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Documento 62006CJ0050
Judgment of the Court (Third Chamber) of 7 June 2007. # Commission of the European Communities v Kingdom of the Netherlands. # Failure of a Member State to fulfil obligations - Citizenship of the Union - Freedom of movement for nationals of the Member States -Directive 64/221/EEC - Public policy - National legislation concerning expulsion - Criminal conviction - Expulsion. # Case C-50/06.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Junho de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.
Incumprimento de Estado - Cidadania da União - Livre circulação dos nacionais dos Estados-Membros - Directiva 64/221/CEE - Ordem pública - Legislação nacional em matéria de expulsão - Condenação penal - Expulsão.
Processo C-50/06.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Junho de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.
Incumprimento de Estado - Cidadania da União - Livre circulação dos nacionais dos Estados-Membros - Directiva 64/221/CEE - Ordem pública - Legislação nacional em matéria de expulsão - Condenação penal - Expulsão.
Processo C-50/06.
Colectânea de Jurisprudência 2007 I-04383
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:325
Processo C‑50/06
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino dos Países Baixos
«Incumprimento de Estado – Cidadania da União – Livre circulação dos nacionais dos Estados‑Membros – Directiva 64/221/CEE – Ordem pública – Legislação nacional em matéria de expulsão – Condenação penal – Expulsão»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Junho de 2007
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Derrogações – Decisões em matéria de polícia de estrangeiros – Garantias materiais e processuais – Âmbito de aplicação pessoal
(Directiva 64/221 do Conselho)
2. Livre circulação de pessoas – Derrogações – Motivos de ordem pública
(Directiva 64/221 do Conselho)
1. Uma interpretação segundo a qual as disposições da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, se aplicam apenas aos cidadãos da União que permanecem em situação regular no território do Estado‑Membro de acolhimento não é conforme com o direito comunitário.
Com efeito, as garantias previstas na Directiva 64/221 devem ser objecto, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação pessoal, de interpretação ampla. Os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições para assegurar, a qualquer nacional de um outro Estado‑Membro, sujeito a uma decisão de expulsão, o benefício da protecção que constituem, para ele, as disposições desta directiva. Excluir os cidadãos da União que não permaneçam em situação regular no território do Estado‑Membro de acolhimento do benefício dessas garantias materiais e processuais privá‑las‑ia do essencial do seu efeito útil.
(cf. n.os 35, 37)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, um Estado‑Membro que não aplica aos cidadãos da União as disposições da referida directiva, mas antes uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão.
Com efeito, a existência de uma condenação penal só pode ser tida em conta na medida em que as circunstâncias que lhe deram origem revelem a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça actual para a ordem pública. O recurso, por uma autoridade nacional, à noção de ordem pública pressupõe, de qualquer modo, a existência, além da perturbação da ordem social que qualquer infracção à lei constitui, de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. O direito comunitário também se opõe a disposições nacionais que partam de uma presunção de que os nacionais de outros Estados‑Membros que tenham sido condenados a determinadas penas pelo cometimento de determinados crimes devem ser expulsos.
(cf. n.os 41, 43, 44, 51, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
7 de Junho de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Cidadania da União – Livre circulação dos cidadãos dos Estados‑Membros – Directiva 64/221/CEE – Ordem pública – Legislação nacional em matéria de expulsão – Condenação penal – Expulsão»
No processo C‑50/06,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 31 de Janeiro de 2006,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou‑Durande e R. Troosters, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, J. Klučka, J. N. Cunha Rodrigues, P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo aplicado aos cidadãos da União a Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO 1964, 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36), antes lhes aplicando uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Quadro jurídico
Direito comunitário
2 O artigo 18.°, n.° 1, CE dispõe que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no Tratado CE e nas disposições adoptadas em aplicação deste último.
3 A Directiva 64/221, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro que se dirijam para outro Estado‑Membro da Comunidade ou que neste permaneçam, quer para exercerem uma actividade assalariada ou não assalariada, quer na qualidade de destinatários de serviços. O disposto nesta directiva aplica‑se igualmente ao cônjuge e membros da família desse cidadão na medida em que preencham os requisitos dos regulamentos e directivas adoptados nesse domínio em execução do Tratado.
4 A Directiva 64/221, nos termos do seu artigo 2.°, refere‑se às disposições relativas à entrada no território, à emissão ou renovação da autorização de residência ou à expulsão do território adoptadas pelos Estados‑Membros por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
5 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, desta directiva:
«1. As medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa.
2. A mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas.»
6 Nos termos do artigo 8.° da Directiva 64/221, o interessado deve poder recorrer da decisão que recuse a entrada, a emissão ou a renovação da autorização de residência, bem como da decisão de expulsão do território, utilizando, para o efeito, os recursos facultados aos nacionais para impugnação dos actos administrativos.
7 O artigo 9.° da mesma directiva tem por objectivo assegurar uma garantia processual mínima aos nacionais dos Estados‑Membros contra os quais seja tomada uma decisão de recusa de emissão ou de renovação de uma autorização de residência ou uma decisão de expulsão do território.
Legislação nacional
8 O artigo 1.° da Lei relativa aos estrangeiros (Vreemdelingenwet) de 23 de Novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495) prevê:
«Para efeitos da presente lei e das disposições que nela se baseiam, entende‑se por:
[…]
e) Nacionais comunitários:
1. Os nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia que, ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia, estejam autorizados a entrar no território de outro Estado‑Membro e a permanecer nesse território;
2. Os membros da família das pessoas mencionadas no ponto 1 que tenham a nacionalidade de um Estado terceiro e que, na sequência de uma decisão adoptada em aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia, estejam autorizados a entrar no território de um Estado‑Membro e a permanecer nesse território;
[…]
m) Estrangeiro:
Qualquer pessoa que não tenha nacionalidade neerlandesa e que não possa, nos termos da lei, ser tratado como um neerlandês.»
9 O artigo 8.°, alínea e), desta mesma lei dispõe que os estrangeiros só permanecem em situação regular nos Países Baixos como nacionais comunitários na medida em que a sua permanência se baseie numa norma adoptada por força do Tratado ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3).
10 O artigo 63.° da Lei relativa aos estrangeiros prevê que os estrangeiros que não permaneçam em situação regular nos Países Baixos e que não tenham abandonado este país por iniciativa própria no prazo fixado nessa lei podem ser expulsos, por força do artigo 27.°, n.° l, alínea b), ou do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), da referida lei.
11 Nos termos do artigo 67.° desta mesma lei:
«1. Um estrangeiro pode ser declarado indesejável pelo Ministro competente:
a) se não permanecer em situação regular nos Países Baixos e se tiver cometido de forma reiterada factos puníveis por força da presente lei;
b) se tiver sido condenado por decisão, transitada em julgado, por infracções puníveis com pena de prisão de pelo menos três anos ou se lhe tiver sido aplicada uma medida como a prevista no artigo 37.°a do Wetboek van Strafrecht;
c) se representar um perigo para a ordem pública ou para a segurança nacional e se não permanecer em situação regular nos Países Baixos, na acepção do artigo 8.°, alíneas a) a e) ou l);
d) por força de um tratado; ou
e) a bem das relações internacionais dos Países Baixos.
[…]
3. Em derrogação do artigo 8.°, o estrangeiro declarado indesejável não pode permanecer em situação regular [nos Países Baixos].»
12 Esse artigo reproduz, no essencial, o artigo 21.° da Lei relativa aos estrangeiros de 1965, a que a Comissão faz referência na petição inicial.
13 O artigo 1:5, n.° 1, do Decreto relativo aos estrangeiros (Vreemdelingenbesluit) de 23 de Novembro de 2000 (Stb 2000, n.º 497) tem a seguinte redacção:
«Sendo uma decisão objecto de reclamação ou estando pendente de recurso administrativo, o Ministro competente obterá o parecer do comité consultivo para os assuntos relativos aos estrangeiros […] se a decisão impugnada recusar o acesso aos Países Baixos a um nacional comunitário ou se se verificar que um nacional comunitário não permanece em situação regular neste país, na acepção do artigo 8.°, alínea e), da lei, ou ainda se for posto termo à permanência regular por razões de perigo para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública, na acepção da Directiva 64/221 […]»
14 O artigo 8:13 deste mesmo decreto dispõe:
«1. Não se procederá à expulsão de um nacional comunitário enquanto não se verificar que o mesmo não tem um direito de permanência ou que o seu direito de permanência cessou.
2. Um estrangeiro que seja nacional de um dos Estados contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou os membros da sua família, e que não beneficie de um direito de permanência enquanto nacional comunitário, ou cujo direito de permanência tenha cassado, só será expulso após lhe ter sido concedido um prazo de quatro semanas, no mínimo, para se dirigir a um país que não os Países Baixos em que o acesso lhe seja garantido.
3. Os estrangeiros mencionados no n.° 2 não serão objecto de expulsão enquanto não for tomada uma decisão sobre a reclamação apresentada no prazo fixado contra uma decisão na acepção do mesmo n.° 2.
4. Nos casos urgentes, os n.os 2 e 3 podem ser objecto de derrogação.»
15 O ponto B10/7.3.2 da circular relativa aos estrangeiros (Vreemdelingencirculaire, Stcrt. 2000, n.° 64, p. 17) dispõe que os nacionais da União e os membros da sua família que permaneçam em situação regular nos Países Baixos só podem ser expulsos pelo Ministro (artigo 63.°, n.° 2, da Lei relativa aos estrangeiros). A este respeito, há que ter em conta as garantias previstas nos artigos 1:5 e 8:13 do Decreto relativo aos estrangeiros. Pelo contrário, no que diz respeito aos nacionais e aos membros da sua família que não permaneçam ou tenham deixado de permanecer em situação regular neste país por força do direito comunitário ou de qualquer outra norma, há que aplicar, nos termos do ponto B10/7.3.1 desta mesma circular, as regras gerais relativas à saída e à expulsão, ou seja, os artigos 61.° a 65.° da Lei relativa aos estrangeiros.
16 A Lei relativa aos estrangeiros, o Decreto relativo aos estrangeiros e a circular relativa aos estrangeiros entraram em vigor em 1 de Abril de 2001.
Procedimento pré‑contencioso
17 Vários cidadãos da União que foram condenados em penas de prisão nos Países Baixos apresentaram queixas na Comissão a propósito de medidas que as autoridades neerlandesas tomaram contra eles declarando‑os indesejáveis por razões de ordem pública. Na sequência da apreciação dessas queixas, a Comissão concluiu que a legislação geral neerlandesa relativa aos estrangeiros, aplicável igualmente aos nacionais de outros Estados‑Membros, não era, relativamente aos cidadãos da União, conforme com a Directiva 64/221, na medida em que permitia estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão do território. Consequentemente, em 19 de Dezembro de 2002, a Comissão dirigiu ao Reino dos Países Baixos uma notificação para cumprir, convidando‑o a apresentar as suas observações.
18 Na sua resposta de 6 de Março de 2003, o Governo neerlandês contestou a acusação da Comissão. Os cidadãos da União que não beneficiam de um direito de permanência nos termos das disposições comunitárias não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 64/221. Assim, as disposições nacionais são‑lhes aplicáveis. É nomeadamente o caso no que respeita aos nacionais de outros Estados‑Membros que não façam prova da sua nacionalidade através da apresentação de um passaporte ou de um bilhete de identidade válidos. O mesmo se diga dos nacionais de outros Estados‑Membros que recorram à assistência social nos Países Baixos, como é o caso dos queixosos, implicando essa circunstância a perda automática do direito de permanência.
19 Além disso, o Governo neerlandês sustenta que as autoridades nacionais não têm obrigação de expulsar os estrangeiros que tenham sido objecto de condenação penal, mas que dispõem de um poder de apreciação que lhes permite ponderar os diversos interesses em causa. A situação familiar do interessado é analisada antes de ser tomada a decisão de expulsão.
20 Não tendo esta resposta convencido a Comissão, esta, em 9 de Julho de 2004, dirigiu um parecer fundamentado ao Reino dos Países Baixos reiterando a acusação exposta na notificação para cumprir e convidando‑o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
21 Tendo o Governo neerlandês respondido ao referido parecer fundamentado em 24 de Setembro de 2004, mantendo, no essencial, a sua posição anterior, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Quanto à admissibilidade
22 O Reino dos Países Baixos suscitou na contestação uma questão prévia de inadmissibilidade relativa à extensão do objecto da acção.
23 Segundo o Governo neerlandês, na notificação para cumprir de 19 de Dezembro de 2002 e no parecer fundamentado de 9 de Julho de 2004, a Comissão acusa‑o unicamente de não aplicar aos cidadãos da União as disposições da Directiva 64/221, mas antes uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão. Em contrapartida, na petição inicial, a Comissão sustenta de um modo geral que essa legislação não é conforme com o direito comunitário pelo facto de não fazer qualquer distinção entre, por um lado, os estrangeiros em geral e, por outro, os nacionais dos outros Estados‑Membros. Além disso, o demandado é acusado de não ter transposto correctamente a Directiva 64/221 para o ordenamento jurídico interno.
24 Na réplica, a Comissão afirma que a acção apenas tem por objecto o nexo sistemático e automático que a legislação em causa permite estabelecer entre uma condenação penal e uma medida de expulsão do território relativamente aos cidadãos da União.
25 Esta afirmação é confirmada pelo teor dos pedidos formulados na petição inicial através dos quais a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino dos Países Baixos, não tendo aplicado aos cidadãos da União a Directiva 64/221, antes lhes aplicando uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
26 Nestas circunstâncias, o Governo neerlandês não pode acusar a Comissão de ter ampliado o objecto da acção em relação ao definido pelo procedimento pré‑contencioso.
27 Por conseguinte, a questão prévia de inadmissibilidade não procede.
Quanto ao mérito
28 Como foi referido no n.° 25 do presente acórdão, a Comissão acusa o Reino dos Países Baixos de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 64/221 ao não aplicar aos cidadãos da União as disposições dessa directiva, mas antes uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão.
29 A Comissão sustenta que qualquer cidadão da União deve poder invocar as garantias materiais e processuais previstas na Directiva 64/221, independentemente da sua situação em matéria de direito de permanência. Por força do artigo 3.° desta directiva, a expulsão desses cidadãos por razões de ordem pública deve basear‑se no seu comportamento pessoal, não podendo a mera existência de condenações penais servir de fundamento à aplicação de tal medida. É jurisprudência assente que os Estados‑Membros apenas podem expulsar nacionais de outros Estados‑Membros por essas razões quando a pessoa em questão represente uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade em causa.
30 Segundo a Comissão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as suas obrigações decorrentes da Directiva 64/221, mesmo admitindo que a legislação geral neerlandesa relativa aos estrangeiros não implique qualquer automatismo em matéria de expulsão e que seja efectuada nesse contexto uma ponderação dos diversos interesses em causa. Não está excluído que as autoridades nacionais se baseiem na presunção de que os estrangeiros que tenham sido objecto de uma condenação penal devem ser expulsos, a não ser que circunstâncias especiais a isso se oponham.
31 Consequentemente, há que analisar, por um lado, se os cidadãos da União podem invocar as garantias previstas na Directiva 64/221 independentemente do seu estatuto de residentes e, por outro, a questão do alegado nexo sistemático e automático que a legislação em causa permite estabelecer entre uma condenação penal e uma medida de expulsão.
32 Há que recordar, em primeiro lugar, que o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.os 30 e 31, e de 15 de Março de 2005, Bidar, C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 31). Por força do artigo 18.°, n.° 1, CE, qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. Um nacional de um Estado‑Membro que não beneficie, no Estado‑Membro de acolhimento, de um direito de permanência ao abrigo de outras disposições do Tratado ou das disposições adoptadas em aplicação do mesmo Tratado, pode, na sua qualidade de cidadão da União, beneficiar de um direito de permanência por aplicação directa desse artigo (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R, C‑413/99, Colect., p. I‑7091, n.° 84, e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 31).
33 Todavia, esse direito não é incondicional. O artigo 18.°, n.° 1, CE dispõe que o mesmo só é reconhecido sob reserva das limitações e condições previstas no Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação (v., designadamente, acórdão Trojani, já referido, n.os 31 e 32, e acórdão de 18 de Julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, Colect., p. I‑6947, n.° 36).
34 Entre as limitações e condições previstas ou autorizadas pelo direito comunitário, a Directiva 64/221 permite que os Estados‑Membros expulsem nacionais de outros Estados‑Membros do seu território por razões de ordem pública ou de segurança pública, com observância das garantias materiais e processuais previstas nessa directiva e dos princípios gerais do direito comunitário (v., neste sentido, acórdãos de 25 de Julho de 2002, MRAX, C‑459/99, Colect., p. I‑6591, n.os 61 e 62, e de 31 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑503/03, Colect., p. I‑1097, n.os 43 e 44).
35 Como decorre da jurisprudência, as garantias previstas na Directiva 64/221 devem ser objecto, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação pessoal, de interpretação ampla (v., neste sentido, acórdão MRAX, já referido, n.° 101). Os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições para assegurar, a qualquer nacional de um outro Estado‑Membro, sujeito a uma decisão de expulsão, o benefício da protecção que constituem, para ele, as disposições desta directiva (v., neste sentido, acórdão de 2 de Junho de 2005, Dörr e Ünal, C‑136/03, Colect., p. I‑4759, n.° 49). Excluir os cidadãos da União que não permaneçam em situação regular no território do Estado‑Membro de acolhimento do benefício dessas garantias materiais e processuais privá‑las‑ia do essencial do seu efeito útil.
36 Esta interpretação é corroborada pelo acórdão MRAX, já referido, no qual o Tribunal de Justiça considerou que um nacional de um Estado terceiro que seja membro da família de um nacional comunitário, mas não preencha os requisitos para obter legalmente o direito de permanência, deve poder invocar as garantias processuais previstas na Directiva 64/221.
37 Assim sendo, há que concluir que uma interpretação segundo a qual as disposições da Directiva 64/221 se aplicam apenas aos cidadãos da União que permanecem em situação regular no território do Estado‑Membro de acolhimento não é conforme com o direito comunitário.
38 Em seguida, no que diz respeito ao nexo sistemático e automático que a legislação geral neerlandesa relativa aos estrangeiros permite estabelecer quanto aos cidadãos da União entre, por um lado, uma condenação penal e, por outro, uma medida de expulsão do território, há que referir que, por força do artigo 67.° da Lei relativa aos estrangeiros, conjugado com o artigo 1.°, alínea m), desta mesma lei, um estrangeiro, ou seja, qualquer pessoa que não tenha nacionalidade neerlandesa, pode ser declarado indesejável pelas autoridades neerlandesas competentes, nomeadamente, se tiver sido condenado por decisão, transitada em julgado, por infracções puníveis com pena de prisão não inferior a três anos.
39 Embora seja verdade que, nos termos da legislação em causa, tal como interpretada pela circular relativa aos estrangeiros, há que ter em conta as garantias previstas nos artigos 1:5 e 8:13 do Decreto relativo aos estrangeiros no caso dos nacionais da União e dos membros da sua família, não é menos exacto que essa norma apenas diz respeito às pessoas que permaneçam em situação regular nos Países Baixos.
40 Uma vez que a Directiva 64/221 se aplica igualmente aos cidadãos da União que não permaneçam em situação regular no território do Estado‑Membro de acolhimento, estas pessoas só podem ser objecto de expulsão por razões de ordem pública ou de segurança pública dentro dos limites estritos nela previstos.
41 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 64/221, as medidas adoptadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento da pessoa em causa. O n.° 2 deste artigo esclarece que a mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas. A existência de uma condenação penal só pode, assim, ser tida em conta na medida em que as circunstâncias que lhe deram origem revelem a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça actual para a ordem pública (v., nomeadamente, acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n.° 28; de 19 de Janeiro de 1999, Calfa, C‑348/96, Colect., p. I‑11, n.° 24; Comissão/Espanha, já referido, n.° 44; e de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, Colect., p. I‑3449, n.° 33).
42 O Tribunal de Justiça sempre salientou que a excepção de ordem pública constitui uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas, que deve ser objecto de interpretação estrita, e cujo âmbito não pode ser unilateralmente determinado pelos Estados‑Membros (acórdãos de 28 de Outubro de 1975, Rutili, 36/75, Colect., p. 415, n.° 27; Bouchereau, já referido, n.° 33; Calfa, já referido, n.° 23; de 29 de Abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, C‑482/01 e C‑493/01, Colect., p. I‑5257, n.os 64 e 65; Comissão/Espanha, já referido, n.° 45; e Comissão/Alemanha, já referido, n.° 34).
43 De acordo com jurisprudência assente, o recurso, por uma autoridade nacional, à noção de ordem pública pressupõe, de qualquer modo, a existência, além da perturbação da ordem social que qualquer infracção à lei constitui, de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade (acórdãos, já referidos, Rutili, n.° 28; Bouchereau, n.° 35; Orfanopoulos e Oliveri, n.° 66; Comissão/Espanha, n.° 46; e Comissão/Alemanha, n.° 35).
44 Segundo o Tribunal de Justiça, o direito comunitário também se opõe a disposições nacionais que partam de uma presunção de que os nacionais de outros Estados‑Membros que tenham sido condenados a determinadas penas pelo cometimento de determinados crimes devem ser expulsos (v. acórdão Orfanopoulos e Oliveri, já referido, n.° 93).
45 Embora não possa ser demonstrado, no caso em apreço, que existe, na legislação geral neerlandesa relativa aos estrangeiros, um automatismo absoluto entre, por um lado, uma condenação penal e, por outro, uma medida de expulsão do território, não é menos verdade que essa legislação permite expulsar do território do Reino dos Países Baixos, à margem das garantias materiais e processuais previstas na Directiva 64/221, cidadãos da União que tenham sido objecto de uma condenação penal. Com efeito, não se pode excluir que seja tomada uma decisão de expulsão em relação a essas pessoas, apesar de serem tidas em conta considerações de ordem familiar, sem que seja tido em consideração o seu comportamento pessoal nem a existência ou inexistência de uma ameaça real e suficientemente grave à ordem pública.
46 Assim, há que concluir que a legislação geral neerlandesa relativa aos estrangeiros permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão relativamente aos cidadãos da União.
47 Por último, o Governo neerlandês refere, na contestação, ter reconsiderado a sua posição à luz da jurisprudência ulterior do Tribunal de Justiça. Reconhece que qualquer cidadão da União é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 64/221 e deve poder beneficiar das garantias materiais e processuais nela previstas. Segundo o mesmo Governo, a legislação nacional deve ser tornada conforme com o direito comunitário no âmbito da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, e rectificação JO L 229, p. 35).
48 A este respeito, basta lembrar que a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, e que as alterações posteriormente ocorridas não devem ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia, C‑200/88, Colect., p. I‑4299, n.° 13; de 14 de Abril de 2005, Comissão/Grécia, C‑22/04, não publicado na Colectânea, n.° 19; e de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, C‑433/03, Colect., p. I‑6985, n.° 32).
49 Ora, no caso em apreço, é facto assente que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o Reino dos Países Baixos não tinha adoptado as medidas necessárias para pôr fim ao incumprimento que lhe foi imputado.
50 Tendo em conta as considerações que antecedem, a acção intentada pela Comissão deve proceder.
51 Por conseguinte, há que concluir que, não tendo aplicado aos cidadãos da União a Directiva 64/221, antes lhes aplicando uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Quanto às despesas
52 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) Não tendo aplicado aos cidadãos da União a Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, antes lhes aplicando uma legislação geral relativa aos estrangeiros que permite estabelecer um nexo sistemático e automático entre uma condenação penal e uma medida de expulsão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.