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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0558

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de abril de 2019.
    OZ contra Banco Europeu de Investimento (BEI).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) — Assédio sexual — Inquérito conduzido no âmbito do programa Dignity at work — Indeferimento de uma queixa por assédio — Pedido de anulação da decisão do presidente do BEI de indeferir a queixa — Reparação do prejuízo.
    Processo C-558/17 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:289

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    4 de abril de 2019 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) — Assédio sexual — Inquérito conduzido no âmbito do programa Dignity at work — Indeferimento de uma queixa por assédio — Pedido de anulação da decisão do presidente do BEI de indeferir a queixa — Reparação do prejuízo»

    No processo C‑558/17 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de setembro de 2017,

    OZ, residente em Luxemburgo (Luxemburgo), representada por B. Maréchal, avocat,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Banco Europeu de Investimento (BEI), representado por K. Carr e G. Faedo, na qualidade de agentes, assistidas por A. Dal Ferro, avvocato,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský (relator), L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 26 de setembro de 2018,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de novembro de 2018, profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, OZ pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de julho de 2017, OZ/BEI (T‑607/16, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:495), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado, por um lado, à anulação do relatório da comissão de investigação do Banco Europeu de Investimento («BEI») de 14 de setembro de 2015 e da Decisão do presidente do BEI de 16 de outubro de 2015 de não dar seguimento à sua queixa por assédio sexual (a seguir «decisão controvertida») e, por outro, à reparação do prejuízo que alegadamente sofreu na sequência deste relatório e desta decisão.

    Quadro jurídico

    Estatuto dos Funcionários da União Europeia

    2

    O Estatuto dos Funcionários da União Europeia foi estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129).

    3

    O artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15), prevê:

    «A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.»

    Regulamento do Pessoal do BEI

    4

    O Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, adotado em 20 de abril de 1960 pelo conselho de administração do BEI, na sua versão revista pela Decisão do conselho de administração do BEI de 4 de junho de 2013, que entrou em vigor em 1 de julho de 2013, prevê, no seu artigo 41.o:

    «Os conflitos, seja qual for a sua natureza, de ordem individual entre o Banco e os membros do seu pessoal devem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia. O recurso de um membro do pessoal contra uma medida do Banco que lhe cause prejuízo deve ser interposto no prazo de três meses.

    Para além do recurso para o Tribunal de Justiça […] e antes da sua interposição, os conflitos que não versem sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 38.o são objeto de uma tentativa de conciliação perante a comissão de conciliação do Banco.

    O pedido de conciliação deve ser apresentado dentro do prazo de três meses [a contar] da ocorrência dos factos ou da notificação das medidas objeto do conflito. […]»

    Política do BEI em matéria de respeito da dignidade e da pessoa no trabalho

    5

    A regulamentação interna «Política em matéria de respeito da dignidade da pessoa no trabalho» (a seguir «política em matéria de dignidade no trabalho»), adotada pelo BEI em 18 de novembro de 2003, prevê:

    «Procedimento de investigação

    […]

    O procedimento de investigação observa as seguintes regras:

    […]

    É constituída uma comissão de investigação, composta por três pessoas independentes […]

    A comissão de investigação efetua várias inquirições, para ouvir separadamente as duas partes, quaisquer testemunhas e qualquer pessoa que pretenda interrogar,

    Ambas as partes têm o direito de ser ouvidas pela comissão de investigação,

    Ambas as partes têm o direito de se fazer representar ou acompanhar,

    As inquirições e deliberações da comissão de investigação culminam numa recomendação submetida ao presidente,

    O presidente decide das medidas a tomar.

    Atribuições e composição da comissão de investigação

    A atribuição da comissão de investigação consiste em proporcionar uma estrutura que garanta uma investigação objetiva e independente que incida sobre um ou mais incidentes e culmine numa recomendação dirigida ao presidente, que decide das medidas a tomar.

    […]

    O procedimento

    […]

    2. O Diretor‑Geral do Pessoal (a seguir “DGP”), com o acordo dos representantes do pessoal, propõe a composição da comissão ao presidente e fixa uma data para o início da investigação, o mais tardar 30 dias civis após a receção da queixa.

    3. O DGP acusa imediatamente a receção do memorando do membro do pessoal e confirma a abertura de um procedimento de investigação […]

    4. Uma vez recebido o memorando do membro do pessoal, o DGP:

    […]

    d)

    indica que a investigação terá início 30 dias civis a contar data da apresentação oficial da queixa ao DGP e que ambas as partes serão notificadas da data, hora e local da inquirição individual de cada uma, do seu direito de se fazer representar e da composição da comissão.

    […]

    A inquirição

    A finalidade da inquirição é determinar exatamente o que sucedeu e coligir factos que permitam elaborar uma recomendação fundamentada. Nenhuma das partes terá o direito de acarear a outra, pois ambas serão ouvidas separadamente. Não serão obrigadas a repetir detalhes desagradáveis ou embaraçosos se [tal não] for absolutamente [necessário]. Recorda‑se a todos os envolvidos na investigação e nas inquirições, incluindo os assistentes e as testemunhas, que estão vinculados por um dever de confidencialidade.

    […] A comissão pode adotar o procedimento que entender mais adequado. Regra geral, a inquirição terá a forma de uma série de audições separadas, que terão lugar pela seguinte ordem:

    Primeiro, o queixoso;

    Quaisquer testemunhas mencionadas pelo queixoso;

    O alegado assediante;

    Quaisquer testemunhas mencionadas pelo queixoso;

    Se a comissão o entender necessário, ambas as partes podem ser chamadas para novas [inquirições] separadas.

    Se necessário, a comissão pode interrogar novamente as pessoas envolvidas e possivelmente convocar outros elementos do pessoal ou requerer informações ou cópias de documentos se considerar, de forma colegial, que tal é justificado e útil. Em caso de dúvida, o presidente tomará uma decisão final sobre as questões relativas ao acesso a esses processos, a dados ou a outros métodos de investigação, após consulta, se for caso disso, o responsável pela proteção de dados pessoais. A comissão informa o autor da denúncia das investigações suplementares.

    Desfecho da investigação

    Uma vez ouvidas todas as partes e efetuadas todas as investigações adequadas, a comissão deverá poder deliberar e propor uma recomendação fundamentada. A comissão não tem quaisquer poderes decisórios.

    A comissão pode recomendar que:

    O procedimento seja arquivado, porque as duas partes conseguiram clarificar a situação e foi encontrada uma solução para o futuro aceitável para ambas as partes, ou

    Não se considere que a situação em causa seja intimidação ou assédio, mas sim um conflito no trabalho que deve ser apreciado mais aprofundadamente ou monitorizado, ou

    A queixa seja [indeferida], ou

    Sejam tomadas as medidas necessárias caso se entenda que a queixa era infundada ou feita de má‑fé, ou

    Seja [instaurado] um procedimento disciplinar.

    A recomendação escrita da comissão será feita no prazo de cinco dias após o termo da investigação e remetida ao presidente, para que este decida das medidas a tomar.

    Decisão do presidente […]

    No prazo de cinco dias o mais tardar após a remessa da recomendação ao presidente, ambas as partes serão informadas por escrito da decisão fundamentada do presidente. A recomendação da comissão é anexa a essa decisão.»

    Antecedentes do litígio

    6

    Em 1 de dezembro de 2008, OZ foi contratada pelo BEI.

    7

    No final de 2009, F. integrou uma das direções do BEI na qualidade de coordenador do pessoal, do qual OZ fazia parte.

    8

    Em 16 de setembro de 2012, OZ mudou de funções.

    9

    Em janeiro de 2014, OZ indicou ao seu chefe de divisão que essa mudança de funções estava relacionada com o assédio sexual que considerava sofrer desde 2011 por parte de F.

    10

    Em 20 de maio de 2015, OZ apresentou uma queixa junto do diretor‑geral da Direção do Pessoal do BEI, na qual afirmava ser vítima de assédio sexual por parte de F.

    11

    Em 18 de junho de 2015, esse diretor‑geral informou OZ de que, na sequência da sua queixa, tinha sido instaurado um procedimento formal de investigação (a seguir «procedimento de investigação») no âmbito da política em matéria de dignidade no trabalho.

    12

    Em 19 de junho de 2015, o presidente do BEI aprovou a proposta de composição da comissão encarregada de dirigir o procedimento de investigação (a seguir «comissão de investigação»).

    13

    Em 26 de junho de 2015, foi oficialmente nomeada a comissão de investigação e OZ foi informada de que as inquirições se realizariam no dia 20 de julho seguinte.

    14

    Em 17 de setembro de 2015, a comissão de investigação remeteu o seu relatório ao presidente do BEI, no qual estavam formuladas as suas recomendações fundamentadas (a seguir «relatório da comissão de investigação»).

    15

    No seu relatório, a comissão de investigação declarava que não tinha sido possível confirmar as alegações de OZ por falta de testemunhas que tivessem assistido aos atos alegados. Em contrapartida, todas as testemunhas estavam de acordo quanto ao facto de existirem motivos de preocupação quanto à saúde de OZ. Esta viveu uma rutura traumatizante com o seu antigo parceiro e, subsequentemente, perdeu muito peso. Além disso, OZ estava impaciente em progredir na carreira e tinha um comportamento manipulador, suscetível de prejudicar outras pessoas. Tinha igualmente dificuldades em aceitar qualquer forma de crítica. Por último, a comissão de investigação recomendou que OZ demonstrasse mais espírito de trabalho em equipa e adotasse uma atitude positiva.

    16

    Em 16 de outubro de 2015, o presidente do BEI adotou a decisão controvertida com base nas recomendações da comissão de investigação, tendo o relatório da comissão de investigação sido anexado à referida decisão.

    17

    Posteriormente à adoção da decisão controvertida, o presidente do BEI pediu ainda esclarecimentos à comissão de investigação, tendo em vista a eventual instauração de um processo disciplinar. Essa comissão apresentou as suas observações finais em 12 de janeiro de 2016. Subsequentemente, a recorrente apresentou um pedido de conciliação, nos termos do artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do BEI, conforme alterado.

    18

    Em 29 de junho de 2016, em conformidade com as conclusões da comissão de conciliação de 22 de abril de 2016, o presidente do BEI declarou que o procedimento de conciliação fracassara.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    19

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 22 de julho de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso, inicialmente registado sob o número F‑37/16.

    20

    Em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que se encontrava à data de 31 de agosto de 2016. Este processo foi registado sob o número T‑607/16.

    21

    OZ concluiu pedindo que o Tribunal Geral se dignasse:

    anular a decisão controvertida e o relatório da comissão de investigação (incluindo a supressão de determinados elementos desse relatório);

    condenar o BEI a pagar‑lhe o montante de 20000 euros, a título de indemnização pelos danos morais sofridos;

    condenar o BEI a pagar‑lhe o montante de 977 euros [imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído], bem como uma provisão de 5850 euros a título de despesas médicas efetuadas após o referido prejuízo;

    condenar o BEI no reembolso das despesas efetuadas no âmbito do presente processo, correspondentes ao montante de 35100 euros (IVA incluído); e

    remeter o presente processo para o BEI para a reabertura do procedimento em matéria de respeito da dignidade no trabalho e para que o seu presidente proferisse uma nova decisão, redigida em termos indicados pela recorrente.

    22

    Em apoio do seu recurso, OZ invocou, em substância, dois fundamentos.

    23

    O primeiro era relativo a uma violação das regras relativas ao procedimento de investigação, bem como dos direitos processuais decorrentes do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), pelo facto de não terem sido observadas várias fases do procedimento de investigação.

    24

    O segundo fundamento era relativo a uma violação do artigo 8.o da CEDH, bem como do artigo 7.o da Carta, dado que tanto o relatório da comissão de investigação como a decisão controvertida contêm, segundo OZ, elementos de justificação que dizem respeito à sua vida privada, nomeadamente relativos à sua saúde psicológica, que eram desprovidos de pertinência face ao objeto da investigação.

    25

    Em 13 de julho de 2017, o Tribunal Geral proferiu o acórdão recorrido, nos termos do qual negou provimento ao recurso de OZ e a condenou nas despesas.

    26

    No seu acórdão, o Tribunal Geral considerou improcedentes todos os pedidos de indemnização da recorrente por considerar que nenhum dos argumentos que esta apresentou constituía uma ilegalidade que pudesse ser imputada ao BEI. Consequentemente, e dado que a recorrente sustentava que as ilegalidades alegadas em apoio dos seus pedidos de anulação correspondiam aos comportamentos imputados ao BEI no âmbito dos pedidos de indemnização, o Tribunal Geral concluiu que havia igualmente que julgar improcedentes os referidos pedidos de anulação e, por conseguinte, o recurso na íntegra.

    Pedidos das partes no presente recurso

    27

    Com o seu recurso, OZ conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular na íntegra o acórdão recorrido;

    anular a decisão controvertida e o relatório da comissão de investigação do BEI;

    condenar o BEI a pagar‑lhe os montantes de 977 euros (IVA incluído), a título de despesas médicas efetuadas até à data devido ao prejuízo incorrido e de 5850 euros a título de despesas médicas futuras;

    condenar o BEI a pagar‑lhe uma indemnização a título do prejuízo moral sofrido, no montante de 20000 euros;

    condenar o BEI ao reembolso das despesas incorridas no âmbito do presente processo, no montante de 35100 euros (IVA incluído);

    condenar o BEI ao reembolso das despesas do presente processo de recurso e do processo no Tribunal Geral; e

    ordenar a remessa do processo para reabertura, pelo BEI, do procedimento a título da política em matéria de dignidade no trabalho e/ou para adoção de uma nova decisão pelo presidente do BEI, nos termos indicados pela recorrente.

    28

    O BEI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso; e

    condenar a recorrente nas despesas.

    Quanto à admissibilidade

    29

    Importa salientar que a recorrente pede, nomeadamente, que o Tribunal de Justiça remeta o presente processo para o BEI tendo em vista a reabertura do procedimento de investigação e a adoção de uma nova decisão pelo presidente do BEI, redigida em termos por si indicados.

    30

    Ora, há que constatar que a recorrente não invoca qualquer fundamento em apoio deste pedido. O recurso também não comporta uma interpretação segundo a qual o raciocínio dele constante pode ser entendido como constituindo um fundamento ou um argumento invocado contra o acórdão recorrido.

    31

    Portanto, este pedido é inadmissível.

    32

    Por outro lado, o BEI considera que o presente recurso é inadmissível na íntegra, na medida em que, por um lado, não se refere a nenhum número específico do acórdão recorrido e, por outro, a recorrente se limita a reproduzir argumentos já expostos na sua petição inicial em primeira instância.

    33

    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta, nomeadamente, do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2017, Portugal/Comissão, C‑338/16 P, EU:C:2017:382, n.o 19 e jurisprudência referida, e Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão, C‑70/16 P, EU:C:2017:1002, n.o 48 e jurisprudência referida).

    34

    Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões jurídicas analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em segunda instância. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdão de 17 de maio de 2017, Portugal/Comissão, C‑338/16 P, EU:C:2017:382, n.o 20 e jurisprudência referida).

    35

    No caso vertente, contrariamente ao que alega o BEI, o recurso não é apenas a reiteração dos argumentos já invocados em primeira instância. Esses argumentos são na realidade dirigidos contra a fundamentação do acórdão recorrido, que é contestada à luz do respeito pelos direitos fundamentais invocados pela recorrente, e, por conseguinte, permitem ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização. Por outro lado, contrariamente ao que alega o BEI, o recurso efetivamente indica os números do acórdão recorrido que são contestados.

    36

    Portanto, com exceção do pedido referido no n.o 29 do presente acórdão, o recurso é admissível.

    Quanto ao mérito

    37

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, respetivamente, o primeiro, à violação do artigo 47.o da Carta, bem como do artigo 6.o da CEDH, o segundo, à violação do artigo 7.o da Carta, bem como do artigo 8.o da CEDH, e, o terceiro, a uma denegação de justiça.

    38

    A título preliminar, importa recordar que, na medida em que não é parte na CEDH, a União não pode incorrer em responsabilidade ao abrigo desta. Contudo, decorre do artigo 52.o, n.o 3, da Carta que o sentido e o âmbito dos direitos garantidos pela Carta são iguais aos conferidos pelas disposições correspondentes da CEDH.

    39

    Nestas condições, há que examinar o primeiro a terceiro fundamentos apenas à luz das disposições da Carta.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 47.o da Carta

    Argumentos das partes

    40

    Através do primeiro fundamento de recurso, que se divide em quatro partes, a recorrente censura o Tribunal Geral, em primeiro lugar, por ter determinado de forma errada o alcance dos direitos processuais de que dispunha, em segundo lugar, por não ter retirado as consequências do incumprimento dos prazos aplicáveis ao procedimento de investigação, em terceiro lugar, por ter apreciado de forma errada a justa composição da comissão de investigação e, em quarto lugar, por ter julgado improcedentes os seus argumentos que põem em causa o tratamento confidencial da sua queixa.

    41

    Através da primeira parte deste primeiro fundamento, relativa à determinação errada do alcance dos seus direitos processuais, a recorrente censura, em substância, o Tribunal Geral por ter violado, nos n.os 52 a 54 do acórdão recorrido, o princípio do direito a um processo equitativo, nomeadamente, os princípios do contraditório e da igualdade de armas, ao ter considerado que não era ilegal que a comissão de investigação não lhe tivesse permitido tomar conhecimento das declarações da pessoa acusada de assédio e das diferentes testemunhas ouvidas no decurso da investigação, ou tomar posição sobre estas declarações, as quais serviram de fundamento à decisão de indeferir a sua queixa, ao passo que as declarações da recorrente foram comunicadas a essa pessoa sob a forma de resumo, para que pudesse apresentar as suas observações.

    42

    Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao ter considerado que a comissão de investigação não estava de modo algum obrigada a convocar todas as testemunhas citadas no âmbito da investigação.

    43

    Em terceiro lugar, a recorrente censura o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao considerar lícito o facto de a referida comissão ter afastado os relatórios médicos que tinha apresentado.

    44

    O BEI contesta a procedência destes argumentos alegando, em substância, antes de mais, que o princípio da igualdade de armas só é aplicável quando as partes estão envolvidas em processos judiciais. Ora, o procedimento previsto no contexto da política em matéria de dignidade no trabalho é um procedimento administrativo. De resto, o Tribunal Geral concluiu corretamente que o estatuto do queixoso e o da pessoa acusada de assédio não são comparáveis e que, por conseguinte, os respetivos direitos processuais são diferentes.

    45

    O BEI considera, em seguida, que, uma vez que o procedimento conduzido na comissão de investigação não é de natureza judicial, não há qualquer disposição que exija que essa comissão cite testemunhas específicas ou informe a parte que as indicou de que estas não estão disponíveis.

    46

    Por último, o BEI salienta a falta de valor probatório dos relatórios médicos apresentados pela recorrente, uma vez que os médicos não tiveram conhecimento direto dos factos, tendo simplesmente confiado nas afirmações da recorrente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    47

    Há que salientar que a recorrente considera erradamente que a comissão de investigação, que emite um parecer no qual se baseia o presidente do BEI, bem como este último, são órgãos que podem ser equiparados a um «tribunal», na aceção do artigo 47.o da Carta.

    48

    Com efeito, é manifesto que nem a comissão de investigação, instância ad hoc, cujos membros são nomeados pelo presidente do BEI e formulam recomendações não vinculativas no termo de uma investigação, nem o presidente do BEI satisfazem os diferentes critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência para definir o conceito de «tribunal», na aceção do artigo 47.o da Carta (v., designadamente, no que se refere ao conceito de «tribunal», Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 38 e jurisprudência referida). Portanto, não podem ser considerados, nem individual nem coletivamente, um «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção deste artigo 47.o

    49

    Daqui resulta que, no caso vertente, o artigo 47.o da Carta não é aplicável e que, por conseguinte, a recorrente não pode, em apoio da primeira parte do seu primeiro fundamento, invocar uma violação deste artigo.

    50

    Contudo, como resulta dos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, no âmbito de um procedimento como o que está em causa, a alegada vítima de assédio pode invocar o direito a ser ouvida, ao abrigo do princípio da boa administração.

    51

    Com efeito, o artigo 41.o da Carta, sob a epígrafe «Direito a uma boa administração», prevê, no seu n.o 1, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

    52

    Por outro lado, esse artigo 41.o dispõe, no seu n.o 2, que o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente, o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, bem como a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

    53

    Em particular, o direito a ser ouvido garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., designadamente, Acórdãos de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.o 87, e de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.o 36).

    54

    Como tal, incumbe ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 54 do acórdão recorrido, que a comissão de investigação não cometeu nenhuma ilegalidade no que se refere ao direito a ser ouvido à luz do princípio da boa administração.

    55

    A este respeito, há que considerar que a decisão controvertida constitui, uma vez que indefere a queixa da recorrente, uma medida individual adotada a seu respeito e que a afeta desfavoravelmente, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, da Carta.

    56

    Daqui resulta que a comissão de investigação, antes de transmitir as suas recomendações ao presidente do BEI e, em qualquer caso, este, antes de tomar uma decisão que afetasse desfavoravelmente a recorrente, estavam obrigados a respeitar o seu direito a ser ouvida na qualidade de queixosa.

    57

    Em particular, a fim de poder apresentar utilmente as suas observações, a recorrente tinha direito a que lhe fosse comunicado pelo menos um resumo das declarações da pessoa acusada de assédio e das diferentes testemunhas ouvidas, na medida em que essas declarações foram utilizadas pela comissão de investigação, no seu relatório, para formular as recomendações ao presidente do BEI, com base nas quais este baseou a decisão controvertida, sendo que a comunicação desse resumo deve ser efetuada respeitando, se for caso disso, interesses legítimos de confidencialidade.

    58

    No caso vertente, é pacífico que a recorrente apenas foi ouvida no início do procedimento de investigação. Em contrapartida, não foi ouvida antes de a comissão de investigação enviar as suas recomendações ao presidente do BEI nem antes de este adotar a decisão controvertida.

    59

    Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter declarado que era contrário às exigências decorrentes do artigo 41.o da Carta o facto de não ter sido comunicado à recorrente, pelo menos, um resumo das declarações da pessoa acusada de assédio e das diferentes testemunhas e de aquela não ter podido ser ouvida a respeito destas, de modo que a recorrente não foi colocada em posição de poder apresentar utilmente as suas observações sobre o conteúdo das referidas declarações antes de a comissão de investigação transmitir as suas recomendações ao presidente do BEI e, em qualquer caso, antes de este tomar a decisão controvertida, que a afetava desfavoravelmente.

    60

    Sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pela recorrente no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, nem as outras partes deste fundamento, há que anular o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recurso da recorrente, relativos à responsabilidade do BEI por alegadas ilegalidades cometidas no âmbito do procedimento de investigação, incluindo a violação do direito da recorrente a que a sua causa fosse julgada de forma equitativa, bem como os pedidos de anulação desse recurso.

    Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação do artigo 7.o da Carta

    61

    O segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao ter considerado que a comissão de investigação não violou o artigo 7.o da Carta por ter incluído determinados elementos da vida privada da recorrente no seu relatório de investigação. O terceiro fundamento é relativo ao facto de que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu igualmente uma denegação de justiça.

    62

    Na medida em que estes dois fundamentos se baseiam em argumentos parcialmente coincidentes, há que examiná‑los em conjunto.

    Argumentos das partes

    63

    A recorrente invoca, em substância, um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do artigo 7.o da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada, na medida em que considerou erradamente que o BEI não agiu erradamente ao não ter suprimido, no relatório da comissão de investigação e na decisão controvertida, as referências aos elementos relativos à sua vida privada, que são excessivas, desprovidas de pertinência e estão excluídas do âmbito de competência da comissão de investigação. A este respeito, a recorrente menciona, nomeadamente, o facto de esse relatório se referir à sua relação complicada com o seu então chefe de divisão, às suas dificuldades em aceitar qualquer forma de crítica e à sua impaciência em progredir na carreira, não sendo estes elementos, segundo a recorrente, diretamente necessários para determinar se tinha sido vítima de assédio sexual. Sustenta que essas observações são, por outro lado, prejudiciais para a sua saúde, como resulta claramente de um novo relatório médico.

    64

    O BEI contesta a globalidade destas alegações.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    65

    O direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.o da Carta, não é absoluto. Este direito pode comportar restrições como as que estão em causa, na condição de que estas correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituam, à luz da finalidade prosseguida, uma ingerência desproporcionada.

    66

    A este respeito, é pacífico que o procedimento controvertido corresponde a um objetivo de interesse geral, a saber, a identificação de eventuais práticas de assédio, nomeadamente sexual, atentatórias da dignidade humana.

    67

    Importa, portanto, examinar se a inclusão, no relatório da comissão de investigação e na decisão controvertida, de elementos da vida privada da recorrente, alegadamente excessivos e desprovidos de pertinência, constitui, à luz do objetivo prosseguido, uma restrição desproporcionada do direito ao respeito pela vida privada.

    68

    A este respeito, o Tribunal Geral começou por salientar, no n.o 71 do acórdão recorrido, que esses diferentes elementos eram referências diretas às declarações das testemunhas e que a menção dessas declarações teria permitido expor os elementos em que a comissão de investigação se baseou para formular as suas recomendações.

    69

    Em seguida, no n.o 72 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a comissão de investigação não tinha formulado conclusões ou afirmações sobre o estado de saúde daquela, tendo‑se limitado a reproduzir as declarações das testemunhas. Ora, esta comissão não retirou quaisquer consequências de ordem médica dessas declarações.

    70

    Por último, no n.o 74 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que, de qualquer modo, o relatório da comissão de investigação era um documento interno, dirigido unicamente ao presidente do BEI e às duas partes interessadas, e que, portanto, não devia ser objeto de divulgação.

    71

    Atendendo ao que precede, não se afigura que as referências a elementos da vida privada da recorrente, inseridas no relatório da comissão de investigação e na decisão controvertida, sejam excessivas e desprovidas de pertinência.

    72

    Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito, à luz do artigo 7.o da Carta, ao ter considerado que a inclusão, nesse relatório e nessa decisão, dos elementos acima referidos não constitui um comportamento ilegal do BEI.

    73

    Em terceiro lugar, no que respeita ao caráter alegadamente prejudicial de determinados comentários relativos à saúde da recorrente, esta refere‑se a um novo relatório médico de uma psicoterapeuta, elaborado em julho de 2016, ou seja, posteriormente à redação do relatório da comissão de investigação. A este respeito, basta referir que, no seu recurso, a recorrente não censura o Tribunal Geral por não ter tido em conta esse relatório médico.

    74

    Daqui resulta que o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    75

    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

    76

    Ora, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito a ser ouvido, só implica a anulação de uma decisão adotada no termo de um procedimento se, não tendo existido essa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (Acórdãos de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 38, e de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 79).

    77

    No caso vertente, há que salientar que, como resulta do n.o 59 do presente acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter declarado que era contrário às exigências decorrentes do artigo 41.o da Carta o facto de não ter sido comunicado à recorrente, pelo menos, um resumo das declarações da pessoa acusada de assédio e das diferentes testemunhas e de aquela não ter podido ser ouvida a respeito destas, de modo que a recorrente não foi colocada em posição de apresentar utilmente as observações sobre o seu conteúdo antes de a comissão de investigação ter transmitido as suas recomendações ao presidente do BEI e, em qualquer caso, antes de este ter tomado a decisão controvertida, que a afetava desfavoravelmente.

    78

    Esta irregularidade inevitavelmente afetou tanto o conteúdo do relatório da comissão de investigação como o da decisão controvertida, de modo que esse relatório e essa decisão podiam razoavelmente ter conduzido a um resultado diferente.

    79

    Todavia, dado que o referido relatório constitui um simples ato preparatório da referida decisão, que não pode, como tal, ser considerado um ato recorrível e que, portanto, não é suscetível de ser anulado, há que anular apenas a decisão controvertida.

    80

    No que se refere aos pedidos de indemnização, evocados no n.o 60 do presente acórdão, importa salientar, por um lado, que a anulação da decisão controvertida constitui uma reparação adequada de todo o prejuízo moral que a recorrente possa ter sofrido no caso vertente.

    81

    Os pedidos de indemnização destinados à reparação desse prejuízo moral não têm, portanto, objeto e não há que conhecer destes pedidos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.o 22).

    82

    Por outro lado, no que respeita aos pedidos destinados à condenação do BEI no pagamento à recorrente do montante de 977 euros (IVA incluído), bem como de uma provisão de 5850 euros a título das despesas médicas efetuadas, há que salientar que não foi estabelecido, nem mesmo alegado, qualquer nexo de causalidade entre a ilegalidade cometida pelo BEI, declarada no n.o 77 do presente acórdão, e estas despesas médicas. Com efeito, na sua petição inicial em primeira instância, a recorrente alega que essas despesas médicas são a «consequência direta» do assédio sexual que alega ter sofrido. Por outro lado, no que se refere à «provisão» de 5850 euros para despesas médicas futuras pedida pela recorrente, este pedido é, em qualquer caso, prematuro, uma vez que tais despesas ainda não foram efetuadas.

    83

    Nestas condições, os pedidos de indemnização, evocados no número anterior do presente acórdão, devem ser julgados improcedentes.

    Quanto às despesas

    84

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

    85

    Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    86

    Tendo o BEI sido vencido no essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por OZ relativas, em conformidade com os pedidos desta, tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de julho de 2017, OZ/BEI (T‑607/16, não publicado, EU:T:2017:495), é anulado na medida em que julgou improcedentes, por um lado, os pedidos de indemnização apresentados por OZ no seu recurso, baseados na responsabilidade do Banco Europeu de Investimento (BEI) por alegadas ilegalidades cometidas no âmbito do procedimento de investigação, incluindo a violação do direito da recorrente a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, bem como, por outro, os pedidos de anulação constantes desse recurso.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral quanto ao restante.

     

    3)

    A Decisão do presidente do Banco Europeu de Investimento de 16 de outubro de 2015 de não dar seguimento à queixa por assédio moral apresentada por OZ é anulada.

     

    4)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    5)

    O Banco Europeu de Investimento é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por OZ relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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