» (serviço financeiro), do «Quality Assurance Group» (grupo de controlo da qualidade), do «Remote Handling Group» (grupo de manipulação remota) e do «Magnet Systems Group» (grupo de sistemas magnéticos), o responsável pelo serviço ou pela equipa fazia parte do pessoal contratado.

    123
    Além disso, é pacífico que alguns dos recorrentes assumiram responsabilidades no grupo de trabalho do projecto. A designação de alguns deles no organigrama do JET ou noutros documentos da empresa comum constitui um elemento de facto suplementar que confirma a efectiva inserção dos interessados neste grupo de trabalho. No mesmo sentido, a Comissão admitiu que alguns recorrentes contribuíram em termos científicos para alguns dos relatórios anuais relativos à evolução do JET.

    124
    Os casos particulares de certos recorrentes que ocupavam lugares administrativos ou técnicos de execução ou o caso isolado do soldador especializado não são susceptíveis de afectar as conclusões que precedem, na medida em que se verifica que o grupo de trabalho do projecto não constituiu um grupo predefinido, permanente e circunscrito, conforme já antes se concluiu, e que os postos ocupados pelos recorrentes tiveram o seu equivalente num momento ou noutro do decurso do programa JET. No caso do soldador especializado, que foi especificamente evocado na audiência de 8 de Maio de 2003, a Comissão não desmentiu o facto de ele ser um perito no seu domínio e de outros membros do grupo de trabalho do projecto terem responsabilidades análogas às suas.

    125
    Acresce que os processos de recrutamento dos recorrentes não apresentavam diferenças notáveis relativamente aos aplicados ao pessoal da UKAEA e aos outros membros da empresa comum. Decorre das indicações dadas pela Comissão na sua carta de 19 de Fevereiro de 2003, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, que uns e outros eram objecto de selecção pela direcção do JET e eram entrevistados por esta. A única diferença reside no facto de, no caso do pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum, a nomeação ser realizada pelo director do JET, ao passo que, no caso do pessoal contratado, o recrutamento dos interessados estava simultaneamente submetido à sua aprovação e ao acordo do comité executivo do JET.

    126
    O estipulado nos contratos individuais ou de grupo celebrados entre a empresa comum JET e empresas terceiras também demonstra que as condições de trabalho dos recorrentes eram fixadas pela direcção do JET, que eles eram colocados sob a sua autoridade e que estavam sujeitos ao respeito das regulamentações aplicáveis à empresa comum (artigo 3.° do contrato‑tipo individual e artigo 5.° do contrato‑tipo colectivo). Os recorrentes sustentam, sem serem objecto de contestação, que as suas condições de trabalho, tanto a nível da organização material como a nível do conteúdo e do método, eram definidas pela direcção da empresa comum JET.

    127
    Os relatórios de actividades do JET corroboram a estreita colaboração existente entre o pessoal contratado e o grupo de trabalho do projecto e confirmam que as funções da competência do grupo de trabalho do projecto podiam ser indiferentemente confiadas aos membros efectivos desta equipa ou a pessoal contratado. O relatório relativo ao ano de 1981, após mencionar um aumento do número de membros do grupo de trabalho do projecto, indica (p. 14) que «o recrutamento de certo pessoal, em particular engenheiros e técnicos, continuou a ser difícil, ainda que se tenha verificado uma certa melhoria durante o segundo semestre do ano, no que se refere ao recrutamento de pessoal britânico para lugares de engenheiro e de técnico. No entanto, continuou a ser necessário recrutar um número considerável de pessoal contratado».

    128
    Decorre dos autos que o pessoal contratado colmatou as necessidades do projecto JET em matéria de recursos humanos, necessidades essas que foram quantitativamente muito importantes e constantes ao longo de toda a existência da empresa comum.

    Quanto às necessidades de pessoal do grupo de trabalho do projecto

    129
    Verifica‑se que o conselho do JET, que decidira inicialmente recorrer a pessoal contratado para prover lugares qualificados de industriais e de técnicos, como foi referido no n.° 103, supra, desenvolveu, em seguida, consideravelmente esta solução, nomeadamente no que se refere aos grupos sob contrato. A Comissão precisou, assim, na sua contestação, que a empresa comum devia ter celebrado contratos para obter pessoal contratado, caso os membros do JET tivessem dificuldades, devido aos estatutos, em destacar o pessoal científico, técnico e administrativo necessário para o grupo de trabalho do projecto. Por seu turno, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 100 do acórdão Altmann e o./Comissão, já referido, que, «na sequência da clarificação do acordo relativo ao apoio concedido pela organização anfitriã, negociado em 1987 e ratificado pelo conselho d[o] JET em 1988, um número significativo de serviços anteriormente fornecidos no âmbito do referido acordo de apoio pela organização anfitriã são desde então prestados com base em contratos comerciais celebrados na sequência de anúncios de concurso».

    130
    O pessoal contratado era recrutado quer com base em contratos individuais quer com base em contratos de grupo (conjuntos de trabalhadores), em conformidade com as modalidades já resumidas nos n.os 28 e 29, supra. 53 recorrentes foram recrutados com base em contratos individuais e 42 ao abrigo de contratos de grupo. Os postos orçamentados correspondentes aos agentes assim recrutados eram recenseados nos efectivos e definidos como não fazendo parte do grupo de trabalho do projecto.

    131
    Os excertos dos relatórios anuais do JET relativos aos anos de 1981, 1986, 1989, 1990 e 1998, juntos aos autos, bem como o relatório do Tribunal de Contas sobre o JET, elaborado em 1987, demonstram a importância quantitativa do pessoal contratado, a saber, trabalhadores assalariados de empresas terceiras, co‑contratantes do JET e prestadores da mão‑de‑obra posta à disposição da empresa comum durante todo o seu período de existência.

    132
    Decorre do capítulo «Pessoal» destes relatórios que o pessoal que não fazia parte do grupo de trabalho do projecto, recrutado por contrato e distinto do pessoal pertencente a este grupo de trabalho, representava uma parte substancial da totalidade do pessoal efectivo que trabalhava no projecto, designadamente, uma percentagem de 37% em 1986 e de 48% em 1998.

    133
    O relatório relativo ao ano de 1986 nota «a necessidade de um recurso acrescido a pessoal contratado para satisfazer as necessidades de mão‑de‑obra» e indica, na sequência desta observação, que, «enquanto a composição aprovada dos postos do grupo de trabalho se mantinha em 165 lugares [no âmbito da CEEA], 260 lugares e 19 lugares para pessoal destacado, respectivamente, da UKAEA e do programa ‘Fusão’ da [Direcção‑Geral ‘Ciência, Investigação e Desenvolvimento’ da Comissão], o conselho do JET aprovou um novo limite máximo de 210 postos contratuais, ou seja, um aumento global de 44 postos em relação ao ano precedente». Este relatório acrescentava:

    «Os postos contratuais são preenchidos por pessoal contratado por sociedades e outras organizações e providos mediante contratos celebrados entre o JET e essas sociedades.»

    134
    O relatório do Tribunal de Contas de 1987 recenseava, como efectivos autorizados, 449 postos para o grupo de trabalho do projecto e 231 postos contratuais e, como empregos providos, 372 postos no grupo de trabalho do projecto e 259 postos contratuais. Este mesmo relatório indicava que o pessoal contratado não estava directamente vinculado à empresa comum JET, sendo antes constituído por trabalhadores de sociedades que tinham celebrado contratos com a empresa comum no âmbito de concursos. A pedido do Tribunal de Contas, a direcção da empresa comum passou a inscrever os créditos correspondentes à admissão dos agentes contratados nas despesas de pessoal.

    135
    Na sua carta de 19 de Fevereiro de 2003, referida no n.° 125, supra, a Comissão confirmou os dados estatísticos constantes dos relatórios do JET, relativos aos lugares, orçamentados e efectivamente providos, no grupo de trabalho do projecto e fora deste, isto é, os postos contratuais, nos três anos de 1986, 1989 e 1998.

    Ano

    1986

    1989

    1998

    Previsões/realizações

    orçamentados

    providos

    orçamentados

    providos

    orçamentados

    providos

    Postos no grupo de trabalho

    444

    384

    470

    383

    Não indicado

    242,5

    Postos contratuais

    210

    229

    210

    242

    Não indicado

    255

    136
    Verifica‑se assim que o recurso maciço, pela direcção do JET, a pessoal contratado como os recorrentes, para prover às necessidades de pessoal que os membros da empresa comum não estavam em condições de satisfazer pela via da colocação de pessoal à disposição, como foi referido no n.° 129, supra, tinha, de facto, como objectivo a execução de funções da competência do grupo de trabalho do projecto. Os relatórios anuais do JET põem em evidência as dificuldades recorrentes da empresa comum nesta matéria, como sucede com o relatório do ano de 1981, já mencionado no n.° 127, supra, que cita, em particular, o caso dos engenheiros e dos técnicos. Estes relatórios demonstram como, durante toda a existência do JET, os recrutamentos maciços e reiterados de pessoal contratado permitiram colmatar estas dificuldades. O quadro apresentado no n.° 135, supra, demonstra ainda que os lugares previstos no orçamento para o grupo de trabalho do projecto nem sempre puderam ser providos e eram preenchidos por pessoal contratado.

    137
    Além disso, a participação dos recorrentes no projecto JET foi, para muitos, de longa duração. Dos 95 recorrentes, 51 trabalharam mais de 10 anos para a empresa comum, dos quais 20 mais de 15 anos e 11 mais de 20 anos. 12 dos 18 desenhadores trabalharam no projecto JET mais de 17 anos. 33 dos 37 técnicos e 14 dos 23 engenheiros colaboraram neste mais de 7 anos. Como foi indicado anteriormente, os contratos anuais dos interessados eram renováveis e foram renovados. Os recorrentes alegam, sem serem objecto de contestação, que a direcção do JET solicitava frequentemente o recrutamento e depois a renovação do contrato de alguns deles. Esta participação duradoura de pessoal com qualificações particulares aponta igualmente no sentido de confirmar o facto de que preenchiam uma necessidade permanente e de que as suas funções se revestiam de importância para o projecto JET.

    138
    Resulta de tudo o precede que os recorrentes desempenhavam funções equivalentes às que podiam ser exercidas por membros efectivos do grupo de trabalho do projecto e que o seu recrutamento tinha como objectivo suprir uma situação de carência de pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum, que persistiu ao longo de todo o programa JET.

    139
    De resto, a Comissão admitiu, na audiência de 8 de Maio de 2003, que os recorrentes executavam um trabalho essencial para o projecto JET, que era um projecto de investigação importante no quadro do Tratado CEEA. No entanto, a recorrida alega que, para a jurisprudência que decorre do acórdão Mulfinger e o./Comissão, já referido, ser transponível, as funções em questão devem ser inerentes à função pública comunitária, ainda que se trate de tarefas características que apenas possam ser desempenhadas por agentes da Comunidade. A interpretação deste modo realizada pela Comissão afasta‑se dos critérios fixados pelo Tribunal de Justiça. Assim, no caso em apreço e no sentido da jurisprudência resultante do acórdão Mulfinger e o./Comissão, já referido, as funções exercidas pelos membros do grupo de trabalho do projecto, que participavam de forma directa e não acessória na realização de um programa de interesse comunitário, para o qual fora criada uma empresa comum em conformidade com o Tratado CEEA, devem ser consideradas funções incluídas na missão de investigação confiada à CEEA e, por conseguinte, devendo ser exercidas no quadro do estatuto, o que estava, aliás, previsto no artigo 8.° dos estatutos do JET.

    140
    Por último, é razoável considerar, tendo em conta as tarefas executadas pelo pessoal contratado e a forte proporção dos respectivos lugares ao longo de toda a existência da empresa comum, que o projecto JET não podia ter sido concluído sem o pessoal contratado. A distinção entre o pessoal pertencente ao grupo de trabalho do projecto e o pessoal que não fazia parte deste não corresponde, pois, a uma diferenciação funcional manifesta entre duas categorias de lugares. Em consequência, não pode deixar de se concluir que esta distinção foi introduzida em violação dos estatutos do JET, com o objectivo e o efeito de não empregar os interessados com base em contratos de agente temporário de acordo com o ROA, conforme estava previsto nos referidos estatutos.

    Quanto à ilegalidade culposa

    141
    Decorre das considerações precedentes que os recorrentes executavam tarefas essenciais à missão da empresa comum JET, equivalentes às dos outros membros do grupo de trabalho do projecto, com os quais estavam indistintamente misturados. Assim, eles faziam, de facto, parte do grupo de trabalho do projecto. Os recorrentes deviam, por conseguinte, ter sido recrutados na qualidade de «outro pessoal» componente do grupo de trabalho do projecto, em conformidade com os estatutos do JET, conforme foi afirmado no n.° 100, supra. O seu recrutamento para postos contratuais por intermédio de empresas terceiras constitui, assim, um desvio de processo. Este recrutamento também revela uma discriminação duradoura face aos interessados, em relação à qual a Comissão e o Conselho não apresentaram qualquer justificação compatível com o quadro regulamentar aplicável.

    142
    Ao abster‑se de propor contratos de agente temporário aos recorrentes, violando os estatutos do JET, a Comissão ignorou, no exercício das suas competências administrativas, o direito que os interessados fundamentavam nos referidos estatutos. Este comportamento, que teve como efeito manter o pessoal em causa numa situação jurídica discriminatória em relação aos outros membros efectivos do grupo de trabalho do projecto durante toda a existência da empresa comum JET, constitui uma violação caracterizada por parte da instituição comunitária em questão. A ilegalidade culposa assim cometida é, por conseguinte, susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade.

    Quanto à modificação dos estatutos do JET ocorrida em 1998

    143
    A modificação introduzida nos estatutos do JET no mês de Outubro de 1998, que suprimiu, no artigo 8.°, todas as referências ao «outro pessoal» (v. n.° 26, supra), não altera a apreciação que precede. Não foi de molde a afectar a situação dos interessados, que tinham todos sido recrutados pela primeira vez anteriormente, como foi afirmado no n.° 27, supra. Além disso, muitos dos recorrentes continuaram a trabalhar ao serviço da empresa comum JET até ao termo do projecto, uma vez que esta nunca tentou pôr fim aos seus compromissos.

    144
    Sem que seja necessário apreciar a excepção de ilegalidade invocada pelos recorrentes, referida no n.° 89, supra, basta recordar que, dentro dos limites orçamentais, as instituições comunitárias têm sempre a possibilidade de proceder a recrutamento de agentes temporários através do recurso ao ROA e de renovar contratos anteriores. Uma vez que as funções em causa correspondiam a tarefas essenciais ao projecto JET, incluídas na missão da empresa comum e constantes do quadro dos efectivos, como se concluiu anteriormente, não era legalmente possível recorrer aos serviços de empresas exteriores (acórdão Mulfinger e o./Comissão, já referido, n.os 11 e 14).

    145
    Assim, não obstante os estatutos alterados do JET, referidos no n.° 26, supra, entrados em vigor em 21 de Outubro de 1998, terem deixado de mencionar expressamente, como os estatutos originais, a categoria de «outro pessoal» com o seu modo de recrutamento para lugares temporários, não deixa de ser verdade que a execução das funções essenciais ao projecto devia, como anteriormente, quando não pudessem ser executadas pelo pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum mencionados no artigo 8.3 dos estatutos alterados, inscrever‑se no enquadramento estatutário do ROA, para o qual, aliás, remetiam os estatutos alterados em relação ao pessoal posto à disposição.

    146
    Por conseguinte, as modificações introduzidas nos estatutos do JET não obstavam à celebração de contratos de agente temporário com os recorrentes, ao abrigo do ROA, o que devia ter sido efectuado, tendo em conta as suas funções. Uma vez que estes contratos não foram celebrados na vigência dos estatutos alterados, cumpre concluir que a ilegalidade culposa cometida em relação aos recorrentes, declarada no n.° 142, supra, persistiu até ao termo do projecto JET.

    Quanto ao nexo de causalidade

    Argumentos das partes

    147
    A Comissão sustenta que, se devesse ter sido organizado um recrutamento de «outro pessoal» com a categoria de agente temporário, a contratação dos recorrentes não estava garantida, uma vez que estes deviam satisfazer as respectivas condições de recrutamento, em que as probabilidades de sucesso nos processos de selecção são da ordem dos 25%. A recorrida acrescenta que os interessados, que não foram sujeitos aos processos de selecção aplicados aos membros do grupo de trabalho do projecto, nunca se candidataram a lugares no grupo de trabalho do projecto declarados vagos, o que permite considerar que não possuíam as qualificações necessárias. A Comissão conclui deste facto não existir o nexo de causalidade entre a ilegalidade e o alegado prejuízo.

    148
    Os recorrentes consideram que, dado que efectuavam as mesmas tarefas que os membros do grupo de trabalho do projecto, possuíam qualificações parecidas e que muitos deles tinham responsabilidades no grupo de trabalho do projecto ou substituíram membros deste que tinham deixado o JET, tinham todas as hipóteses de serem recrutados como agentes temporários. Os recorrentes acrescentam que, tendo sido empregados do JET a tempo inteiro, na sua maioria, durante longos períodos, está feita a prova de que satisfaziam a direcção da empresa comum.

    Apreciação do Tribunal

    149
    Para que seja aceite a existência de um nexo de causalidade, é, em princípio, necessário que seja feita prova de uma relação directa e segura de causa e efeito entre o erro cometido pela instituição comunitária em causa e o dano invocado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI, T‑140/97, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 85).

    150
    Todavia, no contencioso estatutário, o grau de certeza do nexo de causalidade exigido pela jurisprudência é alcançado quando a ilegalidade cometida por uma instituição comunitária tenha inequivocamente privado uma pessoa não necessariamente de um recrutamento, ao qual o interessado nunca poderá provar ter direito, mas de uma possibilidade séria de ser recrutado como funcionário ou agente, o que tem como consequência para o interessado um dano material sob a forma de perda de rendimentos. Nas circunstâncias do caso em apreço, quando se verifica ser eminentemente provável que o respeito da legalidade teria conduzido a instituição comunitária em causa a proceder ao recrutamento do agente, a incerteza teórica que continua a existir quanto ao resultado de um processo regularmente conduzido não é susceptível de obstar à reparação do dano material real sofrido pelo interessado ao ser privado do direito a candidatar‑se a um lugar estatutário que teria todas as probabilidades de obter.

    151
    No caso em apreço, pode ser provada a existência desse direito a indemnização, na medida em que os recorrentes demonstrem, em todo o caso, que perderam uma oportunidade séria de trabalhar para o projecto JET ao abrigo do enquadramento estatutário que estava previsto, daí resultando um dano material para os interessados (acórdão Conselho/de Nil e Impens, já referido, n.os 28 e 29).

    152
    Quando não tenha sido feito um recrutamento segundo as modalidades previstas no estatuto, sendo, pelo contrário, posto em prática um sistema paralelo com o objectivo de não se proceder ao recrutamento de agentes temporários, o nexo de causalidade entre a ilegalidade cometida e o dano material sofrido está provado, desde que se verifique que os interessados perderam uma possibilidade séria de serem recrutados.

    153
    Esta análise é feita no contencioso da função pública, em particular, quando esteja em causa a apreciação dos efeitos de uma reclassificação errada na evolução futura da carreira do agente em causa (acórdão Conselho/de Nil e Impens, já referido, n.os 28 e 29).

    154
    Deve, pois, apreciar‑se se os recorrentes, atendendo às suas qualificações, às suas tarefas ao serviço do JET e à renovação dos seus vínculos, tinham possibilidades sérias de serem recrutados na qualidade de agentes temporários, caso os procedimentos exigidos pelos estatutos do JET tivessem sido seguidos.

    155
    Já se disse que as funções dos recorrentes, as suas qualificações e as suas condições de recrutamento e de trabalho eram semelhantes às dos membros do grupo de trabalho do projecto reconhecidos como tais pela direcção do JET, que o grupo de trabalho do projecto não teria podido concluí‑lo sem o recurso a pessoal contratado, o qual representou uma proporção considerável do pessoal afectado ao projecto durante todo o seu período de existência, e que, devido à renovação quase sistemática dos vínculos anuais dos interessados, a maioria destes acabou por trabalhar ao serviço da empresa comum por períodos globais muito longos.

    156
    Estas circunstâncias demonstram que o pessoal contratado era necessário à realização do projecto JET, que os recorrentes tinham as qualificações exigidas pelas tarefas para as quais tinham sido contratados e que o seu trabalho satisfazia a direcção do JET, que propunha e aprovava a renovação dos contratos anuais. Além disso, a Comissão não demonstrou que, na hipótese de as necessidades de pessoal por parte do JET serem satisfeitas com base em contratos de agente temporário, como estava previsto nos estatutos do JET, os recorrentes não teriam sido recrutados (acórdão Conselho/de Nil e Impens, já referido, n.os 28 e 29). Por conseguinte, os recorrentes fazem, assim, prova bastante de que a ilegalidade cometida a seu respeito os fez perder esta oportunidade de recrutamento como agentes temporários.

    157
    Embora a Comissão objecte que os recorrentes nunca efectuaram quaisquer diligências para se candidatarem a lugares vagos no grupo de trabalho do projecto, não prova, nomeadamente através da apresentação dos avisos de vaga, que estas vagas de lugar estavam abertas ao pessoal externo e também não indica a periodicidade das mesmas. Na sua resposta mencionada nos n.os 125 e 135, supra, a recorrida limita‑se a dar conta da evolução dos efectivos do JET e indica pontualmente que, em 1989, foram contratadas treze pessoas para o grupo de trabalho do projecto. É notório que nunca houve ofertas de emprego para contratos de agente temporário relativamente aos lugares ocupados pelos recorrentes. Em contrapartida, parece que os lugares ditos «do grupo de trabalho do projecto» estavam «reservados» ao pessoal dos membros da empresa comum recrutados como agentes temporários no âmbito da CEEA, aos agentes da Comissão e ao pessoal da UKAEA, e que apenas de modo muito marginal é que algum pessoal contratado pôde ser integrado naquele.

    158
    O nexo de causalidade entre a ilegalidade cometida e o dano sofrido está, portanto, provado de forma juridicamente suficiente para justificar a reparação do dano sofrido pelos recorrentes, por terem perdido uma possibilidade séria de lhes ser proposto um contrato de agente temporário das Comunidades Europeias.

    Quanto ao prejuízo

    Argumentos das partes

    159
    Os recorrentes sustentam ter sofrido um prejuízo patrimonial composto por três elementos, a saber: uma perda líquida de rendimentos do trabalho no período em que cada um trabalhou no projecto JET; uma perda líquida de rendimentos do trabalho calculada em função de outro lugar na Comissão por um período de cinco anos ou até à idade de 60 anos, se este facto for anterior ao termo deste período, no caso dos recorrentes que trabalhavam na empresa comum JET no termo do projecto, ou seja, em 31 de Dezembro de 1999; e uma perda líquida dos rendimentos de pensão com base no regime de pensões comunitário.

    160
    Os recorrentes apresentam estimativas individuais quantificadas e o método de cálculo adoptado. Pedem ainda uma indemnização por perdas e danos equivalente ao montante do imposto britânico pago sobre a totalidade da indemnização recebida.

    161
    A Comissão nega qualquer direito de indemnização aos recorrentes e considera que, na eventualidade de lhe ser imputável alguma responsabilidade, esta apenas pode ter início após a prolação do acórdão Altmann e o./Comissão, já referido.

    162
    A recorrida alega que a argumentação relativa ao dano sofrido é apresentada de forma genérica e que os pedidos pecuniários carecem de precisão e de fundamentação. Considera que o pedido de indemnização dos recorrentes não preenche o disposto nos artigos 44.° e 47.° do Regulamento de Processo do Tribunal e é, como tal, inadmissível.

    163
    A Comissão contesta as modalidades de cálculo dos pedidos dos recorrentes. Não admite as equivalências de classificação entre estes e os agentes recrutados no âmbito da CEEA e considera inverificáveis as afirmações dos recorrentes sobre os prejuízos invocados. A Comissão recusa qualquer indemnização posterior à data de expiração do projecto JET, em 31 de Dezembro de 1999. Acrescenta, no que se refere à incidência do imposto, que esta circunstância resulta da diferença inelutável entre os empregos regulados pelo direito nacional e os regulados pelo direito comunitário e que não é certo que uma indemnização paga a título de reparação de uma falta de serviço seja considerada tributável pela Administração Fiscal do Reino Unido.

    Apreciação do Tribunal

    164
    As observações da recorrida quanto à inadmissibilidade dos pedidos de indemnização são infundadas. Com efeito, a petição indica de forma clara e precisa os componentes do alegado prejuízo, distinguindo perdas de rendimentos do trabalho, perdas de pensões e perdas correspondentes a certas indemnizações e a determinados benefícios. A petição inclui em anexo uma nota sobre o método de cálculo dos prejuízos e a avaliação global dos prejuízos alegados por cada recorrente. Por último, foi junta à réplica uma quantificação detalhada dos pedidos de indemnização de cada recorrente. Foi dada à recorrida a possibilidade de se pronunciar sobre estes dados. Os pedidos de indemnização são, portanto, admissíveis (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, Colect., p. II‑3841, n.os 47 a 49, e de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T‑13/96, Colect., p. II‑4073, n.os 28 e 29).

    165
    O prejuízo financeiro alegado pelos recorrentes é principalmente composto por uma perda de rendimentos provenientes de remunerações, de benefícios conexos e de direitos de pensão adquiridos durante o ou devido ao seu período de trabalho no JET e por uma perda de rendimentos associada às perspectivas de obtenção de empregos subsequentes que lhes poderiam ter sido propostos pela Comissão após 1999.

    166
    Este prejuízo resulta da comparação entre as condições financeiras de emprego de que os recorrentes teriam beneficiado na hipótese de terem sido recrutados para lugares temporários e as que foram efectivamente as suas como assalariados de empresas terceiras. É pacífico que a situação do pessoal contratado era financeiramente menos vantajosa do que a de agente temporário.

    167
    Durante o período em que estiveram na empresa comum JET, o prejuízo dos recorrentes resulta da diferença entre as remunerações, benefícios conexos e direitos de pensão que os interessados teriam recebido ou adquirido caso tivessem trabalhado para o projecto JET na qualidade de agentes temporários e as remunerações, benefícios conexos e direitos de pensão efectivamente pagos ou adquiridos na qualidade de pessoal contratado.

    168
    No que se refere às perspectivas de obtenção de empregos subsequentes, o prejuízo alegado está associado à eventual possibilidade de ser proposto aos recorrentes um contrato de agente temporário após o termo do projecto JET. Esta perspectiva de recrutamento é muito hipotética, uma vez que não existe qualquer indicação sobre as necessidades da CEEA, após a extinção da empresa comum JET, no que se refere a empregos da natureza dos ocupados pelos recorrentes e, mais particularmente, nem qualquer informação que permita reconhecer a existência de uma continuidade orgânica entre a empresa comum JET e as entidades abrangidas pelo acordo europeu de desenvolvimento da energia de fusão, mencionado no n.° 8, supra, que continuaram as investigações previamente conduzidas pela empresa comum. Uma vez que o prejuízo relacionado com as perspectivas de emprego após 31 de Dezembro de 1999 não está provado, o pedido de indemnização dos recorrentes deve ser considerado infundado nesta parte.

    169
    A indemnização devida deve ser calculada, em relação a cada recorrente, a partir da data de produção de efeitos do primeiro contrato celebrado ou renovado que lhe diga respeito, não podendo esta data ser anterior em mais de cinco anos à apresentação do seu pedido de indemnização à Comissão.

    170
    A indemnização devida a cada recorrente não pode ser determinada pelo Tribunal com base nos elementos constantes dos autos. Pede‑se, por conseguinte, às partes que tentem chegar a um acordo com base nos princípios e nos critérios a seguir enunciados.

    171
    Em primeiro lugar, as partes devem procurar chegar a acordo no que se refere ao lugar e ao grau que corresponderiam às funções exercidas por cada um dos recorrentes, na hipótese de lhes ter sido proposto um contrato de agente temporário na data indicada no n.° 169, supra.

    172
    Em seguida, devem chegar a acordo no que se refere à reconstituição da carreira adequada a cada um dos interessados, desde o seu recrutamento até ao período dos últimos cinco anos, no máximo, referido no n.° 169, supra, tendo em conta a progressão média das remunerações de um agente da CEEA num lugar e num grau correspondentes, eventualmente, a trabalhar no JET, bem como as eventuais promoções de que cada um poderia ter beneficiado durante este período, atendendo ao grau e ao lugar ocupado, mediante a aplicação da média das promoções concedidas a agentes temporários da CEEA numa situação similar.

    173
    A comparação entre a situação de um agente temporário das Comunidades e a de um agente contratado, como era o caso de cada um dos recorrentes, deve ser efectuada com base em montantes líquidos, após dedução das contribuições, retenções ou outras imposições realizadas ao abrigo da legislação aplicável. Neste aspecto, os regimes fiscais, respectivamente, comunitário e britânico, aplicáveis às quantias em causa não são susceptíveis de afectar os termos da comparação que deve ser realizada entre as quantias líquidas de impostos, devendo recordar‑se que os funcionários e os agentes das Comunidades estão sujeitos ao imposto estabelecido a favor das Comunidades [Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56, p. 8; EE 01 F1 p. 136), com a última redacção dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1750/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002 (JO L 264, p. 15).

    174
    A indemnização deverá ser calculada com base num período que tem início na data indicada no n.° 169, supra, e que termina na data em que o recorrente em causa deixou de trabalhar para o projecto JET, caso esta data seja anterior ao termo do projecto, isto é, 31 de Dezembro de 1999, ou nesta última data, caso ele tenha trabalhado para o projecto JET até ao seu termo.

    175
    Os recorrentes também pedem uma compensação pelo imposto que seria cobrado pela Administração Fiscal britânica sobre uma indemnização da natureza da que está aqui em causa, que se destina a reparar um dano causado pela Comunidade.

    176
    Contudo, a indemnização devida a cada recorrente, tendo como objectivo compensar as perdas de remunerações e de benefícios conexos apreciados, líquidos de impostos, como foi referido no n.° 173, supra, e sendo calculada, segundo as mesmas modalidades, tendo em conta o imposto comunitário, deve beneficiar do regime fiscal aplicável às quantias pagas pelas Comunidades aos seus agentes, em conformidade com o artigo 16.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias. A indemnização em causa, assim entendida como livre de qualquer imposição, não pode, por conseguinte, ser sujeita a imposições fiscais nacionais. Nenhuma indemnização complementar é, portanto, devida a título de compensação dessas imposições.

    177
    As partes devem chegar a um acordo com base nos princípios e nos critérios acima referidos, num prazo de seis meses a contar da notificação do presente acórdão. Na ausência de acordo, apresentarão ao Tribunal de Primeira Instância, dentro do mesmo prazo, os seus pedidos quantificados (v., por exemplo, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Hamill/Comissão, 180/87, Colect., p. 6141).


    Quanto às despesas

    178
    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    decide, a título interlocutório:

    1)
    A Comissão é condenada a reparar o dano financeiro sofrido por cada recorrente, pelo facto de não ter sido recrutado como agente temporário das Comunidades para o exercício da sua actividade no âmbito da empresa comum Joint European Torus (JET).

    2)
    As partes transmitirão ao Tribunal, num prazo de seis meses a contar do presente acórdão, o montante, fixado de comum acordo, das indemnizações devidas a título de reparação deste dano.

    3)
    Na ausência de acordo, apresentarão ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

    4)
    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

    Vesterdorf

    Jaeger

    Legal

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2004.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    B. Vesterdorf


    1
    Língua do processo: inglês.

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