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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0504

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de abril de 2021.
    Banco de Portugal e o. contra VR.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
    Reenvio prejudicial — Supervisão bancária — Saneamento e liquidação das instituições de crédito — Diretiva 2001/24/CE — Medida de saneamento de uma instituição de crédito adotada por uma autoridade do Estado‑Membro de origem — Transmissão de direitos, de ativos ou de obrigações para uma “instituição de transição” — Retransmissão para a instituição de crédito sujeita à medida de saneamento — Artigo 3.o, n.o 2 — Lex concursus — Efeito de uma medida de saneamento noutros Estados‑Membros — Reconhecimento mútuo — Artigo 32.o — Efeitos de uma medida de saneamento num processo pendente — Exceção à aplicação da lex concursus — Artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção jurisdicional efetiva — Princípio da segurança jurídica.
    Processo C-504/19.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:335

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    29 de abril de 2021 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Supervisão bancária — Saneamento e liquidação das instituições de crédito — Diretiva 2001/24/CE — Medida de saneamento de uma instituição de crédito adotada por uma autoridade do Estado‑Membro de origem — Transmissão de direitos, de ativos ou de obrigações para uma “instituição de transição” — Retransmissão para a instituição de crédito sujeita à medida de saneamento — Artigo 3.o, n.o 2 — Lex concursus — Efeito de uma medida de saneamento noutros Estados‑Membros — Reconhecimento mútuo — Artigo 32.o — Efeitos de uma medida de saneamento num processo pendente — Exceção à aplicação da lex concursus — Artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção jurisdicional efetiva — Princípio da segurança jurídica»

    No processo C‑504/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 25 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2019, no processo

    Banco de Portugal,

    Fundo de Resolução,

    Novo Banco SA, Sucursal en España,

    contra

    VR,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Wahl, F. Biltgen e L.S. Rossi (relatora), juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 30 de setembro de 2020,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Banco de Portugal e do Fundo de Resolução, por J. M. Rodríguez Cárcamo, abogado, e A. M. Rodríguez Conde, abogada,

    em representação do Novo Banco SA, Sucursal en España, por A. Fernández de Hoyos e J. I. Fernández Aguado, abogados,

    em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. M. De Socio, avvocato dello Stato,

    em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, S. Jaulino, A. Homem, A. Pimenta, C. Raimundo e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes, assistidos por T. Tönnies, advogada,

    em representação do Parlamento Europeu, por L. Visaggio, M. Sammut, P. López‑Carceller e R. Ignătescu, na qualidade de agentes,

    em representação do Conselho da União Europeia, por A. De Gregorio Merino, I. Gurov e E. d’Ursel, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou, A. Nijenhuis, J. Rius Riu e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de novembro de 2020,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15), do artigo 2.o TUE, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do princípio geral da segurança jurídica.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução (a seguir «Fundo de Resolução») e o Novo Banco SA, Sucursal en España (a seguir «Novo Banco Espanha»), a VR, a propósito de um pedido de declaração de nulidade de um contrato de venda de ações preferenciais adquiridas por esta última.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 3, 4, 6, 7, 11, 16, 23 e 30 da Diretiva 2001/24 têm a seguinte redação:

    «(3)

    A presente diretiva insere‑se num contexto legislativo comunitário criado pela Diretiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000[,] relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício [(JO 2000, L 126, p. 1)], de onde resulta que, durante o seu período de atividade, a instituição de crédito e as suas sucursais formam uma única entidade, sujeita à supervisão das autoridades competentes do Estado‑Membro que concedeu a autorização válida para o conjunto da Comunidade.

    (4)

    Será particularmente inoportuno renunciar a essa unidade que a instituição forma com as suas sucursais quando for necessário adotar medidas de saneamento ou instaurar um processo de liquidação.

    […]

    (6)

    Convém confiar às autoridades administrativas ou judiciais do Estado‑Membro de origem a competência exclusiva para decidir e aplicar as medidas de saneamento previstas na legislação e nos usos em vigor nesse Estado‑Membro; dada a dificuldade em harmonizar as legislações e usos dos Estados‑Membros, torna‑se necessário recorrer ao reconhecimento mútuo, pelos Estados‑Membros, das medidas adotadas por cada um deles para restabelecer a viabilidade das instituições por eles autorizadas.

    (7)

    É imprescindível garantir que as medidas de saneamento das instituições de crédito adotadas pelas autoridades administrativas ou judiciais do Estado‑Membro de origem, bem como as medidas adotadas pelas pessoas ou órgãos designados por essas autoridades para gerir essas medidas de saneamento, incluindo as medidas que impliquem a possibilidade de uma suspensão de pagamentos, de uma suspensão de medidas de execução ou de redução de créditos, bem como qualquer outra medida suscetível de afetar os direitos pré‑existentes de terceiros, produzam os seus efeitos em todos os Estados‑Membros.

    […]

    (11)

    Nos Estados‑Membros onde existam sucursais, é necessária uma publicidade que informe terceiros da aplicação de medidas de saneamento, quando essas medidas forem suscetíveis de dificultar o exercício de alguns dos seus direitos.

    […]

    (16)

    A igualdade dos credores exige que a instituição de crédito seja liquidada de acordo com os princípios da unidade e universalidade, que requerem a competência exclusiva das autoridades administrativas e judiciais do Estado‑Membro de origem e o reconhecimento das suas decisões que devem poder produzir em todos os outros Estados‑Membros, sem qualquer formalidade, os efeitos que a lei lhes atribui no Estado‑Membro de origem, salvo disposição em contrário da presente diretiva.

    […]

    (23)

    Se é importante reconhecer o princípio segundo o qual a lei do Estado‑Membro de origem determina todos os efeitos das medidas de saneamento ou dos processos de liquidação, sejam eles processuais ou materiais, deve‑se, no entanto, tomar em consideração que esses efeitos podem entrar em conflito com as regras normalmente aplicáveis no âmbito da atividade económica e financeira da instituição de crédito e das suas sucursais nos outros Estados‑Membros. O reenvio para a lei de outro Estado‑Membro constitui, em certos casos, uma atenuação indispensável do princípio da aplicabilidade da lei do Estado de origem.

    […]

    (30)

    Os efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação sobre ações pendentes são, por exceção à aplicação da lex concursus, regulados pela lei do Estado‑Membro da instância. Segundo a norma geral estabelecida na presente diretiva, os efeitos dessas medidas e processos sobre cada execução decorrente das referidas ações são regulados pela legislação do Estado‑Membro de origem.»

    4

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva de 2001/24 enuncia:

    «A presente diretiva é aplicável às instituições de crédito e às suas sucursais criadas num Estado‑Membro que não o da sede estatutária, tal como definidas nos primeiro e terceiro pontos do artigo 1.o da Diretiva 2000/12/CE, sem prejuízo das condições e isenções previstas no n.o 3 do artigo 2.o da referida diretiva.»

    5

    Em conformidade com o artigo 2.o, sétimo travessão, da Diretiva 2001/24, entende‑se por «[m]edidas de saneamento» as «medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de execução ou redução dos créditos».

    6

    O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Adoção de medidas de saneamento — lei aplicável», prevê:

    «1.   Só as autoridades administrativas ou judiciais do Estado‑Membro de origem têm competência para determinar a aplicação, numa instituição de crédito, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados‑Membros, de uma ou mais medidas de saneamento.

    2.   Salvo disposição em contrário da presente diretiva, as medidas de saneamento são aplicadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis no Estado‑Membro de origem.

    As referidas medidas produzem todos os seus efeitos de acordo com a legislação desse Estado‑Membro, em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos outros Estados‑Membros, mesmo que as normas do Estado‑Membro de acolhimento que lhes sejam aplicáveis não prevejam tais medidas ou sujeitem a sua aplicação a condições que não se encontrem preenchidas.

    As medidas de saneamento produzirão os seus efeitos em toda a Comunidade logo que produzam os seus efeitos no Estado‑Membro em que foram tomadas.»

    7

    Nos termos do artigo 32.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Processos pendentes»:

    «Os efeitos de medidas de saneamento ou de um processo de liquidação sobre um processo pendente relativo a um bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada regulam‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que se encontra pendente o processo.»

    Direito espanhol

    8

    A Ley 6/2005 sobre saneamiento y liquidación de las entidades de crédito (Lei 6/2005 relativa ao Saneamento e à Liquidação das Instituições de Crédito), de 22 de abril de 2005 (BOE n.o 97, de 23 de abril de 2005, p. 13912), transpôs a Diretiva 2001/24 para a ordem jurídica espanhola.

    9

    O artigo 19.o, n.o 1, desta lei prevê:

    «Nos casos em que tenha sido adotada uma medida de saneamento ou instaurado um processo de liquidação em relação a uma instituição de crédito, autorizada num Estado‑Membro da União Europeia, que possua pelo menos uma sucursal ou que preste serviços em Espanha, a referida medida ou o referido processo produzirão todos os seus efeitos em Espanha, sem nenhuma outra formalidade, logo que produzam todos os seus efeitos no Estado‑Membro em que a medida foi adotada ou em que o processo foi instaurado.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    10

    Em 10 de janeiro de 2008, VR celebrou um contrato com o Banco Espírito Santo, Sucursal en España (a seguir «BES Espanha»), através do qual adquiriu ações preferenciais da instituição de crédito islandesa Kaupthing Bank no montante de cerca de 166000 euros (a seguir «contrato de venda de ações»). À época, o BES Espanha era a sucursal espanhola do banco português Banco Espírito Santo (a seguir «BES»).

    11

    No contexto das graves dificuldades financeiras do BES, o conselho de administração do Banco de Portugal adotou, por decisão de 3 de agosto de 2014, alterada pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (a seguir «decisão de agosto de 2014»), medidas ditas «de resolução» dessa instituição de crédito.

    12

    Através desta decisão, o Banco de Portugal decidiu criar um «banco de transição» ou «instituição de transição», denominado Novo Banco SA, para o qual foram transferidos os ativos, passivos e outros elementos extrapatrimoniais do BES descritos no anexo 2 da referida decisão.

    13

    Este anexo 2 referia determinados elementos de passivos que estavam excluídos da transferência para o Novo Banco e que, portanto, permaneciam no património do BES. Entre esses elementos do passivo figuravam os enumerados no primeiro parágrafo, alínea b), v), do referido anexo 2, a saber, «quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais».

    14

    Na sequência da transferência referida no n.o 12 do presente acórdão, o Novo Banco Espanha manteve a relação comercial que VR tinha criado com o BES Espanha, relativa ao depósito e à gestão dos títulos objeto do contrato de venda de ações, e continuou a receber a comissão relativa a esses serviços.

    15

    Em 4 de fevereiro de 2015, VR intentou uma ação no Juzgado de Primera Instancia de Vitoria (Tribunal de Primeira Instância de Vitoria, Espanha) contra o Novo Banco Espanha pedindo, a título principal, a declaração de nulidade do contrato de venda de ações, por vício de consentimento, bem como o reembolso do montante investido ou, a título subsidiário, a resolução do referido contrato por violação dos deveres de diligência, lealdade e informação, bem como a condenação desta instituição bancária no pagamento de uma indemnização.

    16

    Perante este órgão jurisdicional, o Novo Banco Espanha sustentou não ter legitimidade passiva pelo facto de, por força do anexo 2 da decisão de agosto de 2014, a responsabilidade invocada constituir um passivo que não lhe tinha sido transferido.

    17

    Por Sentença de 15 de outubro de 2015, o Juzgado de Primera Instancia de Vitoria (Tribunal de Primeira Instância de Vitoria) julgou procedente o pedido de VR, considerando que este elemento do passivo tinha efetivamente sido transmitido ao Novo Banco em virtude da decisão de agosto de 2014. Segundo esse órgão jurisdicional, o consentimento de VR tinha sido viciado no momento da celebração do contrato de venda de ações, na medida em que esta tinha 68 anos de idade nesse momento, não dispunha de nenhum conhecimento financeiro e não tinha sido informada de forma adequada pelo BES Espanha sobre a natureza e os riscos associados às ações preferenciais que tinha adquirido. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional declarou a nulidade do contrato de venda de ações e condenou o Novo Banco Espanha a reembolsar a VR a totalidade do preço de compra.

    18

    O Novo Banco Espanha interpôs recurso dessa sentença para a Audiencia Provincial de Álava (Audiência Provincial de Álava, Espanha). No decurso da instância, apresentou duas decisões adotadas pelo Banco de Portugal em 29 de dezembro de 2015 (a seguir «decisões de 29 de dezembro de 2015»).

    19

    Resulta dessas decisões, conforme apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o anexo 2, primeiro parágrafo, alínea b), vii), da decisão de agosto de 2014 passava então a ter a seguinte redação: «Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades». Nessa ocasião, foi igualmente clarificado que, «[e]m particular, desde já [se clarifica] não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES: […] iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de ativos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014; […] vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo BES enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e vii) Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no anexo I». Entre os processos referidos nesse anexo I figura a ação intentada por VR.

    20

    Além disso, as decisões de 29 de dezembro de 2015 preveem que, «[n]a medida em que qualquer ativo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer uma das alíneas anteriores, devesse ter permanecido na esfera jurídica do BES mas que foram, de facto, transferidos para o Novo Banco, são, pela presente, os referidos ativos, passivos ou elementos extrapatrimoniais retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20h00)».

    21

    Tendo a Audiencia Provincial de Álava (Audiência Provincial de Álava) negado provimento ao recurso interposto pelo Novo Banco Espanha, este interpôs no órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), um recurso extraordinário por infração processual. O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos do Novo Banco Espanha. Estas partes consideram que não devia ter sido reconhecida a este último a qualidade de recorrido no litígio no processo principal, uma vez que o elemento do passivo em causa não foi transmitido para o Novo Banco e que, mesmo que tivesse sido transmitido, esse elemento do passivo teria sido posteriormente retransmitido para o BES por força das decisões de 29 de dezembro de 2015. Estas partes alegam também que, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, estas decisões produzem, sem mais formalidade, efeitos em todos os Estados‑Membros.

    22

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que as decisões de 29 de dezembro de 2015 não visam apenas clarificar a decisão de agosto de 2014, mas que a alteram com efeitos retroativos. Assim, por força das decisões de 29 de dezembro de 2015, a responsabilidade perante VR, resultante do contrato de venda de ações, que a decisão de agosto de 2014 tinha transmitido para o Novo Banco, foi retransmitida para o BES com efeitos retroativos em 3 de agosto de 2014.

    23

    O órgão jurisdicional de reenvio não tem dúvidas quanto à possibilidade de uma medida de saneamento adotada pela autoridade pública competente do Estado‑Membro de origem poder ter efeitos retroativos, o que o Tribunal de Justiça já reconheceu no Acórdão de 24 de outubro de 2013, LBI (C‑85/12, EU:C:2013:697), nem põe em causa a possibilidade de os passivos transferidos para o Novo Banco serem posteriormente retransmitidos para o BES. Em contrapartida, questiona‑se se as alterações, materiais, operadas pela adoção das decisões de 29 de dezembro de 2015, devem ser reconhecidas nos processos judiciais pendentes, intentados antes da sua adoção.

    24

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se — à luz da exigência de efetividade da proteção jurisdicional dos direitos de VR que decorre do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta e do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de direito — sobre o mérito da tese do Novo Banco Espanha, do Banco de Portugal e do Fundo de Resolução segundo a qual, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio confirmasse o Acórdão da Audiencia Provincial de Álava (Audiência Provincial de Álava), essa confirmação não teria efeito ou seria inoperante, uma vez que, através das decisões de 29 de dezembro de 2015, o elemento de passivo em causa foi, em todo o caso, retransmitido para o património do BES com efeitos a partir de 3 de agosto de 2014.

    25

    Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da [Carta], o princípio do Estado de direito, previsto no artigo 2.o [TUE], e o princípio geral da segurança jurídica uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva [2001/24] que implique, nos processos judiciais pendentes noutros Estados‑Membros, sem nenhuma outra formalidade, o reconhecimento de efeitos a uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado[‑Membro] de origem que visa alterar, com efeitos retroativos, o quadro jurídico aplicável no momento em que se iniciou o litígio e que implique privar de eficácia as decisões judiciais que não sejam conformes com o disposto na referida decisão?»

    Quanto à questão prejudicial

    Considerações preliminares

    26

    A título preliminar, importa, em primeiro lugar, observar, como foi salientado no n.o 22 do presente acórdão, que resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que as decisões de 29 de dezembro de 2015 alteraram a decisão de agosto de 2014, nomeadamente ao retransmitirem para o BES, com efeitos retroativos, a eventual responsabilidade do Novo Banco em que se baseia a ação de VR.

    27

    A exatidão desta premissa foi contestada pelo Novo Banco, pelo Banco de Portugal, pelo Fundo de Resolução e pelo Governo português. A este respeito, alegam que as decisões de 29 de dezembro de 2015 não alteram a decisão de agosto de 2014, mas que apenas a clarificam, e, portanto, que a exclusão, do perímetro dos ativos e dos passivos transferidos para o Novo Banco, da eventual responsabilidade em que se baseia a ação de VR não resulta de medidas de saneamento adotadas no contexto de um processo judicial pendente, mas de medidas de saneamento adotadas antes da propositura da ação de VR, em 4 de fevereiro de 2015.

    28

    No entanto, não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar o alcance das decisões de 29 de dezembro de 2015, uma vez que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (Acórdão de 30 de abril de 2020, Blue Air — Airline Management Solutions, C‑584/18, EU:C:2020:324, n.o 46 e jurisprudência referida).

    29

    Assim, para responder à questão submetida, há que partir da premissa segundo a qual as decisões de 29 de dezembro de 2015 alteraram efetivamente, com efeitos retroativos, a decisão de agosto de 2014 e que foram adotadas no contexto de um processo judicial pendente, uma vez que VR intentou a sua ação no Juzgado de Primera Instancia de Vitoria (Tribunal de Primeira Instância de Vitoria) em 4 de fevereiro de 2015.

    30

    Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Além disso, o Tribunal de Justiça pode entender que é necessário levar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas [Acórdãos de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 33; de 8 de junho de 2017, Freitag, C‑541/15, EU:C:2017:432, n.o 29; e de 17 de dezembro de 2020, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Extradição para a Ucrânia), C‑398/19, EU:C:2020:1032, n.o 35].

    31

    No caso vertente, embora as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio tenham por objeto o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, há que salientar, atendendo ao que foi precisado no n.o 26 do presente acórdão e recordado no seu n.o 29, que o artigo 32.o desta diretiva, na medida em que introduz uma exceção ao referido artigo 3.o, n.o 2, no que respeita ao direito aplicável aos efeitos das medidas de saneamento sobre os processos pendentes, se afigura pertinente para efeitos da resposta a dar ao órgão jurisdicional de reenvio.

    Quanto ao mérito

    32

    Tendo em conta estas considerações preliminares, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 32.o da Diretiva 2001/24, lidos à luz do princípio da segurança jurídica e do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao reconhecimento, sem outra condição, num processo judicial quanto ao mérito pendente num Estado‑Membro que não é o Estado‑Membro de origem, relativo a um elemento do passivo do qual uma instituição de crédito foi privada por uma primeira medida de saneamento adotada nesse último Estado, dos efeitos de uma segunda medida de saneamento destinada a retransmitir, com efeito retroativo, numa data anterior ao início de tal processo, esse elemento do passivo para a referida instituição de crédito, quando tal reconhecimento resulta em que a instituição de crédito para a qual o passivo tinha sido transmitido pela primeira medida perca, com efeito retroativo, a sua legitimidade passiva para efeitos desse processo pendente, pondo assim em causa as decisões judiciais já proferidas em favor da autora objeto desse processo.

    33

    A este respeito, importa salientar que, como resulta nomeadamente dos seus considerandos 4 e 16, a Diretiva 2001/24 assenta nos princípios da unidade e da universalidade e estabelece como princípio o reconhecimento mútuo das medidas de saneamento e dos processos de liquidação, bem como dos seus efeitos.

    34

    Com efeito, por força do artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, as medidas de saneamento são, em princípio, aplicadas de acordo com as leis do Estado‑Membro de origem. Além disso, resulta, por um lado, do segundo parágrafo desta disposição que essas medidas produzem os seus efeitos de acordo com a legislação desse Estado, em toda a União, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos outros Estados‑Membros, mesmo que as normas do Estado‑Membro de acolhimento que lhes sejam aplicáveis não prevejam tais medidas ou sujeitem a sua aplicação a condições que não se encontrem preenchidas. Por outro lado, em conformidade com o terceiro parágrafo da referida disposição, as medidas de saneamento produzem os seus efeitos em toda a União logo que produzam os seus efeitos no Estado‑Membro de origem. Assim, estas disposições preveem que, em princípio, a lex concursus regula as medidas de saneamento das instituições de crédito e os seus efeitos (Acórdão de 24 de outubro de 2013, LBI, C‑85/12, EU:C:2013:697, n.o 49).

    35

    Todavia, como resulta expressamente do considerando 23 da Diretiva 2001/24, esses efeitos podem entrar em conflito com as regras normalmente aplicáveis no âmbito da atividade económica e financeira da instituição de crédito e das suas sucursais nos outros Estados‑Membros. Como tal, o reenvio para a lei de outro Estado‑Membro constitui, em certos casos, uma atenuação indispensável do princípio da aplicabilidade da lei do Estado‑Membro de origem.

    36

    Assim, por exceção à aplicação da lex concursus, a Diretiva 2001/24 prevê, no seu artigo 32.o, que os efeitos de medidas de saneamento sobre um processo pendente relativo a um bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada se regulam exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que se encontra pendente o processo (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2013, LBI, C‑85/12, EU:C:2013:697, n.os 51 e 52).

    37

    Ora, em primeiro lugar, resulta da redação deste artigo 32.o que a aplicação da exceção nele prevista requer que estejam preenchidos três requisitos cumulativos.

    38

    Primeiro, deve tratar‑se de medidas de saneamento na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2001/24, que é o que sucede no caso vertente, uma vez que, como constatado no n.o 26 do presente acórdão, as decisões de 29 de dezembro de 2015 são destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito.

    39

    Segundo, deve existir um processo pendente. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, baseando‑se no considerando 30 da Diretiva 2001/24, que há que distinguir entre as ações pendentes e cada execução decorrente dessas ações, e que a expressão «processo pendente», na aceção do artigo 32.o desta diretiva, abrange apenas as ações sobre o mérito (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2013, LBI, C‑85/12, EU:C:2013:697, n.os 53 e 54).

    40

    No caso vertente, como resulta da decisão de reenvio, por um lado, a ação em causa no processo principal, intentada por VR contra o Novo Banco Espanha, na medida em que diz respeito a uma ação de nulidade, ou, a título subsidiário, de resolução, do contrato de venda de ações, deve ser considerada uma ação sobre o mérito. Por outro lado, as decisões de 29 de dezembro de 2015 foram adotadas após a propositura do processo intentado por VR em 4 de fevereiro de 2015 no Juzgado de Primera Instancia de Vitoria (Tribunal de Primeira Instância de Vitoria) e, por conseguinte, num momento em que este processo já estava pendente.

    41

    Terceiro, o processo pendente deve ser relativo a «um bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada». A este respeito, embora certas versões linguísticas do artigo 32.o da Diretiva 2001/24 estejam redigidas de forma que sugere que só os ativos estão abrangidos por este requisito, noutras dessas versões, esta disposição está formulada de forma mais ampla, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.o 38 das suas conclusões. Assim, perante tais disparidades, a referida disposição deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk, C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.o 65).

    42

    No que se refere à finalidade do artigo 32.o da Diretiva 2001/24, resulta dos seus considerandos 23 e 30 que esta disposição visa, enquanto atenuação indispensável à aplicação da lex concursus da qual é exceção, submeter os efeitos das medidas de saneamento ou dos processos de liquidação sobre um processo pendente à lei do Estado‑Membro em que esse processo está pendente, tendo em consideração que esses efeitos podem entrar em conflito com as regras normalmente aplicáveis no âmbito da atividade económica e financeira da instituição de crédito e das suas sucursais nos outros Estados‑Membros. Ora, não seria coerente, perante essa finalidade, excluir da aplicação desta última lei os efeitos produzidos por medidas de saneamento sobre um processo pendente quando esse processo dissesse respeito a eventuais responsabilidades que, através dessas medidas de saneamento, foram transferidas para outra entidade.

    43

    Assim, há que considerar que o artigo 32.o da Diretiva 2001/24 se deve aplicar ao processo pendente relativo a um ou vários elementos patrimoniais da instituição de crédito, tanto do ativo como do passivo, que sejam objeto das medidas de saneamento adotadas (v., por analogia, Acórdão de 6 de junho de 2018, Tarragó da Silveira, C‑250/17, EU:C:2018:398, n.o 25).

    44

    Ora, no caso vertente, o processo pendente é relativo à eventual responsabilidade relacionada com a celebração do contrato de venda de ações, que constitui um elemento do passivo do património do BES Espanha que foi objeto da medida de saneamento adotada pelo Banco de Portugal em agosto de 2014 e do qual o BES Espanha foi privado, na aceção do artigo 32.o da Diretiva 2001/24, tendo esta medida sido alterada retroativamente pelas decisões de 29 de dezembro de 2015.

    45

    À luz destes elementos, afigura‑se que os três requisitos cumulativos estabelecidos por este artigo 32.o estão preenchidos no litígio no processo principal.

    46

    Em segundo lugar, no que se refere ao alcance dos efeitos das medidas de saneamento reguladas pela lei do Estado‑Membro em que o processo está pendente, há que considerar que a lei desse Estado‑Membro regula todos os efeitos que tais medidas podem ter sobre esse processo, quer esses efeitos sejam processuais ou materiais.

    47

    Com efeito, por um lado, não resulta do artigo 32.o da Diretiva 2001/24, nem do seu considerando 30, que o legislador da União tenha tido a intenção de limitar a aplicação desta exceção unicamente aos efeitos processuais de uma medida de saneamento. Por outro lado, o considerando 23 desta diretiva, que, como decorre do n.o 35 do presente acórdão, justifica a remissão para a lei de um Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de origem, enquanto atenuação indispensável ao princípio da aplicabilidade da lei do Estado‑Membro de origem, não se limita a mencionar os efeitos processuais, indicando que tanto estes como os efeitos materiais das medidas de saneamento podem entrar em conflito com as regras normalmente aplicáveis no âmbito da atividade económica e financeira da instituição de crédito e das suas sucursais nos outros Estados‑Membros.

    48

    De resto, importa precisar que, na medida em que, como decorre da redação do artigo 32.o da Diretiva 2001/24 e do considerando 30 desta, a lei do Estado‑Membro em que o processo se encontra pendente regula exclusivamente os efeitos dessas medidas para efeitos do referido processo, a aplicação deste artigo numa situação como a do processo principal não pode pôr em causa a validade das decisões de 29 de dezembro de 2015 enquanto tal.

    49

    Por conseguinte, decorre do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 32.o da Diretiva 2001/24 que os efeitos, tanto processuais como materiais, de uma medida de saneamento sobre um processo judicial quanto ao mérito pendente são exclusivamente os determinados pela lei do Estado‑Membro em que esse processo está pendente.

    50

    Esta interpretação impõe‑se igualmente à luz do princípio geral da segurança jurídica e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta.

    51

    A este respeito, no que se refere, primeiro, ao princípio da segurança jurídica, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este princípio exige, por um lado, que as regras jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e para as empresas. O referido princípio exige, em particular, que uma regulamentação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e que estes possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (Acórdão de 11 de julho de 2019, Agrenergy e Fusignano Due, C‑180/18, C‑286/18 e C‑287/18, EU:C:2019:605, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).

    52

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça já recordou que o princípio da segurança jurídica se impõe com especial rigor quando se trate de uma regulamentação suscetível de ter consequências financeiras (Acórdão de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 26 e jurisprudência referida).

    53

    No caso vertente, mesmo que VR dispusesse, no momento em que intentou a sua ação no Juzgado de Primera Instancia de Vitoria (Tribunal de Primeira Instância de Vitoria) contra o Novo Banco Espanha, em 4 de fevereiro de 2015, de todos os elementos necessários para tomar com pleno conhecimento de causa uma decisão quanto à propositura dessa ação e para identificar com certeza a pessoa contra a qual esta ação devia ser dirigida e, em particular, o facto de uma medida de retransmissão, do Novo Banco para o BES, da responsabilidade associada ao contrato de venda de ações ainda poder ser adotada e produzir efeitos retroativos, não é menos verdade que VR não poderia antecipar, uma vez intentada a sua ação mas antes ter sido adotada uma decisão transitada em julgado a respeito desta, a ocorrência dessa última possibilidade e de por conseguinte tomar as suas medidas.

    54

    Assim, o reconhecimento, no processo principal, dos efeitos das decisões de 29 de dezembro de 2015, na medida em que é suscetível de pôr em causa as decisões judiciais já tomadas a favor de VR, que ainda são objeto de uma ação pendente, e fazer com que a recorrida perca retroativamente a legitimidade passiva para efeitos da ação intentada pela recorrente, violaria o princípio da segurança jurídica.

    55

    No que respeita, em segundo lugar, à apreciação desse reconhecimento à luz do direito à ação, garantido pelo artigo 47.o da Carta, o primeiro parágrafo deste artigo enuncia que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no referido artigo.

    56

    Além disso, por força do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, só podem ser introduzidas restrições ao exercício dos direitos e liberdades garantidos por esta na condição de, em primeiro lugar, essas restrições estarem previstas na lei, em segundo lugar, respeitarem o conteúdo essencial dos direitos e das liberdades em causa, e, em terceiro lugar, de, na observância do princípio da proporcionalidade, serem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.o 51].

    57

    Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta exige, nomeadamente, que o interessado possa defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir, com pleno conhecimento de causa, se é útil apresentar ao juiz competente uma ação contra uma determinada entidade (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 78 e jurisprudência referida).

    58

    No caso vertente, há que constatar que a ação que VR intentou nos órgãos jurisdicionais espanhóis se baseia, nomeadamente, num direito garantido pelo direito da União, em conformidade com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, na medida em que invoca o direito a que não lhe seja oposto, para efeitos dessa ação, o reconhecimento dos efeitos de medidas de saneamento quando esse reconhecimento viole as disposições respetivas previstas na Diretiva 2001/24.

    59

    Resulta dos autos ao dispor do Tribunal de Justiça que, tanto no momento da propositura, em 4 de fevereiro de 2015, da ação intentada por VR contra o Novo Banco Espanha como no momento em que foi proferida pelo Juzgado de Primera Instancia de Vitoria (Tribunal de Primeira Instância de Vitoria) a Sentença de 15 de outubro de 2015 que deu provimento à referida ação, as decisões de 29 de dezembro de 2015 ainda não tinham sido adotadas.

    60

    Por conseguinte, afigura‑se que VR agiu corretamente ao dirigir a sua ação contra o Novo Banco Espanha, que à época era a parte que podia ser demandada judicialmente pela responsabilidade inerente à celebração com VR do contrato de venda de ações. Com efeito, VR não podia ter intentado, à época, uma ação contra o BES Espanha, uma vez que, como constatou o órgão jurisdicional de reenvio, a decisão de agosto de 2014 tinha transferido essa responsabilidade do BES para o Novo Banco.

    61

    É certo que a Diretiva 2001/24 não obsta a que o Estado‑Membro de origem altere, mesmo com efeito retroativo, o regime jurídico aplicável às medidas de saneamento (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2013, LBI, C‑85/12, EU:C:2013:697, n.o 38).

    62

    Todavia, no caso vertente, importa sublinhar que, como resulta dos n.os 26 e 29 do presente acórdão, as decisões de 29 de dezembro de 2015, que alteraram, com efeitos retroativos, a decisão de agosto de 2014, e muito particularmente a imputação da responsabilidade inerente à celebração com VR do contrato de venda de ações, foram adotadas enquanto estava pendente um processo judicial, que foi intentado para obter a declaração dessa responsabilidade. Com efeito, estas decisões visam precisamente tornar inoperante a sentença do Juzgado de Primera Instancia de Vitoria (Tribunal de Primeira Instância de Vitoria) de 15 de outubro de 2015, pondo em causa a interpretação que este órgão jurisdicional fez da decisão de agosto de 2014. Como resulta do n.o 19 do presente acórdão, essas decisões referem‑se expressamente à ação intentada por VR para demonstrar, contrariamente a essa sentença, que a responsabilidade que podia decorrer dessa ação não tinha sido transmitida do BES para o Novo Banco.

    63

    Ora, admitir que medidas de saneamento adotadas pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem posteriormente à propositura de uma ação e à prolação de uma sentença dessa natureza e que têm por consequência alterar, com efeito retroativo, o quadro jurídico pertinente para dirimir o litígio que deu origem a esse processo, ou mesmo diretamente a situação jurídica que é objeto desse litígio, possam levar o juiz a quem o referido litígio foi submetido a julgá‑lo improcedente constituiria uma restrição ao direito à ação, na aceção do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, mesmo que tais medidas não sejam, enquanto tal, contrárias à Diretiva 2001/24, como recordado no n.o 61 do presente acórdão.

    64

    Por outro lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o litígio no processo principal ainda não ter sido encerrado por uma decisão transitada em julgado no momento em que as decisões de 29 de dezembro de 2015 foram adotadas, nem pelo facto, sublinhado pelo Governo português nas suas respostas às questões escritas do Tribunal de Justiça e na audiência, de que VR tinha o direito de impugnar essas mesmas decisões nos órgãos jurisdicionais portugueses no prazo de três meses a contar da sua publicação no sítio Internet do Banco de Portugal.

    65

    A este respeito, importa salientar que a possibilidade de intentar uma ação de anulação das decisões de 29 de dezembro de 2015 nos órgãos jurisdicionais portugueses não é pertinente neste contexto, na medida em que a questão no caso vertente tem por objeto o caráter efetivo da ação já intentada por VR contra o Novo Banco Espanha nos órgãos jurisdicionais espanhóis competentes.

    66

    Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 32.o da Diretiva 2001/24, lidos à luz do princípio da segurança jurídica e do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao reconhecimento, sem outra condição, num processo judicial quanto ao mérito pendente num Estado‑Membro que não é o Estado‑Membro de origem, relativo a um elemento do passivo do qual uma instituição de crédito foi privada por uma primeira medida de saneamento adotada nesse último Estado, dos efeitos de uma segunda medida de saneamento destinada a retransmitir, com efeito retroativo, numa data anterior ao início de tal processo, esse elemento do passivo para a referida instituição de crédito, quando tal reconhecimento resulta em que a instituição de crédito para a qual o passivo tinha sido transmitido pela primeira medida perca, com efeito retroativo, a sua legitimidade passiva para efeitos desse processo pendente, pondo assim em causa as decisões judiciais já proferidas em favor da autora objeto desse processo.

    Quanto às despesas

    67

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 32.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, lidos à luz do princípio da segurança jurídica e do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao reconhecimento, sem outra condição, num processo judicial quanto ao mérito pendente num Estado‑Membro que não é o Estado‑Membro de origem, relativo a um elemento do passivo do qual uma instituição de crédito foi privada por uma primeira medida de saneamento adotada nesse último Estado, dos efeitos de uma segunda medida de saneamento destinada a retransmitir, com efeito retroativo, numa data anterior ao início de tal processo, esse elemento do passivo para a referida instituição de crédito, quando tal reconhecimento resulta em que a instituição de crédito para a qual o passivo tinha sido transmitido pela primeira medida perca, com efeito retroativo, a sua legitimidade passiva para efeitos desse processo pendente, pondo assim em causa as decisões judiciais já proferidas em favor da autora objeto desse processo.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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