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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0125

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de março de 2020.
    Marc Gómez del Moral Guasch contra Bankia SA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 38 de Barcelona.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo hipotecário — Taxa de juro variável — Índice de referência baseado nos mútuos hipotecários das caixas económicas — Índice que decorre de uma disposição regulamentar ou administrativa — Introdução unilateral dessa cláusula pelo profissional — Fiscalização da exigência de transparência pelo juiz nacional — Consequências do reconhecimento do caráter abusivo da cláusula.
    Processo C-125/18.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:138

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    3 de março de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo hipotecário — Taxa de juro variável — Índice de referência baseado nos mútuos hipotecários das caixas económicas — Índice que decorre de uma disposição regulamentar ou administrativa — Introdução unilateral dessa cláusula pelo profissional — Fiscalização da exigência de transparência pelo juiz nacional — Consequências do reconhecimento do caráter abusivo da cláusula»

    No processo C‑125/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 38 de Barcelona, Espanha), por Decisão de 16 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

    Marc Gómez del Moral Guasch

    contra

    Bankia SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan, M. Safjan e S. Rodin (relator), presidentes de secção, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, D. Šváby, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 25 de fevereiro de 2019,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de M. Gómez del Moral Guasch, por J. M. Erausquin Vázquez, A. Benavente Antolín, M. Ortiz Pérez e S. Moreno de Lamo, abogados,

    em representação da Bankia SA, por R. Fernández‑Aceytuno Sáenz de Santamaría, F. Manzanedo González, M. Muñoz García Liñan, V. Rodríguez de Vera Casado, L. Briones Bori e A. Fernández García, abogados,

    em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego e J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por A. Howard, barrister,

    em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García, J. Baquero Cruz e C. Valero, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de setembro de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), nomeadamente do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 6.o, n.o 1, do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o desta diretiva.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Marc Gómez del Moral Guasch ao Bankia SA a respeito da cláusula relativa à taxa de juro variável e remuneratório contida no contrato de mútuo hipotecário celebrado entre estas duas partes.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que as «autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

    4

    O artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva dispõe:

    «As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a [União Europeia] sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

    5

    O artigo 4.o da referida diretiva dispõe:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

    2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

    6

    Nos termos do artigo 5.o da mesma diretiva:

    «No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. […]»

    7

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    8

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva:

    «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

    9

    O artigo 8.o da referida diretiva dispõe:

    «Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

    10

    O anexo da Diretiva 93/13, que contém uma lista indicativa de cláusulas que podem ser declaradas abusivas, tem a seguinte redação:

    «1.

    Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

    […]

    l)

    Prever que o preço dos bens seja determinado na data da entrega ou conferir ao vendedor de bens ou ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os respetivos preços, sem que em ambos os casos o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato;

    […]

    2.

    Alcance das alíneas g), j) e l)

    […]

    c)

    As alíneas g), j) e l) não se aplicam:

    às transações relativas a valores mobiliários e produtos ou serviços cujo preço dependa das flutuações de uma taxa de mercado financeiro que o profissional não controla,

    […]

    d)

    A alínea 1) não prejudica as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço nelas esteja explicitamente descrito.»

    Direito espanhol

    11

    O artigo 1303.o do Código Civil dispõe:

    «Declarada a nulidade de uma obrigação, as partes contratantes devem restituir reciprocamente as coisas que foram objeto do contrato, com os seus frutos, e o preço acrescido de juros, sem prejuízo dos artigos seguintes.»

    12

    A segunda disposição adicional da Orden del Ministerio de la Presidencia, sobre transparencia de las condiciones financieras de los préstamos hipotecarios (Despacho Ministerial da Presidência, relativo à Transparência das Condições Financeiras dos Mútuos Hipotecários), de 5 de maio de 1994 (BOE n.o 112, de 11 de maio de 1994, p. 14444), conforme alterado pelo Despacho Ministerial de 27 de outubro de 1995 (BOE n.o 261, de 1 de novembro de 1995, p. 31794) (a seguir «Despacho de 5 de maio de 1994»), dispunha:

    «O Banco de Espanha, com base em relatório da [Dirección General del Tesoro y Política Financiera (Direção‑Geral do Tesouro e Política Financeira, Espanha)], define através de circular um conjunto de índices ou de taxas de referência oficiais suscetíveis de ser aplicados pelas instituições a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, aos mútuos hipotecários à taxa de juro variável e publica regularmente o seu valor.»

    13

    O Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias (Real Decreto Legislativo 1/2007, que aprova o Texto Revisto da Lei Geral para a Defesa dos Consumidores e Utentes e outras leis complementares), de 16 de novembro de 2007 (BOE n.o 287, de 30 de novembro de 2007, p. 49181, a seguir «Real Decreto Legislativo 1/2007») dispõe, no seu artigo 8.o, com a epígrafe «Direitos fundamentais dos consumidores e utentes»:

    «Constituem direitos fundamentais dos consumidores e utentes:

    […]

    b)

    A proteção dos seus legítimos interesses económicos e sociais, designadamente contra as práticas comerciais desleais e a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos.

    […]»

    14

    O artigo 60.o do Real Decreto Legislativo 1/2007, com a epígrafe «Informação prévia ao contrato», prevê:

    «1.   Antes de o consumidor e utente ficar vinculado por um contrato ou proposta correspondente, o empresário deverá fornecer‑lhe, de maneira clara e compreensível, exceto se resultar evidente do contexto, a informação relevante, verdadeira e suficiente sobre as características principais do contrato, designadamente sobre as suas condições jurídicas e económicas.

    […]»

    15

    Nos termos do artigo 80.o do Real Decreto Legislativo 1/2007, com a epígrafe «Requisitos das cláusulas não negociadas individualmente»:

    «1.   As cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual nos contratos celebrados com os consumidores e utentes, incluindo os contratos celebrados pela Administração Pública e pelas entidades e empresas dela dependentes, devem respeitar os seguintes requisitos:

    […]

    c)

    Ser conformes à boa‑fé e garantir um justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, o que, em qualquer dos casos, exclui a utilização de cláusulas abusivas.

    […]»

    16

    O artigo 82.o do Real Decreto Legislativo 1/2007, com a epígrafe «Conceito de cláusulas abusivas», dispõe:

    «1.   Consideram‑se cláusulas abusivas todas as estipulações não negociadas individualmente e todas as práticas não consentidas expressamente que, contra os ditames da boa‑fé, criem em detrimento do consumidor e utente um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

    […]»

    17

    O artigo 27.o da Orden EHA/2899/2011 de transparencia y protección del cliente de servicios bancarios (Despacho Ministerial 2899/2011 relativo à transparência e à proteção do cliente de serviços bancários), de 28 de outubro de 2011 (BOE n.o 261, de 29 de outubro de 2011, p. 113242), com a epígrafe «Taxas de juro oficiais», prevê, no seu n.o 1, alínea a):

    «1.   Com vista à sua aplicação pelas instituições de crédito, de acordo com as condições estabelecidas no presente despacho ministerial, serão publicadas mensalmente as seguintes taxas de juro oficiais:

    a)

    Taxa média dos mútuos hipotecários de duração superior a três anos para a aquisição de habitação cujo preço é fixado livremente pelas instituições de crédito em Espanha.»

    18

    A Ley 14/2013 de apoyo a los emprendedores y su internacionalización (Lei 14/2013 de apoio aos empresários e à sua internacionalização), de 27 de setembro de 2013 (BOE n.o 233, de 28 de setembro de 2013, p. 78787), prevê, na sua décima quinta disposição adicional, que as taxas suprimidas referidas no n.o 1 desta disposição, cujo índice é baseado na taxa média dos mútuos hipotecários das caixas económicas espanholas (a seguir «IRMH das caixas económicas espanholas»), são substituídas pela taxa ou índice de referência de substituição previsto no contrato, e que, na falta de uma taxa de substituição contratual, a taxa de substituição é a «taxa de juro oficial denominada “taxa média dos mútuos hipotecários de duração a mais de três anos destinados à aquisição de habitação cujo preço é fixado livremente concedidos pelas instituições de crédito em Espanha”, à qual se aplica uma margem equivalente à média aritmética das diferenças entre a taxa suprimida e a taxa acima referida, calculadas com base em dados disponíveis entre a data de celebração do contrato e a data em que a substituição da taxa produz efeitos».

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    19

    Em 19 de julho de 2001, M. Gómez del Moral Guasch celebrou com o antecessor do Bankia, uma instituição bancária, um contrato de mútuo hipotecário no montante de 132222,66 euros para financiar a aquisição de uma habitação.

    20

    O ponto 3 bis desse contrato, intitulado «Taxas de juro variável», contém uma cláusula nos termos da qual a taxa de juro a pagar pelo consumidor varia em função do IRMH das caixas económicas espanholas (a seguir «cláusula controvertida»). A cláusula controvertida tem a seguinte redação:

    «A taxa de juro contratual é determinada por períodos semestrais, contados a partir da data da assinatura do contrato, sendo aplicável durante o primeiro semestre a taxa que consta da terceira cláusula financeira. Para semestres subsequentes, a taxa a aplicar será a taxa média dos mútuos hipotecários a mais de três anos com vista à aquisição de habitação de preço não controlado, concedidos pelas Caixas Económicas, em vigor no momento da revisão, que o Banco de Espanha publica oficial e periodicamente no Boletín Oficial del Estado para os mútuos hipotecários a taxa variável com vista à aquisição de habitação, arredondando em alta para um quarto de ponto percentual, acrescido em 0,25 pontos percentuais.»

    21

    M. Gómez del Moral Guasch intentou uma ação no Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 38 de Barcelona, Espanha), pedindo, nomeadamente, a anulação da referida cláusula devido ao seu caráter alegadamente abusivo.

    22

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que a indexação dos juros variáveis de um mútuo hipotecário calculada com base no IRMH das caixas económicas espanholas é menos vantajosa do que a calculada com base na taxa média do mercado interbancário europeu (a seguir «índice Euribor»), que é utilizada em 90 % dos mútuos hipotecários subscritos em Espanha. A utilização do IRMH das caixas económicas espanholas representa um custo adicional na ordem de 18000 a 21000 euros por mútuo.

    23

    O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em seguida, quanto à questão de saber se o facto de o IRMH das caixas económicas espanholas ser um índice regulamentado tem como consequência que a exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser aplicada, mesmo que a sujeição das partes no contrato de mútuo a esse índice resulte da aplicação de uma cláusula desse contrato.

    24

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o consumidor deve ser informado do método de cálculo do índice de referência e da sua evolução no passado para este poder apreciar o custo financeiro do empréstimo contraído. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, para garantir ao consumidor um nível de proteção superior ao previsto por esta diretiva, a exceção decorrente do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não foi transposta para a ordem jurídica espanhola.

    25

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, no caso de a cláusula controvertida não ser conforme com o direito da União, a substituição do IRMH das caixas económicas espanholas pelo índice Euribor ou o reembolso do capital mutuado sem pagamento de juros são conformes com a Diretiva 93/13.

    26

    Nestas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 38 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o [IRMH das caixas económicas espanholas] ser objeto de tutela pelo órgão jurisdicional, no sentido de examinar se é compreensível para o consumidor, não constituindo o facto de ser regulado por disposições regulamentares ou administrativas um obstáculo para esse efeito, dado não ser uma das situações previstas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva [93/13], já que não é uma disposição obrigatória, sendo esse juro variável e remuneratório incluído opcionalmente, pelo profissional, no contrato?

    2)

    a)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, não transposta para o [ordenamento espanhol], é contrário a essa diretiva, e ao seu artigo 8.o, o facto de um órgão jurisdicional espanhol invocar e aplicar o artigo 4.o, n.o 2, da mesma quando tal disposição não foi transposta para o [ordenamento espanhol] por vontade do legislador, que pretendeu um nível de proteção completo no que diz respeito a todas as cláusulas que o profissional possa incluir num contrato celebrado com consumidores, incluindo as relativas ao objeto principal do contrato, mesmo se forem redigidas de maneira clara e compreensível?

    2)

    b)

    Em todo o caso, é necessário transmitir informação ou publicidade sobre os seguintes factos ou elementos, ou sobre um deles, para a compreensão da cláusula essencial, designadamente do [IRMH das caixas económicas espanholas]?

    i)

    Explicar como se [configura] a taxa de referência, ou seja, informar que este índice inclui as comissões e restantes encargos sobre o juro nominal, que se trata de uma média simples não ponderada, que o profissional dev[e] conhecer e transmitir que dev[e] aplicar um diferencial negativo e que os dados fornecidos não são públicos, em comparação com a outra taxa habitual, [o índice Euribor];

    ii)

    Explicar como evoluiu no passado e poderia evoluir no futuro, informando e publicitando os gráficos que expliquem de maneira clara e compreensível ao consumidor a evolução desta taxa específica relativamente [ao índice Euribor], taxa habitual dos créditos com garantia hipotecária.

    2)

    c)

    Caso o [Tribunal de Justiça] conclua que compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar o caráter abusivo das cláusulas contratuais e deduzir todas as consequências em conformidade com o seu direito nacional, pergunta‑se ao Tribunal se a falta de informação relativa a todas elas não implicaria a falta de compreensão da cláusula por não ser clara para o consumidor médio (artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13), ou se a sua omissão constituiria um tratamento desleal por parte do profissional sendo que, portanto, se o consumidor tivesse sido informado convenientemente não teria aceitado a referência do seu crédito ao [IRMH das caixas económicas espanholas]?

    3)

    Caso seja declarada a nulidade do [IRMH das caixas económicas espanholas], qual das duas consequências seguintes, na ausência de acordo ou se este fosse mais prejudicial para o consumidor, estaria em conformidade com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13?

    i)

    A integração do contrato, aplicando um índice substitutivo habitual, [o índice Euribor], por se tratar de um contrato essencialmente associado a um interesse lucrativo a favor da entidade [que tem natureza] profissional;

    ii)

    Deixar de aplicar o juro, com a obrigação única de devolver o capital mutuado nos prazos previstos por parte do mutuário ou devedor.»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    27

    A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 34).

    28

    A este respeito, é certo que a primeira questão visa, enquanto tal, o IRMH das caixas económicas espanholas. No entanto, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que entender que mediante esta questão, o referido órgão jurisdicional pergunta se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que está excluída do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um consumidor e um profissional, que prevê que a taxa de juro aplicável ao mútuo se baseia num dos índices de referência oficiais previstos pela legislação nacional suscetíveis de ser aplicados pelas instituições de crédito aos mútuos hipotecários.

    29

    Segundo o referido artigo, as disposições da Diretiva 93/13 não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.

    30

    Assim, a referida disposição estabelece uma exclusão dessas cláusulas do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, sendo essa exclusão de interpretação estrita (v., nesse sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 27 e 31 jurisprudência referida).

    31

    Tal exclusão pressupõe que estejam preenchidos dois requisitos: por um lado, que a cláusula contratual decorra de uma disposição legislativa ou regulamentar e, por outro, que essa disposição seja imperativa (Acórdãos de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 78; e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 28).

    32

    Para determinar se estes requisitos estão preenchidos, o Tribunal de Justiça declarou que incumbe ao juiz nacional apreciar se essa cláusula decorre de disposições de direito nacional imperativamente aplicáveis entre as partes contratantes independentemente da sua escolha, ou de disposições de natureza e, consequentemente, de aplicação supletivas, isto é, na falta de um acordo diferente entre as partes a este respeito (Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 26; de 10 de setembro de 2014, KušionováC‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 79; e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 29 e 30).

    33

    No caso em apreço, decorre da descrição que o órgão jurisdicional de reenvio faz da regulamentação nacional aplicável ao processo principal que esta não continha a obrigação de prever, nas cláusulas de remuneração incluídas em contratos de mútuo hipotecário, a aplicação de um dos seis índices oficiais previstos pela Circular 8/1990 del Banco de España, a entidades de crédito, sobre transparencia de las operaciones y protección do clientela (Circular 8/1990 do Banco de Espanha, à atenção das Instituições de Crédito, relativa à Transparência das Operações e à Proteção dos Clientes), de 7 de setembro de 1990 (BOE n.o 226, de 20 de setembro de 1990, p. 27498), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Circular 8/1990»).

    34

    A este respeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 78 a 83 das suas conclusões, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o Despacho de 5 de maio de 1994 não impunha, para os empréstimos com taxa de juro variável, a utilização de um índice de referência oficial, incluindo o IRMH das caixas económicas espanholas, mas limitava‑se a estabelecer os requisitos que deviam ser preenchidos pelos «índices ou taxas de referência» para poderem ser utilizados pelas instituições de crédito.

    35

    Por conseguinte, sob reserva de eventuais verificações pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Bankia tinha, como resulta do ponto 3 bis, n.o 1, alínea d), do anexo II do Despacho de 5 de maio de 1994, a faculdade de definir a taxa de juro variável «de qualquer outro modo, desde que esta seja clara, concreta e compreensível para o mutuário e esteja em conformidade com a lei».

    36

    Por conseguinte, a referência ao IRMH das caixas económicas espanholas na cláusula controvertida, com vista ao cálculo dos juros devidos no âmbito do contrato em causa no processo principal, não resulta de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão. Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta cláusula está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

    37

    Daqui resulta que há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva a cláusula de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um consumidor e um profissional, que prevê que a taxa de juro aplicável ao mútuo se baseia num dos índices de referência oficiais previstos pela regulamentação nacional suscetíveis de ser aplicados pelas instituições de crédito aos mútuos hipotecários, quando essa regulamentação não prevê nem a aplicação imperativa desse índice, independentemente da escolha das partes no contrato, nem a sua aplicação supletiva na falta de um acordo diferente entre essas mesmas partes.

    Quanto à segunda questão, alínea a)

    38

    Com a sua segunda questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 93/13, e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro aplique o artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva para não examinar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual redigida de forma clara e compreensível e que diz respeito ao objeto principal do contrato quando esta última disposição não tenha sido transposta para o ordenamento jurídico desse Estado‑Membro.

    39

    No entanto, resulta das explicações contidas na decisão de reenvio quanto à segunda questão que, com a sua primeira parte, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga mais especificamente sobre a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional, mesmo na falta de transposição do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 para o direito interno, examinar se uma cláusula como a controvertida cumpre o requisito da transparência estabelecido por esta diretiva.

    40

    No caso em apreço, há que observar, a título preliminar, que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu a segunda questão, alínea a), partindo da premissa de que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não foi transposto para a ordem jurídica espanhola.

    41

    Por sua vez, o Bankia e o Governo espanhol sustentam que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), nos seus Acórdãos 406/2012 de 18 de junho de 2012 (ES:TS:2012:5966) e 241/2013 de 9 de maio de 2013 (ES:TS:2013:1916), declarou que o legislador espanhol tinha transposto o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 para o direito nacional através da Ley 7/1998 sobre condiciones generales de la contratación (Lei 7/1998 relativa às Condições Gerais dos Contratos), de 13 de abril de 1998 (BOE n.o 89, de 14 de abril de 1998, p. 12304). Resulta desses acórdãos, em primeiro lugar, que a expressão «justo equilíbrio entre as contrapartidas», que figurava na legislação espanhola anterior à adoção da Diretiva 93/13, foi substituída pela expressão «desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações», com vista a limitar a fiscalização do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, em segundo, que o preço e o equilíbrio das prestações propriamente dito não podem ser objeto de fiscalização e, em terceiro, ainda que sejam excluídos da fiscalização do mérito, os elementos essenciais do contrato podem, todavia, ser objeto de uma fiscalização relativa aos critérios da inserção e da transparência.

    42

    Contudo, tendo em conta a precisão feita no n.o 39 do presente acórdão quanto ao alcance da segunda questão, alínea a), não é necessário pronunciar‑se sobre a transposição efetiva do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 para a ordem jurídica espanhola.

    43

    Com efeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção estabelecido pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (v., designadamente, Acórdãos de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 27 e jurisprudência referida; e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 49).

    44

    Tendo em conta essa situação de inferioridade, a Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a preverem um mecanismo que garanta que qualquer cláusula contratual que não tenha sido negociada individualmente possa ser fiscalizada para apreciar o seu caráter eventualmente abusivo. Neste contexto, incumbe ao juiz nacional determinar, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o da Diretiva 93/13, se, atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, essa cláusula respeita as exigências da boa‑fé, do equilíbrio e da transparência impostas por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.os 42 a 48; de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 40; e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 50).

    45

    No entanto, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, conjugado com o artigo 8.o da mesma, permite que os Estados‑Membros prevejam, na legislação que transpõe esta diretiva, que «a avaliação do caráter abusivo» não respeita às cláusulas referidas nesta disposição, desde que estas estejam redigidas de forma clara e compreensível (v., nesse sentido, Acórdãos de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 32; e de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 41).

    46

    Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou que esta mesma exigência de redação clara e compreensível figura no artigo 5.o da Diretiva 93/13, que prevê que as cláusulas contratuais devem «sempre» cumprir esta exigência (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 67 e 68; e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 43). Daqui resulta que esta última se aplica em todo o caso, incluindo quando uma cláusula está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva e mesmo que o Estado‑Membro em causa não tenha transposto essa disposição. Esta exigência não pode ficar reduzida apenas ao caráter compreensível de uma cláusula contratual nos planos formal e gramatical (Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 71).

    47

    Por conseguinte, há que responder à segunda questão, alínea a), que a Diretiva 93/13, e nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 2, e o seu artigo 8.o, deve ser interpretada no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro está obrigado a fiscalizar o caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual relativa ao objeto principal do contrato, independentemente da transposição do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva para a ordem jurídica desse Estado‑Membro.

    Quanto à segunda questão, alíneas b) e c)

    48

    Com a sua segunda questão, alíneas b) e c), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13, nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 2, e o seu artigo 5.o, deve ser interpretada no sentido de que, para cumprir a exigência de transparência de uma cláusula contratual, no âmbito de um contrato de mútuo hipotecário, que fixa uma taxa de juro variável, cujo modo de cálculo é considerado complexo para um consumidor médio, o profissional deve comunicar ao consumidor informações relativas ao método de cálculo do índice com base no qual a referida taxa de juro é calculada, bem como à evolução desse índice no passado e à forma como pode evoluir no futuro.

    49

    A este respeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 106 a 109 das suas conclusões, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à exigência de transparência, a informação, antes da celebração do contrato, sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este último decide se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional aderindo às condições redigidas previamente por este (Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 44; de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 70; de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 50; e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 48).

    50

    Daqui resulta que, como já foi salientado no n.o 46 do presente acórdão, a exigência de transparência das cláusulas contratuais, tal como decorre do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Diretiva 93/13, não pode ficar reduzida apenas ao caráter compreensível das mesmas nos planos formal e gramatical. Dado que o sistema de proteção instituído pela referida diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade em face do profissional, no que respeita designadamente ao nível de informação, esta exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais e, portanto, de transparência, imposta pela mesma diretiva, deve ser entendida de maneira extensiva (Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 71 e 72; e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 44).

    51

    No que diz respeito a uma cláusula que prevê, no âmbito de um contrato de mútuo hipotecário, uma remuneração desse mútuo através de juros calculados com base numa taxa variável, a referida exigência deve, por conseguinte, ser entendida no sentido de que impõe não só que a cláusula em causa seja inteligível para o consumidor nos planos formal e gramatical, mas também que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, esteja em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo dessa taxa e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras (v., nesse sentido e por analogia, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 75; e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 51).

    52

    Dado que a competência do Tribunal de Justiça incide apenas sobre a interpretação das disposições do direito da União, no caso em apreço, da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 48 e jurisprudência referida), cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a este respeito, à luz de todos os elementos factuais pertinentes, entre os quais a publicidade e a informação facultadas pelo mutuante no âmbito da negociação de um contrato de mútuo (Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 74; de 26 de fevereiro de 2015, Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 75; e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 46). Em especial, incumbe ao juiz nacional, quando analisa as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, verificar se, no processo em causa, foram comunicados ao consumidor todos os elementos suscetíveis de ter incidência no alcance do seu compromisso que lhe permitam avaliar, designadamente, o custo total do seu empréstimo. Têm um papel decisivo nesta apreciação, por um lado, a questão de saber se as cláusulas estão redigidas de maneira clara e compreensível de modo que permitam que um consumidor médio, conforme descrito no n.o 51 do presente acórdão, esteja em condições de avaliar esse custo e, por outro, a circunstância ligada à falta de menção, no contrato de crédito, de informações consideradas essenciais, à luz da natureza dos bens ou dos serviços objeto desse contrato (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 47 e jurisprudência referida).

    53

    No que respeita a uma cláusula como a referida no n.o 51 do presente acórdão, que contém uma referência a uma taxa variável cujo valor exato não pode ser determinado num contrato de crédito para toda a vigência desse contrato, há que observar, como salientou o advogado‑geral nos n.os 122 e 123 das suas conclusões, que é pertinente para este exame o facto de os elementos principais relativos ao cálculo do IRMH das caixas económicas espanholas serem facilmente acessíveis a qualquer pessoa que pretendesse contrair um mútuo hipotecário, uma vez que figuravam na Circular 8/1990 publicada no Boletín Oficial del Estado. Com efeito, esta circunstância permitia a um consumidor razoavelmente atento e avisado compreender que esse índice era calculado com base numa média das taxas dos mútuos hipotecários de duração superior a três anos para a aquisição de habitação, incluindo assim a média das margens e das despesas praticadas por essas instituições, e que, no contrato de mútuo hipotecário em causa, o referido índice era arredondado para um quarto de ponto percentual superior e acrescido ainda de uma margem de 0,25 %.

    54

    Para apreciar o caráter transparente da cláusula controvertida, é igualmente pertinente o facto de, nos termos da legislação nacional em vigor à data da celebração do contrato em causa no processo principal, as instituições de crédito estarem obrigadas a informar os consumidores sobre a evolução do IRMH das caixas económicas espanholas durante os dois anos civis anteriores à celebração dos contratos de mútuo e do último valor disponível. Essas informações são também suscetíveis de oferecer ao consumidor uma indicação objetiva sobre as consequências económicas decorrentes da aplicação desse índice e constituem um ponto de comparação útil entre o cálculo da taxa de juro variável baseado no IRMH das caixas económicas espanholas e outras fórmulas de cálculo das taxas de juro.

    55

    Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deverá verificar se, no âmbito da celebração do contrato em causa no processo principal, o Bankia cumpriu efetivamente todas as obrigações de informação previstas pela regulamentação nacional.

    56

    Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão, alíneas b) e c), que a Diretiva 93/13, e nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 2, e o seu artigo 5.o, deve ser interpretada no sentido de que, para cumprir a exigência de transparência de uma cláusula contratual que fixa uma taxa de juro variável no âmbito de um contrato de mútuo hipotecário, essa cláusula deve não só ser inteligível nos planos formal e gramatical mas também permitir que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, esteja em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo dessa taxa e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras. Constituem elementos especialmente pertinentes para efeitos da apreciação que o juiz nacional deve efetuar a este respeito, por um lado, o facto de os elementos principais relativos ao cálculo dessa taxa serem facilmente acessíveis a qualquer pessoa que pretenda contrair um mútuo hipotecário, devido à publicação do modo de cálculo da referida taxa, bem como, por outro, o fornecimento de informações sobre a evolução passada do índice com base no qual é calculada essa mesma taxa.

    Quanto à terceira questão

    57

    Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula contratual abusiva que fixa um índice de referência para o cálculo dos juros variáveis de um empréstimo, e na falta de acordo em contrário entre as partes, o juiz nacional substitua esse índice por um índice legal ou imponha ao mutuário o reembolso do capital mutuado nos prazos previstos no referido contrato sem pagamento de juros.

    58

    Antes de mais, há que recordar que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, incumbe ao juiz nacional abster‑se de aplicar as cláusulas abusivas a fim de que não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se o consumidor a isso se opuser (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 35; de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 65; e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 52).

    59

    Em seguida, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o juiz nacional declara a nulidade de uma cláusula abusiva num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de direito nacional que permite ao juiz nacional completar esse contrato alterando o conteúdo dessa cláusula (Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 73, de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 77; e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 53).

    60

    Assim, se fosse possível ao juiz nacional alterar o conteúdo das cláusulas abusivas desse contrato, essa faculdade poderia frustar a realização do objetivo a longo prazo referido no artigo 7.o da Diretiva 93/13. Na verdade, essa faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor, pois os profissionais seriam tentados a utilizar as referidas cláusulas, sabendo que, mesmo que viessem a ser invalidadas, o contrato poderia sempre ser integrado, na medida do necessário, pelo juiz nacional, garantindo desse modo o interesse dos referidos profissionais (Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 69; de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 79; e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 54).

    61

    Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, numa situação em que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula abusiva, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não se opõe a que o juiz nacional, em aplicação de princípios do direito dos contratos, suprima a cláusula abusiva substituindo‑a por uma disposição de direito nacional supletiva em situações em que a invalidação da cláusula abusiva obrigue o tribunal a anular o contrato no seu todo, expondo assim o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, de modo que este seria penalizado por isso (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 80 a 84; de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.os 56 e 64; e de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 48).

    62

    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que essa substituição é plenamente justificada perante a finalidade da Diretiva 93/13. Com efeito, é conforme com o objetivo do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, uma vez que esta disposição pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estes, e não anular todos os contratos que contenham cláusulas abusivas (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 81 e 82 e jurisprudência referida; e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 57).

    63

    Se, numa situação como a descrita no n.o 61 do presente acórdão, não fosse permitido substituir uma cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional supletiva, obrigando o juiz nacional a anular o contrato no seu todo, o consumidor poderia ser exposto a consequências particularmente prejudiciais, de modo que o caráter dissuasivo resultante da anulação do contrato poderia ficar comprometido. Com efeito, relativamente a um contrato de mútuo, tal anulação teria, em princípio, por consequência tornar imediatamente exigível o montante do empréstimo remanescente em dívida, numa medida suscetível de exceder as capacidades financeiras do consumidor, e, por esse facto, tenderia a penalizar mais este último do que o mutuante, que, por consequência, não seria dissuadido de inserir tais cláusulas nos contratos que propõe (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 83 e 84; e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 58).

    64

    Por conseguinte, deve considerar‑se que, numa situação em que um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um profissional e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula abusiva que se refere a um índice legal para o cálculo da taxa de juro variável aplicável ao empréstimo, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a que o juiz nacional, para evitar a nulidade desse contrato, substitua essa cláusula por um índice previsto a título supletivo pelo direito nacional, na medida em que a anulação do contrato exponha o consumidor a consequências especialmente prejudiciais (v., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 59).

    65

    No caso em apreço, a cláusula controvertida prevê que a taxa de juro variável é calculada com base no IRMH das caixas económicas espanholas. Contudo, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que este índice legal, previsto na Circular 8/1990, foi substituído, por força da décima quinta disposição adicional da Lei 14/2013, de 27 de setembro de 2013, por um índice de substituição, que o Governo espanhol qualifica de «supletivo». Com efeito, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição adicional prevê a aplicação deste índice de substituição na falta de acordo diferente entre as partes no contrato.

    66

    Neste contexto, caso o órgão jurisdicional de reenvio declarasse, em primeiro lugar, o caráter abusivo da cláusula controvertida, em segundo, que o contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal não poderia subsistir sem essa cláusula e, em terceiro, que a anulação desse contrato iria expor o recorrente no processo principal a consequências particularmente prejudiciais, poderia substituir a referida cláusula pelo índice de substituição referido na Lei 14/2013, de 27 de setembro de 2013, desde que, à luz do direito nacional, se pudesse considerar que este tem caráter supletivo.

    67

    Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula contratual abusiva que fixa um índice de referência para o cálculo dos juros variáveis de um empréstimo, o juiz nacional substitua esse índice por um índice legal, aplicável na falta de acordo em contrário das partes no contrato, desde que o contrato de mútuo hipotecário em causa não possa subsistir em caso de supressão da referida cláusula abusiva, e que a anulação desse contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.

    Quanto ao pedido de limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo

    68

    Uma vez que a terceira questão prejudicial foi formulada para a eventualidade da «nulidade do IRMH das caixas económicas espanholas», o Governo espanhol, nas suas observações escritas e orais perante o Tribunal de Justiça, pediu a este último que limitasse os efeitos do seu acórdão no tempo. Há que precisar que o pedido do Governo espanhol se baseia na hipótese de, em caso de nulidade de uma cláusula contratual como a controvertida, o contrato de mútuo subsistir sem pagamento de juros.

    69

    Como recordado no n.o 52 do presente acórdão, a competência do Tribunal de Justiça incide apenas sobre a interpretação das disposições do direito da União, no caso em apreço, da Diretiva 93/13.

    70

    Ora, resulta da resposta à terceira questão prejudicial que, em caso de nulidade de uma cláusula como a controvertida, o juiz nacional tem competência, nas condições recordadas no n.o 67 do presente acórdão, para substituir o índice utilizado na cláusula por um índice legal aplicável na falta de acordo em contrário das partes no contrato.

    71

    Nestas circunstâncias, as consequências financeiras de uma eventual nulidade dessa cláusula, para as instituições bancárias consideradas individualmente e para o sistema bancário considerado no seu conjunto, não podem ser determinadas unicamente com base na interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo (v., por analogia, Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.os 60 e 61).

    72

    Daqui resulta que não há que limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.

    Quanto às despesas

    73

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva a cláusula de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um consumidor e um profissional, que prevê que a taxa de juro aplicável ao mútuo se baseia num dos índices de referência oficiais previstos pela regulamentação nacional suscetíveis de ser aplicados pelas instituições de crédito aos mútuos hipotecários, quando essa regulamentação não prevê nem a aplicação imperativa desse índice, independentemente da escolha das partes no contrato, nem a sua aplicação supletiva na falta de um acordo diferente entre essas mesmas partes.

     

    2)

    A Diretiva 93/13, e nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 2, e o seu artigo 8.o, deve ser interpretada no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro está obrigado a fiscalizar o caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual relativa ao objeto principal do contrato, independentemente da transposição do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva para a ordem jurídica desse Estado‑Membro.

     

    3)

    A Diretiva 93/13, e nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 2, e o seu artigo 5.o, deve ser interpretada no sentido de que, para cumprir a exigência de transparência de uma cláusula contratual que fixa uma taxa de juro variável no âmbito de um contrato de mútuo hipotecário, essa cláusula deve não só ser inteligível nos planos formal e gramatical mas também permitir que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, esteja em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo dessa taxa e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras. Constituem elementos especialmente pertinentes para efeitos da apreciação que o juiz nacional deve efetuar a este respeito, por um lado, o facto de os elementos principais relativos ao cálculo dessa taxa serem facilmente acessíveis a qualquer pessoa que pretenda contrair um mútuo hipotecário, devido à publicação do modo de cálculo da referida taxa, bem como, por outro, o fornecimento de informações sobre a evolução passada do índice com base no qual é calculada essa mesma taxa.

     

    4)

    O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula contratual abusiva que fixa um índice de referência para o cálculo dos juros variáveis de um empréstimo, o juiz nacional substitua esse índice por um índice legal, aplicável na falta de acordo em contrário das partes no contrato, desde que o contrato de mútuo hipotecário em causa não possa subsistir em caso de supressão da referida cláusula abusiva, e que a anulação desse contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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