EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62003CJ0470

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Abril de 2007.
A.G.M.-COS.MET Srl contra Suomen valtio e Tarmo Lehtinen.
Pedido de decisão prejudicial: Tampereen käräjäoikeus - Finlândia.
Directiva 98/37/CE - Medidas de efeito equivalente - Máquinas que se presumem conformes à Directiva 98/37/CE - Críticas expressas publicamente por um funcionário do Estado.
Processo C-470/03.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-02749

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:213

Processo C‑470/03

A.G.M.‑COS.MET Srl

contra

Suomen valtio e Tarmo Lehtinen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus)

«Directiva 98/37/CE – Medidas de efeito equivalente – Máquinas que se presumem conformes com a Directiva 98/37/CE – Críticas expressas publicamente por um funcionário do Estado»

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 17 de Novembro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Abril de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37 – Entraves à comercialização de máquinas que se presumem conformes à directiva

(Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1)

2.     Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37 – Entraves à comercialização de máquinas que se presumem conformes à directiva

(Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, e 7.°)

3.     Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro

(Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1)

4.     Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro

5.     Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro

1.     São imputáveis ao Estado as declarações de um funcionário que, devido à sua forma e às circunstâncias, criam nos seus destinatários a impressão de que se trata de tomadas de posição oficiais do Estado e não de opiniões pessoais do funcionário. O elemento determinante para que as declarações de um funcionário sejam imputadas ao Estado reside na questão de saber se os destinatários destas declarações podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o funcionário toma com a autoridade da sua função.

Por conseguinte, na medida em que sejam imputáveis ao Estado, constituem uma violação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, relativa às máquinas, as declarações de um funcionário que apresentem uma máquina certificada conforme à directiva como contrária à norma harmonizada que lhe diz respeito e perigosa. Com efeito, tais declarações são susceptíveis de entravar, pelo menos indirecta e potencialmente, a comercialização dessa máquina.

Na verdade, a proibição prevista no artigo 4.°, n.° 1, da directiva só é válida se a máquina em causa estiver em conformidade com as disposições desta directiva. A este propósito, a, presunção de conformidade que resulta do artigo 5.°, n.° 1, da directiva no que respeita às máquinas certificadas conformes à directiva e com a marcação «CE» de conformidade prevista no seu artigo 10.° não implica que os Estados‑Membros não possam intervir quando se revelarem riscos. Pelo contrário, por força do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, um Estado‑Membro tem de tomar todas as medidas necessárias para retirar uma máquina do mercado quando verificar que esta, utilizada de acordo com o fim para que se destina, pode comprometer a segurança das pessoas ou dos bens. Neste caso, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, da directiva, o Estado‑Membro tem de informar imediatamente a Comissão de tal medida e indicar as razões da sua decisão.

Dado que, as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão não verificaram a existência de um risco, nem adoptaram medidas tendo em vista retirar do mercado as máquinas em causa nem, a fortiori, informaram a Comissão de tais medidas, o referido Estado deve, no entanto, respeitar a proibição de restrições à sua livre circulação decretada pelo artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

(cf. n.os 61‑66, disp. 1)

2.     Uma violação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, relativa às máquinas, através do comportamento de um funcionário, na medida em que é imputável ao Estado‑Membro de que depende, não pode ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde nem a título da liberdade de expressão dos funcionários.

Com efeito, por um lado, tendo em conta o facto de que as regras relativas às exigências de segurança com vista à colocação no mercado das máquinas, que afectam a livre circulação das mercadorias, são harmonizadas de modo exaustivo a nível comunitário, um Estado‑Membro não pode invocar uma justificação relativa à protecção da saúde fora do quadro instituído pelo artigo 7.° da directiva.

Por outro, embora a liberdade de expressão seja garantida a todas as pessoas abrangidas pela jurisdição dos Estados‑Membros e constitua um fundamento essencial de toda e qualquer sociedade democrática, os Estados‑Membros não podem invocar a liberdade de expressão dos seus funcionários para justificar um entrave e, por este facto, escapar à sua própria responsabilidade em direito comunitário.

(cf. n.os 70, 72, 73, disp. 2)

3.     O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, relativa às máquinas, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere direitos aos particulares e, por outro, de que não deixa aos Estados‑Membros qualquer margem de apreciação no que respeita às máquinas conformes ou que se presumem conformes com a referida directiva. O desrespeito desta disposição resultante de declarações de um funcionário de um Estado‑Membro, desde que sejam imputáveis a este Estado, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário para imputar a responsabilidade ao referido Estado.

(cf. n.° 86, disp. 3)

4.     O direito comunitário não se opõe a que sejam previstas pelo direito interno de um Estado‑Membro condições específicas no que respeita à reparação dos danos que não sejam causados a pessoas ou bens, sob reserva de serem organizadas de forma a não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a reparação de um dano resultante de uma violação do direito comunitário. Assim, especialmente a propósito de litígios de ordem económica ou comercial, a exclusão total, a título do prejuízo reparável, do lucro cessante sofrido pelos particulares não pode ser aceite em caso de violação do direito comunitário.

(cf. n.os 95, 96, disp. 4)

5.     Em caso de violação do direito comunitário, este não se opõe a que possa ser imputada responsabilidade a um funcionário para além da responsabilidade do Estado‑Membro, mas não o impõe.

(cf. n.° 99, disp. 5)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de Abril de 2007 (*)

«Directiva 98/37/CE – Medidas de efeito equivalente – Máquinas que se presumem conformes com a Directiva 98/37/CE – Críticas expressas publicamente por um funcionário do Estado»

No processo C‑470/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia), por decisão de 7 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Novembro de 2003, no processo

A.G.M.‑COS.MET Srl

contra

Suomen valtio,

Tarmo Lehtinen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk (relator), G. Arestis, A. Borg Barthet e M. Ilešič, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Abril de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da A.G.M.‑COS.MET Srl, por P. Kyllönen, asianajaja,

–       em representação de T. Lehtinen, por S. Kemppinen e K. Harenko, asianajajat,

–       em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e N. A. J. Bel, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. van Beek e P. Aalto, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1, a seguir «directiva»), e as condições que responsabilizam um Estado‑Membro e os seus funcionários em caso de violação do direito comunitário.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a A.G.M.‑COS.MET Srl (a seguir «AGM»), sociedade de direito italiano, ao Suomen valtio (Estado finlandês) e a T. Lehtinen, funcionário do sosiaali‑ ja terveysministeriö (a seguir «Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde»), a respeito da reparação do prejuízo que a AGM alega ter sofrido devido a violações da directiva.

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

3       A directiva define os requisitos essenciais em matéria de segurança e de saúde relativos à concepção e à construção de máquinas e dos componentes de segurança, bem como as modalidades de avaliação da conformidade, da declaração de conformidade e de marcação das máquinas.

4       O artigo 2.° da directiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as máquinas ou os componentes de segurança a que se aplica a presente directiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2.      A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem, no respeito do Tratado, as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas ou componentes de segurança em questão, desde que isso não implique modificações dessas máquinas ou componentes de segurança em relação às disposições da presente directiva.

[...]»

5       O artigo 3.° da directiva dispõe:

«As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica a presente directiva devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde do anexo I.»

6       O artigo 4.°, n.° 1, da directiva tem a seguinte redacção:

«Os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território das máquinas e dos componentes de segurança que observem o disposto na presente directiva.»

7       Nos termos do artigo 5.°, n.os 1 e 2, da directiva:

«1.      Os Estados‑Membros considerarão conformes com o conjunto das disposições da presente directiva, incluindo com os processos de avaliação de conformidade previstos no capítulo II:

–       as máquinas munidas da marcação ‘CE’ e acompanhadas da declaração ‘CE’ de conformidade prevista no ponto A do anexo II,

–       os componentes de segurança acompanhados da declaração ‘CE’ de conformidade prevista no ponto C do anexo II.

Na ausência de normas harmonizadas, os Estados‑Membros adoptarão as disposições que considerarem necessárias para que sejam comunicadas às partes em causa as normas e as especificações técnicas nacionais existentes que são consideradas documentos importantes ou úteis para a correcta aplicação das exigências essenciais de segurança e de saúde do anexo I.

2.      Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abranger uma ou mais exigências essenciais de segurança, presume‑se que a máquina ou o componente de segurança fabricados de acordo com essa norma satisfazem as exigências essenciais em questão.

[…]»

8       O artigo 7.°, n.° 1, da directiva prevê:

«Se um Estado‑Membro verificar que:

–       máquinas munidas de marcação ‘CE’,

ou

–       componentes de segurança acompanhados da declaração ‘CE’ de conformidade,

utilizadas de acordo com o fim para que se destinam podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas ou componentes de segurança do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.

O Estado‑Membro informará imediatamente a Comissão de tal medida e indicará as razões da sua decisão e, em especial, se a não conformidade resultar de:

a)      Desrespeito das exigências essenciais a que se refere o artigo 3.°;

b)      Uma má aplicação das normas a que se refere o n.° 2 do artigo 5.°;

c)      Uma lacuna das próprias normas a que se refere o n.° 2 do artigo 5.°»

9       Por força do artigo 8.°, n.° 2, da directiva, o fabricante deve, antes da colocação no mercado de uma máquina, constituir o processo apropriado de avaliação da sua conformidade. Resulta do primeiro travessão do artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva que a conformidade de uma máquina com as disposições desta é, em princípio, certificada pela declaração «CE» de conformidade e pela marcação «CE».

10     No entanto, resulta do vigésimo primeiro considerando e do artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), da directiva que, no que respeita a determinadas máquinas que apresentam um maior potencial de riscos, enumeradas exaustivamente no anexo IV da directiva, está previsto um processo de avaliação da conformidade mais exigente.

11     As pontes elevatórias para veículos são mencionadas no anexo IV, A, ponto 15.

12     Nos termos do décimo sétimo considerando da directiva, esta, e mais precisamente o seu anexo I, intitulado «Exigências essenciais de segurança e de saúde relativas à concepção e à construção de máquinas e de componentes de segurança», «apenas define as exigências essenciais de segurança e de saúde no âmbito geral, completadas por uma série de exigências mais específicas para determinadas categorias de máquinas».

13     A fixação de exigências mais detalhadas é efectuada por intermédio de normas harmonizadas. A este respeito, o mesmo considerando precisa:

«[...] para facilitar aos produtores a prova de conformidade com essas exigências essenciais, é desejável dispor de normas harmonizadas a nível europeu no que se refere à prevenção dos riscos decorrentes da concepção e construção das máquinas, bem como para garantir o controlo da conformidade com as exigências essenciais; […] essas normas harmonizadas no plano europeu são elaboradas por organismos de direito privado e devem conservar o seu estatuto de textos não obrigatórios; […] para o efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como os organismos competentes para adoptar as normas harmonizadas nos termos das orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e esses dois organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984; […] na acepção da presente directiva, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada por um destes organismos ou por ambos, sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE, bem como por força das orientações gerais anteriormente referidas».

14     As referências relativas às normas harmonizadas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

15     Existe uma norma europeia harmonizada a nível europeu no que respeita aos elevadores de veículos. Trata‑se da norma EN 1493:1998, cuja referência foi publicada pela primeira vez em 1999 (JO C 165, p. 4).

16     Segundo os seus termos, «[o] objectivo desta norma europeia é definir as regras para a segurança das pessoas contra o risco de acidentes associados à utilização de elevadores de veículos».

17     O seu âmbito de aplicação é fixado do seguinte modo:

«A presente norma aplica‑se a elevadores de veículos fixos, móveis e amovíveis, que não são previstos para elevar pessoas, mas que são concebidos para erguer todo o veículo de modo a permitir trabalhos de verificação, manutenção e de reparação sobre ou sob o veículo quando este está em posição levantada.

O elevador de veículos pode consistir numa ou em várias unidades de elevação.»

 Direito nacional

18     A Decisão n.° 1314/1994 do Conselho de Ministros sobre a segurança das máquinas (koneiden turvallisuutta koskeva päätos) transpôs a directiva para direito finlandês.

19     A norma finlandesa SFS‑EN 1493, que corresponde à norma europeia EN 1493:1998, foi adoptada em 8 de Março de 1999.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20     A AGM fabrica e comercializa pontes elevatórias para veículos.

21     Em 11 de Maio de 2000, o Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde recebeu um relatório proveniente do työsuojelupiiri (serviço local da segurança no trabalho) de Vaasa num processo dito «controlo do mercado» («markkinavalvonta‑asia»). Segundo este relatório, o exame da ponte elevatória de veículos do tipo G 35 T/E, fabricada pela AGM, tinha revelado determinadas deficiências, designadamente uma falta de rigidez das barras elevatórias anteriores e resistência insuficiente do sistema de travagem das barras.

22     Na sequência do referido relatório, o Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde enviou ao importador dessas máquinas para a Finlândia, a empresa Pörhön Tuontiliike (a seguir «importador»), uma carta datada de 18 de Maio de 2000 em que indicava que havia razões para pensar que as pontes elevatórias G 35 T/E fabricadas pela AGM não cumpriam as exigências da Lei 299/1958 sobre a segurança no trabalho (työturvallisuuslaki) e da Decisão n.° 1314/1994 do Conselho de Ministros sobre a segurança das máquinas.

23     No âmbito do processo assim iniciado pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde, T. Lehtinen redigiu um relatório, datado de 29 de Novembro de 2000, no qual referiu, designadamente, que o importador procedeu, em 27 de Novembro de 2000, a um teste do sistema de travagem para confirmar que a estrutura das pontes elevatórias em causa era conforme com a norma SFS‑EN 1493. Segundo este relatório, esse teste permitiu revelar uma deficiência do referido sistema. Na opinião de T. Lehtinen, a norma SFS‑EN 1493 exige que a estrutura suporte a carga máxima autorizada mesmo nas condições de elevação mais desfavoráveis e independentemente do sentido em que o veículo é colocado na ponte elevatória. Em conclusão, o relatório convidava o Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde a tomar, o mais rapidamente possível, uma decisão que limitasse ou, até mesmo, proibisse a cessão e a utilização das pontes elevatórias em questão já em serviço.

24     Numa nota de 18 de Dezembro de 2000, T. Lehtinen reiterou as suas observações precisando, contudo, que o novo sistema de travagem utilizado pela AGM era melhor e que a sua resistência tinha sido considerada suficiente durante um teste realizado na Finlândia, em 12 de Dezembro de 2000.

25     Numa reunião que decorreu em 20 de Dezembro de 2000, na presença de representantes do importador e, pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde, de R. Kanerva, consultor de administração, e de T. Lehtinen, na qualidade de perito, foi admitido que o sistema de travagem, na sua nova concepção, estava conforme com a legislação. No entanto, a posição definitiva da Administração estava ainda dependente de um controlo de certificação realizado por um estabelecimento habilitado, processo que, segundo a AGM, estava então em curso. Nesta ocasião, foi também decidido que a decisão que o Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde tomaria não seria tornada pública, devendo o importador informar, no momento certo, os utilizadores.

26     Em 20 de Dezembro de 2000, R. Kanerva entregou o processo para decisão a M. Hurmalainen, director do Serviço da Segurança no Trabalho do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde. R. Kanerva propunha que fossem proibidas, com determinadas reservas, a comercialização e a colocação ao serviço das pontes elevatórias em questão. No entanto, M. Hurmalainen não adoptou a decisão que lhe foi proposta e remeteu‑lhe o processo para exame considerando que não dispunha de elementos de apreciação suficientes.

27     Em 17 de Janeiro de 2001, T. Lehtinen, com a autorização do seu superior hierárquico directo, e um representante do importador foram entrevistados no jornal televisivo das 20 h 30 m da cadeia de televisão nacional TV 1. Nesta entrevista, o apresentador revelou que, segundo as autoridades finlandesas da inspecção do trabalho, as pontes elevatórias em causa, embora tenham sido certificadas em Itália, não cumpriam as normas europeias aplicáveis. O apresentador declarou também que, segundo estas mesmas autoridades, o dispositivo devia resistir mesmo se o veículo fosse carregado em condições de elevação muito desfavoráveis. Por sua vez, o representante do importador admitiu a deficiência do sistema de travagem, mas refutou que o dispositivo de levantamento tivesse qualquer outro problema e afirmou que as barras elevatórias suportavam qualquer carga desde que o veículo fosse colocado no aparelho no sentido apropriado. Por sua vez, T. Lehtinen declarou que as referidas pontes elevatórias podiam apresentar um perigo imediato na medida em que os trabalhadores efectuavam o seu trabalho sob a carga. Também segundo este último, o organismo de certificação a que a AGM tinha recorrido tinha interpretado mal as regras então aplicáveis.

28     Em 29 de Janeiro de 2001, a Teknisen Kaupan Liitto (Confederação do Comércio Técnico) enviou ao Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde e ao peruspalveluministeri (Ministro dos Serviços da Saúde e Sociais) uma carta em que revelava as deficiências graves que foram encontradas nos aparelhos da gama AGM. No órgão jurisdicional de reenvio, T. Lehtinen reconheceu ter participado, uma vez, no âmbito do processo em causa, numa reunião da referida confederação, a pedido desta.

29     Em 8 de Fevereiro de 2001, M. Hurmalainen enviou a T. Kuikko, funcionário da Teollisuuden ja Työnantajien Keskusliitto (Confederação da Indústria e do Patronato), um fax no qual declarava ter‑se oposto à proibição de venda que tinha sido sugerida por R. Kanerva e T. Lehtinen, pelo facto de que não tinha julgado oportuno tomar uma medida que fosse susceptível de perturbar o funcionamento do mercado interno, na medida em que só se tinha verificado na Finlândia um único acidente, cuja causa não era, de resto, evidente.

30     Em 16 de Fevereiro de 2001, M. Hurmalainen afastou T. Lehtinen do processo relativo às pontes elevatórias fabricadas pela AGM pelo facto de este ter, num processo em curso, expresso publicamente um ponto de vista que divergia da posição oficial do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde e, portanto, actuado contrariamente às instruções e à política de comunicação deste último. Um relatório posterior, elaborado, em 20 de Março de 2001, pelo Serviço da Segurança no Trabalho do Ministério dos Assuntos Sociais e das Saúde, censurava T. Lehtinen por ter actuado em violação do princípio da boa administração e de uma forma que prejudicava os interesses económicos da AGM ao cooperar com os concorrentes desta.

31     Em 17 de Fevereiro de 2001, foi publicado no jornal regional Aamulehti um artigo intitulado «Um perito denuncia a fragilidade de certas pontes elevatórias de veículos». Segundo a decisão de reenvio, este artigo foi redigido a partir de uma entrevista de T. Lehtinen e referia expressamente que os produtos em causa eram as pontes elevatórias fabricadas pela AGM. Era igualmente mencionado o facto de que «M. Hurmalainen, director do Serviço da Segurança no Trabalho do Ministério, considera que as declarações de T. Lehtinen apenas responsabilizam o seu autor».

32     A Metalliväen Liitto ry (Confederação dos Metalúrgicos) enviou, em 22 de Fevereiro de 2001, às suas secções especializadas dos sectores da reparação automóvel e da reparação mecânica assim como aos responsáveis pela segurança nas empresas uma nota na qual considerava que os modelos de pontes elevatórias de veículos G 28, G 32 e G 35 fabricados pela AGM colocavam problemas e que «o aparelho de elevação em questão [era], sem contestação, considerado perigoso». A referida confederação juntou à sua nota um relatório redigido por T. Lehtinen, com data de 12 de Fevereiro de 2001.

33     Em 13 de Junho de 2001, foi publicado no jornal regional Etalä‑Saimaa um artigo intitulado «A Confederação dos Metalúrgicos exige a proibição da utilização das pontes elevatórias de veículos perigosas» e que tinha como subtítulo «São diariamente postos em perigo 150 mecânicos». Segundo este artigo, o engenheiro‑chefe especializado neste tipo de aparelhos, que tinha preparado esse processo, tinha já proposto restrições à utilização das pontes elevatórias AGM de fabrico italiano e a proibição da venda de novos aparelhos. O artigo também referia que M. Hurmalainen, director do Serviço da Segurança no Trabalho do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde, afirmava, na sua decisão, não dispor de elementos suficientes e precisava que o processo estava ainda a ser examinado.

34     Em 14 de Junho de 2001, o Serviço da Segurança no Trabalho do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde tomou uma decisão concluindo, designadamente, que «[o] processo não [tinha] revelado elementos de natureza a incitar o Ministério a tomar medidas de controlo do mercado relativamente ao fabricante ou ao importador das pontes elevatórias para veículos [fabricadas pela] AGM». Essa nota precisava que «essa conclusão não [prejudicava], contudo, a possibilidade de o Ministério recorrer a tais medidas no âmbito de um reexame do processo, sendo caso disso, na sequência de informações complementares ou por qualquer outra razão». O Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde justificava a sua decisão indicando que, «[n]o que [tocava] aos novos aparelhos, o fabricante [tinha] [resolvido] as deficiências verificadas e o importador [tentava] fazer o mesmo relativamente aos que [estavam] já em serviço».

35     Ao abrigo da Lei do estatuto dos funcionários do Estado (Valtion virkamieslaki), o Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde aplicou, em 1 de Outubro de 2001, uma advertência por escrito a T. Lehtinen, por este, apesar de lhe ter sido retirado o processo das pontes elevatórias fabricadas pela AGM em 16 de Fevereiro de 2001, ter violado as obrigações que se prendem com o seu estatuto de funcionário, ao ter continuado a difundir, numa emissão de informações e em notas enviadas aos serviços locais da segurança no trabalho, uma apresentação falaciosa da posição do Ministério e isto em violação da política de comunicação deste último. Através de decisão de 6 de Março de 2002, a virkamieslautakunta (comissão de recurso dos funcionários) indeferiu a reclamação apresentada por T. Lehtinen em que pedia a anulação dessa advertência. Em contrapartida, a referida comissão considerou, na mesma decisão, que o comportamento de T. Lehtinen durante a entrevista televisiva de 17 de Janeiro de 2001 não tinha sido impróprio a ponto de justificar uma advertência por escrito. Em 10 de Setembro de 2003, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) confirmou essa decisão.

36     Paralelamente ao processo disciplinar de que era objecto, T. Lehtinen solicitou o parecer do Julkisen sanan neuvosto (Conselho de auto‑regulação dos média em matéria de deontologia e de liberdade de expressão) de modo a saber se, ao lhe aplicar uma advertência, o Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde excedeu os seus poderes, violando assim a liberdade de expressão e de opinião reconhecida aos funcionários. No seu parecer de 20 de Março de 2002, essa instância considerou que era preferível que os funcionários fossem autorizados a exprimirem‑se em público, nos debates organizados nos meios de comunicação, dado que a sua participação nos debates públicos relativos aos seus domínios respectivos era adequada para promover a difusão de informações importantes que revestem interesse geral. O referido conselho entendeu que o caso de T. Lehtinen respeitava a um processo em que estava em jogo a segurança no trabalho, que, nesse contexto, um debate público era absolutamente desejável e importante e que um funcionário, como o interessado, tinha todo o direito de participar.

37     Com base nesses elementos, a AGM interpôs um recurso no Tampereen Käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Tampere) tendo em vista obter a condenação solidária do Estado finlandês e de T. Lehtinen a indemnizá‑la pelo dano que sofreu, que se consubstancia, designadamente, numa redução do volume de negócios na Finlândia e no resto da Europa.

38     Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se a questão de saber se, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente do acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, Colect., p. 423), podem ser entravadas as trocas na Comunidade Europeia, nas condições previstas pelo artigo 28.° CE, quando T. Lehtinen, então funcionário da autoridade competente, expressou publicamente uma opinião negativa sobre a conformidade com as normas de determinadas pontes elevatórias para veículos fabricadas pela AGM, opinião que pôde implicar uma baixa das vendas dos produtos desta sociedade no mercado finlandês. Uma vez que o entrave potencial às trocas comunitárias não resulta de uma decisão tomada pela autoridade competente com fundamento nas disposições nacionais, mas de comportamentos de um funcionário que pertence a essa autoridade adoptados antes de esta ter decidido o processo em causa, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o critério desenvolvido no acórdão Dassonville, já referido, permite que os actos de um funcionário sejam considerados medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, em especial num caso em que, na prática, o efeito desses actos é o mesmo do que se fosse a autoridade competente a tomar uma decisão semelhante por força de disposições de direito nacional.

39     Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que o Tribunal de Justiça se pronuncie quanto à questão de saber se uma ponte elevatória, como a em causa no processo principal, responde às normas de segurança essenciais que a directiva impõe quando não é concebida nem construída para suportar uma carga em condições de elevação muito desfavoráveis.

40     Nestas condições, o Tampereen käräjäoikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É legítimo falar‑se de uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, na acepção do artigo 28.° CE, ou de uma medida de que o Estado‑Membro se deve abster de tomar, na acepção do artigo 10.°, n.° 2, CE, quando um funcionário [que tem a qualidade de perito, mas que faz parte da Administração do Estado encarregada da segurança no trabalho, mas que não tem poder de decisão], se exprime no principal jornal televisivo de uma estação nacional e em jornais de grande tiragem, bem como junto de organismos comerciais ou profissionais, após ter sido aberto um processo de controlo do mercado, mas sem que tenha sido ainda tomada uma decisão, em condições tais que as suas afirmações [feitas] directamente ou por intermédio de outras pessoas, sobre o perigo para a saúde ou até para a vida das pessoas de um aparelho comercializado por um determinado fabricante, são susceptíveis de dar uma imagem pública negativa do aparelho em causa ou de dificultar a respectiva comercialização?

2)      A [d]irectiva […] deve ser interpretada no sentido de que uma ponte elevatória para veículos é contrária às exigências de segurança essenciais que a directiva enuncia quando este aparelho não tenha sido construído em conformidade com a norma SFS‑EN 1493 por, na concepção da sua estrutura, não ter sido levada em conta a colocação do veículo nas barras elevatórias nos dois sentidos de circulação e os cálculos de resistência de cada uma das barras elevatórias não terem sido efectuados de forma a ter em conta condições de elevação mais desfavoráveis?

3)      a)     Se for afirmativa a resposta à primeira questão, os actos do funcionário anteriormente descritos são desproporcionados à luz do louvável objectivo de protecção da saúde e da vida das pessoas e, portanto, contrários ao Tratado CE, mesmo que a segunda questão mereça resposta positiva, tendo em conta a natureza desses actos e, em especial, atendendo a que era possível informar dos eventuais perigos e prevenir a ocorrência de situações de risco através de meios diversos dos descritos na primeira questão, que esses actos foram praticados antes mesmo de a autoridade competente ter tomado uma decisão no processo de controlo do mercado e que os mesmos, por visarem especificamente um determinado produto, eram susceptíveis de prejudicar a respectiva comercialização?

b)      Se a resposta à questão da proporcionalidade evocada na alínea a) da terceira questão dever ser apreciada pelo tribunal nacional, este deve ter em conta principalmente a eventual não conformidade com as exigências de segurança internas ou comunitárias, ou antes as circunstâncias da divulgação desta não conformidade?

4)      A actuação do funcionário descrita na primeira questão pode, nas circunstâncias expostas na alínea a) da terceira questão, ser justificada pelo exercício do direito à liberdade de expressão garantido pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, mesmo quando seja contrária aos artigos 28.° CE e 30.° CE ou ao artigo 10.° CE?

5)      a)     Se a actuação do funcionário descrita na primeira questão for contrária aos artigos 28.° CE e 30.° CE, ou ao artigo 10.° CE, esta violação é suficientemente grave e manifesta para que, se forem preenchidas as demais condições para se invocar a responsabilidade, o Estado seja obrigado, por força do direito comunitário, a indemnizar o prejuízo que daí possa ter resultado para a empresa que comercializou o aparelho?

b)      A violação invocada na alínea a) é grave e manifesta mesmo quando não possa ser imputada qualquer falta ou negligência à autoridade competente (ou ao funcionário competente) que tem o poder de decisão e esta autoridade (ou funcionário) não tenha, em momento algum, aprovado os actos objecto de censura ou actuado de forma a não permitir que estes produzissem efeitos concretos?

c)      O artigo 10.° CE, especificamente o seu n.° 2, confere direitos aos particulares nas circunstâncias referidas na primeira questão?

d)      Para além da responsabilidade do Estado, pode exigir‑se, ao abrigo do direito comunitário e nas mesmas condições, a responsabilidade do próprio funcionário pela actuação descrita na primeira questão, se esta for contrária ao direito comunitário?

e)      É impossível na prática ou excessivamente difícil obter a reparação com fundamento no direito comunitário, quando o direito interno só permite a reparação de prejuízos económicos diversos dos causados a pessoas ou bens quando estes resultem de um acto penalmente punível ou do exercício da autoridade pública ou, ainda, quando existam razões particularmente sérias para ordenar a reparação?

6)      a)     Quando a reparação de um prejuízo decorrente da violação, inclusive por negligência, das regras sobre a livre circulação das mercadorias for ordenada por aplicação da lei nacional, o direito comunitário exige que [esta reparação] constitua uma punição eficaz e dissuasiva e é incompatível com as regras do direito comunitário referentes à responsabilidade que um funcionário que cometeu uma falta ou uma negligência nos termos da lei interna só responda pelo prejuízo numa proporção razoável, que não corresponde forçosamente à totalidade do prejuízo causado, ou que seja mesmo isento de qualquer responsabilidade, quando só lhe possa ser imputada uma negligência ligeira ou ainda que o funcionário e o Estado responsável pela falta ou negligência do funcionário só sejam obrigados a reparar o prejuízo económico diverso do prejuízo causado a pessoas ou bens se este prejuízo resultar de acto legalmente punível ou do exercício da autoridade pública ou quando existam razões particularmente sérias para ordenar a reparação?

b)      Se qualquer dos limites à responsabilidade mencionados na precedente alínea a) for incompatível com o direito comunitário, uma decisão de reparação proferida por força do direito nacional deve afastar essa limitação relativamente ao funcionário em causa, mesmo quando daí resulte para este uma obrigação de reparação mais severa ou mais ampla do que a prevista pela lei interna?»

 Quanto à admissibilidade

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

41     T. Lehtinen tem dúvidas no que respeita à admissibilidade do presente reenvio prejudicial, pelo facto de as questões submetidas pelo Tampereen käräjäoikeus serem desprovidas de pertinência.

42     T. Lehtinen alega que o processo relativo ao litígio em primeira instância no órgão jurisdicional de reenvio está na sua fase preliminar. O objecto do desacordo entre as partes não está precisamente definido e a matéria de facto ainda não foi apurada. Assim, não é possível, nesta fase do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, determinar as questões juridicamente pertinentes para a solução do litígio.

 Resposta do Tribunal de Justiça

43     Importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente, o processo instituído pelo artigo 234.° CE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a solução dos litígios que são chamados a decidir (v., designadamente, acórdãos de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 30, e de 20 de Janeiro de 2005, Salgado Alonso, C‑306/03, Colect., p. I‑705, n.° 40).

44     No âmbito desta cooperação, compete ao juiz nacional a quem foi submetido o litígio, o único a ter um conhecimento directo dos factos na origem deste e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59; de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38; de 10 de Dezembro de 2002, Der Weduwe, C‑153/00, Colect., p. I‑11319, n.° 31; de 21 de Janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins, C‑318/00, Colect., p. I‑905, n.° 41; e Schmidberger, já referido, n.° 31).

45     Por outro lado, resulta claramente do artigo 234.°, segundo parágrafo, CE que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir em que fase do processo deve este órgão colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association e o., 36/80 e 71/80, Recueil, p. 735, n.° 5; de 30 de Março de 2000, JämO, C‑236/98, Colect., p. I‑2189, n.° 30; e Schmidberger, já referido, n.° 39).

46     A este respeito, há que referir que o órgão jurisdicional de reenvio expôs detalhadamente, no seu pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e jurídico do litígio no processo principal assim como as razões pelas quais pede a interpretação das disposições do direito comunitário que menciona, tendo em consideração as dúvidas que surgiram no que respeita à aplicação destas à luz das circunstâncias do referido litígio.

47     Daqui resulta que, tendo em conta os factos descritos pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se verifica que as questões foram submetidas numa fase que não permite ao Tribunal de Justiça apreciar a sua pertinência para a solução do litígio no processo principal.

48     Em consequência, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à livre circulação de mercadorias (primeira, terceira e quarta questões)

49     Através das primeira, terceira e quarta questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se, em primeiro lugar, nas circunstâncias da causa no processo principal, o comportamento de T. Lehtinen, caracterizado pelas diferentes declarações públicas por ele efectuadas, deve ser imputável ao Estado finlandês, em segundo lugar, se esse comportamento constitui um entrave à livre circulação de mercadorias, na acepção do artigo 28.° CE, e, em terceiro lugar, em que medida tal comportamento pode ser justificado a título da liberdade de expressão ou do objectivo de protecção da segurança e da saúde.

50     Antes de mais, há que recordar que, quando um domínio foi objecto de uma harmonização exaustiva a nível comunitário, toda e qualquer medida nacional deve ser apreciada à luz das disposições do acto que efectua essa harmonização e não das disposições do direito primário (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage, C‑37/92, Colect., p. I‑4947, n.° 9; de 13 de Dezembro de 2001, DaimlerChrysler, C‑324/99, Colect., p. I‑9897, n.° 32; de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C‑322/01, Colect., p. I‑14887, n.° 64; e de 14 de Dezembro de 2004, Radlberger Getränkegesellschaft e S. Spitz, C‑309/02, Colect., p. I‑11763, n.° 53).

51     Por conseguinte, há que determinar se a harmonização efectuada pela directiva exclui a análise da compatibilidade do comportamento em causa no processo principal com o artigo 28.° CE.

52     A este respeito, há que recordar que a directiva tem por objectivo, por força dos seus segundo, sexto, sétimo e nono considerandos, assegurar a livre circulação de mercadorias no mercado interno e satisfazer as exigências imperativas e essenciais de segurança e de saúde relativas a essas máquinas, substituindo os sistemas nacionais de certificação e de atestação de conformidade por um sistema harmonizado. Para este efeito, a directiva enumera, no artigo 3.° e no anexo I, as exigências essenciais de segurança e de saúde que devem satisfazer as máquinas e os componentes de segurança fabricados nos Estados‑Membros. Por força do artigo 4.° da directiva, os Estados‑Membros não podem restringir a colocação no mercado das máquinas que satisfaçam essas exigências essenciais e só no caso de se revelarem posteriormente riscos é que os Estados‑Membros tomam, nas condições previstas no artigo 7.°, as medidas necessárias.

53     Assim, tendo em conta a natureza da directiva, os seus objectivos e o previsto nos seus artigos 3.°, 4.° e 7.°, há que considerar que a directiva harmoniza de forma exaustiva a nível comunitário, para além das regras relativas às exigências essenciais de segurança das máquinas e à atestação de conformidade destas com as referidas exigências, as que dizem respeito aos comportamentos que podem adoptar os Estados‑Membros relativamente às máquinas que se presumem conformes com essas exigências.

54     Por conseguinte, toda e qualquer medida nacional que seja abrangida pelo âmbito de aplicação dos referidos artigos desta directiva deve ser apreciada à luz das suas disposições e não das disposições do Tratado CE, designadamente o artigo 28.° CE.

 Quanto à existência de um entrave imputável ao Estado (primeira questão)

55     Tendo em consideração os n.os 52 e seguintes do presente acórdão, há que reformular a primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de o referido órgão se interrogar, essencialmente, quanto à possibilidade de qualificar as opiniões expressas publicamente por T. Lehtinen de entraves à livre circulação de mercadorias, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, imputáveis ao Estado finlandês.

56     A este respeito, há que referir que a imputabilidade ao Estado das declarações de um funcionário depende, designadamente, da percepção que os destinatários puderam ter dessas declarações.

57     O elemento determinante para que as declarações de um funcionário sejam imputadas ao Estado reside na questão de saber se os destinatários dessas declarações podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o funcionário toma com a autoridade da sua função.

58     A este respeito, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, em especial, se:

–       o funcionário é, de modo geral, competente no sector em questão;

–       o funcionário difunde as suas declarações escritas utilizando papel timbrado oficial do serviço competente;

–       o funcionário concede as suas entrevistas televisivas nas instalações do seu serviço;

–       o funcionário não menciona o carácter pessoal das suas declarações e não indica que elas divergem da posição oficial do serviço competente, e

–       os serviços estatais competentes não efectuam, o mais rapidamente possível, as diligências necessárias para dissipar nos destinatários das declarações do funcionário a impressão de que se trata de tomadas de posição oficiais do Estado.

59     Resta analisar se as declarações em causa no processo principal, na hipótese de serem imputáveis ao Estado finlandês, violam o artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

60     A este respeito, há que observar que constitui um entrave qualquer medida susceptível de prejudicar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário (v., neste sentido, acórdão Dassonville, já referido, n.° 5, e acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, Van der Laan, C‑383/97, Colect., p. I‑731, n.° 18). Este princípio aplica‑se igualmente à interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

61     Como resulta dos termos do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, a proibição aí prevista só é válida se a máquina em causa está conforme com as disposições desta directiva. Ora, no caso vertente, os elevadores fabricados pela AGM beneficiam da presunção de conformidade que resulta do artigo 5.°, n.° 1, da directiva, dado que tinham sido certificados conformes com a directiva e tinham aposta a marcação «CE» de conformidade prevista no seu artigo 10.°

62     No entanto, esta presunção de conformidade não implica que os Estados‑Membros não possam intervir quando se revelarem riscos. Pelo contrário, por força do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, um Estado‑Membro tem de tomar todas as medidas necessárias para retirar uma máquina do mercado quando verificar que esta, utilizada de acordo com o fim para que se destina, pode comprometer a segurança das pessoas ou dos bens. Neste caso, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, da directiva, o Estado‑Membro tem de informar imediatamente a Comissão de tal medida e indicar as razões da sua decisão.

63     Ora, resulta da decisão de reenvio que as autoridades competentes não verificaram a existência de um risco, nem adoptaram medidas tendo em vista retirar do mercado as pontes elevatórias em causa no processo principal nem, a fortiori, informaram a Comissão de tais medidas.

64     Por conseguinte, uma vez que esses elevadores beneficiam da presunção de conformidade, o Estado devia respeitar a proibição de restrições à sua livre circulação decretada pelo artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

65     As declarações em causa, que apresentam os referidos elevadores, em diferentes meios de comunicação e em relatórios amplamente divulgados, como contrários à norma EN 1493:1998 e perigosos, são susceptíveis de entravar, pelo menos indirecta e potencialmente, a colocação no mercado dessas máquinas.

66     Vistas as considerações expostas, há que responder à primeira questão que são imputáveis ao Estado as declarações de um funcionário que, devido à sua forma e às circunstâncias, criam nos seus destinatários a impressão de que se trata de tomadas de posição oficiais do Estado e não de opiniões pessoais do funcionário. O elemento determinante para que as declarações de um funcionário sejam imputadas ao Estado reside na questão de saber se os destinatários destas declarações podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o funcionário toma com a autoridade da sua função. Por conseguinte, na medida em que sejam imputáveis ao Estado, as declarações de um funcionário que apresentem uma máquina certificada conforme com a directiva como contrária à norma harmonizada que lhe diz respeito e perigosa constituem uma violação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

 Quanto às justificações (terceira e quarta questões)

67     O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o comportamento de T. Lehtinen, no caso de ser imputável ao Estado finlandês, pode ser justificado pelo objectivo de protecção da saúde ou a título da liberdade de expressão.

–       Quanto à justificação relativa ao objectivo de protecção da saúde

68     A directiva regulamenta de forma precisa a protecção da saúde quando esta corre o risco de ser comprometida pela utilização de máquinas reputadas conformes com a referida directiva. Assim, o seu artigo 7.°, n.° 1, permite que um Estado‑Membro, que constate a existência desse risco, tome todas as medidas necessárias para retirar as máquinas em causa do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação. Para além destas medidas, a directiva não autoriza outras restrições relacionadas com a protecção da saúde.

69     A este respeito, já foi mencionado no n.° 63 do presente acórdão que as autoridades finlandesas competentes não adoptaram nenhuma medida ao abrigo do artigo 7.° da directiva.

70     Tendo em conta o facto de que as regras relativas às exigências de segurança com vista à colocação no mercado das máquinas, que afectam a livre circulação das mercadorias, são harmonizadas de modo exaustivo a nível comunitário, um Estado‑Membro não pode invocar uma justificação relativa à protecção da saúde fora do quadro instituído pelo artigo 7.° da directiva.

71     Por conseguinte, na medida em que o comportamento de T. Lehtinen é imputável ao Estado finlandês, não pode ser justificado pelo objectivo de protecção da saúde.

–       Quanto à justificação relativa à liberdade de expressão

72     Por força do artigo 10.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a liberdade de expressão é garantida a todas as pessoas abrangidas pela jurisdição dos Estados‑Membros. Esta liberdade constitui um fundamento essencial de toda e qualquer sociedade democrática. No entanto, os Estados‑Membros não podem invocar a liberdade de expressão dos seus funcionários para justificar um entrave e, por este facto, escapar à sua própria responsabilidade em direito comunitário.

73     Tendo em consideração o exposto, há que responder às terceira e quarta questões que, nas circunstâncias como as da causa no processo principal, uma violação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva através do comportamento de um funcionário, na medida em que é imputável ao Estado‑Membro de que depende, não pode ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde nem a título da liberdade de expressão dos funcionários.

 Quanto à conformidade das pontes elevatórias em causa no processo principal com a Directiva 98/37 (segunda questão)

74     Resulta da análise efectuada nos n.os 60 a 65 do presente acórdão que não é necessário responder à segunda questão.

 Quanto à responsabilidade do Estado finlandês e dos seus funcionários (quinta e sexta questões)

75     Através das quinta e sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, essencialmente, se, caso exista uma infracção aos artigos 28.° CE e 30.° CE ou ao artigo 10.° CE, as condições que responsabilizam o Estado finlandês com base no direito comunitário estão reunidas, se o direito comunitário permite ou exige que a responsabilidade do funcionário, cujo comportamento está em causa, pode ser igualmente imputada e em que medida as condições para imputar essas responsabilidades exigem eventualmente uma interpretação do direito finlandês conforme com o direito comunitário.

76     No entanto, vistas as considerações expostas nos n.os 50 a 53 do presente acórdão, há que responder às questões do órgão jurisdicional de reenvio à luz de uma eventual violação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

 No que respeita às condições para responsabilizar o Estado finlandês [quinta questão, alíneas a) a c)]

77     Através da quinta questão, alíneas a) a c), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se, nas circunstâncias como as da causa no processo principal, as violações do direito comunitário são suficientemente caracterizadas para poder imputar a responsabilidade extracontratual do Estado finlandês e se os particulares que operam no mercado podem invocar direitos contra os Estados‑Membros.

78     No que respeita às condições em que um Estado‑Membro está obrigado a reparar os prejuízos causados aos particulares, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que são três, a saber, que a norma jurídica violada vise atribuir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas. A apreciação destas condições é função de cada tipo de situação (acórdãos de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029, n.° 51; de 2 de Abril de 1998, Norbrook Laboratories, C‑127/95, Colect., p. I‑1531, n.° 107; e de 4 de Julho de 2000, Haim, C‑424/97, Colect., p. I‑5123, n.° 36).

79     Relativamente à primeira condição, basta referir que o artigo 4.°, n.° 1, da directiva tem por objectivo conferir aos particulares que operam no mercado direitos que estes podem invocar contra os Estados‑Membros.

80     Quanto à segunda condição, o critério decisivo para considerar que existe uma violação do direito comunitário suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, por um Estado‑Membro, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (v. acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 55).

81     A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que, quando o Estado‑Membro em causa, no momento em que cometeu a infracção, apenas dispunha de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v. acórdão Norbrook Laboratories, já referido, n.° 109 e jurisprudência referida).

82     Ora, as obrigações enunciadas no artigo 4.°, n.° 1, da directiva não concedem qualquer margem de apreciação aos Estados‑Membros. Com efeito, apenas o artigo 7.° da directiva considera a superveniência de dúvidas quanto à conformidade com as exigências da directiva de uma máquina que se presume conforme, bem como as medidas adequadas para as resolver. Por conseguinte, há que considerar que a violação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva por declarações como as em causa no processo principal, pressupondo que possam ser imputadas ao Estado‑Membro, é suficientemente caracterizada.

83     Quanto à terceira condição, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se existe um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, acórdãos Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 65, e de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas, C‑5/94, Colect., p. I‑2553, n.° 30).

84     No caso vertente, sem prejuízo, contudo, de uma verificação a efectuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece que as declarações em causa no processo principal conduziram a uma diminuição do volume de negócios da AGM entre 2000 e 2002 e a uma baixa da sua margem de lucro em 2001 e 2002. Além disso, as repercussões dessas declarações no mercado foram previamente identificadas pelo próprio Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde.

85     As três condições supramencionadas são necessárias e suficientes para instituir em favor dos particulares um direito a obter reparação, sem no entanto impedir que a responsabilidade do Estado possa ser efectivada em condições menos restritivas com base no direito nacional (v. acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 66).

86     Vistas as considerações expostas, há que responder que o artigo 4.°, n.° 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere direitos aos particulares e, por outro, de que não deixa aos Estados‑Membros qualquer margem de apreciação, no caso vertente, no que respeita às máquinas conformes ou que se presumem conformes com a referida directiva. O desrespeito desta disposição resultante de declarações de um funcionário de um Estado‑Membro, desde que sejam imputáveis a este Estado, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário para imputar a responsabilidade ao referido Estado.

 Quanto aos limites da responsabilidade resultantes das disposições do direito nacional aplicáveis à responsabilidade do Estado finlandês [quinta questão, alínea e), e, parcialmente, sexta questão, alínea a)]

87     O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, se o direito nacional pode acrescentar condições suplementares especiais em matéria de reparação dos danos causados pelo Estado ou se se deve considerar que os limites da responsabilidade, como os previstos pelo direito finlandês, tornam na prática extremamente difícil, até mesmo impossível, a reparação de um dano resultante de uma violação, por um Estado‑Membro, do artigo 4.°, n.° 1, da directiva.

88     Antes de mais, há que sublinhar que a responsabilidade de um Estado‑Membro baseada no direito comunitário tem por objectivo, não a dissuasão ou a sanção, mas a reparação dos danos sofridos pelos particulares devido às violações do direito comunitário pelos Estados‑Membros.

89     Resulta de jurisprudência assente que, quando as condições do direito à reparação baseado no direito comunitário estão reunidas, compete ao Estado‑Membro reparar, no âmbito do direito nacional da responsabilidade, o dano causado. Além disso, há que referir que as condições de mérito e de forma previstas pelas diversas legislações nacionais em matéria de reparação dos danos não podem ser menos favoráveis em tal contexto do que as respeitantes a reclamações semelhantes de natureza interna e não podem estar organizadas de modo a tornarem praticamente impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.os 42 e 43, e Norbrook Laboratories, já referido, n.° 111).

90     Assim, o direito comunitário impõe uma reparação efectiva e não admite nenhuma condição suplementar proveniente do direito do Estado‑Membro que torne excessivamente difícil a obtenção de uma indemnização ou de outras formas de reparação.

91     A este respeito, os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio indicam que as disposições do direito finlandês da responsabilidade, aplicáveis ao processo principal, fazem depender o direito à reparação, para os danos diferentes dos causados a pessoas ou a bens, da condição de o dano resultar de um acto legalmente punível ou do exercício do poder público, ou que existam razões particularmente sérias para ordenar esta reparação. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o comportamento de T. Lehtinen não se inclui em nenhum dos casos referidos, o que torna difícil a reparação do dano sofrido pela AGM.

92     Neste caso, o direito à indemnização constituir‑se‑á, portanto, se se demonstrar que a norma jurídica violada tem por objectivo conferir direitos aos particulares e que existe um nexo de causalidade directo entre a violação suficientemente caracterizada invocada e o dano sofrido pelo interessado, sendo estas condições necessárias e suficientes para instituir, a favor dos particulares, um direito a obter reparação (v., neste sentido, acórdão de 13 de Junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, Colect., p. I‑5177, n.os 44 e 45 e jurisprudência referida).

93     No caso vertente, não se pode excluir que a violação suficientemente caracterizada do direito comunitário própria a imputar a responsabilidade do Estado resulta de um comportamento imputável a este e abrangido por outros casos diferentes daqueles que são limitativamente objecto do direito nacional em causa.

94     Além disso, a reparação, pelos Estados‑Membros, dos danos que causaram aos particulares em virtude de violações do direito comunitário deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Não existindo disposições comunitárias nesse domínio, incumbe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro fixar os critérios que permitem determinar o âmbito da indemnização, subentendendo‑se que não podem ser menos favoráveis do que os relativos às reclamações ou acções semelhantes baseadas no direito interno e que, de modo algum, podem ser organizados de forma a tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a reparação. Uma regulamentação nacional que limite, de um modo geral, o prejuízo reparável apenas aos prejuízos causados a determinados bens individuais especialmente protegidos, com exclusão do lucro cessante dos particulares, viola o direito comunitário (v. acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 90).

95     A este respeito, importa sublinhar que a exclusão total, a título do prejuízo reparável, do lucro cessante não pode ser aceite em caso de violação do direito comunitário. Com efeito, especialmente a propósito de litígios de ordem económica ou comercial, uma exclusão total do lucro cessante pode tornar impossível, de facto, a reparação do prejuízo (v. acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 87).

96     Por conseguinte, há que responder que o direito comunitário não se opõe a que sejam previstas pelo direito interno de um Estado‑Membro condições específicas no que respeita à reparação dos danos que não sejam causados a pessoas ou bens, sob reserva de serem organizadas de forma a não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a reparação de um dano resultante de uma violação do direito comunitário.

 Quanto à responsabilidade pessoal dos funcionários [quinta questão, alínea d), e, parcialmente, sexta questão, alínea a), e alínea b)]

97     O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o direito comunitário autoriza, ou até mesmo impõe, que se preveja uma responsabilidade pessoal de um funcionário por intermédio do qual foi cometida uma violação do direito comunitário e, sendo caso disso, se essa responsabilidade pode ser objecto de limitações específicas.

98     O direito comunitário não se opõe a que possa existir responsabilidade de um ente jurídico, que não seja um Estado‑Membro, de reparar os prejuízos causados aos particulares por medidas por ele adoptadas em violação do direito comunitário, para além da responsabilidade do próprio Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Haim, já referido, n.° 32).

99     Vistas as considerações expostas, há que responder que, em caso de violação do direito comunitário, este não se opõe a que possa ser imputada responsabilidade a um funcionário para além da responsabilidade do Estado‑Membro, mas não o impõe.

 Quanto às despesas

100   Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      São imputáveis ao Estado as declarações de um funcionário que, devido à sua forma e às circunstâncias, criam nos seus destinatários a impressão de que se trata de tomadas de posição oficiais do Estado e não de opiniões pessoais do funcionário. O elemento determinante para que as declarações de um funcionário sejam imputadas ao Estado reside na questão de saber se os destinatários destas declarações podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o funcionário toma com a autoridade da sua função. Por conseguinte, na medida em que sejam imputáveis ao Estado, as declarações de um funcionário que apresentem uma máquina certificada conforme com a directiva como contrária à norma harmonizada que lhe diz respeito e perigosa constituem uma violação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas.

2)      Nas circunstâncias como as da causa no processo principal, uma violação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37 através do comportamento de um funcionário, na medida em que é imputável ao Estado‑Membro de que depende, não pode ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde nem a título da liberdade de expressão dos funcionários.

3)      O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere direitos aos particulares e, por outro, de que não deixa aos Estados‑Membros qualquer margem de apreciação, no caso vertente, no que respeita às máquinas conformes ou que se presumem conformes com a referida directiva. O desrespeito desta disposição resultante de declarações de um funcionário de um Estado‑Membro, desde que sejam imputáveis a este Estado, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário para imputar a responsabilidade ao referido Estado.

4)      O direito comunitário não se opõe a que sejam previstas pelo direito interno de um Estado‑Membro condições específicas no que respeita à reparação dos danos que não sejam causados a pessoas ou bens, sob reserva de serem organizadas de forma a não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a reparação de um dano resultante de uma violação do direito comunitário.

5)      Em caso de violação do direito comunitário, este não se opõe a que possa ser imputada responsabilidade a um funcionário para além da responsabilidade do Estado‑Membro, mas não o impõe.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.

Início