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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62009CJ0067

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 2010.
    Nuova Agricast Srl e Cofra Srl contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regime de auxílios ao investimento em regiões desfavorecidas de Itália - Decisão da Comissão que declarou este regime compatível com o mercado comum - Pedidos de indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos devido à adopção desta decisão - Medidas transitórias entre aquele regime e o regime anterior - Âmbito de aplicação temporal da decisão da Comissão de não se opor ao regime anterior - Princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.
    Processo C-67/09 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-09811

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2010:607

    Processo C‑67/09 P

    Nuova Agricast Srl e Cofra Srl

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Regime de auxílios ao investimento em regiões desfavorecidas de Itália – Decisão da Comissão que declarou este regime compatível com o mercado comum – Pedidos de indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos devido à adopção desta decisão – Medidas transitórias entre aquele regime e o regime anterior – Âmbito de aplicação temporal da decisão da Comissão de não se opor ao regime anterior – Princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento»

    Sumário do acórdão

    1.        Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Necessidade de impugnação precisa de um ponto da fundamentação do Tribunal

    [Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]

    2.        Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Incompatibilidade de um auxílio que viola os princípios gerais do direito comunitário

    (Artigo 88.° CE)

    3.        Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de não levantar objecções relativamente a um regime de auxílios – Protecção da confiança legítima

    (Artigos 87.°, n.os 1 e 3, CE e 88.°, n.° 3, CE)

    4.        Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de não levantar objecções relativamente a um regime de auxílios – Limitação no tempo dos efeitos da decisão

    (Artigos 87.°, n.os 1 e 3, CE e 88.°, n.° 3, CE)

    1.        Um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso da decisão da primeira instância ou do fundamento em causa.

    É admissível um recurso do Tribunal de Primeira Instância no qual a argumentação desenvolvida pela parte recorrente é, no seu conjunto, suficientemente clara para poder identificar com a precisão exigida os elementos criticados do acórdão recorrido, bem como os elementos jurídicos invocados em apoio desta crítica, e permite, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça proceda à fiscalização da legalidade, mesmo se determinadas passagens desta argumentação não têm rigor.

    (cf. n.os 48 e 49)

    2.        Um auxílio de Estado que, em algumas das suas modalidades, viola os princípios gerais do direito da União, como os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento, não pode ser declarado compatível com o mercado comum pela Comissão.

    (cf. n.° 65)

    3.        O direito de fazer valer o princípio da protecção da confiança legítima estende‑se a todo o particular em cuja esfera jurídica uma instituição comunitária fez nascer esperanças fundadas. No que se refere à supressão de uma regulamentação, na falta de um interesse público peremptório, a Comissão viola uma regra superior de direito se não fizer acompanhar a supressão de uma regulamentação com medidas transitórias de protecção da confiança que o operador económico prudente e avisado podia legitimamente ter na regulamentação da União. Em contrapartida, ninguém pode alegar a violação do princípio da protecção da confiança legítima na falta de garantias precisas que lhe tenham sido fornecidas pela dita instituição. Para mais, quando um operador económico prudente e avisado estiver em condições de prever a adopção de uma medida susceptível de afectar os seus interesses, não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio.

    No âmbito dos auxílios de Estado, no que respeita a uma decisão da Comissão de não levantar objecções a um regime de auxílios até ao termo de um período preciso, um operador económico prudente e avisado, que é pressuposto conhecer a decisão, pode deduzir da indicação «duração» na decisão que a possibilidade de poder participar num processo de atribuição de subvenções está limitado pela duração da autorização concedida a este regime.

    Com efeito, quando a Comissão, ao autorizar um regime de auxílios, derrogue o princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum, enunciado no artigo 87.°, n.° 1, CE, tal operador prudente e avisado não pode razoavelmente esperar que essa decisão autorize, contrariamente ao princípio segundo o qual tais derrogações devem ser objecto de interpretação estrita, a atribuição de auxílios, mesmo após a data nela indicada.

    (cf. n.os 69, 71 e 74)

    4.        O princípio da igualdade de tratamento opõe-se, nomeadamente, a que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado.

    A decisão da Comissão de não levantar objecções relativamente a um regime de auxílios de Estado em aplicação do artigo 87.°, n.° 3, CE constitui uma derrogação ao princípio geral da incompatibilidade desses auxílios com o mercado comum. Consequentemente, a sua validade deve ser limitada no tempo. Ora, qualquer autorização de duração limitada implica, por definição, uma desigualdade de tratamento em função de uma determinada situação ser ou não abrangida pelo âmbito de aplicação temporal da decisão de autorização.

    A este respeito, cumpre concluir que tal desigualdade de tratamento entre as empresas que tiveram oportunidade de exercer a referida possibilidade antes da data de caducidade da autorização concedida por essa decisão e as que não tiveram essa oportunidade é objectivamente justificada.

    (cf. n.os 78 a 80)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    14 de Outubro de 2010 (*)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Regime de auxílios ao investimento em regiões desfavorecidas de Itália – Decisão da Comissão que declarou este regime compatível com o mercado comum – Pedidos de indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos devido à adopção desta decisão – Medidas transitórias entre aquele regime e o regime anterior – Âmbito de aplicação temporal da decisão da Comissão de não se opor ao regime anterior – Princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento»

    No processo C‑67/09 P,

    que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 12 de Fevereiro de 2009,

    Nuova Agricast Srl, com sede em Cerignola (Itália),

    Cofra Srl, com sede em Barletta (Itália),

    representadas por A. Calabrese, avvocato,

    recorrentes,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci e E. Righini, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), M. Safjan e M. Berger, juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 22 de Abril de 2010,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1        Com o seu recurso, a Nuova Agricast Srl (a seguir «Nuova Agricast») e a Cofra Srl (a seguir «Cofra») pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Dezembro de 2008, Nuova Agricast e Cofra/Comissão (T‑362/05 e T‑363/05, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou improcedentes os pedidos de indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos devido à adopção pela Comissão das Comunidades Europeias da decisão de 12 de Julho de 2000 de não levantar objecções a um regime de auxílios aos investimentos nas regiões desfavorecidas de Itália (auxílio de Estado N 715/99 – Itália) (a seguir «decisão controvertida»), de que foi publicada comunicação sumária no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 278, p. 26), e ao comportamento da Comissão durante o procedimento anterior à adopção dessa decisão.

     Quadro jurídico

     Regimes de auxílios aos investimentos nas regiões desfavorecidas de Itália autorizados até 31 de Dezembro de 1999

    2        Através do Decreto‑Lei n.° 415, relativo ao refinanciamento da Lei n.° 64, de 1 de Março de 1986, respeitante ao regimento orgânico da intervenção extraordinária no Mezzogiorno (rifinanziamento della legge 1° marzo 1986, n.° 64, recante disciplina organica dell’intervento straordinario nel Mezzogiorno), de 22 de Outubro de 1992 (GURI n.° 249, de 22 de Outubro de 1992, p. 3), convertido em lei, após alteração, pela Lei n.° 488, de 19 de Dezembro de 1992 (GURI n.° 299, de 21 de Dezembro de 1992, p. 3, e rectificação no GURI n.° 301, de 23 de Dezembro de 1992, p. 40), ela própria alterada pelo Decreto Legislativo n.° 96, de 3 de Abril de 1993 (GURI n.° 79, de 5 de Abril de 1993, p. 5, a seguir «Lei n.° 488/1992»), o legislador italiano aprovou medidas financeiras para incentivar as empresas a desenvolverem determinadas actividades produtivas nas regiões desfavorecidas do país.

    3        Em 1 de Março de 1995 e 21 de Maio de 1997, a Comissão adoptou duas decisões de não levantar objecções, inicialmente até 31 de Dezembro de 1996, e em seguida até 31 de Dezembro de 1999, a regimes de auxílios sucessivos baseados na Lei n.° 488/1992 e em várias disposições de aplicação desta (auxílios de Estado N 40/95 e N 27/A/97). Foram publicadas comunicações sumárias destas decisões no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 1995 no que se refere à decisão de 1 de Março de 1995 (JO C 184, p. 4) e de 8 de Agosto de 1997 no que diz respeito à decisão de 21 de Maio de 1997 (JO C 242, p. 4, a seguir «decisão de 1997»).

    4        As regras do regime de auxílios autorizado pela decisão de 1997 (a seguir «regime de auxílios de 1997‑1999») foram instituídas, em primeiro lugar, pela deliberação do Comitato interministeriale per la programmazione economica (Comité Interministerial de Planeamento Económico) respeitante às Orientações para a concessão de subvenções na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 488/1992 (direttive per la concessione di agevolazioni ai sensi dell’art. 1, comma 2, del decreto‑legge 22 ottobre 1992, n.° 415, convertito nella legge 19 dicembre 1992, n.° 488, in tema di disciplina organica dell’intervento straordinario nel Mezzogiorno), de 27 de Abril de 1995 (GURI n.° 142, de 20 de Junho de 1995, p. 17), conforme alterada pela deliberação de 18 de Dezembro de 1996 do referido Comité (GURI n.° 70, de 25 de Março de 1997, p. 35), em segundo lugar, pelo Decreto n.° 527 do Ministero dell’Industria, del Commercio e dell’Artigianato (Ministério da Indústria, Comércio e Artesanato, a seguir «MICA»), que adoptou o regulamento que estabelece as regras e os procedimentos de concessão e afectação das subvenções a favor das actividades produtivas nas regiões desfavorecidas do país (regolamento recante le modalità e le procedure per la concessione ed erogazione delle agevolazioni in favore delle attività produttive nelle aree depresse del Paese), de 20 de Outubro de 1995 (GURI n.° 292, de 15 de Dezembro de 1995, p. 3), conforme alterado pelo Decreto n.° 319 do mesmo ministério, de 31 de Julho de 1997 (GURI n.° 221, de 22 de Setembro de 1997, p. 31), e, em terceiro lugar, pela Circular n.° 234363 do MICA, de 20 de Novembro de 1997 (suplemento ordinário do GURI n.° 291, de 15 de Dezembro de 1997).

    5        Essas regras previam nomeadamente que:

    –        os recursos financeiros de cada ano dividiam‑se em duas partes iguais, atribuídas ambas no âmbito de concursos para a apresentação de pedidos; no entanto, em função das disponibilidades financeiras do ano a que se referem os recursos financeiros, as regras de repartição podiam ser alteradas por decreto, sendo autorizada a atribuição das mesmas no âmbito de um único anúncio de concurso;

    –        os pedidos apresentados no âmbito de um concurso eram examinados por bancos concessionários, que lhes atribuíam um certo número de pontos em função de critérios regulamentares, denominados «indicatori» (a seguir «indicadores»);

    –        com base nos resultados dos exames dos bancos, o MICA elaborava listas de classificação regionais, nas quais os pedidos eram inscritos por ordem decrescente em função do número de pontos atribuídos, e adoptava um decreto de atribuição das subvenções aos pedidos inscritos, partindo do primeiro e até ao esgotamento dos recursos financeiros afectados ao concurso em causa;

    –        eram despesas elegíveis as despesas suportadas a partir do dia seguinte à data de encerramento do concurso que antecedeu aquele no âmbito do qual o pedido de auxílio foi apresentado, com excepção das despesas com projectos e estudos de engenharia e outros, bem como com a aquisição e adaptação do terreno da empresa, que eram elegíveis a partir do décimo segundo mês anterior à data de apresentação do pedido;

    –        as empresas cujos pedidos de auxílio tinham sido incluídos numa lista regional, mas que não tinham conseguido obter subvenções por os recursos afectados ao concurso em causa serem inferiores à totalidade dos auxílios requeridos, podiam voltar a apresentar o mesmo projecto uma única vez, no âmbito do concurso oportuno imediatamente posterior àquele em que tinham apresentado o seu pedido inicial, sem alterarem os elementos tomados em conta pelos indicadores (mecanismo denominado de «inclusão automática» do pedido), ou renunciar a essa inclusão automática e apresentar novamente o mesmo projecto, no âmbito do primeiro concurso oportuno seguinte àquele em que aquelas empresas haviam renunciado à referida inclusão automática, alterando total ou parcialmente elementos tidos em conta pelos indicadores, de modo a tornar o pedido de auxílio mais competitivo, sem todavia alterar os elementos essenciais do projecto (mecanismo denominado de «reformulação» do pedido); em ambos os casos, para efeitos da elegibilidade das despesas, as condições aplicáveis aos pedidos originários continuavam a ser válidas.

     Decisão controvertida e regime de auxílios aos investimentos nas regiões desfavorecidas de Itália autorizado entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006

    6        Em 18 de Novembro de 1999, nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE, as autoridades italianas notificaram à Comissão, que o registou sob o número N 715/99, um projecto de regime de auxílios aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000 e que tinha na sua base a Lei n.° 488/1992.

    7        A esta comunicação seguiu‑se uma troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades italianas, bem como uma reunião entre os representantes do Governo italiano e os serviços da Comissão em 16 de Maio de 2000.

    8        De entre a correspondência trocada figura um ofício das autoridades italianas de 3 de Abril de 2000. Neste ofício, o MICA alega que, caso a Comissão mantivesse a sua posição segundo a qual o princípio da elegibilidade do auxílio das despesas assumidas a partir do dia seguinte ao do encerramento do anterior concurso para a apresentação dos pedidos de auxílio contraria o princípio da necessidade dos auxílios de Estado, seria indispensável, devido à alteração significativa que assim seria introduzida no regime de auxílios anteriormente aplicável, que a possibilidade de tomar retroactivamente em consideração as despesas assumidas a partir da data de encerramento do concurso anterior fosse objecto de uma medida transitória, limitada apenas à primeira aplicação do novo regime.

    9        De entre esta correspondência figura também um ofício da Comissão de 29 de Maio de 2000 (a seguir «ofício de 29 de Maio de 2000»).

    10      Neste ofício, a Comissão refere‑se à reunião de 16 de Maio precedente, na qual as autoridades italianas apresentaram «a proposta de previsão de uma disposição transitória para o regime em causa, apenas para a primeira fase de aplicação deste regime, com base na qual se procurou consagrar a retroactividade das despesas elegíveis ao auxílio a partir da data de encerramento do último concurso». Esta proposta visava «evitar quebrar a continuidade entre o anterior regime e o novo, principalmente devido à legítima expectativa das empresas (iniciativas) que seriam abrangidas pela dita regra transitória e que pertenciam a duas categorias distintas: a) aquelas em relação às quais foi apresentado um pedido no âmbito do último concurso oportuno, favoravelmente examinadas pelos bancos concessionários e incluídas nas listas regionais, mas que não obtiveram o auxílio devido a insuficiência dos recursos financeiros; b) aquelas em relação às quais ainda não tinha sido apresentado um pedido, ainda que a execução do projecto de investimento já estivesse a decorrer».

    11      No que se refere à categoria da alínea a), a Comissão convidou as autoridades italianas, no ofício de 29 de Maio de 2000, «a comprometerem‑se a considerar, exclusivamente para a primeira fase de aplicação do novo regime, os pedidos que ficaram em suspenso no âmbito do último concurso realizado, exactamente como tendo sido instruídos favoravelmente e incluídos nas últimas listas». Quanto à referida categoria da alínea b), a Comissão instou as ditas autoridades a retirarem a proposta relativa à elegibilidade do projecto de investimentos nos casos em que o início da execução do projecto fosse anterior ao pedido de auxílio, uma vez que esta proposta não estava em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9).

    12      As autoridades italianas alteraram posteriormente o seu projecto de regime de auxílios.

    13      Na decisão controvertida, notificada à República Italiana por ofício de 2 de Agosto de 2000, a Comissão decidiu não levantar objecções relativamente a este regime de auxílios até 31 de Dezembro de 2006 (a seguir «regime de auxílios de 2000‑2006»).

    14      A decisão controvertida comporta uma disposição que visa especificamente aprovar as medidas do referido regime de auxílios que garantem uma transição em relação ao regime de auxílios de 1997‑1999 (a seguir «disposição transitória»). Esta disposição tem a seguinte redacção:

    «Só no momento da primeira aplicação do regime em questão, ou seja, na altura do primeiro concurso que for organizado com base no mesmo regime, ficando assente que em qualquer caso os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início da execução dos projectos de investimentos, serão admitidos a título excepcional os pedidos apresentados no âmbito do último concurso organizado com base no [regime de auxílios de 1997‑1999], que foram considerados ter direito ao auxílio, mas que não foram pagos devido a insuficiência dos recursos financeiros atribuídos para esse concurso.»

    15      Na sequência desta decisão, o MICA adoptou o Decreto relativo a medidas máximas autorizadas quanto às subvenções a favor das actividades produtivas nas regiões desfavorecidas do país visadas pela Lei n.° 488/1992 para as Regiões de Basilicata, Calábria, Campânia, Apúlia, Sardenha e Sicília (misure massime consentite relative alle agevolazioni in favore delle attività produttive nelle aree depresse del Paese di cui alla legge n.° 488/1992 per le regioni Basilicata, Calabria, Campania, Puglia, Sardegna e Sicilia), de 14 de Julho de 2000 (GURI n.° 166, de 18 de Julho de 2000, p. 49), e a Circular n.° 9003, de 14 de Julho de 2000 (suplemento ordinário do GURI n.° 175, de 28 de Julho de 2000), com o objectivo de precisar as modalidades de execução do regime de auxílios de 2000‑2006.

    16      O artigo único, n.° 2, primeiro parágrafo, deste decreto prevê que os auxílios podem ser concedidos «com base [...] nas despesas consideradas elegíveis no âmbito dos programas relativos ao último concurso oportuno, que foram objecto de uma apreciação favorável, mas que não foram subvencionadas devido à insuficiência de fundos».

     Antecedentes do litígio

    17      No âmbito do regime de auxílios de 1997‑1999, o MICA publicou, em 1 de Dezembro de 1997, o terceiro anúncio para a apresentação de pedidos de auxílios, sector indústria, correspondente ao primeiro semestre de 1998 (a seguir «terceiro concurso»).

    18      As empresas interessadas podiam apresentar os seus pedidos de auxílio até 16 de Março de 1998 e podiam requerer o financiamento das despesas suportadas a partir do dia seguinte à data do termo do prazo de apresentação dos pedidos no concurso anterior (segundo concurso), ou seja, 1 de Janeiro de 1997.

    19      Tanto a Nuova Agricast como a Cofra apresentaram um pedido para um projecto de investimento no âmbito do terceiro concurso. O montante total das despesas previstas elevava‑se, respectivamente, a 9 516 000 000 ITL e a 8 062 000 000 ITL. Cada um destes montantes incluía despesas suportadas antes da apresentação do pedido de auxílio em causa, mas após a data de encerramento do concurso anterior.

    20      Estes pedidos, considerados elegíveis, foram inscritos na lista de classificação dos pedidos para a Região da Apúlia, por dois decretos do MICA, de 14 de Agosto de 1998. Contudo, tendo em conta a classificação atribuída aos referidos pedidos, as recorrentes não obtiveram os auxílios solicitados, devido à insuficiência dos recursos financeiros.

    21      Estes decretos indicavam que, nos termos do disposto no Decreto n.° 527/95, de 20 de Outubro de 1995, conforme alterado pelo Decreto n.° 319, de 31 de Julho de 1997, os pedidos classificados em posição não útil para a obtenção de um auxílio no âmbito do terceiro concurso seriam incluídos automaticamente, sem serem alterados, na lista do quarto concurso para apresentação de pedidos de auxílio, sector indústria, correspondente ao segundo semestre de 1998 (a seguir «quarto concurso»), mantendo válidas, para efeitos da elegibilidade das despesas ao auxílio, as condições aplicáveis ao pedido inicial. Especificavam também que, se uma empresa pretendesse manter válidas as condições de elegibilidade das despesas ao auxílio e, ao mesmo tempo, reformular o seu pedido, tinha de renunciar a esta inclusão automática e apresentar apenas o seu pedido nos prazos de apresentação relativos ao quinto concurso para a apresentação de pedidos de auxílio, correspondentes ao primeiro semestre de 1999, que seriam fixados por decreto.

    22      Entretanto, foi publicado o quarto anúncio. A Nuova Agricast e a Cofra renunciaram à inclusão automática dos seus pedidos na lista referente ao quarto concurso para poderem apresentar um novo pedido reformulado no quadro do primeiro concurso oportuno subsequente a este.

    23      Todavia, as autoridades italianas não publicaram nenhum concurso oportuno antes de 31 de Dezembro de 1999, data até à qual a Comissão tinha autorizado o regime de auxílios de 1997‑1999.

    24      Em 14 de Julho de 2000, ou seja, depois da entrada em vigor do regime de auxílios de 2000‑2006, as autoridades italianas publicaram o oitavo anúncio para a apresentação de pedidos de auxílio, sector indústria (a seguir «oitavo concurso»).

    25      Atendendo às condições em vigor no âmbito do regime de auxílios de 2000‑2006, os pedidos reformulados pelas recorrentes, que não podiam beneficiar da disposição transitória prevista na decisão controvertida, foram considerados inadmissíveis e não foram incluídos na lista relativa ao oitavo concurso.

    26      As recorrentes, juntamente com outras empresas italianas que se encontravam na mesma situação, interpuseram um primeiro recurso para o Tribunal de Primeira Instância destinado a obter a anulação da decisão controvertida. Por despacho de 15 de Junho de 2005, SIMSA e o./Comissão (T‑98/04), o Tribunal julgou este recurso inadmissível, com o fundamento de que fora interposto depois de decorrido o prazo de dois meses previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE.

    27      Por outro lado, a Nuova Agricast intentou uma acção no Tribunale ordinario di Roma destinada a obter a condenação do Ministero delle Attività Produttive, ao qual foram confiadas as atribuições do MICA, na reparação do prejuízo que alegadamente tinha sofrido pelo facto de não ter recebido o auxílio solicitado. Sustentou nomeadamente neste contexto que, no âmbito das discussões travadas com a Comissão para que o regime de auxílios fosse renovado depois de 31 de Dezembro de 1999, o Estado italiano não salvaguardou correctamente os direitos adquiridos das empresas que, como ela, tinham renunciado no âmbito do terceiro concurso à inclusão automática na lista relativa ao quarto concurso, para apresentarem um pedido reformulado no âmbito do primeiro concurso oportuno subsequente a esse.

    28      No âmbito desse processo, o Tribunale ordinario di Roma, por decisão de 14 de Junho de 2006, submeteu um pedido de decisão prejudicial relativo à validade da decisão controvertida à luz do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação. Por acórdão de 15 de Abril de 2008, Nuova Agricast (C‑390/06, Colect., p. I‑2577), o Tribunal de Justiça respondeu que o exame da questão colocada não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da decisão controvertida.

    29      Na análise que fez sobre a validade da decisão controvertida à luz do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça concluiu, no n.° 62 do referido acórdão, que a Comissão devia conhecer tanto a existência das empresas, como a Nuova Agricast, cujo pedido de auxílio tinha sido incluído na lista relativa ao terceiro concurso, que não tinham obtido o auxílio pedido no âmbito desse concurso devido à insuficiência de fundos disponíveis e que tinham então renunciado à inclusão automática na lista relativa ao quarto concurso com vista a apresentar um pedido reformulado no âmbito do primeiro concurso oportuno subsequente a esse concurso (a seguir «empresas da primeira categoria»), como das empresas cujo pedido tinha sido incluído na lista relativa ao quarto concurso, que não tinham obtido o auxílio pedido devido à insuficiência de fundos disponíveis (a seguir «empresas da segunda categoria»).

    30      O Tribunal de Justiça concluiu, no entanto, nos n.os 77 e 78 do mesmo acórdão, que a Comissão, ao autorizar o regime de auxílios de 2000‑2006, nos termos do qual só as empresas da segunda categoria podiam beneficiar da disposição transitória que figurava na decisão controvertida, não violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que as empresas desta categoria e as da primeira categoria não se encontravam numa situação comparável.

     Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    31      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 2005, a Nuova Agricast e a Cofra intentaram cada uma uma acção para obter a condenação da Comissão no ressarcimento do prejuízo que alegadamente sofreram devido à adopção da decisão controvertida. Os dois processos foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

    32      Por decisões de 1 de Março de 2006, o Tribunal julgou parcialmente procedente um pedido de medida de organização do processo formulado pela Comissão e convidou esta última a concentrar‑se nos seus pedidos escritos, por um lado, na questão da admissibilidade das acções e, por outro, nas questões relativas à existência de comportamentos ilícitos imputáveis a esta instituição, à realidade e à natureza dos prejuízos alegados, bem como ao nexo de causalidade entre os referidos comportamentos imputados e esses prejuízos.

    33      No acórdão recorrido, o Tribunal julgou as acções improcedentes e condenou as demandantes nas despesas.

    34      Nos n.os 48 a 51 do acórdão recorrido, o Tribunal, antes de mais, declarou inadmissíveis os pedidos da Comissão para eliminação da expressão «falso ideologico» (falsidade intelectual), usada pelas demandantes para qualificar o ofício de 29 de Maio de 2000, das alegações destas últimas.

    35      Neste contexto, o Tribunal indicou que as demandantes alegaram, no essencial, que, nesse ofício, a Comissão ocultou conscientemente o facto de que as autoridades italianas procuraram proteger a situação não apenas das empresas que participaram no quarto concurso mas também das empresas que participaram no terceiro concurso. O Tribunal constatou, a este propósito, que a «falsidade» que as demandantes alegam ter identificado no referido ofício não existe, uma vez que neste se efectua uma distinção entre o âmbito de aplicação amplo da medida transitória pretendida pelas autoridades italianas e o convite da Comissão feito a estas autoridades para que o âmbito de aplicação daquela medida se limitasse unicamente às empresas que tivessem participado no último concurso. O Tribunal considerou, no entanto, que não lhe compete restringir a liberdade de expressão de que as partes beneficiam, desde que respeitado o limite das regras deontológicas, limite que não foi ultrapassado no caso concreto uma vez que as demandantes indicaram expressamente que não consideravam que a Comissão tinha cometido uma falsidade intelectual na acepção do direito penal italiano.

    36      No que se refere, em seguida, aos pedidos de indemnização, o Tribunal, depois de ter concluído que lhe cabe pronunciar‑se, em primeiro lugar, sobre ao mérito das acções e não sobre a sua admissibilidade, que tinha sido contestada pela Comissão, analisou, nos n.os 76 a 96 do acórdão recorrido, a questão de saber se estava preenchida a condição relativa à ilegalidade do comportamento imputado a esta instituição.

    37      A argumentação principal das demandantes para demonstrar que a Comissão tinha cometido diversas ilegalidades, no ofício de 29 de Maio de 2000, por ter convidado as autoridades italianas a alterarem o seu projecto de medida transitória e por ter adoptado a decisão controvertida, foi rejeitada nos n.os 80 a 84 do acórdão recorrido nos seguintes termos:

    «80      Relativamente à argumentação principal das demandantes […], no essencial, baseia‑se na premissa segundo a qual, na decisão de 1997 a Comissão decidiu não levantar objecções relativamente à segunda participação das demandantes no concurso para execução do regime de auxílios baseado na Lei n.° [488/1992] que seria lançado depois de 31 de Dezembro de 1999. A este respeito, importa lembrar que o princípio geral consagrado no artigo 87.°, n.° 1, CE é o da proibição de auxílios de Estado. De acordo com a jurisprudência, as derrogações a este princípio devem ser objecto de interpretação estrita (acórdão [do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004,] Fleuren Compost/Comissão, [T‑109/01, Colect., p. II‑127,] n.° 75). Para determinar se um auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação temporal de uma decisão de não levantar objecções a um regime de auxílios, importa examinar se se pode considerar que esse auxílio foi concedido antes da data em que esta decisão caducou, sendo o critério pertinente a este propósito o do acto juridicamente vinculativo através do qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio (v., neste sentido, acórdão Fleuren Compost/Comissão, [já referido], n.os 68 e 71 a 74). Por conseguinte, uma decisão em que não se levantam objecções a um regime de auxílios só diz respeito à atribuição efectiva dos auxílios abrangidos por este regime, devendo a respectiva autoridade nacional comprometer‑se a conceder o auxílio em causa antes de esta decisão caducar.

    81      Por conseguinte, no presente caso, ainda que, na decisão de 1997, a Comissão não se tenha oposto a que o regime de auxílios de [1997‑1999] autoriza as demandantes a apresentarem um pedido de auxílio reformulado no âmbito de um concurso oportuno posterior ao quarto concurso, é necessário, a fim de delimitar o âmbito de aplicação dessa decisão, que, por um lado, esta segunda participação ocorra antes de se esgotar a autorização concedida por esta decisão e que, por outro, as autoridades italianas se comprometam a atribuir o auxílio pedido no âmbito dessa segunda participação também antes de caducar. Ora, é pacífico que, com a decisão de 1997, a Comissão decidiu não levantar objecções ao regime de auxílios de [1997‑1999] até 31 de Dezembro de 1999. É também pacífico que não foi publicado nenhum anúncio que permitisse a segunda participação das demandantes antes de 1 de Janeiro de 2000 e que, antes desta data, as autoridades italianas não adoptaram nenhum acto vinculativo em que se comprometeram a conceder às demandantes os auxílios solicitados.

    82      Além disso, está excluído, como indica correctamente a Comissão, que a mera possibilidade de participar uma segunda vez num concurso no âmbito do qual um auxílio podia eventualmente ser atribuído baste para que se possa considerar que os auxílios pedidos foram concedidos quando essa possibilidade se concretizou. Quer a redacção da decisão de 1997 quer a regra da interpretação estrita das derrogações ao princípio geral da proibição dos auxílios de Estado consagrada no artigo 87.°, n.° 1, CE opõem‑se a semelhante extensão do âmbito de aplicação temporal do regime de auxílios aprovado. Acresce que é pacífico que as demandantes não tinham nenhuma certeza de que, caso apresentassem um pedido reformulado, lhes viessem a ser concedidos os auxílios solicitados.

    83      Por conseguinte, o ‘direito à reformulação’ a que as demandantes se referem, admitindo que exista, só seria abrangido pela decisão de 1997 se tivesse sido exercido antes de 1 de Janeiro de 2000 e se as autoridades italianas se tivessem comprometido, antes dessa data, a atribuir às demandantes os auxílios que teriam pedido pela segunda vez. Ora, como anteriormente indicado, é pacífico que assim não foi.

    84      Não se podendo considerar que a decisão de 1997 autoriza que as demandantes apresentem um pedido de auxílio reformulado no âmbito de um concurso publicado depois de esta decisão ter caducado, é errada a premissa do raciocínio das demandantes. Por conseguinte, há que julgar improcedentes por serem infundados os argumentos em que as demandantes baseiam essa premissa.»

    38      Nos n.os 85 a 87 do acórdão recorrido, o Tribunal acrescentou que esta conclusão não é posta em causa pela solução acolhida no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, Colect., p. I‑5479), invocado pelas demandantes, uma vez que as circunstâncias nos dois processos são substancialmente diferentes.

    39      Tendo em seguida rejeitado, nos n.os 88 a 95 do acórdão recorrido, os argumentos apresentados a título subsidiário pelas demandantes, o Tribunal concluiu por fim, nos n.os 96 e 97 desse acórdão, que estas não provaram que a Comissão cometeu uma violação suficientemente caracterizada susceptível de fazer a Comunidade Europeia incorrer em responsabilidade extracontratual e que havia, por conseguinte, que julgar as acções improcedentes.

     Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

    40      A Nuova Agricast e a Cofra pedem que o Tribunal se digne, a título principal:

    –        anular o acórdão recorrido, também na parte em que declarou que não existe nenhuma falsidade no ofício de 29 de Maio de 2000 e, por esse motivo, julgar improcedente quanto ao mérito o pedido reconvencional da Comissão que pretendia a supressão da expressão «falso ideologico»;

    –        pronunciando‑se sobre as questões relativas às medidas de organização do processo tomadas pelo Tribunal de Primeira Instância, por decisões de 1 de Março de 2006, declarar que, ao adoptar os comportamentos indicados nas petições iniciais apresentadas em primeira instância, a Comissão violou de forma grave e manifesta o direito da União e causou um prejuízo patrimonial às recorrentes;

    –        remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie sobre as questões que não são relativas às medidas de organização do processo;

    –        e, no que respeita às despesas:

    i)      se o acórdão do Tribunal de Justiça puder ser considerado definitivo, pelo menos no que respeita às questões relativas às medidas de organização do processo tomadas pelo Tribunal de Primeira Instância por decisões de 1 de Março de 2006, condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias; ou

    ii)      caso este acórdão, muito embora pronunciando‑se sobre todas as questões relativas às medidas de organização do processo, não puder ser considerado definitivo, uma vez que a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância é necessária para efeitos da resolução de questões não relativas às referidas medidas de organização do processo, reservar para mais tarde a decisão quanto às despesas.

    41      A Nuova Agricast e a Cofra pedem, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere que o processo não está em condições de ser julgado, que se proceda à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância.

    42      A Comissão pede que o Tribunal se digne:

    –        declarar o recurso inadmissível;

    –        a título subsidiário, negar provimento ao recurso por ser desprovido de fundamento;

    –        alternativamente, declarar inadmissível o pedido de indemnização apresentado em primeira instância;

    –        a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para retomar a tramitação, em conformidade com o disposto no artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; e

    –        condenar as recorrentes nas despesas.

     Quanto ao presente recurso

    43      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos. No primeiro e segundo fundamentos, alegam que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou incorrectamente, nos n.os 80 a 84 do acórdão recorrido, a premissa da sua argumentação principal segundo a qual a decisão de 1997 deve ser interpretada como uma autorização para que empresas que se encontrem na sua situação apresentem um pedido reformulado no âmbito de um concurso publicado inclusivamente depois de 31 de Dezembro de 1999. O terceiro fundamento baseia‑se no facto de o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 50 e 51 do referido acórdão, ter desvirtuado o conteúdo do ofício de 29 de Maio de 2000.

     Quanto à admissibilidade

     Argumentos das partes

    44      A Comissão alega que o recurso é inadmissível uma vez que os três fundamentos invocados pelas recorrentes são inadmissíveis.

    45      Assim, o primeiro e segundo fundamentos são inadmissíveis porquanto não indicam de forma suficientemente clara quais os elementos do acórdão recorrido que são criticados. Além disso, estes fundamentos são inadmissíveis na medida em que não se referem a uma violação do direito da União, referindo‑se pelo contrário a questões do direito italiano ou, quanto muito, ao comportamento das autoridades italianas. Um eventual erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na interpretação do direito nacional não constitui uma violação do direito da União, mas é equiparável a um erro de facto que, salvo desvirtuação, não pode ser invocado em sede de recurso.

    46      Quanto ao terceiro fundamento, este é inadmissível uma vez que se refere a uma decisão insusceptível de recurso e por contestar apreciações de facto feitas pelo Tribunal de Primeira Instância. Por outro lado, as recorrentes não têm interesse em recorrer desta questão, uma vez que não foram vencidas neste ponto.

    47      As recorrentes entendem que o recurso é admissível e explicam, nomeadamente, que o primeiro e segundo fundamentos contestam a interpretação errada feita pelo Tribunal de Primeira Instância da decisão de 1997 e, em especial, da disposição da qual resulta a data de expiração da autorização dada por esta decisão ao regime de auxílios de 1997‑1999.

     Apreciação do Tribunal

    48      Resulta dos artigos 225.° CE, 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão da primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso da decisão da primeira instância ou do fundamento em causa (v. acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 34; de 8 de Janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, Colect., p. I‑1, n.° 68; e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 426).

    49      A este respeito, importa constatar que, se é certo que determinadas passagens da argumentação desenvolvida pelas recorrentes no contexto do primeiro e segundo fundamentos não têm rigor, essa argumentação é, no entanto, no seu conjunto, suficientemente clara para poder identificar com a precisão exigida os elementos criticados do acórdão recorrido, bem como os elementos jurídicos invocados em apoio desta crítica, e permite, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça proceda à fiscalização da legalidade.

    50      No tocante à segunda objecção de inadmissibilidade baseada no facto de que por meio do primeiro e segundo fundamentos do recurso se pretende que seja declarado que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na interpretação de um acto nacional, a saber, o regime de auxílios de 1997‑1999, basta concluir que não é esse o caso. Com efeito, como as recorrentes realçaram, invocam através destes fundamentos a interpretação alegadamente errada do âmbito de aplicação temporal da decisão de 1997 e, portanto, de um acto da Comissão.

    51      Resulta do que antecede que o primeiro e segundo fundamentos do recurso são admissíveis. Consequentemente, e sem necessidade de examinar nesta fase as objecções invocadas relativamente à admissibilidade do terceiro fundamento, há que julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão na parte em que versa sobre o acórdão no seu conjunto.

     Quanto ao mérito

     Quanto ao primeiro e segundo fundamentos

    –       Argumentos das partes

    52      Com o primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito uma vez que a interpretação que fez da decisão de 1997 é incompatível com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Consideram, designadamente, que, se a decisão de 1997 for interpretada, como fez o Tribunal, no sentido de que esta não previa nenhuma autorização para que fosse aberto um concurso para a apresentação de pedidos de auxílio ad hoc depois de 31 de Dezembro de 1999 reservado às empresas que receberam no regime de auxílios de 1997‑1999 a garantia de poderem participar novamente, por inclusão automática ou reformulação, num concurso posterior, esta decisão é ilegal uma vez que autoriza um regime de auxílios que viola os referidos princípios. Com efeito, um regime de auxílios como o que foi interpretado, no que se refere à sua duração, pelo Tribunal de Primeira Instância destina‑se pela sua própria natureza a sacrificar posições jurídicas favoráveis atribuídas por medidas devidamente autorizadas.

    53      As recorrentes referem‑se neste contexto à hipótese de um concurso para a apresentação de pedidos de auxílios ter sido lançado na segunda metade do ano de 1999. As empresas que tivessem participado pela primeira vez neste concurso e se tivessem classificado numa posição não útil para obter um auxílio teriam recebido a garantia, tal como as empresas que tinham participado no concurso anterior, de poderem beneficiar de uma segunda participação através de inclusão automática ou de reformulação. Ora, seria desde logo impossível que essa segunda participação pudesse ocorrer antes de 31 de Dezembro de 1999.

    54      As recorrentes concluem que um regime de auxílios que fornece garantias precisas quanto ao facto de que uma empresa poderá voltar a apresentar um pedido de auxílio, mas que é interpretado e aplicado de modo a tornar logicamente impossível a apresentação desse pedido, não pode ser considerado conforme com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. Por outro lado, tal regime viola o princípio da igualdade de tratamento uma vez que apenas determinadas empresas, designadamente as que tivessem participado pela primeira vez num concurso lançado na segunda metade de 1999, não teriam podido beneficiar de uma segunda participação.

    55      Por último, as recorrentes entendem que o Tribunal de Justiça, nos n.os 50 e 51 do acórdão Nuova Agricast, já referido, já refutou indirectamente o argumento da Comissão segundo o qual a confiança gerada pelas disposições nacionais que disciplinam um regime de auxílios não lhe pode ser imputada, quando considerou designadamente que um auxílio que, em algumas das suas modalidades, viola os princípios gerais do direito da União não pode ser declarado compatível com o mercado comum pela Comissão. Com efeito, as modalidades a que o Tribunal de Justiça se refere são indiscutivelmente as previstas nas disposições nacionais que regulam esse regime de auxílios. Assim, ao autorizar estas disposições, a Comissão deve assumir a responsabilidade que daí pode decorrer.

    56      Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não respeitar a sua obrigação de optar por uma interpretação da decisão de 1997 conforme com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Consideram que esta decisão é suficientemente ambígua para permitir uma interpretação como a que foi proposta por elas próprias, que é a única que respeita os referidos princípios.

    57      No entender das recorrentes, o simples facto de a referida decisão indicar, sem outras precisões, que em 31 de Dezembro de 1999 caducava a autorização dada ao regime de auxílios de 1997‑1999 não basta, no contexto específico deste regime, para eliminar todas as ambiguidades no que respeita à questão de saber se as empresas que obtiveram, ao abrigo do referido regime, a garantia de poderem apresentar novamente o auxílio, através de inclusão automática ou de reformulação, podiam exercer esse direito no âmbito de um concurso lançado depois daquela data, caso nenhum concurso oportuno tivesse anteriormente ocorrido. Com efeito, uma decisão de não levantar objecções a um regime de auxílios de Estado deve ser interpretada em conjunto com as modalidades específicas de execução do regime em causa. Quando, como no presente caso, estas modalidades prevêem a possibilidade de participar uma segunda vez com manutenção das condições de elegibilidade das despesas previstas na primeira participação sem indicar a data de caducidade, esta circunstância deve ser tomada em consideração na interpretação do âmbito de aplicação temporal da referida decisão.

    58      As recorrentes alegam, por outro lado, que num ofício de 15 de Setembro de 2006 o Governo italiano, em resposta a um pedido de esclarecimentos da Comissão relativamente ao regime de auxílios aplicável a partir do ano de 2007, cuja autorização era requerida, acolheu a tese defendida pelas recorrentes segundo a qual o primeiro pedido de auxílio determina a tramitação e a regulamentação a seguir também no segundo pedido, o qual constitui apenas a continuação do processo já iniciado pelo primeiro pedido. A Comissão não se opôs a esta tese e autorizou o referido regime.

    59      A Comissão entende que o primeiro e segundo fundamentos são improcedentes.

    60      Segundo a Comissão, ainda que o Tribunal de Primeira Instância não o tenha referido quando examinou a premissa das recorrentes, a solução a que chegou impõe‑se à luz do acórdão Nuova Agricast, já referido. Com efeito, mesmo que o Tribunal de Justiça tivesse examinado ex professo apenas a alegada violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação, o raciocínio desenvolvido nos n.os 66 a 78 desse acórdão assenta numa interpretação da decisão de 1997 e na aprovação do regime de auxílios de 1997‑1999 decorrente desta decisão. O Tribunal de Justiça considerou que só as empresas da segunda categoria tinham um direito absoluto de ver o seu pedido ser automaticamente incluído no concurso seguinte. Por conseguinte, a Comissão só estava obrigada a autorizar, a título transitório, a participação destas empresas no primeiro concurso seguinte, ainda que fosse lançado depois de 31 de Dezembro de 1999, data em que caducou a autorização concedida pela decisão de 1997.

    61      Remetendo para o n.° 75 do referido acórdão, a Comissão sustenta, por outro lado, que aceitar os pedidos de empresas da primeira categoria, como as recorrentes, no primeiro concurso do novo regime de auxílios teria dado mais oportunidades a estas últimas de obterem o auxílio solicitado relativamente às empresas que concorriam pela primeira vez, para as quais a necessidade do auxílio era inquestionável. Para evitar essas consequências inaceitáveis, a Comissão teria sido obrigada, ao abrigo do princípio da necessidade, a declarar o novo regime de auxílios incompatível se neste tivessem sido aceites os pedidos reformulados das empresas que participaram no terceiro concurso. Decorre assim do mesmo acórdão que as recorrentes não poderiam em caso nenhum ser autorizadas a participar num concurso abrangido já pelo novo regime. Uma solução que se impõe juridicamente não pode ser simultaneamente ilegal, pelo que fica assim a priori excluída qualquer responsabilidade da Comissão.

    –       Apreciação do Tribunal

    62      No primeiro e segundo fundamentos, as recorrentes alegam, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância, para que fossem respeitados os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento, estava obrigado a interpretar a decisão de 1997 no sentido de que esta autorizava o lançamento de um concurso para a apresentação dos pedidos de auxílio ad hoc depois de 31 de Dezembro de 1999, data em que caducou a autorização dada por esta decisão ao regime de auxílios de 1997‑1999, reservado às empresas da primeira e segunda categorias, pelo que as recorrentes deviam ter sido autorizadas a apresentar o seu pedido reformulado por ocasião do primeiro concurso oportuno lançado no âmbito do regime de auxílios de 2000‑2006, a saber, o oitavo concurso.

    63      Para apreciar a justeza destes fundamentos, há que examinar se a decisão de 1997, quando interpretada no sentido de que não comporta a autorização para o lançamento de um tal concurso ad hoc, viola, como entendem as recorrentes, os referidos princípios.

    64      No âmbito deste exame, importa não só considerar o próprio texto da referida decisão, de que foi apenas publicado um resumo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, mas também ter em conta o regime de auxílios de 1997‑1999, conforme notificado (v., neste sentido, acórdão de 20 de Maio de 2010, Todaro Nunziatina & C., C‑138/09, Colect., p. I‑0000, n.° 31).

    65      Importa, por outro lado, lembrar neste contexto que um auxílio de Estado que, em algumas das suas modalidades, viole os princípios gerais do direito da União, como os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento, não pode ser declarado compatível com o mercado comum pela Comissão (v. acórdão Nuova Agricast, já referido, n.° 51).

    66      Além disso, ao contrário do que a Comissão sustenta, a compatibilidade da decisão de 1997 e do regime de auxílios de 1997‑1999 com os referidos princípios não decorre do acórdão Nuova Agricast, já referido.

    67      Com efeito, embora tenha concluído nesse acórdão que a decisão controvertida, que autorizou as medidas transitórias no âmbito do regime de auxílios de 2000‑2006, não viola o princípio da igualdade de tratamento uma vez que trata diferentemente as empresas da primeira e segunda categorias, o Tribunal de Justiça não se pronunciou de modo nenhum sobre a compatibilidade desta decisão ou da decisão de 1997 com outros princípios, tais como, designadamente, os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica. Pelo contrário, salientou, no n.° 44 do referido acórdão, que, apesar de, no processo principal, a Nuova Agricast ter invocado outros fundamentos de invalidade da decisão controvertida, não havia que alargar o exame da validade dessa decisão a esses outros fundamentos de invalidade, não referidos pelo tribunal de reenvio.

    68      Acresce que a constatação feita pelo Tribunal de Justiça, nos n.os 67 a 78 do acórdão Nuova Agricast, já referido, segundo a qual as empresas da primeira categoria e as da segunda categoria não se encontravam numa situação comparável à luz da exigência da necessidade dos auxílios de Estado não obsta, em si, a um dever eventual da Comissão de autorizar disposições transitórias também para as empresas da primeira categoria para que se respeite, nomeadamente, o princípio de protecção da confiança legítima.

    69      Assim, desde que as empresas da primeira categoria possam efectivamente invocar o referido princípio, a autorização dessas disposições transitórias podia eventualmente impor‑se, ainda que essas empresas não se encontrassem numa situação comparável com a situação das empresas da segunda categoria. Nomeadamente, o Tribunal de Justiça já declarou que, na falta de um interesse público peremptório, a Comissão, não tendo colmatado a supressão de uma regulamentação com medidas transitórias de protecção da confiança que o operador podia legitimamente ter na regulamentação da União, violou uma regra superior de direito (v., neste sentido, acórdão Bélgica e Forum 187/Comissão, já referido, n.° 149 e jurisprudência aí referida).

    70      Por outro lado, importa recordar que o Tribunal de Justiça constatou que a Comissão devia conhecer a existência tanto das empresas da primeira categoria como das empresas da segunda categoria (acórdão Nuova Agricast, já referido, n.° 62).

    71      Quanto à questão da compatibilidade da decisão de 1997 e do regime de auxílios de 1997‑1999 com o princípio da protecção da confiança legítima, o Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que este se estende a todo o particular em cuja esfera jurídica uma instituição da União fez nascer esperanças fundadas. No entanto, não se pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas que lhe tenham sido fornecidas pela instituição. Para mais, quando um operador económico prudente e avisado estiver em condições de prever a adopção de uma medida susceptível de afectar os seus interesses, não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio (v., neste sentido, acórdãos Bélgica e Forum 187/Comissão, já referido, n.° 147 e jurisprudência aí referida, e de 17 de Setembro de 2009, Comissão/Koninklijke FrieslandCampina, C‑519/07 P, Colect., p. I‑8495, n.° 84).

    72      No presente caso, a decisão de 1997, conforme publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicava no título «Duração» a data de 31 de Dezembro de 1999.

    73      Contrariamente ao que as recorrentes alegam, um operador económico prudente e avisado, que se presume conhecer a referida decisão, podia deduzir desta indicação que a possibilidade de poder participar, por inclusão automática ou reformulação em aplicação das modalidade do regime de auxílios de 1997‑1999, num concurso posterior àquele em cujo âmbito o pedido de auxílio foi apresentado estava limitada pela duração da autorização concedida a esse regime.

    74      Importa designadamente realçar a este propósito que, uma vez que a decisão de 1997, ao autorizar o referido regime, derrogou o princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum, enunciado no artigo 87.°, n.° 1, CE, tal operador não podia razoavelmente esperar que essa decisão autorizaria, contrariamente ao princípio segundo o qual tais derrogações devem ser objecto de interpretação estrita, a atribuição de auxílios, mesmo após a data nela indicada (v. acórdãos de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, Colect., p. I‑3925, n.° 20, e de 23 de Fevereiro de 2006, Atzeni e o., C‑346/03 e C‑529/03, Colect., p. I‑1875, n.° 79).

    75      De todo o modo, tendo sido indicada, na decisão de 1997, uma data de caducidade da autorização do regime de auxílios de 1997‑1999, não se pode alegar que as recorrentes teriam obtido, por parte da Comissão, a garantia precisa de que poderiam apresentar o seu pedido de auxílio reformulado no âmbito de um concurso lançado após aquela data. Além disso, as recorrentes não podiam legitimamente esperar que a Comissão concederia, após a referida data, uma nova autorização a um regime de auxílios de Estado com as mesmas modalidades previstas no regime de auxílios de 1997‑1999.

    76      Nestas condições, impõe‑se concluir que, embora as disposições nacionais que regem as modalidades do referido regime e os actos adoptados no âmbito do terceiro concurso não assinalassem expressamente uma data para o exercício da possibilidade de uma nova participação, mediante inclusão automática ou reformulação, num concurso posterior, as recorrentes não podiam ter uma confiança legítima de que poderiam beneficiar dessa possibilidade depois de 31 de Dezembro de 1999.

    77      Em seguida, no que respeita ao princípio da segurança jurídica, este implica que a legislação da União seja certa e que a sua aplicação seja previsível para os particulares (acórdãos de 15 de Dezembro de 1987, Irlanda/Comissão, 325/85, Colect., p. 5041, n.° 18; de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20; e Bélgica e Forum 187/Comissão, já referido, n.° 69). Ora, resulta dos n.os 73 a 75 do presente acórdão que, devido à indicação na decisão de 1997 de uma data de caducidade, era previsível para as empresas susceptíveis de beneficiarem do regime de auxílios de 1997‑1999 que, após essa data, nenhum outro concurso para a apresentação dos pedidos de auxílios poderia ser lançado ao abrigo do referido regime.

    78      Por fim, no que se refere à compatibilidade da decisão de 1997 e do regime de auxílios de 1997‑1999 com o princípio da igualdade de tratamento, importa lembrar que este princípio se opõe, nomeadamente, a que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (v., designadamente, acórdão de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, Colect., p. I‑0000, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

    79      No presente caso, as recorrentes alegam que, se a decisão de 1997 for interpretada no sentido de que não autoriza o lançamento de um concurso ad hoc depois de 31 de Dezembro de 1999 reservado às empresas que não obtiveram o auxílio solicitado ao abrigo do regime de auxílios de 1997‑1999 devido à insuficiência de fundos disponíveis e que, antes dessa data, também não tiveram oportunidade de participar, por inclusão automática ou reformulação, num concurso subsequente, o referido regime viola o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que deu assim possibilidade a determinadas empresas de participarem uma segunda vez, ao passo que para outras empresas essa possibilidade foi, desde logo, afastada.

    80      A este respeito, cumpre concluir que tal desigualdade de tratamento entre as empresas que tiveram oportunidade de exercer a referida possibilidade antes da data de caducidade da autorização concedida pela decisão de 1997 e as que não tiveram essa oportunidade é objectivamente justificada. Com efeito, quando uma decisão da Comissão de não levantar objecções relativamente a um regime de auxílios de Estado em aplicação do artigo 87.°, n.° 3, CE constitui uma derrogação ao princípio geral da incompatibilidade desses auxílios com o mercado comum, a sua validade deve ser limitada no tempo. Ora, qualquer autorização de duração limitada implica, por definição, uma desigualdade de tratamento em função de uma determinada situação ser ou não abrangida pelo âmbito de aplicação temporal da decisão de autorização.

    81      Resulta de todas as considerações precedentes que o Tribunal de Primeira Instância não violou os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento ao declarar que a decisão de 1997 não podia ser entendida no sentido de que autorizava as recorrentes a apresentarem um pedido de auxílio reformulado no âmbito de um concurso para a apresentação de pedidos de auxílios publicado depois de essa decisão ter caducado.

    82      Por conseguinte, o primeiro e segundo fundamentos devem ser julgados improcedentes.

     Quanto ao terceiro fundamento

    –       Argumentos das partes

    83      Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou o conteúdo do ofício de 29 de Maio de 2000 ao excluir, nos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido, que aquele contém uma falsidade.

    84      As recorrentes entendem nomeadamente que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 12 do acórdão recorrido, a que o dito n.° 50 se refere, reconstituiu de maneira errada o texto daquele ofício. Deste modo, não é certo que tenha sido a Comissão a distinguir naquele ofício as duas categorias de empresas abrangidas pela medida transitória. Ao utilizar o condicional, atribuiu às autoridades italianas a identificação das duas únicas categorias de empresas que figuravam na proposta de medida transitória.

    85      O Tribunal de Primeira Instância cometeu assim um erro ao considerar que, no referido ofício, a Comissão alegou que as autoridades italianas lhe apresentaram uma medida transitória com um amplo âmbito de aplicação, que incluía também as empresas da primeira categoria. Muito pelo contrário, a Comissão redigiu de forma consciente o ofício de 29 de Maio de 2000 alegando que as autoridades italianas só lhe tinham indicado as duas categorias de empresas visadas nas alíneas a) e b) desse ofício, tentando dar a impressão de que ignorava a existência das empresas da primeira categoria.

    86      As recorrentes consideram que têm interesse na anulação do acórdão recorrido também relativamente a este ponto, uma vez que alguns dos argumentos em que baseiam os seus recursos assentam na existência de uma falsidade intelectual cometida pela Comissão. Por conseguinte, caso o recurso seja julgado procedente, pode ser necessário verificar se o ofício de 29 de Maio de 2000 continha essa falsidade.

    87      A Comissão sustenta que o terceiro fundamento é inadmissível ou, no mínimo, improcedente.

    –       Apreciação do Tribunal

    88      Resulta da argumentação das recorrentes resumida no n.° 86 do presente acórdão que as mesmas reconhecem que só têm interesse na anulação das constatações com base nas quais o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela inexistência de falsidade no ofício de 29 de Maio de 2000 se o seu recurso vier a ser julgado procedente.

    89      Ora, uma vez que o primeiro e segundo fundamentos foram julgados improcedentes e que o terceiro fundamento, ainda que seja julgado procedente, não pode por si só conduzir à anulação do acórdão recorrido, na medida em que tem por objecto constatações que não têm impacto na parte decisória do referido acórdão, há que concluir que este fundamento é, seja como for, inoperante e tem de ser afastado, sem que seja necessário analisar a sua admissibilidade.

    90      Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.

     Quanto às despesas

    91      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

    1)      É negado provimento ao recurso.

    2)      A Nuova Agricast Srl e a Cofra Srl são condenadas nas despesas.

    Assinaturas


    * Língua do processo: italiano.

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