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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0012

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de outubro de 2018.
Tribunalul Botoşani e Ministerul Justiţiei contra Maria Dicu.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj.
Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Diretiva 2010/18/UE — Acordo‑Quadro revisto sobre a licença parental — Licença parental não considerada período de trabalho efetivo.
Processo C-12/17.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:799

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

4 de outubro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Diretiva 2010/18/UE — Acordo‑Quadro revisto sobre a licença parental — Licença parental não considerada período de trabalho efetivo»

No processo C‑12/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), por decisão de 11 de outubro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de janeiro de 2017, no processo

Tribunalul Botoşani,

Ministerul Justiţiei

contra

Maria Dicu,

sendo intervenientes:

Curtea de Appel Suceava,

Consiliul Superior al Magistraturii,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, E. Levits (relator), presidentes de secção, A. Borg Barthet, A. Arabadjiev, F. Biltgen, K. Jürimäe, e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Consiliul Superior al Magistraturii, por M. Ghena, na qualidade de agente,

em representação do Governo romeno, inicialmente, por R.‑H. Radu, O.‑C. Ichim, L. Liţu e E. Gane, e, em seguida, por C.‑R. Canţăr, O.‑C. Ichim, L. Liţu e E. Gane, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por D. Klebs e T. Henze, na qualidade de agentes,

em representação do Governo estónio, por A. Kalbus, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. De Socio, avvocato dello Stato,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e C. Hödlmayr, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de março de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Tribunalul Botoșani (Tribunal de Botoșani, Roménia) e o Ministerul Justiției (Ministério da Justiça, Roménia) a Maria Dicu a propósito da determinação dos direitos desta às férias anuais remuneradas respeitantes a 2015.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2003/88

3

O considerando 6 da Diretiva 2003/88 enuncia:

«Deve ter‑se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê:

«1.   A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.   A presente diretiva aplica‑se

a)

Aos períodos mínimos […] de descanso anual […]

[…]»

5

O artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.   O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

6

O artigo 15.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

7

O artigo 17.o da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações a certas disposições dessa diretiva. Todavia, não é admitida nenhuma derrogação no que respeita ao artigo 7.o da mesma.

Diretiva 2010/18/UE

8

O Acordo‑Quadro revisto sobre a licença parental, celebrado em 18 de junho de 2009 (a seguir «Acordo‑Quadro sobre a Licença Parental»), que figura em anexo à Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO 2010, L 68, p. 13), prevê, na cláusula 2, ponto 1:

«Por força do presente acordo, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental pelo nascimento ou pela adoção de um filho […].»

9

A cláusula 2, ponto 2 do acordo‑quadro dispõe:

«A licença é concedida por um período mínimo de quatro meses e, no intuito de promover a igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres, deve, em princípio, ser concedida numa base não transferível. Para incentivar uma maior igualdade entre ambos os progenitores no gozo da licença, pelo menos um dos quatro meses não pode ser transferido. As modalidades de aplicação do período não transferível são definidas a nível nacional, mediante legislação e/ou convenções coletivas, tendo em conta as disposições existentes nos Estados‑Membros em matéria de licenças.»

10

A cláusula 5 do referido acordo‑quadro tem a seguinte redação:

«1.

No termo da licença parental, o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caso de impossibilidade, num trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho.

2.

Os direitos adquiridos ou em fase de aquisição pelo trabalhador no momento de início da licença parental são mantidos tal como se encontram até ao final da licença parental. No termo da licença parental, são aplicáveis estes direitos, incluindo eventuais alterações introduzidas pela legislação, por convenções coletivas e/ou pelas práticas nacionais.

3.

Os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais definem o regime do contrato ou da relação de trabalho para o período da licença parental. No termo da licença parental, o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caso de impossibilidade, num trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho.

[…]»

11

Segundo a cláusula 8, ponto 1, do Acordo‑Quadro sobre a Licença Parental, os Estados‑Membros podem aplicar ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas no acordo.

Direito romeno

12

A Legea nr. 53/2003 privind Codul muncii (Lei n.o 53/2003, que aprova o Código do Trabalho), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Trabalho»), dispõe, no seu artigo 10.o:

«O contrato individual de trabalho é o contrato pelo qual uma pessoa singular, o trabalhador, se obriga, mediante retribuição, denominada salário, a prestar a sua atividade no âmbito da organização e sob a autoridade do empregador, pessoa singular ou coletiva.»

13

O artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, deste código prevê:

«(1)   A suspensão do contrato individual de trabalho pode ocorrer por lei, por acordo entre as partes ou por ato unilateral de uma das partes.

(2)   A suspensão do contrato individual de trabalho tem como efeito a suspensão da prestação laboral por parte do trabalhador e da retribuição por parte do empregador.

(3)   Durante a suspensão, podem todavia subsistir outros direitos e obrigações das partes além dos previstos no n.o 2, se previstos em leis especiais, em contrato coletivo de trabalho aplicável, em contratos individuais de trabalho ou em regulamentos internos.»

14

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do referido código:

«O contrato individual de trabalho pode ser suspenso, por iniciativa do trabalhador, nos seguintes casos:

a)

licença parental para assistência a um filho até aos dois anos de idade […]»

15

O artigo 145.o, n.os 4 a 6, do mesmo código enuncia:

«(4)   Para calcular a duração das férias anuais, os períodos de incapacidade temporária para o trabalho e de licença de maternidade, de licença de maternidade em situações de risco durante a gravidez [ou o aleitamento] e de licença para assistência a filho doente são considerados períodos de trabalho prestado.

(5)   No caso de a incapacidade temporária para o trabalho ou a licença de maternidade ou de maternidade em situações de risco [durante a gravidez ou o aleitamento] ou de licença para assistência a filho doente ter ocorrido no período de férias anuais, este período interrompe‑se e o trabalhador goza o resto dos dias de férias uma vez terminada a situação [que determinou a interrupção]. Quando tal não for possível, deverá ser feita a reprogramação dos dias de férias não gozados.

(6)   O trabalhador tem direito a férias anuais mesmo que a situação de incapacidade temporária para o trabalho se mantenha, como previsto na lei, durante um ano civil completo, estando o empregador obrigado a conceder o período de férias anuais no prazo de 18 meses [que começa a correr a partir] do ano seguinte àquele em que o trabalhador [não trabalhou].»

16

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Hotărârea Consiliului Superior al Magistraturii nr. 325/2005 pentru aprobarea Regulamentului privind concediile judecătorilor și procurorilor (Decisão do Conselho Superior da Magistratura n.o 325/2005, que aprova o Regulamento sobre férias e licenças dos juízes e dos procuradores) prevê:

«(1)   Os juízes e os procuradores têm direito em cada ano a férias anuais remuneradas de 35 dias úteis. Esse direito é irrenunciável e [não pode ser objeto de limitações].

(2)   A duração das férias previstas pelo [Regulamento sobre férias e licenças dos juízes e dos procuradores] é calculada com base na atividade desenvolvida durante o ano civil. Para calcular a duração das férias anuais, os períodos de incapacidade temporária para o trabalho e os períodos de licença de maternidade [ou] de maternidade em situações de risco durante a gravidez [ou o aleitamento] ou de licença para assistência a filho doente são considerados períodos de trabalho prestado.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

M. Dicu é magistrada no Tribunalul Botoșani (Tribunal de Botoșani). Em 2014, começou por gozar integralmente as suas férias anuais remuneradas e, depois, de 1 de outubro de 2014 a 3 de fevereiro de 2015, uma licença de maternidade. Beneficiou, em seguida, de uma licença parental entre 4 de fevereiro de 2015 e 16 de setembro de 2015, período durante o qual a sua relação de trabalho esteve suspensa. Por fim, gozou 30 dias de férias anuais remuneradas, de 17 de setembro a 17 de outubro de 2015.

18

Ao abrigo do direito romeno que prevê um direito a férias anuais remuneradas de 35 dias, M. Dicu pediu ao tribunal da sua afetação que lhe concedesse os cinco dias de férias anuais remuneradas restantes relativas a 2015, que tinha a intenção de gozar nos dias úteis entre as festas de fim de Ano.

19

O Tribunalul Botoșani (Tribunal de Botoșani) rejeitou este pedido, com o fundamento de que, segundo o direito romeno, a duração das férias anuais remuneradas é proporcional ao tempo de trabalho efetivo cumprido durante o ano em curso e que a duração da licença parental de que a interessada tinha beneficiado em 2015 não podia ser considerada um período de trabalho efetivo para efeitos da determinação dos direitos a férias anuais remuneradas. O Tribunalul Botoșani (Tribunal de Botoșani) referiu igualmente que as férias anuais remuneradas de que M. Dicu tinha beneficiado entre 17 de setembro e 17 de outubro de 2015, relativas a 2015, compreendiam sete dias de férias gozadas antecipadamente, relativas a 2016.

20

M. Dicu intentou uma ação contra o Tribunalul Botoșani (Tribunal de Botoșani), a Curtea de Apel Suceava (Tribunal de Recurso de Suceava, Roménia), o Ministério da Justiça e o Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior de Magistratura, Roménia) no Tribunalul Cluj (Tribunal de Cluj, Roménia), a fim de obter a declaração de que a duração da sua licença parental devia ser considerada, para efeitos da determinação dos seus direitos a férias anuais remuneradas respeitantes a 2015, como um período de trabalho efetivo.

21

Por sentença de 17 de maio de 2016, o Tribunalul Cluj (Tribunal de Cluj) julgou a ação de M. Dicu procedente. O Tribunalul Botoșani (Tribunal de Botoșani) e o Ministério da Justiça recorreram dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

22

Nestas condições, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que, na determinação do período de férias do trabalhador, não considera como período de trabalho prestado o período de licença parental de assistência ao filho até aos dois anos de idade?»

Quanto à questão prejudicial

23

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação dos direitos a férias anuais remuneradas garantidas por este artigo a um trabalhador em relação a um período de referência, não considera a duração de uma licença parental gozada por esse trabalhador durante o referido período como um período de trabalho efetivo.

24

A este respeito, importa recordar que, como resulta do próprio teor do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, todos os trabalhadores beneficiam de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, direito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve ser considerado um princípio do direito social da União de particular importância (Acórdão de 20 de julho de 2016, Maschek, C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 25 e jurisprudência referida).

25

Importa igualmente assinalar que este direito, conferido a qualquer trabalhador, está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (Acórdão de 29 de novembro de 2017, King, C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 33 e jurisprudência referida).

26

Cabe ainda precisar que, embora os Estados‑Membros se devam abster de subordinar a qualquer requisito a própria constituição do direito a férias anuais remuneradas que resulta diretamente da Diretiva 2003/88 (v., designadamente, Acórdãos de 26 de junho de 2001, BECTU, C‑173/99, EU:C:2001:356, n.o 53; de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 28; e de 29 de novembro de 2017, King, C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 34), o presente processo tem, no entanto, por objeto a questão de saber se um período de licença parental deve ou não ser equiparado a um período de trabalho efetivo para efeitos da determinação dos direitos a férias anuais remuneradas.

27

A este respeito, cabe recordar a finalidade do direito a férias anuais remuneradas, conferido a cada trabalhador pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88, que é permitir ao trabalhador descansar da execução das tarefas que lhe incumbem segundo o seu contrato de trabalho, por um lado, e dispor de um período de descontração e de lazer, por outro (v., designadamente, Acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 25; de 22 de novembro de 2011, KHS, C‑214/10, EU:C:2011:761, n.o 31; e de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn, C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 25).

28

Esta finalidade, que distingue o direito a férias anuais remuneradas de outros tipos de licenças que prosseguem finalidades diferentes, baseia‑se na premissa de que o trabalhador trabalhou efetivamente no período de referência. Com efeito, o objetivo de permitir ao trabalhador descansar pressupõe que esse trabalhador tenha exercido uma atividade que justifique o benefício de um período de descanso, de descontração e de lazer, para assegurar a proteção da sua segurança e da sua saúde pretendida pela Diretiva 2003/88. Por conseguinte, os direitos a férias anuais remuneradas devem, em princípio, ser determinados em função dos períodos de trabalho efetivo cumpridos nos termos do contrato de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2015, Greenfield, C‑219/14, EU:C:2015:745, n.o 29).

29

É certo que resulta de jurisprudência constante que, em determinadas situações específicas em que o trabalhador é incapaz de exercer as suas funções, em razão designadamente de uma ausência por doença devidamente justificada, um Estado‑Membro não pode subordinar o direito a férias anuais remuneradas à obrigação de se ter efetivamente trabalhado (v., designadamente, Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 20 e jurisprudência referida). Assim, relativamente ao direito a férias anuais remuneradas, os trabalhadores ausentes do trabalho por estarem de baixa por doença no período de referência são equiparados aos trabalhadores que trabalharam efetivamente durante esse período (v., designadamente, Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 40).

30

O mesmo se diga das trabalhadoras em licença de maternidade, que estão, por esse facto, impossibilitadas de exercer as suas funções no quadro das suas relações de trabalho e cujos direitos a férias anuais remuneradas devem ser assegurados em caso de licença de maternidade e poder ser exercidos num período distinto do desta última licença (v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2004, Merino Gómez, C‑342/01, EU:C:2004:160, n.os 34, 35 e 38).

31

Todavia, a jurisprudência referida nos dois números anteriores não pode ser aplicada mutatis mutandis à situação de um trabalhador como M. Dicu, que beneficiou de uma licença parental durante o período de referência.

32

Com efeito, importa sublinhar, em primeiro lugar, que uma incapacidade para o trabalho por doença é, em princípio, imprevisível (Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 51) e independente da vontade do trabalhador (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2017, King, C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 49). Como o Tribunal de Justiça já salientou no n.o 38 do Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18), a Convenção n.o 132 da Organização Internacional do Trabalho, de 24 de junho de 1970, relativa às férias anuais remuneradas (revista), cujos princípios devem, por força do considerando 6 da Diretiva 2003/88, ser tidos em conta na interpretação desta, classifica, no seu artigo 5.o, n.o 4, as faltas por doença entre as faltas ao trabalho «por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada», que devem ser «contadas no período de serviço». Em contrapartida, uma licença parental não tem caráter imprevisível e, na maior parte dos casos, resulta da vontade do trabalhador de se ocupar do seu filho (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2007, Kiiski, C‑116/06, EU:C:2007:536, n.o 35).

33

Em seguida, na medida em que o trabalhador em licença parental não está sujeito às limitações físicas ou psíquicas provocadas por uma doença, encontra‑se numa situação diferente da resultante de uma incapacidade para o trabalho devida ao seu estado de saúde (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin, C‑229/11 e C 230/11, EU:C:2012:693, n.o 29).

34

A situação do trabalhador em licença parental distingue‑se igualmente da situação da trabalhadora que exerce o seu direito à licença de maternidade. Com efeito, a licença de maternidade visa, por um lado, a proteção da condição biológica da mulher durante e após a gravidez e, por outro, a proteção da relação especial entre a mulher e o filho durante o período subsequente à gravidez e ao parto, evitando que essa relação seja perturbada pela acumulação de encargos resultantes do exercício simultâneo de uma atividade profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 2004, Merino Gómez, C‑342/01, EU:C:2004:160, n.o 32, e de 20 de setembro de 2007, Kiiski, C‑116/06, EU:C:2007:536, n.o 46).

35

Por último, embora um trabalhador que beneficia de uma licença parental continue a ser, durante o período dessa licença, um trabalhador na aceção do direito da União (Acórdão de 20 de setembro de 2007, Kiiski, C‑116/06, EU:C:2007:536, n.o 32), a verdade é que, quando, como no caso em apreço, a sua relação de trabalho esteve suspensa com base no direito nacional, como o autoriza a cláusula 5, ponto 3, do Acordo‑Quadro sobre a Licença Parental, ficam correlativamente suspensas, a título temporário, as obrigações recíprocas da entidade patronal e do trabalhador em matéria de prestações, designadamente a obrigação de este último executar as tarefas que lhe incumbem no quadro da referida relação (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin, C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.o 28).

36

Daqui resulta que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o período de licença parental de que o trabalhador em questão beneficiou durante o período de referência não pode ser equiparado a um período de trabalho efetivo para efeitos da determinação dos seus direitos a férias anuais remuneradas ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva 2003/88.

37

Importa ainda sublinhar que, embora, é certo, resulte de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma licença garantida pelo direito da União não pode afetar o direito de gozar outra licença garantida por este direito e que prossegue uma finalidade distinta da primeira (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 26 e jurisprudência referida), não se pode no entanto inferir desta jurisprudência, desenvolvida no contexto de situações caracterizadas por uma sobreposição ou uma coincidência dos períodos relativos a estas duas licenças, que os Estados‑Membros sejam obrigados a considerar que um período de licença parental de que um trabalhador beneficiou durante um período de referência corresponde a um período de trabalho efetivo para efeitos da determinação dos seus direitos a férias anuais remuneradas ao abrigo da Diretiva 2003/88.

38

Decorre do conjunto das considerações que precedem que há que responder à questão submetida que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação dos direitos a férias anuais remuneradas garantidas por este artigo a um trabalhador em relação a um período de referência, não considera a duração de uma licença parental gozada por esse trabalhador durante o referido período como um período de trabalho efetivo.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação dos direitos a férias anuais remuneradas garantidas por este artigo a um trabalhador em relação a um período de referência, não considera a duração de uma licença parental gozada por esse trabalhador durante o referido período como um período de trabalho efetivo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

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