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Documento 62002CJ0130

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004.
Krings GmbH contra Oberfinanzdirektion Nürnberg.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Posição pautal - Preparação à base de extractos de chá.
Processo C-130/02.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-02121

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:122

Arrêt de la Cour

Processo C‑130/02


Krings GmbH
contra
Oberfinanzdirektion Nürnberg



(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München)

«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Posição pautal – Preparação à base de extractos de chá»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Março de 2004
    

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Subposição 2101 20 92 («Preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate») – Classificação pelo Regulamento n.° 306/2001, nessa subposição, de certas mercadorias cujo teor de extracto de chá não ultrapassa, respectivamente, 2,5% e 2,2% do peso total – Classificação correcta – Aplicabilidade, por analogia, às misturas com um teor de extracto de chá ligeiramente inferior

(Regulamento n.° 306/2001 da Comissão)

A subposição 2101 20 92 («Preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate») da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento n.° 2031/2001, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que abrange produtos com um fraco teor de extracto de chá, como os descritos nos n.os 2 e 3 do quadro anexo ao Regulamento n.° 306/2001, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (mercadorias cujo teor de extracto de chá não ultrapassa, respectivamente, 2,5% e 2,2% do peso total).

A classificação decidida pela Comissão no referido regulamento é aplicável por analogia às duas misturas destinadas ao fabrico de bebidas à base de chá, ambas compostas de 64% de açúcar cristalizado e 1,9% de extracto de chá e de água, às quais se adiciona, numa das duas misturas, 0,8% de ácido cítrico.

(cf. n.os 32, 38, disp. 1, 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de Março de 2004(1)

«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Posição pautal – Preparação à base de extractos de chá»

No processo C-130/02,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Finanzgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Krings GmbH

e

Oberfinanzdirektion Nürnberg,

uma decisão a título prejudicial sobre, por um lado, a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279, p. 1), e, por outro, a validade do Regulamento (CE) n.° 306/2001 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 44, p. 25),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,



composto por: A. Rosas (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola e S. von Bahr, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Krings GmbH, por G. Kroemer, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez Müller, Rechtsanwalt,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente



Acórdão



1
Por decisão de 27 de Fevereiro de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Abril seguinte, o Finanzgericht München colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre, por um lado, a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum (a seguir «NC»), na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279, p. 1), e, por outro, a validade do Regulamento (CE) n.° 306/2001 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 44, p. 25).

2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Krings GmbH, sociedade de direito alemão (a seguir «Krings»), à Oberfinanzdirektion Nürnberg (Alemanha), a propósito da classificação pautal de duas misturas destinadas ao fabrico de bebidas à base de chá.


Enquadramento jurídico

3
No capítulo 9 da NC, relativo a café, chá, mate e especiarias, figura, designadamente, a posição 0902 (chá, mesmo aromatizado), que compreende a subposição 0902 40 00, com a seguinte redacção: «chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma». Os produtos abrangidos por esta subposição estão isentos de direitos aduaneiros.

4
O capítulo 21 da NC, relativo às preparações alimentícias diversas, compreende designadamente as seguintes posições:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

1

2

3

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

    
[…]

[…]

[…]

2101 12

-- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

    
2101 12 92

--- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

11,5

[…]

[…]

[…]

2101 20

- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

    
2101 20 20

-- Extractos, essências e concentrados

6

     -- Preparações:

    
2101 20 92

--- À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

6

2101 20 98

--- Outros

6,5 + EA

[…]

[…]

[…]

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    
[…]

[…]

[…]

2106 90 98

--- Outras

9 + EA

5
Em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 2559/2000, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 306/2001.

6
O artigo 1.° do Regulamento n.° 306/2001 dispõe:

«As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na nomenclatura combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.»

7
Este regulamento possui um anexo, cujos pontos 2 e 3 têm a seguinte redacção:

Designação das mercadorias

Classificação código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

[…]

[…]

[…]

2. Produto em pó, denominado «chá de limão», para a preparação de chá e cuja composição é a seguinte (em percentagem do peso):

– açúcar: 90,1

– extracto de chá: 2,5

e pequenas quantidades de maltodextrina, de ácido cítrico, de aroma de limão e de antiaglomerante

O produto é destinado a ser consumido como bebida após diluição em água

2101 20 92

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da nomenclatura combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2101, 2101 20 e 2101 20 92.

O produto deve ser considerado como uma preparação à base de extracto de chá com adição de açúcar na acepção do primeiro parágrafo do ponto 3, da posição 2101 das notas explicativas do sistema harmonizado (SH).

3. Produto líquido, para a preparação de chá e cuja composição analítica é a seguinte (em percentagem do peso):

– açúcar: 58,1

(94% calculado sobre matéria seca)

– água: 38,8

– extracto de chá: 2,2

– citrato trisódico: 0,9

O produto é destinado a ser consumido como bebida após diluição em água

2101 20 92

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da nomenclatura combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2101, 2101 20 e 2101 20 92.

O produto deve ser considerado como uma preparação à base de extracto de chá na acepção do primeiro parágrafo do ponto 3 da posição 2101, das notas explicativas do SH.

[…]

[…]

[…]

8
Os pontos 1 a 3 da secção IV, capítulo 21, intitulado «Preparações alimentícias diversas», das notas explicativas relativas à posição 2101 do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias (a seguir «sistema harmonizado») precisam:

«Compreende esta posição os seguintes produtos:

1)
Os extractos, essências e concentrados de café. Podem preparar-se a partir do café propriamente dito, mesmo descafeinado, ou a partir de misturas em quaisquer proporções de café com sucedâneos do café. Podem apresentar-se líquidos ou em pó, geralmente muito concentrados. Inclui-se particularmente neste grupo o café instantâneo, obtido por infusão seguida de desidratação ou ainda por infusão seguida de congelamento e depois secagem a vácuo.

2)
Os extractos, essências e concentrados de chá ou de mate. Correspondem mutatis mutandis aos produtos descritos no parágrafo precedente.

3)
Preparações à base de extractos, essências e concentrados referidos nos números 1) e 2) acima. Trata-se de preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café, chá ou mate (e não daquelas que se obtêm por adição de café, chá ou mate a outras substâncias). Esta posição inclui os extractos, etc., a que se tenha adicionado, durante a fabricação, amidos ou hidratos de carbono.»

9
No que respeita à subposição 2101 12 do sistema harmonizado, relativa às preparações à base de extractos, essências ou de concentrados ou à base de café, o Conselho de Cooperação Aduaneira adoptou um parecer de classificação com o seguinte teor:

«1.     Preparação à base de extracto de café, composta de 98,5% de café solúvel (obtido por infusão de café seguida de desidratação) e 1,5% de stevioside (edulcorante não calórico)».

10
As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte desta, com o título I, A, dispõem nomeadamente:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes regras:

1.
Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2.
[...]

b)
Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. [...] A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

a)
A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou pelo artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c)
Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.»


Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11
Em 9 de Agosto de 2000, a Krings requereu à Oberfinanzdirektion Hamburg (Alemanha), órgão da administração aduaneira alemã responsável pela aplicação do capítulo 9 da NC, a emissão de duas informações pautais vinculativas para duas misturas destinadas ao fabrico de bebidas à base de chá. A Krings solicitou a classificação dos referidos produtos na subposição 0902 40 00 da NC. A Oberfinanzdirektion Hamburg remeteu este pedido para a Oberfinanzdirektion Nürnberg, competente para as mercadorias incluídas no capítulo 21 da NC.

12
Segundo as indicações prestadas pela Krings às autoridades aduaneiras, cada uma das mercadorias em causa é composta por uma mistura de 64% de açúcar cristalizado, 1,9% de extractos de chá e água, à qual se junta, numa das duas misturas, 0,8% de ácido cítrico.

13
Segundo a investigação levada a cabo pelo Zolltechnischen Prüfungs‑ und Lehranstalt München (instituto técnico aduaneiro de verificação e de formação de Munique) (Alemanha), estas misturas constituem líquidos xaroposos castanho escuro, açucarados, sendo a mistura composta de ácido cítrico igualmente ácida. Têm ainda um ligeiro sabor a chá e um teor de cafeína (HPCL) de 59mg/100 ou de 43mg/100. A partir do teor de cafeína, o instituto a que se recorreu calculou que as referidas misturas contêm extractos de chá de 1% a 2,4% ou 0,7% a 1,7% do peso total. Tendo em conta o fraco teor de extracto de chá preto, o referido instituto recomendou a classificação destes produtos na subposição 2106 90 98 (relativa a preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) da NC.

14
Em 4 de Outubro de 2000, a Oberfinanzdirektion Nürnberg emitiu duas informações pautais vinculativas com os números DE M/1895/00‑1 e DE M/1896/00‑1, classificando as mercadorias em causa na subposição 2106 90 98 da NC.

15
Por decisão de 30 de Julho de 2001, a Oberfinanzdirektion Nürnberg indeferiu as reclamações apresentadas pela Krings contra estas duas informações pautais vinculativas. Esta sociedade interpôs então um recurso no Finanzgericht München, no qual alega que as mercadorias em litígio devem ser classificadas na posição 2101 da NC. Segundo a Krings, a posição 2106 constitui uma categoria residual que só é considerada quando não se aplica outra posição da NC. A posição 2101 é aplicável ao litígio no processo principal porque, segundo a sua letra, abrange, entre outros, os extractos, essências e concentrados de chá e as preparações à base destes produtos. Nestes termos, a Krings conclui pedindo a anulação da decisão de 30 de Julho de 2001 e das informações pautais vinculativas emitidas em 4 de Outubro de 2000, e a imposição à Oberfinanzdirektion Nürnberg de classificar as mercadorias na subposição 2101 20 92.

16
O Finanzgericht München considera que a classificação dos produtos em causa na posição 0902 da NC não é concebível, na medida em que os referidos produtos não contêm chá, como mencionado nessa posição, mas apenas extracto de chá. Além disso, salienta que os extractos, essências e concentrados de chá são expressamente referidos na posição 2101 da NC e que a subposição 2101 20 desta faz referência aos «extractos, essências e concentrados de chá e preparações à base destes produtos». Segundo o Finanzgericht München, a expressão «à base de» significa que a componente de concentrados de chá representa a parte predominante ou a que lhe confere o seu carácter. Esta interpretação é confirmada pelas notas explicativas do sistema harmonizado relativas à subposição 2101 12 e pela estrutura das subposições da NC, nas quais outros elementos têm apenas uma importância quantitativa secundária. Num parecer de classificação, uma preparação à base de extractos de café é composta de 98,5% de café solúvel e 1,5% de edulcorantes. Ora, no caso em apreço no processo principal, as mercadorias controvertidas apenas contêm quantidades muito reduzidas de chá – 1,9% segundo as indicações da Krings –, as quais não constituem, de qualquer modo, a «base» das misturas a apreciar.

17
O Finanzgericht München recorda, além disso, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Junho de 1996, VOBIS Microcomputer, C‑121/95, Colect., p. I‑3047, n.° 13) segundo a qual o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas das secções ou dos capítulos. No caso em apreço no processo principal, os dados comunicados pelo fabricante segundo os quais as mercadorias em causa continham uma adição mínima de 1,9% de extracto de chá não podem ser verificados. Segundo uma testemunha pericial ouvida pelo Finanzgericht München, o teor de extracto de chá em preparações deste tipo apenas pode ser definido de maneira muito vaga e imprecisa. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a fórmula «à base de concentrados de chá» utilizada na posição 2101 da NC, exprime porém a ideia de que a mercadoria deve conter uma proporção quantitativa efectiva de concentrados de chá. Não basta que o extracto de chá ou apenas o sabor a chá sejam características da preparação.

18
A este respeito, o Finanzgericht München precisa que uma prova dos produtos em causa, a que os membros desse órgão jurisdicional procederam, não permitiu detectar claramente um sabor a chá.

19
No seu entender, não é relevante, ao contrário do que afirma o Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças austríaco) numa carta de 28 de Fevereiro de 2002, que a Krings juntou ao processo, que as mercadorias controvertidas preencham os critérios definidos pelo direito nacional do consumo para as preparações destinadas ao fabrico de bebidas à base de chá. O Finanzgericht München não considera verosímil que o xarope de açúcar concentrado em causa conserve, quando é diluído para poder ser bebido, o teor de chá necessário para esse efeito. Seja como for, qualquer preparação que contenha um concentrado de chá não se inclui na subposição 2101 20 92 da NC apenas devido a essa adição.

20
O Finanzgericht München considera, no entanto, que está impedido de decidir o litígio no processo principal nesse sentido porque, no Regulamento n.° 306/2001, a Comissão classificou produtos similares na subposição 2101 20 92 e considerou que as preparações em causa, que são à base de açúcar e contêm extracto de chá, são preparações «à base de extracto de chá» com «adição de açúcar». Considera assim necessário colocar previamente ao Tribunal de Justiça a questão da validade deste regulamento.

21
Nestas condições, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
Deverá a NC ser interpretada no sentido de que misturas de:

a)
64% açúcar cristalizado, 1,9% extracto de chá e água e

b)
64% açúcar cristalizado, 1,9% extracto de chá, 0,8% ácido cítrico e água

não constituem preparações à base de extractos de chá?

2)
O Regulamento [n.° 306/2001] é válido no que se refere às mercadorias descritas nos n.os 2 e 3 do quadro constante do anexo?»


Quanto às questões prejudiciais

22
A título preliminar, importa referir que o litígio no processo principal diz respeito à classificação pautal de duas misturas destinadas ao fabrico de bebidas à base de chá e que, como declarado pelo Finanzgericht München na decisão de reenvio, produtos similares foram classificados na subposição 2101 20 92 da NC (relativa a preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate) pelo Regulamento n.° 306/2001, adoptado pela Comissão em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo em conta o seu fraco teor de extracto de chá, os produtos em causa não podem ser classificados na subposição 2101 20 92 da NC e interroga-se, neste contexto, sobre a validade do Regulamento n.° 306/2001.

23
Importa igualmente declarar que as duas questões submetidas ao Tribunal de Justiça suscitam um problema de interpretação da subposição 2101 20 92 da NC. Além disso, deve entender-se que, através das questões prejudiciais, o Finanzgericht München pergunta, no essencial, se o Regulamento n.° 306/2001 é válido, na medida em que classifica na subposição 2101 20 92 da NC determinadas mercadorias cujo teor de extracto de chá não ultrapassa, respectivamente, 2,5% e 2,2% do peso total, e se esta mesma classificação é aplicável por analogia às duas misturas destinadas ao fabrico de bebidas à base de chá, ambas compostas de 64% de açúcar cristalizado e 1,9% de extracto de chá e de água, às quais se adiciona, numa das misturas, 0,8% de ácido cítrico.

24
No que diz respeito à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Krings e a Comissão sustentam que o Regulamento n.° 306/2001 é conforme à NC e que os produtos em causa no processo principal, análogos aos visados por este regulamento, mas cujo teor de extracto de chá é ainda mais fraco, a saber 1,9% do peso total, se incluem igualmente na subposição 2101 20 92 da NC.

25
A este respeito, recorde-se que um regulamento de classificação, como, no caso em apreço, o Regulamento n.° 306/2001, é adoptado pela Comissão, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, quando a classificação na NC de determinado produto é susceptível de suscitar dificuldades ou de ser objecto de controvérsia (v. acórdão de 17 de Maio de 2001, Hewlett Packard, C‑119/99, Colect., p. I‑3981, n.° 18).

26
Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Conselho conferiu à Comissão, actuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entra em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adoptar as medidas referidas no artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87 não a autoriza a modificar o conteúdo nem o alcance das posições pautais (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão, C‑267/94, Colect., p. I‑4845, n.os 19 e 20, e de 28 de Março de 2000, Holz Geenen, C‑309/98, Colect., p. I‑1975, n.° 13).

27
É, portanto, necessário examinar se a subposição 2101 20 92 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange os produtos com um fraco teor de extracto de chá, como os descritos nos n.os 2 e 3 do quadro anexo ao Regulamento n.° 306/2001.

28
É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção da posição da NC. As notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao sistema harmonizado, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdãos VOBIS Microcomputer, já referido, n.° 13; de 28 de Abril de 1999, Mövenpick Deutschland, C‑405/97, Colect., p. I‑2397, n.° 18, e Holz Geenen, já referido, n.° 14).

29
A redacção da posição 2101 da NC visa, nomeadamente, as preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de chá. Como foi acertadamente alegado pela Krings e pela Comissão, nem a redacção da posição 2101, tanto na NC como no sistema harmonizado, nem a estrutura das suas subposições prescrevem um teor mínimo de chá para as preparações aí visadas. Ao contrário da opinião do órgão jurisdicional de reenvio, nenhum elemento objectivo exige que o chá deva constituir o principal ingrediente dessas preparações. Basta que o extracto ou o concentrado de chá seja utilizado no seu fabrico enquanto elemento essencial, conferindo a essas preparações alimentares o seu carácter distintivo.

30
Além disso, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função de características e propriedades objectivas deste (v. acórdãos de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, Colect., p. I‑1381, n.° 13, e Holz Geenen, já referido, n.° 15).

31
No presente processo, trata-se de produtos destinados a serem consumidos como bebidas à base de chá, obtidos após simples diluição do extracto ou do concentrado de chá em água. Segundo a Krings e a Comissão, a composição dos referidos produtos é adaptada ao seu consumo final e é conforme às normas seguidas pelos fabricantes de bebidas à base de chá. Nestas condições, o destino dos produtos em causa justifica a sua classificação na subposição 2101 20 92 da NC.

32
Em consequência, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da segunda questão não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.° 306/2001, na medida em que classifica na subposição 2101 20 92 da NC, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os produtos descritos nos pontos 2 e 3 do quadro anexo ao regulamento.

33
No que respeita à primeira questão, que tem como objectivo saber se os produtos em causa no processo principal devem igualmente ser classificados na subposição 2101 20 92 da NC, recorde-se que um regulamento de classificação tem alcance geral enquanto se aplica não a determinado operador, mas à generalidade de produtos idênticos ao que foi examinado pelo Comité do Código Aduaneiro. Para determinar, no âmbito da interpretação de um regulamento de classificação, o respectivo âmbito de aplicação, há que atender, designadamente, à sua fundamentação (acórdão Hewlett Packard, já referido, n.os 19 e 20).

34
É certo que o Regulamento n.° 306/2001 não é directamente aplicável aos produtos em causa no processo principal. Com efeito, não se trata de produtos idênticos aos visados pelo regulamento, uma vez que têm, designadamente, um teor de extracto de chá que se eleva a 1,9% do peso total.

35
No entanto, como acertadamente sustentou a Comissão, a aplicação por analogia de um regulamento de classificação, como o Regulamento n.° 306/2001, aos produtos análogos aos visados por este regulamento favorece uma interpretação coerente da NC bem como a igualdade de tratamento dos operadores.

36
Segundo a fundamentação que corresponde aos produtos descritos nos pontos 2 e 3 do quadro anexo ao Regulamento n.° 306/2001, esses produtos devem ser considerados preparações à base de extracto de chá com adição de açúcar, não obstante o facto de um deles ser composto de 90,1% de açúcar e 2,5% de extracto de chá, e o outro de 58,1% de açúcar e 2,2% de extracto de chá. Esta fundamentação é transponível para os produtos em causa no processo principal, os quais são compostos de 64% de açúcar cristalizado e 1,9% de extracto de chá.

37
O facto de os membros do órgão jurisdicional de reenvio terem tido dificuldades em detectar o sabor a chá presente nestes últimos produtos não pode impedir a classificação destes na subposição 2101 20 92 da NC. Há que referir que as informações pautais vinculativas relativas a estes produtos revelam a presença de um ligeiro sabor a chá. Acresce que não resulta do texto da posição 2101 nem das notas explicativas a ela relativas que seja exigida a existência de um sabor acentuado a chá, a café ou a mate para efeitos da classificação de um produto nesta posição pautal.

38
Deve, assim, responder-se à primeira questão que a classificação decidida pela Comissão no Regulamento n.° 306/2001, no que se refere às mercadorias descritas nos pontos 2 e 3 do quadro anexo a este regulamento, é aplicável por analogia às duas misturas destinadas ao fabrico de bebidas à base de chá, ambas compostas de 64% de açúcar cristalizado e 1,9% de extracto de chá e de água, às quais se adiciona, numa das duas misturas, 0,8% de ácido cítrico.


Quanto às despesas

39
As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht München, por decisão de 27 de Fevereiro de 2002, declara:

1)
O exame da segunda questão não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 306/2001 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, na medida em que classifica na subposição 2101 20 92 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os produtos descritos nos pontos 2 e 3 do quadro anexo ao regulamento.

2)
A classificação decidida pela Comissão das Comunidades Europeias no Regulamento n.° 306/2001, no que se refere às mercadorias descritas nos pontos 2 e 3 do quadro anexo a este regulamento, é aplicável por analogia às duas misturas destinadas ao fabrico de bebidas à base de chá, ambas compostas de 64% de açúcar cristalizado e 1,9% de extracto de chá e de água, às quais se adiciona, numa das duas misturas, 0,8% de ácido cítrico.

Rosas

La Pergola

von Bahr

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Março de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: alemão.

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