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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0506

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015.
    Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contrato que atribui uma contribuição financeira comunitária a um projeto no domínio da colaboração médica — Decisão da Comissão de proceder à recuperação de uma parte dos adiantamentos pagos — Recurso de anulação — Inadmissibilidade.
    Processo C-506/13 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:562

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    9 de setembro de 2015 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contrato que atribui uma contribuição financeira comunitária a um projeto no domínio da colaboração médica — Decisão da Comissão de proceder à recuperação de uma parte dos adiantamentos pagos — Recurso de anulação — Inadmissibilidade»

    No processo C‑506/13 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de setembro de 2013,

    Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE, com sede em Atenas (Grécia), representada por E. Tzannini, dikigoros,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por S. Lejeune, na qualidade de agente, assistida por E. Petritsi, dikigoros, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

    advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de fevereiro de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE (a seguir «Lito») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (T‑552/11, EU:T:2013:349, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual, por um lado, foi negado provimento ao seu pedido de anulação de uma nota de débito emitida pela Comissão Europeia, em 9 de setembro de 2011, com vista à recuperação da quantia de 83001,09 euros paga no âmbito de uma contribuição financeira comunitária em apoio de um projeto no domínio da colaboração médica (a seguir «nota de débito») e, por outro, foi julgado procedente o pedido reconvencional apresentado pela Comissão com vista à condenação da Lito no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora.

    Antecedentes do litígio

    2

    Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 8 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

    «1

    A recorrente[, Lito,] é uma maternidade especializada nos domínios da obstetrícia, da ginecologia e da cirurgia. É membro de um consórcio que, em 12 de maio de 2004, celebrou com a Comissão […] o contrato C510743 relativo a um projeto, denominado Ward In Hand (WIH) [a seguir ‘projeto WIH’], no qual a Comissão se comprometia a dar a sua contribuição financeira através do pagamento de várias parcelas (a seguir ‘contrato’). O projeto [WIH] teve início em 1 de maio de 2004 e ficou concluído em 31 de janeiro de 2006. No âmbito [deste] projeto […], a Comissão pagou à recorrente, a título da contribuição financeira da União Europeia, no total, a quantia de 99349,50 euros.

    2

    Segundo o artigo 5.o, n.o 1, do contrato, este é regulado pelo direito belga. Por outro lado, nos termos do seu artigo 5.o, n.o 2, o Tribunal Geral e, em caso de recurso de decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça, são os únicos competentes para decidir qualquer litígio entre a União, por um lado, e os membros do consórcio, por outro, relativo à validade, à aplicação ou à interpretação do contrato.

    3

    Por carta de 29 de abril de 2009, a Comissão informou a recorrente de que seria alvo de uma fiscalização, sob a forma de uma auditoria financeira, devido à sua participação no projeto WIH. Resulta desta carta que, quando dessa fiscalização, a recorrente devia, nomeadamente, apresentar as fichas de presença do pessoal afeto a [este] projeto. No decurso da auditoria efetuada entre 4 e 6 de agosto de 2009, a recorrente não apresentou as fichas de presença que continham as horas de trabalho do seu pessoal, cujo reembolso pedia.

    4

    Por carta de 20 de outubro de 2009, a Comissão comunicou à recorrente o projeto de relatório da auditoria que constatava a falta das fichas de presença e convidou‑a a apresentar as suas observações. Por correspondência de 13 e de 16 de novembro de 2009, a recorrente apresentou as suas observações sobre as conclusões da auditoria e as fichas de presença relativas aos trabalhos consagrados ao projeto [WIH]. Por carta de 23 de dezembro de 2009, à qual ia anexado o relatório final da auditoria, a Comissão manteve as conclusões formuladas no projeto de relatório da auditoria.

    5

    Em 25 de outubro de 2010, a Comissão enviou à recorrente uma carta de informação prévia a um processo de recuperação, que fixava em 93778,90 o montante a reembolsar. Por carta de 15 de novembro de 2010, a recorrente pediu à Comissão que as suas observações anteriormente transmitidas fossem novamente analisadas e aprovadas.

    6

    Por carta de 24 de maio de 2011, após análise dos elementos de prova apresentados pela recorrente, a Comissão reconheceu a participação de um membro do pessoal, o Sr. V., no projeto [WIH] e aceitou a contabilização das horas de trabalho consagradas [a este] projeto […], sublinhando que não tinham sido cumpridos os requisitos contratuais a este título. Além disso, a Comissão aceitou a contabilização dos custos indiretos até ao limite de 20% dos custos diretos reconhecidos. Em consequência, o montante a reembolsar foi reduzido para 83001,09 euros. Por carta de 17 de junho de 2011, a recorrente apresentou as suas observações.

    7

    Todavia, considerando que a resposta da recorrente não tinha trazido nenhum elemento novo suscetível de fazer prova das horas de trabalho efetuadas pelos outros membros do pessoal no âmbito do projeto [WIH], a Comissão enviou‑lhe as suas observações finais, por carta de 17 de agosto de 2011. Por último, em 16 de setembro de 2011, a Comissão transmitiu à recorrente [a nota de débito], na qual a instava a reembolsar a quantia de 83001,09 euros até 24 de outubro de 2011 […]

    8

    Por carta de 3 de novembro de 2011, recebida pela recorrente em 15 de novembro de 2011, a Comissão recordou‑lhe o seu crédito, salientando que vencia juros à taxa de 5% ao ano, correspondentes a 11,37 euros por dia de atraso, pelo que, em 18 de novembro de 2011, os juros vencidos ascendiam a 284,25 euros.»

    Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    3

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de outubro de 2011, a Lito interpôs recurso de anulação da referida nota de débito.

    4

    Na sua contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de janeiro de 2012, a Comissão apresentou um pedido reconvencional destinado à condenação da Lito no reembolso parcial da contribuição financeira paga no âmbito do projeto WIH e no pagamento de juros de mora.

    5

    Nos n.os 17 a 31 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os elementos contidos nos autos não permitiam concluir que a nota de débito visava produzir efeitos jurídicos vinculativos que extravasavam os decorrentes do contrato e que implicavam o exercício das prerrogativas de poder público conferidas à Comissão na sua qualidade de autoridade administrativa. Por conseguinte, essa nota de débito não figurava entre os atos cuja anulação podia ser pedida nos termos do artigo 263.o TFUE, de modo que o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pela Lito.

    6

    Nos n.os 32 a 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou o pedido reconvencional apresentado pela Comissão, fundamentado na alegada violação, pela Lito, das suas obrigações contratuais, em especial, da enunciada no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), das condições gerais do contrato quanto à manutenção das fichas de presença e ao registo das horas de trabalho prestadas pelo pessoal no âmbito do projeto WIH. No termo da sua análise, o Tribunal Geral julgou procedente o referido pedido.

    7

    Por conseguinte, condenou a Lito a pagar à Comissão o montante de 83001,09 euros a título principal, acrescido de juros de mora à taxa de 5%, vencidos a contar de 25 de outubro de 2011 até ao pagamento da dívida principal.

    Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

    8

    A Lito pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que se pronuncie quanto ao mérito do litígio e que condene a Comissão nas despesas.

    9

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e que condene a Lito nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    10

    Com o primeiro fundamento, relativo a uma aplicação errada do artigo 263.o TFUE, a Lito alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o conteúdo da nota de débito se limitava a exercer os direitos conferidos à Comissão pelas cláusulas contratuais, quando devia ter concluído que a referida nota resultava da utilização, por esta última, das suas prerrogativas de poder público. Tendo sido emitida com vista a produzir efeitos executivos nos termos das disposições do artigo 299.o TFUE, a nota de débito constituía um ato cuja legalidade cabia ao juiz da União fiscalizar no âmbito de um recurso de anulação com fundamento no artigo 263.o TFUE.

    11

    A este propósito, a Lito recorda, por um lado, que, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, das condições gerais do contrato, a Comissão se reservou o direito de adotar uma decisão executiva na aceção do artigo 299.o TFUE. Atendendo à natureza ambígua do documento em causa, reconhecida como tal pelo Tribunal Geral no n.o 29 do acórdão recorrido, teria sido necessário, em todo o caso, dar provimento ao recurso interposto pela Lito, para preservar o direito à proteção jurisdicional garantido pelo artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    12

    Por outro lado, o facto de figurar no próprio texto da nota de débito igualmente uma referência à possibilidade de recorrer ao procedimento previsto no artigo 299.o TFUE devia ter levado o Tribunal Geral, em aplicação do princípio da proteção da confiança legítima, a reconhecer a admissibilidade do recurso de anulação interposto pela Lito.

    13

    A Lito acrescenta que, ao considerar a data de vencimento unilateralmente fixada pela Comissão na nota de débito como data do início da contagem de juros, o Tribunal Geral reconheceu indiretamente, nos n.os 73 e 77 do acórdão recorrido, que a nota de débito revestia um caráter executivo e não constituía, por conseguinte, um documento meramente informativo.

    14

    A Comissão entende que o primeiro fundamento, que carece de base jurídica, deve ser julgado inadmissível. Subsidiariamente, uma vez que o Tribunal Geral se referiu ao raciocínio seguido no seu despacho Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (T‑353/10, EU:T:2011:589) e que esta decisão adquiriu força de caso julgado, já não se podia contestar que a nota de débito constitui um ato preparatório de caráter informativo sem força executiva.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    15

    Com o seu primeiro fundamento, a Lito alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a nota de débito não apresentava as características de um ato impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE.

    16

    Resulta de jurisprudência constante que podem ser objeto de um recurso de anulação todos os atos adotados pelas instituições, qualquer que seja a sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos que podem afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v., neste sentido, acórdãos IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 51).

    17

    O recurso de anulação destina‑se a assegurar o respeito pelo direito na interpretação e aplicação do Tratado FUE e seria, por isso, contrário a este objetivo interpretar restritivamente as condições de admissibilidade do recurso, limitando o seu alcance apenas às categorias de atos referidas no artigo 288.o TFUE (v., neste sentido, acórdão IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 8).

    18

    No entanto, esta competência de interpretação e de aplicação das disposições do Tratado pelo juiz da União não se aplica quando a situação jurídica do recorrente se insere no âmbito das relações contratuais, cujo regime jurídico é regulado pela lei nacional escolhida pelas partes contratantes.

    19

    Com efeito, se o juiz da União se considerasse competente para se pronunciar em sede de anulação sobre atos que se inserem num âmbito meramente contratual, correria o risco não só de esvaziar de sentido o artigo 272.o TFUE, que permite atribuir a competência jurisdicional da União por força de uma cláusula compromissória, mas ainda, nos casos em que o contrato não contivesse tal cláusula, de estender a sua competência jurisdicional além dos limites traçados no artigo 274.o TFUE, que atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos litígios em que a União é parte (v., neste sentido, acórdão Maag/Comissão, 43/84, EU:C:1985:328, n.o 26).

    20

    Daqui resulta que, perante um contrato que vincula o recorrente a uma das instituições, os órgãos jurisdicionais da União só podem apreciar um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE se o ato impugnado se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos fora da relação contratual que une as partes e que impliquem o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa.

    21

    A este respeito, há que sublinhar que, no caso de uma instituição, e em especial a Comissão, optar pela via contratual para conceder contribuições financeiras no âmbito do artigo 272.o TFUE, está obrigada a permanecer nesse âmbito. Incumbe‑lhe, assim, nomeadamente, evitar a utilização, no âmbito das relações com os seus cocontratantes, de formulações ambíguas suscetíveis de ser entendidas pelos contratantes como abrangidas por poderes de decisão unilaterais que extravasam as cláusulas contratuais.

    22

    No caso em apreço, como o Tribunal Geral salientou no n.o 28 do acórdão recorrido, nenhum elemento dos autos permite concluir que a Comissão agiu no uso das suas prerrogativas de poder público.

    23

    Nomeadamente no que diz respeito à nota de débito, resulta dos n.os 25 e 26 do acórdão recorrido que esta se inscreve no contexto do contrato, na medida em que tem por objeto a recuperação de um crédito que tem o seu fundamento nas disposições do referido contrato. Com efeito, a nota de débito deve ser entendida como uma interpelação para pagar que contém a indicação da data de vencimento e das condições de pagamento, não podendo ser equiparada a um título executivo, apesar de mencionar a via executiva do artigo 299.o TFUE como uma opção possível, de entre outras ao dispor da Comissão no caso de o devedor não cumprir na data de vencimento fixada.

    24

    Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 28 do acórdão recorrido, que a nota de crédito não produz efeitos jurídicos com origem no exercício de prerrogativas de poder público, mas que devia, pelo contrário, ser considerada indissociável das relações contratuais existentes entre a Comissão e a Lito.

    25

    Resulta do exposto que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 30 do acórdão recorrido, que não pode ser validamente chamado a pronunciar‑se sobre um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE.

    26

    Além disso, importa sublinhar que, independentemente do facto de o Tribunal Geral ter reconhecido, no n.o 29 do acórdão recorrido, o caráter ambíguo da nota de débito, o direito à proteção jurisdicional efetiva conforme garantido no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta não é, de modo algum, afetado. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este artigo não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto nos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante o órgão jurisdicional da União, como decorre igualmente das explicações relativas a esse artigo, que devem, em conformidade com os artigos 6.°, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e 52.°, n.o 7, da Carta, ser tomadas em consideração na sua interpretação (acórdão Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 97, e despacho von Storch e o./BCE, C‑64/14 P, EU:C:2015:300, n.o 55).

    27

    Quanto ao argumento da Lito relativo a uma pretensa violação do princípio da proteção da confiança legítima pelo Tribunal Geral, há que recordar que, embora, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de invocar este princípio da proteção da confiança legítima seja reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera uma instituição tenha feito surgir esperanças fundadas na manutenção da situação existente (v., neste sentido, acórdão Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, EU:C:2004:443, n.o 70 e jurisprudência aí referida), a Lito não demonstra, contudo, de que forma a Comissão fez surgir tais esperanças no que respeita à pretensa admissibilidade do recurso de anulação que interpôs.

    28

    No que diz respeito ao argumento relativo à data de início da contagem dos juros de mora, dirigido contra os n.os 73 a 77 do acórdão recorrido, há que apreciá‑lo no âmbito do terceiro fundamento.

    29

    Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    30

    Com o segundo fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação do conceito de quantia indevidamente paga, a Lito alega que o Tribunal Geral desvirtuou, nos n.os 47 a 69 do acórdão recorrido, o conceito de repetição do indevido, na aceção do artigo 1376.o do Código Civil belga, e aplicou‑o de forma errada aos factos do processo em questão.

    31

    A Lito alega, por um lado, que as condições de aplicação do artigo 1376.o do Código Civil belga exigem um elemento intencional ou um erro, elemento subjetivo este que não existia no caso em apreço. Por outro lado, a data pertinente para considerar que um pagamento é indevido seria a data em que esse pagamento foi recebido, correspondente à entrega do projeto WIH. A Lito entende que o facto de não apresentar as fichas de presença não pode ser equiparado à falta de entrega do projeto.

    32

    A Lito considera que foi sem razão que o Tribunal Geral recusou, no n.o 56 do acórdão recorrido, as fichas de presença apresentadas ex post, que continham o logótipo da sociedade, o que confirmava a sua autenticidade. A Lito recorda que, devido à fusão com as empresas do grupo em questão, não lhe foi possível, na data da auditoria, recuperar os ficheiros eletrónicos.

    33

    Além disso, a Lito afirma ter tido, de boa‑fé, a convicção de que a Comissão tinha renunciado aos seus direitos, uma vez que não se manifestou nos cerca de cinco anos posteriores à entrega do projeto WIH.

    34

    Segundo a Comissão, há que analisar conjuntamente o segundo, quarto a sexto e oitavo fundamentos, com vista a julgá‑los todos improcedentes, na medida em que visam obter uma nova apreciação dos elementos de facto e de prova, sem indicarem os elementos criticados nem sequer fazerem uma crítica ao acórdão recorrido e constituírem uma reprodução fiel dos fundamentos de recurso já apresentados no Tribunal Geral.

    35

    Subsidiariamente, a Comissão alega que resulta dos n.os 56 a 59 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não alterou nem desvirtuou, de forma alguma, o conteúdo dos fundamentos de prova produzidos, ao rejeitar, por não cumprirem os requisitos contratualmente estabelecidos, as fichas de presença apresentadas pela Lito ex post e os relatórios intercalares periódicos enviados à Comissão no decurso do projeto WIH.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    36

    No que diz respeito à aplicação do conceito de quantia indevidamente paga, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 48 a 50 do acórdão recorrido, as disposições contratuais e, em especial, os artigos 13.°, n.o 1, primeiro parágrafo e 14.°, n.o 1, alínea a), terceiro parágrafo, das condições gerais do contrato, nos termos das quais a Lito estava obrigada a registar as horas de trabalho imputadas ao projeto WIH e a certificá‑las, pelo menos uma vez por mês, por uma pessoa designada ou autorizada para o efeito.

    37

    Após ter sublinhado, no n.o 51 do acórdão recorrido, a importância dos compromissos relativos às condições financeiras, o Tribunal Geral observou, nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, que do relatório final da auditoria decorre que a Lito não registou as horas de trabalho de acordo com as cláusulas contratuais.

    38

    Nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou os argumentos da Lito relativos à impossibilidade de apresentar as fichas de presença devido à fusão ocorrida. A este respeito, o Tribunal Geral declarou que as fichas de presença apresentadas ex post pela Lito não estão datadas nem certificadas por uma pessoa designada para o efeito, contrariamente ao expressamente previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), das condições gerais do contrato, não podendo, por conseguinte, ser consideradas um meio de prova das horas de trabalho efetuadas ao abrigo do projeto WIH.

    39

    Na medida em que a Lito aduz, no âmbito do presente fundamento, o mesmo argumento já apresentado em primeira instância, sem demonstrar em que consistiu o erro alegadamente cometido pelo Tribunal Geral nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, há que o julgar inadmissível, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v, designadamente, acórdão Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.o 16).

    40

    Quanto à alegação relativa à desvirtuação do conceito de repetição do indevido, a mesma deve ser julgada improcedente.

    41

    Com efeito, o Tribunal Geral não pode ser acusado de qualquer desvirtuação das disposições do direito belga, pelo facto de ter declarado, no n.o 64 do acórdão recorrido, que a apresentação das fichas de presença era uma autêntica obrigação contratual, cujo desrespeito constituía uma violação contratual suscetível de determinar o reembolso dos adiantamentos efetuados.

    42

    Daqui resulta que o reembolso das quantias pagas pode ser exigido independentemente da data de entrega do projeto WIH ou do caráter subjetivo a que estaria alegadamente sujeita a repetição do indevido no direito belga.

    43

    Além disso, segundo a jurisprudência referida no n.o 27 do presente acórdão, a Lito não pode invocar uma violação do princípio da proteção da confiança legítima sem garantias precisas por parte da Comissão quanto ao desenlace da ação para repetição do indevido.

    44

    Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    45

    Com o terceiro fundamento, a Lito alega que o Tribunal Geral violou os princípios fundamentais do direito da União, e, em especial, o direito de ser ouvido e o direito a um processo equitativo, ao condená‑la, nos n.os 73 a 77 do acórdão recorrido, ao pagamento de juros de mora sem ter tido em conta os seus argumentos, segundo os quais, tendo um caráter meramente informativo, não se podia considerar que a nota de débito fixasse um prazo de pagamento, a partir do qual começariam a ser contados juros de mora.

    46

    A Lito alega que o ponto de partida para a contagem dos referidos juros é ilegal, na medida em que foi unilateralmente fixado pela Comissão na nota de débito, documento que o Tribunal Geral qualificou de «informativo». A Lito acrescenta que o Tribunal Geral não fundamentou de forma suficiente a sua apreciação no que diz respeito à taxa aplicável as estes juros e ao início da respetiva contagem.

    47

    A Comissão recorda que o Tribunal Geral colocou às partes questões precisas sobre a taxa de juros e teve em conta, na sua análise, os argumentos apresentados pelas partes.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    48

    Antes de mais, há que recordar que o direito de ser ouvido no âmbito de um processo jurisdicional não implica que o juiz deva incorporar integralmente na sua decisão todas as alegações de cada uma das partes. Este direito implica, em contrapartida, que, após ter ouvido as referidas alegações e apreciado os elementos de prova, o juiz se pronuncie sobre as conclusões do recurso e fundamente a sua decisão (v., designadamente, acórdãos Schröder e o./Comissão, C‑221/97 P, EU:C:1998:597, n.o 24, e Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P, EU:C:2007:6, n.o 125).

    49

    Nestas condições, há que verificar se o Tribunal Geral, ao pronunciar‑se sobre os juros de mora nos n.os 73 a 77 do acórdão recorrido, respeitou tais exigências.

    50

    A este respeito, importa salientar que, nos n.os 74 a 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou o artigo 19.o, n.o 2, das condições gerais do contrato. Como resulta, nomeadamente, do n.o 44 do referido acórdão, esta disposição prevê que os juros de mora abranjam o período que se inicia no dia seguinte ao da data fixada pela Comissão para o pagamento da quantia devida e termina no fim do dia em que tenha lugar o pagamento da totalidade do montante devido. A referida disposição prevê igualmente que, na falta de pagamento na data fixada pela Comissão, ao montante devido pelo cocontratante acrescem juros à taxa indicada no artigo 3.o, n.o 6, das referidas condições, que fixa a taxa de juros com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às operações principais de refinanciamento, acrescida de 3,5%.

    51

    Ora, é facto assente que a Lito não contestou, em nenhum momento do processo, a validade destas condições contratuais.

    52

    Além disso, após ter salientado, no n.o 75 do acórdão recorrido, que a taxa de juros aplicável era de 1,5%, o Tribunal Geral considerou, tendo em conta a majoração a aplicar, uma taxa de 5%, contando‑se os juros de mora a partir de 25 de outubro de 2011, dia seguinte ao da data de pagamento indicada na nota de débito.

    53

    Decorre do acima exposto que o Tribunal Geral fez uma aplicação correta das disposições contratuais, fundamentando de forma juridicamente suficiente a sua decisão.

    54

    Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento

    Argumentos das partes

    55

    Com o quarto fundamento, relativo à uma aplicação de critérios jurídicos incorretos no âmbito da apreciação das provas, a Lito alega que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 52 a 56 do acórdão recorrido, que a mesma não tinha elaborado um ficheiro das horas de trabalho e que as fichas de presença apresentadas não cumpriam os requisitos estabelecidos no contrato, embora as fichas de presença transmitidas ex post se encontrassem em papel timbrado da empresa, confirmando a existência do logótipo o seu caráter original. Ao proceder a essa apreciação, o Tribunal Geral efetuou constatações inexatas, desvirtuando o conteúdo dos elementos de prova apresentados pela Lito, e fez uma qualificação jurídica errada das referidas provas.

    56

    Foi também sem razão que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 60 a 64 do acórdão recorrido, que a apresentação da correspondência entre as pessoas que trabalharam no projeto WIH não era suscetível de fazer prova do período durante o qual estas trabalharam efetivamente no âmbito deste projeto, uma vez que a força probatória dessa correspondência resultava nomeadamente do facto de a Comissão se ter baseado nela para reduzir, à posteriori, o montante cujo reembolso pedia.

    57

    A Lito considera que o Tribunal Geral também cometeu um erro no n.o 61 do acórdão recorrido, ao declarar que não lhe cabia procurar nos anexos apresentados pela Lito os elementos suscetíveis de fundamentar os seus argumentos, apesar de, no n.o 63 desse mesmo acórdão, extrair um argumento do facto de o conteúdo desses anexos se reportar a elementos de natureza administrativa ou meramente organizativa.

    58

    A Comissão alega que a análise dos custos elegíveis por parte do Tribunal Geral se insere na apreciação dos elementos de facto, que não pode ser objeto de reapreciação por parte do Tribunal de Justiça. Em todo o caso, o Tribunal Geral decidiu corretamente, no n.o 61 do acórdão recorrido, que não lhe cabia procurar os elementos de prova que poderiam fundamentar os argumentos da Lito, num anexo volumoso que, além disso, dizia apenas respeito a prestações concretas do projeto WIH, suscetíveis de comprovar a boa execução do mesmo.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    59

    Antes de mais, há que afastar os argumentos aduzidos contra os n.os 52 a 56 do acórdão recorrido, uma vez que estes argumentos se confundem, a coberto de uma alegada desvirtuação dos elementos de prova, com os já invocados no âmbito do segundo fundamento e que foram afastados, no n.o 40 do presente acórdão, por serem julgados inadmissíveis.

    60

    Quanto ao argumento relativo à apreciação dos anexos transmitidos pela Lito, há que observar que esta reproduz, no essencial, a argumentação que já tinha apresentado em primeira instância, conforme resulta, nomeadamente, dos n.os 61 a 63 do acórdão recorrido.

    61

    Ora, nesses números, o Tribunal Geral declarou não ter que analisar pormenorizadamente os anexos volumosos apresentados pela Lito, nomeadamente, pelo facto de esses documentos não permitirem, de qualquer forma, comprovar o tempo de trabalho efetivamente consagrado ao projeto WIH. Acrescentou que a força probatória da correspondência apresentada também não podia resultar do facto de a Comissão ter aceitado considerar elegíveis as horas de trabalho contabilizadas por um dos trabalhadores, dado que essa circunstância não era suscetível de influenciar a justificação das horas de trabalho dos outros trabalhadores em conformidade com o sistema de registo de horas de trabalho previsto nas disposições contratuais.

    62

    Resulta do exposto que, com os seus argumentos, a Lito se limita a criticar a solução a que o Tribunal Geral chegou nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, e pretende, na realidade, obter uma simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 50).

    63

    Por conseguinte, este argumento deve ser julgado manifestamente inadmissível.

    64

    Quanto à crítica feita ao Tribunal Geral relativa ao n.o 63 do acórdão recorrido, não se constata nenhuma contradição no raciocínio do Tribunal Geral, por não ter sido este a proceder a uma análise do conteúdo dos anexos comunicados, mas esta resultar das indicações feitas pela Comissão e não contestadas pela Lito.

    65

    Por consequência, o quarto fundamento deve ser rejeitado por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto ao quinto fundamento

    Argumentos das partes

    66

    O quinto fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na apreciação da natureza jurídica das fichas de presença.

    67

    A Lito alega que, embora todas as empresas tenham a obrigação de elaborar relatórios periódicos que permitam descrever, em relação a cada empregado e a cada unidade, o tempo de trabalho consagrado ao projeto WIH, essa obrigação não pode, contudo, determinar o desaparecimento do trabalho prestado, sob pena de constituir uma obrigação desproporcionada ou até abusiva. Como nem a legislação europeia nem a jurisprudência da União definem o conceito de relatório periódico, dever‑se‑ia determinar, caso a caso, o grau de precisão exigido para cada relatório em função das necessidades específicas.

    68

    A Comissão recorda que, em contratos relativos a programas que beneficiam de uma contribuição financeira, o beneficiário está juridicamente obrigado a registar e a declarar, de forma precisa, os seus custos e a fundamentar a sua admissibilidade. Neste contexto, a Comissão esclarece ainda que a entrega de um projeto é totalmente independente do dever que incumbe ao beneficiário de justificar a admissibilidade dos seus custos.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    69

    Desde logo, verifica‑se que a Lito se limita, novamente, a reproduzir os argumentos que já tinha apresentado em primeira instância, conforme resulta nomeadamente da leitura do n.o 43 do acórdão recorrido.

    70

    Além disso, embora a Lito critique o raciocínio do Tribunal Geral baseando‑se no princípio da proporcionalidade, não indica, contudo, nenhum ponto dos fundamentos do acórdão recorrido suscetível de ser objeto de tal crítica.

    71

    Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça não está em condições de exercer a missão que lhe incumbe no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral e de efetuar a sua fiscalização da legalidade (v. despacho Greinwald/Wessang, C‑608/12 P, EU:C:2014:394, n.o 28).

    72

    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado inadmissível.

    Quanto ao sexto fundamento

    Argumentos das partes

    73

    Com o sexto fundamento, relativo a uma violação do direito a um processo equitativo e das normas processuais que garantem o respeito dos direitos de defesa e de igualdade de armas entre os cocontratantes, a Lito alega que o Tribunal Geral declarou, de forma totalmente arbitrária, no n.o 56 do acórdão recorrido, que as fichas de presença juntas pela Lito aos anexos não cumpriam os requisitos estabelecidos nas disposições contratuais e, no n.o 63 do mesmo acórdão, que essas fichas não permitiam demonstrar o tempo de trabalho efetivamente consagrado ao projeto WIH.

    74

    Pelo facto de a Comissão ter considerado unilateralmente que as fichas de presença apresentadas não eram adequadas para comprovar as horas de trabalho prestadas no âmbito do referido projeto e o Tribunal Geral ter seguido este raciocínio baseando‑se nas disposições contratuais, a Lito estava em desvantagem em relação à Comissão, que seria simultaneamente juiz e parte no presente litígio. Daqui resulta que as disposições contratuais têm caráter abusivo e são contrárias ao princípio da proporcionalidade.

    75

    A Comissão considera que o Tribunal Geral apreciou devidamente, com base nas cláusulas contratuais que vinculam as partes, todas as provas apresentadas, respeitando os direitos de defesa e o princípio da igualdade de armas entre as partes.

    76

    Quanto ao caráter alegadamente abusivo das condições do contrato e à sua desconformidade com o princípio da proporcionalidade, a Comissão sustenta que essas alegações são formuladas, pela primeira vez, em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral e devem, por isso, ser afastadas por serem inadmissíveis.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    77

    Quanto ao sexto fundamento, que visa, novamente, os n.os 56 e 63 do acórdão recorrido, os quais já foram objeto de análise no âmbito do segundo e quarto fundamentos, basta recordar que o Tribunal Geral teve em conta a correspondência apresentada pela Lito a título de prova, mas que a considerou insuficiente por não ser suscetível de comprovar, nos termos das cláusulas contratuais, o tempo de trabalho efetivamente consagrado pelos trabalhadores da Lito ao projeto WIH.

    78

    Nestas condições, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter adotado uma decisão arbitrária em violação das exigências do direito a um processo equitativo.

    79

    No que diz respeito à alegação segundo a qual as disposições contratuais eram desproporcionadas ou até abusivas, há que observar que a Lito não pôs em causa, em nenhum momento do processo, a validade das disposições contratuais aplicáveis entre as partes.

    80

    Ao sustentar, no âmbito do presente recurso, que essas disposições contratuais são abusivas e contrárias ao princípio da proporcionalidade, a Lito invoca pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não foi suscitado no Tribunal Geral.

    81

    Ora, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos perante os juízes que conheceram do mérito da causa (v., designadamente, acórdão Sison/Conselho, C‑266/05 P, EU:C:2007:75, n.o 95 e jurisprudência aí referida).

    82

    Resulta do exposto que o sexto fundamento deve ser afastado por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto ao sétimo fundamento

    Argumentos das partes

    83

    Com o sétimo fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação da natureza jurídica dos métodos de avaliação dos custos, a Lito alega, após ter recordado os diferentes modelos que permitem determinar os custos elegíveis, que a nota de débito deve ser anulada, por não ter tido em conta o método dos custos totais dos quais são deduzidas as despesas gerais fixas.

    84

    A Comissão considera que as considerações da Lito não põem em causa o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    85

    Importa salientar, como resulta do n.o 42 do acórdão recorrido, que o pedido reconvencional da Comissão se baseava, em primeiro lugar, no incumprimento pela Lito da sua obrigação de manter fichas de presença em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), das condições gerais do contrato e, em segundo lugar, no facto de a Lito se ter baseado, indevidamente, no método dos custos totais para cálculo dos custos indiretos imputados ao projeto WIH.

    86

    Uma vez que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 47 a 64 do acórdão recorrido, que o pedido reconvencional era procedente com fundamento no primeiro motivo, não era necessário analisar o argumento baseado no método dos custos totais.

    87

    Assim, a crítica formulada pela Lito em relação à apreciação da natureza jurídica dos métodos de avaliação dos custos deve ser afastada, na medida em que não é suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido.

    88

    Consequentemente, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente por ser inoperante.

    Quanto ao oitavo fundamento

    Argumentos das partes

    89

    Com o oitavo fundamento, a Lito alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar abusiva a atitude da Comissão, por pedir o reembolso das quantias pagas, apesar de, na sua carta de 24 de maio de 2011, ter reconhecido que o projeto WIH tinha beneficiado de um trabalho permanente e eficaz. Segundo a Lito, o facto de não ter podido entregar as fichas de presença no momento da realização da auditoria não podia ser equiparado a uma falta de execução da obrigação essencial resultante do contrato que consistia na entrega do projeto WIH.

    90

    A Comissão considera que as disposições contratuais, às quais a Lito se vinculou voluntariamente no momento da celebração do contrato, não são, de forma alguma, abusivas ou contrárias ao princípio da proporcionalidade.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    91

    Desde logo, importa constatar que, no âmbito do seu oitavo fundamento, a Lito se limita a reproduzir os argumentos já apresentados no Tribunal Geral, sem, de resto, indicar os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida nem os argumentos jurídicos que sustentam, de maneira específica, este pedido. Assim, a Lito visa, na realidade, obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está fora da competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.os 46 e 47).

    92

    Por conseguinte, há que julgar inadmissível o oitavo fundamento.

    93

    De qualquer modo, o argumento deve igualmente ser julgado improcedente.

    94

    Com efeito, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, existe um desvio de poder quando uma instituição exerce as suas competências com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso concreto (acórdãos Reino Unido/Conselho, C‑84/94, EU:C:1996:431, n.o 69; Windpark Groothusen/Comissão, C‑48/96 P, EU:C:1998:223, n.o 52; e Swedish Match, C‑210/03, EU:C:2004:802, n.o 75).

    95

    Assim, o desvio de poder constitui um dos elementos com base nos quais o juiz da União aprecia a legalidade do ato impugnado no âmbito de um recurso de anulação com fundamento nas disposições do artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, acórdão Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, EU:C:1970:114, n.o 3).

    96

    Em contrapartida, no âmbito de um recurso interposto com fundamento no artigo 272.o TFUE, o recorrente só pode imputar à instituição cocontratante violações de cláusulas contratuais ou violações do direito aplicável ao contrato (v., neste sentido, acórdão Comissão/Zoubek, 426/85, EU:C:1986:501, n.o 11).

    97

    Daqui decorre que o fundamento de anulação relativo a um alegado desvio de poder da Comissão e destinado a que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a legalidade do ato impugnado à luz das normas do Tratado deve ser julgado inadmissível.

    98

    No entanto, no caso de o oitavo fundamento ser entendido como relativo a um comportamento abusivo da Comissão no âmbito das suas relações contratuais com a Lito, há que observar que a Lito não contestou, em nenhuma fase do processo, a interpretação das disposições contratuais efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 48 a 53 do acórdão recorrido nem, conforme resulta do n.o 65 do acórdão recorrido, as indicações da Comissão quanto ao montante cujo reembolso é pedido.

    99

    Além disso, a afirmação da Lito segundo a qual a entrega do projeto WIH representa, na realidade, a obrigação essencial do contrato também não é suscetível de levar a concluir pela existência de um comportamento abusivo da Comissão, uma vez que o Tribunal Geral constatou, no n.o 64 do acórdão recorrido, que a Lito tinha violado a sua obrigação de manter fichas de presença e de registar as horas de trabalho efetuadas pelo pessoal, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), das condições gerais do contrato.

    100

    Por conseguinte, o oitavo fundamento deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

    Quanto ao nono fundamento

    Argumentos das partes

    101

    Com o nono fundamento, relativo a uma falta de fundamentação, a Lito critica o Tribunal Geral por não ter declarado que a nota de débito não tinha qualquer fundamento, sendo a remissão para a correspondência de 24 de maio de 2011 e de 17 de agosto de 2011 insuficiente a este respeito.

    102

    A Comissão considera que os argumentos da Lito devem ser julgados improcedentes.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    103

    Com este nono fundamento, a Lito alega, em substância, que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o segundo fundamento suscitado no âmbito do recurso de anulação em primeira instância, relativo à falta de fundamentação da nota de débito.

    104

    Ora, por um lado, há que salientar que o argumento relativo à falta de fundamentação com base no artigo 296.o TFUE não pode ser acolhido no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 272.o TFUE.

    105

    Por outro lado, deve observar‑se que, no âmbito da análise da procedência do pedido reconvencional, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 65 a 69 do acórdão recorrido, à verificação do cálculo da quantia reclamada pela Comissão, com base nas indicações fornecidas por esta e não contestadas pela Lito.

    106

    Além disso, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 70 a 72 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha especificado devidamente as condições de reembolso e a data de pagamento das quantias reclamadas, na medida em que estas resultavam quer da carta de 24 de maio de 2011 quer das indicações contidas na própria nota de débito, no título «Condições dos pagamentos».

    107

    Daqui resulta que não pode ser atribuído ao Tribunal Geral nenhum erro de direito em relação ao dever de fundamentação e que o nono fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

    Quanto ao décimo fundamento

    Argumentos das partes

    108

    Com o décimo e último fundamento, relativo a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, a Lito critica o Tribunal Geral por não ter declarado que a Comissão sancionou simples desvios formais ao procedimento a respeitar, ao reclamar, cinco anos após a conclusão do programa na origem do projeto WIH, o reembolso das quantias pagas, apesar de o trabalho de pesquisa ter sido realizado de boa‑fé e de a contribuição financeira ter sido recebida nos termos das obrigações contratuais.

    109

    A Comissão recorda que o litígio não tem por objeto o projeto WIH conduzido pela Lito, mas o respeito, por esta última, das obrigações que lhe incumbiam relativas à determinação das despesas elegíveis. Por outro lado, a Comissão contesta ter criado na Lito qualquer expectativa legítima.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    110

    Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, conforme resulta da jurisprudência recordada no n.o 27 do presente acórdão, basta constatar que a Lito não demonstrou de que maneira a Comissão criou, na sua esfera, expectativas quanto à aplicação de métodos de determinação de despesas elegíveis divergentes dos acordados no contrato.

    111

    O argumento da Lito a este respeito deve, pois, ser julgado improcedente.

    112

    Quanto ao prazo durante o qual a Comissão pode reclamar o reembolso das quantias pagas, importa sublinhar, como resulta do n.o 79 do acórdão recorrido, que, se, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, das condições gerais do contrato, a Comissão pode, no prazo de cinco anos a contar da conclusão do programa em causa, instaurar uma auditoria a um dos participantes, pode, a fortiori, reclamar validamente, nesse prazo, o reembolso das quantias pagas.

    113

    Além disso, ao basear‑se na execução de boa‑fé dos trabalhos de investigação no âmbito do projeto WIH, a Lito tenta, novamente, ocultar o facto de o presente litígio dizer unicamente respeito à alegada violação da obrigação de manter fichas de presença e de registar as horas de trabalho efetuadas pelo pessoal, conforme prevista no artigo 14, n.o 1, alínea a), das condições gerais do contrato.

    114

    Assim, os argumentos da Lito devem ser julgados improcedentes.

    115

    Consequentemente, o décimo e último fundamento suscitado pela Lito deve ser julgado improcedente.

    116

    Resulta do exposto que nenhum dos fundamentos alegados pela Lito em apoio do seu recurso pode proceder.

    117

    Por conseguinte, há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.

    Quanto às despesas

    118

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Ao abrigo do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Lito sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE é condenada das despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: grego.

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