EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62004CJ0300

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Septembro de 2006.
M. G. Eman e O. B. Sevinger contra College van burgemeester en wethouders van Den Haag.
Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos.
Parlamento Europeu - Eleições - Direito de voto - Requisitos relativos à residência nos Países Baixos para os cidadãos neerlandeses de Aruba - Cidadania da União.
Processo C-300/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-08055

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2006:545

Processo C‑300/04

M. G. Eman e O. B. Sevinger

contra

College van burgemeester en wethouders van Den Haag

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State)

«Parlamento Europeu – Eleições – Direito de voto – Requisitos relativos à residência nos Países Baixos para os cidadãos neerlandeses de Aruba – Cidadania da União»

Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 6 de Abril de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Setembro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Cidadania da União Europeia – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação pessoal

(Artigos 17.º CE e 299.º, n.º 3, CE)

2.     Parlamento – Eleições – Direito de voto e de elegibilidade – Beneficiários

(Artigos 19.º CE, 189.º CE, 190.º CE; Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo)

3.     Associação dos Países e dos Territórios Ultramarinos – Inaplicabilidade das disposições gerais do Tratado na falta de referência expressa

(Artigos 19.º, n.º 2, CE, 182.º CE, 189.º CE e 190.º CE)

4.     Parlamento – Eleições – Pessoa excluída da participação devido a uma disposição nacional contrária ao direito comunitário

5.     Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparação do prejuízo causado aos particulares

1.     As pessoas que têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que residem ou têm domicílio num território que faz parte dos países e territórios ultramarinos, na acepção do artigo 299.°, n.° 3, CE, podem invocar os direitos reconhecidos aos cidadãos da União na parte II do Tratado CE.

(cf. n.o 29, disp. 1)

2.     No estádio actual do direito comunitário, a determinação dos titulares do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu é da competência de cada Estado‑Membro, no respeito do direito comunitário.

Efectivamente, nem os artigos 189.° CE e 190.° CE nem o Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo referem expressa e precisamente quais são os titulares do direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu. Nenhuma conclusão clara a este respeito pode assim ser retirada dos artigos 189.° CE e 190.° CE, relativos ao Parlamento Europeu, que referem que este é composto por representantes dos povos dos Estados‑Membros, dado que o termo «povos», que não está definido, pode ter diferentes significados consoante os Estados‑Membros e as línguas da União. Por outro lado, as disposições da parte II do Tratado, relativa à cidadania da União, não reconhecem aos cidadãos da União um direito incondicional de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu. Com efeito, o artigo 19.°, n.° 2, CE, limita‑se a aplicar a este direito de voto e de elegibilidade o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.

Consequentemente, no estádio actual do direito comunitário, nada se opõe a que os Estados‑Membros definam, no respeito do direito comunitário, os requisitos do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por referência ao critério da residência no território no qual são organizadas as eleições.

O princípio da igualdade de tratamento obsta, todavia, a que os critérios escolhidos tenham por efeito tratar de modo diferente nacionais que estão em situações comparáveis, sem que essa diferença de tratamento seja objectivamente justificada.

(cf. n.os 44, 45, 52, 53, 61, disp. 2)

3.     Os países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU») são objecto de um regime especial de associação definido na parte IV do Tratado (artigos 182.° CE a 188.° CE), de modo que as disposições gerais do Tratado não lhes são aplicáveis sem referência expressa.

Conclui‑se que os artigos 189.° CE e 190.° CE, relativos ao Parlamento Europeu, não são aplicáveis nesses países e territórios e que os Estados‑Membros não são obrigados a aí organizar eleições para o Parlamento Europeu.

Por outro lado, o artigo 19.°, n.° 2, CE, que aplica ao direito de voto e de elegibilidade o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, não é aplicável a um cidadão da União que resida num PTU e pretenda exercer o seu direito de voto no Estado‑Membro de que é nacional.

(cf. n.os 44, 46, 47, 53)

4.     Na falta de regulamentação comunitária em matéria de reclamações relativas ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, incumbe ao direito interno de cada Estado‑Membro definir as medidas susceptíveis de permitir o restabelecimento da situação jurídica de uma pessoa que, devido a uma disposição nacional contrária ao direito comunitário, não foi inscrita nos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 2004 e, portanto, foi excluída da participação nessas eleições. Essas medidas, que podem incluir uma indemnização do prejuízo causado pela violação do direito comunitário imputável ao Estado, não devem ser menos favoráveis que as relativas a direitos com origem na ordem jurídica interna (princípio de equivalência), nem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

(cf. n.os 67, 71, disp. 3)

5.     O princípio da responsabilidade de um Estado‑Membro pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema do Tratado e um Estado‑Membro é assim obrigado a reparar os prejuízos causados quando a regra de direito violada tiver por objecto a atribuição de direitos aos particulares, quando a violação for suficientemente caracterizada e quando exista um nexo de causalidade directa entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas, sem, no entanto, excluir que a responsabilidade do Estado possa ser efectivada em condições menos restritivas com fundamento no direito nacional.

Sob reserva do direito a reparação que se funda directamente no direito comunitário, estando reunidos os requisitos recordados no número precedente, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, não podendo os requisitos fixados pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos ser menos favoráveis do que os aplicáveis em matéria de reclamações semelhantes de natureza interna e ser organizados de forma a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação.

(cf. n.os 69 e 70)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

12 de Setembro de 2006 (*)

«Parlamento Europeu – Eleições – Direito de voto – Requisitos relativos à residência nos Países Baixos para os cidadãos neerlandeses de Aruba – Cidadania da União»

No processo C‑300/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) por decisão de 13 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 2004, no processo

M. G. Eman,

O. B. Sevinger

contra

College van burgemeester en wethouders van Den Haag,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator), K. Schiemann e J. Makarczyk, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, P. Kūris, E. Juhász, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes,

advogado‑geral: A. Tizzano,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Julho de 2005,

tendo em consideração as observações apresentadas:

–       em representação de M. G. Eman e O. B. Sevinger, por A. G. Croes,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. M. Wissels, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, F. Díez Moreno e I. del Cuvillo Contreras, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo francês, por R. Abraham, G. de Bergues, E. Puisais e C. Jurgensen, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por R. Caudwell, na qualidade de agente, assistida por D. Anderson e D. Wyatt, QC, bem como por M. Chamberlain, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Ladenburger e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Abril de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 17.° CE, 19.°, n.° 2, CE, 189.° CE, 190.° CE e 299.°, n.° 3, CE.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Eman e O. Sevinger (a seguir «demandantes no processo principal»), ambos de nacionalidade neerlandesa e residentes em Oranjestad (Aruba), ao College van burgemeester en wethouders van Den Haag (Países Baixos), a respeito do indeferimento por parte deste último do seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 2004.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3       O artigo 3.° do Protocolo adicional n.° 1 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «Protocolo n.° 1 da CEDH»), tem a seguinte redacção:

«As Altas Partes Contratantes obrigam‑se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.»

 Direito comunitário

4       Nos termos do artigo 17.° CE:

«1.      É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2.      Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.»

5       O artigo 19.°, n.° 2, CE dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 190.° e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado‑Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado‑Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. […]»

6       Em conformidade com esta disposição, o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado‑Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329, p. 34). No seu artigo 3.°, primeiro parágrafo, a directiva prevê:

«Qualquer pessoa que, no dia de referência:

a)      Seja cidadão da União na acepção do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 8° do Tratado,

e que

b)      Embora não tenha a nacionalidade do Estado‑Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,

tem direito de voto e é elegível no Estado‑Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos por força dos artigos 6.° ou 7.°»

7       O artigo 5.° da Directiva 93/109 dispõe:

«Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado‑Membro de residência devem completar um período mínimo de residência no território eleitoral, considera‑se que os eleitores e elegíveis comunitários preenchem essa condição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados‑Membros. Essa disposição é aplicável sem prejuízo das condições específicas relacionadas com a duração do período de residência num dado círculo eleitoral ou autarquia local.»

8       O artigo 189.°, primeiro parágrafo, CE prevê:

«O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.»

9       O artigo 190.° CE tem a seguinte redacção:

«1.      Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

[…]

4.      O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados‑Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados‑Membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados‑Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

[…]»

10     O artigo 8.° do Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, Euratom do Conselho, de 20 de Setembro de 1976 (JO L 278, p. 1), alterado pela Decisão 2002/722/CE, Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002 (JO L 283, p. 1, a seguir «Acto de 1976»), prevê:

«Salvo o disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado‑Membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.»

11     O artigo 12.° do referido acto tem a seguinte redacção:

«O Parlamento verificará os poderes dos membros do Parlamento. Para o efeito, regista os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e delibera sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente acto, excluindo as disposições nacionais para que este remete.»

12     Nos termos do artigo 299.° CE:

«1.      O presente Tratado é aplicável ao […] Reino dos Países Baixos, […]

2.      O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

[…]

3.      O regime especial de associação definido na parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do anexo II deste Tratado.

[…]»

13     Aruba e as Antilhas Neerlandesas são mencionadas na lista que figura no anexo II do Tratado CE intitulado «Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado».

 Direito nacional

14     O artigo B1 da lei eleitoral neerlandesa (Nederlandse Kieswet) dispõe, no que diz respeito à eleição dos membros da Assembleia dos Deputados do Parlamento Neerlandês (Tweede Kamer der Staten‑Generaal):

«Os membros da Tweede Kamer der Staten‑Generaal são eleitos de entre pessoas que possuam a nacionalidade neerlandesa no dia de entrega das candidaturas e que tenham completado dezoito anos de idade, exceptuando as pessoas que no dia da apresentação da candidatura tenham domicílio efectivo nas Antilhas Neerlandesas ou em Aruba.

2.      Esta excepção não é aplicável:

a)      aos nacionais neerlandeses que tenham residido dez anos, pelo menos, nos Países Baixos;

b)      aos nacionais neerlandeses empregados na administração pública neerlandesa nas Antilhas Neerlandesas ou em Aruba e aos respectivos cônjuges, companheiros ou parceiros e filhos registados que com eles tenham vida em comum.»

15     O artigo Y3 da referida lei dispõe, no que diz respeito à eleição dos membros do Parlamento Europeu:

«Têm direito de voto:

a)      as pessoas que tenham o direito de votar nas eleições dos membros da Tweede Kamer der Staten‑Generaal;

b)      as pessoas que não possuam a nacionalidade neerlandesa mas sejam cidadãos de outro Estado‑Membro da União Europeia, desde que:

1.°      tenham domicílio efectivo nos Países Baixos no dia de entrega das candidaturas,

2.°      tenham completado dezoito anos no dia da votação, e

3.°      não tenham sido privados do direito de voto nos Países Baixos ou no Estado‑Membro da sua nacionalidade.»

 Questões prejudiciais

16     No âmbito do litígio que foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, os demandantes no processo principal contestam a recusa da inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Parlamento Europeu pelo facto de residirem em Aruba. Alegam que, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, CE, são cidadãos da União Europeia. Sustentam que o artigo 19, n.° 2, CE, interpretado à luz do artigo 3.° do Protocolo n.° 1 da CEDH, lhes reconhece o direito de votar nas eleições para o Parlamento Europeu, mesmo não estando domiciliados no território cujo nome é mencionado na lista dos países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU») que figura no anexo II do Tratado.

17     O órgão jurisdicional de reenvio reconhece que, uma vez que a eleição dos membros do Parlamento Europeu já ocorreu, é demasiado tarde para que uma decisão que anule a recusa de inscrição dos demandantes no processo principal nos cadernos eleitorais possa permitir aos interessados participar nessa eleição. Todavia, não exclui que lhes deva ser concedida uma reparação («rechtsherstel») nos termos do direito comunitário.

18     Foi nestas condições que o Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A parte II do Tratado é aplicável a pessoas que têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que residem ou têm domicílio num território pertencente aos PTU na acepção do artigo 299.°, n.° 3, CE e que mantém relações especiais com esse Estado‑Membro?

2)      Em caso de resposta negativa, os Estados‑Membros podem, à luz do disposto no artigo 17.°, n.° 1, segundo período, CE, conceder a sua nacionalidade às pessoas que residem ou têm domicílio nos PTU na acepção do artigo 299.°, n.° 3, CE?

3)      O artigo 19.°, n.° 2, CE, lido em conjugação com os artigos 189.° e 190.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que – sem prejuízo das excepções, não raras, previstas nos regimes jurídicos nacionais relacionadas nomeadamente com a privação do direito de voto ligada a uma condenação penal ou a uma incapacidade civil – a qualidade de cidadão da União implica, sem mais, o direito de eleger e de ser eleito para o Parlamento Europeu, mesmo no caso de as pessoas residirem ou terem domicílio nos PTU?

4)      Os artigos 17.° CE e 19.°, n.° 2, CE, lidos conjuntamente e considerados à luz do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Protocolo [n.° 1 da CEDH], de acordo com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, opõem‑se a que pessoas que não são cidadãos da União tenham o direito de eleger e de ser eleitas para o Parlamento Europeu?

5)      O direito comunitário estabelece requisitos quanto à natureza do restabelecimento da situação jurídica [rechtsherstel], no caso de o órgão jurisdicional nacional decidir – também com base nas respostas dadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias às questões supra – que foi ilegal, relativamente às eleições que se realizaram em 10 de Junho de 2004, a não inscrição nos cadernos eleitorais daqueles que residem ou têm domicílio nas Antilhas Neerlandesas e em Aruba e que possuem a nacionalidade neerlandesa?»

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça

19     Por ofício separado de 13 de Julho de 2004 e por ofício de 22 de Fevereiro de 2005, o Raad van State pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o reenvio prejudicial a tramitação acelerada, nos termos do artigo 104.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. Por despachos do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Agosto de 2004 e de 18 de Março de 2005, esses pedidos foram indeferidos.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

20     Através da sua primeira questão, o Raad van State pergunta se a parte II do Tratado, relativa à cidadania da União, é aplicável a pessoas que têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que residem ou têm domicílio num território que faz parte dos PTU, na acepção do artigo 299.°, n.° 3, CE.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

21     As partes no processo principal, o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam que a parte II do Tratado é aplicável às pessoas que têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que residem ou têm domicílio num território que faz parte dos PTU. Sublinham que o artigo 17.°, n.° 2, CE não impõe outra condição, para ser cidadão da União e beneficiar dos direitos conferidos pelo Tratado, senão a posse da nacionalidade de um Estado‑Membro. Assim, é pouco importante que o nacional de um Estado‑Membro resida num país terceiro ou num PTU.

22     O Governo neerlandês alega em primeiro lugar que, em conformidade com o Statuut van het Koninkrijk der Nederlanden de 1954 (a seguir «Statuut»), o Reino dos Países Baixos é composto por três países, concretamente os Países Baixos, as Antilhas Neerlandesas e Aruba. O artigo 41.° do Statuut dispõe que estes três países «gerem de modo autónomo as matérias da sua competência». É assim que os Países Baixos têm uma Constituição própria e que as Antilhas Neerlandesas e Aruba têm a sua própria Staatsregeling. No Reino, excepto no que diz respeito às «matérias do Reino» tais como são definidas no Statuut, cada país, que dispõe de um parlamento e de uma administração próprios, beneficia de competências legislativas próprias.

23     A nacionalidade é uma «matéria do Reino» e a sua atribuição é regida pela lei do Reino relativa à nacionalidade neerlandesa (Rijkswet op het Nederlanderschap). Trata‑se de uma «nacionalidade indivisa», que significa que não faz nenhuma distinção entre um habitante de Aruba e um habitante dos Países Baixos que se encontre fora do Reino.

24     As relações externas constituem também uma «matéria do Reino». O único sujeito de direito internacional é o Reino dos Países Baixos. Todavia, nas convenções internacionais, o Reino pode celebrar Tratados em representação de cada país separadamente. Isso traduz‑se na prática pelas menções «o Reino dos Países Baixos (em representação dos Países Baixos)», «o Reino dos Países Baixos (em representação das Antilhas Neerlandesas)» ou «o Reino dos Países Baixos (em representação de Aruba)». Daqui resulta, no plano jurídico, que um tratado só vincula o país em questão. O Governo neerlandês precisa a este respeito que o Tratado CEE, na sua versão original, foi exclusivamente ratificado para o território europeu do Reino e para a Nova Guiné, quer dizer, com a menção «o Reino dos Países Baixos (em representação dos Países Baixos e da Nova Guiné)». Aliás, apresentou o acto de ratificação do Tratado da União Europeia, aprovado pela Rainha «pelo Reino dos Países Baixos (em representação dos Países Baixos)».

25     Segundo o Governo neerlandês, o âmbito de aplicação territorial do Tratado CE, nomeadamente da sua parte II, deve ser determinado em conformidade com o artigo 299.° CE mas também tendo em consideração os instrumentos de ratificação do Tratado. Ora, a apreciação desses instrumentos vai no sentido de que nem o Tratado inicial nem o Tratado da União Europeia foram ratificados em relação a Aruba. Portanto, o Tratado CE não se aplica no território desse país, com excepção do regime especial de associação definido na parte IV.

26     O facto de o Reino dos Países Baixos ter instituído uma nacionalidade indivisa não é relevante a este respeito. Um neerlandês de Aruba ou das Antilhas Neerlandesas possui na verdade a nacionalidade neerlandesa e é, por conseguinte, cidadão da União, mas isso não implica que beneficie também a qualquer momento de todos os direitos ligados à cidadania da União. Enquanto o interessado estiver no território de Aruba ou das Antilhas Neerlandesas, o Tratado não produz nenhum efeito sobre a sua situação. Todavia, se sair do território de Aruba ou das Antilhas Neerlandesas, poderá invocar os direitos ligados à cidadania da União.

 Resposta do Tribunal de Justiça

27     O artigo 17.°, n.° 1, segundo período, CE prevê que «[é] cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro». É irrelevante, a este respeito, que o nacional de um Estado‑Membro resida ou tenha domicílio num território que faça parte dos PTU, na acepção do artigo 299.°, n.° 3, CE.

28     Por outro lado, o artigo 17.°, n.° 2, CE prevê que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no Tratado.

29     Daqui se conclui que há que responder à primeira questão que as pessoas que têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que residem ou têm domicílio num território que faz parte dos PTU, na acepção do artigo 299.°, n.° 3, CE, podem invocar os direitos reconhecidos aos cidadãos da União na parte II do Tratado.

 Quanto à segunda questão

30     Esta questão, que diz respeito ao direito de os Estados‑Membros, ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, segundo período, CE, concederem a sua nacionalidade a pessoas que residem ou têm domicílio nos PTU na acepção do artigo 299.°, n.° 3, CE, foi colocada na eventualidade de o Tribunal de Justiça chegar à conclusão de que a parte II do Tratado não é aplicável a uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando resida ou tenha domicílio num território que faça parte dos PTU.

31     Tendo em consideração a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto à terceira questão

32     Através da sua terceira questão, o Raad van State pergunta se o artigo 19.°, n.° 2, CE, lido à luz dos artigos 189.° CE e 190.°, n.° 1, CE, deve ser interpretado no sentido de que um cidadão da União que resida ou tenha domicílio num PTU beneficia do direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

33     Os demandantes no processo principal alegam que, embora Aruba seja um PTU na acepção do Tratado, está sujeito à legislação sobre matérias da competência do Reino, como a defesa ou as relações externas, que é influenciada pelo direito comunitário. A legislação interna é igualmente influenciada pela regulamentação comunitária, o que justifica que os neerlandeses de Aruba possam votar para eleger os membros do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 3.° do Protocolo n.° 1 da CEDH. Sublinham também a discriminação de que são vítimas os neerlandeses de Aruba e das Antilhas Neerlandesas. Alegam, a título de exemplo, que consoante um neerlandês das Antilhas resida na parte francesa ou na parte neerlandesa da Ilha de Saint‑Martin, beneficia ou não do direito de voto.

34     O Governo neerlandês precisa que o direito de voto não constitui uma matéria da competência do Reino mas da competência do país na acepção do Statuut. O artigo 46.° deste último dispõe a este respeito que os corpos representativos do país são eleitos pelos residentes neerlandeses do país em questão. O n.° 2 deste artigo confere aos países a faculdade de conceder o direito de voto aos neerlandeses que não sejam residentes do país em causa. A lei eleitoral neerlandesa exerce de modo limitado esta última faculdade concedendo o direito de voto aos residentes de Aruba e das Antilhas Neerlandesas que tenham residido durante mais de dez anos nos Países Baixos.

35     Os Governos neerlandês, francês e do Reino Unido, bem como a Comissão, consideram que o direito comunitário não exige que o direito de voto seja concedido aos nacionais dos Estados‑membros que não residam no território ao qual se aplica a legislação comunitária. Um nacional residente num PTU não pode beneficiar desse direito com base no artigo 19.°, n.° 2, CE, que pretende unicamente garantir que os cidadãos da União que residam noutro Estado‑Membro têm o direito de voto nas mesmas condições que os nacionais do referido Estado‑Membro.

36     Os Governos neerlandês, francês e do Reino Unido, bem como a Comissão, recordam, por outro lado, que os artigos 189.° CE e 190.°, n.° 1, CE, tal como as disposições gerais do Tratado, não são aplicáveis aos PTU sem referência expressa (acórdãos de 12 de Fevereiro de 1992, Leplat, C‑260/90, Colect., p. I‑643, n.° 10, e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C‑110/97, Colect., p. I‑8763, n.° 49). Consideram que, tendo em conta o facto de que o Tratado não se aplica a Aruba e que a associação com os PTU não atribui nenhuma função ao Parlamento Europeu, este último não pode ser qualificado de «corpo legislativo», na acepção do artigo 3.° do Protocolo n.° 1 da CEDH, a cujas eleições os residentes dos PTU tenham o direito de participar (v. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Matthews/Reino Unido, de 18 de Fevereiro de 1999, Colectânea dos acórdãos e das decisões 1999‑I).

37     De qualquer forma, a Comunidade só parcialmente exerceu a competência que lhe é conferida pelo artigo 190.°, n.° 4, CE, para adoptar um processo eleitoral uniforme. O Acto de 1976 não contém uma disposição que precise quem são os titulares do direito de voto, pelo que só são aplicáveis as disposições nacionais. Estas podem prever, nomeadamente, requisitos relativos à residência.

38     Os Governos neerlandês, francês e do Reino Unido, bem como a Comissão, consideram que o direito comunitário não se opõe, no entanto, a que os Estados‑Membros concedam o direito de voto aos cidadãos da União que residam num país terceiro ou num PTU. O Governo francês precisa, a este respeito, que a lei francesa relativa à eleição dos membros do Parlamento Europeu remete para o Código Eleitoral francês, que não faz nenhuma distinção entre os franceses que residem na metrópole e os outros. Assim, os franceses que residem num departamento ultramarino ou num PTU participam nas eleições para o Parlamento Europeu nas mesmas condições que os franceses que residem na metrópole.

39     No entanto, a Comissão recorda que os Estados‑Membros devem ter em consideração os princípios gerais do direito comunitário. Em aplicação do princípio geral da igualdade de tratamento, um legislador nacional que decida estender o direito de voto para as eleições para o Parlamento Europeu aos seus nacionais que residem num país terceiro deve, do mesmo modo, conceder esse direito de voto aos seus nacionais que residem num PTU. Deve fazê‑lo, a fortiori, em razão do vínculo especial que une os PTU à Comunidade. No caso em apreço, dado que o legislador neerlandês dá a todos os neerlandeses que não residam em Aruba ou nas Antilhas Neerlandesas, independentemente do seu domicílio, o direito de participar nas referidas eleições, esse direito deve também ser concedido aos neerlandeses de Aruba ou das Antilhas Neerlandesas. Caso contrário, a legislação provocaria uma discriminação injustificada entre os neerlandeses que residem, por exemplo, em Nova Iorque e os que residem em Aruba.

 Resposta do Tribunal de Justiça

40     Há que reconhecer que as disposições do Tratado não contêm uma regra que defina expressa e precisamente os titulares do direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu.

41     O artigo 190.°, n.° 4, CE diz respeito ao processo relativo a essas eleições. Nos termos dessa disposição, a eleição dos membros do Parlamento Europeu será efectuada por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados‑Membros ou baseada em princípios comuns a todos os Estados‑Membros.

42     O Acto de 1976 prevê, no seu artigo 1.°, que os membros do Parlamento Europeu são eleitos através de escrutínio proporcional e a eleição decorrerá por sufrágio universal directo, livre e secreto. Nos termos do artigo 8.° do Acto de 1976, sem prejuízo das disposições do presente acto, o processo eleitoral é regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais, mas estas últimas, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado‑Membro, não devem globalmente prejudicar o carácter proporcional do sistema de escrutínio.

43     Todavia, nem o artigo 190.° CE nem o Acto de 1976 determinam expressa e precisamente quais são os titulares do direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu.

44     Nenhuma conclusão clara a este respeito pode ser retirada dos artigos 189.° CE e 190.° CE, relativos ao Parlamento Europeu, que referem que este é composto por representantes dos povos dos Estados‑Membros, dado que o termo «povos», que não está definido, pode ter diferentes significados consoante os Estados‑Membros e as línguas da União.

45     Resulta destas considerações que, no estádio actual do direito comunitário, a determinação dos titulares do direito de voto e de elegibilidade é da competência de cada Estado‑Membro, no respeito do direito comunitário. Assim, há que verificar se esse direito se opõe a uma situação como a do processo principal, em que os nacionais neerlandeses que residem em Aruba não dispõem do direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu.

46     Em primeiro lugar, há que recordar que os PTU são objecto de um regime especial de associação definido na parte IV do Tratado (artigos 182.° CE a 188.° CE), de modo que as disposições gerais do Tratado não lhes são aplicáveis sem referência expressa (v. acórdãos, já referidos, Leplat, n.° 10, e Países Baixos/Conselho, n.° 49).

47     Conclui‑se que os artigos 189.° CE e 190.° CE não são aplicáveis nesses países e territórios e que os Estados‑Membros não são obrigados a aí organizar eleições para o Parlamento Europeu.

48     O artigo 3.° do Protocolo n.° 1 da CEDH não se opõe a esta interpretação. Com efeito, dado que as disposições do Tratado não são aplicáveis aos PTU, o Parlamento Europeu não pode ser considerado o «corpo legislativo» destes últimos na acepção dessa disposição. Em contrapartida, é dentro dos órgãos criados no quadro da associação entre a Comunidade e os PTU que a população desses países e territórios pode expressar‑se, por intermédio das autoridades que a representam.

49     Não se pode validamente objectar a este respeito que o direito comunitário influencia o direito aplicável em Aruba. Com efeito, essa influência pode resultar das disposições do direito comunitário aplicáveis aos PTU no quadro da associação. Quanto às outras disposições desse direito, como referiu o advogado‑geral no n.° 161 das suas conclusões referindo‑se ao n.° 34 do acórdão Matthews/Reino Unido, já referido, o facto de uma legislação ter um impacto indirecto não é suficiente para se considerar que essa legislação afecta a população do mesmo modo que a legislação que emana de uma assembleia legislativa local.

50     Do mesmo modo, não pode ser alegado que outros Estados‑Membros organizam eleições para o Parlamento Europeu nos PTU com os quais mantêm relações especiais. Com efeito, não havendo disposições específicas a este respeito no Tratado, compete aos Estados‑Membros adoptar as regras que melhor se adaptem à sua estrutura constitucional.

51     Em segundo lugar, quanto ao direito de voto e de elegibilidade para as eleições para o Parlamento Europeu organizadas nos Países Baixos, esse direito é determinado pela lei eleitoral neerlandesa e está sujeito aos mesmos requisitos que para a eleição dos membros da assembleia dos deputados do Parlamento neerlandês, ou seja, esse direito de voto e de elegibilidade não é reconhecido, nomeadamente, aos neerlandeses que tenham o seu domicílio efectivo nas Antilhas Neerlandesas ou em Aruba.

52     Como foi recordado nos n.os 41 a 44 do presente acórdão, nem os artigos 189.° CE e 190.° CE nem o Acto de 1976 referem expressa e precisamente quais são os titulares do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu. Por outro lado, as disposições da parte II do Tratado, relativa à cidadania da União, não reconhecem aos cidadãos da União um direito incondicional de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu.

53     Com efeito, o artigo 19.°, n.° 2, CE, ao qual é feita referência na questão prejudicial, limita‑se a aplicar a este direito de voto e de elegibilidade o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, estipulando que qualquer cidadão da União residente num Estado‑Membro de que não é nacional goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado‑Membro onde reside nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 93/109 precisa a este respeito que tem o direito de voto e de elegibilidade no Estado‑Membro em que reside qualquer cidadão da União que, sem ter a nacionalidade desse Estado‑Membro, preencher os requisitos a que a legislação desse Estado‑Membro sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais. Do mesmo modo, o artigo 5.° da referida directiva baseia‑se claramente no pressuposto de que um Estado‑Membro pode impor um período de residência «no território eleitoral» como requisito do direito de voto. Resulta desta análise do artigo 19.°, n.° 2, CE e das disposições adoptadas para a sua execução que esta disposição do Tratado não é aplicável a um cidadão da União que resida num PTU e que pretenda exercer o seu direito de voto no Estado‑Membro de que é nacional.

54     Como referiu o advogado‑geral nos n.os 157 e 158 das suas conclusões, o artigo 3.° do Protocolo n.° 1 da CEDH não se opõe a que os Estados contratantes possam optar pelo critério da residência para restringir o círculo dos titulares do direito de voto e de elegibilidade. Decidindo a respeito do direito de voto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que a obrigação de residir no território nacional para poder votar é uma condição que não é em si mesma inaceitável ou arbitrária e que é justificada por várias razões (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Melnitchenko/Ucrânia, 19 de Outubro de 2004, Colectânea dos acórdãos e decisões 2004‑X, n.° 56). Por outro lado, reconheceu que podem ser previstos requisitos mais estritos relativamente à elegibilidade do que ao direito de voto (acórdão Melnitchenko/Ucrânia, já referido, n.° 57).

55     Tendo em consideração estes elementos, não se afigura que, em princípio, o critério ligado à residência seja inadequado para determinar quais são os beneficiários do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu.

56     No entanto, os demandantes no processo principal e a Comissão alegam que a lei eleitoral neerlandesa viola o princípio da igualdade de tratamento na medida em que reconhece o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu a qualquer neerlandês residente num país terceiro, quando esse direito não é reconhecido aos neerlandeses residentes nas Antilhas Neerlandesas ou em Aruba.

57     A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (acórdãos de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, Colect., p. I‑10423, n.° 63, e de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 95).

58     No caso em apreço, os elementos de comparação pertinentes são um neerlandês residente nas Antilhas Neerlandesas ou em Aruba e um neerlandês residente num país terceiro. Essas pessoas têm em comum o facto de serem nacionais neerlandeses e de não residirem no território dos Países Baixos. Apesar disso, existe uma diferença de tratamento entre essas duas pessoas, tendo a segunda o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu organizadas nos Países Baixos, ao passo que a primeira não tem esse direito. Essa diferença de tratamento deve ser objectivamente justificada.

59     Na audiência, o Governo neerlandês precisou que o objectivo da lei eleitoral neerlandesa era permitir aos neerlandeses dos Países Baixos residentes no estrangeiro exercer o seu direito de voto, uma vez que é suposto esses cidadãos manterem laços com a sociedade neerlandesa. Todavia, decorre também das explicações dadas pelo referido governo na audiência que um neerlandês que mude a sua residência de Aruba para um país terceiro tem o direito de voto nos mesmos termos que um neerlandês que mude a sua residência dos Países Baixos para um país terceiro, ao passo que um neerlandês residente em Aruba não tem esse direito.

60     A este respeito, o objectivo prosseguido pelo legislador neerlandês, que consiste em conceder o direito de voto e de elegibilidade aos neerlandeses que têm ou que tiveram laços com os Países Baixos, faz parte da margem de apreciação de que dispõe esse legislador quanto à organização das eleições. Todavia, há que reconhecer que o Governo neerlandês não demonstrou suficientemente que a diferença de tratamento entre os neerlandeses residentes num país terceiro e os neerlandeses residentes nas Antilhas Neerlandesas ou em Aruba é objectivamente justificada e não constitui, portanto, uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

61     Tendo em consideração estes elementos, há que responder à terceira questão que, no estádio actual do direito comunitário, embora nada se oponha a que os Estados‑Membros definam, no respeito do direito comunitário, os requisitos do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por referência ao critério da residência no território no qual são organizadas as eleições, o princípio da igualdade de tratamento obsta, todavia, a que os critérios escolhidos tenham por efeito tratar de modo diferente nacionais que estão em situações comparáveis, sem que essa diferença de tratamento seja objectivamente justificada.

 Quanto à quarta questão

62     Através da sua quarta questão, o Raad van State pergunta se os artigos 17.° CE e 19.°, n.° 2, CE, considerados à luz do artigo 3.° do Protocolo n.° 1 da CEDH, se opõem a que pessoas que não têm a qualidade de cidadãos da União beneficiem do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu.

63     Como observam o Governo neerlandês e a Comissão, há que referir que esta questão não tem qualquer ligação com o litígio no processo principal, dado que os demandantes no processo principal são cidadãos da União, pelo que não há que responder à referida questão.

64     De qualquer modo, o Tribunal de Justiça proferiu hoje mesmo um acórdão no processo Espanha/Reino Unido, C‑145/04 (Colect., p. I‑0000), que fornece algumas precisões a este respeito, se necessário for.

 Quanto à quinta questão

65     Com a sua quinta questão, o Raad van State pergunta se o direito comunitário coloca exigências quanto à natureza do restabelecimento da situação jurídica [rechtsherstel] a conceder no caso de o órgão jurisdicional nacional considerar – tendo nomeadamente em conta as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões supra – que foi de forma ilegal que as pessoas que residem ou têm domicílio nas Antilhas Neerlandesas ou em Aruba e que têm nacionalidade neerlandesa não foram inscritas nos cadernos eleitorais com vista à eleição dos membros do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 2004.

66     A este respeito, decorre do artigo 12.° do Acto de 1976 que o Parlamento Europeu apenas conhece das reclamações relativas às eleições que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições desse acto, excluindo as disposições nacionais para que este remete. Dado que a determinação dos titulares do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu são da competência de cada Estado‑Membro, as reclamações relativas às disposições nacionais que definem esses titulares devem ser igualmente decididas no âmbito do direito nacional.

67     Assim, na falta de regulamentação comunitária em matéria de reclamações relativas ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a assegurar a protecção dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis que as relativas a direitos com origem na ordem jurídica interna (princípio de equivalência) e, por outro, não tornem impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Novembro de 2005, Leffler, C‑443/03, Colect., p. I‑9611, n.os 49 e 50).

68     Quanto a um eventual restabelecimento da situação jurídica [rechtsherstel] de uma pessoa a quem, devido a uma disposição nacional contrária ao direito comunitário, tenha sido recusada a inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Parlamento Europeu, é igualmente em conformidade com os requisitos e modalidades do direito nacional que esse restabelecimento da situação jurídica pode ter lugar, devendo esses requisitos e modalidades respeitar os princípios da equivalência e da efectividade (neste sentido, acórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, Recueil, p. 3595). Para apreciar o adequado restabelecimento da situação jurídica, o órgão jurisdicional nacional poderá fazer referência de forma útil às modalidades de restabelecimento da situação jurídica previstas em caso de violação das regras nacionais no âmbito de eleições para instituições do Estado‑Membro.

69     Neste contexto, há que recordar, por outro lado, que o princípio da responsabilidade de um Estado‑Membro pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema do Tratado e que um Estado‑Membro é assim obrigado a reparar os prejuízos causados quando a regra de direito violada tiver por objecto a atribuição de direitos aos particulares, quando a violação for suficientemente caracterizada e quando exista um nexo de causalidade directa entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (acórdãos de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029, n.os 31 e 51, e de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.os 30 e 51), sem, no entanto, excluir que a responsabilidade do Estado possa ser efectivada em condições menos restritivas com fundamento no direito nacional (acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 66).

70     Sob reserva do direito a reparação que se funda directamente no direito comunitário, estando reunidos os requisitos recordados no número precedente, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, não podendo os requisitos fixados pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos ser menos favoráveis do que os aplicáveis em matéria de reclamações semelhantes de natureza interna e ser organizados de forma a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 67).

71     Assim, há que responder à quinta questão que incumbe ao direito interno de cada Estado‑Membro definir as medidas susceptíveis de permitir o restabelecimento da situação jurídica de uma pessoa que, devido a uma disposição nacional contrária ao direito comunitário, não foi inscrita nos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 2004 e, portanto, foi excluída da participação nessas eleições. Essas medidas, que podem incluir uma indemnização do prejuízo causado pela violação do direito comunitário imputável ao Estado, devem respeitar os princípios da equivalência e da efectividade.

 Quanto às despesas

72     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça para além das despesas das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      As pessoas que têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que residem ou têm domicílio num território que faz parte dos países e territórios ultramarinos, na acepção do artigo 299.°, n.° 3, CE, podem invocar os direitos reconhecidos aos cidadãos da União na parte II do Tratado CE.

2)      No estádio actual do direito comunitário, embora nada se oponha a que os Estados‑Membros definam, no respeito do direito comunitário, os requisitos do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por referência ao critério da residência no território no qual são organizadas as eleições, o princípio da igualdade de tratamento obsta, todavia, a que os critérios escolhidos tenham por efeito tratar de modo diferente nacionais que estão em situações comparáveis, sem que essa diferença de tratamento seja objectivamente justificada.

3)      Incumbe ao direito interno de cada Estado‑Membro definir as medidas susceptíveis de permitir o restabelecimento da situação jurídica [rechtsherstel] de uma pessoa que, devido a uma disposição nacional contrária ao direito comunitário, não foi inscrita nos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 2004 e, portanto, foi excluída da participação nessas eleições. Essas medidas, que podem incluir uma indemnização do prejuízo causado pela violação do direito comunitário imputável ao Estado, devem respeitar os princípios da equivalência e da efectividade.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

Início