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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62003TO0253

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 28 de Maio de 2004.
    Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Intervenção - Indeferimento - Associação representativa que não tem por objecto a protecção dos interesses dos seus membros.
    Processo T-253/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 II-01617

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2004:164

    Ordonnance du Tribunal

    Processo T‑253/03

    Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Intervenção – Indeferimento – Associação representativa que não tem por objecto a protecção dos interesses dos seus membros»

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 28 de Maio de 2004. 

    Sumário do despacho

    Processo – Intervenção – Pessoas interessadas – Associação representativa que tem por objecto a protecção dos seus membros – Admissibilidade em processos que suscitem questões de princípio susceptíveis de afectar os referidos membros

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

    Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, é admitida a intervenção de associações representativas que têm por objecto a protecção dos seus membros em processos que suscitem questões de princípio susceptíveis de afectar estes últimos. Mais especialmente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo quando seja representativa de um número importante de operadores activos no sector em causa, caso o seu objecto inclua a protecção dos interesses dos seus membros, caso o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, caso os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão a proferir.

    Não preenche estas condições uma associação que tem apenas como objectivo promover as trocas de informações e os contactos entre os seus membros, bem como a organização de conferências destinadas a facilitar o estudo de certas áreas do direito.

    (cf. n.os 17‑20)




    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
    28 de Maio de 2004(1)

    «Intervenção – Indeferimento – Entidade sem personalidade jurídica – Associação não representativa – Associação que não tem por objecto a protecção dos interesses dos seus membros – Falta de interesse individual dos seus membros»

    No processo T-253/03,

    Akzo Nobel Chemicals Ltd, com sede em Surrey (Reino Unido),Akcros Chemicals Ltd, com sede em Surrey, representadas por C.Swaak e M. Mollica, advogados,

    recorrentes,

    apoiadas porCouncil of the Bars and Law Societies of the European Union, com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por J. Flynn, QC,porAlgemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, com sede em Haia (Países Baixos), representada por O. Brouwer, advogado,e porEuropean Company Lawyers Association (ECLA), com sede em Bruxelas, representada por M. Dolmans, K. Nordlander, advogados, e J. Temple-Lang, solicitor,

    intervenientes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright e C. Ingen-Housz, na qualdiade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida,

    que tem por objecto um pedido de intervenção apresentado pelo European Council on Legal Affairs em apoio das conclusões das recorrentes no presente processo, o qual tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(2003) 1533 final, de 8 de Maio de 2003, que indefere um pedido de aplicação do sigilo profissional que protege as comunicações com advogados («legal professional privilege») a certos documentos apreendidos no âmbito de uma diligência de instrução ordenada nos termos do artigo 14.º,. n.º 3, do Regulamento n.º 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.º] e [82.º] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204, EE 08 F1 p. 22),



    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),



    composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

    secretário: H. Jung,

    profere o presente



    Despacho



    1
    Em 30 de Janeiro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C(2003) 85/4 com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ordenando, nomeadamente, à Akzo Nobel Chemicals Ltd e à Akcros Chemicals Ltd (a seguir «recorrentes») e às suas respectivas filiais que se sujeitassem a uma diligência de instrução que visava procurar provas de eventuais práticas anticoncorrenciais (a seguir «decisão de 30 de Janeiro de 2003»). Em 10 de Fevereiro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C(2003) 559/4, também com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (a seguir «decisão de 10 de Fevereiro de 2003»), alterando a decisão de 30 de Janeiro de 2003.

    2
    Em 12 e 13 de Fevereiro de 2003 foram efectuadas diligências de instrução in loco, com base nas referidas decisões, nas instalações das recorrentes situadas em Eccles, Manchester (Reino Unido). Durante estas diligências de instrução, os funcionários da Comissão fizeram cópias de um considerável número de documentos. No decurso destas operações, os representantes das recorrentes indicaram aos funcionários da Comissão que certos documentos eram susceptíveis de ser abrangidos pelo sigilo profissional que protege as comunicações com advogados. Durante o exame dos documentos em questão surgiu um diferendo a propósito de cinco documentos, que foram objecto de dois tipos de tratamento. Com efeito, os funcionários da Comissão não chegaram imediatamente a uma conclusão definitiva quanto à protecção de que dois documentos deveriam eventualmente beneficiar. Fizeram portanto cópias dos mesmos e colocaram‑nas num envelope fechado que levaram consigo no final da diligência de instrução. Quanto aos três outros documentos em questão, o funcionário da Comissão responsável pela diligência considerou que não eram protegidos pelo sigilo profissional, tendo, por conseguinte, feito cópias que juntou aos restantes elementos dos autos, sem as isolar num envelope fechado.

    3
    Em 17 de Fevereiro de 2003, as recorrentes fizeram chegar à Comissão uma carta em que expunham as razões pelas quais, na sua opinião, estes cinco documentos eram protegidos pelo sigilo profissional. Por carta de 1 de Abril de 2003, a Comissão informou as recorrentes de que os argumentos apresentados na sua carta de 17 de Fevereiro de 2003 não lhe permitiam concluir que os documentos visados fossem efectivamente abrangidos pelo sigilo profissional. Nesta mesma carta, a Comissão indicava, todavia, às recorrentes que poderiam apresentar observações sobre estas conclusões preliminares dentro de um prazo de duas semanas, findo o qual a Comissão tomaria uma decisão final.

    4
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Abril de 2003, as recorrentes interpuseram um recurso que tinha por objecto, essencialmente, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 2003 e, na medida do necessário, da decisão de 30 de Janeiro de 2003, que obrigava estas sociedades e as suas filiais a sujeitarem‑se à diligência de instrução em questão (Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03).

    5
    Em 8 de Maio de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C(2003) 1533 final, com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (a seguir «decisão de 8 de Maio de 2003»). No artigo 1.° desta decisão, a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes no sentido de os documentos em questão lhes serem devolvidos e de a Comissão confirmar a destruição de todas as cópias destes documentos em seu poder. Por outro lado, no artigo 2.° da decisão de 8 de Maio de 2003, a Comissão indicou a sua intenção de abrir o envelope fechado que continha dois desses documentos.

    6
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Julho de 2003, as recorrentes interpuseram um recurso que visava a anulação da decisão de 8 de Maio de 2003, com fundamento no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

    7
    Por petições apresentadas, respectivamente, em 30 de Julho de 2003, e em 7 e 18 de Agosto de 2003, o Council of Bars and Law Societies of the European Union (Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia, a seguir «CCBE»), a Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten (a seguir «Ordem dos Advogados neerlandesa») e a European Company Lawyers Association (Associação Europeia de Juristas de Empresa, a seguir «ECLA») pediram para intervir em apoio das conclusões das recorrentes. Pelo mesmo despacho do presidente da Quinta Secção de 4 de Novembro de 2003, o CCBE, a Ordem dos Advogados neerlandesa e a ECLA foram admitidos a intervir.

    8
    Em 26 de Novembro de 2003, o European Council on Legal Affairs, representado por I. Forrester, QC, e por J. Killick, advogado, apresentou um pedido de intervenção, em seu próprio nome e em nome dos seus membros, em apoio das conclusões das recorrentes.

    9
    No seu pedido, o requerente da intervenção alega que tem um interesse bem demonstrado na resolução deste litígio, na medida em que o resultado deste processo influenciará o trabalho quotidiano dos seus membros. Em especial, o requerente da intervenção observa que este processo irá permitir ao Tribunal de Primeira Instância reapreciar os princípios estabelecidos no acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S/Comissão (155/79, Recueil, p. 1575), e, nomeadamente, reconsiderar a questão do alcance do sigilo profissional que protege as comunicações com advogados, bem como as garantias processuais adequadas para assegurar o respeito deste princípio. Observa que estas questões têm um efeito importante sobre o papel dos juristas de empresa e dos advogados independentes membros de uma ordem situada fora da União Europeia. O requerente da intervenção alega, a este respeito, que representa os interesses dos juristas de empresa estabelecidos na Europa e que o seu objecto é a defesa dos interesses dos seus membros.

    10
    O pedido de intervenção foi notificado às partes, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    11
    Em requerimento apresentado em 18 de Dezembro de 2003, as recorrentes consideraram que o requerente da intervenção tinha demonstrado interesse na resolução deste processo e solicitaram ao Tribunal de Primeira Instância que admitisse o seu pedido de intervenção. Por requerimento separado entregue no mesmo dia, as recorrentes apresentaram um pedido de tratamento confidencial relativamente ao requerente da intervenção.

    12
    Em requerimento apresentado em 9 de Dezembro de 2003, a Comissão não levantou objecções relativamente a este pedido de intervenção. A Comissão pediu ao Tribunal de Primeira Instância que condenasse o requerente da intervenção nas despesas em que a fez incorrer com este pedido de intervenção. Por documento separado apresentado no mesmo dia, a Comissão explicitou que não pedia tratamento confidencial relativamente ao requerente da intervenção.

    13
    Nas suas observações, apresentadas em 7 de Janeiro de 2004, o CCBE alegou que este pedido de intervenção era inadmissível, porquanto o requerente da intervenção não preenchia as condições exigidas aos particulares nem às associações representativas que têm por objecto a defesa dos interesses dos seus membros. O CCBE considerou que o requerente da intervenção era, na realidade, um grupo de pessoas individuais e que não tinha interesse directo e actual na resolução do litígio, mas apenas um mero interesse quanto aos fundamentos invocados. O CCBE considerou, finalmente, que a posição dos membros do requerente da intervenção não podia ser afectada pelo resultado deste processo.

    14
    Os outros intervenientes não levantaram objecções quanto a este pedido de intervenção.

    15
    Em conformidade com o artigo 116.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Quinta Secção submeteu o pedido de intervenção à secção.


    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    16
    Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal cabe não só aos Estados‑Membros e às instituições da Comunidade como também a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução do litígio.

    17
    Há que observar, em primeiro lugar, que o requerente da intervenção é uma associação sem personalidade jurídica, não registada, que reúne juristas de empresa empregados por grandes sociedades estabelecidas na Europa.

    18
    O Tribunal de Primeira Instância observa, a este respeito, que, se as entidades sem personalidade jurídica podem ser admitidas a intervir, devem, porém, reunir os elementos que constituem a base de tal personalidade, nomeadamente uma autonomia e uma responsabilidade, ainda que limitadas (despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, Générale sucrière e o./Comissão, 41/73, 43/73 a 48/73, 50/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1465, n.° 3). Ora, o Tribunal de Primeira Instância constata que o requerente da intervenção foi constituído através de uma mera decisão informal dos seus fundadores, que não tem estatutos e que constitui apenas um fórum de troca de informações e de experiências práticas bem como de discussão de certos aspectos que interessam aos seus membros.

    19
    Por conseguinte, há que concluir que o requerente da intervenção não reúne os elementos mínimos que constituem a base da personalidade jurídica das pessoas colectivas na acepção do despacho Générale sucrière e o./Comissão, já referido.

    20
    De qualquer modo, há que constatar que o requerente da intervenção tem 25 membros, que representam igual número de sociedades. Cada membro do requerente da intervenção tem a missão de fornecer pareceres sobre direito europeu da concorrência e sobre outras questões jurídicas à sociedade que o emprega.

    21
    Segundo jurisprudência assente, é admitida a intervenção de associações representativas que têm por objecto a protecção dos seus membros em processos que suscitem questões de princípio susceptíveis de afectar estes últimos [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 P(I), Colect., p. I‑3491, n.° 66, e de 28 de Setembro de 1998, Pharos/Comissão, C‑151/98 P, Colect., p. I‑5441, n.° 6; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1999, Pfizer/Conselho, T‑13/99 R, não publicado na Colectânea, n.° 15, e de 28 de Maio de 2001, Poste Italiane/Comissão, T‑53/01 R, Colect., p. II‑1479, n.° 51]. Mais especialmente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo quando seja representativa de um número importante de operadores activos no sector em causa, caso o seu objecto inclua a protecção dos interesses dos seus membros, caso o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, caso os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão a proferir (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1993, Kruidvat/Comissão, que indefere o pedido de intervenção da Yves Saint Laurent Parfums SA, T‑87/92, Colect., p. II‑1375, n.° 14).

    22
    Ora, o Tribunal de Primeira Instância considera que o requerente da intervenção não é uma associação representativa que tenha por objecto a protecção dos interesses dos juristas internos na acepção da jurisprudência já referida. Com efeito, dado que a composição dos membros do requerente da intervenção é limitada a 25 membros, esta associação não pode ser considerada representativa de um número suficientemente importante de profissionais activos no sector em questão. Do mesmo modo, não tendo o requerente da intervenção estatutos, é impossível verificar se o seu objecto é efectivamente cuidar da protecção dos interesses dos seus membros.

    23
    Quanto à eventual existência de interesses individuais dos membros do requerente da intervenção, basta constatar que a decisão impugnada não os afecta directamente, na medida em que não respeita directamente às sociedades representadas pelo requerente da intervenção. Por conseguinte, os membros do requerente da intervenção não podem ter um interesse directo e actual na solução a dar ao acto específico cuja anulação é pedida no âmbito do presente processo, mas apenas um mero interesse quanto aos fundamentos invocados (v., neste sentido, despacho National Power e PowerGen, já referido, n.° 53).

    24
    À luz das considerações anteriores, há que concluir que o requerente da intervenção não justificou um interesse na resolução do litígio na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

    25
    Consequentemente, o pedido de intervenção é indeferido.


    Quanto às despesas

    26
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, decide‑se sobre as despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância. Pondo o presente despacho termo à instância no que respeita ao requerente da intervenção, há que decidir sobre as despesas relativas ao seu pedido de intervenção.

    27
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o requerente da intervenção sido vencido, há que condená‑lo nas próprias despesas e nas despesas da Comissão relativas ao presente pedido de intervenção, em conformidade com o pedido desta última. Não tendo as recorrentes nem os intervenientes formulado pedidos a este respeito, suportarão as suas próprias despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    decide:

    1)
    O pedido de intervenção do European Council on Legal Affairs é indeferido.

    2)
    Não há que decidir sobre o pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes quanto ao European Council on Legal Affairs.

    3)
    O European Council on Legal Affairs é condenado a suportar as despesas da Comissão respeitantes ao pedido de intervenção bem como as suas próprias despesas.

    4)
    As recorrentes e os intervenientes suportarão as suas próprias despesas respeitantes ao pedido de intervenção.

    Proferido no Luxemburgo, em 28 de Maio de 2004.

    O secretário

    A presidente

    H. Jung

    P. Lindh


    1
    Língua do processo: inglês.

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