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Documento 62002CJ0148

    Acórdão do Tribunal de 2 de Outubro de 2003.
    Carlos Garcia Avello contra Estado Belga.
    Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'État - Bélgica.
    Cidadania da União Europeia - Transmissão do apelido de família - Crianças nacionais de Estados-Membros - Dupla nacionalidade.
    Processo C-148/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-11613

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2003:539

    62002J0148

    Acórdão do Tribunal de 2 de Outubro de 2003. - Carlos Garcia Avello contra Estado Belga. - Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'État - Bélgica. - Cidadania da União Europeia - Transmissão do apelido de família - Crianças nacionais de Estados-Membros - Dupla nacionalidade. - Processo C-148/02.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Cidadania da União Europeia - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação pessoal - Nacional de um Estado-Membro que reside legalmente no território de outro Estado-Membro - Inclusão - Efeito - Gozo dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União - Interessados que têm igualmente a nacionalidade do Estado de residência - Não incidência - Discriminação em razão da nacionalidade, à luz das normas que regulam o apelido - Inadmissibilidade

    (Artigos 12.° CE, 17.° CE e 18.° CE)

    2. Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Menores residentes num Estado-Membro e tendo a dupla nacionalidade desse Estado e de outro Estado-Membro - Pedido de alteração destinado à atribuição do apelido de que os menores seriam titulares no segundo Estado-Membro - Recusa, por parte da autoridade administrativa, de dar seguimento favorável a este pedido - Inadmissibilidade

    (Artigos 12.° CE e 17.° CE)

    Sumário


    $$1. Os nacionais de um Estado-Membro a residir legalmente no território de outro Estado-Membro podem invocar o direito, previsto no artigo 12.° CE, de não sofrerem qualquer discriminação em razão da nacionalidade, à luz das normas que regulam o seu apelido.

    Com efeito, o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros, permitindo a estes últimos, que se encontrem na mesma situação, obter, no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado CE, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico. Entre as situações que se inserem no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de residir no território dos Estados-Membros, como conferida pelo artigo 18.° CE.

    Embora, no estado actual do direito comunitário, as normas que regulam o apelido de uma pessoa sejam da competência dos Estados-Membros, estes últimos devem, não obstante, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário e, em especial, as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e permanecer no território dos Estados-Membros. A cidadania da União, prevista no artigo 17.° CE, não tem, contudo, por objectivo alargar o âmbito de aplicação material do Tratado igualmente a situações internas sem qualquer conexão com o direito comunitário. Todavia, essa conexão com o direito comunitário existe no que respeita a pessoas numa situação como a de um nacional de um Estado-Membro a residir legalmente no território de outro Estado-Membro. A esta conclusão não pode ser oposta a circunstância de os interessados possuírem igualmente a nacionalidade do Estado-Membro onde residem desde que nasceram, nacionalidade esta que, segundo as autoridades deste Estado, é, por esse motivo, a única por elas reconhecida. Efectivamente, não cabe a um Estado-Membro restringir os efeitos da atribuição da nacionalidade de outro Estado-Membro, exigindo um requisito suplementar para o reconhecimento dessa nacionalidade com vista ao exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

    ( cf. n.os 22-29 )

    2. Os artigos 12.° CE e 17.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade administrativa de um Estado-Membro recuse dar seguimento favorável a um pedido de alteração de apelido de crianças residentes nesse Estado-Membro e que disponham da dupla nacionalidade desse mesmo Estado e de outro Estado-Membro, quando o referido pedido tenha por objectivo que as crianças possam usar o apelido de que seriam titulares ao abrigo do direito e da tradição do segundo Estado-Membro.

    Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, ao princípio da imutabilidade do apelido, enquanto instrumento destinado a prevenir os riscos de confusão acerca da identidade ou da filiação das pessoas, embora tal princípio contribua, é certo, para facilitar o reconhecimento da identidade das pessoas e da sua filiação, nem por isso é a tal ponto indispensável que não possa coexistir com a prática que consiste em permitir às crianças nacionais de um Estado-Membro que possuam igualmente a nacionalidade de outro Estado-Membro usar um apelido composto de elementos diferentes dos previstos pelo direito do primeiro Estado-Membro, elementos esses que, aliás, são objecto de uma inscrição num registo oficial do segundo Estado-Membro. Além disso, devido nomeadamente à amplitude dos fluxos migratórios no interior da União, coexistem, num mesmo Estado-Membro, diferentes sistemas nacionais de atribuição do apelido, de modo que a filiação não pode ser necessariamente apreciada na vida social de um Estado-Membro apenas pelo padrão do sistema aplicável aos nacionais deste último Estado. A isto acresce o facto de que um sistema que permite a transmissão de elementos do apelido do pai e da mãe, longe de provocar confusão acerca do elo de filiação das crianças, pode, pelo contrário, contribuir para reforçar o reconhecimento deste elo relativamente aos progenitores.

    No que respeita, por outro lado, ao objectivo de integração prosseguido pela prática administrativa controversa, atendendo à coexistência, nos Estados-Membros, de diversos sistemas de atribuição do apelido aplicáveis às pessoas neles residentes, a prática em questão não é nem necessária nem apropriada para favorecer a integração dos nacionais de outros Estados-Membros no Estado onde residem.

    ( cf. n.os 42, 43, 45, disp. )

    Partes


    No processo C-148/02,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Conseil d'État, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    C. Garcia Avello

    e

    Estado belga,

    uma decisão a título prejudicial sobre sobre a interpretação dos artigos 17.° CE e 18.° CE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tribunal pleno),

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, M. V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e A. Rosas, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de C. Garcia Avello, por P. Kileste, avocat,

    - em representação do Estado belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente, assistida por J. Bourtembourg, avocat,

    - em representação do Governo dinamarquês, por J. Bering Liisberg, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, C. O'Reilly e D. Martin, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de C. Garcia Avello, representado por P. Kileste, do Estado belga, representado por C. Molitor, avocat, do Governo dinamarquês, representado por J. Molde, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por N. A. J. Bel, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por J. L. Iglesias Buhigues, C. O'Reilly e D. Martin, na audiência de 11 de Março de 2003,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Maio de 2003,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 21 de Dezembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Abril de 2002, o Conseil d'État submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial acerca da interpretação dos artigos 17.° CE e 18.° CE.

    2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe C. Garcia Avello, agindo na qualidade de representante dos seus filhos menores, ao Estado belga, a respeito de um pedido de alteração do apelido destes últimos.

    Enquadramento jurídico

    Regulamentação comunitária

    3 Nos termos do artigo 12.° , n.° 1, CE:

    «No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

    4 O artigo 17.° CE dispõe:

    «1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

    2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.»

    5 O artigo 18.° , n.° 1, CE enuncia:

    «Qualquer cidadão da União Europeia goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»

    Regulamentação e prática nacionais

    O direito internacional privado belga

    6 O artigo 3.° , terceiro parágrafo, do Código Civil belga dispõe:

    «Em matéria de estado e de capacidade das pessoas, os belgas, mesmo os que residem em país estrangeiro, são regidos pelas leis belgas.»

    7 Os órgãos jurisdicionais belgas baseiam-se nesta disposição para aplicar a regra segundo a qual o estado e capacidade das pessoas são regulados pela lei nacional destas.

    8 Segundo o Estado belga, quando um nacional belga possui igualmente outra ou outras nacionalidades, as autoridades belgas fazem prevalecer a nacionalidade belga, em aplicação da regra de origem consuetudinária, codificada pelo artigo 3.° da Convenção da Haia, de 12 de Abril de 1930, sobre determinadas questões relativas aos conflitos de leis sobre a nacionalidade (Colectânea de Tratados da Sociedade das Nações, vol. 179, p. 89, a seguir «Convenção da Haia»), segundo a qual «um indivíduo que possua duas ou mais nacionalidades pode ser considerado nacional por cada um dos Estados cuja nacionalidade possui».

    O Código Civil belga

    9 Nos termos do artigo 335.° do Código Civil belga, que figura no capítulo V, intitulado «Dos efeitos da filiação», do título VII («Da filiação»):

    «1. A criança relativamente à qual apenas a filiação paternal esteja estabelecida ou cujas filiações paternal e maternal estejam estabelecidas em simultâneo usará o apelido do pai, salvo se este estiver casado e reconhecer a criança como tendo sido concebida, durante o matrimónio, por outra mulher que não o seu cônjuge.

    [...]»

    10 Sob o capítulo II, intitulado «Alteração de apelido e de nomes próprios», da lei de 15 de Maio de 1987, relativa aos apelidos e nomes próprios, o artigo 2.° dispõe:

    «As pessoas que, por qualquer motivo, pretendam alterar o apelido ou o nome próprio, deverão para o efeito dirigir um pedido devidamente fundamentado ao Ministro da Justiça.

    O requerimento será apresentado pelo próprio interessado ou pelo seu representante legal.»

    11 O artigo 3.° , incluído no mesmo capítulo da referida lei, dispõe:

    «O Ministro da Justiça pode autorizar a alteração de apelido quando os apelidos solicitados não se prestem a confusão nem sejam susceptíveis de prejudicar o requerente ou terceiros.

    O Rei pode, a título excepcional, autorizar a alteração de apelido se entender que o pedido se baseia em motivos sérios e que o apelido solicitado não se presta a confusão nem é susceptível de prejudicar o requerente ou terceiros.»

    A prática administrativa em matéria de alteração de nome

    12 O Estado belga indica que, para atenuar os inconvenientes ligados à posse da dupla nacionalidade, em situações semelhantes à do processo principal, as autoridades belgas costumam propor uma alteração de apelido de forma a que as crianças adoptem apenas o primeiro apelido do pai. A título excepcional, nomeadamente quando existam poucos factores de ligação com a Bélgica, o nome pode ser atribuído em conformidade com a lei estrangeira, nomeadamente na hipótese de a família ter vivido num país estrangeiro onde a criança está registada com um duplo apelido, e isto com vista a não prejudicar a sua integração. Mais recentemente, a Administração adoptou uma posição mais flexível, com vista a restabelecer a unidade do apelido no seio da família, nos casos em que um primeiro filho, de nacionalidade espanhola, possua um duplo apelido [do pai e da mãe], em conformidade com o direito espanhol, enquanto o segundo filho, de nacionalidade belga e espanhola, possui o duplo apelido paterno, em conformidade com o artigo 335.° , n.° 1, do Código Civil belga.

    O litígio no processo principal e a questão prejudicial

    13 C. Garcia Avello, de nacionalidade espanhola, e I. Weber, de nacionalidade belga, residem na Bélgica, onde contraíram matrimónio em 1986. Esmeralda e Diego, as duas crianças nascidas desse matrimónio, respectivamente em 1988 e 1992, possuem a dupla nacionalidade belga e espanhola.

    14 Em conformidade com o direito belga, o conservador do registo civil belga fez constar do assento de nascimento das crianças o apelido patronímico de seu pai, a saber «Garcia Avello», como apelido dos mesmos.

    15 Por requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da Justiça, em 7 de Novembro de 1995, C. Garcia Avello e a sua mulher solicitaram, na qualidade de representantes dos seus dois filhos menores, a alteração do apelido patronímico destes últimos para «Garcia Weber», indicando que, segundo a prática consagrada em direito espanhol, o apelido dos filhos de um casal é composto pelo primeiro apelido do pai, seguido do da mãe.

    16 Resulta dos autos que os interessados foram registados sob o duplo apelido «Garcia Weber», na secção consular da Embaixada de Espanha, na Bélgica.

    17 Por ofício de 30 de Julho de 1997, as autoridades belgas propuseram ao recorrente no processo principal que o apelido patronímico dos seus filhos fosse alterado para «Garcia», em vez da alteração pretendida, proposta esta que, por carta de 18 de Agosto de 1997, o recorrente no processo principal e sua mulher recusaram.

    18 Por ofício de 1 de Dezembro de 1997, o Ministro da Justiça informou C. Garcia Avello do indeferimento do seu pedido, nos seguintes termos: «o Governo entende que não existem motivos suficientes para propor a Sua Majestade o Rei vos seja concedido o favor da substituição do vosso apelido patronímico para o de Garcia Weber. Habitualmente, todos os pedidos de alteração no sentido de, no nome de uma criança, o apelido da mãe figurar juntamente com o do pai são indeferidos, porque, na Bélgica, os filhos usam o apelido do pai».

    19 Em 29 de Janeiro de 1998, o recorrente no processo principal, na qualidade de representante legal dos seus filhos Esmeralda e Diego, apresentou um pedido de anulação desta decisão no Conseil d'État, que, perante a argumentação das partes e após ter afastado o artigo 43.° CE como pertinente, na medida em que a liberdade de estabelecimento não está manifestamente em causa relativamente aos menores visados pelo pedido de alteração controverso, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Os princípios do direito comunitário em matéria de cidadania europeia e de livre circulação de pessoas, consagrados especialmente nos artigos 17.° e 18.° do Tratado de 25 de Março de 1957, que institui a Comunidade Europeia, devem ser interpretados no sentido de que impedem a autoridade administrativa belga, a quem foi submetido um pedido de alteração do apelido de crianças residentes na Bélgica e possuidoras da dupla nacionalidade belga e espanhola, justificado, sem outra razão específica, pelo facto de essas crianças deverem usar o apelido a que tinham direito ao abrigo da legislação e da tradição espanholas, de recusar essa alteração alegando que esse tipo de pedido é habitualmente indeferido porque na Bélgica os filhos usam o apelido do pai, especialmente quando a atitude normalmente adoptada pela autoridade resulta do facto de esta considerar que a atribuição de outro apelido pode, no quadro da vida social na Bélgica, suscitar questões quanto à filiação da criança em causa, sendo que, para atenuar os inconvenientes decorrentes da dupla nacionalidade, é proposto aos requerentes nessa situação que só adoptem o primeiro apelido do pai, e que excepcionalmente, quando existam poucos elementos de ligação com a Bélgica ou seja necessário restabelecer a unidade de nome entre irmãos, pode ser tomada uma decisão favorável?»

    Quanto à questão prejudicial

    20 Importa, a título liminar, examinar se, contrariamente à tese sustentada pelo Estado belga, assim como pelos Governos dinamarquês e neerlandês, a situação objecto do litígio no processo principal é matéria abrangida pelo direito comunitário, em particular pelas disposições do Tratado relativas à cidadania da União Europeia.

    21 O artigo 17.° CE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro o estatuto de cidadão da União (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Julho de 2002, D'Hoop, C-224/98, Colect., p. I-6191, n.° 27). Uma vez que possuem a nacionalidade de dois Estados-Membros, os filhos de C. Garcia Avello beneficiam deste estatuto.

    22 Tal como o Tribunal de Justiça declarou em diversas ocasiões (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R, C-413/99, Colect., p. I-7091, n.° 82), o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros.

    23 Este estatuto permite aos que, entre estes últimos, se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado CE, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk, C-184/99, Colect., p. I-6193, n.° 31, e D'Hoop, já referido, n.° 28).

    24 Entre as situações que se inserem no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de residir no território dos Estados-Membros, como conferida pelo artigo 18.° CE (acórdão de 24 de Novembro de 1998, Bickel e Franz, C-274/96, Colect., p. I-7637, n.os 15 e 16, bem como acórdãos Grzelczyk, n.° 33, e D'Hoop, n.° 29, já referidos).

    25 Embora, no estado actual do direito comunitário, as normas que regulam o apelido de uma pessoa sejam da competência dos Estados-Membros, estes últimos devem, não obstante, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário (v., por analogia, acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Dafeki, C-336/94, Colect., p. I-6761, n.os 16 a 20) e, em especial, as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e permanecer no território dos Estados-Membros (v., nomeadamente, acórdão de 23 de Novembro de 2000, Elsen, C-135/99, Colect., p. I-10409, n.° 33).

    26 A cidadania da União, prevista no artigo 17.° CE, não tem, contudo, por objectivo alargar o âmbito de aplicação material do Tratado igualmente a situações internas sem qualquer conexão com o direito comunitário (acórdão de 5 de Junho de 1997, Uecker e Jacquet, C-64/96 e C-65/96, Colect., p. I-3171, n.° 23).

    27 Todavia, essa conexão com o direito comunitário existe no que respeita a pessoas em situação idêntica à dos filhos de C. Garcia Avello, os quais são nacionais de um Estado-Membro a residir legalmente no território de outro Estado-Membro.

    28 A esta conclusão não pode ser oposta a circunstância de os interessados no processo principal possuírem igualmente a nacionalidade do Estado-Membro onde residem desde que nasceram, nacionalidade esta que, segundo as autoridades deste Estado, é, por esse motivo, a única por elas reconhecida. Efectivamente, não cabe a um Estado-Membro restringir os efeitos da atribuição da nacionalidade de outro Estado-Membro, exigindo um requisito suplementar para o reconhecimento dessa nacionalidade com vista ao exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 7 de Julho de 1992, Micheletti e o., C-369/90, Colect., p. I-4239, n.° 10). Aliás, o artigo 3.° da Convenção da Haia, na qual o Reino da Bélgica se baseia para reconhecer unicamente a nacionalidade do foro, em caso de pluralidade de nacionalidades sendo uma delas a nacionalidade belga, compreende não apenas uma obrigação, mas uma simples faculdade de as partes contratantes fazerem prevalecer esta última nacionalidade sobre qualquer outra.

    29 Nestas condições, os filhos do recorrente no processo principal podem invocar o direito, previsto no artigo 12.° CE, de não sofrerem qualquer discriminação em razão da nacionalidade, à luz das normas que regulam o seu apelido.

    30 Por conseguinte, há que examinar se os artigos 12.° CE e 17.° CE se opõem a que a autoridade administrativa belga indefira um pedido de alteração de apelido numa situação como a do processo principal.

    31 A este respeito, é jurisprudência constante que o princípio da não discriminação impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Julho de 1997, National Farmers' Union e o., C-354/95, Colect., p. I-4559, n.° 61). Tal tratamento só poderia ter justificação se se baseasse em considerações objectivas, independentes da nacionalidade das pessoas envolvidas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v., nomeadamente, acórdão D'Hoop, já referido, n.° 36).

    32 No caso vertente, é dado assente que as pessoas que possuem a nacionalidade belga juntamente com a de outro Estado-Membro são, regra geral, tratadas da mesma maneira que as pessoas que possuem unicamente a nacionalidade belga, porque, na Bélgica, as pessoas com a nacionalidade belga são consideradas exclusivamente belgas. Do mesmo modo, aos nacionais belgas é habitualmente recusado o direito de mudar de apelido, porque, na Bélgica, as crianças usam o nome do pai.

    33 A prática administrativa belga, que, como resulta do n.° 12 do presente acórdão e da questão prejudicial, admite derrogações a esta última regra, recusa aceitar, entre essas derrogações, o caso das pessoas que se encontram na situação do processo principal e procuram remediar a diversidade do seu apelido que resulta da aplicação da legislação de dois Estados-Membros.

    34 Importa, por conseguinte, verificar se estas duas categorias de pessoas se encontram numa situação idêntica ou se, pelo contrário, estão numa situação diferente, caso este em que o princípio da não discriminação implica que os nacionais belgas que, como os filhos de C. Garcia Avello, possuem igualmente a nacionalidade de outro Estado-Membro possam reinvindicar um tratamento diferente do que está reservado às pessoas que possuem apenas nacionalidade belga, a menos que o tratamento em causa seja justificado por razões objectivas.

    35 Diversamente das pessoas que possuem apenas nacionalidade belga, os nacionais belgas que também possuem a nacionalidade espanhola usam apelidos de família diferentes ao abrigo dos dois sistemas jurídicos em causa. Mais particularmente, numa situação como a do processo principal, é recusado às crianças interessadas o uso do apelido que resulta da aplicação da legislação do Estado-Membro que determinou o apelido de seu pai.

    36 Ora, como o advogado-geral referiu no n.° 56 das suas conclusões, está provado que esta situação de diversidade de apelidos de família é susceptível de criar aos interessados sérios inconvenientes de ordem profissional e privada, resultantes, nomeadamente, das dificuldades em gozar, num Estado-Membro cuja nacionalidade possuem, os efeitos jurídicos de actos ou de documentos elaborados sob o apelido reconhecido noutro Estado-Membro cuja nacionalidade também possuem. Tal como foi referido no n.° 33 do presente acórdão, a solução proposta pelas autoridades administrativas que consiste em permitir que as crianças usem apenas o primeiro apelido de seu pai não constitui um remédio para a situação de diversidade de apelidos de família que os interessados procuram evitar.

    37 Nestas condições, os nacionais belgas que usam diversos apelidos de família, em razão das diferentes leis a que estão vinculados em virtude da respectiva nacionalidade, podem invocar dificuldades que são próprias à sua situação e os distinguem das pessoas que possuem apenas a nacionalidade belga, as quais são designadas por um único apelido.

    38 Contudo, tal como foi referido no n.° 33 do presente acórdão, as autoridades administrativas belgas recusam considerar baseados em «motivos sérios», na acepção do artigo 3.° , segundo parágrafo, da lei de 15 de Maio de 1987, já referida, os pedidos de alteração do apelido apresentados, para evitar a diversidade de apelidos de família, por nacionais belgas que se encontrem numa situação como a dos filhos do recorrente no processo principal, pelo simples motivo de que, na Bélgica, as crianças de nacionalidade belga usam, em conformidade com o direito belga, o apelido de seu pai.

    39 Importa examinar se a prática administrativa controversa pode ser justificada pelos motivos invocados, a título subsidiário, pelo Estado belga bem como pelos Governos dinamarquês e neerlandês.

    40 O Estado belga indica que o princípio da imutabilidade do apelido constitui um princípio fundamental da ordem social belga, do qual continua a representar um elemento essencial, e que o Rei só pode autorizar uma alteração do apelido em circunstâncias absolutamente excepcionais, que não se verificam no processo principal. À semelhança do Estado belga, o Governo neerlandês alega que os efeitos que essa prática administrativa tem sobre os direitos dos filhos do recorrente no processo principal são reduzidos, na medida em que estes podem, em todo o caso, invocar a sua nacionalidade espanhola e o apelido atribuído segundo o direito espanhol em todos os Estados-Membros, à excepção da Bélgica. Segundo o Governo dinamarquês, na medida em que aplica as mesmas regras tanto aos nacionais belgas que possuem igualmente a nacionalidade de outro Estado-Membro como às pessoas que possuem apenas a nacionalidade belga, a referida prática contribui para facilitar a integração dos primeiros na Bélgica e favorece, desse modo, a realização do objectivo prosseguido pelo princípio da não discriminação.

    41 Nenhum destes motivos pode justificar validamente a prática administrativa controversa.

    42 No que respeita, em primeiro lugar, ao princípio da imutabilidade do apelido, enquanto instrumento destinado a prevenir os riscos de confusão acerca da identidade ou da filiação das pessoas, importa referir que, embora contribua, é certo, para facilitar o reconhecimento da identidade das pessoas e da sua filiação, nem por isso este princípio é a tal ponto indispensável que não possa coexistir com a prática que consiste em permitir às crianças nacionais de um Estado-Membro que possuam igualmente a nacionalidade de outro Estado-Membro usar um apelido composto de elementos diferentes dos previstos pelo direito do primeiro Estado-Membro, elementos esses que, aliás, são objecto de uma inscrição num registo oficial do segundo Estado-Membro. Além disso, está provado que, devido nomeadamente à amplitude dos fluxos migratórios no interior da União, coexistem, num mesmo Estado-Membro, diferentes sistemas nacionais de atribuição do apelido, de modo que a filiação não pode ser necessariamente apreciada na vida social de um Estado-Membro apenas pelo padrão do sistema aplicável aos nacionais deste último Estado. A isto acresce o facto de que um sistema que permite a transmissão de elementos do apelido do pai e da mãe, longe de provocar confusão acerca do elo de filiação das crianças, pode, pelo contrário, contribuir para reforçar o reconhecimento deste elo relativamente aos progenitores.

    43 No que respeita, por outro lado, ao objectivo de integração prosseguido pela prática administrativa controversa, basta recordar que, atendendo à coexistência, nos Estados-Membros, de diversos sistemas de atribuição do apelido aplicáveis às pessoas neles residentes, uma prática como a que está em causa no processo principal não é nem necessária nem apropriada para favorecer a integração dos nacionais de outros Estados-Membros na Bélgica.

    44 O carácter desproporcionado do indeferimento oposto pelas autoridades belgas a pedidos como o do processo principal é tanto mais evidente quanto, como resulta do n.° 12 do presente acórdão e da questão prejudicial, a prática administrativa controversa já admite derrogações à aplicação do regime belga em matéria de transmissão do apelido, em situações próximas daquela em que se encontram os filhos do recorrente no processo principal.

    45 À luz das considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que os artigos 12.° CE e 17.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, a autoridade administrativa de um Estado-Membro recuse dar seguimento favorável a um pedido de alteração de apelido de crianças residentes nesse Estado-Membro e que disponham da dupla nacionalidade desse mesmo Estado e de outro Estado-Membro, quando o referido pedido tenha por objectivo que as crianças possam usar o apelido de que seriam titulares ao abrigo do direito e da tradição do segundo Estado-Membro.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    46 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês e neerlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Conseil d'État, por acórdão de 21 de Dezembro de 2001, declara:

    Os artigos 12.° CE e 17.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, a autoridade administrativa de um Estado-Membro recuse dar seguimento favorável a um pedido de alteração de apelido de crianças residentes nesse Estado-Membro e que disponham da dupla nacionalidade desse mesmo Estado e de outro Estado-Membro, quando o referido pedido tenha por objectivo que as crianças possam usar o apelido de que seriam titulares ao abrigo do direito e da tradição do segundo Estado-Membro.

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