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Documento 62010CJ0043

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de setembro de 2012.
Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o. contra Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion ergon e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias.
Reenvio prejudicial — Diretivas 85/337/CEE, 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2001/42/CE — Política comunitária no domínio da água — Desvio do curso de um rio — Conceito de ‘prazo’ para a elaboração dos planos de gestão de uma bacia hidrográfica.
Processo C‑43/10.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2012:560

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

11 de setembro de 2012 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretivas 85/337/CEE, 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2001/42/CE — Política comunitária no domínio da água — Desvio do curso de um rio — Conceito de ‘prazo’ para a elaboração dos planos de gestão de uma bacia hidrográfica»

No processo C-43/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 9 de outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de janeiro de 2010, no processo

Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias,

Dimos Agriniou,

Dimos Oiniádon,

Emporiko kai Viomichaniko Epimelitirio Aitoloakarnanias,

Enosi Agrotikon Synetairismon Agriniou,

Aitoliki Etaireia Prostasias Topiou kai Perivallontos,

Elliniki Ornithologiki Etaireia,

Elliniki Etaireia gia tin prostasia tou Perivallontos kai tis Politistikis Klironomias,

Dimos Mesologiou,

Dimos Aitolikou,

Dimos Inachou,

Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton Nomou Aitoloakarnanias,

Pagkosmio Tameio gia ti Fysi WWF Ellas

contra

Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion ergon,

Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis,

Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon,

Ypourgos Anaptyxis,

Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon,

Ypourgos Politismou,

em presença de:

Nomarchiaki Aftodioikisi Trikalon,

Nomarchiaki Aftodioikisi Magnisias,

Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI),

Nomarchiaki Aftodioikisi Karditsas,

Nomarchiaki Aftodioikisi Larisas,

Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton tou Nomou Trikalon,

Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton tou Nomou Larisis,

Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton tou Nomou Karditsas,

Techniko Epimelitirio Elladas — Perifereiako Tmima Kentrikis kai Dytikis Thessalias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.-C. Bonichot e U. Lõhmus, presidentes de secção, A. Rosas, E. Levits, A. Ó Caoimh, L. Bay Larsen (relator), T. von Danwitz, A. Arabadjiev e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 24 de maio de 2011,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias, Dimos Agriniou, Dimos Oiniádon, Emporiko kai Viomichaniko Epimelitirio Aitoloakarnanias, Enosi Agrotikon Synetairismon Agriniou, Aitoliki Etaireia Prostasias Topiou kai Perivallontos, Elliniki Ornithologiki Etaireia, Elliniki Etaireia gia tin prostasia tou Perivallontos kai tis Politistikis Klironomias, Dimos Mesologiou, Dimos Aitolikou, Dimos Inachou, Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton Nomou Aitoloakarnanias, Pagkosmio Tameio gia ti Fysi WWF Ellas, por C. Rokofyllos, G. Christoforidis, V. Dorovinis, N. Alevizatos, M. Asimakopoulou, E. Kiousopoulou e N. Chatzis, dikigoroi,

em representação de Nomarchiaki Aftodioikisi Trikalon, por A. Tigkas, dikigoros,

em representação de Nomarchiaki Aftodioikisi Magnisias, por X. Kontiadis, dikigoros,

em representação de Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), por C. Synodinos e F.-A. Mouratian, dikigoroi,

em representação de Nomarchiaki Aftodioikisi Karditsas, por A. Kormalis, dikigoros,

em representação de Nomarchiaki Aftodioikisi Larisas, Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton tou Nomou Trikalon, Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton tou Nomou Larisis, Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton tou Nomou Karditsas, Techniko Epimelitirio Elladas — Perifereiako Tmima Kentrikis kai Dytikis Thessalias, por S. Flogaïtis, A. Sinis e G. Sioiuti, dikigoroi,

em representação do Governo helénico, por G. Karipsiadis, C. Mitkidis e K. Kardakastanis, na qualidade de agentes,

em representação do Governo norueguês, por K. Moe Winther e I. Thue, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia, S. Petrova, I. Chatzigiannis e P. Oliver, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 15 de setembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das Diretivas 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1; retificação no JO 2006, L 113, p. 26), 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003 (JO L 156, p. 17, a seguir «Diretiva 85/337»), 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30), e 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de ações administrativas de anulação propostas pela Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias (administração provincial da circunscrição de Aitoloakarnania) e por outras pessoas coletivas contra o Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion ergon (Ministro do Ambiente, do Urbanismo e das Obras Públicas) e contra outros ministros, ações essas que têm por objeto atos relativos ao projeto de desvio parcial do curso superior do rio Aqueloos (Grécia ocidental) para o rio Pineios, na Tessália.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2000/60

3

Os considerandos 19, 20, 25 e 32 da Diretiva 2000/60 têm a seguinte redação:

«(19)

A presente diretiva tem por objetivo conservar e melhorar o ambiente aquático na Comunidade. Esse objetivo diz respeito, antes de mais, à qualidade das águas em questão. O controlo da quantidade é um elemento acessório de garantia da boa qualidade das águas e portanto devem também ser adotadas medidas quantitativas que irão contribuir para o objetivo de garantia de uma boa qualidade.

(20)

O estado quantitativo de uma massa de águas subterrâneas pode ter impacto na qualidade ecológica das águas de superfície e dos ecossistemas terrestres associados a essa massa de águas subterrâneas.

[...]

(25)

Devem-se estabelecer definições comuns do estado das águas em termos de qualidade e, quando pertinente para efeitos de proteção ambiental, de quantidade. Devem-se definir objetivos ambientais para garantir o bom estado das águas de superfície e subterrâneas em todo o território da Comunidade e para evitar a deterioração do estado das águas.

[...]

(32)

Podem existir motivos que justifiquem isenções à obrigação de prevenir uma maior deterioração ou de alcançar um bom estado das águas, sob condições específicas, isto é, se o incumprimento resultar de circunstâncias imprevistas ou excecionais, designadamente inundações ou secas, ou se, por razões de perentório interesse público, derivar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, desde que sejam tomadas todas as medidas viáveis para atenuar o impacto adverso no estado da massa de água.»

4

O artigo 2.o da referida diretiva define os seguintes termos:

«[...]

10.

‘Massa de águas de superfície’: uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras.

[…]

13.

‘Bacia hidrográfica’: a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta.

14.

‘Sub-bacia hidrográfica’: a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para um determinado ponto de um curso de água (geralmente um lago ou uma confluência de rios).

15.

‘Região hidrográfica’: a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, definida nos termos do n.o 1 do artigo 3.o como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas.

[…]

17.

‘Estado das águas de superfície’: a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas de superfície, definido em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.

18.

‘Bom estado das águas de superfície’: o estado em que se encontra uma massa de águas de superfície quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, ‘bons’.

19.

‘Estado das águas subterrâneas’: a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas subterrâneas, definido em função do pior dos dois estados, quantitativo ou químico, dessas águas.

20.

‘Bom estado das águas subterrâneas’: o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, ‘bons’.

21.

‘Estado ecológico’: a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificada nos termos do anexo V.

22.

‘Bom estado ecológico’: o estado alcançado por uma massa de águas de superfície, classificado como bom nos termos do anexo V.

[…]

24.

‘Bom estado químico das águas de superfície’: o estado químico necessário para alcançar os objetivos ambientais para as águas de superfície fixados na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou seja, o estado químico alcançado por uma massa de águas de superfície em que as concentrações de poluentes não ultrapassam as normas de qualidade ambiental definidas no anexo IX e no n.o 7 do artigo 16.o, ou noutros atos legislativos comunitários relevantes que estabeleçam normas de qualidade ambiental a nível comunitário.

25.

‘Bom estado químico das águas subterrâneas’: o estado químico de uma massa de água subterrânea que preencha todas as condições definidas no quadro 2.3.2 do anexo V.

26.

‘Estado quantitativo’: uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afetada por captações diretas ou indiretas.

[…]

28.

‘Bom estado quantitativo’: o estado definido no quadro 2.1.2 do anexo V.

[…]»

5

O artigo 3.o, n.os 1 e 4, da mesma diretiva dispõe:

«1.   Os Estados-Membros identificarão as bacias hidrográficas que se encontram no seu território e, para efeitos da presente diretiva, incluirão cada uma delas numa região hidrográfica. As bacias hidrográficas de pequena dimensão podem ser combinadas com bacias de maior dimensão ou, quando aplicável, associadas a outras bacias de pequena dimensão para formar uma única região hidrográfica. Nos casos em que uma massa de águas subterrâneas não corresponda rigorosamente a uma determinada bacia hidrográfica, essas águas subterrâneas serão identificadas e incluídas na região hidrográfica mais próxima ou mais indicada. As águas costeiras serão identificadas e incluídas na região ou regiões hidrográficas mais próximas ou mais indicadas.

[…]

4.   Os Estados-Membros assegurarão que os requisitos previstos na presente diretiva para a realização dos objetivos ambientais fixados no artigo 4.o, e em especial todos os programas de medidas, sejam coordenados para a totalidade da região hidrográfica. […]»

6

O artigo 4.o da Diretiva 2000/60 tem a seguinte redação:

«1.   Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:

a)

Para as águas de superfície

i)

Os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, em aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

ii)

Os Estados-Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva de aplicação da alínea iii) para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície, 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

[…]

b)

Para as águas subterrâneas

i)

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias a fim de evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e de evitar a deterioração do estado de todas as massas de água, sob reserva de aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do presente artigo, sob condição de aplicação da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o;

ii)

Os Estados-Membros protegerão, melhorarão e reconstituirão todas as massas de água subterrâneas, garantirão o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas subterrâneas, 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva, de acordo com o disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.o 8 do presente artigo e sob condição de aplicação da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o;

[…]

[…]

4.   Os prazos estabelecidos no n.o 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, desde que não se verifique mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros verifiquem que as necessárias melhorias do estado das massas de água não podem ser todas razoavelmente alcançadas dentro do calendário determinado nesse número devido, pelo menos, a uma das seguintes razões:

i)

a escala das melhorias necessárias só pode, por razões de exequibilidade técnica, ser realizada por fases que excedam o calendário,

ii)

é desproporcionadamente dispendioso completar as melhorias nos limites do calendário estabelecido,

iii)

as condições naturais não permitem melhorias atempadas do estado da massa de água;

b)

A prorrogação do prazo, bem como a respetiva justificação, sejam especificamente referidos e explicados no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o;

c)

As prorrogações sejam limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas novas atualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objetivos não possam ser alcançados nesse período;

d)

Tenham sido inscritos no plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição das medidas exigidas nos termos do artigo 11.o consideradas necessárias para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas bem como o calendário previsto para a respetiva execução. Nas atualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica deverão ser incluídas uma análise da execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

5.   Os Estados-Membros podem procurar alcançar objetivos ambientais menos estritos do que os previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 para determinadas massas de água, quando estas estejam tão afetadas pela atividade humana, conforme determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar esses objetivos, e desde que se verifiquem todas as condições seguintes:

a)

As necessidades ambientais e socioeconómicas servidas por tal atividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor que não implique custos desproporcionados;

b)

Os Estados-Membros assegurem,

no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da atividade humana ou da poluição,

no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível do estado destas águas, dados impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da atividade humana ou da poluição;

c)

Não se verifiquem novas deteriorações do estado da massa de água afetada;

d)

A definição de objetivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, tenham sido especificamente referidos no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o, e esses objetivos serem revistos de seis em seis anos.

6.   A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada uma violação dos requisitos da presente diretiva se resultar de circunstâncias imprevistas ou excecionais, de causas naturais ou de força maior que sejam excecionais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas, ou de circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem razoavelmente ter sido previstos, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

a)

Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objetivos da presente diretiva noutras massas de água não afetadas por essas circunstâncias;

b)

Se encontrem indicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excecionais, incluindo a adoção dos indicadores apropriados;

c)

As medidas a tomar nessas circunstâncias excecionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;

d)

Os efeitos das circunstâncias excecionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e, sob reserva dos motivos previstos na alínea a) do n.o 4, sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias, tão cedo quanto for razoavelmente viável; e

e)

Seja incluída na atualização seguinte do plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos das alíneas a) e d).

7.   Não se considerará que os Estados-Membros tenham violado o disposto na presente diretiva quando:

o facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, ou

o facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de excelente para bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável,

e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b)

As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o e os objetivos sejam revistos de seis em seis anos;

c)

As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.o 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d)

Os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

8.   Ao aplicarem os n.os 4, 5, 6 e 7, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que essa aplicação não compromete o cumprimento dos objetivos da presente diretiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e não colide com a execução da restante legislação comunitária no domínio do ambiente.

9.   Devem ser tomadas medidas para assegurar que a aplicação das novas disposições, incluindo o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7, garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao da legislação comunitária existente.»

7

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 prevê:

«Cada Estado-Membro garantirá que, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica internacional que abranja o seu território, se realizarão, de acordo com as especificações técnicas definidas nos anexos II e III:

uma análise das respetivas características,

um estudo do impacto da atividade humana sobre o estado das águas de superfície e sobre as águas subterrâneas, e

uma análise económica da utilização da água,

que deverão estar concluídos o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.»

8

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados-Membros assegurarão a elaboração de um registo ou registos de todas as zonas abrangidas pelas suas regiões hidrográficas que tenham sido designadas como zonas que exigem proteção especial ao abrigo da legislação comunitária no que respeita à proteção das águas de superfície e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água. Os Estados-Membros garantirão que a elaboração do registo esteja concluída o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.»

9

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dessa mesma diretiva:

«Os Estados-Membros terão em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, tomando em consideração a análise económica efetuada de acordo com o anexo III e, sobretudo, segundo o princípio do poluidor-pagador.»

10

O artigo 11.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60 tem a seguinte redação:

«Os programas de medidas devem ser estabelecidos o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, devendo todas as medidas estar operacionais o mais tardar 12 anos a contar da mesma data.»

11

O artigo 13.o dessa diretiva dispõe:

«1.   Os Estados-Membros garantirão a elaboração de um plano de gestão de bacia hidrográfica, para cada região hidrográfica inteiramente situada no seu território.

[…]

4.   O plano de gestão de bacia hidrográfica deve incluir a informação especificada no anexo VII.

5.   Os planos de gestão de bacia hidrográfica podem ser complementados pela elaboração de programas e planos de gestão mais pormenorizados, a nível de sub-bacia, setor, problema, ou tipo de água, dedicados a aspetos específicos da gestão das águas. A execução destas medidas não isenta os Estados-Membros das suas restantes obrigações ao abrigo da presente diretiva.

6.   Os planos de gestão de bacia hidrográfica serão publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

7.   Os planos de gestão de bacia hidrográfica serão avaliados e atualizados o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos.»

12

O artigo 14.o da referida diretiva está assim redigido:

«Os Estados-Membros incentivarão a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da presente diretiva, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica. Os Estados-Membros garantirão, em relação a cada região hidrográfica, que sejam publicados e facultados ao público, incluindo os utilizadores, para eventual apresentação de observações:

a)

Um calendário e um programa de trabalhos para a elaboração do plano, incluindo uma lista das medidas de consulta a tomar, pelo menos três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

b)

Uma síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água detetadas na bacia hidrográfica, pelo menos dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

c)

Projetos do plano de gestão de bacia hidrográfica, pelo menos um ano antes do início do período a que se refere o plano de gestão.

Mediante pedido, será facultado acesso aos documentos de apoio e à informação utilizada para o desenvolvimento do projeto de plano de gestão de bacia hidrográfica.

2.   Os Estados-Membros devem prever um período de, pelo menos, seis meses para a apresentação de observações escritas sobre esses documentos, a fim de possibilitar a participação ativa e a consulta.

3.   Os n.os 1 e 2 são também aplicáveis às versões atualizadas dos planos de gestão de bacia hidrográfica.»

13

O artigo 15.o da mesma diretiva estabelece:

«Os Estados-Membros enviarão à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro diretamente interessado cópias dos planos de gestão das bacias hidrográficas, bem como de todas as atualizações posteriores, num prazo de três meses a contar da sua publicação:

a)

No que se refere às regiões hidrográficas que se encontrem totalmente no seu território, todos os planos de gestão das bacias hidrográficas que abranjam esse território nacional e que tenham sido publicados nos termos do artigo 13.o;

b)

Para as regiões hidrográficas internacionais, pelo menos a parte do plano de gestão de bacia hidrográfica respeitante ao território do Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros fornecerão relatórios sucintos sobre:

as análises exigidas no artigo 5.o, e

os programas de monitorização previstos no artigo 8.o,

realizados para efeitos do primeiro plano de gestão de bacia hidrográfica, no prazo de três meses a contar da sua conclusão.

3.   No prazo de três anos a contar da publicação de cada plano de gestão de bacia hidrográfica ou da sua atualização nos termos do artigo 13.o, os Estados-Membros apresentarão um relatório intercalar em que se descrevam os progressos realizados na execução do programa de medidas planeado.»

14

Por força do artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/60, os Estados-Membros tinham de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, o mais tardar, em 22 de dezembro de 2003, e de informar imediatamente a Comissão do facto.

Diretiva 85/337

15

O artigo 1.o da Diretiva 85/337 tem a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva aplica-se à avaliação dos efeitos no ambiente de projetos públicos e privados suscetíveis de terem um impacto considerável no ambiente.

2.   Na aceção da presente diretiva, entende-se por:

projeto:

a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo;

dono da obra:

o autor de um pedido de aprovação de um projeto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projeto;

aprovação:

a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto;

público:

uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

público em causa:

o público afetado ou suscetível de ser afetado pelos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, ou neles interessado. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.

[…]

5.   A presente diretiva não se aplica aos projetos que são adotados em pormenor por um ato legislativo nacional específico, visto os objetivos da presente diretiva, incluindo o de fornecer informações, serem atingidos através do processo legislativo.»

16

O artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. […]»

17

O artigo 5.o, n.o 3, da mesma diretiva prevê:

«As informações a fornecer pelo dono da obra nos termos do disposto no n.o 1 devem incluir, pelo menos:

uma descrição do projeto incluindo as informações relativas à sua localização, à sua conceção e às suas dimensões,

uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar os efeitos negativos significativos,

os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactes que o projeto possa ter no ambiente,

um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente,

um resumo não técnico das informações referidas nos travessões supra

18

Nos termos do artigo 6.o da Diretiva 85/337:

«1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de aprovação. Para o efeito, os Estados-Membros designarão as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5.o devem ser transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta serão fixadas pelos Estados-Membros.

2.   O público deve ser informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios eletrónicos sempre que disponíveis, dos elementos a seguir referidos, no início dos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o e, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a)

Pedido de aprovação;

b)

O facto de o projeto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental e, se for o caso, o facto de ser aplicável o artigo 7.o;

c)

Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informações relevantes e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

d)

A natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão, caso exista;

e)

Indicação da disponibilidade da informação recolhida nos termos do artigo 5.o;

f)

Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respetivos meios de disponibilização;

g)

Informações pormenorizadas sobre as regras de participação do público decorrentes do n.o 5 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

a)

A toda a informação recolhida nos termos do artigo 5.o;

b)

De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo;

c)

De acordo com o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [(JO L 41, p. 26)], a outra informação não referida no n.o 2 do presente artigo que seja relevante para a decisão nos termos do artigo 8.o e que só esteja disponível depois de o público em causa ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

[...]»

19

O artigo 8.o da referida diretiva estabelece:

«Os resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.°, 6.° e 7.° serão tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação.»

20

O artigo 9.o, n.o 1, dessa mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Quando a aprovação tiver sido concedida ou recusada, a autoridade ou autoridades competentes comunicarão esse facto ao público, de acordo com os procedimentos adequados, e porão à disposição do público as seguintes informações:

o teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem,

tendo examinado as preocupações e opiniões expressas pelo público interessado, os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo a informação sobre o processo de participação do público,

uma descrição, caso seja necessário, das principais medidas [para] evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os maiores efeitos adversos.»

Diretiva 2001/42

21

O artigo 2.o da Diretiva 2001/42:

«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

‘Planos e programas’, qualquer plano ou programa, incluindo os cofinanciados pela Comunidade Europeia, bem como as respetivas alterações, que:

seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e

seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

[…]»

22

O artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva dispõe:

«Sob reserva do disposto no n.o 3, deve ser efetuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:

a)

Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 85/337/CEE, ou

b)

Em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.° ou 7.° da Diretiva 92/43/CEE.»

Diretiva 92/43

23

Nos termos do terceiro considerando da Diretiva 92/43, «consistindo o objetivo principal da presente diretiva em favorecer a manutenção da biodiversidade, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, contribui para o objetivo geral de desenvolvimento sustentável; [...] a manutenção dessa biodiversidade pode, em certos casos, requerer a manutenção e até mesmo o encorajamento de atividades humanas».

24

O artigo 2.o, n.o 3, da referida diretiva estabelece:

«As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.»

25

O artigo 3.o, n.o 1, desta mesma diretiva está redigido nos seguintes termos:

«É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada ‘Natura 2000’. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.

A rede Natura 2000 compreende também as zonas de proteção especial [(a seguir «ZPE»)] designadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 79/409/CEE [do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125)].»

26

O artigo 4.o da Diretiva 92/43 estabelece:

«1.   Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado-Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. […]

A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da diretiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. Tais informações compreenderão um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios especificados no anexo III (fase 1), e serão fornecidas com base num formulário elaborado pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.o

2.   Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das cinco regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o e do conjunto do território a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, a Comissão elaborará, em concert[a]ção com cada Estado-Membro, e a partir das listas dos Estados-Membros, um projeto de lista dos sítios de importância comunitária [(a seguir «SIC»)] do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.

[…]

A lista dos sítios selecionados como [SIC], que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.o

3.   A lista referida no número anterior será elaborada num prazo máximo de seis anos a contar da notificação da presente diretiva.

4.   A partir do momento em que um [SIC] tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.o 2, o Estado-Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades em função da importância dos sítios para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável de um tipo ou mais de habitats naturais a que se refere o anexo I ou de uma ou mais espécies a que se refere o anexo II e para a coerência da rede Natura 2000, por um lado, e em função das ameaças de degradação e de destruição que pesam sobre esses sítios, por outro.

5.   Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.o 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o»

27

Os n.os 2 a 4 do artigo 6.o da referida diretiva preveem:

«2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

3.   Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4.   Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado-Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»

28

O artigo 7.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«As obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o substituem as decorrentes do n.o 4, primeira frase, do artigo 4.o da Diretiva 79/409/CEE, no respeitante às zonas de proteção especial classificadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou analogamente reconhecidas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente diretiva a partir da data da sua entrada em aplicação ou da data da classificação ou do reconhecimento pelo Estado-Membro nos termos da Diretiva 79/409/CEE, se esta for posterior.»

Diretiva 79/409

29

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 79/409 estabelece:

«1.   As espécies mencionadas no anexo I são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.

[…]

Os Estados-Membros classificarão, nomeadamente, em [ZPE] os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas últimas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros tomarão medidas semelhantes para as espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta as necessidades de proteção na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente diretiva no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração. Com esta finalidade, os Estados-Membros atribuem uma importância especial à proteção das zonas húmidas e muito particularmente às de importância internacional.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

30

O litígio no processo principal diz respeito a um projeto de desvio parcial do curso superior das águas do rio Aqueloos para a Tessália (a seguir «projeto em causa no processo principal»). Este projeto de envergadura, que se destina não só a responder às necessidades de irrigação da região da Tessália e à produção de eletricidade mas também ao fornecimento de água a complexos urbanos dessa região, foi objeto de um longo contencioso. Várias ações, para anulação dos decretos do governo pelos quais foram aprovadas as sucessivas versões desse projeto, foram propostas por organizações ambientais, organizações não governamentais internacionais e por autarquias interessadas.

31

Os parâmetros ambientais para determinadas obras técnicas isoladas, que se enquadravam no referido projeto, foram inicialmente aprovados por duas decisões dos ministros competentes, de 9 de outubro de 1991 e de 21 de abril de 1992, e diziam respeito a um túnel de 18,5 quilómetros que canalizava as águas do rio Aqueloos para a Tessália, bem como a barragens e reservatórios de água, com as obras atinentes a esse projeto.

32

Estas duas decisões ministeriais foram anuladas, respetivamente, pelos acórdãos n.os 2759/1994 e 2760/1994 do Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado grego), com o fundamento de que não assentavam em nenhum estudo completo do impacto ambiental do projeto em causa no processo principal. Aquele órgão jurisdicional considerou que o desvio de uma parte das águas do rio Aqueloos para a planície da Tessália constituía um projeto técnico complexo e de grande envergadura, cuja repercussão global no ambiente das zonas afetadas não se limitava à soma das consequências estritamente locais de cada uma das obras, considerada isoladamente. Consequentemente, para medir e avaliar as consequências desse projeto, não bastava apurar o impacto ambiental de cada uma das obras, considerada separadamente, sendo necessário, pelo contrário, elaborar um estudo global em que seriam consideradas e avaliadas conjuntamente, segundo um método científico adequado, as várias consequências distintas e o ulterior impacto do referido projeto no ambiente.

33

Na sequência destes acórdãos, procedeu-se a um estudo único de todas as obras a realizar no âmbito do projeto em causa no processo principal. Assim, por decisão conjunta de 15 de dezembro de 1995, os ministros competentes aprovaram os parâmetros ambientais relativos ao desvio parcial, para a Tessália, do curso superior das águas do rio Aqueloos, bem como à realização e ao funcionamento das obras associadas a essa operação, entre as quais figuravam, nomeadamente, centrais hidroelétricas. Além disso, por outra decisão ministerial, o volume máximo de água que podia ser desviado foi reduzido de 1100 milhões de m3 para 600 milhões de m3 por ano.

34

Estas decisões foram objeto de uma nova ação de anulação, julgada procedente pelo acórdão n.o 3478/2000 do Symvoulio tis Epikrateias. Este decidiu que, face às conclusões e apreciações constantes do estudo do impacto ambiental (a seguir «EIA»), se verificava que o mesmo continha uma ponderação profunda e documentada do impacto dessas obras face às necessidades que estas se destinavam a satisfazer, nomeadamente, a manutenção e o reforço da produtividade da planície da Tessália. Contudo, esse órgão jurisdicional decidiu também que o referido estudo não continha nenhuma solução alternativa que permitisse evitar a destruição da maioria dos monumentos importantes da região em causa. Consequentemente, as referidas decisões foram integralmente anuladas.

35

Após o Symvoulios tis Epikrateias ter proferido este acórdão, o Ministério do Ambiente e das Obras Públicas decidiu mandar efetuar um «estudo complementar do impacto ambiental do desvio parcial das águas do rio Aqueloos para a Tessália». Resulta desse estudo, realizado em 2002, que o seu objetivo era, em especial, explorar projetos alternativos completos a esse desvio, apresentar os novos dados ambientais entretanto surgidos nas zonas afetadas pelas obras e esclarecer o impacto ambiental e as medidas de reparação, atendendo aos estudos técnicos específicos realizados sobre as referidas zonas após a finalização do estudo do impacto ambiental realizado em 1995. O referido estudo complementar foi aprovado por decisão do Ministro da Cultura de 13 de março de 2003.

36

Subsequentemente, os ministros competentes emitiram a sua decisão conjunta de 19 de março de 2003, pela qual foram aprovados os parâmetros ambientais aplicáveis à construção e ao funcionamento das obras que desviavam parcialmente o curso superior do rio Aqueloos para a Tessália.

37

Estas decisões foram anuladas pelo acórdão n.o 1688/2005 do Symvoulio tis Epikrateias. Neste acórdão, decidiu-se que, face às disposições então vigentes da Lei 1739/1987 (FEK A’ 201/20.11.1987) e à luz tanto da Diretiva 2000/60 como do princípio da gestão viável da água, a realização de obras que exploram recursos hídricos só é permitida se estas se enquadrarem num programa de desenvolvimento sustentável dos referidos recursos. Ora, as obras relativas ao projeto em causa no processo principal nunca foram integradas em semelhante programa, o qual, de resto, nunca foi posto em prática. Em consequência do referido acórdão de anulação, o Symvoulio tis Epikrateias anulou igualmente, pelo seu acórdão n.o 1186/2006, uma decisão de 18 de março de 2005, pela qual o Ministro do Ambiente tinha adjudicado o concurso relativo à «finalização da barragem de Sykia».

38

Em 2 de agosto de 2006, foi aprovada a Lei 3481/2006 (FEK A’ 162/2.8.2006), cujos artigos 9.° e 13.°, que aprovam o projeto em causa no processo principal, foram submetidos ao parlamento grego, sob a forma de alteração legislativa, em 6 de julho de 2006. O artigo 9.o dessa lei dispunha que, até à homologação do programa nacional de gestão e proteção do potencial aquático do país e dos planos de gestão das regiões, era possível aprovar planos de gestão das águas de bacias hidrográficas específicas e transferir água para outras bacias, devendo os projetos relativos a esses planos ser aprovados por lei quando esteja em causa um projeto de grande envergadura ou de importância nacional. Pelo artigo 13.o da referida lei, as obras atinentes ao referido projeto foram qualificadas de obras de grande envergadura e de interesse nacional, tendo sido aprovado o plano de gestão das bacias hidrográficas dos rios Aqueloos e Pineios e também as especificações ambientais aplicáveis à construção e ao funcionamento das obras relativas a esse projeto.

39

O artigo 13.o, n.o 4, da Lei 3481/2006 previa que era possível, de acordo com o plano de gestão e com os parâmetros ambientais homologados no n.o 3 do mesmo artigo, colocar em serviço ou finalizar a construção das obras públicas e das obras da sociedade Dimosia Epicheirisi Ilektrismou (DEI), relativas ao desvio do curso superior das águas do rio Aqueloos para a Tessália ou à produção de energia elétrica, que foram objeto de um procedimento de adjudicação de contratos públicos e construídas ou que estão em construção. Com fundamento nessa disposição, a sociedade adjudicatária recebeu ordem para continuar as obras que suspendera na sequência do acórdão que decretou a anulação da adjudicação do contrato.

40

As demandantes no processo principal pedem a anulação de todo o projeto em causa no processo principal. Nas ações, são impugnados tanto o artigo 13.o da Lei 3481/2006 como os atos administrativos conexos. O Symvoulio tis Epikrateias indica que tanto os atos de aprovação dos parâmetros ambientais como os atos ao abrigo dos quais seriam realizadas as obras atinentes a esses projetos já tinham sido anulados por acórdãos desse órgão jurisdicional, antes da entrada em vigor da Lei 3481/2006. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, verifica-se pois uma tentativa de os praticar novamente, através do plano de gestão supramencionado, que foi aprovado com fundamento no artigo 9.o dessa lei. A questão principal que é suscitada no processo principal é a da compatibilidade do disposto nos artigos 9.° e 13.° da referida lei com o direito da União.

41

Neste contexto, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O disposto no artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60/CE [...] introduz simplesmente um limite temporal máximo (22 de dezembro de 2009) para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos ou essa data representa um prazo espec[í]fico para a transposição das disposições pertinentes dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 13.° e 15.° da referida diretiva?

2)

No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarar que a disposição em exame da diretiva introduz simplesmente um limite temporal máximo para a publicação dos planos de gestão dos recursos hídricos, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Uma norma nacional, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra sem que tenham sido ainda elaborados os planos para as regiões hidrográficas nas quais se encontram as bacias hidrográficas a partir das quais e para as quais se realizará o transvase da água, é compatível com o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 13.° e 15.° da Diretiva 2000/60/CE, considerando em especial que, por força do artigo 2.o, n.o 15, da referida diretiva, a principal unidade para a gestão da bacia hidrográfica é constituída pela região hidrográfica à qual pertence?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Nos termos dos artigos 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 9.°, 13.° e 15.° da Diretiva 2000/60/CE, é permitido o transvase de água de uma região hidrográfica para uma região hidrográfica vizinha? Em caso de resposta afirmativa, o objetivo do transvase pode ser a satisfação de necessidade hídricas para consumo ou pode ter também como destino a irrigação e a produção de energia? Em qualquer caso, nos termos das disposições acima referidas [dessa] diretiva, deve existir uma decisão da administração fundamentada e adotada com base no necessário estudo cient[í]fico, que declara que a região hidrográfica de destino não está em situação de fazer face, com os seus próprios recursos hídricos, às suas necessidade hídricas para utilização doméstica, irrigação e outros?

4)

No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias responder à questão 1) que o disposto no artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60/CE não introduz simplesmente um limite temporal máximo (22 de dezembro de 2009) para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos, mas institui um prazo específico para a transposição das disposições pertinentes dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 13.° e 15.° da referida diretiva, coloca-se também a seguinte questão prejudicial:

Uma legislação nacional, adotada dentro do prazo espec[í]fico de transposição acima referido, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra, sem terem sido elaborados os planos para as regiões hidrográficas dentro das quais se encontram as bacias hidrográficas a partir das quais e para as quais se realizará o transvase de água, coloca sem dúvida em risco o efeito útil da diretiva em causa, ou, ao apreciar se se coloca em perigo o efeito útil da diretiva, há que ter em consideração critérios como a escala das intervenções previstas e os objetivos do transvase de água?

5)

É compatível com os artigos 13.°, 14.° e 15.° da Diretiva 2000/60/CE, respeitantes aos processos de informação, consulta e participação do público, uma legislação adotada por um parlamento nacional que aprova os planos de gestão das bacias hidrográficas, no caso de as normas nacionais pertinentes não preverem uma fase de consulta do público durante o processo no parlamento nacional e de não resultar dos elementos do [processo] que foi seguido o procedimento de consulta da administração previsto pela [referida] diretiva?

6)

Nos termos da Diretiva 85/337/CEE, um [EIE,] respeitante à construção de diques e ao transvase de água, […] apresentado [para] aprovação do parlamento nacional depois da anulação judicial do ato [que já o] aprov[ara] e [que] segui[a] o procedimento de publicidade, sem [que] esse procedimento [seja novamente seguido], preenche os requisitos de informação e de participação do público previstos nos artigos 1.°, 2.°, 5.°, 6.°, 8.° e 9.° da referida diretiva?

7)

É abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42/CE [...], um plano de desvio de um rio que: a) envolve a construção de diques e o transvase de água de uma região hidrográfica para outra; b) é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/60/CE [...]; c) faz parte dos projetos de obras previstos na Diretiva 85/337/CEE [...]; e d) pode produzir efeitos no ambiente nas zonas previstas pela Diretiva 92/43/CEE [...]?

8)

Em caso de resposta afirmativa [à] questão precedente, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2001/42/CE, podem ser considerados atos formais preparatórios adotados antes de 21 de julho de 2004, de modo que não existe a obrigação de uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente, atos respeitantes ao projeto controvertido e que foram anulados com efeitos retroativos por decisões judiciais?

9)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2001/42/CE, no caso de um plano ser abrangido simultaneamente pelo âmbito de aplicação desta diretiva e pelo âmbito das Diretivas 2000/60/CE e 85/337/CE que preveem também a avaliação ambiental do plano, são suficientes para o cumprimento das imposições da Diretiva 2001/42/CE os estudos efetuados com base no previsto nas Diretivas 2000/60/CE e 85/337/CE, ou é necessário efetuar um estudo autónomo de avaliação ambiental estratégica?

10)

Nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da Diretiva 92/43/CEE [...], as zonas que estavam inseridas nas listas nacionais dos [SIC] e que acabaram por ser incluídas na lista comunitária dos [SIC], são abrangidas pela proteção prevista na Diretiva 92/43/CEE, antes da publicação da Decisão [2006/613/CE] da Comissão, de 19 de julho de 2006 [...], que adota[, nos termos da Diretiva 92/43,] a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [(JO L 259, p. 1)]?

11)

É possível, nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da Diretiva 92/43/CEE, que as autoridades nacionais competentes emitam uma autorização para a realização de um plano de transvase de água, não diretamente conexo ou necessário para preservar uma área que faz parte de uma zona de proteção especial, quando em todos os estudos anexos ao [processo] relativos a esse projeto se conclui não existirem em absoluto elementos ou não existirem dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica naquela área?

12)

Nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da Diretiva 92/43/CEE, os motivos pelos quais é elaborado um plano de transvase de água, respeitante principalmente à irrigação e, subsidiariamente, às necessidade[s] hídricas para utilização dom[é]stica, podem representar o interesse público imperativo imposto [por essa] diretiva de modo que seja permitida a realização de tal projeto, não obstante o seu impacto negativo em áreas protegidas pela [mesma]?

13)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

Nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da Diretiva 92/43/CEE, para determinar a eficácia das medidas compensatórias necessárias para garantir a proteção da coerência global da rede Natura 2000 que é prejudicada por um plano de transvase de água, devem ser tomados em consideração critérios como a extensão do desvio e a envergadura das obras que esse desvio exige?

14)

Nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da Diretiva 92/43/CEE, interpretados à luz do princ[í]pio do desenvolvimento sustentável, consagrado no artigo 6.o do Tratado CE, as autoridades nacionais competentes podem emitir uma autorização para a realização de um plano de transvase de água dentro de uma zona especial Natura 2000, não diretamente conexo ou necessário para a proteção da coerência dessa zona, quando da avaliação ambiental do plano em causa decorre que o plano tem como consequência a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado[?]»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

42

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60 fixa unicamente um prazo para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos ou se estabelece também um prazo especial para a transposição de determinadas disposições dos artigos 3.° a 6.°, 9.°, 13.° e 15.° da referida diretiva.

43

Por força do artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/60, os Estados-Membros tinham de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, o mais tardar, em 22 de dezembro de 2003.

44

O facto de o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60 precisar que os planos de gestão de bacia hidrográfica deviam ser publicados, o mais tardar, nove anos a contar da data de entrada em vigor dessa diretiva, isto é, até 22 de dezembro de 2009, não pode pôr em causa a data-limite prevista no artigo 24.o, n.o 1, dessa diretiva, para a transposição da mesma.

45

Com efeito, o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60 não diz respeito ao prazo para a transposição da mesma, antes se limitando a fixar uma data para a colocação em prática de uma das medidas que os Estados-Membros têm de tomar em aplicação dessa diretiva, após a sua transposição.

46

Aliás, o Tribunal já decidiu que, pelo facto de terem sido excluídas da legislação nacional em vigor em setembro de 2004 as definições dos conceitos constantes do artigo 2.o da Diretiva 2000/60 e os prazos em que devem ser cumpridas as normas de qualidade da água, prazos esses que são fixados nos artigos 4.° a 6.° e 8.° da mesma diretiva, as obrigações decorrentes do referido artigo 2.o, conjugado com estas últimas disposições, não foram executadas com o caráter coercivo exigido (v., nesse sentido, acórdão de 30 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo, C-32/05, Colet., p. I-11323, n.os 16, 17 e 65).

47

Face às considerações que antecedem, há que responder à primeira questão que os artigos 13.°, n.o 6, e 24.°, n.o 1, da Diretiva 2000/60 devem ser interpretados no sentido de que fixam, respetivamente, em 22 de dezembro de 2009, a data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a publicação dos planos de gestão das bacias hidrográficas e, em 22 de dezembro de 2003, a data em que expira o prazo máximo de que os Estados-Membros dispõem para efetuar a transposição dessa diretiva, nomeadamente dos seus artigos 3.° a 6.°, 9.°, 13.° e 15.°

Quanto à segunda a quarta questões

48

Com a sua segunda a quarta questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional começa por perguntar se a Diretiva 2000/60 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que permite, antes de 22 de dezembro de 2009, o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, quando os planos de gestão das regiões hidrográficas em causa ainda não foram aprovados pelas autoridades nacionais competentes. Em caso de resposta negativa, esse órgão jurisdicional pretende saber, em seguida, se esse transvase pode ser realizado unicamente para fins de fornecimento de água potável ou também para fins de irrigação ou de produção de energia. Por último, o mesmo órgão jurisdicional pergunta se a compatibilidade desse transvase com a diretiva está subordinada à impossibilidade de a bacia hidrográfica ou região hidrográfica recetora satisfazer, através dos seus próprios recursos hídricos, as suas necessidades de fornecimento de água potável, de produção de eletricidade ou de irrigação.

49

A este respeito, há que recordar, por um lado, que o projeto em causa no processo principal, na parte em que diz respeito ao transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, pode, como a advogada-geral observou nos n.os 66 e 67 das suas conclusões, ser incompatível com os objetivos ambientais enunciados no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60.

50

Importa recordar, por outro lado, que o projeto em causa no processo principal foi aprovado pelo legislador grego em 2 de agosto de 2006.

51

Quanto à questão de saber se o Estado-Membro em causa estava já obrigado a observar os objetivos ambientais enunciados no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 à data da aprovação do referido projeto, importa salientar que essa disposição prevê que, para as águas de superfície e subterrâneas, os Estados-Membros tomam as medidas de conservação relevantes, ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas.

52

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 estabelece, pois, um nexo entre as medidas de conservação relevantes que os Estados-Membros são obrigados a tomar por força da referida disposição e a existência prévia de um plano de gestão de bacia hidrográfica para a região hidrográfica em causa.

53

Por conseguinte, a priori, a Diretiva 2000/60 não proíbe o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, antes da publicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica para as regiões hidrográficas em causa, publicação essa que tem no entanto de ocorrer, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, desta diretiva, o mais tardar, em 22 de dezembro de 2009.

54

Ora, é pacífico que, à data da aprovação do projeto em causa no processo principal, ainda não existiam os planos de gestão de bacia hidrográfica relativos às bacias hidrográficas afetadas pelo referido projeto (v. acórdão de 19 de abril de 2012, Comissão/Grécia, C-297/11, n.o 17).

55

Assim, à data em que o projeto em causa no processo principal foi aprovado, a República Helénica não era obrigada a ter elaborado os planos de gestão de bacia hidrográfica para as regiões afetadas por aquele. Com efeito, mesmo que tivesse expirado o prazo para a transposição da Diretiva 2000/60, fixado no seu artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o prazo previsto no artigo 13.o, n.o 6, dessa mesma diretiva, para a publicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, ainda não tinha chegado ao seu termo.

56

Por conseguinte, o projeto em causa no processo principal, tal como foi aprovado pelo legislador grego em 2 de agosto de 2006, sem terem sido previamente elaborados os planos de gestão de bacia hidrográfica relativos às bacias hidrográficas afetadas por esse projeto, não estava abrangido pelo artigo 4.o da Diretiva 2000/60.

57

Contudo, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, durante o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados-Membros seus destinatários devem abster-se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva. Uma vez que esta obrigação de abstenção incumbe a todas as autoridades nacionais, deve entender-se que se refere à adoção de qualquer medida, geral e específica, suscetível de produzir tal efeito negativo (v. acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter-Environnement Wallonie, C-129/96, Colet., p. I-7411, n.o 45, e de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C-165/09 a C-167/09, Colet., p. I-4599, n.o 78 e jurisprudência referida).

58

Essa obrigação de abstenção impõe-se aos Estados-Membros, por força da aplicação conjugada dos artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE, igualmente durante um período transitório, no qual são autorizados a continuar a aplicar os seus sistemas nacionais, embora estes não sejam conformes à diretiva em causa (v., neste sentido, acórdão Stichting Natuur en Milieu e o., já referido, n.o 79 e jurisprudência referida).

59

O mesmo sucede quando uma diretiva como a Diretiva 2000/60 estabelece um período transitório durante o qual os Estados-Membros não são obrigados a tomar todas as medidas que ela prevê.

60

Assim, mesmo antes de 22 de dezembro de 2009, data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros, pelo artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60, para a publicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, os Estados-Membros tinham de se abster de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito pelo artigo 4.o dessa diretiva.

61

Em especial, no tocante aos objetivos ambientais referidos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60, importa sublinhar que, por força do n.o 1, alínea a), ii), desse artigo, os Estados-Membros «protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície […], com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície, 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8».

62

Salvo determinadas reservas, a realização desse objetivo não pode ser comprometida por uma medida nacional, mesmo que esta tenha sido tomada antes de 22 de dezembro de 2009.

63

Uma vez que, nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, não há nenhum elemento abrangido pelos casos previstos no artigo 4.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2000/60, importa sublinhar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, dessa diretiva:

«Não se considerará que os Estados-Membros tenham violado o disposto na presente diretiva quando:

o facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico […], ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, ou

o facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de excelente para bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável,

e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b)

As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o e os objetivos sejam revistos de seis em seis anos;

c)

As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.o 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d)

Os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.»

64

Embora seja verdade que, como se observou no n.o 56 do presente acórdão, o referido n.o 7 não é aplicável, enquanto tal, a um projeto de obras aprovado em 2 de agosto de 2006, sem terem sido previamente elaborados os planos de gestão de bacia hidrográfica relativos às bacias hidrográficas afetadas pelo referido projeto, este não pode ser sujeito a condições mais rigorosas do que se tivesse sido aprovado após o artigo 4.o da Diretiva 2000/60 se lhe ter tornado aplicável.

65

Quanto a este projeto, os critérios e condições previstos no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60 podem, no essencial, ser aplicados por analogia e, se for caso disso, com as necessárias adaptações, enquanto restrições máximas ao projeto.

66

Ora, como é referido no considerando 15 da dita diretiva, o fornecimento de água é um serviço de interesse geral. Quanto à produção de eletricidade e à irrigação, resulta do artigo 4.o, n.o 3, alínea a), iii, da mesma diretiva que correspondem, em princípio, a um interesse geral.

67

Consequentemente, um projeto como o em causa no processo principal, que não está abrangido pelo artigo 4.o da Diretiva 2000/60 e seria suscetível de acarretar os efeitos negativos para a água a que se refere o n.o 7 desse artigo, podia ser autorizado, pelo menos:

se tivessem sido tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo do projeto no estado da massa de água;

se as razões pelas quais esse projeto devia ser realizado estivessem especificamente definidas e justificadas;

se esse projeto fosse de interesse público, que podia consistir, nomeadamente, no fornecimento de água, na produção de eletricidade ou na irrigação, e/ou se os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.o 1 do referido artigo fossem superados pelos benefícios do referido projeto para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

se, por último, os objetivos benéficos prosseguidos por esse projeto não podiam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituíssem uma opção ambiental significativamente melhor.

68

Embora, de facto, a impossibilidade de a bacia hidrográfica ou região hidrográfica satisfazer, através dos seus próprios recursos hídricos, as suas necessidades de água potável, de produção de eletricidade ou de irrigação possa justificar, face à Diretiva 2000/60, um transvase de água como o do projeto em causa no processo principal, não se verifica que este só possa ser justificado por essa impossibilidade. Com efeito, não se pode excluir que, mesmo que não houvesse essa impossibilidade, se podia entender que esse transvase de água cumpre as condições referidas no número anterior, nomeadamente, por um lado, a condição de o projeto ser de interesse público e/ou de os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva serem superados pelos benefícios do transvase de água para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável, e, por outro, a condição de os objetivos benéficos prosseguidos pelo referido transvase de água não poderem, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser razoavelmente atingidos por outros meios que representassem uma melhor opção ambiental.

69

Face às considerações antecedentes, há que responder à segunda, terceira e quarta questões que a Diretiva 2000/60 deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional que permite, antes de 22 de dezembro de 2009, o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, quando os planos de gestão das regiões hidrográficas em causa ainda não foram aprovados pelas autoridades nacionais competentes;

esse transvase não deve ser suscetível de comprometer seriamente a concretização dos objetivos prescritos por essa diretiva;

contudo, o dito transvase, na medida em que seja suscetível de acarretar efeitos negativos para a água, mencionados no artigo 4.o, n.o 7, da mesma diretiva, pode ser autorizado, pelo menos, se estiverem reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) dessa mesma disposição; e

a impossibilidade de a bacia hidrográfica ou região hidrográfica recetora satisfazer, através dos seus próprios recursos hídricos, as suas necessidades de água potável, de produção de eletricidade ou de irrigação não é uma condição indispensável para que esse transvase de água seja compatível com a referida diretiva, quando são cumpridas as condições mencionadas anteriormente.

Quanto à quinta questão

70

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 13.° a 15.° da Diretiva 2000/60 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aprovação, por um parlamento nacional, de planos de gestão de bacias hidrográficas, como os em causa no processo principal, sem ter sido posto em prática nenhum procedimento de informação, consulta ou participação do público.

71

Importa observar que, como os artigos 13.° e 15.° da Diretiva 2000/60 não estabelecem nenhuma obrigação relativa à informação, consulta ou participação do público quando da elaboração de planos de gestão de bacia hidrográfica, esta questão tem de ser examinada unicamente à luz do artigo 14.o dessa diretiva, que prevê essas obrigações.

72

A este respeito, importa recordar que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 prevê que «[o]s Estados-Membros incentivarão a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da presente diretiva, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica. Os Estados-Membros garantirão, em relação a cada região hidrográfica, que sejam publicados e facultados ao público, incluindo os utilizadores, para eventual apresentação de observações, [...] [p]rojetos do plano de gestão de bacia hidrográfica, pelo menos um ano antes do início do período a que se refere o plano de gestão».

73

Além disso, há que salientar que o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 17 do acórdão Comissão/Grécia, já referido, que a República Helénica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.°, n.os 1 a 3 e 6, e 15.°, n.o 1, da Diretiva 2000/60, ao não ter elaborado, até 22 de dezembro de 2009, os planos de gestão de bacia hidrográfica, quer para as regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território nacional quer para as regiões hidrográficas internacionais. No âmbito dessa ação por incumprimento, a República Helénica não alegou que elaborara, até essa data, um plano de gestão de bacia hidrográfica, na aceção da mesma diretiva. Em especial, a República Helénica não fez referência à lei em causa no processo principal.

74

Assim, planos de gestão de bacia hidrográfica, como os em causa no processo principal, aprovados em 2 de agosto de 2006, não podem ser tidos como planos de gestão abrangidos pelos artigos 13.° a 15.° da Diretiva 2000/60. A obrigação resultante do seu artigo 14.o, n.o 1, não se aplica, pois, a esses planos.

75

Consequentemente, há que responder à quinta questão que a aprovação, por um parlamento nacional, de planos de gestão de bacias hidrográficas, como os em causa no processo principal, sem ter sido posto em prática nenhum procedimento de informação, consulta ou participação do público, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o da Diretiva 2000/60, designadamente pelo seu n.o 1.

Quanto à sexta questão

76

Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 85/337 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma lei como a Lei 3481/2006, adotada pelo parlamento grego em 2 de agosto de 2006, que aprova um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o em causa no processo principal, com fundamento num EIA desse projeto, que servira de base a uma decisão administrativa tomada no termo de um procedimento conforme com as obrigações de informação e participação do público previstas nessa diretiva, e isso não obstante essa decisão ter sido anulada judicialmente.

77

Recorde-se que o artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337 dispõe que esta «não se aplica aos projetos que são adotados em pormenor por um ato legislativo nacional específico, visto os objetivos da presente diretiva, incluindo o de fornecer informações, serem atingidos através do processo legislativo».

78

Decorre da referida disposição que, quando os objetivos da Diretiva 85/337 forem atingidos através do processo legislativo, incluindo o de fornecer informações, esta diretiva não se aplica ao projeto em causa (v. acórdãos de 19 de setembro de 2000, Linster, C-287/98, Colet., p. I-6917, n.o 51; de 18 de outubro de 2011, Boxus e o., C-128/09 a C-131/09, C-134/09 e C-135/09, Colet., p. I-9711, n.o 36; e de 16 de fevereiro de 2012, Solvay e o., C-182/10, n.o 30).

79

Esta disposição sujeita a duas condições a exclusão de um projeto do âmbito de aplicação da Diretiva 85/337. A primeira exige que o projeto seja adotado em pormenor por um ato legislativo específico. De acordo com a segunda, os objetivos desta diretiva, incluindo o de fornecer informações, devem ser atingidos por meio do processo legislativo (acórdão de 16 de setembro de 1999, WWF e o., C-435/97, Colet., p. I-5613, n.o 57; e acórdãos, já referidos, Boxus e o., n.o 37, e Solvay e o., n.o 31).

80

A primeira condição implica, antes de mais, que o projeto seja adotado por um ato legislativo específico. A este respeito, importa observar que os conceitos de «projeto» e de «aprovação» são definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 85/337. Assim, um ato legislativo que adote um projeto deve, para estar abrangido pelo artigo 1.o, n.o 5, desta diretiva, ser específico e apresentar as mesmas características que uma tal aprovação. Deve, nomeadamente, conferir ao dono da obra o direito de realizar o projeto (v. acórdãos, já referidos, WWF e o., n.o 58, Boxus e o., n.o 38, e Solvay e o., n.o 32).

81

Além disso, o projeto deve ser adotado em pormenor, ou seja, de forma suficientemente precisa e definitiva, de forma que o ato legislativo que o adota deve incluir, à semelhança de uma aprovação, após a sua apreciação pelo legislador, todos os elementos do projeto que importam na perspetiva da avaliação dos efeitos no ambiente (v. acórdãos, já referidos, WWF e o., n.o 59, Boxus e o., n.o 39, e Solvay e o., n.o 33). O ato legislativo deve, assim, atestar que os objetivos da Diretiva 85/337 foram atingidos no que se refere ao dito projeto (v. acórdãos, já referidos, Linster, n.o 56, Boxus e o., n.o 39, e Solvay e o., n.o 33).

82

Daqui resulta não se poder considerar que um ato legislativo aprova um projeto em pormenor, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337, quando não inclui os elementos necessários à avaliação dos efeitos desse projeto no ambiente ou quando obriga à adoção de outros atos para conferir ao dono da obra o direito de realizar o projeto (v. acórdãos, já referidos, WWF e o., n.o 62, Linster, n.o 57, Boxus e o., n.o 40, e Solvay e o., n.o 34).

83

Relativamente à segunda condição, resulta do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 85/337 que o seu objetivo principal é garantir que os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos, antes da concessão de uma aprovação (v. acórdãos, já referidos, Linster, n.o 52, Boxus e o., n.o 41, e Solvay e o., n.o 35).

84

Além disso, o sexto considerando da Diretiva 85/337 precisa que a avaliação se deve efetuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projeto diga respeito (v. acórdãos, já referidos, WWF e o., n.o 61, Linster, n.o 53, Boxus e o., n.o 42, e Solvay e o., n.o 36).

85

Consequentemente, no momento da adoção do projeto, o legislador nacional deve ter à sua disposição informações suficientes. Resulta do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 85/337 e do seu anexo IV que as informações a fornecer pelo dono da obra devem incluir, pelo menos, uma descrição do projeto, com informações relativas à sua localização, conceção e dimensões, uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, remediar os efeitos negativos significativos, bem como os dados necessários para identificar e avaliar os efeitos principais que o projeto pode ter no ambiente (v. acórdãos, já referidos, Boxus e o., n.o 43, e Solvay e o., n.o 37).

86

Ora, nada obsta a que o legislador nacional possa, na aprovação de um projeto, beneficiar das informações recolhidas no âmbito de um procedimento administrativo anterior e do EIA efetuado nesse âmbito, desde que este último assente em informações e conhecimentos que continuem a ser atuais. Com efeito, o EIA, que deve ser realizado no início do processo decisório, implica um exame substantivo das informações recolhidas, bem como uma reflexão sobre a oportunidade de as completar, se necessário, com dados suplementares (v. acórdão de 3 de março de 2011, Comissão/Irlanda, C-50/09, Colet., p. I-873, n.o 40).

87

Neste contexto, a circunstância de o EIA ter sido efetuado no âmbito de um procedimento administrativo que levou à tomada de uma decisão que veio a ser anulada judicialmente é, per se, irrelevante.

88

Todavia, um ato legislativo que mais não faz do que «ratificar» pura e simplesmente um ato administrativo preexistente, limitando-se a referir razões imperiosas de interesse geral, sem prévia abertura de um procedimento legislativo substantivo que permita respeitar as condições referidas no n.o 79 do presente acórdão, não pode ser considerado um ato legislativo específico, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337, e, portanto, não é suficiente para excluir um projeto do âmbito de aplicação desta diretiva (v. acórdãos, já referidos, Boxus e o., n.o 45, e Solvay e o., n.o 39).

89

Em especial, um ato legislativo adotado sem que os membros do órgão legislativo tivessem tido à sua disposição as informações mencionadas no n.o 85 do presente acórdão não pode estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337 (v. acórdãos, já referidos, Boxus e o., n.o 46, e Solvay e o., n.o 40).

90

Cabe ao juiz nacional determinar se essas condições estão preenchidas. Para esse efeito, deve ter em conta não só o conteúdo do ato legislativo adotado mas também o conjunto do processo legislativo que levou à sua adoção e, nomeadamente, os atos preparatórios e os debates parlamentares (v. acórdãos, já referidos, Boxus e o., n.o 47, e Solvay e o., n.o 41).

91

Há, pois, que responder à sexta questão que a Diretiva 85/337, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 5, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma lei como a Lei 3481/2006, adotada pelo parlamento grego em 2 de agosto de 2006, que aprova um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o em causa no processo principal, com fundamento num EIA desse projeto, que servira de base a uma decisão administrativa tomada no termo de um procedimento conforme com as obrigações de informação e participação do público previstas nessa diretiva, e isso não obstante essa decisão ter sido anulada judicialmente, desde que a referida lei constitua um ato legislativo específico, de modo a que os objetivos dessa diretiva possam ser alcançados pelo procedimento legislativo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas duas condições foram cumpridas.

Quanto à sétima questão

92

Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o em causa no processo principal, deve ser considerado um plano ou programa abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42.

93

A este respeito, importa salientar que, para determinar se um projeto entra no âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42, há que verificar se esse projeto é um plano ou programa na aceção do artigo 2.o, alínea a), dessa diretiva.

94

Por força do artigo 2.o, alínea a), segundo travessão, da Diretiva 2001/42, só são considerados «Planos e programas» na aceção desta os planos e programas exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

95

Ora, não se afigura que o referido projeto constitua um ato que define os critérios e as modalidades de ordenamento do território e fixa regras e procedimentos de fiscalização a que está sujeita a execução de um ou vários projetos (v., nesse sentido, acórdão de 22 de março de 2012, Inter-Environnement Bruxelles e o., C-567/10, n.o 30).

96

Consequentemente, há que responder à sétima questão que um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o em causa no processo principal, não deve ser considerado um plano ou programa abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42.

Quanto à oitava e nona questões

97

Tendo em conta a resposta dada à sétima questão, não é necessário responder à oitava e nona questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à décima questão

98

Com a sua décima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as zonas constantes da lista nacional dos SIC, transmitida à Comissão em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43, e em seguida incluídas na lista dos SIC adotada pela Decisão 2006/613, beneficiavam da proteção dessa diretiva, antes da publicação da referida decisão.

99

Importa sublinhar que a Decisão 2006/613, em que a Comissão adotou a lista dos SIC da região biogeográfica mediterrânica, produziu efeitos, nos termos do artigo 254.o, n.o 3, CE, com a sua notificação aos Estados-Membros.

100

Ora, como a Comissão referiu, sem ser contraditada, a República Helénica foi efetivamente notificada dessa decisão em 19 de julho de 2006, ou seja, antes da aprovação, em 2 de agosto de 2006, da Lei 3481/2006, que aprovou o projeto de desvio parcial das águas do rio Aqueloos.

101

A este respeito, importa salientar que, por força do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 92/43, as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, dessa diretiva apenas se impõem em relação aos sítios que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da diretiva, estejam inscritos na lista de sítios selecionados como SIC, elaborada pela Comissão segundo o procedimento referido no artigo 21.o dessa diretiva (v. acórdão de 13 de janeiro de 2005, Dragaggi e o., C-117/03, Colet., p. I-167, n.o 25).

102

Daqui se conclui que o Estado-Membro em causa, depois de ter sido notificado da Decisão 2006/613, estava obrigado a tomar as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 92/43.

103

Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de, na sequência da anulação, em 2005, das decisões administrativas de autorização do projeto em causa no processo principal, as disposições legislativas constantes da Lei 3481/2006 e que autorizavam esse projeto terem sido submetidas ao parlamento grego, sob a forma de alteração legislativa, em 6 de julho de 2006, enquanto o Estado-Membro em causa foi notificado da Decisão 2006/613 em 19 de julho seguinte. Com efeito, neste caso, a aplicação do artigo 6.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 92/43 diria respeito, em todo o caso, a uma situação que não podia ser considerada como já formada.

104

Assim sendo, há que recordar, em todo o caso, que, mesmo antes da entrada em vigor da Decisão 2006/613, os Estados-Membros devem proteger os sítios a partir do momento em que os propõem, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, na lista nacional que é transmitida à Comissão, como sítios suscetíveis de serem identificados como SIC (v., nesse sentido, acórdão Dragaggi e o., já referido, n.o 26). Com efeito, os Estados-Membros estão, por força da diretiva, obrigados a tomar medidas de proteção que sejam adequadas, à luz do objetivo de conservação referido pela diretiva, para salvaguardar o interesse ecológico pertinente que esses sítios revestem a nível nacional (v. acórdão Dragaggi e o., já referido, n.o 30), pelo que não podem autorizar intervenções que possam comprometer seriamente as características ecológicas dos referidos sítios, como, designadamente, as intervenções que possam reduzir de forma significativa a superfície do sítio, conduzir ao desaparecimento de espécies prioritárias presentes no sítio ou, finalmente, causar a destruição do sítio ou o aniquilamento das suas características representativas (acórdãos de 14 de setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern e o., C-244/05, Colet., p. I-8445, n.o 46, e de 15 de março de 2012, Comissão/Chipre, C-340/10, n.o 44).

105

Pelo exposto, há que responder à décima questão que as zonas constantes da lista nacional dos SIC, transmitida à Comissão em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43, e em seguida incluídas na lista dos SIC aprovada pela Decisão 2006/613, beneficiavam, depois de esta decisão ter sido notificada ao Estado-Membro em causa, da proteção dessa diretiva, antes da publicação da dita decisão. Em especial, depois de ter recebido essa notificação, o Estado-Membro em causa tinha igualmente de tomar as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, daquela diretiva.

Quanto à décima primeira questão

106

Com a sua décima primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 92/43 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um projeto de desvio de águas não diretamente conexo com ou necessário à conservação de uma ZPE, mas suscetível de a afetar de forma significativa, seja autorizado na falta de elementos ou de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica dessa zona.

107

Há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 79/409 impõe aos Estados-Membros a classificação como ZPE dos territórios que obedeçam aos critérios ornitológicos definidos por estas disposições (v., nomeadamente, acórdão de 13 de dezembro de 2007, Comissão/Irlanda, C-418/04, Colet., p. I-10947, n.o 36).

108

Resulta do artigo 7.o da Diretiva 92/43 que o seu artigo 6.o, n.os 2 a 4, substitui o artigo 4.o, n.o 4, primeiro período, da Diretiva 79/409, a partir da entrada em vigor da Diretiva 92/43 ou da data da classificação, por um Estado-Membro, ao abrigo da Diretiva 79/409, se esta última data for posterior (v. acórdãos de 13 de dezembro de 2007, Comissão/Irlanda, já referido, n.o 173, e de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha, C-404/09, Colet., p. I-11853, n.o 97).

109

Ora, resulta da decisão de reenvio e das observações orais da Comissão que as ZPE afetadas pelo projeto em causa no processo principal já tinham sido classificadas antes da aprovação da Lei 3481/2006. Consequentemente, as obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 92/43 eram-lhes aplicáveis à data da aprovação do referido projeto.

110

A este respeito, recorde-se que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 institui um procedimento de avaliação destinado a garantir, graças a uma fiscalização prévia, que um plano ou projeto não diretamente relacionado com a gestão do sítio em causa, mas suscetível de o afetar de forma significativa, só seja autorizado desde que não afete a integridade desse sítio (v. acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C-127/02, Colet., p. I-7405, n.o 34, e de 20 de setembro de 2007, Comissão/Itália, C-304/05, Colet., p. I-7495, n.o 56).

111

No que toca ao conceito de «avaliação adequada» na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, importa observar que esta não define nenhum método particular para a realização da mesma (acórdão Comissão/Itália, já referido, n.o 57).

112

No entanto, o Tribunal já declarou que esta avaliação deve ser concebida de forma a que as autoridades competentes possam ter a certeza de que um plano ou projeto é desprovido de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em causa, uma vez que, quando subsista uma incerteza quanto à inexistência de tais efeitos, as referidas autoridades deverão recusar a autorização solicitada (v. acórdão Comissão/Itália, já referido, n.o 58).

113

Quanto aos elementos com base nos quais as autoridades competentes podem adquirir a certeza necessária, o Tribunal esclareceu que deve ser excluído que subsista alguma dúvida razoável do ponto de vista científico, entendendo-se que as referidas autoridades se devem apoiar nos melhores conhecimentos científicos na matéria (v. acórdãos, já referidos, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, n.os 59 e 61, e Comissão/Itália, n.o 59).

114

Por outro lado, o conhecimento das repercussões de um plano ou projeto, à luz dos objetivos de conservação relativos a um determinado local, constitui uma condição prévia indispensável à aplicação do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43, pois, na falta destes elementos, nenhuma condição de aplicação desta disposição derrogatória pode ser examinada. O exame de eventuais razões imperativas de reconhecido interesse público e da existência de alternativas menos prejudiciais exigem, com efeito, uma ponderação no que se refere aos prejuízos causados ao sítio pelo plano ou projeto previsto. Além disso, com o objetivo de determinar a natureza de eventuais medidas compensatórias, devem ser identificados, com precisão, os impactos negativos no referido sítio (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Comissão/Itália, n.o 83, e Solvay e o., n.o 74).

115

Face ao exposto, não se pode considerar que uma avaliação seja adequada quando faltam elementos ou dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica da ZPE em causa.

116

Assim sendo, na medida em que a autorização de um projeto seja anulada ou diferida devido à inadequação da referida avaliação, não se pode excluir que as autoridades nacionais competentes procedam, a posteriori, à recolha de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica da ZPE em causa e verifiquem, com base nesses dados e numa avaliação assim completada, se o projeto de desvio de águas prejudica a integridade dessa ZPE e, se for caso disso, quais as medidas compensatórias a tomar para garantir que a realização do projeto não porá em causa a proteção da coerência global da rede Natura 2000.

117

Por conseguinte, há que responder à décima primeira questão que a Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.os 3 e 4, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um projeto de desvio de águas não diretamente conexo com ou necessário à conservação de uma ZPE, mas suscetível de a afetar de forma significativa, seja autorizado na falta de elementos ou de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica dessa zona.

Quanto à décima segunda questão

118

Com a sua décima segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 92/43 deve ser interpretada no sentido de que motivos conexos, por um lado, com a irrigação e, por outro, com o fornecimento de água potável, invocados em apoio de um projeto de desvio de águas, podem constituir razões imperativas de reconhecido interesse público, suscetíveis de justificar a realização de um projeto que prejudica a integridade dos sítios em causa.

119

O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43 prevê que, no caso de, não obstante as conclusões negativas da avaliação feita em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, desta diretiva, um plano ou projeto dever, contudo, ser realizado por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, e na falta de soluções alternativas, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000 (v. acórdãos, já referidos, Comissão/Itália, n.o 81, e Solvay e o., n.o 72).

120

Como resulta dos n.os 100, 101, 107 e 108 do presente acórdão, semelhante disposição aplica-se tanto às ZPE como aos SIC constantes da lista elaborada pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 92/43.

121

O interesse suscetível de justificar, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43, a realização de um plano ou projeto deve simultaneamente ser «público» e «reconhecido», o que implica que deve assumir uma importância tal que possa ser ponderado com o objetivo de preservação dos habitats naturais, e da fauna, incluindo a fauna ornitológica, e da flora selvagens prosseguido por esta diretiva (v., nesse sentido, acórdão Solvay e o., n.o 75).

122

A irrigação e o fornecimento de água potável cumprem, em princípio, estas condições, pelo que são suscetíveis de justificar a realização de um projeto de desvio de águas, na falta de soluções alternativas.

123

Contudo, no tocante a um SIC que abriga um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas, por força do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43, razões relacionadas com a saúde do homem e a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.

124

Uma vez que, no caso vertente, a Comissão não foi levada a emitir um parecer, há que examinar se a irrigação e o fornecimento de água potável podem caber nas razões referidas no número anterior.

125

Quanto à irrigação, verifica-se que, em princípio, não pode ser enquadrada nas razões relacionadas com a saúde do homem ou com a saúde pública. Em contrapartida, parece mais plausível que a irrigação possa, em determinadas circunstâncias, ter consequências benéficas primordiais para o ambiente.

126

Em contrapartida, o fornecimento de água potável inclui-se, em princípio, nas razões relacionadas com a saúde do homem.

127

Em todo o caso, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o projeto em causa no processo principal prejudica efetivamente a integridade de um ou mais SIC que abrigam um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária.

128

Pelo exposto supra, há que responder à décima segunda questão que a Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, deve ser interpretada no sentido de que motivos conexos, por um lado, com a irrigação e, por outro, com o fornecimento de água potável, invocados em apoio de um projeto de desvio de águas, podem constituir razões imperativas de reconhecido interesse público, suscetíveis de justificar a realização de um projeto que prejudica a integridade dos sítios em causa. Quando esse projeto prejudica a integridade de um SIC que abriga um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritários, a sua realização pode, em princípio, ser justificada por razões relacionadas com o fornecimento de água potável. Em determinadas circunstâncias, pode ser justificada pelas consequências benéficas primordiais que a irrigação tem para o ambiente. Em contrapartida, a irrigação não cabe, em princípio, nas razões relacionadas com a saúde do homem e com a segurança pública, que justificam a realização de um projeto como o em causa no processo principal.

Quanto à décima terceira questão

129

Com a sua décima terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, por força da Diretiva 92/43, para determinar as medidas compensatórias adequadas, há que levar em conta a extensão do desvio e a importância das obras que esse desvio implica.

130

Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 92/43, se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas, e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000.

131

Como foi recordado no n.o 114 do presente acórdão, com o objetivo de determinar a natureza de eventuais medidas compensatórias, devem ser identificados, com precisão, os impactos negativos que o projeto tem no sítio em causa.

132

Ora, a extensão do desvio de águas e a importância das obras que esse desvio implica são elementos que é necessário levar em conta para identificar com precisão os impactos negativos que o projeto tem no sítio em causa e, por conseguinte, para determinar a natureza das medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000.

133

Consequentemente, há que responder à décima terceira questão que, por força da Diretiva 92/43, nomeadamente do seu artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, para determinar as medidas compensatórias adequadas, há que levar em conta a extensão do desvio de águas e a importância das obras que esse desvio implica.

Quanto à décima quarta questão

134

Com a sua décima quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 92/43, interpretada à luz do objetivo do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 6.o CE, permite, relativamente a sítios que fazem parte da rede Natura 2000, a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado.

135

A admitir-se que a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado prejudica a integridade de sítios que fazem parte da rede Natura 2000, isso não implica necessariamente que o projeto na origem dessa transformação não possa ser autorizado.

136

Com efeito, como se observou no n.o 119 do presente acórdão, por força do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43, que diz respeito aos sítios que fazem parte da rede Natura 2000, o referido projeto poderá ser autorizado se forem cumpridas as condições referidas nessa disposição.

137

Ora, de acordo com o terceiro considerando da Diretiva 92/43, consistindo o objetivo principal dessa diretiva em favorecer a manutenção da biodiversidade, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, a mesma contribui para o objetivo geral de desenvolvimento sustentável. A manutenção dessa biodiversidade pode, em certos casos, requerer a manutenção e até mesmo o encorajamento de atividades humanas.

138

Assim, o artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 92/43 e, em especial, a condição de que o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000 devem ser aplicados à luz do princípio do desenvolvimento sustentável referido no terceiro considerando desta diretiva e consagrado no artigo 6.o CE.

139

Consequentemente, há que responder à décima quarta questão que a Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, interpretada à luz do objetivo do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 6.o CE, permite, relativamente a sítios que fazem parte da rede Natura 2000, a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado, desde que sejam cumpridas as condições referidas nessa disposição da referida diretiva.

Quanto às despesas

140

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

Os artigos 13.°, n.o 6, e 24.°, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, devem ser interpretados no sentido de que fixam, respetivamente, em 22 de dezembro de 2009, a data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a publicação dos planos de gestão das bacias hidrográficas e, em 22 de dezembro de 2003, a data em que expira o prazo máximo de que os Estados-Membros dispõem para efetuar a transposição dessa diretiva, nomeadamente dos seus artigos 3.° a 6.°, 9.°, 13.° e 15.°

 

2)

A Diretiva 2000/60 deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional que permite, antes de 22 de dezembro de 2009, o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, quando os planos de gestão das regiões hidrográficas em causa ainda não foram aprovados pelas autoridades nacionais competentes;

esse transvase não deve ser suscetível de comprometer seriamente a concretização dos objetivos prescritos por essa diretiva;

contudo, o dito transvase, na medida em que seja suscetível de acarretar efeitos negativos para a água, mencionados no artigo 4.o, n.o 7, da mesma diretiva, pode ser autorizado, pelo menos, se estiverem reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) dessa mesma disposição; e

a impossibilidade de a bacia hidrográfica ou região hidrográfica recetora satisfazer, através dos seus próprios recursos hídricos, as suas necessidades de água potável, de produção de eletricidade ou de irrigação não é uma condição indispensável para que esse transvase de água seja compatível com a referida diretiva, quando são cumpridas as condições mencionadas anteriormente.

 

3)

A aprovação, por um parlamento nacional, de planos de gestão de bacias hidrográficas, como os em causa no processo principal, sem ter sido posto em prática nenhum procedimento de informação, consulta ou participação do público, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o da Diretiva 2000/60, designadamente pelo seu n.o 1.

 

4)

A Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 5, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma lei como a Lei 3481/2006, adotada pelo parlamento grego em 2 de agosto de 2006, que aprova um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o em causa no processo principal, com fundamento num estudo do impacto ambiental desse projeto, que servira de base a uma decisão administrativa tomada no termo de um procedimento conforme com as obrigações de informação e participação do público previstas nessa diretiva, e isso não obstante essa decisão ter sido anulada judicialmente, desde que a referida lei constitua um ato legislativo específico, de modo a que os objetivos dessa diretiva possam ser alcançados pelo procedimento legislativo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas duas condições foram cumpridas.

 

5)

Um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o em causa no processo principal, não deve ser considerado um plano ou programa abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

 

6)

As zonas constantes da lista nacional dos sítios de importância comunitária, transmitida à Comissão Europeia em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e em seguida incluídas na lista dos sítios de importância comunitária aprovada pela Decisão 2006/613/CE, da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, beneficiavam, depois de a Decisão 2006/613 ter sido notificada ao Estado-Membro em causa, da proteção dessa diretiva, antes da publicação da dita decisão. Em especial, depois de ter recebido essa notificação, o Estado-Membro em causa tinha igualmente de tomar as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, daquela diretiva.

 

7)

A Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.os 3 e 4, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um projeto de desvio de águas não diretamente conexo com ou necessário à conservação de uma zona de proteção especial, mas suscetível de a afetar de forma significativa, seja autorizado na falta de elementos ou de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica dessa zona.

 

8)

A Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, deve ser interpretada no sentido de que motivos conexos, por um lado, com a irrigação e, por outro, com o fornecimento de água potável, invocados em apoio de um projeto de desvio de águas, podem constituir razões imperativas de reconhecido interesse público, suscetíveis de justificar a realização de um projeto que prejudica a integridade dos sítios em causa. Quando esse projeto prejudica a integridade de um sítio de importância comunitária que abriga um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritários, a sua realização pode, em princípio, ser justificada por razões relacionadas com o fornecimento de água potável. Em determinadas circunstâncias, pode ser justificada pelas consequências benéficas primordiais que a irrigação tem para o ambiente. Em contrapartida, a irrigação não cabe, em princípio, nas razões relacionadas com a saúde do homem e com a segurança pública, que justificam a realização de um projeto como o em causa no processo principal.

 

9)

Por força da Diretiva 92/43, nomeadamente do seu artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, para determinar as medidas compensatórias adequadas, há que levar em conta a extensão do desvio de águas e a importância das obras que esse desvio implica.

 

10)

A Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, interpretada à luz do objetivo do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 6.o CE, permite, relativamente a sítios que fazem parte da rede Natura 2000, a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado, desde que sejam cumpridas as condições referidas nessa disposição da referida diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.

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