Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62013CJ0299
Judgment of the Court (Fifth Chamber), 9 October 2014.#Isabelle Gielen v Ministerraad.#Request for a preliminary ruling from the Grondwettelijk Hof.#Taxation — Directive 2008/7/EC — Articles 5(2) and 6 — Indirect taxes on the raising of capital — Tax on the conversion of bearer securities into registered securities or dematerialised securities.#Case C‑299/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014.
Isabelle Gielen contra Ministerraad.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof.
Fiscalidade – Diretiva 2008/7/CE – Artigos 5.°, n.° 2, e 6.° – Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposto sobre a conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais.
Processo C‑299/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014.
Isabelle Gielen contra Ministerraad.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof.
Fiscalidade – Diretiva 2008/7/CE – Artigos 5.°, n.° 2, e 6.° – Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposto sobre a conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais.
Processo C‑299/13.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:2266
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de outubro de 2014 ( *1 )
«Fiscalidade — Diretiva 2008/7/CE — Artigos 5.°, n.o 2, e 6.° — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre a conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais»
No processo C‑299/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica), por decisão de 16 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de maio de 2013,
Isabelle Gielen
contra
Ministerraad,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação de I. Gielen, por P. Malherbe, avocat, |
— |
em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e W. Roels, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, n.o 2, e 6.° da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46, p. 11). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I. Gielen ao Ministerraad (Conselho de Ministros) a propósito do imposto sobre a conversão de títulos ao portador em títulos escriturais ou em títulos nominativos. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
Os considerandos 2 e 9 da Diretiva 2008/7 têm a seguinte redação:
[…]
|
4 |
Nos termos do artigo 1.o desta diretiva: «A presente diretiva regula a aplicação de impostos indiretos sobre:
|
5 |
O artigo 3.o da referida diretiva enumera uma série de operações que são consideradas entradas de capital para efeitos dessa diretiva. |
6 |
O artigo 5.o da Diretiva 2008/7, sob a epígrafe «Operações não sujeitas a impostos indiretos», dispõe: «1. Os Estados‑Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:
2. Os Estados‑Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto:
|
7 |
O artigo 6.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Impostos e direitos», prevê: «1. Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os Estados‑Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos:
2. Os montantes cobrados a título dos impostos e direitos referidos nas alíneas b) a e) do n.o 1 não variam, independentemente do facto de a sede de direção efetiva ou a sede estatutária da sociedade de capitais se situar ou não no território do Estado‑Membro que cobra a imposição. Os referidos montantes não podem ser superiores aos dos impostos e direitos aplicáveis a operações similares realizadas no Estado‑Membro que os cobra.» |
8 |
A Diretiva 2008/7 revogou e substituiu, em conformidade com os seus artigos 16.° e 17.°, a partir de 1 de janeiro de 2009, a Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171; a seguir «Diretiva 69/335»). As disposições dos artigos 5.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2008/7 reproduzem, em substância, o conteúdo dos artigos 11.° e 12.°, n.o 1, da Diretiva 69/335. |
Direito belga
9 |
Os artigos 3.° a 5.° e 7.° da Lei de 14 de dezembro de 2005 relativa à abolição dos títulos ao portador (Belgisch Staatsblad, 23 de dezembro de 2005, p. 55488, e de 6 de fevereiro de 2006, p. 6111) preveem, em substância, uma proibição de emissão e de entrega física de novos títulos ao portador, a partir de 1 de janeiro de 2008, uma conversão obrigatória de determinados títulos ao portador em títulos escriturais e uma obrigação de converter os outros títulos ao portador, à escolha do seu titular, em títulos nominativos ou em títulos escriturais, o mais tardar em 31 de dezembro de 2013. A supressão progressiva dos títulos ao portador insere‑se no âmbito da luta contra os abusos, a criminalidade financeira, o financiamento do terrorismo, as práticas de branqueamento e a fraude fiscal. |
10 |
Nos termos do artigo 167.o do Código dos direitos e impostos diversos (a seguir «código»), introduzido pela Lei de 28 de dezembro de 2011 relativa a diversas disposições (Belgisch Staatsblad, 30 de dezembro de 2011, p. 81644): «É criado um imposto sobre a conversão de títulos ao portador em títulos escriturais ou em títulos nominativos, em conformidade com a Lei de 14 de dezembro de 2005 relativa à abolição dos títulos ao portador, com exceção dos títulos na aceção do artigo 2.o, primeiro parágrafo, 1°, da referida lei de 14 de dezembro de 2005, cuja validade expira até 1 de janeiro de 2014.» |
11 |
O artigo 168.o do código dispõe: «A taxa do imposto é fixada em:
|
12 |
O artigo 169.o do código tem a seguinte redação: «O imposto devido é calculado à data do depósito:
Quando o valor dos títulos a converter está expresso em moeda estrangeira, é convertido em euro com base na cotação de câmbio vendedor à data do depósito.» |
13 |
O artigo 170.o do código prevê: «O imposto é pago:
|
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 |
I. Gielen possui com os seus dois filhos títulos ao portador emitidos por duas sociedades anónimas cuja sede se situa na Bélgica. Em 21 de dezembro de 2011, converteu esses títulos em títulos nominativos, em conformidade com a Lei de 14 de dezembro de 2005 relativa à abolição dos títulos ao portador, mas esta conversão não pôde ser realizada antes da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2012, do imposto sobre os títulos ao portador instituído pela Lei de 28 de dezembro de 2011 relativa a diversas disposições. |
15 |
I. Gielen interpôs, no Grondwettelijk Hof, um recurso de anulação das disposições que instituem este imposto por violação, nomeadamente, do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7. Considera que, uma vez que a conversão dos títulos ao portador é obrigatória, faz parte das «operações globais» de reunião de capitais e não pode, consequentemente, ser sujeita a nenhuma forma de imposto indireto. |
16 |
O Governo belga é de opinião de que o imposto não tem por objetivo afetar as transações económicas ou financeiras voluntárias que dizem respeito a ações ou empréstimos, destinando‑se a incitar as sociedades a terem em conta uma disposição «antiabuso» anterior. Por conseguinte, o referido imposto não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7, que visa, em seu entender, as operações realizadas no mercado primário. Considera que esta diretiva diz respeito à emissão ou à introdução no mercado de novos títulos e não à sua conversão. A operação de conversão referida pela Lei de 14 de dezembro de 2005 relativa à abolição dos títulos ao portador não pode ser realizada no mercado primário nem no mercado secundário, e não apresenta qualquer relação com as reuniões de capitais. |
17 |
À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e nomeadamente dos acórdãos FECSA e ACESA (C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508) e Comissão/Bélgica (C‑415/02, EU:C:2004:450), o Grondwettelijk Hof interroga‑se sobre se, tendo em conta a obrigação de converter, o mais tardar em 31 de dezembro de 2013, os títulos ao portador, o imposto deve ser qualificado de imposto indireto, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7. |
18 |
Nestas condições, o Grondwettelijk Hof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva [2008/7] ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto em caso de conversão, obrigatória por lei, de títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais, e, em caso afirmativo, [poderá] tal imposto […] ser justificado com base no artigo 6.o [dessa diretiva]?» |
Quanto à questão prejudicial
19 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto sobre a conversão de títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais, como o que está em causa no processo principal, e, em caso afirmativo, se um imposto dessa natureza pode ser justificado com base no artigo 6.o da referida diretiva. |
20 |
Há que recordar, a título preliminar, como resulta do preâmbulo da Diretiva 69/335, substituída pela Diretiva 2008/7 a partir de 1 de janeiro de 2009, que a mesma visa promover a livre circulação de capitais, considerada essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno. A prossecução dessa finalidade pressupõe, no que respeita à tributação que incide sobre as reuniões de capitais, a supressão dos impostos indiretos até então em vigor nos Estados‑Membros e a aplicação, em sua substituição, de um imposto cobrado uma única vez no mercado interno e de nível idêntico em todos os Estados‑Membros (v. acórdão HSBC Holdings e Vidacos Nominees, C‑569/07, EU:C:2009:594, n.o 28). |
21 |
A este respeito, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/7 proíbe qualquer forma de imposto indireto, nomeadamente sobre as entradas de capital. Além disso, o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da referida diretiva proíbe aos Estados‑Membros sujeitarem a qualquer forma de imposto indireto, por um lado, a criação, a emissão, a admissão à cotação em bolsa, a colocação em circulação ou a negociação de ações, de participações sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu, e, por outro, nomeadamente, os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas. |
22 |
No que diz respeito ao artigo 11.o, alínea b), da Diretiva 69/335, cujos termos são reproduzidos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, o Tribunal de Justiça precisou, no seu acórdão FECSA e ACESA (EU:C:1998:508, n.o 18), que, embora esta disposição não mencione expressamente o reembolso de um empréstimo obrigacionista, o certo é que proibir a cobrança de um imposto quando da emissão de um empréstimo obrigacionista, mas autorizá‑lo quando do reembolso desse empréstimo, teria como consequência, contrariamente ao objetivo prosseguido pela diretiva, tributar o empréstimo enquanto operação global para a reunião de capitais. |
23 |
De igual modo, no acórdão Comissão/Bélgica (EU:C:2004:450, n.o 32), o Tribunal de Justiça declarou que, embora o artigo 11.o, alínea a), da Diretiva 69/335, formulado em termos idênticos no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não mencione expressamente a primeira aquisição de ações ou a entrega de títulos ao portador, o certo é que autorizar a cobrança de um imposto sobre a primeira aquisição de um título de uma nova emissão ou de um imposto sobre as entregas de títulos ao portador aquando da entrega material desses títulos, que teve lugar no âmbito da sua emissão, equivale, na verdade, a tributar a própria emissão desse título, na medida em que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. |
24 |
Resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições do artigo 11.o da Diretiva 69/335, e nomeadamente dos acórdãos FECSA e ACESA (EU:C:1998:508) e Comissão/Bélgica (EU:C:2004:450), que, em conformidade com os objetivos da referida diretiva, a proibição da tributação das operações de reunião de capitais se aplica igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa tributação equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. Esta interpretação é transponível para o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7, que reproduz, em termos idênticos, o artigo 11.o da Diretiva 69/335. |
25 |
No caso em apreço, embora seja verdade, como alega o Governo belga, que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 não menciona expressamente a conversão de ações, não é menos certo que a conversão das ações ao portador em títulos escriturais ou em títulos nominativos, tornada obrigatória pela Lei de 14 de dezembro de 2005 relativa à abolição dos títulos ao portador, está abrangida pela emissão de ações na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/7. |
26 |
Consequentemente, ao instituir um imposto sobre a referida conversão, o que o artigo 167.o do código faz, na verdade, é tributar a própria emissão desse título, na medida em que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais, prejudicando, por conseguinte, o efeito útil do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 2008/7] (v., neste sentido, acórdãos FECSA e ACESA, EU:C:1998:508, n.os 18 e 19, e Comissão/Bélgica, EU:C:2004:450, n.os 32 e 33). |
27 |
Daqui resulta que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar a emissão de ações a qualquer forma de imposto indireto se opõe a um imposto sobre a conversão de ações ao portador já emitidas em títulos escriturais ou em títulos nominativos, como o que está em causa no processo principal. |
28 |
No que diz respeito à questão de saber se esse imposto pode ser justificado pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/7, que permite aos Estados‑Membros cobrarem um imposto sobre a transmissão de valores mobiliários, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que o artigo 12.o da Diretiva 69/335, cujo teor era, em substância, idêntico ao do artigo 6.o da Diretiva 2008/7, constitui uma derrogação à proibição de princípio dos impostos que apresentam as mesmas características que o imposto sobre as entradas de capital (acórdão Grillo Star Fallimento, C‑443/09, EU:C:2012:213, n.o 28). |
29 |
Essa disposição, que, enquanto exceção à regra da não tributação, deve ser interpretada de forma estrita, não se pode aplicar no caso de um imposto sobre a conversão de ações ao portador como o que está em causa no processo principal. |
30 |
Com efeito, no âmbito desta conversão, transforma‑se ações ao portador em títulos escriturais ou em títulos nominativos, sem que haja transmissão de um direito de um primeiro titular para um segundo titular. |
31 |
Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7 se opõe à cobrança de um imposto sobre a conversão de títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais, como o que está em causa no processo principal. Este imposto não pode ser justificado com base no artigo 6.o da referida diretiva. |
Quanto às despesas
32 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto sobre a conversão de títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais, como o que está em causa no processo principal. Este imposto não pode ser justificado com base no artigo 6.o da referida diretiva. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.