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Documento 62018CJ0658
Judgment of the Court (Second Chamber) of 16 July 2020.#UX v Governo della Repubblica italiana.#Request for a preliminary ruling from the Giudice di pace di Bologna.#Reference for a preliminary ruling — Admissibility — Article 267 TFEU — Definition of ‘court or tribunal of a Member State’ — Criteria — Social policy — Directive 2003/88/EC — Scope — Article 7 — Paid annual leave — Directive 1999/70/EC — Framework agreement on fixed-term work concluded by ETUC, UNICE and CEEP — Clauses 2 and 3 — Concept of ‘fixed-term worker’ — Magistrates and ordinary judges — Difference in treatment — Clause 4 — Principle of non-discrimination — Concept of ‘objective grounds’.#Case C-658/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020.
UX contra Governo della Repubblica italiana.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna.
Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional nacional” — Critérios — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 7.o — Férias anuais remuneradas — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 2.o e 3.o — Conceito de “trabalhador contratado a termo” — Juízes de paz e magistrados dos tribunais comuns — Diferença de tratamento — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “razões objetivas”.
Processo C-658/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020.
UX contra Governo della Repubblica italiana.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna.
Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional nacional” — Critérios — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 7.o — Férias anuais remuneradas — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 2.o e 3.o — Conceito de “trabalhador contratado a termo” — Juízes de paz e magistrados dos tribunais comuns — Diferença de tratamento — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “razões objetivas”.
Processo C-658/18.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:572
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de julho de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional nacional” — Critérios — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 7.o — Férias anuais remuneradas — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 2.o e 3.o — Conceito de “trabalhador contratado a termo” — Juízes de paz e magistrados dos tribunais comuns — Diferença de tratamento — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “razões objetivas”»
No processo C‑658/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Giudice di pace di Bologna (Julgado de Paz de Bolonha, Itália), por Decisão de 16 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2018, no processo
UX
contra
Governo della Repubblica italiana,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, P. G. Xuereb e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Schiano, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2019,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de UX, por G. Guida, F. Sisto, F. Visco e V. De Michele, avvocati, |
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em representação do Governo della Repubblica italiana, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca e F. Sclafani, avvocati dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e M. van Beek, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de janeiro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 267.o TFUE, do artigo 31.o, n.o 2, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do princípio da responsabilidade dos Estados‑Membros pela violação do direito da União, bem como a interpretação do artigo 1.o, n.o 3, e do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), e dos artigos 2.o e 4.o do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe UX ao Governo della Repubblica italiana (Governo italiano) a respeito de um pedido de reparação do prejuízo sofrido devido a uma violação do direito da União pelo Estado italiano. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 89/391/CEE
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3 |
O artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1), define os setores de atividade abrangidos por essa diretiva: «1. A presente diretiva aplica‑se a todos os setores de atividade, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.). 2. A presente diretiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil. Neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objetivos da presente diretiva.» |
Diretiva 2003/88
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4 |
O artigo 1.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Definições e âmbito de aplicação», enuncia, nos seus n.os 1 e 3: «1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho. 2. A presente diretiva aplica‑se:
[…] 3. A presente diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o, 17.o, 18.o e 19.o da presente diretiva. […]» |
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5 |
O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe: «1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.» |
Diretiva 1999/70
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6 |
O considerando 17 da Diretiva 1999/70 tem a seguinte redação: «No tocante aos termos empregues no acordo‑quadro, sem nele estarem definidos especificamente, a presente diretiva deixa aos Estados‑Membros o encargo de definirem esses termos em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, tal como para outras diretivas adotadas no domínio social que empregam termos semelhantes, desde que essas definições respeitem o conteúdo do acordo‑quadro». |
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7 |
Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 1999/70 «tem como objetivo a aplicação do acordo‑quadro […] [que figura em anexo], celebrado […] entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP)». |
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8 |
Segundo o artigo 1.o do acordo‑quadro, este tem por objetivo, por um lado, melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e, por outro, estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. |
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9 |
O artigo 2.o do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
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10 |
O artigo 3.o do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:
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11 |
O artigo 4.o do acordo‑quadro, intitulado «Princípio da não discriminação», estipula:
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Direito italiano
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12 |
O artigo 106.o da Constituição italiana contém disposições fundamentais sobre o acesso à magistratura: «Os juízes são nomeados por concurso. A lei da organização do sistema judiciário pode admitir a nomeação, incluindo por eleição, de juízes honorários para todas as funções atribuídas aos juízes singulares. […]» |
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13 |
Na versão aplicável aos factos do processo principal, a legge n.o 374 — Istituzione del giudice di pace (Lei n.o 374, relativa à Criação dos Julgados de Paz), de 21 de novembro de 1991 (suplemento ordinário do GURI n.o 278, de 27 de novembro de 1991, p. 5, a seguir «Lei n.o 374/1991») dispõe: «Artigo 1.o Criação e funções dos juízes de paz 1. É instituída a figura dos juízes de paz, que são competentes em matéria civil e penal e exercem uma função de conciliação em matéria civil, de acordo com as normas da presente lei. 2. O cargo de juiz de paz é exercido por um magistrado honorário pertencente ao sistema judiciário. […] Artigo 3.o Quadro de juízes de paz e tabela de efetivos dos juízes de paz 1. O quadro dos magistrados honorários afetos aos julgados de paz é fixado em 4700 lugares; […] […] Artigo 4.o Nomeação 1. Os magistrados honorários chamados a exercer a função de juiz de paz são nomeados por decreto do presidente da República, após deliberação do Consiglio Superiore della Magistratura [(Conselho Superior da Magistratura)], sob proposta do Consiglio Giudiziario (Conselho Judicial junto do tribunal de segunda instância) territorialmente competente, completado por cinco representantes designados, de comum acordo, pelos Conselhos da Ordem dos Advogados e pelos procuradores distritais junto dos tribunais de segunda instância. […] Artigo 10.o Deveres do juiz de paz 1. O juiz de paz é obrigado a cumprir os deveres a que estão sujeitos os magistrados ordinários. […] […] Artigo 11.o Subsídios devidos aos juízes de paz 1. As funções de juiz de paz são honorárias. 2. Os magistrados honorários que exercem a função de juiz de paz recebem um subsídio de 70000 [liras italianas (ITL) (cerca de 35 euros)] por cada audiência civil ou penal, mesmo que não se trate de uma audiência de julgamento, e pela aposição de selos, e de 110000 ITL [cerca de 55 euros] por qualquer outro processo atribuído e encerrado ou cujo registo foi cancelado. 3. É‑lhes também devido um subsídio de 500000 ITL [cerca de 250 euros] por cada mês de serviço efetivo a título de reembolso das despesas de formação, das despesas de reciclagem e das despesas gerais da função. […] 4 bis. Os subsídios previstos no presente artigo podem ser cumulados com as pensões e as prestações de velhice, seja qual for a sua denominação. 4 ter Os subsídios previstos no presente artigo não podem, em caso algum, exceder o montante de 72000 euros ilíquidos por ano.» |
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14 |
Nos termos do artigo 8.o‑A da legge n.o 97 — Norme sullo stato giuridico dei magistrati e sul trattamento economico dei magistrati ordinari e amministrativi, dei magistrati della giustizia militare e degli avvocati dello Stato (Lei n.o 97 — Regras sobre o Estatuto Jurídico dos Magistrados e do Tratamento Económico dos Magistrados dos Tribunais Comuns e dos Tribunais Administrativos, dos Magistrados dos Tribunais Militares e dos Magistrados do Ministério Público), de 2 de abril de 1979, aplicável à época dos factos do caso em apreço: «[…] os magistrados dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos, da Corte dei Conti [(Tribunal de Contas)] e dos tribunais militares, bem como os magistrados do Ministério Público [(avvocati dello Stato et procuratori dello Stato)], têm trinta dias de férias por ano». |
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15 |
O artigo 24.o do decreto legislativo n.o 116 — Riforma organica della magistratura onoraria e altre disposizioni sui giudici di pace, nonché disciplina transitoria relativa ai magistrati onorari in servizio, a norma della legge 28 aprile 2016, n.o 57 (Decreto Legislativo n.o 116, que Aprova, nos termos da Lei n.o 57, de 28 de abril de 2016, a Reforma Orgânica da Magistratura Honorária e Outras Normas sobre os Juízes de Paz, assim como Normas Transitórias sobre os Magistrados Honorários em Funções), de 13 de julho de 2017 (GURI n.o 177, de 31 de julho de 2017, p. 1), prevê um subsídio de férias para os magistrados honorários, mas apenas para os magistrados honorários que iniciaram funções após 16 de agosto de 2017. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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16 |
A demandante no processo principal foi nomeada Giudice di Pace (juíza de paz) em 23 de fevereiro de 2001 e exerceu funções em dois tribunais diferentes, de 2002 a 2005, e depois de 2005 até hoje. |
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17 |
No período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018, a demandante no processo principal proferiu 478 sentenças em sede de processo penal, 1113 despachos de arquivamento de queixas contra conhecidos e 193 despachos de arquivamento de queixas contra desconhecidos, enquanto giudice dell’indagine preliminare (juíza de instrução criminal). No âmbito das suas funções, assegura, enquanto juíza singular, duas audiências por semana, exceto durante o período de férias não remuneradas de agosto, durante o qual os prazos processuais são suspensos. |
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18 |
No mês de agosto de 2018, durante as suas férias não remuneradas, a demandante no processo principal não exerceu qualquer atividade enquanto juíza de paz e, consequentemente, não recebeu qualquer subsídio. |
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19 |
Em 8 de outubro de 2018, a demandante no processo principal apresentou no Giudice di pace di Bologna (Julgado de Paz de Bolonha, Itália) um requerimento contra o Governo della Republicca italiana (Governo italiano) de injunção de pagamento do montante de 4500,00 euros, correspondente, no seu entender, à remuneração para agosto de 2018 a que um magistrado dos tribunais comuns com a mesma antiguidade que ela poderia ter direito, para reparação do prejuízo que considera ter sofrido devido a uma violação manifesta, pelo Estado italiano, nomeadamente, do artigo 4.o do acordo‑quadro, do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o da Carta. Subsidiariamente, a demandante no processo principal pede a condenação do Governo italiano no pagamento, com a mesma finalidade, do montante de 3039,76 euros, calculado com base no subsídio líquido que recebeu em julho de 2018. |
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20 |
Neste contexto, resulta da decisão de reenvio que os pagamentos recebidos pelos juízes de paz estão conexos com o trabalho prestado e calculados em função do número de decisões proferidas. Consequentemente, durante o período de férias de agosto, a demandante no processo principal não recebeu nenhum subsídio, ao passo que os magistrados dos tribunais comuns têm direito a 30 dias de férias remuneradas. O artigo 24.o do Decreto Legislativo n.o 116, de 13 de julho de 2017, que prevê agora o pagamento das férias aos juízes de paz, não é aplicável à demandante no processo principal, devido à data da sua entrada em funções. |
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21 |
Resulta igualmente da referida decisão que os juízes de paz estão sujeitos, em matéria disciplinar, a obrigações análogas às dos magistrados dos tribunais comuns. O Conselho Superior da Magistratura, em conjunto com o ministro da Justiça, fiscaliza a respetiva observância. |
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22 |
O Giudice di pace di Bologna (Julgado de Paz de Bolonha) considera, contrariamente aos supremos tribunais italianos, que os juízes de paz devem ser considerados «trabalhadores», apesar do caráter honorário do seu serviço, por força do disposto na Diretiva 2003/88 e no acordo‑quadro. Para fundamentar esta abordagem, refere, nomeadamente, o vínculo de subordinação que, em seu entender, caracteriza a relação entre os juízes de paz e o Ministero della giustizia (Ministério da Justiça). Do mesmo modo, os juízes de paz não só estão sujeitos ao poder disciplinar do Conselho Superior da Magistratura como estão igualmente incluídos no quadro de efetivos desta última. Além disso, os certificados de pagamento dos juízes de paz são emitidos da mesma forma que a prevista para os trabalhadores da função pública e o rendimento do juiz de paz é equiparado ao do trabalhador por conta de outrem. Por conseguinte, a Diretiva 2003/88 e o acordo‑quadro são‑lhes aplicáveis. |
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23 |
Nestas condições, o Giudice di pace di Bologna (Julgado de Paz de Bolonha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça cinco questões prejudiciais. |
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24 |
Por Decisão de 11 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu retirar a quarta e quinta questões prejudiciais, confirmando simultaneamente que mantinha a primeira a terceira questões prejudiciais seguintes:
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Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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25 |
O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o processo fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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26 |
Em 6 de novembro de 2018, o Tribunal de Justiça, mediante proposta do juiz‑relator, ouvida a advogada‑geral, decidiu que não havia que deferir este pedido. |
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
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27 |
Na sequência da apresentação das conclusões da advogada‑geral, a demandante no processo principal, por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2020, requereu a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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28 |
Para fundamentar o seu pedido, alega, em substância, que, no que respeita aos elementos que compõem a remuneração dos juízes de paz, a advogada‑geral se baseou, nas suas conclusões, em jurisprudência do Tribunal de Justiça que não foi debatida na audiência de alegações de 28 de novembro de 2019. A demandante no processo principal contesta a apreciação da advogada‑geral relativa ao método de cálculo do subsídio de férias e, mais especificamente, determinados aspetos da remuneração que deve ser utilizada para o cálculo do referido subsídio. Assim, a demandante no processo principal considera que a advogada‑geral apresentou um argumento novo que não foi debatido na audiência. |
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29 |
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre os processos que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o., C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 42 e jurisprudência aí referida). |
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30 |
Importa igualmente salientar, neste contexto, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes ou os interessados a que se refere o artigo 23.o desse estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. O desacordo de uma parte ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode, por conseguinte, constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o., C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 43 e jurisprudência aí referida). |
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31 |
Daqui resulta que o pedido de reabertura da fase oral apresentado pela demandante no processo principal não pode ser acolhido, na medida em que se destina a permitir‑lhe responder à posição tomada pela advogada‑geral nas suas conclusões. |
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32 |
Assim sendo, nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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33 |
Ora, no caso vertente, o Tribunal de Justiça, depois de ouvir a advogada‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que o presente processo não necessita de ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados. |
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34 |
Em face do exposto, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
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35 |
A República Italiana e a Comissão alegam, em primeiro lugar, que o pedido de decisão prejudicial é totalmente inadmissível, uma vez que o juiz de paz que procedeu ao reenvio prejudicial não pode ser considerado um órgão jurisdicional nacional, na aceção do artigo 267.o TFUE, na falta de três das condições essenciais a este respeito. |
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36 |
Em primeiro lugar, a exigência da independência não é respeitada, nomeadamente, no seu segundo aspeto, de ordem interna, na medida em que o juiz a quo tem necessariamente interesse na resolução do processo principal, uma vez que pertence à categoria dos juízes de paz. Assim, não se pode considerar imparcial o juiz a quo. |
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37 |
Em segundo lugar, no que respeita à vinculatividade da jurisdição do juiz a quo, a República Italiana e a Comissão alegam, por um lado, que as pretensões formuladas pela demandante no processo principal se inserem no âmbito de um litígio em matéria de direito do trabalho que diz respeito à questão de saber se os juízes de paz são trabalhadores e, por outro, que a competência do juiz de paz assenta num fracionamento, proibido pelo direito italiano, dos créditos da demandante no processo principal sobre o Estado italiano. |
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38 |
Em terceiro lugar, o Governo italiano e a Comissão consideram que, no caso vertente, o procedimento de injunção de pagamento que corre termos perante o juiz a quo não tem natureza contraditória. |
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39 |
Em segundo lugar, a Comissão manifesta dúvidas, por um lado, sobre a necessidade do pedido de decisão prejudicial e, por outro, sobre a pertinência das questões submetidas para a solução do processo principal. Entende, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio, ao mesmo tempo que afirma, ele próprio, no n.o 22 da decisão de reenvio, que não é necessário um reenvio prejudicial, não explicou claramente as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação de determinadas disposições do direito da União. Em segundo lugar, a Comissão considera, por um lado, que a segunda questão não é suscitada para responder a uma dúvida real do juiz a quo sobre a interpretação do direito da União e, por outro, que a terceira questão não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do processo principal. |
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40 |
A este respeito, importa examinar, em primeiro lugar, a questão de saber se, no caso em apreço, o juiz de paz que está na origem do presente reenvio prejudicial cumpre os critérios para ser considerado um órgão jurisdicional nacional, na aceção do artigo 267.o TFUE. |
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41 |
Esta problemática é igualmente suscitada pela primeira questão, que visa, em substância, determinar se o juiz de paz está abrangido pelo conceito de «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros», na aceção do artigo 267.o TFUE. |
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42 |
Segundo jurisprudência constante, para apreciar se o órgão de reenvio possui a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que se inscreve unicamente no direito da União, o Tribunal de Justiça toma em consideração um conjunto de elementos, tais como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das regras de direito, bem como a sua independência (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 51 e jurisprudência aí referida). |
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43 |
No caso vertente, os elementos constantes dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça não permitem duvidar do facto de que o juiz de paz cumpre os critérios sobre a sua origem legal, a sua permanência e a aplicação, pelo mesmo, das regras de direito. |
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44 |
Em contrapartida, suscita‑se, antes de mais, a questão de saber se cumpre o critério da independência. O órgão jurisdicional de reenvio emite, relativamente à sua própria independência, reservas conexas com as condições de trabalho dos juízes de paz italianos. |
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45 |
Neste aspeto, importa recordar que a independência dos órgãos jurisdicionais nacionais é essencial para o bom funcionamento do sistema de cooperação judiciária que o mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE representa, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça recordada no n.o 42 do presente acórdão, esse mecanismo só pode ser acionado por uma instância, encarregada de aplicar o direito da União, que satisfaça, designadamente, esse critério de independência (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 56 e jurisprudência aí referida). |
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46 |
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «independência» comporta duas vertentes. A primeira, de ordem externa, pressupõe que o organismo em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetido a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 57 e jurisprudência aí referida). |
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47 |
Ainda no que diz respeito à vertente externa do conceito de «independência», importa recordar que a inamovibilidade dos membros da instância em causa constitui uma garantia inerente à independência dos juízes, na medida em que visa proteger a pessoa daqueles cuja função é julgar (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 58 e jurisprudência aí referida). |
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48 |
O princípio da inamovibilidade, cuja importância decisiva importa sublinhar, exige, designadamente, que os juízes possam permanecer em funções enquanto não atingirem a idade obrigatória de aposentação ou até ao termo do seu mandato, quando este tiver uma duração determinada. Embora não tenha caráter absoluto, o referido princípio só pode sofrer exceções quando motivos legítimos e imperiosos o justifiquem, no respeito do princípio da proporcionalidade. Assim, é comummente aceite que os juízes possam ser destituídos se não estiverem aptos a continuar a exercer as suas funções em razão de uma incapacidade ou de falta grave, desde que sejam respeitados os procedimentos adequados (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 59 e jurisprudência aí referida). |
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49 |
A garantia de inamovibilidade dos membros de um órgão jurisdicional exige, assim, que os casos de destituição dos membros desse organismo sejam previstos por uma regulamentação especial, através de disposições legais expressas que ofereçam garantias que ultrapassem as previstas pelas regras gerais do direito administrativo e do direito do trabalho aplicáveis em caso de destituição abusiva (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 60 e jurisprudência aí referida). |
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50 |
A segunda vertente do conceito de «independência», que é de ordem interna, está ligada ao conceito de «imparcialidade» e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respetivos, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito pela objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 61 e jurisprudência aí referida). |
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51 |
Estas garantias de independência e de imparcialidade pressupõem a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções e às causas de escusa, de suspeição e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade da referida instância face a elementos externos e à sua neutralidade perante os interesses em confronto (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 63 e jurisprudência aí referida). |
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52 |
No caso vertente, quanto à nomeação dos juízes de paz, verifica‑se que, segundo a legislação nacional aplicável, nomeadamente o artigo 4.o da Lei n.o 374/1991, os juízes de paz são nomeados por decreto do presidente da República Italiana, após deliberação do Conselho Superior da Magistratura e sob proposta do Conselho Judicial territorialmente competente, completado por cinco representantes designados, de comum acordo, pelos Conselhos da Ordem dos Advogados e pelos procuradores distritais junto dos tribunais de segunda instância. |
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53 |
No tocante à duração das funções dos juízes de paz, importa salientar que resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que estes juízes têm um mandato de quatro anos, renovável no seu termo pelo mesmo período. Além disso, os juízes de paz continuam, em princípio, em funções até ao termo do seu mandato de quatro anos, desde que este não seja renovado. |
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54 |
No que respeita à destituição dos juízes de paz, resulta dos autos que os casos da sua destituição e os correspondentes procedimentos específicos são determinados pelas disposições legais expressas ao nível nacional. |
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55 |
Além disso, verifica‑se que os juízes de paz exercem as suas funções com total autonomia, sem prejuízo das regras em matéria disciplinar, e sem pressões externas suscetíveis de influenciar as suas decisões. |
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56 |
No tocante à exigência de independência, considerada sob a sua segunda vertente, de ordem interna, a que se refere o n.o 50 do presente acórdão, e como a advogada‑geral salientou no n.o 51 das suas conclusões, basta notar que o Tribunal de Justiça já respondeu várias vezes a questões prejudiciais relativas ao estatuto dos juízes, sem manifestar dúvidas sobre a independência dos órgãos jurisdicionais de reenvio que submeteram essas questões [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448; de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117; de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel, C‑49/18, EU:C:2019:106; e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982]. |
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57 |
Em face das considerações expostas nos n.os 44 a 56 do presente acórdão, há que considerar que a exigência de independência é satisfeita no caso vertente. |
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58 |
Em seguida, suscita‑se a questão da vinculatividade da jurisdição do órgão jurisdicional de reenvio. |
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59 |
A República Italiana e a Comissão manifestaram dúvidas quanto à competência do juiz a quo para conhecer de uma causa como a que está em causa no processo principal, na medida em que, por um lado, as pretensões formuladas pela demandante no processo principal se inserem no âmbito de um litígio em matéria de direito do trabalho que incide sobre a questão de saber se os juízes de paz são trabalhadores. Ora, basta observar, a este respeito, que é pacífico que o processo principal não é uma ação em matéria de direito do trabalho, mas sim uma ação de indemnização proposta contra o Estado. A República Italiana e a Comissão não duvidam da competência dos juízes de paz para conhecer dessas ações. |
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60 |
No que respeita, por outro lado, ao alegado fracionamento dos créditos da demandante no processo principal, há que salientar que resulta da decisão de reenvio que, segundo o artigo 7.o, primeiro parágrafo, do codice di procedura civile (Código de Processo Civil), o juiz de paz é competente para conhecer das causas relativas a bens móveis cujo valor não exceda 5000 euros, quando não sejam atribuídos por lei à competência de outro órgão jurisdicional. Segundo essa mesma decisão, o artigo 4.o, n.o 43, da legge 12 de novembro de 2011, n.o 183 (Lei n.o 183, de 12 de novembro de 2011), não prevê nenhuma reserva quanto à competência material, pelo que o requerimento da demandante no processo principal de emissão de uma injunção de pagamento contra o Governo italiano foi corretamente formulado dentro dos limites da competência do juiz a quo em função do seu valor e da competência territorial deste. |
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61 |
A este respeito, basta recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça pôr em causa a apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio da admissibilidade do recurso no processo principal, a qual, no âmbito do processo de reenvio prejudicial, é da competência do juiz nacional, nem verificar se a decisão de reenvio foi adotada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais (Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 30, e Despacho de 17 de janeiro de 2019, Rossi e o., C‑626/17, não publicado, EU:C:2019:28, n.o 22 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça deve ater‑se à decisão de reenvio que emana de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, enquanto tal decisão não tiver sido revogada no quadro das vias processuais previstas eventualmente pelo direito nacional (Acórdãos de 7 de julho de 2016, Genentech, C‑567/14, EU:C:2016:526, n.o 23, e de 11 de julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, EU:C:1996:285, n.o 24). |
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62 |
Importa acrescentar que, nestas condições, tal situação se distingue das que estão em causa, em especial, no processo que deu origem aos Despachos de 6 de setembro de 2018, Di Girolamo (C‑472/17, não publicado, EU:C:2018:684), e de 17 de dezembro de 2019, Di Girolamo (C‑618/18, não publicado, EU:C:2019:1090), no qual o órgão jurisdicional de reenvio tinha indicado claramente que não era competente para se pronunciar sobre o pedido que lhe foi submetido. |
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63 |
Por último, no que respeita à natureza contraditória do processo pendente no juiz a quo, basta recordar que o artigo 267.o TFUE não faz depender o recurso ao Tribunal de Justiça do caráter contraditório desse processo. Em contrapartida, resulta desta disposição que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se neles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, EU:C:2008:723, n.o 56, e de 4 de setembro de 2019, Salvoni, C‑347/18, EU:C:2019:661, n.o 26 e jurisprudência aí referida). Ora, é o que sucede no caso vertente. |
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64 |
Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.o 62 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça já decidiu que também lhe pode ser apresentado um pedido de decisão prejudicial no âmbito de um processo de injunção para pagamento (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de dezembro de 1971, Politi, 43/71, EU:C:1971:122, n.os 4 e 5, e de 18 de junho de 1998, Corsica Ferries France, C‑266/96, EU:C:1998:306, n.o 23). |
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65 |
Em face das considerações precedentes, há que afastar as dúvidas suscitadas pela Comissão e pelo Governo italiano e concluir que o juiz de paz cumpre os critérios para ser considerado um «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros», na aceção do artigo 267.o TFUE. |
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66 |
Em segundo lugar, no que respeita à necessidade do pedido de decisão prejudicial e à pertinência das questões submetidas, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 97 e jurisprudência aí referida]. |
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67 |
Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 98, e de 19 de outubro de 2017, Paper Consult, C‑101/16, EU:C:2017:775, n.o 29 e jurisprudência aí referida]. |
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68 |
Assim, uma vez que a decisão de reenvio serve de fundamento ao processo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional explicite, nessa decisão, o quadro factual e regulamentar em que se insere o processo principal e forneça um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe é submetido (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova, C‑406/15, EU:C:2017:198, n.o 73, e Despacho de 16 de janeiro de 2020, Telecom Italia e o., C‑368/19, não publicado, EU:C:2020:21, n.o 37). |
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69 |
Estas exigências cumulativas, relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial, figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo. Nos termos do mesmo artigo, em particular, o pedido de decisão prejudicial deve conter «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal». |
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70 |
No caso vertente, verifica‑se que resulta claramente do n.o 22 da sua decisão que, neste número, o órgão jurisdicional de reenvio se limita a apresentar a argumentação da demandante no processo principal de que é possível dar provimento ao seu pedido sem interrogar o Tribunal de Justiça e não afirma, de modo algum, que um reenvio prejudicial não é necessário para decidir a causa que lhe foi submetida. |
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71 |
Além disso, como salientou a advogada‑geral nos n.os 32 e 33 das suas conclusões, importa sublinhar, no que respeita à segunda questão prejudicial, que esta não é desprovida de pertinência, na medida em que com esta questão, para saber se a demandante no processo principal pode pedir uma indemnização por recusa de férias remuneradas, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre o conceito de «trabalhador», na aceção da Diretiva 2003/88, e sobre o princípio da não discriminação enunciado no acordo‑quadro, para determinar se os mesmos se aplicam aos juízes de paz italianos. |
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72 |
Ora, como salientou a advogada‑geral no n.o 34 das suas conclusões, estas questões carecem de esclarecimento. |
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73 |
Em contrapartida, note‑se que, no tocante à terceira questão, o processo principal não diz respeito à responsabilidade pessoal dos juízes, mas sim a um pedido de indemnização a título de férias remuneradas. O órgão jurisdicional de reenvio não explicou por que motivo necessita da interpretação do artigo 47.o da Carta para decidir a causa, nem o nexo que estabelece entre as disposições da União cuja interpretação pede e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal. |
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74 |
Além disso, não resulta de modo algum da decisão de reenvio que a responsabilidade por dolo ou culpa grave do órgão jurisdicional de reenvio possa ser posta em causa. |
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75 |
Nestas condições, em face de todos estes elementos, conclui‑se que o pedido de decisão prejudicial é admissível, com exceção da terceira questão. |
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
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76 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o Giudice di pace (juiz de paz) está abrangido pelo conceito de «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros», na aceção deste artigo. |
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77 |
No caso vertente, resulta das considerações expostas nos n.os 42 a 65 do presente acórdão que isso é o que sucede. Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o Giudice di pace (juiz de paz) está abrangido pelo conceito de «tribunal de um dos Estados‑Membros», na aceção desse artigo. |
Quanto à segunda questão
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78 |
A título preliminar, há que salientar que a segunda questão compreende três aspetos distintos, destinados a apreciar um eventual direito dos juízes de paz a beneficiarem de férias remuneradas, com fundamento no direito da União. Assim, esta questão incide, em primeiro lugar, sobre a interpretação do conceito de «trabalhador» na aceção da Diretiva 2003/88, para se determinar se um Giudice di pace (juiz de paz) como a demandante no processo principal pode estar abrangido por este conceito, na medida em que o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva dispõe que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas. A referida questão versa, em seguida, sobre o conceito de «trabalhador contratado a termo» na aceção do acordo‑quadro. Por último, se este último conceito abranger o juiz de paz, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se o mesmo pode ser comparado, para efeitos da aplicação do princípio da não discriminação enunciado na cláusula 4 desse acordo‑quadro, com os magistrados dos tribunais comuns, que beneficiam de férias anuais remuneradas suplementares, de 30 dias no total. |
– Quanto à Diretiva 2003/88
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79 |
Com a primeira parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta devem ser interpretados no sentido de que um juiz de paz, que exerce as suas funções a título principal e recebe subsídios conexos com as prestações efetuadas e subsídios por cada mês de serviço efetivo, pode estar abrangido pelo conceito de «trabalhador», na aceção dessas disposições. |
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80 |
Importa, em primeiro lugar, determinar se esta diretiva é aplicável no caso vertente. |
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81 |
A este respeito, importa recordar que o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88 define o âmbito de aplicação da mesma por remissão para o artigo 2.o da Diretiva 89/391. |
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82 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/391, esta aplica‑se «a todos os setores de atividade, privados ou públicos». |
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83 |
Contudo, conforme resulta do seu artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a referida diretiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil. |
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84 |
A este respeito, recorde‑se que o critério utilizado no artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/391 para excluir determinadas atividades do âmbito de aplicação desta diretiva e, indiretamente, da Diretiva 2003/88 não se baseia na pertença dos trabalhadores a um dos setores da função pública visados nesta disposição, considerado no seu conjunto, mas exclusivamente na natureza específica de determinadas missões particulares exercidas pelos trabalhadores dos setores visados nessa disposição, natureza que justifica uma exceção às regras em matéria de proteção e da segurança dos trabalhadores, devido à necessidade absoluta de garantir uma proteção eficaz da coletividade (Acórdão de 20 de novembro de 2018, Sindicatul Familia Constanţa e o., C‑147/17, EU:C:2018:926, n.o 55). |
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85 |
No caso vertente, a atividade jurisdicional do juiz de paz faz parte do setor da atividade pública, apesar de não ser expressamente mencionada nos exemplos referidos no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/391. Assim, em princípio, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 89/391 e da Diretiva 2003/88. |
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86 |
Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.o 71 das suas conclusões, nada justifica a aplicação do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/391 aos juízes de paz e a sua exclusão global do âmbito de aplicação destas duas diretivas. |
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87 |
Nestas condições, há que considerar que a Diretiva 2003/88 é aplicável ao processo principal. |
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88 |
Em segundo lugar, importa recordar que, para efeitos da aplicação da Diretiva 2003/88, o conceito de «trabalhador» não pode ser objeto de uma interpretação que varie consoante os direitos nacionais, mas reveste um alcance autónomo, próprio do direito da União (Acórdãos de 26 de março de 2015, Fenoll, C‑316/13, EU:C:2015:200, n.o 25, e de 20 de novembro de 2018, Sindicatul Familia Constanţa e o., C‑147/17, EU:C:2018:926, n.o 41 e jurisprudência aí referida). |
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89 |
Esta constatação impõe‑se igualmente para efeitos da interpretação do conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, a fim de assegurar a uniformidade do âmbito de aplicação ratione personae do direito dos trabalhadores a férias remuneradas (Acórdão de 26 de março de 2015, Fenoll, C‑316/13, EU:C:2015:200, n.o 26). |
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90 |
O referido conceito deve ser definido segundo critérios objetivos que caracterizem a relação de trabalho, tendo em consideração os direitos e os deveres das pessoas em causa (Acórdão de 20 de novembro de 2018, Sindicatul Familia Constanţa e o., C‑147/17, EU:C:2018:926, n.o 41 e jurisprudência aí referida). |
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91 |
No contexto da qualificação como trabalhador, a qual compete ao juiz nacional, este último deve basear‑se em critérios objetivos e apreciar globalmente todas as circunstâncias do processo que lhe é submetido que respeitam quer à natureza das atividades em questão quer à relação entre as partes em causa (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 29). |
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92 |
Todavia, o Tribunal de Justiça pode indicar ao órgão jurisdicional de reenvio os princípios e critérios que este deverá ter em conta no âmbito da sua apreciação. |
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93 |
Por conseguinte, há que recordar, por um lado, que deve ser considerada «trabalhador» qualquer pessoa que exerça atividades reais e efetivas, com exclusão de atividades de tal modo reduzidas que sejam puramente marginais e acessórias (Acórdão de 26 de março de 2015, Fenoll, C‑316/13, EU:C:2015:200, n.o 27). |
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94 |
Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (Acórdão de 20 de novembro de 2018, Sindicatul Familia Constanţa e o., C‑147/17, EU:C:2018:926, n.o 41 e jurisprudência aí referida). |
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95 |
Antes de mais, no que respeita às prestações efetuadas pela demandante no processo principal enquanto juíza de paz, resulta da decisão de reenvio que estas são reais e efetivas e que, além disso, aquela as efetua a título principal. Em especial, durante um certo tempo, no caso vertente durante o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018, por um lado, proferiu, enquanto juíza penal, 478 sentenças e 1326 despachos e, por outro, presidiu a audiências de julgamento duas vezes por semana. Estas prestações não se mostram puramente marginais e acessórias. |
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96 |
Neste contexto, importa recordar, no que respeita à natureza da relação jurídica em causa no processo principal, no âmbito da qual a demandante no processo principal exerce as suas funções, que o Tribunal de Justiça já declarou que a natureza jurídica sui generis de uma relação de emprego face ao direito nacional não pode ter quaisquer consequências sobre a qualidade de «trabalhador» na aceção do direito da União (Acórdão de 26 de março de 2015, Fenoll, C‑316/13, EU:C:2015:200, n.o 31). |
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97 |
Em seguida, quanto à remuneração, há que examinar se os montantes recebidos pela demandante no processo principal lhe são pagos como contrapartida da sua atividade profissional. |
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98 |
A este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os juízes de paz recebem subsídios conexos com as prestações que efetuam, no montante de 35 ou 55 euros, sujeitos aos mesmos impostos que a remuneração de um trabalhador normal. Em especial, beneficiam desses subsídios por cada audiência civil ou penal, mesmo que não se trate de uma audiência de julgamento, e pela aposição de selos, bem como por qualquer outro processo atribuído e encerrado ou cujo registo tenha sido cancelado. Além disso, estes juízes recebem subsídios por cada mês de serviço efetivo a título das despesas de formação, das despesas de reciclagem e das despesas gerais da função. |
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99 |
Embora resulte da decisão de reenvio que as funções de juiz de paz são «honorárias» e que algumas das quantias pagas o são a título de subsídio para reembolso de despesas, não deixa de ser verdade que o volume de trabalho realizado pela demandante no processo principal e, por conseguinte, as quantias que esta recebeu por esse trabalho são importantes. Com efeito, resulta desta decisão que, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018, a demandante no processo principal encerrou cerca de 1800 processos. |
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100 |
Assim, a mera circunstância de as funções de juiz de paz serem qualificadas de «honorárias» pela legislação nacional não significa que se deva considerar que as prestações financeiras que um juiz de paz recebe não têm caráter remuneratório. |
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101 |
Por outro lado, embora seja certo que a remuneração das prestações cumpridas constitui uma característica fundamental da relação laboral, não é menos verdade que nem o nível limitado da referida remuneração nem a origem dos recursos destinados a esta última podem ter quaisquer consequências sobre a qualidade de trabalhador na aceção do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de março de 2006, Mattern e Cikotic, C‑10/05, EU:C:2006:220, n.o 22, e de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze, C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.o 27). |
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102 |
Nestas condições, cabe ao juiz nacional, na apreciação dos factos, para a qual tem competência exclusiva, verificar, em última instância, se os montantes que a demandante no processo principal recebeu no âmbito da sua atividade profissional de juíza de paz têm uma natureza remuneratória suscetível de lhe conferir um benefício material e asseguram a sua subsistência. |
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103 |
Por último, uma relação de trabalho pressupõe a existência de uma relação de dependência entre o trabalhador e o seu empregador. A existência de uma tal ligação deve ser apreciada em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes (Acórdão de 20 de novembro de 2018, Sindicatul Familia Constanţa e o., C‑147/17, EU:C:2018:926, n.o 42 e jurisprudência aí referida). |
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104 |
É certo que é inerente à função dos juízes que estes devem ser protegidos contra as intervenções ou pressões externas suscetíveis de prejudicar a sua independência no exercício das suas atividades judiciais e da função de julgar. |
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105 |
Todavia, como salientou a advogada‑geral no n.o 83 das suas conclusões, esta exigência não impede que os juízes sejam qualificados de «trabalhadores». |
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106 |
Importa realçar que a circunstância de os juízes estarem sujeitos a regras de serviço e de poderem ser considerados trabalhadores não põe minimamente em causa o princípio da independência do poder judicial e a faculdade de os Estados‑Membros preverem a existência de um estatuto particular que rege a magistratura (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 47). |
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107 |
Nestas condições, embora a circunstância de, no caso vertente, os juízes de paz estarem sujeitos ao poder disciplinar do Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura, a seguir «CSM») não seja, por si só, suficiente para que se considere que aqueles se encontram, face a um empregador, numa relação de subordinação jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 1987, Comissão/Países Baixos, 235/85, EU:C:1987:161, n.o 14), há, ainda assim, que ter em conta essa circunstância no contexto de todos os factos do processo principal. |
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108 |
Assim, importa ter em conta o modo de organização do trabalho dos juízes de paz. |
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109 |
A este respeito, resulta da decisão de reenvio que os juízes de paz, embora possam organizar o seu trabalho de forma mais flexível do que os membros de outras profissões, devem respeitar quadros que indiquem a composição do julgado de paz a que pertencem, regulando essas tabelas em pormenor e de forma vinculativa a organização do seu trabalho, incluindo a distribuição dos processos, as datas e as horas das audiências. |
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110 |
Resulta igualmente da decisão de reenvio que os juízes de paz são obrigados a observar as ordens de serviço do Capo dell’Ufficio (chefe do serviço, Itália). Estes juízes são também obrigados a observar decisões de organização especiais e gerais do CSM. |
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111 |
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que os referidos juízes têm de estar constantemente acessíveis e estão sujeitos, em matéria disciplinar, a obrigações análogas às dos magistrados profissionais. |
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112 |
Nestas condições, verifica‑se que os juízes de paz exercem as suas funções no contexto de uma relação de subordinação jurídica no plano administrativo, que não afeta a sua independência na função de julgar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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113 |
Em face das considerações precedentes, há que responder à primeira parte da segunda questão que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta devem ser interpretados no sentido de que um juiz de paz, que, no âmbito das suas funções, efetua prestações reais e efetivas, que não são puramente marginais nem acessórias, pelas quais recebe subsídios com caráter remuneratório, pode estar abrangido pelo conceito de «trabalhador», na aceção dessas disposições, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
– Quanto ao conceito de «trabalhador contratado a termo» na aceção do acordo‑quadro
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114 |
Com a segunda parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que um juiz de paz, nomeado por um período limitado, que exerce as suas funções a título principal e recebe subsídios conexos com as prestações efetuadas e subsídios por cada mês de serviço efetivo, está abrangido pelo conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção dessa disposição. |
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115 |
A este respeito, resulta da letra da referida disposição que o âmbito de aplicação da mesma consagra uma conceção ampla, uma vez que visa, de um modo geral, os «trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro». Além disso, a definição do conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro, abrange todos os trabalhadores, sem fazer distinção consoante a natureza pública ou privada do empregador a que estejam vinculados e seja qual for a qualificação dos respetivos contratos no direito interno (Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o., C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 108). |
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116 |
O acordo‑quadro aplica‑se, assim, a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no âmbito de uma relação laboral a termo que os liga ao seu empregador, na medida em que estes estejam vinculados por um contrato de trabalho na aceção do direito nacional, e sob exclusiva reserva da margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 2.o, n.o 2, do acordo‑quadro quanto à aplicação deste último a determinadas categorias de contratos ou de relações de trabalho e da não aplicação, nos termos do quarto parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro, aos trabalhadores temporários (Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o., C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, EU:C:2020:219, n.o 109). |
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117 |
Embora, como resulta do considerando 17 da Diretiva 1999/70 e do artigo 2.o, n.o 1, do acordo‑quadro, esta diretiva deixe aos Estados‑Membros a tarefa de definir os termos «contrato de trabalho» ou «relação de trabalho» utilizados nesta cláusula em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, não é menos verdade que o poder de apreciação atribuído aos Estados‑Membros para definir tais conceitos não é ilimitado. Com efeito, tais termos podem ser definidos em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, desde que respeitem o efeito útil desta diretiva e os princípios gerais do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 34). |
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118 |
Neste contexto, a mera circunstância de uma atividade profissional, cujo exercício proporciona um benefício material, ser qualificada de «honorária» nos termos do direito nacional é irrelevante, no tocante à aplicabilidade do acordo‑quadro, sob pena de pôr seriamente em causa o efeito útil da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro, bem como a aplicação uniforme dos mesmos nos Estados‑Membros, ao reservar‑lhes a possibilidade de afastar, a seu bel‑prazer, determinadas categorias de pessoas do gozo da proteção pretendida por esses instrumentos (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 29, e de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 36). |
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119 |
Como se recordou no n.o 116 do presente acórdão, a Diretiva 1999/70 e o acordo‑quadro são aplicáveis a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no âmbito de uma relação laboral a termo que os vincula ao seu empregador. |
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120 |
Ora, como resulta nomeadamente dos n.os 95, 98 e 99 do presente acórdão e do pedido de decisão prejudicial, verifica‑se que um juiz de paz como a demandante no processo principal efetua, a esse título, prestações reais e efetivas, que não são puramente marginais nem acessórias, e dão lugar, em contrapartida, a subsídios por cada prestação e subsídios mensais, cujo caráter remuneratório não pode ser excluído. |
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121 |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu que o acordo‑quadro não exclui nenhum setor particular e que as prescrições enunciadas nesse acordo são aplicáveis aos contratos e às relações de trabalho a termo celebrados com os órgãos da Administração e as outras entidades do setor público (Despacho de 19 de março de 2019, CCOO, C‑293/18, não publicado, EU:C:2019:224, n.o 30). |
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122 |
A este respeito, há que salientar que a circunstância de, no caso vertente, os juízes de paz serem titulares de um cargo judicial não basta, por si só, para os subtrair ao benefício dos direitos previstos por esse acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 41). |
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123 |
Com efeito, decorre da necessidade de garantir o efeito útil do princípio da igualdade de tratamento consagrado no dito acordo‑quadro que tal exclusão só é admissível, sob pena de ser considerada arbitrária, se a natureza da relação de trabalho em causa for substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores (v., por analogia Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 42). |
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124 |
Ora, compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, em última análise, em que medida a relação que vincula os juízes ao Ministério da Justiça é, pela sua natureza, substancialmente diferente de uma relação de trabalho que vincula um trabalhador a um empregador. Todavia, o Tribunal de Justiça pode indicar ao órgão jurisdicional de reenvio alguns princípios e critérios que este deverá ter em conta na sua apreciação (v., por analogia, Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 43). |
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125 |
Neste aspeto, ao determinar se a natureza da referida relação é substancialmente diferente da natureza da relação de trabalho que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se incluem na categoria de trabalhadores, o órgão jurisdicional de reenvio deve, em conformidade com o espírito e a finalidade do acordo‑quadro, ter em conta a oposição entre esta categoria e a categoria das profissões independentes (v., por analogia, Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 44). |
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126 |
Nesta perspetiva, importa atender às modalidades de nomeação e de destituição dos juízes de paz, mas também ao modo de organização do seu trabalho (v., por analogia, Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien, C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 45). |
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127 |
No que respeita à designação dos juízes de paz, o artigo 4.o da Lei n.o 374/1991 prevê que esses juízes sejam nomeados por decreto do presidente da República Italiana, após deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho Judicial junto do tribunal de segunda instância territorialmente competente, completado por cinco representantes designados, de comum acordo, pelos conselhos da Ordem dos Advogados e pelos procuradores distritais junto dos tribunais de segunda instância. |
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128 |
Ora, não é determinante, a este respeito, o facto de essas relações laborais terem sido estabelecidas por decretos presidenciais, devido à qualidade pública do empregador (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o., C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 115). |
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129 |
Quanto à destituição dos juízes de paz, resulta dos elementos dos autos que os casos em que são destituídos e os correspondentes procedimentos específicos são determinados pelas disposições legais expressas a nível nacional. A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as modalidades de destituição dos juízes de paz estabelecidas a nível nacional tornam a relação que une os juízes de paz ao Ministério da Justiça significativamente diferente de uma relação de trabalho entre um empregador e um trabalhador. |
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130 |
Quanto ao modo de organização do trabalho dos juízes de paz e, mais particularmente, à questão de saber se esses juízes exercem as suas funções no contexto de uma relação de subordinação jurídica, como resulta dos n.os 107 a 112 do presente acórdão, embora pareça que os referidos juízes exercem as suas funções no contexto de semelhante relação, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificá‑lo. |
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131 |
No que respeita à questão de saber se a relação que une os juízes de paz ao Ministério da Justiça é uma relação a termo, resulta da letra do artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro que um contrato ou uma relação laboral a termo se caracteriza pelo facto de a cessação do referido contrato ou da referida relação laboral «se[r] determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa determinada ou de um certo acontecimento» (Despacho de 19 de março de 2019, CCOO, C‑293/18, não publicado, EU:C:2019:224, n.o 31). |
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132 |
No processo principal, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o mandato dos juízes de paz é limitado a um período de quatro anos, renovável. |
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133 |
Por conseguinte, verifica‑se que, no caso em apreço, a relação que une os juízes de paz ao Ministério da Justiça é uma relação a termo. |
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134 |
Tendo em conta todos estes elementos, há que responder à segunda parte da segunda questão que o artigo 2.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «trabalhador contratado a termo» constante desta disposição pode englobar um juiz de paz, nomeado por um período limitado, que, no exercício das suas funções, efetua prestações reais e efetivas, que não são puramente marginais nem acessórias, e pelas quais recebe subsídios com caráter remuneratório, o que cabe ao juiz de reenvio verificar. |
– Quanto ao princípio da não discriminação na aceção do acordo‑quadro
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135 |
Com a terceira parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê o direito de um juiz de paz gozar férias anuais remuneradas de 30 dias, como as previstas para os magistrados dos tribunais comuns, na hipótese de esse juiz de paz estar abrangido pelo conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desse acordo‑quadro. |
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136 |
A este respeito, importa recordar que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro estabelece, no que respeita às condições de emprego, a proibição de os trabalhadores contratados a termo receberem um tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. |
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137 |
O Tribunal de Justiça decidiu que a referida disposição se destina a aplicar o princípio da não discriminação aos trabalhadores contratados a termo, com vista a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores dos direitos que são reconhecidos aos trabalhadores com contratos sem termo (Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Baldonedo Martín, C‑177/18, EU:C:2020:26, n.o 35). |
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138 |
Tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, o seu artigo 4.o deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 41). |
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139 |
No caso vertente, importa salientar, em primeiro lugar, que a diferença de tratamento invocada pela demandante no processo principal reside no facto de os magistrados dos tribunais comuns terem direito a 30 dias de férias anuais remuneradas, ao passo que os juízes de paz não dispõem desse direito. |
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140 |
Em segundo lugar, há que considerar que os direitos a férias anuais remuneradas reconhecidos aos trabalhadores estão incontestavelmente abrangidos pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. |
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141 |
Em terceiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da não discriminação, do qual o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro constitui uma expressão particular, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 49 e jurisprudência aí referida). |
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142 |
A este respeito, o princípio da não discriminação foi aplicado e concretizado pelo acordo‑quadro unicamente no que se refere às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores com contratos sem termo que se encontram numa situação comparável (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 50 e jurisprudência aí referida). |
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143 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se as pessoas interessadas prestam um trabalho idêntico ou similar na aceção do acordo‑quadro, cumpre averiguar, em conformidade com os seus artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, se, atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que essas pessoas se encontram numa situação comparável (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 51 e jurisprudência aí referida). |
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144 |
A este respeito, se se provar que, quando trabalhavam, os trabalhadores contratados a termo exerciam as mesmas funções que os trabalhadores contratados sem termo pelo mesmo empregador ou ocupavam o mesmo posto de trabalho que estes, em princípio há que considerar comparáveis as situações destas duas categorias de trabalhadores (Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Baldonedo Martín, C‑177/18, EU:C:2020:26, n.o 41 e jurisprudência aí referida). |
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145 |
No caso vertente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que se poderá considerar a demandante no processo principal, enquanto juíza de paz, comparável a um «togato» (magistrado dos tribunais comuns) aprovado na terceira avaliação de aptidão profissional e que adquiriu, pelo menos, catorze anos de antiguidade, uma vez que exerceu uma atividade judicial equivalente à desse magistrado dos tribunais comuns, ao mesmo tempo que tinha responsabilidades idênticas no plano administrativo, disciplinar e fiscal e que foi continuamente inscrita nos quadros de efetivos dos julgados de paz em que trabalhou, recebendo as prestações financeiras previstas no artigo 11.o da Lei n.o 374/1991. |
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146 |
Mais especificamente, resulta dos autos que, à semelhança de um magistrado dos tribunais comuns, o juiz de paz é, em primeiro lugar, um juiz que pertence à ordem judiciária italiana e que exerce funções judiciais em matéria civil e penal, bem como uma função de conciliação em matéria civil. Em segundo lugar, por força do artigo 10.o, n.o 1, da Lei n.o 374/1991, o juiz de paz está vinculado aos deveres que incumbem aos magistrados dos tribunais comuns. Em terceiro lugar, espera‑se que o juiz de paz, à semelhança de um magistrado dos tribunais, respeite quadros que indicam a composição do julgado de paz a que pertence, uma vez que esses quadros regulam em pormenor e vinculativamente a organização do seu trabalho, incluindo a distribuição dos processos, as datas e as horas das audiências. Em quarto lugar, tanto o magistrado dos tribunais comuns como o juiz de paz são obrigados a observar as ordens de serviço do chefe do serviço e as decisões de organização especiais e gerais do CSM. Em quinto lugar, o juiz de paz é obrigado, tal como os magistrados dos tribunais comuns, a estar constantemente acessível. Em sexto lugar, em caso de incumprimento dos seus deveres deontológicos e de serviço, o juiz de paz está sujeito, tal como o magistrado dos tribunais comuns, ao poder disciplinar do CSM. Em sétimo lugar, o juiz de paz está sujeito a critérios rigorosos idênticos aos aplicáveis às avaliações da aptidão do magistrado dos tribunais comuns. Em oitavo lugar, são aplicadas a um juiz de paz regras sobre a responsabilidade civil e o prejuízo financeiro causado ao Estado idênticas às que a lei prevê para o magistrado dos tribunais comuns. |
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147 |
Todavia, no que respeita às funções de juiz de paz, resulta dos elementos dos autos que as causas reservadas à magistratura honorária e, em especial, aos juízes de paz não apresentam a complexidade que caracteriza as causas atribuídas aos magistrados dos tribunais comuns. Os juízes de paz tratam principalmente processos de menor importância, ao passo que os magistrados dos tribunais comuns que exercem funções em instâncias superiores tratam processos de maior importância e complexidade. Além disso, por força do artigo 106.o, segundo parágrafo, da Constituição italiana, os juízes de paz apenas podem proferir sentenças enquanto juízes singulares, pelo que não podem ser afetados a tribunais coletivos. |
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148 |
Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos, determinar, em última instância, se um juiz de paz como a demandante no processo principal se encontra numa situação comparável com a de um magistrado dos tribunais comuns que foi aprovado na terceira avaliação de aptidão profissional e adquiriu pelo menos catorze anos de antiguidade durante o mesmo período (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 52 e jurisprudência aí referida). |
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149 |
Se se provar que um juiz de paz como a demandante no processo principal e os magistrados judiciais comuns são comparáveis, importa ainda verificar se há uma razão objetiva que justifique uma diferença de tratamento como a que está em causa no processo principal. |
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150 |
A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados sem termo pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 56 e jurisprudência aí referida). |
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151 |
Segundo jurisprudência igualmente constante, o referido conceito exige que a desigualdade de tratamento constatada seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma verdadeira necessidade, é apta a atingir o objetivo prosseguido e necessária para esse efeito. Os referidos elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos a termo foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 57 e jurisprudência aí referida). |
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152 |
O recurso apenas à natureza temporária do trabalho não corresponde a estas exigências e, consequentemente, não é suscetível de constituir uma «razão objetiva» na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro. Com efeito, admitir que a mera natureza temporária de uma relação laboral basta para justificar uma diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores recrutados sem termo esvaziaria de conteúdo os objetivos da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro e equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 38). |
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153 |
O simples facto de o trabalhador contratado a termo ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui tal razão objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 39). |
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154 |
No caso vertente, para justificar a diferença de tratamento alegada no processo principal, o Governo italiano alega que a existência de um concurso inicial especialmente concebido para os magistrados dos tribunais comuns, para efeitos de acesso à magistratura, o que não é inerente à nomeação dos juízes de paz, constitui uma razão objetiva. Com efeito, este Governo considera que a competência dos juízes de paz é diferente da dos magistrados dos tribunais comuns recrutados mediante concurso. Contrariamente a estes últimos, no que respeita à natureza particular das tarefas e às suas características inerentes, os juízes de paz estão encarregados de causas cujo nível de complexidade e volume não correspondem aos dos processos dos magistrados dos tribunais comuns. |
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155 |
Tendo em conta estas diferenças, tanto do ponto de vista qualitativo como quantitativo, o Governo italiano considera justificado o tratamento diferente dos juízes de paz e dos magistrados dos tribunais comuns. |
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156 |
A este respeito, há que considerar que, atendendo à margem de apreciação de que os Estados‑Membros gozam no tocante à organização das suas próprias Administrações Públicas, aqueles podem, em princípio, sem contradizer a Diretiva 1999/70 nem o acordo‑quadro, prever condições de acesso à magistratura e condições de emprego aplicáveis tanto aos magistrados dos tribunais comuns como aos juízes de paz (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 43). |
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157 |
No entanto, não obstante esta margem de apreciação, a aplicação dos critérios que os Estados‑Membros estabelecem deve ser efetuada de forma transparente e deve poder ser fiscalizada de modo a impedir o tratamento desfavorável dos trabalhadores contratados a termo apenas com fundamento na duração dos contratos ou das relações laborais que servem de base à sua antiguidade e à sua experiência profissional (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 44). |
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158 |
Quando tal tratamento diferenciado resulte da necessidade de ter em conta exigências objetivas relativas ao lugar que este processo tem por finalidade prover e que sejam alheias à duração determinada da relação laboral que liga o trabalhador ao seu empregador, o mesmo é suscetível de ser justificado nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 45). |
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159 |
A este respeito, há que considerar que determinadas diferenças de tratamento entre trabalhadores contratados sem termo, recrutados na sequência de um concurso, e trabalhadores contratados a termo, recrutados na sequência de um processo diferente do previsto para os trabalhadores contratados sem termo, podem, em princípio, ser justificadas pelas diferenças de qualificações exigidas e pela natureza das tarefas cuja responsabilidade devem assumir (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 46). |
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160 |
Uma vez que os objetivos alegados pelo Governo italiano consistem em refletir as diferenças no exercício da profissão entre um juiz de paz e um magistrado dos tribunais comuns, os mesmos podem, pois, ser considerados «razões objetivas», na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro, se corresponderem a uma necessidade real, forem aptos a atingir o objetivo prosseguido e forem necessários para o efeito (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 47). |
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161 |
Nestas condições, embora as diferenças entre os procedimentos de recrutamento dos juízes de paz e dos magistrados dos tribunais comuns não exijam necessariamente que os juízes de paz sejam privados de férias anuais remuneradas, correspondentes às previstas para os magistrados dos tribunais comuns, não deixa de ser verdade que essas diferenças, nomeadamente a importância particular atribuída pelo ordenamento jurídico nacional, mais especificamente pelo artigo 106.o, n.o 1, da Constituição italiana, aos concursos especificamente concebidos para efeitos do recrutamento dos magistrados dos tribunais comuns, parecem indicar uma natureza específica das tarefas cuja responsabilidade estes últimos devem assumir e um nível diferente das qualificações exigidas para a realização dessas tarefas. Em todo o caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, para esse efeito, os elementos qualitativos e quantitativos disponíveis relativos às funções exercidas pelos juízes de paz e pelos magistrados profissionais, aos constrangimentos horários e às obrigações a que estão sujeitos, bem como, de modo geral, a todas as circunstâncias e factos relevantes. |
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162 |
Sem prejuízo das verificações que são da competência exclusiva desse órgão jurisdicional, afigura‑se que os objetivos invocados pelo Governo italiano no caso em apreço, a saber, refletir as diferenças de exercício profissional entre juízes de paz e magistrados profissionais, podem ser suscetíveis de responder a uma verdadeira necessidade e que se pode considerar que as diferenças de tratamento existentes entre estas duas categorias, incluindo em matéria de férias anuais remuneradas, são proporcionadas aos objetivos que prosseguem. |
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163 |
Em face das considerações precedentes, há que responder à terceira parte da segunda questão que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê o direito de um juiz de paz gozar férias anuais remuneradas de 30 dias, como as previstas para os magistrados dos tribunais comuns, na hipótese de esse juiz de paz estar abrangido pelo conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desse acordo‑quadro, e se encontrar numa situação comparável com a de um magistrado dos tribunais comuns, salvo se essa diferença de tratamento for justificada pelas diferenças nas qualificações exigidas e nas tarefas cuja responsabilidade os referidos magistrados devem assumir, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto às despesas
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164 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.