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Documento 62002CJ0130
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 4 March 2004.#Krings GmbH v Oberfinanzdirektion Nürnberg.#Reference for a preliminary ruling: Finanzgericht München - Germany.#Common Customs Tariff - Combined Nomenclature - Tariff heading - Preparation with a basis of extract of tea.#Case C-130/02.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004.
Krings GmbH contra Oberfinanzdirektion Nürnberg.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Posição pautal - Preparação à base de extractos de chá.
Processo C-130/02.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004.
Krings GmbH contra Oberfinanzdirektion Nürnberg.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Posição pautal - Preparação à base de extractos de chá.
Processo C-130/02.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-02121
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:122
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Posição pautal – Preparação à base de extractos de chá»
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(Regulamento n.° 306/2001 da Comissão)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de Março de 2004(1)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Posição pautal – Preparação à base de extractos de chá»
No processo C-130/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Finanzgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Krings GmbHe
Oberfinanzdirektion Nürnberg, uma decisão a título prejudicial sobre, por um lado, a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279, p. 1), e, por outro, a validade do Regulamento (CE) n.° 306/2001 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 44, p. 25),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Código NC | Designação das mercadorias | Taxas dos direitos convencionais (%) | |
1 | 2 | 3 | |
2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: | ||
[…] | […] | […] | |
2101 12 | -- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: | ||
2101 12 92 | --- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café | 11,5 | |
[…] | […] | […] | |
2101 20 | - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: | ||
2101 20 20 | -- Extractos, essências e concentrados | 6 | |
-- Preparações: | |||
2101 20 92 | --- À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate | 6 | |
2101 20 98 | --- Outros | 6,5 + EA | |
[…] | […] | […] | |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: | ||
[…] | […] | […] | |
2106 90 98 | --- Outras | 9 + EA |
Designação das mercadorias | Classificação código NC | Fundamento |
(1) | (2) | (3) |
[…] | […] | […] |
2. Produto em pó, denominado «chá de limão», para a preparação de chá e cuja composição é a seguinte (em percentagem do peso): – açúcar: 90,1 – extracto de chá: 2,5 e pequenas quantidades de maltodextrina, de ácido cítrico, de aroma de limão e de antiaglomerante O produto é destinado a ser consumido como bebida após diluição em água | 2101 20 92 | A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da nomenclatura combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2101, 2101 20 e 2101 20 92. O produto deve ser considerado como uma preparação à base de extracto de chá com adição de açúcar na acepção do primeiro parágrafo do ponto 3, da posição 2101 das notas explicativas do sistema harmonizado (SH). |
3. Produto líquido, para a preparação de chá e cuja composição analítica é a seguinte (em percentagem do peso): – açúcar: 58,1 (94% calculado sobre matéria seca) – água: 38,8 – extracto de chá: 2,2 – citrato trisódico: 0,9 O produto é destinado a ser consumido como bebida após diluição em água | 2101 20 92 | A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da nomenclatura combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2101, 2101 20 e 2101 20 92. O produto deve ser considerado como uma preparação à base de extracto de chá na acepção do primeiro parágrafo do ponto 3 da posição 2101, das notas explicativas do SH. |
[…] | […] | […] |
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht München, por decisão de 27 de Fevereiro de 2002, declara:
Rosas |
La Pergola |
von Bahr |
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |