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Documento 62011CJ0157

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de março de 2012.
Giuseppe Sibilio contra Comune di Afragola.
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação dos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Princípio da não discriminação — Pessoas desempregadas inscritas nas listas de mobilidade ou de colocação, contratadas por administrações públicas, a termo e para trabalhos socialmente úteis / trabalhos de utilidade pública (trabalhadores socialmente úteis / trabalhadores de utilidade pública) — Legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em matéria de remuneração entre os trabalhadores socialmente úteis / trabalhadores de utilidade pública e trabalhadores contratados sem termo por administrações públicas para as mesmas atribuições.
Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Artigo 2.° — Conceito de contrato ou relação laboral definido pela legislação, pelos contratos coletivos ou pelas práticas em vigor em cada Estado‑Membro — Âmbito de aplicação do acordo‑quadro — Artigo 4.°, n.° 1 — Princípio da não discriminação — Pessoas que efetuam ‘trabalhos socialmente úteis’ nas administrações públicas — Legislação nacional que exclui a existência de uma relação de trabalho — Legislação nacional que estabelece uma diferença entre a prestação concedida aos trabalhadores socialmente úteis e a remuneração recebida pelos trabalhadores a termo e/ou sem termo contratados pelas mesmas administrações e que efetuam as mesmas atividades.
Processo C‑157/11.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2012:148





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de março de 2012 — Sibilio/Comune di Afragola

(Processo C‑157/11)

«Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Artigo 2.° — Conceito de contrato ou relação laboral definido pela legislação, pelos contratos coletivos ou pelas práticas em vigor em cada Estado‑Membro — Âmbito de aplicação do acordo‑quadro — Artigo 4.°, n.° 1 — Princípio da não discriminação — Pessoas que efetuam ‘trabalhos socialmente úteis’ nas administrações públicas — Legislação nacional que exclui a existência de uma relação de trabalho — Legislação nacional que estabelece uma diferença entre a prestação concedida aos trabalhadores socialmente úteis e a remuneração recebida pelos trabalhadores a termo e/ou sem termo contratados pelas mesmas administrações e que efetuam as mesmas atividades»

1.                     Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 30 e 31)

2.                     Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada — Diretiva 1999/70 — Âmbito de aplicação — Contrato ou relação de trabalho definidos pela regulamentação ou pelas práticas nacionais (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 2) (cf. n.os 45, 49 a 58 e disp.)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação dos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Principio da não discriminação — Pessoas desempregadas inscritas nas listas de mobilidade ou de colocação, contratadas por administrações públicas, a termo e para trabalhos socialmente úteis / trabalhos de utilidade pública (trabalhadores socialmente úteis / trabalhadores de utilidade pública) — Legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em matéria de remuneração entre os trabalhadores socialmente úteis / trabalhadores de utilidade pública e trabalhadores contratados sem termo por administrações públicas para as mesmas atribuições.

Dispositivo

O artigo 2.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, assinado em 18 de março de 1999, que figura no anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a relação estabelecida entre os trabalhadores socialmente úteis e as administrações públicas às quais prestam as respetivas atividades não está abrangida pelo âmbito desse acordo‑quadro, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar — esses trabalhadores não beneficiarem de uma relação de trabalho tal como definida na legislação, nos contratos coletivos ou nas práticas nacionais em vigor ou se os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais tiverem exercido a faculdade que lhes é reconhecida no n.° 2 do referido artigo.

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