Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62014CJ0015
Judgment of the Court (First Chamber) of 4 June 2015.#European Commission v MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt.#Appeals — State aid — Agreement between Hungary and the oil and gas company MOL relating to mining fees in connection with the extraction of hydrocarbons — Subsequent amendment to the statutory rules increasing the rate of the fees — Increase in fees not applied to MOL — Decision declaring the aid incompatible with the common market — Selective nature.#Case C-15/14 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de junho de 2015.
Comissão Europeia contra MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Acordo entre a Hungria e a empresa de petróleo e gás MOL relativo às taxas de exploração ligadas à extração de hidrocarbonetos — Alteração legislativa posterior respeitante ao aumento da taxa de exploração — Aumento não aplicável à MOL — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Caráter seletivo.
Processo C-15/14 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de junho de 2015.
Comissão Europeia contra MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Acordo entre a Hungria e a empresa de petróleo e gás MOL relativo às taxas de exploração ligadas à extração de hidrocarbonetos — Alteração legislativa posterior respeitante ao aumento da taxa de exploração — Aumento não aplicável à MOL — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Caráter seletivo.
Processo C-15/14 P.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:362
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de junho de 2015 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Acordo entre a Hungria e a empresa de petróleo e gás MOL relativo às taxas de exploração ligadas à extração de hidrocarbonetos — Alteração legislativa posterior respeitante ao aumento da taxa de exploração — Aumento não aplicável à MOL — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Caráter seletivo»
No processo C‑15/14 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 15 de janeiro de 2014,
Comissão Europeia, representada por L. Flynn e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
MOL Magyar Olaj‑ és Gázipari Nyrt., com sede em Budapeste (Hungria), representada por N. Niejahr, Rechtsanwältin, e F. Carlin, barrister,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2014,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de janeiro de 2015,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, MOL/Comissão (T‑499/10, EU:T:2013:592, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou a Decisão 2011/88/UE da Comissão, de 9 de junho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 1/09 (ex NN 69/08) concedido pela Hungria à MOL Nyrt. (JO 2011, L 34, p. 55, a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
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2 |
A Hungria regulamentou o conjunto das atividades extrativas, entre as quais as relativas aos hidrocarbonetos, pela Lei XLVIII de 1993 relativa à indústria extrativa (1993. évi XLVIII. törvény a bányászatról, a seguir «lei da indústria extrativa»). Segundo esta lei, as funções de regulamentação são exercidas pelo Ministro responsável pela indústria extrativa e pela autoridade das minas, que supervisiona as atividades extrativas. |
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3 |
A lei da indústria extrativa prevê que a prospeção e a exploração mineiras podem ser realizadas sob dois regimes jurídicos diferentes. As secções 8 a 19 da lei da indústria extrativa fixam, para as zonas qualificadas «de reserva», um regime de concessão, atribuído no final de um processo de concurso por cada área de reserva, com base num contrato assinado entre o Ministro responsável pela indústria extrativa e a empresa que ganhou o concurso. No tocante às zonas qualificadas de «áreas em campo livre», a priori menos ricas em materiais a extrair, podem ser exploradas mediante uma autorização de exploração emitida pela autoridade das minas, desde que o requerente preencha as condições legais. |
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4 |
A secção 20 da lei da indústria extrativa determina as regras segundo as quais são fixadas as taxas de exploração aplicáveis às atividades extrativas que devem ser pagas ao Estado. O n.o 11 da referida secção dispõe que o montante da taxa de exploração é uma percentagem definida, consoante o caso, na lei da indústria extrativa, no contrato de concessão ou no contrato celebrado de harmonia com o disposto na secção 26‑A, n.o 5, da mesma lei. A secção 20, n.os 2 a 7, dessa lei dispõe que a taxa de exploração é fixada pela lei da indústria extrativa quando a atividade de extração tiver lugar ao abrigo do regime de autorização de exploração. |
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5 |
Até 2008, o nível da taxa de exploração aplicável à extração de hidrocarbonetos, de petróleo bruto e de gás natural, mediante autorização de exploração, estava fixado em 12% do valor da quantidade extraída para os campos cuja exploração teve início após 1 de janeiro de 1998 ou derivava da aplicação de uma fórmula matemática que toma em conta o preço médio do gás natural comprado pelo serviço público de gás, com uma taxa mínima de 12% para os campos de gás natural com início de exploração antes de 1 de janeiro de 1998. |
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6 |
A secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa dispõe que, quando uma empresa de exploração mineira que exerce a sua atividade mediante autorização de exploração, isto é, para campos situados em área livre, não tenha iniciado a exploração nos cinco anos seguintes à concessão de autorização, poderá solicitar, apenas uma vez, à autoridade das minas, a prorrogação desse prazo por um período máximo de cinco anos. Em caso de acordo da referida autoridade, um contrato entre o Ministro responsável pelas indústrias extrativas e a empresa de exploração mineira determinará, em relação aos campos cuja exploração é objeto de prorrogação, a quantidade de materiais que serve de base ao cálculo da taxa de exploração e o nível desta, que deve ser superior ao nível aplicável à data do pedido de prorrogação, sem ultrapassar 1,2 vezes esse valor (a seguir «taxa de prorrogação»). Se o pedido de prorrogação incidir sobre mais de dois campos, o nível da taxa de prorrogação é aplicado a todos os campos da empresa mineira por um contrato com validade mínima de cinco anos (a seguir «taxa de exploração acrescida»). Se o pedido de prorrogação incidir sobre mais de cinco campos, pode ser exigido um pagamento suplementar, no máximo correspondente a 20% do montante a pagar com base na taxa de exploração acrescida. |
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7 |
A Lei CXXXIII de 2007, relativa à indústria extrativa, que altera a Lei XLVIII de 1993 (2007. évi CXXXIII. törvény a bányászatról szóló 1993. évi XLVIII. törvény módosításáról, a seguir «lei da indústria extrativa alterada»), que entrou em vigor em 8 de janeiro de 2008, efetua uma alteração do nível da taxa de exploração mineira. |
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8 |
Assim, a secção 20, n.o 3, da lei da indústria extrativa alterada prevê um nível de 30% do valor da quantidade explorada para os campos cuja exploração tenha iniciado entre 1 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2007, a aplicação da fórmula matemática existente sob o regime da lei da indústria extrativa para os campos de gás natural cuja exploração tenha iniciado antes de 1 de janeiro de 1998, com um nível mínimo de taxa de 30%, e a aplicação de um nível de taxa de exploração diferenciado para os campos cuja exploração tenha começado após 1 de janeiro de 2008, consoante a quantidade de petróleo bruto ou de gás natural extraído, a saber, um nível de 12% para uma quantidade anual produzida que não exceda 300 milhões de m3 de gás natural ou 50 kt de petróleo bruto, um nível de 20% para uma produção compreendida entre 300 milhões de m3 e 500 milhões de m3 de gás natural ou entre 50 kt e 200 kt de petróleo bruto, e um nível de 30% para uma produção superior a 500 milhões de m3 de gás natural ou a 200 kt de petróleo bruto. Por último, para todos os campos, qualquer que seja a data do início da sua exploração, a taxa de exploração mineira devida é acrescida de 3% ou de 6% se o preço do petróleo bruto Brent ultrapassar, respetivamente, 80 dólares ou 90 dólares dos Estados Unidos (USD). |
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9 |
A secção 235 da Lei LXXXI de 2008 que altera os níveis dos impostos e das taxas (2008. évi LXXXI. törvény egyes adó‑ és járuléktörvények módosításáról) altera a lei da indústria extrativa, ao reduzir a 12% o nível da taxa de exploração para os campos com início de exploração entre 1 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2007 inclusive, e o nível mínimo da taxa de exploração devida para os campos de gás natural com início de exploração antes de 1 de janeiro de 1998. Esta alteração entrou em vigor em 23 de janeiro de 2009. |
Factos na origem do litígio
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10 |
A MOL Magyar Olaj‑ és Gázipari Nyrt. (a seguir «MOL») é uma empresa com sede em Budapeste (Hungria), cujas atividades principais são a prospeção e extração de petróleo bruto, de gás natural e de produtos à base de gás, o transporte, armazenamento e distribuição de produtos à base de petróleo bruto a nível grossista e retalhista, o transporte de gás natural e a produção e venda de alcenos e poliolefinas. |
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11 |
Em 19 de setembro de 2005, a MOL pediu a prorrogação dos seus direitos de exploração mineira de doze campos de hidrocarbonetos objeto de autorização de exploração e cuja exploração não tinha começado. |
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12 |
Em 22 de dezembro de 2005, o Ministro responsável pela indústria extrativa e a MOL assinaram um acordo de prorrogação ao abrigo da secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa (a seguir «acordo de 2005»), que prorroga por cinco anos o prazo para começar a exploração desses doze campos de hidrocarbonetos e fixa a taxa de prorrogação a pagar pela MOL ao Estado do seguinte modo: 12% x 1,050 para o primeiro ano, ou seja, 12,600%; 12% x 1,038 para o segundo ano, ou seja, 12,456%; 12% x 1,025 para o terceiro ano, ou seja, 12,300%; e 12% x 1,020 para o quarto e quinto anos, ou seja, 12,240%. |
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13 |
De acordo com o ponto 4 do acordo de 2005, a taxa de exploração acrescida aplica‑se, durante um período de quinze anos a contar da data de produção de efeitos desse acordo, a todos os campos da MOL já explorados mediante autorização de exploração, ou seja, a 44 campos de hidrocarbonetos cuja produção teve início após 1 de janeiro de 1998 e a 93 campos de gás natural cuja produção teve início antes dessa data. O nível da taxa de exploração acrescida do quinto ano do período de prorrogação aplica‑se até ao décimo quinto ano. No tocante aos campos de gás natural, o coeficiente de acréscimo por cada um dos cinco anos de prorrogação aplica‑se à fórmula matemática fixada pela secção 20, n.o 3, alínea b), da lei da indústria extrativa, aplicando‑se o coeficiente de acréscimo do quinto ano até ao décimo quinto ano. |
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14 |
O ponto 6 do acordo de 2005 prevê o pagamento único suplementar de 20 mil milhões de forints húngaros (HUF). |
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15 |
O ponto 9 do mesmo acordo dispõe que o nível da taxa de prorrogação, o nível da taxa de exploração acrescida, a base de cálculo, a percentagem e todos os fatores que servem para calcular essas taxas são determinados, durante todo o período de validade do acordo de 2005, somente pelas cláusulas deste e que os níveis de taxa definidos nesse acordo permanecerão inalterados durante todo esse período de validade. |
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16 |
O ponto 11 do acordo de 2005 proíbe as partes de lhe porem termo unilateralmente, salvo na hipótese de um terceiro adquirir mais de 25% do capital da MOL. Prevê igualmente que o referido acordo entra em vigor na data de produção de efeitos da resolução da autoridade das minas. A referida resolução foi adotada em 23 de dezembro de 2005, o que teve por efeito confirmar a prorrogação da data‑limite para começar a exploração dos doze campos de hidrocarbonetos, bem como os pagamentos a cargo da MOL e determinados pelo acordo de 2005. |
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17 |
Na sequência de uma denúncia recebida em 14 de novembro de 2007, a Comissão, por carta de 13 de janeiro de 2009, notificou as autoridades húngaras da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, em relação ao acordo de 2005, que isentava a MOL do aumento da taxa de exploração resultante da lei da indústria extrativa alterada. A Comissão entendia que o acordo de 2005 e as disposições da lei da indústria extrativa alterada se inseriam no quadro de uma mesma medida (a seguir «medida contestada»), que tinha por efeito conferir uma vantagem indevida à MOL e, portanto, constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Por carta de 9 de abril de 2009, a Hungria apresentou as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, contestando que a referida medida constitua um auxílio estatal. |
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18 |
Na sequência das observações apresentadas pela MOL e pela Magyar Bányászati Szövetség (Associação da indústria extrativa húngara), e no seguimento do envio, pela Hungria, em 21 de setembro de 2009 e 12 de janeiro de 2010, dos documentos solicitados pela Comissão, esta última, em 9 de junho de 2010, adotou a decisão controvertida segundo a qual a medida contestada constituía um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, incompatível com o mercado comum, e a Hungria deveria proceder à recuperação do auxílio junto da MOL. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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19 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de outubro de 2010, a MOL interpôs um recurso que tinha por objeto, a título principal, a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a anulação daquela mesma decisão na medida em que ordena a recuperação dos montantes em causa. |
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20 |
A MOL invocou três fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, à violação dos artigos 107.°, n.o 1, TFUE e 108.°, n.o 1, TFUE e à violação dos artigos 1.°, alínea b), v), e 14.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1). |
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21 |
No quadro do primeiro fundamento, a MOL opunha‑se à qualificação de auxílio estatal atribuída à medida contestada. |
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22 |
O Tribunal Geral examinou, em especial, a segunda alegação do primeiro fundamento, relativa à inexistência de seletividade da medida contestada. A este propósito, o Tribunal Geral salientou, em primeiro lugar, no n.o 54 do acórdão recorrido, que a aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE leva unicamente a determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é de molde a favorecer «certas empresas ou certas produções» em relação a outras, que se encontrem, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, numa situação de facto e de direito comparável. |
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23 |
Em seguida, o Tribunal Geral observou, no n.o 62 do acórdão recorrido, que a medida contestada no caso em apreço é constituída por dois elementos, em concreto, por um lado, o acordo de 2005, que fixa os níveis de taxas de exploração do conjunto dos campos da MOL, em exploração ou cuja exploração é objeto de prorrogação, para cada um dos quinze anos da sua validade, e, por outro, a lei da indústria extrativa alterada, que aumenta os níveis de taxas de exploração para todos os campos de hidrocarbonetos mediante autorização de exploração, sem conter qualquer disposição sobre os campos já objeto de acordo de prorrogação. |
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24 |
Por último, o Tribunal Geral salientou, no n.o 63 do acórdão recorrido, que as taxas estipuladas em virtude do acordo de 2005, aplicáveis tanto aos campos já em exploração como aos campos abrangidos pela prorrogação das autorizações de exploração, eram superiores às taxas legais aplicáveis no momento da sua celebração, tendo concluído daí que o referido acordo não implicava qualquer elemento de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE. |
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25 |
Nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, além disso, que, quando um Estado‑Membro celebra com um operador económico um acordo que não implica um elemento de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE, o facto de, em seguida, as condições externas a tal acordo mudarem por forma a conferir uma vantagem a esse operador não basta para que, tomados no seu conjunto, o acordo e a alteração posterior das condições externas a ele possam ser considerados constitutivos de um auxílio estatal. |
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26 |
Em contrapartida, o Tribunal Geral considerou, no n.o 66 do acórdão recorrido, que é diferente quando os termos do acordo celebrado foram propostos seletivamente pelo Estado a um ou a vários operadores e não com fundamento em critérios objetivos resultantes de um texto de caráter geral e aplicáveis a qualquer operador. O Tribunal Geral precisou, no entanto, que o facto de só um operador ter celebrado um acordo desse tipo pode resultar nomeadamente da falta de interesse por parte de qualquer outro operador e, portanto, não basta para demonstrar o caráter seletivo desse acordo. |
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27 |
Para concluir, o Tribunal Geral recordou, no n.o 67 do acórdão recorrido, que, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma conjugação de elementos pode ser qualificada de auxílio estatal desde que esses elementos apresentem, à luz da sua cronologia, da sua finalidade e da situação da empresa no momento do seu surgimento, ligações de tal forma estreitas entre si que seja impossível dissociá‑los (v., neste sentido, acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, EU:C:2013:175, n.os 103 e 104). |
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28 |
O Tribunal Geral deduziu daqui que uma combinação de elementos como a invocada pela Comissão na decisão controvertida pode ser qualificada de auxílio estatal quando o Estado agir por forma a proteger um ou vários operadores já presentes no mercado, celebrando com eles um acordo que lhes concede níveis de taxa garantidos por todo o seu período de validade, tendo embora a intenção de exercer posteriormente a sua competência regulamentar, aumentando o nível de taxa por forma a que os outros operadores, quer sejam novos operadores quer sejam operadores já presentes no mercado, sejam desfavorecidos. |
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29 |
À luz destas considerações, o Tribunal Geral examinou se, no caso em apreço, a Comissão considerou com razão que a medida contestada era seletiva. |
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30 |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 70 a 73 do acórdão recorrido, o quadro jurídico que rege a celebração do acordo de 2005. A este respeito, salientou que a secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa, que permite pedir a prorrogação dos seus direitos de exploração mineira, não é uma disposição de natureza seletiva e que também não resulta dessa disposição que as autoridades húngaras possam recusar iniciar uma negociação com vista à celebração de tal acordo. O Tribunal Geral afirmou igualmente que, ainda que a referida disposição preveja que qualquer empresa mineira pode pedir a prorrogação dos seus direitos de exploração mineira, todavia, tal empresa pode decidir não fazer qualquer pedido de prorrogação ou não aceitar os níveis propostos pelas autoridades húngaras de forma que nenhum acordo seja celebrado. |
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31 |
No que respeita à margem de apreciação que a secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa deixa às autoridades húngaras, quanto ao nível da taxa de prorrogação, que determina, tal sendo o caso, o da taxa de exploração acrescida, o Tribunal Geral afirmou, no n.o 72 do acórdão recorrido, que tal margem de apreciação não poderá ser obrigatoriamente considerada favorável a certas empresas ou certas produções em relação a outras e, assim, conferir um caráter seletivo aos acordos de prorrogação celebrados, dado que pode justificar‑se por diferentes fatores, como o número de campos objeto de prorrogação e a sua importância estimada em relação aos campos já em exploração. |
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32 |
No que respeita ao caso em apreço, o Tribunal Geral afirmou que a margem de apreciação conferida pela secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa é de molde a permitir à Administração preservar a igualdade de tratamento entre operadores consoante se encontrem em situações comparáveis ou diferentes, adaptando as suas propostas sobre as taxas às características de cada pedido de prorrogação apresentado, e surge como a expressão de um poder de apreciação circunscrito por critérios objetivos que não são alheios ao sistema de taxas estabelecido pela regulamentação em causa. Segundo o Tribunal Geral, a referida margem de apreciação distingue‑se, na sua natureza, dos casos em que o uso de tal margem está ligado à concessão de uma vantagem a favor de um operador económico dado que, no caso em apreço, serve para ponderar um encargo suplementar imposto aos operadores económicos para ter em conta imperativos que decorrem do princípio da igualdade de tratamento. |
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33 |
Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.o 73 do acórdão recorrido, que resulta da secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa que os níveis da taxa de prorrogação e, tal sendo o caso, os níveis da taxa de exploração mineira acrescida são determinados exclusivamente pelo acordo de prorrogação, em conformidade com a secção 20, n.o 11, da lei da indústria extrativa. |
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34 |
O Tribunal concluiu daí, no n.o 74 do acórdão recorrido, que o facto de os níveis de taxa fixados por ano de validade do referido acordo serem o resultado de uma negociação não basta para conferir ao acordo de 2005 um caráter seletivo e que só não teria sido assim caso as autoridades húngaras tivessem usado a sua margem de apreciação nas negociações que levaram a esse acordo por forma a favorecer a MOL aceitando um nível de taxa baixo sem uma razão objetiva, tendo em conta a finalidade do acréscimo das taxas em caso de prorrogação de autorização de exploração e em detrimento de qualquer outro operador que tivesse procurado prorrogar os seus direitos de exploração mineira ou, na falta de tal operador, na presença de indícios concretos da existência de um tratamento favorável injustificado dado à MOL. |
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35 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral verificou se a Comissão demonstrou o caráter seletivo do acordo de 2005, nomeadamente tendo em conta a cláusula que fixa o nível preciso da taxa de exploração acrescida para cada um dos quinze anos da sua validade e a que prevê que esses níveis permaneçam inalterados. |
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36 |
A este propósito, o Tribunal Geral recordou, em primeiro lugar, no n.o 76 do acórdão recorrido, que a lei da indústria extrativa está redigida em termos gerais quanto às empresas que podem beneficiar das disposições da secção 26‑A, n.o 5, da referida lei. O Tribunal Geral observou igualmente, no n.o 77 do acórdão recorrido, que, na decisão controvertida, a Comissão se limitou a declarar que a MOL era a única empresa a ter, no plano dos factos, celebrado um acordo de prorrogação no setor dos hidrocarbonetos. Ora, segundo o Tribunal Geral, esse facto pode explicar‑se por uma falta de interesse por parte de outros operadores e, portanto, pela falta de pedidos de prorrogação ou de acordo entre as partes sobre os níveis da taxa de prorrogação. O Tribunal Geral deduziu daqui que, nestas duas últimas hipóteses, uma vez que os critérios fixados pela lei da indústria extrativa para a celebração de um acordo de prorrogação são objetivos e aplicáveis a qualquer operador potencialmente interessado que os preencha, não se pode aceitar que a celebração do acordo de 2005 apresente um caráter seletivo. |
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37 |
Por outro lado, o Tribunal Geral afirmou, no n.o 78 do acórdão recorrido, que, ao fixar os níveis da taxa de exploração acrescida para cada um dos quinze anos de validade do acordo de 2005 e ao prever que esses níveis de taxa permaneçam inalterados, a MOL e a Hungria se limitaram a aplicar as disposições da secção 20, n.o 11, e da secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa. |
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38 |
Em seguida, o Tribunal Geral salientou, no n.o 79 do acórdão recorrido, que os níveis estipulados pelo acordo de 2005 se aplicam a todos os campos da MOL já em atividade mediante autorização, ou seja, a 44 campos de hidrocarbonetos e a 93 campos de gás natural, quando a prorrogação diz respeito apenas a 12 outros campos não explorados no momento da celebração do referido acordo. Assim, o facto de o coeficiente de acréscimo se situar aquém do limite máximo de 1,2 e, em particular, entre 1,02 e 1,05 pode explicar‑se objetivamente pela fraca importância dos campos abrangidos pela prorrogação em comparação com os campos já em atividade em 2005. Ora, atendendo a que a Comissão não examinou esse aspeto, o Tribunal Geral considerou que nenhum indício de tratamento preferencial injustificado da MOL resulta da decisão controvertida e que não se pode presumir que a MOL tenha tido direito a um tratamento favorável em relação a qualquer outra empresa que se encontrasse potencialmente numa situação comparável. |
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39 |
Por último, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 80 do acórdão recorrido, que, se bem que a Comissão tenha mencionado que existiam outros acordos de prorrogação celebrados por empresas mineiras do setor dos minerais sólidos, não procurou obter das autoridades húngaras mais amplas informações sobre eles e não os tomou em conta na decisão controvertida, da qual, aliás, resulta que o caráter seletivo da medida contestada decorre da seletividade do acordo de 2005 e não da natureza dos minerais extraídos, dos níveis de taxas aplicáveis a essas categorias de minerais ou da circunstância de esses níveis não terem sido alterados posteriormente. O Tribunal Geral deduziu daqui que, pela abordagem que seguiu, a Comissão não tomou em conta todos os elementos mediante os quais teria estado em condições de apreciar se o acordo de 2005 era seletivo em relação à MOL tendo em consideração a situação criada por outros acordos de prorrogação, igualmente celebrados com fundamento na secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa. |
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40 |
À luz do exposto, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 81 do acórdão recorrido, que o caráter seletivo do acordo de 2005 não podia ser considerado demonstrado. |
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41 |
Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.o 82 do acórdão recorrido, que a subida das taxas por virtude da lei da indústria extrativa alterada, que entrou em vigor em 2008, teve lugar num contexto de aumento das cotações mundiais do petróleo bruto. O Tribunal Geral deduziu daqui que, não tendo a Comissão alegado que o acordo de 2005 tivesse sido celebrado na antecipação de uma subida das taxas de exploração, a combinação desse acordo com essa lei alterada não poderá validamente ser qualificada de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE. |
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42 |
Consequentemente, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da MOL e anulou a decisão controvertida. |
Quanto ao presente recurso
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43 |
A Comissão invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente a condição de seletividade prevista no artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
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44 |
O fundamento divide‑se em quatro partes. |
Observações preliminares
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45 |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
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46 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação de auxílio de Estado, na aceção da referida disposição, exige que todos os requisitos a que se refere esta disposição estejam preenchidos (v. acórdão Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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47 |
Assim, para que uma medida nacional possa ser qualificada de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado, em segundo lugar, esta intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário e, em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v. acórdão Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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48 |
No presente processo, só são postas em causa a interpretação e a aplicação da terceira condição, segundo a qual a medida em causa deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. |
Quanto à primeira parte do fundamento único
Argumentos das partes
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49 |
A Comissão critica a análise que o Tribunal Geral fez do quadro jurídico que regulou a celebração do acordo de 2005 e, em particular, da margem de apreciação deixada às autoridades húngaras quanto à opção de celebrar ou não um acordo de prorrogação quanto ao nível de taxa que fixam nesse acordo. |
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50 |
Em primeiro lugar, a Comissão alega que a análise da margem de apreciação deixada às autoridades húngaras no que respeita à celebração de um acordo de prorrogação, efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 70 a 74 e 79 a 81 do acórdão recorrido, comporta erros de direito. |
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51 |
Com efeito, o Tribunal Geral não declarou que as autoridades húngaras têm a obrigação de celebrar um acordo de prorrogação no final de uma negociação, mas salientou, no n.o 57 do acórdão recorrido, que, segundo a Hungria, «a celebração de tal acordo de prorrogação não era obrigatória», tendo depois declarado, no n.o 77 do mesmo acórdão, que o facto de a MOL ser o único produtor de hidrocarbonetos a ter, no plano dos factos, celebrado um acordo de prorrogação pode explicar‑se pela falta de acordo entre as partes sobre os níveis da taxa de prorrogação. |
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52 |
Resulta, pois, do acórdão recorrido que a lei da indústria extrativa confere às autoridades húngaras uma margem de apreciação que lhes permite pronunciarem‑se a favor ou contra a celebração de um acordo de prorrogação, que não está subordinada a critérios objetivos e, portanto, tem caráter seletivo. Além disso, a Comissão considera que o facto de as empresas mineiras terem a possibilidade de pedir ou não uma prorrogação, como o Tribunal Geral salientou no n.o 71 do acórdão recorrido, não é pertinente a este respeito. |
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53 |
Por conseguinte, há que criticar a conclusão tirada pelo Tribunal Geral, no n.o 83 do acórdão recorrido, segundo a qual o caráter seletivo da medida contestada não está demonstrado. |
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54 |
Com efeito, esta conclusão está em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em particular, com o acórdão França/Comissão (C‑241/94, EU:C:1996:353, n.os 23 e 24), em que o Tribunal de Justiça declarou que, pela sua finalidade e pela sua sistemática geral, o sistema em causa era suscetível de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras dado que a autoridade competente dispunha de um poder discricionário que lhe permitia modular a intervenção financeira em função de diversas considerações, tais como, nomeadamente, a escolha dos beneficiários, o montante da intervenção financeira e as condições da mesma. Ignora igualmente o acórdão P (C‑6/12, EU:C:2013:525, n.o 27), em que o Tribunal de Justiça entendeu que, quando a regulamentação nacional confere um poder de apreciação às autoridades nacionais quanto às modalidades de aplicação da medida em causa, as decisões das referidas autoridades só implicam a inexistência de seletividade se esse poder de apreciação for circunscrito por critérios objetivos, alheios ao sistema criado pela regulamentação em causa. |
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55 |
Em segundo lugar, a Comissão alega que a análise do Tribunal Geral é igualmente errada na medida em que ignora o poder discricionário conferido às autoridades nacionais quanto ao nível da taxa de exploração mineira que fixam num acordo de prorrogação. Ora, este era suscetível de tornar o acordo de 2005 seletivo. |
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56 |
Segundo a Comissão, as justificações invocadas pelo Tribunal Geral no n.o 72 do acórdão recorrido, segundo as quais a referida margem de apreciação é de molde a permitir à Administração preservar a igualdade de tratamento entre operadores, não são apresentadas no quadro legislativo nacional como elementos que determinam a medida em que a taxa de exploração deve ser acrescida e, portanto, constituem meras suposições. Por conseguinte, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente os acórdãos França/Comissão (C‑241/94, EU:C:1996:353), Ecotrade (C‑200/97, EU:C:1998:579), Piaggio (C‑295/97, EU:C:1999:313), DM Transport (C‑256/97, EU:C:1999:332), P (C‑6/12, EU:C:2013:525), Ministerio de Defensa e Navantia (C‑522/13, EU:C:2014:2262) e British Telecommunications/Comissão (C‑620/13 P, EU:C:2014:2309). |
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57 |
Além disso, a Comissão argumenta que, contrariamente ao que afirmou o Tribunal Geral no n.o 72 do acórdão recorrido, o facto de o acordo de 2005 ter ocasionado um encargo para a MOL no momento da sua celebração não lhe retira o caráter seletivo. |
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58 |
A MOL contesta a argumentação da Comissão, alegando que, por um lado, não decorre do acórdão recorrido que a secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa deixe uma margem de apreciação às autoridades húngaras quanto à celebração de um acordo de prorrogação e, por outro, que a jurisprudência invocada pela Comissão não é pertinente para o caso em apreço. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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59 |
Importa recordar, a título liminar, que, como salientou o advogado‑geral no n.o 47 das suas conclusões, a exigência de seletividade resultante do artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser claramente distinguida da deteção de uma vantagem económica na medida em que, uma vez detetada pela Comissão a presença de uma vantagem, considerada em sentido lato, decorrente direta ou indiretamente de uma dada medida, compete a esta última demonstrar que essa vantagem se dirige especificamente a uma ou a várias empresas. Compete‑lhe, para tal, demonstrar, em especial, que a medida em causa introduz diferenciações entre as empresas que estão, em relação ao objetivo prosseguido, numa situação comparável. É pois necessário que essa vantagem seja concedida de maneira seletiva e seja suscetível de colocar algumas empresas numa situação mais favorável do que outras. |
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60 |
Cumpre, no entanto, observar que a exigência de seletividade diverge consoante a medida em causa seja encarada como regime geral de auxílio ou como auxílio individual. Neste último caso, a identificação da vantagem económica permite, em princípio, presumir a sua seletividade. Em contrapartida, no âmbito da análise de um regime geral de auxílio, é necessário identificar se a medida em questão, não obstante a constatação de que confere uma vantagem de alcance geral, o faz em benefício exclusivo de certas empresas ou certos setores de atividade. |
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61 |
Por conseguinte, o parâmetro de comparação pertinente para demonstrar a seletividade da medida contestada no presente processo consistia em verificar se o processo de celebração e de fixação das cláusulas do acordo de prorrogação dos direitos de exploração mineira, previsto na secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa, estabelece uma diferenciação entre os operadores que, à luz do objetivo prosseguido, se encontrem numa situação factual e jurídica comparável, não justificada pela natureza e economia do sistema em causa. |
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62 |
Resulta destas considerações que o presente processo deve distinguir‑se claramente dos processos que deram origem à jurisprudência referida pela Comissão em apoio da sua argumentação, e recordada nos n.os 54 e 56 do presente acórdão, que visa criticar a análise efetuada pelo Tribunal Geral do quadro jurídico que regula o acordo de 2005. |
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63 |
Com efeito, os referidos processos são relativos a disposições de direito nacional que concedem reduções de imposto ou de outros encargos (acórdãos França/Comissão, C‑241/94, EU:C:1996:353; Piaggio, C‑295/97, EU:C:1999:313; DM Transport, C‑256/97, EU:C:1999:332; P, C‑6/12, EU:C:2013:525; Ministerio de Defensa e Navantia, C‑522/13, EU:C:2014:2262; e British Telecommunications/Comissão, C‑620/13 P, EU:C:2014:2309), ou ainda exceções em matéria de insolvência (acórdão Ecotrade, C‑200/97, EU:C:1998:579). |
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64 |
Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 86 das suas conclusões, há uma diferença fundamental entre, por um lado, a análise da seletividade dos regimes gerais de isenções ou de bonificações, que, por definição, conferem uma vantagem, e, por outro, a análise da seletividade das disposições facultativas de direito nacional que preveem a imposição de encargos suplementares. Na situação em que as autoridades nacionais impõem esses encargos com o objetivo de preservar a igualdade de tratamento entre os operadores, o simples facto de as referidas autoridades disporem de uma certa margem de apreciação definida pela lei, e não ilimitada, conforme a Comissão menciona no âmbito do seu recurso, não é suficiente para demonstrar a seletividade do regime correspondente. |
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65 |
Por conseguinte, cumpre observar, por um lado, que o Tribunal Geral julgou acertadamente, no n.o 72 do acórdão recorrido, que a margem de apreciação em questão no presente processo serve para ponderar um encargo suplementar imposto aos operadores económicos para ter em conta imperativos que decorrem do princípio da igualdade de tratamento e, portanto, se distingue, na sua natureza, dos casos em que o uso de tal margem está ligado à concessão de uma vantagem a favor de um determinado operador económico. |
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66 |
Por outro lado, não se acusou utilmente o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao declarar, no n.o 74 do acórdão recorrido, que o facto de os níveis de taxa fixados por ano de validade do acordo de 2005 serem o resultado de uma negociação não basta para conferir a esse acordo um caráter seletivo e que só não teria sido assim caso as autoridades húngaras tivessem usado a sua margem de apreciação por forma a favorecer a MOL, aceitando um nível de taxa baixo sem uma razão objetiva, tendo em conta a finalidade do acréscimo das taxas em caso de prorrogação de autorização de exploração e em detrimento de qualquer outro operador que tivesse procurado prorrogar os seus direitos de exploração mineira ou, na falta de tal operador, na presença de indícios concretos da existência de um tratamento favorável injustificado dado à MOL. |
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67 |
Do mesmo modo, a fim de determinar se o caráter seletivo do acordo de 2005 tinha sido demonstrado pela Comissão, o Tribunal Geral, em um lado, analisou, no n.o 79 do referido acórdão, os níveis estipulados em virtude desse acordo e declarou que nenhum indício de tratamento preferencial injustificado da MOL resultava da decisão controvertida, e que, consequentemente, não poderia presumir‑se que a MOL tenha tido direito a um tratamento favorável em relação a qualquer outra empresa que se encontrasse potencialmente numa situação comparável à sua na aceção da jurisprudência referida no n.o 54 do acórdão recorrido. |
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68 |
Por outro lado, o Tribunal Geral declarou, no n.o 80 do acórdão recorrido, que, se bem que a Comissão tenha mencionado que existiam outros acordos de prorrogação no setor dos minerais sólidos, não os tomou em conta e, ao fazê‑lo, não tomou em conta todos os elementos mediante os quais teria estado em condições de apreciar se o acordo de 2005 era seletivo em relação à MOL tendo em conta a situação criada por outros acordos de prorrogação dos direitos de exploração mineira, igualmente celebrados com fundamento na secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa. |
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69 |
No final da análise efetuada nos n.os 70 a 74 e 79 e 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve razão ao concluir, no n.o 81 do mesmo acórdão, que, tendo em conta, em primeiro lugar, a ausência de seletividade que caracteriza o quadro jurídico que rege a celebração dos acordos de prorrogação dos direitos de exploração mineira e as considerações que justificam a concessão de uma margem de apreciação e, em segundo lugar, a ausência de qualquer indício de que essas autoridades tenham dado um tratamento favorável à MOL em comparação com qualquer outra empresa numa situação comparável, o caráter seletivo do acordo de 2005 não pode ser considerado demonstrado. |
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70 |
Em face do exposto, há que declarar que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao analisar, nos n.os 70 a 74 e 79 a 81 do acórdão recorrido, o quadro jurídico que regula a celebração do acordo de 2005. |
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71 |
Por conseguinte, a primeira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente. |
Quanto à segunda parte do fundamento único
Argumentos das partes
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72 |
A Comissão alega que, ao entender, nos n.os 76 a 78 do acórdão recorrido, que a presença de critérios objetivos exclui necessariamente qualquer caráter seletivo, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o facto de se tomar com base critérios objetivos para determinar se certas empresas recaem no âmbito de aplicação de uma medida nacional não leva necessariamente a concluir pela inexistência de seletividade (v., neste sentido, acórdãos Espanha/Comissão, C‑409/00, EU:C:2003:92, n.o 49, e GEMO, C‑126/01, EU:C:2003:622, n.os 35 e 39). |
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73 |
Cumpre, portanto, criticar os n.os 76 a 78 do acórdão recorrido, bem como a conclusão que o Tribunal Geral deles retirou nos n.os 81 e 83 do mesmo acórdão, segundo a qual o caráter seletivo do acordo de 2005 e da medida contestada não pode ser considerado demonstrado. |
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74 |
A MOL alega que a argumentação da Comissão assenta numa leitura errada do acórdão recorrido e que a jurisprudência referida por esta última não é pertinente no caso em apreço. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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75 |
Importa salientar que, nos n.os 76 a 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o quadro jurídico que rege a celebração dos acordos de prorrogação dos direitos de exploração mineira, designadamente o acordo de 2005, conforme resulta da secção 26‑A, n.o 5, da lei da indústria extrativa. |
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76 |
Para tal, o Tribunal Geral analisou a questão de saber se a fixação do nível de taxa de exploração correspondia ou não a critérios objetivos e aplicáveis a qualquer operador potencialmente interessado. Assim, o Tribunal Geral recordou, no n.o 76 do acórdão recorrido, que a lei da indústria extrativa estava redigida em termos gerais quanto às empresas que podiam beneficiar da prorrogação dos direitos de exploração mineira. Em seguida, o Tribunal Geral observou, no n.o 77 do referido acórdão, que a circunstância de a MOL ser a única empresa a ter celebrado um acordo de prorrogação no setor dos hidrocarbonetos não constituía necessariamente um indício de seletividade, dado que os critérios para a celebração desse acordo são objetivos e aplicáveis a qualquer operador potencialmente interessado e que a inexistência de outros acordos pode resultar de decisões próprias das empresas de não pedir a prorrogação dos direitos de exploração mineira. Por último, o Tribunal Geral sublinhou, no n.o 78 do acórdão recorrido, que as taxas de exploração acrescidas fixadas para o prazo do acordo de 2005 resultavam simplesmente da aplicação das disposições da lei da indústria extrativa. |
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77 |
Resulta destas considerações que, ao acusar o Tribunal Geral de ter decidido que a presença de critérios objetivos exclui necessariamente qualquer caráter seletivo e de ter, portanto, ignorado a jurisprudência segundo a qual o caráter seletivo de um regime de auxílio não pode ser excluído apenas pelo facto de os beneficiários serem designados por meio de critérios objetivos (acórdãos Espanha/Comissão, C‑409/00, EU:C:2003:92, n.o 49, e GEMO, C‑126/01, EU:C:2003:622, n.os 35 e 39), a Comissão faz uma leitura errada do acórdão recorrido. |
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78 |
Em quaisquer circunstâncias, importa salientar que, como alega a MOL, nos processos que deram origem a esses acórdãos, o Tribunal de Justiça debruçou‑se sobre a questão de saber se os beneficiários de regimes de auxílio estatal eram ou não designados mediante critérios objetivos. Assim, designadamente, no acórdão GEMO (C‑126/01, EU:C:2003:622), o Tribunal de Justiça decidiu que, apesar da designação segundo critérios objetivos e aparentemente gerais dos beneficiários do referido regime adotado pela legislação nacional, os efeitos desta última se manifestavam essencialmente em proveito dos produtores pecuários e dos matadouros. |
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79 |
Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 91 das suas conclusões, essa questão não está em causa no presente processo, pelo que a jurisprudência resultante dos referidos acórdãos não é pertinente no presente caso. |
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80 |
Por conseguinte, a segunda parte do fundamento único deve ser julgada improcedente. |
Quanto à terceira e quarta partes do fundamento único
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81 |
Atendendo a que a argumentação apresentada em apoio da terceira e quarta partes do fundamento único estão estreitamente associadas, há que analisá‑las conjuntamente. |
Argumentos das partes
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82 |
A Comissão acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter considerado, nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, que não se podia deduzir a presença de uma vantagem seletiva do simples facto de um operador se encontrar em posição vantajosa em relação a outros operadores, uma vez que o Estado‑Membro em questão se limitou a exercer, de forma justificada, os seus poderes de regulamentação na sequência da evolução do mercado. |
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83 |
Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência segundo a qual, para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, é indiferente que a situação do presumido beneficiário da medida em causa tenha melhorado ou se tenha agravado no tempo (acórdãos Grécia/Comissão, 57/86, EU:C:1988:284, n.o 10, e Adria‑Wien Pipeline e Wieterdorfer & Peggauer Zementwerke, C‑143/99, EU:C:2001:598, n.o 41). |
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84 |
Segundo a Comissão, o que é importante é que, depois de 8 de janeiro de 2008, a MOL foi a única empresa a ser privilegiada no que respeita ao nível de taxa aplicável aos campos de hidrocarbonetos. |
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85 |
Além disso, a Comissão alega, por um lado, que, uma vez que a evolução que está em questão neste caso consiste numa alteração legislativa que o Estado pode decidir como entender, a abordagem do Tribunal Geral autoriza os Estados‑Membros a prevalecerem‑se de uma inexistência de seletividade com respeito aos métodos que aplicam. Por outro lado, nos n.os 67 e 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral associou, erradamente, a apreciação do caráter seletivo do acordo de 2005 e, portanto, da medida contestada à intenção do Estado‑Membro de, com a celebração do referido acordo, proteger um ou mais operadores da aplicação de um novo regime de taxas, neste caso o instaurado pela lei da indústria extrativa alterada. |
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86 |
Deste modo, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o artigo 107.o, n.o 1, TFUE define as intervenções estatais em função dos respetivos efeitos, e, portanto, independentemente das técnicas utilizadas pelos Estados‑Membros para executar essas intervenções (v., designadamente, acórdãos Bélgica/Comissão, C‑56/93, EU:C:1996:64, n.o 79; Bélgica/Comissão, C‑75/97, EU:1999:311, n.o 25; British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 89; e Comissão e Espanha/Government of Gibraltar e Reino Unido, C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.os 91, 92 e 98). |
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87 |
A MOL considera que a terceira e quarta partes do fundamento único devem ser julgadas improcedentes na medida em que, contrariamente ao que a Comissão afirma, os n.os 64, 65, 67 e 82 do acórdão recorrido não são respeitantes à seletividade. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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88 |
Importa salientar, a título liminar, que, nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que a medida contestada é constituída por dois elementos, a saber, o acordo de 2005 e a lei da indústria extrativa alterada, e afirmou que esse acordo não implicava qualquer elemento de auxílio na aceção do artigo 107.o TFUE. |
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89 |
Neste contexto, o Tribunal Geral declarou, em primeiro lugar, no n.o 64 do acórdão recorrido, que, quando um Estado‑Membro celebra com um operador económico um acordo que não implica um elemento de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE, o facto de, em seguida, as condições externas a tal acordo mudarem de modo a que o operador em questão se encontre em posição vantajosa em relação a outros operadores que não tenham celebrado um acordo similar não basta para que, tomados no seu conjunto, o acordo e a alteração posterior das condições externas a ele possam ser considerados constitutivos de um auxílio estatal. |
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90 |
Em seguida, o Tribunal Geral salientou, no n.o 65 do acórdão recorrido, que, na ausência de tal princípio, qualquer acordo que um operador económico celebrasse com um Estado e que não implicasse um elemento de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE seria sempre suscetível de ser posto em causa, quando a situação do mercado em que age o operador parte no acordo evoluísse de forma a conferir‑lhe uma vantagem, tal como exposto no n.o 64 do acórdão recorrido, ou quando o Estado exercesse o seu poder regulamentar de forma objetivamente justificada na sequência de uma evolução do mercado respeitando embora os direitos e obrigações resultantes de tal acordo. |
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91 |
Por último, o Tribunal Geral entendeu, no n.o 66 do acórdão recorrido, que uma conjugação de elementos como a referida pela Comissão na decisão controvertida pode ser qualificada de auxílio estatal quando os termos do acordo celebrado foram propostos seletivamente pelo Estado a um ou a vários operadores e não com fundamento em critérios objetivos resultantes de um texto de caráter geral e aplicáveis a qualquer operador. O Tribunal Geral especificou, a esse propósito, que o facto de só um operador ter celebrado um acordo desse tipo não basta para demonstrar o caráter seletivo do acordo, uma vez que tal circunstância pode resultar nomeadamente da falta de interesse por parte de qualquer outro operador. |
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92 |
De resto, o Tribunal Geral recordou, no n.o 67 do acórdão recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma medida de auxílio única pode ser constituída por elementos conjugados desde que apresentem, à luz da sua cronologia, da sua finalidade e da situação da empresa no momento do seu surgimento, ligações de tal forma estreitas entre si que seja impossível dissociá‑los (acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, EU:C:2013:175, n.os 103, 104 e jurisprudência aí referida). |
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93 |
Neste contexto, o Tribunal Geral salientou, no mesmo n.o 67 do acórdão recorrido, que uma combinação de elementos como a invocada pela Comissão na decisão controvertida pode ser qualificada de auxílio estatal quando o Estado agir por forma a proteger um ou vários operadores já presentes no mercado, celebrando com eles um acordo que lhes concede níveis de taxa garantidos por todo o seu período de validade, tendo embora, então, a intenção de exercer posteriormente a sua competência regulamentar, aumentando o nível de taxa por forma a que os outros operadores no mercado sejam desfavorecidos, quer sejam operadores já presentes à data da celebração do acordo quer sejam novos operadores. |
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94 |
À luz destas considerações, no n.o 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que havia que examinar se, no caso em apreço, a Comissão podia considerar com razão que a medida contestada era seletiva. |
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95 |
Resulta do exposto que, como alega a MOL, os n.os 64 a 67 do acórdão recorrido não incidem, como tais, sobre a análise da seletividade do acordo de 2005, constituindo antes desenvolvimentos liminares destinados a estabelecer o quadro pertinente à luz do qual o Tribunal Geral analisou se a Comissão considerou com razão que a medida contestada era seletiva. |
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96 |
Com efeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 107 e 114 das suas conclusões, com estes desenvolvimentos liminares, o Tribunal Geral, na realidade, pretendia abordar a questão das ligações existentes entre o acordo de 2005 e a lei da indústria extrativa alterada, sobre a qual a Comissão não se tinha pronunciado especificamente na decisão controvertida e, mais precisamente, evidenciar o facto de, na falta de um nexo cronológico e/ou funcional entre estes dois elementos, os mesmos não poderem ser interpretados como constitutivos de uma medida de auxílio única. |
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97 |
Com os referidos desenvolvimentos liminares, o Tribunal Geral limitou‑se pois a aplicar a jurisprudência consagrada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o. (C‑399/10 P e C‑401/10 P, EU:C:2013:175), a que o Tribunal Geral fez expressamente referência no n.o 67 do acórdão recorrido, e segundo a qual, na medida em que as intervenções estatais assumem formas diversas e devem ser analisadas em função dos seus efeitos, não se pode excluir que várias intervenções consecutivas do Estado devam, para efeitos da aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser encaradas como uma única intervenção. Tal pode ser nomeadamente o caso quando intervenções consecutivas apresentem, no que respeita, nomeadamente, à sua cronologia, à sua finalidade e à situação da empresa no momento dessas intervenções, nexos de tal forma estreitos entre elas que é impossível dissociá‑las. |
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98 |
Foi nesta mesma perspetiva que, no n.o 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, por um lado, a subida do nível das taxas de exploração mineira, entrada em vigor em 2008, teve lugar num contexto de aumento das cotações mundiais e, por outro, a Comissão não invocou que o acordo de 2005 tinha sido celebrado em antecipação dessa subida, tendo deduzido daí que a combinação do referido acordo com a lei da indústria extrativa alterada não podia ser qualificada de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE. |
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99 |
Por conseguinte, não existe nenhum erro de direito no raciocínio exposto pelo Tribunal Geral nos n.os 64 a 67 e 82 do acórdão recorrido. |
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100 |
Cumpre, além disso, salientar que a afirmação da Comissão de que o que importa é que, depois de 8 de janeiro de 2008, a MOL foi a única empresa a ser privilegiada não pode ser acolhida. Com efeito, é ponto assente, no presente caso, que, como resulta do n.o 46 do acórdão recorrido, a questão de saber se a medida contestada assume caráter seletivo foi discutida pelas partes unicamente à luz do acordo de 2005 e não da lei da indústria extrativa alterada. |
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101 |
Em face do exposto, a terceira e quarta partes do fundamento único devem ser julgadas improcedentes. |
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102 |
Dado que nenhum dos argumentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso foi julgado procedente, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra. |
Quanto às despesas
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103 |
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a MOL pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas do presente processo. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.