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Documento 62017CJ0676

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2019.
Oana Mădălina Călin contra Direcţia Regională a Finanţelor Publice Ploieşti – Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Dâmboviţa e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploieşti.
Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Autoridade de caso julgado — Devolução dos impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União — Pedido de revisão dessa decisão judicial — Prazo de apresentação desse pedido.
Processo C-676/17.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:700

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

11 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Autoridade de caso julgado — Devolução dos impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União — Pedido de revisão dessa decisão judicial — Prazo de apresentação desse pedido»

No processo C‑676/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Ploieşti (Tribunal de Recurso de Ploieşti, Roménia), por Decisão de 5 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2017, no processo

Oana Mădălina Călin

contra

Direcţia Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Dâmboviţa,

Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice,

Administraţia Fondului pentru Mediu,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), D. Šváby, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo romeno, inicialmente por R.‑H. Radu, C.‑M. Florescu e R. I. Haţieganu, na qualidade de agentes, e em seguida por C.‑R. Canţăr, C.‑M. Florescu e R. I. Haţieganu, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia e C. Perrin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, do artigo 110.o TFUE, dos artigos 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como dos princípios da cooperação leal, da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Oana Mădălina Călin à Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Dâmbovița (Direção‑Geral Regional das Finanças Públicas de Ploiești — Administração Distrital das Finanças Públicas de Dâmbovița, Roménia), ao Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice (Estado romeno — Ministério das Finanças Públicas) e à Administrația Fondului pentru Mediu (Administração do Fundo para o Ambiente, Roménia), a respeito de um recurso destinado a obter a revisão de uma decisão judicial definitiva que declarou inadmissível um recurso de revisão, por intempestividade, interposto contra outra decisão judicial definitiva que condenava O. M. Călin no pagamento de um selo ambiental, posteriormente declarado incompatível com o direito da União.

Quadro jurídico

3

O artigo 21.o da Legea contenciosului administrativ nr. 554/2004 (Lei n.o 554/2004 relativa ao Contencioso Administrativo), de 2 de dezembro de 2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 1154, de 7 de dezembro de 2004), com a epígrafe «Vias de recurso extraordinárias», prevê:

«(1)   Podem ser exercidas as vias de recurso previstas no Código de Processo Civil contra as decisões definitivas e irrevogáveis proferidas pelas instâncias de contencioso administrativo.

(2)   Constitui fundamento de revisão, que acresce aos previstos no Código de Processo Civil, a prolação de sentença definitiva e irrevogável, em violação do princípio do primado do direito [da União] consagrado no artigo 148.o, n.o 2, conjugado com o artigo 20.o, n.o 2, da Constituição romena, conforme alterada. O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação e é efetuado, em derrogação da regra prevista no artigo 17.o, n.o 3, mediante requerimento devidamente fundamentado da parte interessada, no prazo de 15 dias a contar da data da prolação da sentença. O recurso de revisão é decidido com caráter urgente e com prioridade, no prazo de 60 dias a contar da data do seu registo.»

4

Resulta do pedido de decisão prejudicial que o artigo 21.o, n.o 2, segundo período, da Lei n.o 554/2004 foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.o 1609/2010 da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia), de 9 de dezembro de 2010.

5

Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio indica que apenas o primeiro e terceiro períodos do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 continuam a produzir efeitos jurídicos. Em contrapartida, o segundo período desta disposição, relativo ao prazo para a apresentação de um pedido de revisão, deixou de produzir tais efeitos.

6

Através do Acórdão n.o 45/2016, de 12 de dezembro de 2016, publicado no Monitorul Oficial al României em 23 de maio de 2017, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) decidiu que o prazo para apresentação de um pedido de revisão com base no artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 é de um mês e que começa a correr a partir da data da notificação da decisão definitiva objeto de revisão.

7

O artigo 509.o do Codul de procedură civilă (Código de Processo Civil), com a epígrafe «Objeto e fundamentos de revisão», estabelece, no seu n.o 1:

«(1)   Pode ser pedida a revisão de uma decisão que se tenha pronunciado sobre o mérito ou na qual tenha sido evocada uma questão de mérito […] se:

[…]

11.

após o trânsito em julgado do acórdão, a Curtea Constituțională [Tribunal Constitucional] se tiver pronunciado sobre a exceção invocada nesse processo e tiver declarado inconstitucional a disposição em causa nessa exceção.»

8

O artigo 511.o, n.o 3, do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Prazo de apresentação», dispõe:

«Relativamente aos fundamentos enunciados no artigo 509.o, n.o 1, pontos 10 e 11, o prazo é de três meses a contar da data de publicação do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou do acórdão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) no Monitorul Oficial al României, parte I.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Em 12 de abril de 2013, O. M. Călin, cidadã romena, adquiriu um veículo automóvel usado proveniente da Alemanha. O Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor Târgoviște (Serviço Público de Cartas de Condução e Registo de Veículos de Târgoviște, Roménia) sujeitou o registo deste veículo na Roménia ao pagamento de um selo ambiental sobre os veículos automóveis no montante de 968 leus romenos (RON) (cerca de 207 euros). O. M. Călin pagou esta quantia.

10

O. M. Călin apresentou um pedido de reembolso deste montante no Tribunalul Dâmbovița — Secția a II‑a civilă, de contencios administrativ și fiscal (Tribunal de Primeira Instância de Dâmbovița, Segunda Secção Cível, Contencioso Administrativo e Fiscal, Roménia), com o fundamento de que a cobrança desse selo ambiental era incompatível com o direito da União.

11

Por Sentença de 15 de maio de 2014, esse órgão jurisdicional julgou esse pedido improcedente.

12

Em 28 de abril de 2015, O. M. Călin apresentou um primeiro pedido de revisão dessa sentença junto no referido órgão jurisdicional, invocando o Acórdão de 14 de abril de 2015, Manea (C‑76/14, EU:C:2015:216), no qual, em seu entender, o Tribunal de Justiça considerou que esse selo ambiental fora emitido em violação do direito da União. Este pedido de revisão foi julgado improcedente por Sentença de 16 de junho de 2015.

13

Em 17 de agosto de 2016, O. M. Călin apresentou um segundo pedido de revisão no Tribunalul Dâmbovița — Secția a II‑a civilă, de contencios administrativ și fiscal (Tribunal de Primeira Instância de Dâmbovița, Segunda Secção Cível, Contencioso Administrativo e Fiscal) da Sentença de 15 de maio de 2014. Este pedido de revisão baseou‑se no Acórdão de 9 de junho de 2016, Budişan (C‑586/14, EU:C:2016:421), bem como no artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, que deveria ter permitido a revisão das decisões judiciais definitivas proferidas em violação do direito da União. Por Sentença de 11 de outubro de 2016, o referido órgão jurisdicional julgou procedente o pedido de revisão e ordenou o reembolso do selo ambiental, acrescido de juros.

14

A Direção‑Geral Regional das Finanças Públicas de Ploiești — Administração Distrital das Finanças Públicas de Dâmbovița recorreu desta sentença para a Curtea de Apel Ploiești (Tribunal de Recurso de Ploiești, Roménia).

15

Por Acórdão de 16 de janeiro de 2017, esse órgão jurisdicional anulou a Sentença de 11 de outubro de 2016 do Tribunalul Dâmbovița — Secția a II‑a civilă, de contencios administrativ și fiscal (Tribunal de Primeira Instância de Dâmbovița, Segunda Secção Cível, Contencioso Administrativo e Fiscal), considerando que o segundo pedido de revisão foi apresentado depois de ter expirado o prazo de um mês que começava a correr a partir da data da notificação da decisão definitiva que era objeto de revisão. Esse prazo, que, em seu entender, resultava do Acórdão n.o 45/2016, é vinculativo para todos os órgãos jurisdicionais romenos a partir da publicação desse acórdão no Monitorul Oficial al României. Ora, o acórdão cuja revisão era pedida foi notificado a O. M. Călin em 26 de maio de 2014, ao passo que o pedido de revisão foi apresentado em 17 de agosto de 2016.

16

O litígio no processo principal tem por objeto um pedido de revisão do Acórdão de 16 de janeiro de 2017, apresentado por O. M. Călin no órgão jurisdicional de reenvio. Este pedido baseia‑se, por um lado, na violação do princípio da não retroatividade da lei, uma vez que o Acórdão de 9 de junho de 2016, Budişan (C‑586/14, EU:C:2016:421), foi proferido após o trânsito em julgado da decisão nacional cuja revisão foi pedida. Por outro lado, esse pedido baseia‑se na violação do princípio da cooperação leal, garantido no artigo 4.o, n.o 3, TFUE, por parte da Curtea de Apel Ploiești (Tribunal de Recurso de Ploiești).

17

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade do Acórdão n.o 45/2016 com o princípio da segurança jurídica e com o princípio da cooperação leal, bem como com os princípios da equivalência e da efetividade.

18

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que as circunstâncias do litígio no processo principal diferem das do processo que deu origem ao Acórdão de 6 de outubro de 2015, Târşia (C‑69/14, EU:C:2015:662), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o direito da União não se opõe à inexistência de um processo de revisão de uma decisão judicial definitiva, quando essa decisão for incompatível com uma interpretação do direito da União. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio defende que, ao contrário do que aconteceu no referido processo, existe, no processo principal, uma possibilidade de obter a revisão de uma decisão judicial nacional definitiva proferida em violação do direito da União.

19

Esse órgão jurisdicional recorda que, na falta de regulamentação da União em matéria de devolução de impostos nacionais indevidamente cobrados, cabe a cada Estado‑Membro, ao abrigo do princípio da autonomia processual, regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos contribuintes pelo direito da União. Estas modalidades processuais devem, contudo, respeitar sempre o princípio da cooperação leal, os princípios da equivalência e da efetividade e o princípio da segurança jurídica.

20

No caso em apreço, o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 não prevê qualquer prazo para a apresentação do pedido de revisão, resultando esse prazo unicamente do Acórdão n.o 45/2016.

21

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio alega que a aplicação do referido prazo teria como consequência a impossibilidade de reembolsar a O. M. Călin o imposto cobrado em violação do direito da União. Com efeito, O. M. Călin não disporia de nenhum outro meio processual nacional para obter a devolução deste imposto.

22

Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 4.o, n.o 3, TUE, relativo ao princípio da cooperação leal, os artigos 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da [Carta], o artigo 110.o TFUE, o princípio da segurança jurídica e os princípios da equivalência jurídica e da efetividade que decorrem do princípio da autonomia processual[…] podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como o artigo 21.o, n.o 2, da [Lei n.o 554/2004], tal como foi interpretada pelo Acórdão [n.o 45/2016], segundo a qual o prazo para apresentar um pedido de revisão nos termos do artigo 21.o, n.o 2, da Lei [n.o 554/2004] é de um mês a contar da data da notificação da decisão judicial definitiva cuja revisão se requer?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se o direito da União, e em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, tal como interpretada por um acórdão de um órgão jurisdicional nacional, que prevê um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva proferida em violação do direito da União, que começa a correr a partir da data da notificação da decisão cuja revisão é solicitada.

24

A título preliminar, importa observar que resulta dos autos do processo de que o Tribunal de Justiça dispõe que foi imposto a O. M. Călin o pagamento de um selo ambiental sobre os veículos automóveis, quando, no seu Acórdão de 9 de junho de 2016, Budişan (C‑586/14, EU:C:2016:421), o Tribunal de Justiça decidiu, em substância, que o artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto como esse selo ambiental.

25

A este respeito, segundo jurisprudência constante, o direito de obter o reembolso dos impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação das regras de direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos litigantes pelas disposições do direito da União que proíbem esses impostos, nos termos em que foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os Estados‑Membros são assim, em princípio, obrigados a devolver os impostos cobrados em violação do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, EU:C:1983:318, n.o 12; de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.o 24; e de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 24).

26

No entanto, importa recordar a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade de caso julgado. Com efeito, para garantir quer a estabilidade do direito e das relações jurídicas quer uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 58; de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 28; e de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 54).

27

Por conseguinte, o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 59; de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 29; e de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 55).

28

Com efeito, foi decidido que o direito da União não exige que, para ter em conta a interpretação de uma disposição pertinente desse direito adotada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional deva, por princípio, rever uma decisão revestida da autoridade do caso julgado (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 60; de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 38; e de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 56).

29

Em contrapartida, embora as regras processuais internas aplicáveis comportem a possibilidade de, em certas condições, o tribunal nacional rever uma decisão revestida da autoridade de caso julgado para tornar a situação compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, prevalecer, se tais condições estiverem reunidas, para que seja reposta a conformidade da situação em causa no processo principal com o direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 62; de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 30; e de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 60).

30

Com efeito, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, as modalidades processuais dos recursos que se destinam a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito aos recursos semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 22 e jurisprudência referida).

31

O respeito das referidas exigências deve ser analisado tendo em conta o lugar que as regras em causa ocupam em todo o processo, a tramitação desse processo e as particularidades dessas regras nas diversas instâncias nacionais (Acórdãos de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 38 e jurisprudência referida, e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 24).

32

No caso em apreço, resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o direito romeno oferece uma via de recurso que permite pedir a revisão das decisões judiciais definitivas que se revelem contrárias ao direito da União. Decorre das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que este recurso de revisão está sujeito a um prazo de um mês a contar da data em que é notificada a decisão judicial cuja revisão é solicitada. O referido prazo decorria do Acórdão n.o 45/2016, o qual dizia respeito à interpretação e à aplicação do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004.

33

Por conseguinte, importa examinar se esse prazo é compatível com os princípios da equivalência e da efetividade.

Quanto ao princípio da equivalência

34

Como recordado no n.o 30 do presente acórdão, o princípio da equivalência opõe‑se a que um Estado‑Membro preveja modalidades processuais menos favoráveis para os pedidos que visem a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União do que as que são aplicáveis a recursos semelhantes de natureza interna.

35

Por conseguinte, há que verificar se o recurso de revisão que está em causa no processo principal pode ser considerado semelhante a um recurso fundado numa violação do direito nacional, tendo em conta o objeto, a causa e os elementos essenciais desses recursos (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 39, e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 27)

36

A este respeito, como recordou o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio não menciona, na fundamentação do seu pedido de decisão prejudicial, a existência de qualquer recurso de revisão fundado numa violação do direito nacional que possa ser considerado semelhante ao que está em causa no processo principal.

37

Em contrapartida, a Comissão alega que o pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva que tenha violado o direito da União, previsto no artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, é semelhante ao previsto no artigo 509.o, n.o 1, ponto 11, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de interposição de um recurso de revisão de uma decisão judicial quando, depois de a decisão se ter tornado derfinitiva, a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) se tenha pronunciado sobre a exceção de inconstitucionalidade invocada neste processo e tenha declarado inconstitucional a disposição abrangida por essa exceção.

38

Ora, a Comissão considera que o princípio da equivalência foi violado no caso em apreço, uma vez que as modalidades processuais aplicáveis aos recursos baseados no artigo 509.o, n.o 1, ponto 11, do Código de Processo Civil são mais favoráveis do que as aplicáveis aos recursos de revisão interpostos ao abrigo do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004. Com efeito, segundo a Comissão, o primeiro recurso pode ser interposto no prazo de três meses a contar da data de publicação do acórdão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) que declara uma disposição nacional inconstitucional, ao passo que o segundo recurso deve ser interposto no prazo de um mês a contar da data de notificação da decisão cuja revisão é pedida.

39

No entanto, como observou o advogado‑geral nos n.os 71 e 77 das suas conclusões, no âmbito do artigo 509.o, n.o 1, ponto 11, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) que declara a inconstitucionalidade de uma disposição nacional só permite a revisão da decisão judicial definitiva adotada no âmbito do processo em que as partes invocaram a inconstitucionalidade de uma disposição nacional, ao passo que o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 permite a revisão de qualquer decisão judicial definitiva proferida em violação do direito da União.

40

Assim sendo, na medida em que este último aspeto não foi esclarecido, o Tribunal de Justiça não está em posição de se pronunciar sobre a existência ou falta de semelhança entre o recurso de revisão previsto no artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 e o previsto no artigo 509.o, n.o 1, ponto 11, do Código de Processo Civil nem, consequentemente, sobre a questão de saber se, no caso vertente, foram respeitadas as exigências decorrentes do princípio da equivalência.

41

Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se foi respeitado o princípio da equivalência no processo principal à luz da jurisprudência referida no n.o 30 do presente acórdão, recordando‑se que esse órgão jurisdicional conserva a possibilidade de apresentar um novo pedido de decisão prejudicial quando estiver em condições de fornecer ao Tribunal de Justiça todos os elementos que permitam que este se pronuncie sobre o respeito do princípio da equivalência (v., neste sentido, Despacho de 12 de maio de 2016, Security Service e o., C‑692/15 a C‑694/15, EU:C:2016:344, n.o 30 e jurisprudência referida).

Quanto ao princípio da efetividade

42

No que diz respeito ao princípio da efetividade, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional impossibilita ou torna excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há, nomeadamente, que tomar em consideração, se for caso disso, a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (Acórdãos de 14 de junho de 2012,Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 49; de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln, C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 44; e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 49).

43

No que respeita, mais especialmente, aos prazos de preclusão, o Tribunal de Justiça declarou que, no interesse da segurança jurídica, a fixação de prazos razoáveis, sob pena de preclusão, é compatível com o princípio da efetividade (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.o 5; de 10 de julho de 1997, Palmisani, C‑261/95, EU:C:1997:351, n.o 28; de 29 de outubro de 2015, BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.o 28; e de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln, C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 47).

44

No caso vertente, como decorre dos elementos dos autos de que o Tribunal dispõe, a Curtea de Apel Ploiești (Tribunal de Recurso de Ploiești) considerou, em conformidade com o Acórdão n.o 45/2016, que o segundo pedido de revisão foi intempestivamente apresentado por O. M. Călin. Segundo esse acórdão, o prazo de apresentação de um pedido de revisão era de um mês a contar da notificação a O. M. Călin da Sentença de 15 de maio de 2014 cuja revisão é pedida.

45

Por conseguinte, é necessário verificar o caráter razoável desse prazo, findo o qual um litigante deixa de poder apresentar um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva proferida em violação do direito da União.

46

A este respeito, importa constatar que um prazo de um mês para interpor um recurso de revisão de uma decisão judicial transitada em julgado, que, segundo a epígrafe do artigo 21.o da Lei n.o 554/2004, é uma via de recurso de natureza «extraordinária», não é, em si mesmo, passível de crítica.

47

Com efeito, um prazo de preclusão para interposição de um recurso de revisão tem caráter razoável se permitir ao litigante avaliar se existem motivos para solicitar a revisão de uma decisão judicial definitiva e, se for caso disso, preparar o recurso de revisão da mesma. A este respeito, importa observar que no presente processo não foi de forma alguma alegado que o prazo de um mês fixado para este efeito não era razoável (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 44).

48

Por outro lado, há que precisar que o prazo para interposição do recurso de revisão que está em causa no processo principal começa a correr a partir da notificação às partes da decisão judicial transitada em julgado. Assim, as partes não podem encontrar‑se numa situação em que este prazo tenha expirado sem que tenham sequer tido conhecimento da decisão judicial definitiva (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 45).

49

Nestas condições, a duração do prazo de interposição do recurso de revisão em causa no processo principal não parece, enquanto tal, ser suscetível de, na prática, impossibilitar ou tornar excessivamente difícil a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva.

50

No que diz respeito às modalidades de aplicação deste prazo, importa recordar que o princípio da segurança jurídica tem por corolário o princípio da proteção da confiança legítima e exige, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os litigantes (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, EU:C:1996:51, n.o 20; de 10 de setembro de 2009, Plantanol, C‑201/08, EU:C:2009:539, n.o 46; e de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.o 77).

51

Ora, decorre da decisão de reenvio que o prazo de um mês para apresentar um pedido de revisão foi fixado pelo Acórdão n.o 45/2016 que vincula os tribunais romenos a partir da data da sua publicação no Monitorul Oficial al României. Como resulta das respostas escritas das partes a uma pergunta do Tribunal, ainda que esse acórdão tenha sido proferido em 12 de dezembro de 2016, o mesmo só foi publicado no Monitorul Oficial al României em 23 de maio de 2017.

52

Assim, o Acórdão n.o 45/2016 ainda não tinha sido publicado no Monitorul Oficial al României quando O. M. Călin interpôs seu segundo recurso de revisão em 17 de agosto de 2016.

53

À luz destes elementos, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, afigura‑se que a Curtea de Apel Ploiești (Tribunal de Recurso de Ploiești) aplicou o prazo previsto pelo Acórdão n.o 45/2016 para declarar a intempestividade do segundo recurso de revisão interposto por O. M. Călin, quando esse acórdão ainda não tinha sido publicado. Além disso, não resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em direito romeno, no momento em que O. M. Călin interpôs o referido recurso de revisão, existisse outro prazo para interposição desse recurso que pudesse ser considerado claro, preciso e previsível, na aceção da jurisprudência referida no n.o 50 do presente acórdão.

54

No entanto, na audiência, o Governo romeno indicou que, antes da publicação do Acórdão n.o 45/2016 no Monitorul Oficial al României, os tribunais romenos aplicavam prazos divergentes para a interposição de recursos de revisão com fundamento no artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, uma vez que não eram obrigados a aplicar um prazo específico.

55

Embora, com esta afirmação, o Governo romeno procure justificar a aplicação da solução alcançada no Acórdão n.o 45/2016 mesmo antes da publicação deste, não pode deixar de se constatar que tal prática não era suscetível de tornar clara, precisa e previsível a regra do prazo de interposição do recurso de revisão e, assim, de contribuir para alcançar o objetivo da segurança jurídica.

56

Além disso, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio salientou que a aplicação desse prazo pela Curtea de Apel Ploiești (Tribunal de Recurso de Ploiești) tinha tido como consequência a impossibilidade de reembolsar O. M. Călin do imposto cobrado em violação do direito da União, uma vez que O. M. Călin não dispunha de nenhum outro meio processual nacional para obter o reembolso desse imposto, há que recordar, como salientou o advogado‑geral no n.o 103 das suas conclusões, que o princípio da autoridade do caso julgado não se opõe ao reconhecimento do princípio da responsabilidade do Estado baseada numa decisão de um órgão jurisdicional que decide em última instância (Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 40), como é o caso do órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, devido, designadamente, ao facto de uma violação dos direitos conferidos pelo direito da União por essa decisão não poder normalmente ser sanada, os particulares não podem ser privados da possibilidade de acionarem a responsabilidade do Estado a fim de obterem por esse meio uma proteção jurídica dos seus direitos (Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 34; de 6 de outubro de 2015, Târșia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 40; e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 58).

57

À luz do exposto, há que responder à questão submetida que:

o direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional, tal como interpretada por um acórdão de um órgão jurisdicional nacional, que preveja um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva proferida em violação do direito da União, prazo esse que corre a contar da data da notificação da decisão cuja revisão é pedida;

todavia, o princípio da efetividade, lido em conjugação com o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, à aplicação, por um órgão jurisdicional nacional, de um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva quando, no momento da apresentação desse pedido de revisão, o acórdão que fixou o referido prazo ainda não tiver sido publicado no Monitorul Oficial al României.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional, tal como interpretada por um acórdão de um órgão jurisdicional nacional, que preveja um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva proferida em violação do direito da União, prazo esse que corre a contar da data da notificação da decisão cuja revisão é pedida.

 

2)

Todavia, o princípio da efetividade, lido em conjugação com o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, à aplicação, por um órgão jurisdicional nacional, de um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva quando, no momento da apresentação desse pedido de revisão, o acórdão que fixou o referido prazo ainda não tiver sido publicado no Monitorul Oficial al României.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

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