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Documento 62005CJ0015
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 27 April 2006.#Kawasaki Motors Europe NV v Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam.#Reference for a preliminary ruling: Gerechtshof te Amsterdam - Netherlands.#Common Customs Tariff - Tariff headings - Classification of vehicles - Tractors - Cars and vehicles principally designed for the transport of persons - Regulation (EC) No 2518/98 - Point 5 of the annexed table - Invalidity.#Case C-15/05.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Abril de 2006.
Kawasaki Motors Europe NV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof te Amsterdam - Países Baixos.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação de material de transporte - Tractores - Viaturas e veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas - Regulamento n.º 2518/98 - Ponto 5 do quadro anexado - Invalidade.
Processo C-15/05.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Abril de 2006.
Kawasaki Motors Europe NV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof te Amsterdam - Países Baixos.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação de material de transporte - Tractores - Viaturas e veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas - Regulamento n.º 2518/98 - Ponto 5 do quadro anexado - Invalidade.
Processo C-15/05.
Colectânea de Jurisprudência 2006 I-03657
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2006:259
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
No processo C‑15/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 28 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2005, no processo
Kawasaki Motors Europe NV
contra
Inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. Makarczyk, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta e P. Kūris (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Kawasaki Motors Europe NV, por J. A. H. Hollebeek, adviseur, e K. Winters, advocaat,
– em representação do Governo neerlandês, por H. Sevenster e C. Wissels, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux e F. Tuytschaever, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a validade do ponto 5 do quadro reproduzido no anexo do Regulamento (CE) n.° 2518/98 da Comissão, de 23 de Novembro de 1998, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 315, p. 3) e, por outro, a interpretação das subposições da pauta aduaneira comum (a seguir «PAC») que há que ter em conta para as mercadorias visadas por esse ponto em caso de invalidade.
2. Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Kawasaki Motors Europe NV (a seguir «Kawasaki») ao inspecteur van de Belastingdienst/Douane district Rotterdam (a seguir «inspecteur») relativamente à classificação pautal dos veículos novos todo‑o‑terreno Kawasaki All Terrain Vehicles (a seguir «ATV»).
Quadro jurídico
O direito internacional
3. A Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo Protocolo de alteração (JO L 198, p. 1), aprovou, em nome da Comunidade, a referida Convenção, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, tal como foi alterada pelo Protocolo de alteração dessa Convenção de 24 de Junho de 1986 (a seguir «Convenção sobre o SH»).
4. Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da referida Convenção, cada Parte Contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo referido Sistema Harmonizado (a seguir «SH»), e, para esse efeito, a utilizar todas as suas posições e subposições, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos e a respeitar a ordem numérica desse sistema. A mesma disposição prevê igualmente a obrigação de as Partes Contratantes aplicarem as Regras Gerais de Interpretação do referido Sistema, bem como todas as Notas de Secção, de Capítulos e de Subposições, e de não modificar a sua estrutura.
5. O artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Convenção sobre o SH dispõe, em substância, que o Comité do Sistema Harmonizado (a seguir «Comité») é encarregado, tendo em conta as disposições do seu artigo 8.°, nomeadamente, de redigir as notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres de interpretação do SH.
6. O artigo 8.°, n.° 2, da Convenção sobre o SH estabelece, em substância, que essas notas explicativas, esses pareceres de classificação e esses outros pareceres relativos à interpretação do SH, bem como as recomendações visando assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do SH, que forem redigidos no decurso de uma sessão do Comité consideram‑se aprovados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira criado pela Convenção Internacional que institui o referido Conselho, feita em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, que se tornou na Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), se, até ao fim do segundo mês subsequente ao do encerramento de tal sessão, nenhuma Parte Contratante notificar o Secretário‑Geral de que pretende que a questão seja submetida a essa Organização.
7. A OMA aprova as decisões adoptadas pelo Comité nas condições fixadas no artigo 8.°, n.° 3, da Convenção sobre o SH.
8. A nomenclatura reproduzida no anexo da Convenção desta comporta uma Secção XVII, intitulada «Material de transporte» que compreende um capítulo 87, ele próprio intitulado «veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios». Nesse capítulo figuram, nomeadamente, as posições 87.01, «Tractores (excepto os da posição 87.09)» e 87.03, «Automóveis de passageiros e outros veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida».
9. A nota 2 do Capítulo 87, relativa à posição 87.01, está redigida como se segue:
«Consideram‑se tractores , na acepção do presente capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 87.01 enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste.»
10. A nota explicativa da OMA sobre a posição 87.03 estabelece:
«Com excepção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende os veículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os accione (motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, eléctrico, turbina a gás, etc.).
[…]
Classificam‑se na presente posição, entre outros:
[…]
6) Os veículos de quatro rodas, com chassi tubular, munidos com um sistema de direcção do tipo automóvel, baseado, por exemplo, no princípio de Ackerman.
[…]»
11. A Colectânea dos pareceres de classificação do Sistema Harmonizado (a seguir «Colectânea do SH», publicada pela OMA, contém a lista numérica dos pareceres de classificação adoptados por essa Organização, elaborada segundo a ordem das posições e subposições do SH. Figura nessa colectânea o seguinte parecer de classificação, resultante de uma decisão do Comité tomada na sua 23.ª sessão, de Maio de 1999:
«8703.21 2. Veículo todo‑o‑terreno de quatro rodas motoras, com chassi tubular, munido de um selim do tipo motociclo, guiador para o dirigir e pneumáticos de baixa pressão. A direcção pode virar as duas rodas dianteiras como num veículo automóvel tradicional (princípio de Ackerman). O veículo está dotado de uma caixa com cinco velocidades do tipo dual range com marcha‑atrás, bem como travões de tambor duplo dianteiros e travões de tambor simples traseiros. É propulsionado por um motor de um cilindro de quatro tempos e 386 cm 3 de cilindrada, sendo a transmissão efectuada por eixos à frente e atrás. Está equipado com porta‑bagagens para o transporte de mercadorias (a capacidade total de carga é de 120 kg, excluindo o motorista) e um engate de reboque. A capacidade de tracção é de 410 kg, tendo o veículo o peso de 273 kg.»
O direito comunitário
12. O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), instituiu, para as necessidades tanto da PAC como das estatísticas do comércio externo da Comunidade Europeia, uma nomenclatura das mercadorias, denominada «Nomenclatura Combinada» (a seguir «NC») baseada no SH. Cada subposição da NC é acompanhada de um código numérico cujos seis primeiros números correspondem aos códigos das posições e subposições do SH, aos quais são acrescentados dois números que formam as subdivisões que são próprias da referida nomenclatura.
13. A versão da NC aplicável à época dos factos no processo principal é a contida no anexo I do referido regulamento, tal como foi alterada pelo Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1, e rectificação, JO 2000, L 276, p. 92). Na segunda parte desse anexo figura, sob a Secção XVII, intitulada «Material de transporte», o Capítulo 87, ele próprio intitulado «Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios».
14. O capítulo comporta as seguintes posições e subposições:
«8701 Tractores (excepto os da posição 8709)
[...]
8701 90 – Outros
– – Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:
– – – Novos de potência de motor:
8701 90 11 – – – – não superior a 18 kW
8701 90 20 – – – – superior a 18 kW mas não superior a 37 kW
[…]
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:
[...]
8703 21 – – De cilindrada não superior a 1000 cm 3 :
8703 21 10 – – – Novos
[…]»
15. O Regulamento n.° 2658/87 habilita a Comissão das Comunidades Europeias a clarificar o conteúdo de uma posição pautal. O artigo 9.°, n.° 2, desse regulamento dispõe:
«As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10.°:
a) Aplicação da Nomenclatura Combinada e da [Pauta Integrada das Comunidades Europeias] no que respeita, nomeadamente:
– à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8.°,
– às notas explicativas;
b) Alterações da Nomenclatura Combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial;
[...]
d) Alterações da Nomenclatura Combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão;
e) Alterações da Nomenclatura Combinada destinadas a adaptá‑la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento e a clarificação dos seus textos;
[…]»
16. O artigo 9.° supramencionado constitui o fundamento do Regulamento n.° 2518/98. Em conformidade com o ponto 5 do quadro que figura no anexo desse regulamento, devem ser classificadas no Código NC 8703 21 10 as mercadorias correspondentes à seguinte descrição:
«Veículos novos (todo‑o‑terreno) de quatro rodas, com um motor de um cilindro a quatro tempos, com 395 cm 3 de cilindrada, de ignição por faísca, equipado com uma caixa de cinco velocidades e de uma marcha‑atrás, de travões hidráulicos de duplo circuito.
O veículo dispõe de um só assento para o condutor e os órgãos de comando estão montados sobre o guiador. O mecanismo de direcção é baseado no princípio de Ackerman.
Estes veículos estão equipados com um porta‑bagagens e um dispositivo de atrelagem e oferece a possibilidade de puxar cargas até 880 kg (travadas).
Eles estão também equipados com um contador de horas de utilização, de um resfriador a óleo e de um diferencial.
As dimensões são (comprimento, largura e altura): 1944 mm, 1156 mm, 1080 mm, e o peso em vazio de 249 kg.»
17. A fundamentação do referido ponto 5 está redigida nestes termos:
«A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (enunciadas no Título I da Primeira Parte do anexo I do Regulamento n.° 2658/87] bem como pelos textos dos códigos NC 8703, 8703 21 e 8703 21 10.
Os veículos, que são aptos tanto para o transporte de pessoas sobre terrenos difíceis (por exemplo: utilizados para fins de diversão) como para empurrar ou puxar máquinas, veículos ou cargas, não preenchem as condições da nota 2 do capítulo 87, dado que não estão essencialmente concebidos para empurrar ou puxar outras máquinas, veículos ou cargas.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
18. No decurso do ano de 1992, a Kawasaki interpôs um recurso da decisão pela qual as alfândegas neerlandesas corrigiram a posição pautal indicada para os ATV dos tipos KLF 300‑B5, KLF 300‑C3 e KLF 400‑B1 mencionando a posição 8703 21 10 própria para os veículos concebidos para o transporte de pessoas.
19. Pela sua decisão n.° 13 013 (UTC 1995/39), de 10 de Março de 1995, a comissão de classificação pautal em causa decidiu que esses veículos deviam ser classificados na posição pautal 8701 90 11, relativa aos «outros tractores» cuja potência do motor não seja superior a 18 kW.
20. Em 28 de Abril de 1995, as alfândegas neerlandesas emitiram informações pautais vinculativas (a seguir «IPV») conformes a essa decisão para os ATV em causa.
21. Em 21 de Maio de 2001, o inspecteur informou a Kawasaki de que essas IPV, que eram válidas por seis anos, tinham perdido a sua validade em 28 de Abril de 2001.
22. Em 20 de Junho de 2001, a Kawasaki apresentou ao inspecteur oito formulários de pedido de IPV para oito tipos de ATV, mencionando uma c lassificação contemplada nas posições pautais 8701 90 11 ou 8701 90 20 consoante a potência desenvolvida pelos motores que equipam os veículos em causa seja, respectivamente, inferior ou igual a 18 kW, ou exceda essa potência.
23. Em 21 de Agosto 2001, o inspecteur emitiu oito IPV classificando o conjunto dos ATV na subposição NC 8703 21 10, relativa aos automóveis de passageiros e aos demais veículos automóveis novos principalmente concebidos para o transporte de pessoas de cilindrada não superior a 1000 cm 3 .
24. Em 14 de Março de 2002, a Kawasaki interpôs recurso no Gerechtshof te Amsterdam da decisão do inspecteur que indeferiu a reclamação de que tinham sido objecto anteriormente as IPV.
25. No quadro do processo assim iniciado, o inspecteur entendeu justificar, nomeadamente, a classificação feita nas IPV em causa no processo principal referindo‑se ao ponto 5 do anexo do Regulamento n.° 2518/98.
26. A esse propósito, resulta da decisão de reenvio que os ATV são movidos por uma transmissão por cardan. Alguns dispõem de quatro rodas motrizes (a seguir «4x4»). Os ATV dos tipos KLF 220 e KLF 300 estão dotados com uma caixa de cinco velocidades à frente com embraiagem automática e marcha‑atrás. Os veículos do tipo KLF 300 4x4 dispõem, além disso, de uma caixa de redução alta/baixa.
27. Os veículos dos tipos KVF 400, KVF 400 4x4 e KVF 650 4x4 estão equipados com uma transmissão dita «de redução alta/baixa de variação contínua». Todos esses tipos de ATV dispõem igualmente de uma embraiagem automática e de marcha‑atrás.
28. Todos os veículos estão dotados com um sistema de travagem nas rodas dianteiras e nas rodas traseiras. Os veículos do tipo KLF 220 estão equipados com travões de tambor nas quatro rodas. Os veículos dos tipos KLF 300, KLF 300 4x4, KVF 300, KVF 300 4x4, KVF 400 e KVF 400 4x4 estão munidos de travões de disco nas rodas dianteiras e de travões de tambor nas rodas traseiras. Os veículos do tipo KVF 650 4x4 dispõem de travões de disco nas rodas dianteiras e de um sistema de travagem denominado «a óleo» nas rodas traseiras.
29. A condução de todos os veículos efectua‑se com o auxílio de um guiador munido de dois punhos nos quais estão integrados os órgãos de comando. A sua velocidade máxima é de 70 km/h.
30. O motor dos referidos veículos está especialmente concebido para o uso em terrenos difíceis, libertando a baixo regime uma força de tracção suficiente para os equipamentos atrelados. A capacidade de tracção dos ATV é, de 740 kg para o tipo KLF 220, de 916 kg para o tipo KLF 300 e de mais de 1 000 kg para os outros tipos.
31. Os pneus que equipam o conjunto dos veículos são providos de esculturas profundas adaptadas aos terrenos não estabilizados. Todos esses veículos estão munidos de amortecedores à frente e atrás. Dispõem de um único assento para o condutor constituído por um selim comparável ao de um motociclo. Estão, além disso, equipados de série com um dispositivo de atrelagem no eixo de trás e com porta‑bagagens. A sua capacidade máxima de carga varia entre 20 kg e 40 kg para os porta‑bagagens montados na parte da frente dos veículos, e entre 30 kg e 70 kg para os montados na traseira.
32. Segundo a Kawasaki, as características técnicas dos ATV e a sua utilização em associação com outros instrumentos, tais como reboques ou ceifeiras distinguem‑nos dos Sport Utility Vehicles (Sports Quads), que pertencem a outro ramo industrial. Os ATV constituem, na realidade, uma alternativa de qualidade e de menor custo aos tractores usuais.
33. Nestas circunstâncias, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Regulamento [n.° 2518/98] é válido na parte em que classifica os veículos novos ‘todo‑o‑terreno’ de quatro rodas descritos no ponto 5 do anexo como veículos concebidos para o transporte de pessoas, na acepção da subposição 8703 21 da pac?
2. Se [esse] regulamento for inválido, pode a pac ser interpretada no sentido de que os bens em apreço se podem classificar numa das subdivisões da subposição 8701 90 da pac?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
34. Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, ao classificar o veículo todo‑o‑terreno de que faz a descrição, que é comparável aos veículos em causa no processo principal, na posição pautal 8703, o Regulamento n.° 2518/98 não alargou irregularmente o alcance dessa posição.
35. A título preliminar, é conveniente recordar que o Conselho conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entra em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adoptar as medidas referidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n.° 2658/87 não a autoriza a modificar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH instituído pela Convenção, que a Comunidade se comprometeu, por força do seu artigo 3.°, a não alterar (v. acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão, C‑267/94, Colect., p. I‑4845, n. os 19 e 20, de 28 de Março de 2000, Holz Geenen, C‑309/98, Colect., p. I‑1975, n.° 13, e de 7 de Julho de 2005, Jacob Meijer e Eagle International Freight, C‑304/04 e C‑305/04, Colect., p. I‑6251, n.° 22).
36. Por outro lado, embora os pareceres da OMA que classificam uma mercadoria no SH não sejam juridicamente vinculantes, constituem, no quadro da classificação desse produto na NC, indicações que contribuem de maneira significativa para a interpretação do alcance das diferentes posições da NC (v., neste sentido, despacho de 19 de Janeiro de 2005, SmithKline Beecham, C‑206/03, Colect., p. I‑415, n.° 26).
37. Da mesma forma, as Notas Explicativas da NC bem como as do SH contribuem, por seu lado, de forma significativa para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculantes (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 28). O teor das referidas notas deve, por isso, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, ROSE Elektrotechnik, C‑280/97, Colect., p. I‑689, n.° 23, de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C‑42/99, Colect., p. I‑7691, n.° 20, e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 48).
38. Finalmente, é jurisprudência constante que, com vista a garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas pelo texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdãos já referidos DFDS, n.° 27, e Intermodal Transports, n.° 47).
39. No presente caso, deve reconhecer‑se que os textos das posições e das subposições relativas tanto aos tractores correspondentes à posição 8701 como aos veículos que entram na posição 8703 são idênticos no SH e na NC.
40. Tendo presente o que precede, a classificação de um veículo na posição 8701 ou na posição 8703 depende da sua concepção tal como resulta das suas características e propriedades objectivas.
41. Para determinar essa concepção, há que interpretar as posições pautais supramencionadas tomando em consideração as respectivas notas explicativas.
42. A esse propósito, deve salientar‑se que a nota 2 do capítulo 87, relativa à posição NC 8701, que é idêntica à nota 2 do mesmo capítulo do SH, define tractor como um veículo motor essencialmente concebido para puxar ou empurrar outros instrumentos, veículos ou cargas.
43. No tocante à posição 87.03, a nota explicativa do SH estabelece, no essencial, que os veículos que entram nessa posição são os veículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os accione, e que apresentem certas características técnicas tais como um sistema de direcção de tipo automóvel baseado no princípio de Ackerman.
44. Quanto à determinação da concepção dos veículos descritos no ponto 5 do anexo do Regulamento n.° 2518/98 com vista a classificá‑los numa das posições supramencionadas, deve ser observado que, na sua 22.ª sessão efectuada em Agosto de 1998, o Comité foi convidado a dar um parecer sobre a classificação de um veículo todo‑o‑terreno de quatro rodas com características análogas aos veículos todo‑o‑terreno do mesmo tipo que os que estão em causa no processo principal, mas de potência inferior a estes, em razão de divergências de interpretação surgidas entre as Partes Contratantes na Convenção sobre o SH no que respeita à classificação do referido veículo numa das posições 87.01 ou 87.03.
45. O parecer de classificação elaborado pelo Comité, que foi publicado na Colectânea do SH em 1999, retém a subposição 8703.21 pela razão de que as características técnicas serem de tal ordem que o veículo em causa é incapaz de puxar ou empurrar pelo menos o dobro do seu próprio peso.
46. Pode, por isso, deduzir‑se daí que tal capacidade de tracção de um veículo constitui a propriedade objectiva que permite determinar se é essencialmente concebido para puxar ou empurrar outros instrumentos, veículos ou cargas ou, pelo contrário, para transportar pessoas.
47. No caso em apreço, há que reconhecer que as características técnicas dos ATV são análogas às do veículo descrito no parecer de classificação antes referido. Assim, esses ATV são constituídos por um chassi tubular provido de quatro rodas, dispõem de um assento para o condutor, estão munidos de um guiador que permite a viragem das rodas direccionais segundo o princípio de Ackermann, bem como de uma caixa de cinco velocidades à frente e estão equipados com porta‑bagagens.
48. Ora, impõe‑se salientar, por um lado, que o ponto 5 do anexo do Regulamento n.° 2518/98 descreve veículos que possuem características técnicas análogas às mencionadas no número anterior do presente acórdão.
49. Por outro lado, o referido ponto 5 indica uma capacidade de tracção de cargas travadas de 880 kg para veículos cuja tara é de 249 kg, deixando assim transparecer que estes foram concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas de peso três vezes e meia superior ao seu próprio peso.
50. Por isso, ao classificar na posição 8703 um veículo capaz de puxar ou de empurrar cargas de peso igual ou superior ao dobro da seu próprio peso, a Comissão restringiu o alcance da posição 8701 e, portanto, excedeu os limites do seu poder de apreciação. Por consequência, o ponto 5 do quadro reproduzido no anexo do Regulamento n.° 2518/98 deve ser declarado inválido.
51. Há, por isso, que responder à primeira questão que o ponto 5 do quadro reproduzido no anexo do Regulamento n.° 2518/98, ao prever uma capacidade, diferente da referida no parecer de classificação do Comité de 1999, para os veículos descritos na subposição 8703 21 10 da NC, de puxar cargas pelo menos três vezes superiores ao seu peso, alargando assim o alcance da posição relativa aos veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas, é inválido.
Quanto à segunda questão
52. Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em caso de invalidade do Regulamento n.° 2518/98 na medida em que respeita à classificação dos veículos descritos no ponto 5 do seu anexo, os ATV podem ser classificados numa das subposições da posição 8701 da NC relativa aos tractores.
53. Resulta da regra geral n.° 1 para interpretação da NC que a classificação das mercadorias é determinada para efeitos legais pelos textos das posições e das notas de secção ou de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas outras regras gerais de interpretação. No que respeita à classificação das mercadorias nas subposições de uma mesma posição, a regra geral n.° 6 especifica, por um lado, que só são comparáveis subposições do mesmo nível e, por outro, que as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
54. É jurisprudência constante que, o destino do produto pode constituir, em matéria de classificação pautal, um critério objectivo, desde que seja inerente ao produto em questão, devendo essa inerência poder ser apreciada em função das suas características e propriedades objectivas (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami, C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 23).
55. No tocante aos ATV, verifica‑se que as características e propriedades objectivas desses veículos correspondem aos termos da nota 2 do Capítulo 87 da NC, na medida em que foram essencialmente concebidos para puxar ou empurrar outros instrumentos, veículos ou cargas. A aplicação da regra geral n.° 1 para interpretação da NC conduz, por isso, a classificar os referidos ATV na posição 8701.
56. Em aplicação da regra geral n.° 6 para interpretação da NC, há que efectuar uma classificação nas subposições da posição 8701 à luz das características técnicas dos diferentes tipos de veículos em causa.
57. A esse propósito, a subposição 8701 90 da NC, sob a epígrafe «outros» compreende, nomeadamente, a subposição 8701 90 11, relativa aos veículos cuja potência de motor não seja superior a 18 kW, e a subposição 8701 90 20, relativa aos veículos com potência de motor superior a 18 kW mas não superior a 37 kW.
58. Tendo em conta as características técnicas dos diferentes tipos de ATV em causa no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à sua classificação na subposição 8701 90 da NC, e, mais precisamente, nas subposições 8701 90 11 ou 8701 90 20 em função da potência dos motores com que estejam equipados.
59. Há que responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que os veículos novos todo‑o‑terreno de quatro rodas que dispõem de um único assento, munidos de uma direcção do tipo Ackerman accionada por meio de um guiador, equipados com um dispositivo de atrelagem e cujas características técnicas lhes permitem empurrar pelo menos o dobro do seu próprio peso devem ser classificados na subposição 8701 90 da NC. Compete a esse órgão jurisdicional proceder à classificação dos referidos veículos nas subposições que correspondem à potência do seu motor.
Quanto às despesas
60. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O ponto 5 do quadro reproduzido no anexo do Regulamento (CE) n.° 2518/98 da Comissão, de 23 de Novembro de 1998, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, ao prever uma capacidade, diferente da referida no parecer de classificação do Comité do Sistema Harmonizado de 1999, para os veículos descritos na subposição 8703 21 10 da Nomenclatura Combinada, de puxar cargas pelo menos três vezes superiores ao seu peso, alargando assim o alcance da posição relativa aos veículos principalmente concebidos para o transporte de pessoas, é inválido.
2) Os veículos novos todo‑o‑terreno de quatro rodas que dispõem de um único assento, munidos de uma direcção do tipo Ackerman accionada por meio de um guiador, equipados com um dispositivo de atrelagem e cujas características técnicas lhes permitem empurrar pelo menos o dobro do seu próprio peso devem ser classificados na suposição 8701 90 dessa Nomenclatura. Compete ao Gerechtshof te Amsterdam proceder à classificação dos referidos veículos nas subposições que correspondem à potência do seu motor.