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Documento 62015CJ0612

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018.
Processo penal contra Nikolay Kolev e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad.
Reenvio prejudicial — Artigo 325.° TFUE — Fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira — Efetividade dos processos penais — Arquivamento do processo penal — Prazo razoável — Diretiva 2012/13/UE — Direito de ser informado da acusação — Direito de acesso aos elementos do processo — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado.
Processo C-612/15.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:392

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de junho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 325.o TFUE — Fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira — Efetividade dos processos penais — Arquivamento do processo penal — Prazo razoável — Diretiva 2012/13/UE — Direito de ser informado da acusação — Direito de acesso aos elementos do processo — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado»

No processo C‑612/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado, Bulgária), por decisão de 11 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2015, no processo penal contra

Nikolay Kolev,

Milko Hristov,

Stefan Kostadinov,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano (relator), vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, J. L. da Cruz Vilaça, J. Malenovský e E. Levits, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, J.‑C. Bonichot, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, M. Vilaras e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de novembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo búlgaro, por L. Zaharieva e E. Petranova, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e V. Soloveytchik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de abril de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 325.o TFUE, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), e da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Nikolay Kolev, Milko Hristov e Stefan Kostadinov, acusados de ter cometido diversas infrações penais na qualidade de funcionários da autoridade aduaneira de Svilengrad (Bulgária).

Quadro jurídico

Direito da União

Decisão 2007/436/CE, Euratom

3

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17), aplicável à data dos factos no processo principal, os recursos próprios da União abrangem os direitos da pauta aduaneira comum.

Regulamento (CE) n.o 450/2008 e Regulamento (UE) n.o 952/2013

4

O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1), que era aplicável à data dos factos no processo principal, dispunha:

«Cada Estado‑Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira comunitária. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

5

Este regulamento foi revogado, em 30 de outubro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), cujo artigo 42.o, n.o 1, reproduz, em substância, o referido artigo 21.o, n.o 1.

Diretiva 2012/13

6

Os considerandos 10, 14, 27, 28 e 41 da Diretiva 2012/13 enunciam:

«(10)

As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados‑Membros, o que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Essas regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas no domínio da informação em processo penal.

[…]

(14)

A presente diretiva […] [e]stabelece normas mínimas comuns a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal […] sobre a acusação contra eles formulada, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros. A presente diretiva alicerça‑se nos direitos estabelecidos na Carta, nomeadamente nos artigos […] 47.° e 48.°, que por sua vez assentam [no artigo 6.o] da CEDH, conforme interpretad[o] pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. […]

[…]

(27)

As pessoas que forem acusadas de terem cometido uma infração penal deverão receber todas as informações necessárias sobre a acusação contra elas formulada a fim de lhes permitir preparar a sua defesa e garantir a equidade do processo.

(28)

Deverão ser prontamente prestadas aos suspeitos ou acusados informações acerca do ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido, pelo menos antes da sua primeira entrevista oficial pela polícia ou outra autoridade competente, e sem prejudicar as investigações em curso. Deverá ser dada, com detalhes suficientes, uma descrição dos factos constitutivos do ato criminoso de que as pessoas sejam suspeitas ou acusadas de terem cometido, incluindo, caso se conheça, a hora e o local, e a eventual qualificação jurídica da alegada infração, tendo em conta a fase do processo penal em que essa descrição for dada, a fim de salvaguardar a equidade do processo e permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

[…]

(41)

A presente diretiva […] procura, nomeadamente, promover […] o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa. […]»

7

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados […] sobre a acusação contra eles formulada. […]»

8

O artigo 6.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito à informação sobre a acusação», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

[…]

3.   Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.

4.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.»

9

O artigo 7.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de acesso aos elementos do processo», dispõe, nos seus n.os 2 e 3:

«2.   Os Estados‑Membros asseguram que seja dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, de modo a salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa.

3.   […] [O] acesso aos elementos a que se refere o n.o 2 deve ser dado atempadamente para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa e, pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal. Caso as autoridades competentes obtenham prova material adicional, deve ser dado atempadamente acesso à mesma para permitir a sua consideração.»

Diretiva 2013/48

10

O considerando 12 da Diretiva 2013/48 enuncia:

«A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas ao direito de acesso a um advogado em processo penal […]. Ao fazê‑lo, promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos […] 47.° e 48.°, com base [no artigo] 6.° […] da CEDH, conforme [interpretado] pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem […].»

11

O artigo 1.o desta diretiva tem a seguinte redação:

«A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas [ao direito] dos suspeitos ou acusados em processo penal […] de terem acesso a um advogado […].»

12

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de acesso a um advogado em processo penal», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.»

Direito búlgaro

Disposições relativas ao direito a um advogado

13

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.o, n.o 3, e do artigo 92.o do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «Código de Processo Penal»), quando dois arguidos recorrem ao mesmo advogado, o juiz deve afastar esse advogado se existir contradição entre a defesa de uma dessas pessoas e a defesa da outra. Segundo jurisprudência nacional constante, existe contradição entre os interesses das referidas pessoas no caso de uma delas prestar declarações que possam constituir prova contra a outra, que, por sua vez, não presta qualquer declaração.

14

O artigo 94.o, n.os 4 a 6, deste código regula a nomeação, por um órgão independente, de um defensor oficioso.

Disposições relativas à acusação, aos elementos do inquérito e à acusação definitiva

15

Os artigos 219.° e 221.° do Código de Processo Penal preveem que o órgão responsável pelo inquérito formula a acusação que expõe os factos principais constitutivos da infração e a sua qualificação jurídica. Este ato é comunicado ao arguido e ao seu advogado, que o assinam após tomar conhecimento do mesmo.

16

A comunicação dos elementos do inquérito é regida pelos artigos 226.° a 230.° deste código. Nos termos destes artigos, os elementos recolhidos no termo da investigação são disponibilizados à defesa, a pedido desta, antes da formulação de uma eventual acusação definitiva. Nesse caso, o arguido e o seu advogado são convocados, pelo menos três dias antes da data em que essa comunicação deve ser disponibilizada, e podem em seguida tomar conhecimento dos elementos em causa num prazo adequado. Se não forem localizados no endereço indicado ou se não comparecerem no dia para o qual foram convocados sem justificação válida, o dever de comunicação dos elementos extingue‑se.

17

Por força, nomeadamente, do artigo 246.o do referido código, quando o magistrado do Ministério Público decide submeter o processo ao juiz, formula a acusação definitiva que encerra a fase de inquérito do processo penal e dá início à fase judicial deste processo. A acusação definitiva, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é «a versão definitiva e detalhada da acusação», expõe detalhadamente os factos e a qualificação jurídica dos mesmos. É submetida à apreciação do juiz que deve, num prazo de quinze dias, verificar se foram cometidas violações de requisitos processuais essenciais. Em caso negativo, o juiz fixa a data da primeira audiência. O arguido e o seu advogado recebem uma cópia desta acusação definitiva juntamente com a convocatória para esta audiência. Em seguida, dispõem de um prazo de sete dias, que poderá ser prorrogado, para preparar a defesa.

Disposições e jurisprudência relativas à violação de requisitos processuais essenciais

18

Nos termos do artigo 348.o, n.o 3, ponto 1, do Código de Processo Penal, uma violação de requisitos processuais tem caráter «essencial» quando implica uma lesão significativa de um direito processual reconhecido por lei. De acordo com a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), constituem violações desse tipo, nomeadamente, a falta de formulação ou de comunicação da acusação, dos elementos do inquérito ou da acusação definitiva, bem como a existência de uma contradição na acusação definitiva. O ato viciado deve ser substituído por um novo ato, com a ressalva de que o juiz não pode, ele próprio, sanar as violações de requisitos processuais essenciais cometidas pelo magistrado do Ministério Público, devendo antes, para esse efeito, devolver o processo a este último.

Disposições relativas ao arquivamento do processo penal

19

À data dos factos no processo principal, o arquivamento do processo penal era, designadamente, enquadrado pelos artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal, que tinham por objetivo, segundo indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio, acelerar a fase de inquérito do processo penal.

20

Nos termos do artigo 368.o deste código, se a fase de inquérito do processo penal não fosse concluída no prazo de dois anos a contar da acusação por infrações graves, o arguido podia pedir ao juiz que aplicasse o procedimento previsto no artigo 369.o do referido código destinado a que o processo fosse remetido para julgamento ou, em alternativa, a que o processo penal fosse arquivado.

21

De acordo com o referido artigo 369.o, o juiz, após verificar o decurso desse prazo de dois anos, devia devolver o processo ao magistrado do Ministério Público, fixando‑lhe um prazo de três meses para concluir a investigação e encerrar a fase de inquérito do processo penal, arquivando o processo ou levando‑o a julgamento. Se o magistrado do Ministério Público optasse por esta segunda via, dispunha de um prazo adicional de quinze dias para deduzir acusação definitiva e submetê‑la ao juiz. Caso o magistrado do Ministério Público não respeitasse esses novos prazos, o juiz devia chamar a si o processo penal e arquivá‑lo. Em contrapartida, se o magistrado do Ministério Público encerrasse a fase de inquérito do processo e submetesse uma acusação definitiva ao juiz nos prazos previstos, este último examinava a regularidade do processo e confirmava, em particular, a inexistência de violações de requisitos processuais essenciais. Se entendesse que tais violações tinham sido cometidas, o juiz devolvia novamente o processo ao magistrado do Ministério Público, concedendo‑lhe um prazo adicional de um mês para sanar essas violações. Se o magistrado do Ministério Público não respeitasse este último prazo, não sanasse as referidas violações ou cometesse novas violações, o juiz arquivaria o processo penal.

22

Estando satisfeitos todos estes requisitos, esse arquivamento era definitivo para o arguido e o juiz era obrigado a ordená‑lo, sem poder ele próprio sanar as violações dos requisitos processuais essenciais constatadas nem analisar o mérito do processo. A decisão de arquivamento do processo penal punha definitivamente termo a todos os processos penais, pelo que já não era possível perseguir criminalmente a pessoa em causa. Salvo em casos excecionais, essa decisão não era suscetível de recurso.

23

Por ofício de 25 de agosto de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça da alteração dos artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal, e do aditamento, a esse código, de um novo artigo 368.o‑A. Por força destas disposições, conforme alteradas, o juiz já não podia ordenar o arquivamento do processo penal, podendo apenas decidir sobre o aceleramento do mesmo. No entanto, segundo esse órgão jurisdicional, tais alterações não se aplicam ratione temporis ao processo principal.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24

Oito funcionários da autoridade aduaneira de Svilengrad, Dimitar Dimitrov, Plamen Drenski, N. Kolev, M. Hristov, S. Kostadinov, Nasko Kurdov, Nikola Trifonov e Georgi Zlatanov, são acusados de terem feito parte de uma associação criminosa, no período entre 1 de abril de 2011 e 2 de maio de 2012, por terem exigido dos condutores de viaturas ligeiras e pesadas que atravessavam a fronteira que separa a Bulgária da Turquia subornos para não procederem ao controlo alfandegário e não registarem nos respetivos documentos eventuais irregularidades verificadas. S. Kostadinov e N. Kurdov são igualmente acusados de recetação dos subornos assim recebidos e P. Drenksi, M. Hristov e N. Trifonov de corrupção. Estas diferentes condutas constituem, nos termos dos artigos 215.°, 301.° e 321.° do Nakazatelen kodeks (Código Penal), infrações puníveis com penas privativas de liberdade que podem ir, consoante o caso, até seis ou dez anos de prisão e, no que respeita aos crimes de corrupção, infrações puníveis com multa.

25

Estas oito pessoas foram detidas na noite de 2 para 3 de maio de 2012. Após essa detenção, foram imediatamente fixados os factos que lhes eram imputados, que foram depois precisados ao longo do ano de 2013, tendo‑lhes sido comunicados. Estas pessoas foram igualmente informadas das provas recolhidas.

26

Tendo algumas dessas pessoas celebrado uma transação com o Ministério Público com vista a pôr parcialmente termo ao processo contra elas instaurado, o processo foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio para que este homologasse essa transação. No entanto, por ter considerado que as acusações não tinham sido formuladas pelo órgão competente e que continham violações de requisitos processuais, esse órgão jurisdicional indeferiu, por duas vezes, esse pedido.

27

Por consequência, o processo foi devolvido ao magistrado competente da Procuradoria Especializada para que este deduzisse novas acusações contra os oito arguidos. Todavia, o processo sofreu posteriormente uma interrupção e os prazos fixados para o inquérito foram prorrogados várias vezes.

28

Em 2014, verificando que a investigação ainda não estava concluída embora tivessem decorrido dois anos desde a data da acusação, N. Kolev, M. Hristov e S. Kostadinov submeteram ao órgão jurisdicional de reenvio, com fundamento no artigo 368.o do Código de Processo Penal, um pedido tendente à aplicação do procedimento previsto no artigo 369.o do referido código. Tendo o órgão jurisdicional de reenvio deferido esse pedido, devolveu o processo ao magistrado do Ministério Público, concedendo‑lhe um prazo de três meses, concretamente até 29 de janeiro de 2015, para concluir a investigação, fixar os novos factos imputados, comunicá‑los juntamente com os elementos do inquérito aos arguidos e pôr termo à fase de inquérito do processo penal, dispondo o magistrado do Ministério Público, em seguida, de quinze dias adicionais para deduzir a acusação definitiva e apresentá‑la ao juiz.

29

O magistrado do Ministério Público fixou os novos factos imputados e apresentou uma acusação definitiva ao órgão jurisdicional de reenvio nos prazos previstos.

30

No entanto, nem N. Kolev e S. Kostadinov nem os seus advogados receberam a comunicação dos factos que lhes eram imputados. Com efeito, indicaram que não podiam comparecer nas datas fixadas por essa comunicação por razões médicas e profissionais. Além disso, nem essas pessoas nem M. Hristov foram informados dos elementos do inquérito.

31

Por Despacho de 20 de fevereiro de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que tinham sido cometidas violações de requisitos processuais essenciais, por um lado, por os novos factos imputados não terem sido comunicados a N. Kolev e a S. Kostadinov, em violação dos seus direitos processuais, e por a acusação definitiva conter informações sobre a acusação que não tinham sido regularmente comunicadas a estes últimos. Por outro lado, esse órgão jurisdicional salientou que as partes da acusação definitiva relativas aos factos imputados a M. Hristov continham contradições. Consequentemente, o referido órgão jurisdicional ordenou novamente, nos termos do artigo 369.o do Código de Processo Penal, a remessa do processo ao magistrado do Ministério Público, fixando‑lhe o prazo de um mês, ou seja, até 7 de maio de 2015, para sanar as violações dos requisitos processuais constatadas, sob pena de arquivamento do processo penal instaurado contra N. Kolev, M. Hristov e S. Kostadinov.

32

Contudo, embora tenha convocado várias vezes N. Kolev e S. Kostadinov, o magistrado do Ministério Público não logrou assegurar a comunicação regular dos factos imputados e dos elementos do inquérito. Também não foi possível transmitir tais elementos a M. Hristov. Com efeito, estas três pessoas e os seus advogados indicaram novamente que não podiam comparecer nas datas fixadas por diversas razões relativas, nomeadamente, a uma deslocação ao estrangeiro, a motivos médicos e profissionais e ao não cumprimento, por parte do magistrado do Ministério Público, do prazo de pré‑aviso legal de três dias para a comunicação dos elementos do inquérito.

33

Assim, por Despacho de 22 de maio de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o magistrado do Ministério Público não tinha sanado as violações dos requisitos processuais essenciais previamente constatadas e que tinha cometido novas violações, dado que os direitos processuais de N. Kolev, M. Hristov e S. Kostadinov tinham sido novamente infringidos e que não tinham sido totalmente expurgadas as contradições da acusação definitiva.

34

Por conseguinte, embora sublinhando a hipótese de estas três pessoas e os seus advogados terem feito um uso abusivo dos seus direitos e atuado com um objetivo puramente dilatório com vista a impedir o magistrado do Ministério Público de concluir a fase de inquérito do processo penal e de sanar as referidas violações nos prazos fixados, esse órgão jurisdicional considerou que estavam reunidos os requisitos para o arquivamento deste processo e que esse arquivamento se impunha relativamente a essas pessoas. A este respeito, sublinhou, em substância, que o facto de o arguido abusar dos seus direitos e de impedir objetivamente o magistrado do Ministério Público de praticar os diferentes atos processuais legalmente previstos não obstava ao arquivamento do processo penal em causa. Apesar dessas constatações, o referido órgão jurisdicional decidiu, contudo, pôr termo ao processo sem mais diligências em vez de ordenar esse arquivamento.

35

Quer o magistrado do Ministério Público, que defendia que não tinha sido cometida nenhuma violação de requisitos processuais essenciais, quer M. Hristov, que considerava que o órgão jurisdicional de reenvio não tinha erradamente procedido ao arquivamento do processo penal em causa, recorreram deste despacho.

36

Por Despacho de 12 de outubro de 2015, a instância de recurso considerou que o órgão jurisdicional de reenvio devia ter procedido a esse arquivamento nos termos dos artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal, e devolveu‑lhe o processo para esse efeito.

37

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se o Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o. (C‑105/14, EU:C:2015:555), proferido pelo Tribunal de Justiça quando o processo estava pendente na instância de recurso, não suscita dúvidas sobre a compatibilidade dos referidos artigos 368.° e 369.° com o direito da União, em particular, com a obrigação que impende sobre os Estados‑Membros de garantir a efetividade dos processos penais por infrações lesivas dos interesses financeiros da União.

38

Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta quais as consequências a retirar dessa incompatibilidade. A este respeito, embora salientando que lhe incumbiria, se necessário, não aplicar os artigos em causa, esse órgão jurisdicional questiona quais a medidas específicas que deve adotar para garantir o pleno efeito do direito da União, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo de N. Kolev, M. Hristov e S. Kostadinov.

39

O órgão jurisdicional de reenvio equaciona várias opções.

40

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio poderia decidir não aplicar os prazos previstos no artigo 369.o do Código de Processo Penal e, consequentemente, conceder ao magistrado do Ministério Público prazos mais longos para este sanar as irregularidades constatadas quando da formulação da acusação definitiva e da comunicação aos arguidos dos factos que lhes eram imputados e dos elementos do processo, antes de submeter o processo novamente à apreciação do juiz. Esse órgão jurisdicional questiona‑se, contudo, sobre as medidas concretas que deve adotar a fim de preservar o direito destes arguidos a que a sua causa seja julgada num prazo razoável, previsto no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

41

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio poderia determinar a abertura da fase judicial do processo penal apesar das irregularidades cometidas durante a fase de inquérito deste processo. No entanto, tem dúvidas quanto à questão de saber se o direito da União se opõe a esta solução.

42

Neste âmbito, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, por um lado, quanto à questão de saber se estas irregularidades, que constituem «violações de requisitos processuais essenciais» nos termos do direito búlgaro, devem igualmente ser assim qualificadas em aplicação dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 2012/13 e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48. Por outro lado, em caso afirmativo, questiona se poderia determinar a abertura da fase judicial do processo apesar das violações dos requisitos processuais essenciais cometidas, saná‑las no âmbito dessa fase e depois decidir quanto ao mérito, sem arquivar este processo, em aplicação dos artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal.

43

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio, que salientou que S. Kostadinov e N. Kurdov tinham o mesmo advogado, considera que os interesses destes últimos são contraditórios pelo facto de o primeiro ter prestado informações que podem ser utilizadas contra o segundo, que se manteve em silêncio. Esse órgão jurisdicional expressa dúvidas sobre a compatibilidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 do artigo 91.o, n.o 3, e do artigo 92.o do Código de Processo Penal, que lhe impõem que afaste este advogado por esse motivo apesar de S. Kostadinov e N. Kurdov a tal se terem oposto, com conhecimento de causa. A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito de acesso a um advogado previsto no referido artigo 3.o, n.o 1, seria respeitado se ele nomeasse, a título de substituição, dois defensores oficiosos.

44

Nestas condições, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma lei nacional é compatível com a obrigação do Estado‑Membro de aplicar eficazmente a lei penal aos crimes praticados por funcionários aduaneiros, quando, segundo essa lei, o procedimento criminal instaurado contra funcionários aduaneiros por participação em associação criminosa para a prática de crimes de corrupção no exercício das suas funções (recebimento de subornos pela não realização de controlos alfandegários)[,] bem como por subornos concretos e por [recetação sob a forma de] ocultação de subornos recebidos, deve ser arquivado quando se verificam os seguintes pressupostos, sem que o tribunal tenha apreciado os factos imputados: a) terem decorrido dois anos após a dedução da acusação; b) o arguido requerer o arquivamento [da fase de inquérito do processo]; c) o tribunal tiver fixado ao Ministério Público um prazo de três meses para concluir [a fase de] inquérito; d) o magistrado do Ministério Público tiver cometido nesse prazo “violações de requisitos processuais essenciais” (ou seja, não notificação, como legalmente devido, de uma acusação completa, recusa de consulta dos autos do inquérito e fundamentação contraditória da acusação); e) o tribunal tiver fixado ao magistrado do Ministério Público um novo prazo de um mês para sanar essas “violações de requisitos processuais essenciais”; [f)] o magistrado do Ministério Público não tiver sanado essas “violações dos requisitos processuais essenciais” dentro desse prazo — sendo que as irregularidades processuais praticadas no decurso do primeiro prazo de três meses e a sua não sanação dentro do último prazo de um mês são imputáveis quer ao magistrado do Ministério Público (não eliminação das contradições da acusação; não realização de quaisquer diligências durante grande parte dos prazos) quer à defesa (violação do dever de cooperação no que se refere à notificação da acusação e à autorização de consulta dos autos do inquérito devido à hospitalização de alguns arguidos e à invocação de compromissos profissionais por parte dos advogados), [g)] constituindo‑se um direito subjetivo do arguido ao arquivamento do procedimento criminal por não terem sido sanadas as “violações dos requisitos processuais essenciais” dentro dos prazos fixados para o efeito?

2)

Em caso de resposta negativa [à primeira] questão, qual a parte do regime jurídico acima referido que o tribunal nacional não deve aplicar para garantir a aplicação eficaz do direito da União: [a)] o arquivamento do procedimento criminal após o prazo de um mês ou [b)] a qualificação das irregularidades acima referidas como “violações de requisitos processuais essenciais” ou [c)] a proteção do direito subjetivo que se constitui nos termos indicados na [primeira questão,] alínea [g)], caso exista a possibilidade de sanar efetivamente essas irregularidades no âmbito [da fase judicial do processo]?

[a)]

A decisão de não aplicação da disposição nacional que prevê o arquivamento do procedimento criminal deve ser ligada ao facto de:

[i)]

ser concedido ao magistrado do Ministério Público um prazo adicional para a sanação da “violação de requisitos processuais essenciais”, igual ao prazo durante o qual o Ministério Público, por impedimentos imputáveis à defesa, não esteve em condições de proceder a essa sanação?

[ii)]

o tribunal, na hipótese [i)], constatar que aqueles impedimentos surgiram na sequência de um “abuso do direito”?

[iii)]

em caso de resposta negativa à [segunda questão, alínea a), i)], o tribunal constatar que o direito nacional concede garantias suficientes de arquivamento [da fase de inquérito do processo] dentro de um prazo razoável?

[b)]

a decisão de não aplicação da qualificação prevista no direito nacional das irregularidades acima referidas como “violação de requisitos processuais essenciais” é compatível com o direito da União, nomeadamente,

[i)]

O direito previsto no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva [2012/13], de a defesa receber informações detalhadas sobre a acusação, está suficientemente garantido:

se essas informações tiverem sido prestadas após a apresentação de facto da acusação em tribunal, mas antes da sua apreciação jurisdicional, assim como se, em momento anterior à apresentação da acusação em tribunal, tiverem sido prestadas à defesa informações completas sobre os elementos essenciais da acusação (situação do arguido M. Hristov)?

em caso de resposta afirmativa [à segunda questão, alínea b), i), primeiro travessão], se essas informações tiverem sido prestadas após a apresentação de facto da acusação em tribunal, mas antes de o tribunal a apreciar, e a defesa tiver recebido informações parciais sobre os elementos essenciais da acusação em momento anterior à apresentação da acusação em tribunal, embora o facto de apenas terem sido prestadas informações parciais estar ligado a impedimentos imputáveis à defesa (no caso dos arguidos N. Kolev e S. Kostadinov)?

quando essas informações apresentam contradições no tocante à concreta exigência do suborno (refere‑se primeiro que [um dos outros arguidos] exigiu expressamente o suborno, enquanto o arguido M. Hristov manifestou o seu descontentamento através de uma expressão facial nesse sentido quando a pessoa sujeita ao controlo aduaneiro propôs uma quantia irrisória, e, a seguir, refere‑se que foi o arguido M. Hristov que exigiu expressa e concretamente o suborno)?

[ii)]

O direito previsto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva [2012/13], de dar acesso aos autos à defesa[,] “pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal”, está suficientemente garantido no processo principal, quando a defesa teve acesso à parte essencial dos autos em momento anterior e lhe foi concedida a possibilidade de consultar os autos, mas a defesa, por impedimento (doença, compromissos profissionais) e mediante invocação da lei nacional que exige a notificação para a consulta dos autos pelo menos três dias antes, não usou essa faculdade? Após a cessação dos impedimentos e mediante notificação com três dias de antecedência deverá ser concedida uma segunda oportunidade de acesso aos autos? Deverá ser analisado se os impedimentos referidos eram objetivos ou antes constituíam um abuso de direito?

[iii)]

A exigência legislativa prevista nos artigos 6.°, n.o 3, e 7.°, n.o 3, da Diretiva [2012/13] “pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal” e[,] “pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal” tem o mesmo significado em ambas as disposições? Que significado tem esta exigência — antes da apresentação de facto da acusação à apreciação de um tribunal ou pelo menos no momento da sua apresentação a um tribunal ou então após a sua apresentação a tribunal, mas antes de o tribunal fazer diligências de apreciação da acusação?

[iv)]

A exigência legal de prestação de informações sobre a acusação à defesa e da consulta dos autos de forma a poderem ser garantidos “o exercício efetivo dos direitos de defesa” e “a equidade do processo” nos termos dos artigos 6.°, n.o 1[,] e 7.°, n.os 2 e 3[,] da Diretiva [2012/13] têm o mesmo significado em ambas as disposições? Esta exigência está assegurada,

quando as informações detalhadas sobre a acusação tenham sido prestadas à defesa já após a apresentação da acusação em tribunal, mas ainda antes de serem feitas diligências no sentido da sua apreciação de mérito e tenha sido concedido um prazo suficiente para a preparação da defesa? Quando, num momento anterior a este, foram prestadas informações incompletas e parciais sobre a acusação;

quando a defesa só obtém acesso completo aos autos após a apresentação da acusação em tribunal, mas antes de serem feitas diligências para a sua apreciação de mérito e lhe seja concedido um prazo suficiente para a preparação da defesa? Quando, num momento anterior a este, a defesa teve acesso a uma grande parte dos autos;

quando o tribunal tome medidas para garantir à defesa que todas as declarações proferidas após o conhecimento de todos os factos da acusação e de todos os elementos constantes dos autos têm o mesmo efeito que teriam se tivessem sido proferidas perante o magistrado do Ministério Público antes da remessa da acusação a tribunal?

[v)]

É garantida “a equidade do processo” nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 4, [da Diretiva 2012/13], bem como “o exercício efetivo dos direitos de defesa”, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, [desta diretiva], se o tribunal decidir abrir [a fase judicial do processo] com base numa acusação definitiva que tem contradições no referente à exigência dos subornos, mas dando a possibilidade ao magistrado do Ministério Público de sanar essas contradições e permitindo aos arguidos exercer na íntegra os direitos que teriam se a acusação tivesse sido deduzida sem essas contradições?

[vi)]

O direito de acesso a um advogado, baseado no artigo 3.o, n.o 1[,] da Diretiva [2013/48] está suficientemente garantido quando durante [a fase de inquérito do processo] for concedida ao advogado a possibilidade de comparecer para ser informado da acusação provisória e consultar todos os elementos dos autos, e este, devido a compromissos profissionais e invocando a lei nacional que prevê um prazo de notificação de três dias, não comparece? Quando já não existam impedimentos profissionais, há que conceder um novo prazo de pelo menos três dias? Há que analisar se o motivo de não comparência é justificado ou se existiu abuso de direito?

[vii)]

Deve considerar‑se que a violação do direito de acesso a um advogado durante a fase de inquérito [do processo], baseado no artigo 3.o, n.o 1[,] da Diretiva [2013/48], tem consequências sobre a “forma efetiva de exercer os direitos de defesa”, quando o tribunal, após a apresentação da acusação em tribunal, concede ao advogado o acesso total à versão definitiva e detalhada da acusação bem como a todos os elementos dos autos e toma medidas para garantir ao advogado que todas as declarações por si prestadas após o conhecimento detalhado da acusação e de todos os elementos constantes dos autos terão o mesmo efeito que teriam se tivessem sido prestadas perante o magistrado do Ministério Público antes da remessa da acusação a tribunal?

[c)]

Deve considerar‑se que o direito subjetivo ao arquivamento do procedimento criminal constituído a favor do arguido (nas condições acima referidas) é compatível com o direito da União, embora exista a possibilidade de sanar totalmente a “violação de requisitos processuais essenciais” não sanada pelo magistrado do Ministério Público através de medidas a tomar [na fase judicial do processo], pelo que, afinal, a situação jurídica do arguido seria idêntica àquela que teria caso esta violação tivesse sido sanada atempadamente?

3)

Podem ser aplicados regimes nacionais mais vantajosos relativos ao direito [do arguido] ao julgamento da causa dentro de um prazo razoável, ao direito à informação bem como ao direito de acesso a um advogado, quando esses regimes, em conjugação com outras circunstâncias (o processo descrito [na primeira questão]), levam ao arquivamento do procedimento criminal?

4)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [2013/48] deve ser interpretado no sentido de que permite ao tribunal nacional afastar [da fase judicial do processo] um advogado que representou dois dos arguidos, tendo [um deles] prestado declarações sobre factos que afetam os interesses do outro […], o qual, por seu lado, não prestou declarações?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve considerar‑se que o tribunal garante o direito de acesso a um advogado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, [da Diretiva 2013/48] quando, após ter admitido a intervenção [na fase judicial do processo] de um advogado que representou ao mesmo tempo dois arguidos com interesses contraditórios, nomeia a cada um dos arguidos novos defensores oficiosos?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

45

A título preliminar, importa salientar que, por Despacho de 28 de setembro de 2016, notificado ao Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio constatou que um dos arguidos no processo principal, M. Hristov, tinha morrido, tendo consequentemente ordenado o arquivamento do processo penal contra ele instaurado.

46

Ora, resulta dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio no órgão jurisdicional nacional, no âmbito do qual este é chamado a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça proferido a título prejudicial (Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 24).

47

Nestas condições, não há que responder às questões submetidas na parte em que dizem respeito a M. Hristov.

48

Esclarecido este ponto, as quatro questões submetidas e as suas subquestões, que se sobrepõem parcialmente, podem distribuir‑se em três grupos. Assim, deve entender‑se que as três primeiras questões e as suas subquestões dizem respeito, em primeiro lugar, à questão de saber se o direito da União, nomeadamente o artigo 325.o TFUE, se opõe a uma regulamentação nacional como os artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal, bem com às consequências a retirar da eventual incompatibilidade dessa regulamentação com esse direito, e, em segundo lugar, aos direitos de ser informado da acusação e de aceder aos elementos do processo. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, com a sua quarta questão, sobre o alcance do direito de acesso a um advogado, em circunstâncias como as do processo principal.

Quanto às obrigações decorrentes do artigo 325.o TFUE

49

Com as suas três primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no caso de infrações penais em matéria aduaneira, o artigo 325.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que institui um procedimento de arquivamento do processo penal, como o previsto nos artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal. Em caso afirmativo, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre as consequências a retirar da incompatibilidade dessa regulamentação com esta disposição do Tratado FUE.

50

Com vista a responder a estas questões, há que salientar que o artigo 325.o, n.o 1, TFUE obriga os Estados‑Membros a combaterem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União por meio de medidas efetivas e dissuasivas (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.o 37, e de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 30).

51

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436, os recursos próprios da União abrangem nomeadamente os direitos da pauta aduaneira comum. Por conseguinte, existe uma relação direta entre a cobrança das receitas provenientes destes direitos e a colocação à disposição do orçamento da União dos recursos correspondentes. Qualquer falha na cobrança das primeiras está potencialmente na origem de uma redução dos segundos (v., por analogia, Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

52

Assim, a fim de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, incumbe aos Estados‑Membros adotar as medidas necessárias com vista a garantir a cobrança efetiva e integral dos direitos aduaneiros, o que exige que os controlos aduaneiros possam ser devidamente realizados.

53

Decorre do disposto no artigo 325.o, n.o 1, TFUE que os Estados‑Membros devem, para esse efeito, prever a aplicação de sanções efetivas e dissuasivas em caso de incumprimento da legislação aduaneira da União. Além disso, a obrigação destes mesmos Estados‑Membros preverem sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas, nesse caso, estava prevista no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 450/2008 e está, atualmente, prevista no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento n.o 952/2013.

54

Embora os Estados‑Membros disponham, a este respeito, de liberdade de escolha das sanções aplicáveis, as quais podem assumir a forma de sanções administrativas, de sanções penais ou de uma combinação de ambas, devem assegurar que os casos de fraude grave ou de outra atividade ilegal grave lesiva dos interesses financeiros da União em matéria aduaneira sejam passíveis de sanções penais que revistam natureza efetiva e dissuasiva (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.os 33 a 35 e jurisprudência aí referida; de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.o 20; e de 2 de maio de 2018, Scialdone, C‑574/15, EU:C:2018:295, n.os 34 e 35).

55

Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar que as regras processuais penais permitem uma repressão efetiva das infrações relacionadas com esses comportamentos.

56

No caso em apreço, os arguidos no processo principal são acusados de terem feito parte de uma associação criminosa durante mais de um ano, exigindo das pessoas que atravessavam a fronteira entre a Bulgária e a Turquia subornos para não procederem ao controlo alfandegário e não registarem nos respetivos documentos eventuais irregularidades verificadas, bem como, no que respeita nomeadamente a S. Kostadinov, de recetação dos subornos assim recebidos.

57

Tais comportamentos, que o órgão jurisdicional de reenvio qualifica de violações sistemáticas e contínuas das regras aduaneiras e que constituem, nos termos do direito búlgaro, infrações puníveis com penas privativas de liberdade que podem ir, consoante o caso, até seis ou dez anos de prisão, são suscetíveis de obstar à cobrança dos direitos aduaneiros. Sem prejuízo da apreciação dos factos no processo principal a efetuar por esse órgão jurisdicional, tais comportamentos parecem poder ser qualificados de fraude grave ou de atividade ilegal grave lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção do artigo 325.o, n.o 1, TFUE.

58

Nem o referido órgão jurisdicional nem as partes interessadas no presente processo contestaram a natureza efetiva e dissuasiva das sanções penais previstas pelo direito nacional.

59

No entanto, importa ainda verificar se as regras previstas nos artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal não são suscetíveis de obstar à repressão efetiva dos casos de fraude grave ou de atividade ilegal grave lesiva desses interesses, em violação do artigo 325.o, n.o 1, TFUE.

60

A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, em aplicação dos referidos artigos 368.° e 369.°, o juiz nacional deve, a pedido do arguido, ordenar o arquivamento do processo penal se, decorrido um prazo de dois anos, acrescido de prazos de três meses e meio e de um mês, o magistrado do Ministério Público não tiver concluído a investigação e, se for caso disso, não tiver fixado e notificado os factos imputados à defesa, concedido a esta acesso aos elementos do processo nem apresentado uma acusação ao juiz, ou se tiver, neste contexto, cometido violações de requisitos processuais essenciais na aceção do direito búlgaro, que não tenha sanado nesses prazos. Quando estão reunidos os requisitos enunciados nos referidos artigos 368.° e 369.°, impõe‑se o arquivamento do processo penal, estando o juiz obrigado a ordená‑lo. Além disso, este arquivamento é insuscetível de recurso e tem caráter definitivo.

61

Ora, de acordo com a decisão de reenvio, o juiz não parece poder, em função das circunstâncias específicas do caso em apreço, nomeadamente da complexidade do processo e do comportamento das partes, prorrogar os prazos assim previstos nem apreciar o processo quanto ao mérito e, como foi equacionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, regularizar ele próprio as eventuais violações de requisitos processuais essenciais cometidas durante a fase de inquérito, incluindo no caso de se poder sanar o efeito prejudicial destas violações sobre os direitos de defesa através da adoção de medidas adequadas durante a fase judicial.

62

Em particular, segundo a decisão de reenvio, afigura‑se que os obstáculos causados pela defesa à comunicação regular dos factos imputados e dos elementos do processo, incluindo as suas eventuais manobras dilatórias, não impedem o decurso dos prazos de três meses e meio e de um mês concedidos ao magistrado do Ministério Público para pôr termo à investigação e submeter o processo ao juiz, em conformidade com o artigo 369.o do Código de Processo Penal, pelo que são suscetíveis de provocar o arquivamento do processo penal, impedindo qualquer continuação do processo penal e qualquer novo processo.

63

Nestas condições, há que constatar que a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de obstar à efetividade dos processos penais e à repressão de factos constitutivos de fraude grave ou de outra atividade ilegal grave lesiva dos interesses financeiros da União, em contradição com o artigo 325.o, n.o 1, TFUE.

64

No que respeita às consequências desta interpretação do artigo 325.o, n.o 1, TFUE, há que recordar que este artigo impõe aos Estados‑Membros obrigações de resultado precisas, que não estão subordinadas a nenhuma condição relativa à aplicação das regras que enuncia (Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

65

O legislador nacional é o primeiro responsável pela adoção das medidas necessárias para respeitar essas obrigações. Assim, cumpre‑lhe, se for caso disso, alterar a sua regulamentação e garantir que o regime processual aplicável à repressão das infrações lesivas dos interesses financeiros da União não seja concebido de tal modo que represente, por razões inerentes a esse regime, um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de tais infrações, bem como assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos arguidos.

66

Por seu turno, o órgão jurisdicional de reenvio deve igualmente, sem esperar que a regulamentação em causa seja alterada por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional, dar plena eficácia às referidas obrigações através da interpretação desta regulamentação, tanto quanto possível, à luz do artigo 325.o, n.o 1, TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, ou não aplicando, se necessário, a referida regulamentação (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.o 49).

67

No caso de, como parece considerar o órgão jurisdicional de reenvio, serem equacionáveis várias medidas para executar as obrigações em questão, caberá a esse órgão jurisdicional determinar qual dessas medidas aplicar. Em particular, cabe a este último decidir se, para esse efeito, há que afastar todas as disposições contidas nos artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal, ou se importa prorrogar os prazos concedidos ao magistrado do Ministério Público por esses artigos para encerrar a fase de inquérito do processo e corrigir as eventuais irregularidades cometidas durante essa fase, ou ainda se, dado que o magistrado do Ministério Público lhe submeteu, neste caso, uma acusação definitiva dentro dos referidos prazos, deve determinar a abertura da fase judicial do processo e sanar, ele próprio, tais irregularidades. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve contudo assegurar que pode, nas diferentes fases do processo, ignorar a eventual obstrução deliberada e abusiva da defesa ao bom desenrolar e ao desenvolvimento desse processo.

68

Neste contexto, e atendendo a que os processos penais em causa no processo principal constituem, nomeadamente, uma aplicação do artigo 325.o, n.o 1, TFUE e, portanto, do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta (v., por analogia, Acórdão de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.o 21), esse órgão do jurisdicional deve igualmente assegurar que sejam respeitados os direitos fundamentais garantidos pela Carta aos arguidos no processo principal. Com efeito, a obrigação de garantir a cobrança eficaz dos recursos da União não pode ir contra o respeito desses direitos (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de março de 2012, Belvedere Costruzioni, C‑500/10, EU:C:2012:186, n.o 23, e de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.os 46 e 52).

69

Em particular, no que respeita ao desenrolar do processo penal, incumbe, em primeiro lugar, ao referido órgão jurisdicional adotar as medidas necessárias ao respeito dos direitos de defesa, garantidos pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta, nomeadamente dos direitos de ser informado da acusação e de aceder aos elementos do processo. Dado que estes direitos são mais especificamente objeto do segundo conjunto de questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, remete‑se para os n.os 78 a 100 do presente acórdão.

70

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio deve, quando decide as medidas a aplicar no caso concreto para garantir a plena eficácia do artigo 325.o, n.o 1, TFUE, assegurar o respeito do direito dos arguidos ao julgamento da sua causa num prazo razoável.

71

A este respeito, há que sublinhar que este direito constitui um princípio geral do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 21), que foi consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta no que diz respeito ao processo judicial. No domínio penal, o referido direito deve ser respeitado não só na fase judicial do processo mas também na fase de inquérito, a partir do momento em que a pessoa é acusada (v., por analogia, TEDH, 15 de julho de 2002, Affaire stratégies et communications e Dumoulin c. Bélgica, CE:ECHR:2002:0715JUD003737097, § 39, e TEDH, 10 de setembro de 2010, McFarlane c. Irlanda, CE:ECHR:2010:0910JUD003133306, § 143).

72

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o caráter razoável da duração do processo não pode ser fixado tendo por referência um limite máximo preciso, determinado de forma abstrata. Deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, tais como a importância e a complexidade do litígio ou ainda o comportamento das autoridades competentes e das partes, podendo a complexidade de um processo ou um comportamento dilatório do recorrente justificar um prazo à primeira vista demasiado longo (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.os 85 e 86, e de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.os 99 e 100).

73

Assim, conforme salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 91 das suas conclusões, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no caso em apreço, o direito dos interessados ao julgamento da sua causa num prazo razoável foi respeitado tendo em consideração não só o facto de o inquérito no processo principal se reportar a oito pessoas, acusadas de terem feito parte de uma associação criminosa em que os factos duraram um pouco mais de um ano, mas também a circunstância eventual de os atrasos verificados poderem ter‑se ficado a dever, em parte, ao comportamento da defesa.

74

É igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe determinar as medidas concretas a adotar para garantir o respeito deste direito, tendo em conta todas as vias processuais oferecidas pelo seu direito nacional, considerado no seu todo e interpretado à luz do direito da União. Caso, conforme foi exposto no n.o 67 do presente acórdão, sejam equacionáveis várias soluções para dar plena eficácia às obrigações decorrentes do artigo 325.o, n.o 1, TFUE, cabe ao referido órgão jurisdicional escolher aquelas que, de entre essas diferentes soluções, permitem garantir, no caso em apreço, o direito fundamental em questão.

75

Além disso, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio não pode ordenar o arquivamento do processo penal em aplicação da regulamentação nacional em causa no processo principal pelo simples facto de esse arquivamento constituir alegadamente a solução mais favorável no que respeita ao direito dos arguidos ao julgamento da sua causa num prazo razoável e aos seus direitos de defesa. Com efeito, embora os órgãos jurisdicionais nacionais possam aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, só o podem fazer desde que essa aplicação não comprometa, nomeadamente, o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 47 e jurisprudência aí referida)

76

Tendo em conta as considerações precedentes, o artigo 325.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que institui um procedimento de arquivamento do processo penal, como o previsto nos artigos 368.° e 369.° do Código de Processo Penal, na medida em que essa regulamentação se aplique a processos instaurados por fraude grave ou outra atividade ilegal grave lesiva dos interesses financeiros da União em matéria aduaneira. Cabe ao juiz nacional dar plena eficácia ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE, não aplicando, se necessário, a referida regulamentação e assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais dos arguidos.

Quanto aos direitos de ser informado da acusação e de aceder aos elementos do processo, nos termos da Diretiva 2012/13

77

A título preliminar, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação de disposições da Diretiva 2012/13 e de uma disposição da Diretiva 2013/48 no que respeita aos direitos do arguido e do seu advogado de serem informados da acusação e de acederem aos elementos do processo. No entanto, atendendo a que esta Segunda Diretiva não contém, ao contrário da primeira, disposições específicas a enquadrar estes direitos, há que interpretar apenas a Diretiva 2012/13 a este respeito.

78

Com a segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em primeiro lugar, se o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 deve ser interpretado no sentido de que o direito de ser informado da acusação ali previsto é respeitado no caso de as informações detalhadas sobre a acusação só serem comunicadas à defesa após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem efetivamente início as audiências perante ele.

79

Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça quanto à questão de saber se o artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que o direito de acesso aos elementos do processo ali previsto é garantido quando as autoridades competentes deram à defesa a possibilidade de consultar estes elementos durante a fase de inquérito do processo penal, ainda que esta não tenha podido fazer uso dessa possibilidade. Em caso de resposta negativa, pergunta se este direito é respeitado no caso de a defesa obter uma nova possibilidade de tomar conhecimento dos referidos elementos após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem efetivamente início as audiências perante ele.

80

Em terceiro lugar, em caso de resposta negativa às questões precedentes, o referido órgão jurisdicional questiona‑se sobre a possibilidade de sanar as violações dos direitos em causa durante a fase judicial do processo.

81

Embora incumba ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as disposições da Diretiva 2012/13 foram respeitadas no processo principal e que medidas específicas devem, se for caso disso, ser adotadas para esse efeito, cabe contudo ao Tribunal de Justiça indicar‑lhe os elementos objetivos que devem presidir a essa apreciação.

82

Para esse efeito, há que salientar que, conforme preveem o considerando 14 e o artigo 1.o desta diretiva, esta tem por objeto estabelecer normas mínimas a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados.

83

Em particular, o artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros asseguram que lhes sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo sobre a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como sobre a natureza da participação do acusado. O artigo 7.o, n.o 2, desta mesma diretiva acrescenta que deve ser dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, à prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados.

84

No que respeita ao momento em que essa comunicação e esse acesso devem ocorrer, o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 limitam‑se a prever, respetivamente, que a referida comunicação deve ter lugar «pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal» e que o referido acesso deve ser garantido «atempadamente para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa e, pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal».

85

Assim, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 98 das suas conclusões, essas disposições não indicam um momento preciso a este respeito.

86

Além disso, a redação das referidas disposições não permite, nas suas diferentes versões linguísticas, determinar inequivocamente o momento último em que a comunicação das informações detalhadas sobre a acusação e o acesso aos elementos do processo devem ser assegurados. Com efeito, em algumas destas versões, como as versões em língua francesa e em língua neerlandesa, as disposições em questão poderiam ser interpretadas como dizendo respeito ao momento em que o juiz competente para apreciar o mérito da acusação é chamado a pronunciar‑se e o processo tem início perante ele, ou, como salientou o advogado‑geral no n.o 100 das suas conclusões, à data do início da fase oral. Em contrapartida, outras versões linguísticas, como a versão em língua alemã, dizem respeito ao momento em que a acusação é apresentada ao órgão jurisdicional. Do mesmo modo, as versões em língua inglesa e italiana, nomeadamente, fazem referência ao momento em que o mérito da acusação é submetido à apreciação do juiz.

87

Nestas condições, há que interpretar as referidas disposições à luz do seu contexto e do seu objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Espanha/Conselho, C‑521/15, EU:C:2017:982, n.o 158).

88

A este respeito, resulta dos considerandos 10 e 14 da Diretiva 2012/13 que esta tende, através do estabelecimento de regras mínimas comuns que enquadram o direito à informação nos processos penais, a reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros nos respetivos sistemas de justiça penal. Conforme indicam, em substância, este mesmo considerando 14 e o considerando 41 desta diretiva, a mesma alicerça‑se nos direitos estabelecidos nomeadamente nos artigos 47.° e 48.° da Carta e visa promover esses direitos.

89

É assim que, conforme enunciam os considerandos 27 e 28 e os artigos 6.° e 7.° da referida diretiva, estes artigos têm precisamente por objetivo assegurar o exercício efetivo dos direitos de defesa e a equidade do processo (v., neste sentido, no que respeita ao referido artigo 6.o, Acórdão de 22 de março de 2017, Tranca e o., C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

90

Ora, este objetivo determina que o arguido receba informações detalhadas sobre a acusação e tenha a possibilidade de tomar conhecimento dos elementos do processo em tempo útil, num momento que lhe permita preparar eficazmente a sua defesa, como prevê aliás o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 no que respeita ao acesso ao processo, sendo que a transmissão de informações incompletas e a concessão de um acesso parcial a estes elementos são insuficientes a este respeito.

91

Esta diretiva não impõe que esse momento seja o mesmo no que respeita à comunicação de informações detalhadas sobre a acusação e no que respeita ao acesso aos elementos do processo. Além disso, o referido momento pode, consoante as circunstâncias do caso e o tipo de processo em causa, ser anterior ou concomitante à submissão do processo à apreciação do juiz ou ainda posterior a esta.

92

No entanto, o referido objetivo e o bom desenrolar do processo pressupõem, em princípio e salvo casos de processos especiais ou simplificados, que a referida comunicação tenha lugar e a possibilidade de aceder aos elementos seja concedida o mais tardar no momento em que as audiências sobre o mérito da acusação têm efetivamente início perante o juiz competente para se pronunciar quanto a esse mérito.

93

Com efeito, é através desta mesma comunicação e deste acesso que o arguido, ou o seu advogado, é precisamente informado dos factos que lhe são imputados e da qualificação jurídica dos mesmos, bem como dos elementos de prova em que tais factos assentam. A possibilidade de tomar conhecimento destas informações e destes elementos o mais tardar até ao início das audiências é essencial para permitir a esta pessoa, ou ao seu advogado, participar nas mesmas de forma útil com respeito pelo princípio do contraditório e da igualdade das armas, de modo a fazer valer a sua posição de maneira efetiva.

94

Em caso de incumprimento eventual deste requisito, nada na Diretiva 2012/13 se opõe, contudo, a que o juiz adote as medidas necessárias para o regularizar, desde que os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo sejam devidamente protegidos.

95

Por outro lado, o referido requisito não exclui que as informações relativas à acusação transmitidas à defesa possam ser objeto de alterações posteriores, nomeadamente no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados, nem que novos elementos de prova possam ser juntos ao processo durante as audiências. Tais alterações e elementos devem, no entanto, ser comunicados ao arguido ou ao seu advogado num momento em que estes disponham ainda da oportunidade de reagir de maneira efetiva, antes da fase de deliberação. Esta possibilidade está, de resto, prevista no artigo 6.o, n.o 4, desta diretiva, que prevê que as alterações nas informações prestadas nos termos deste artigo que ocorram durante o processo penal devem ser prontamente comunicadas ao suspeito ou acusado caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo, e no artigo 7.o, n.o 3, da referida diretiva, que dispõe que, caso as autoridades competentes obtenham prova material adicional, deve ser dado atempadamente acesso à mesma para permitir a sua consideração.

96

Em todo o caso, em qualquer das hipóteses expostas nos n.os 92 e 93, no n.o 94 e no n.o 95 do presente acórdão e qualquer que seja o momento em que as informações detalhadas sobre a acusação sejam prestadas e o acesso aos elementos do processo seja concedido, o arguido e o seu advogado devem nomeadamente, no respeito do princípio do contraditório e da igualdade das armas, beneficiar de um prazo suficiente para tomar conhecimento dessas informações e desses elementos, e poder preparar eficazmente a sua defesa, apresentar as suas eventuais observações e, se for caso disso, formular todos os pedidos, nomeadamente de abertura de instrução, a que tenham direito nos termos do direito nacional. Conforme salientou o advogado‑geral no n.o 101 das suas conclusões, isso exige que o processo seja, se necessário, suspenso ou que seja remetido para uma data posterior.

97

Por último, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, mais especificamente, sobre as modalidades do exercício do direito de acesso aos elementos do processo previsto no artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13, há que precisar que, no caso de o arguido ou o seu advogado ter sido convocado para aceder, a seu pedido, a tais elementos durante a fase de inquérito do processo, mas, por motivos legítimos ou por razões independentes da sua vontade, não se tenha podido apresentar no dia da convocatória, o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo, que esta disposição visa pôr em prática, exigem que as autoridades de investigação penal ou judiciais, consoante o caso, adotem as medidas necessárias para dar a esta pessoa ou ao seu advogado uma nova possibilidade de tomar conhecimento desses elementos. Sem prejuízo das considerações expostas nos n.os 90 a 93 e 96 do presente acórdão, a referida disposição não se opõe a que esta nova possibilidade seja oferecida após a apresentação da acusação definitiva ao juiz.

98

Neste contexto, cabe todavia ao juiz assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, o respeito dos direitos de defesa e, por outro, a necessidade de garantir a efetividade dos processos penais e da repressão das infrações lesivas dos interesses financeiros da União, bem como a necessidade de garantir que o processo decorre num prazo razoável, tendo em conta a eventual obstrução deliberada da defesa ao bom andamento deste processo.

99

Resulta do que precede que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que informações detalhadas sobre a acusação sejam comunicadas à defesa após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem efetivamente início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando as informações assim comunicadas sejam objeto de alterações posteriores, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo.

100

O artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional assegurar que é concedida à defesa a possibilidade efetiva de aceder aos elementos do processo, podendo esse acesso, se for caso disso, ocorrer após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando novos elementos de prova sejam juntos ao processo no decurso da instância, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo.

Quanto ao direito de acesso a um advogado nos termos da Diretiva 2013/48

101

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a uma regulamentação nacional que impõe ao juiz nacional que afaste o advogado mandatado por dois dos arguidos, contra a vontade destes últimos, pelo facto de os interesses desses arguidos serem contraditórios e, por outro, a que esse juiz permita que os referidos arguidos mandatem um novo advogado ou, se for caso disso, nomeie, ele próprio, dois defensores oficiosos em substituição do primeiro advogado.

102

A título preliminar, há que salientar que, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, desta diretiva, embora o respetivo prazo de transposição não tivesse ainda terminado quando o órgão jurisdicional de reenvio submeteu o presente pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, este prazo expirou em 27 de novembro de 2016. Nestas condições, a referida diretiva é aplicável à situação dos arguidos no processo principal.

103

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2013/48, esta estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados de terem acesso a um advogado em processos penais. Em particular, o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros que asseguram que esses suspeitos e esses acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

104

Conforme resulta, em substância, do considerando 12 da referida diretiva, esta tende nomeadamente a promover o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e os direitos de defesa garantidos pelo artigo 48.o, n.o 2, da mesma.

105

Como referem as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o referido artigo 48.o, n.o 2, corresponde ao artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tem um sentido e um âmbito iguais aos deste, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta.

106

Ora, resulta, em substância, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, embora o direito de acesso a um advogado previsto no referido artigo 6.o, n.o 3, implique a possibilidade de a pessoa em causa ter a assistência de um advogado da sua escolha, essa possibilidade não é, contudo, absoluta (v., neste sentido, TEDH, 29 de setembro de 1992, Croissant c. Alemanha, CE:ECHR:1992:0925JUD001361188, § 29, e TEDH, 14 de janeiro de 2003, Lagerblom c. Suécia, CE:ECHR:2003:0114JUD002689195, § 54). Assim, tal possibilidade pode ser objeto de algumas restrições desde que as mesmas estejam previstas na lei, obedeçam a um objetivo de interesse geral e sejam proporcionadas a esse objetivo.

107

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a regulamentação nacional em causa no processo principal visa garantir o direito dos arguidos a uma defesa efetiva.

108

Ora, há que considerar que esse objetivo, que corresponde precisamente àquele prosseguido pelo artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, é legítimo e que esta regulamentação é proporcionada ao mesmo.

109

A propósito deste último aspeto, importa efetivamente sublinhar que a falta de conflito de interesses do advogado é indispensável para garantir a efetividade dos direitos de defesa. Assim, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 110 das suas conclusões, um advogado não pode defender plena e eficazmente dois arguidos no âmbito do mesmo processo se estes tiverem interesses contrários, nomeadamente, se um deles prestou declarações que podem ser utilizadas contra o outro, sem que este último confirme tais declarações.

110

Nestas condições, o afastamento desse advogado e a sua substituição por dois outros advogados mandatados pelos arguidos ou por dois defensores oficiosos afiguram‑se adequados para garantir a efetividade dos direitos de defesa e do direito de acesso a um advogado.

111

Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe ao juiz nacional que afaste o advogado mandatado por dois arguidos, contra a vontade destes últimos, pelo facto de os interesses desses arguidos serem contraditórios, nem se opõe a que esse juiz permita que os referidos arguidos mandatem um novo advogado ou, se for caso disso, nomeie, ele próprio, dois defensores oficiosos em substituição do primeiro advogado.

Quanto às despesas

112

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 325.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que institui um procedimento de arquivamento do processo penal, como o previsto nos artigos 368.° e 369.° do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na medida em que essa regulamentação se aplique a processos instaurados por fraude grave ou outra atividade ilegal grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira. Cabe ao juiz nacional dar plena eficácia ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE, não aplicando, se necessário, a referida regulamentação e assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais dos arguidos.

 

2)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que informações detalhadas sobre a acusação sejam comunicadas à defesa após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem efetivamente início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando as informações assim comunicadas sejam objeto de alterações posteriores, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo.

O artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional assegurar que é concedida à defesa a possibilidade efetiva de aceder aos elementos do processo, podendo esse acesso, se for caso disso, ocorrer após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando novos elementos de prova sejam juntos ao processo no decurso da instância, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo.

 

3)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe ao juiz nacional que afaste o advogado mandatado por dois arguidos, contra a vontade destes últimos, pelo facto de os interesses desses arguidos serem contraditórios, nem se opõe a que esse juiz permita que os referidos arguidos mandatem um novo advogado ou, se for caso disso, nomeie, ele próprio, dois defensores oficiosos em substituição do primeiro advogado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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