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Documento 61998CJ0390

    Acórdão do Tribunal de 20 de Setembro de 2001.
    H.J. Banks & Co. Ltd contra The Coal Authority e Secretary of State for Trade and Industry.
    Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido.
    Tratado CECA - Licenças de extracção de carvão bruto - Discriminação entre produtores - Encargos especiais - Auxílios de Estado - Artigo 4.º, alíneas b) e c), do Tratado - Decisão n.º 3632/93/CECA - Código dos auxílios à indústria do carvão - Efeito directo - Competências respectivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais.
    Processo C-390/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-06117

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2001:456

    61998J0390

    Acórdão do Tribunal de 20 de Setembro de 2001. - H.J. Banks & Co. Ltd contra The Coal Authority e Secretary of State for Trade and Industry. - Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido. - Tratado CECA - Licenças de extracção de carvão bruto - Discriminação entre produtores - Encargos especiais - Auxílios de Estado - Artigo 4.º, alíneas b) e c), do Tratado - Decisão n.º 3632/93/CECA - Código dos auxílios à indústria do carvão - Efeito directo - Competências respectivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais. - Processo C-390/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06117


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. CECA - Auxílios à indústria do carvão - Disposições relativas às discriminações entre produtores - Auxílios e encargos especiais - Distinção

    [Tratado CECA, artigo 4.° , alíneas b) e c); Decisão geral n.° 3632/93]

    2. CECA - Auxílios à indústria do carvão - Disposições relativas às discriminações entre produtores - Auxílios e encargos especiais - Situação da indústria do carvão no Reino Unido na sequência da reestruturação

    [Tratado CECA, artigo 4.° , alíneas b) e c)]

    3. CECA - Auxílios à indústria do carvão - Disposições relativas às discriminações entre produtores - Efeito directo do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA e do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 - Inexistência de efeito directo do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA - Competência do juiz nacional para tirar as consequências de uma violação do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 - Situação da indústria do carvão no Reino Unido na sequência da reestruturação - Reembolso do auxílio - Medida não susceptível de restabelecer a situação anterior

    [Tratado CECA, artigo 4.° , alíneas b) e c); Decisão geral n.° 3632/93, artigo 9.° , n.° 4]

    4. CECA - Auxílios à indústria do carvão - Disposições relativas às discriminações entre produtores - Efeito directo do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA e do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 - Empresa que denunciou violações destas disposições à Comissão - Inexistência de decisão da Comissão - Empresa que não intentou acção por omissão - Direito de invocar as mesmas violações perante o juiz nacional

    [Tratado CECA, artigos 4.° , alínea b), 35.° e 86.° , primeiro e segundo parágrafos; Decisão geral n.° 3632/93, artigo 9.° , n.° 4]

    Sumário


    1. Nos termos do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA bem como da Decisão n.° 3632/93, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão, um auxílio consiste num desagravamento dos encargos que normalmente recaem sobre o orçamento das empresas, tendo em conta a natureza ou a economia do sistema de encargos em causa, enquanto um encargo especial é, pelo contrário, um encargo suplementar em relação a esses encargos normais. Por conseguinte, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, uma mesma medida não pode constituir ao mesmo tempo um auxílio e um encargo especial.

    Uma medida relativa aos encargos pode, consoante o caso, constituir uma discriminação na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, mesmo que não apresente as características de um auxílio nem as de um encargo especial na acepção do artigo 4.° , alínea c), do mesmo Tratado. Ao invés, um auxílio não constitui necessariamente uma medida discriminatória e também não está totalmente excluído que uma medida que institua um encargo especial não seja discriminatória.

    ( cf. n.os 33-34, 36 )

    2. Uma situação como a da indústria do carvão no Reino Unido desde a data da reestruturação até à transferência para as empresas privadas adjudicatárias das partes sociais das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador - situação caracterizada por uma diferença de tratamento entre as empresas carboníferas sujeitas a royalties como contrapartida do direito de exploração das minas de carvão e as empresas carboníferas que estão isentas destas royalties - implica a existência de auxílios, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, mas não de encargos especiais na acepção da mesma disposição. A mesma situação é susceptível de revelar a existência de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do mesmo Tratado. Tal seria o caso se diferenças objectivas importantes entre, por um lado, a situação da British Coal Corporation e das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador e, por outro lado, a situação dos outros exploradores não justificassem o tratamento diferenciado aplicado às duas categorias de produtores.

    Tal situação, a partir do momento da transferência das partes sociais das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador para as sociedades privadas adjudicatárias não revela a existência de auxílios ou encargos especiais, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, nem de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do mesmo Tratado, na medida em que o acesso às diferentes fórmulas de aquisição dos direitos conexos com as licenças e concessões não foi e não é discriminatório.

    ( cf. n.os 46, 51, e disp. 1 )

    3. O artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visa as discriminações entre produtores, bem como o artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão, criam directamente direitos a favor dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. Em contrapartida, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em que se refere à compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, não cria ele próprio tais direitos. Contudo, os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para interpretar o conceito de auxílio na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA e 1.° da Decisão n.° 3632/93, com vista a tirar as consequências de uma eventual violação do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, desta decisão.

    Neste contexto, tratando-se de uma situação como a da indústria do carvão no Reino Unido na sequência da reestruturação desta e da transferência para as empresas privadas adjudicatárias das partes sociais das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation, em caso de verificação da existência de um auxílio, deve considerar-se que o restabelecimento da situação anterior não pode ser assegurado através do reembolso do auxílio. Por um lado, não se pode pedir às entidades adjudicatárias que reembolsem o elemento de auxílio em causa, uma vez que esses adjudicatários adquiriram as sociedades em causa em condições concorrenciais não discriminatórias e, por definição, ao preço de mercado, e não podem portanto ser considerados como tendo beneficiado de uma vantagem em relação aos outros operadores que estão no mercado. Por outro lado, o reembolso do auxílio pelo vendedor das sociedades que beneficiaram do auxílio não poderá produzir efeitos porque, na situação em causa, este último confunde-se, do ponto de vista económico, com a entidade que concedeu o auxílio.

    Apesar de tudo, a constatação da existência de um auxílio ilegal, porque não autorizado pela Comissão quando da sua atribuição e, eventualmente, de uma discriminação entre produtores na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, sob a forma da sujeição de certos produtores ao pagamento de royalties, quando outros estão delas isentos, não pode levar a uma não sujeição retroactiva às referidas royalties dos produtores que a elas estiveram sujeitos.

    ( cf. n.os 77-79, 93-94, e disp. 2 )

    4. A circunstância de uma empresa carbonífera e uma associação de que é membro não terem intentado, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, uma acção com a finalidade de obrigar a Comissão a adoptar uma posição sobre as alegadas violações - invocadas numa denúncia feita à Comissão - do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visa as discriminações entre produtores, ou do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão, não obsta a que a empresa invoque as referidas violações perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

    Com efeito, a obrigação, para os órgãos jurisdicionais nacionais, de aplicarem as referidas disposições não pode ser limitada com o único fundamento de que a Comissão recebeu uma denúncia suscitando questões análogas em relação às quais ainda não se pronunciou, mesmo na hipótese em que o denunciante, parte no processo nos órgãos jurisdicionais nacionais, poderia ter intentado uma acção nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA. Com efeito, mesmo no caso em que a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais são simultaneamente competentes para aplicar certas disposições do Tratado CECA, não têm necessariamente os mesmos poderes para julgarem os diferentes pedidos dos particulares baseados nestas disposições. Nestes termos, não pode ser exigido a um particular que fez uma denúncia à Comissão com base nestas disposições que prossiga em qualquer caso a sua acção na Comissão, eventualmente intentando uma acção com fundamento no artigo 35.° do Tratado CECA, até que a Comissão tome posição sobre a sua denúncia, mesmo quando esta não manifeste a intenção de investigar a denúncia e, em função da evolução das circunstâncias, o particular possa ter interesse em dar prioridade a uma acção num órgão jurisdicional nacional, ou ser obrigado a fazê-lo.

    A este respeito, compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 86.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CECA, assegurar a protecção jurídica que decorre, para os particulares, do efeito directo do direito comunitário. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário. Todavia, essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

    Por fim, no domínio dos auxílios de Estado, na medida em que o processo previsto pelo direito nacional é aplicável à recuperação de um auxílio ilegal, as disposições pertinentes da ordem jurídica nacional devem ser aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a restituição exigida pelo direito comunitário. Os mesmos princípios devem ser aplicados quando os particulares pedem legitimamente outras medidas diferentes da recuperação de um auxílio de Estado depois de terem provado a existência de uma violação do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, eventualmente sob a forma de uma discriminação entre produtores, ou de uma violação do artigo 9.° , n.° 4, da Decisão n.° 3632/93, sob a forma da atribuição de um auxílio sem a aprovação da Comissão.

    ( cf. n.os 117-123 )

    Partes


    No processo C-390/98,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 41.° do Tratado CECA, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    H. J Banks & Co. Ltd

    e

    The Coal Authority,

    Secretary of State for Trade and Industry,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA e da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão (JO L 329 p. 12),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen e F. Macken, juízes,

    advogado-geral: N. Fennelly,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da H. J Banks & Co. Ltd, por M. Hoskins, barrister, mandatado por Eversheds, solicitors,

    - em representação da Coal Authority, por D. Vaughan, QC, e D. Lloyd Jones, barrister, mandatados por C. Mehta, solicitor,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por R. Plender, QC, e A. Robertson, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Khan e P. F. Nemitz, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da H. J Banks & Co. Ltd, representada por M. Hoskins, da Coal Authority, representada por D. Vaughan e D. Lloyd Jones, do Governo do Reino Unido, representado por R. Magrill, assistida por R. Plender e A. Robertson, e da Comissão, representada por K.-D. Borchardt, na qualidade de agente, assistido por N. Khan, barrister, na audiência de 6 de Junho de 2000,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Setembro de 2000,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 31 de Julho de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Novembro de 1998, a Court of Appeal (England e Wales) (Civil Division) submeteu, ao abrigo do artigo 41.° do Tratado CECA, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA, bem como da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão (JO L 329 p. 12).

    2 Estas questões foram colocadas no âmbito do processo intentado pela sociedade H. J Banks & Co. Ltd (a seguir «Banks»), com sede no Reino Unido, contra a Coal Authority e o Secretary of State for Trade and Industry (a seguir «Secretary of State»).

    As disposições comunitárias

    3 O artigo 4.° do Tratado CECA dispõe:

    «Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

    [...]

    b) As medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no que diz respeito à condições de preço ou de entrega e às tarifas de transporte, bem como as medidas ou práticas que obstem à livre escolha do fornecedor por parte do comprador;

    c) As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;

    [...]»

    4 A Decisão n.° 3632/93, aplicável aos períodos em causa no processo principal e comummente designada por «código dos auxílios à indústria do carvão», autoriza, contudo, sob certas condições e em situações taxativamente enumeradas, a concessão de subvenções ou de auxílios, pelos Estados-Membros, à indústria do carvão, que são, portanto, considerados auxílios comunitários compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

    O enquadramento jurídico nacional

    5 A Banks é uma empresa privada que extrai carvão a céu aberto. É membro da National Association of Licensed Opencast Operators (associação nacional de exploração de minas a céu aberto sob licença, a seguir «NALOO»), que é presidida por H. Banks, que preside também à Banks.

    6 Até 1994, a indústria do carvão no Reino Unido era regulamentada pelo Coal Industry Nationalisation Act (lei da nacionalização da indústria do carvão, a seguir «CINA») 1946, que tinha transferido para o National Coal Board, que depois se tornou na British Coal Corporation (a seguir «British Coal»), a propriedade de quase todas as reservas de carvão do Reino Unido.

    7 Ao abrigo do CINA, a British Coal tinha, salvo excepção, o direito exclusivo de extrair e laborar o carvão no Reino Unido. Contudo, a section 36 do CINA autorizou a British Coal a conceder licenças de extracção de carvão a céu aberto (a seguir «licenças da section 36») a terceiros, em troca do pagamento de royalties.

    8 Com a finalidade de privatizar a indústria do carvão, o Coal Industry Act 1994 (a seguir «Coal Industry Act») criou uma nova entidade reguladora, a Coal Authority, para a qual foi transferida, em 31 de Outubro de 1994, designada «data da reestruturação», a propriedade de todas as jazidas de carvão, exploradas ou não exploradas, da British Coal. A Coal Authority não tem, contudo, o direito de exercer actividades mineiras por si própria, competindo-lhe atribuir licenças autorizando a exploração do carvão e definindo as condições desta, bem como concessões relativas aos diferentes direitos patrimoniais necessários. A Coal Authority tem o direito de exigir royalties em contrapartida dessas licenças e concessões. As licenças da section 36 foram, contudo, mantidas, passando as respectivas royalties a ser cobradas pela Coal Authority. Aos titulares de licenças da section 36 foi atribuída a faculdade de converter as licenças e concessões ao abrigo do Coal Industry Act. Todas as somas cobradas pela Coal Authority devem ser transferidas para o Secretary of State.

    9 Por outro lado, o Coal Industry Act autorizou o Secretary of State a adoptar um plano de reestruturação relativo às propriedades, aos direitos e às obrigações da British Coal, podendo, designadamente, prever a sua cessão a sociedades que viessem a suceder à British Coal. Com base nesta autorização, o Secretary of State adoptou, inicialmente, um plano de reestruturação que deixava à British Coal os activos que lhe permitiam continuar a sua actividade de exploração existente. Ao mesmo tempo, por aplicação de disposições específicas do Coal Industry Act, o Secretary of State, em nome da Coal Authority, concedeu, em 31 de Outubro de 1994, à British Coal, as licenças de que esta precisava e pediu à Coal Authority que lhe atribuísse as concessões correspondentes. Estas licenças e concessões foram atribuídas gratuitamente. Seguidamente, no final de um curto período, o Secretary of State adoptou, em Dezembro de 1994 e em Abril de 1995, cinco planos de reestruturação, nos termos dos quais a actividade de exploração da British Coal foi repartida por várias sociedades propriedade da Coroa (a seguir «sociedades de Estado que sucederam à British Coal»). A parte inglesa da actividade da British Coal, incluindo as licenças e concessões correspondentes, foi assim transferida, sem contrapartida, para a sociedade Central and Northern Mining Ltd (a seguir «CNML»).

    10 Na sequência de um processo de adjudicação pública para privatização, ao qual a Banks não quis concorrer, as partes sociais da CNML foram adquiridas pela sociedade RJB Mining (UK) plc (a seguir «RJB»). Nos termos do acto de venda, a RJB não está obrigada a qualquer pagamento ulterior em contrapartida do seu direito de exploração do carvão ao abrigo das licenças e concessões anteriormente detidas pela CNML.

    11 A Banks é cumulativamente titular de licenças da section 36 e de licenças e concessões nos termos do Coal Industry Act. Por força das licenças da section 36, a Banks tem de pagar uma royalty de 2 GBP por tonelada de carvão explorado. De acordo com documentos públicos emanados da Coal Authority, as licenças que esta atribui ao abrigo do Coal Industry Act dão lugar à cobrança, para além dos custos administrativos e de um direito de atribuição iniciais, a uma royalty anual conexa com a tonelagem de carvão produzida. Pelas concessões ao abrigo do Coal Industry Act, os titulares devem pagar, depois de negociação com a Coal Authority, ou uma soma em capital, ou uma renda fixa periódica, ou uma renda conexa com a tonelagem de carvão extraída, ou ainda um direito resultante da combinação de duas ou três das modalidades referidas.

    Antecedentes do litígio no processo principal

    12 Em 19 de Agosto de 1994, a NALOO apresentou à Comissão das Comunidades Europeias uma denúncia (a seguir «denúncia da NALOO») na qual refere um tratamento de favor dado pelas autoridades do Reino Unido à British Coal em detrimento dos pequenos exploradores privados de minas a céu aberto. Nesta denúncia, a NALOO questiona, por um lado, os auxílios de Estado de que a British Coal beneficiou desde 1973 e, por outro lado, as condições e encargos especiais que a legislação do Reino Unido tinha permitido à British Coal impor aos seus concorrentes. Segundo a NALOO, as royalties que os exploradores das minas a céu aberto devem pagar à British Coal são efectivamente excessivas.

    13 Na denúncia, a NALOO criticava também os efeitos negativos da privatização iminente da British Coal. No ponto 6.3 da denúncia, com o título «Disposições transitórias [para a privatização]», a NALOO indicava estar prevista a abolição final do pagamento de royalties e a possibilidade de as licenças antigas serem convertidas em novas licenças isentas de royalties. Acrescentou, contudo, que o governo tinha indicado que as royalties seriam devidas até à privatização e talvez após a entrada em actividade da Coal Authority. Segundo a NALOO, a manutenção provisória das royalties poderia resultar no pagamento anual de 5 milhões de GBP pelos exploradores de minas a céu aberto sob licença em proveito da British Coal e das sociedades que lhe sucederem. A NALOO concluiu:

    «[A British Coal] ou as sociedades que lhe sucederem serão, dessa forma, exoneradas de um custo substancial que continuará a ser suportado pelos restantes concorrentes.»

    14 Nos pontos seguintes da denúncia, a NALOO argumenta que as últimas propostas de privatização perpetuariam e agravariam os efeitos do auxílio de Estado ilícito durante anos, em virtude da venda dos activos da British Coal livres de dívidas e encargos. Pedia à Comissão para «examinar as modalidades de privatização [...] com vista a confrontá-las com o contexto histórico no qual [a British Coal] beneficiou de um auxílio e com o auxílio que constitui um elemento intrínseco do conjunto das medidas de privatização». A NALOO considera que «nenhum auxílio directo ou indirecto pode ser integrado nestas modalidades de privatização de forma a constituir uma discriminação para as empresas existentes».

    15 Em 3 de Novembro de 1994, a Comissão adoptou a Decisão 94/995/CECA sobre as medidas financeiras do Reino Unido a favor da indústria do carvão nos anos financeiros de 1994/1995 e 1995/1996 (JO L 379, p. 6). As medidas nacionais examinadas pela Comissão visavam a cobertura da responsabilidade por danos ambientais resultantes da extracção de carvão pela British Coal, por diversas prestações sociais, por direitos ao fornecimento gratuito de combustível a antigos empregados da British Coal e por determinados custos de reestruturação desta última. Nesta decisão, a Comissão considerava os auxílios em causa compatíveis com os objectivos da Decisão n.° 3632/93 e com o bom funcionamento do mercado comum.

    16 Em 21 de Dezembro de 1994, a Comissão adoptou, com base no artigo 66.° , n.° 2, do Tratado CECA, relativo ao controlo das concentrações de empresas, uma decisão autorizando a aquisição da CNML pela RJB (a seguir «decisão de 21 de Dezembro de 1994») [XXIV Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência (1994), p. 445].

    17 Por último, por cartas da sua Direcção-Geral «Energia» (DG XVII), de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995, a Comissão respondeu à denúncia da NALOO no que respeita aos aspectos relativos aos auxílios de Estado. Na primeira carta, a Comissão faz referência a decisões de autorização dos auxílios à indústria do carvão do Reino Unido adoptadas entre 1974 e 1994; recordou, de forma geral, a diferença de situação entre a British Coal e o sector privado; considerou que as condições de venda, em 1993, de 28 minas pertencentes à British Coal não tinham dado lugar a auxílios, tendo em conta o carácter aberto e concorrencial das referidas vendas; referiu que as condições de venda das sociedades de Estado que sucederam à British Coal, por processo de adjudicação aberto e concorrencial, garantiam a inexistência de auxílios nesta venda; justificou a Decisão 94/995, mencionada no n.° 15 do presente acórdão, e referiu que um certo número de locais de exploração da British Coal tinha sido reservado à Coal Authority para a concessão de licenças. Na segunda carta, enviada em resposta à reacção da NALOO à primeira carta, a Comissão confirmou, no essencial, o conteúdo desta. Nas duas cartas, a Comissão refere que os aspectos da denúncia da NALOO ligados às royalties estavam ainda a ser investigados pela Direcção-Geral «Concorrência» no âmbito das suas competências.

    O litígio no processo principal

    18 A partir de 1 de Outubro de 1995, a Banks deixou de pagar as royalties à Coal Authority devidas nos termos das suas licenças da section 36. A Coal Authority instaurou uma acção na High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Commercial Court) (Reino Unido).

    19 Na sua defesa e em apoio do seu pedido reconvencional com vista a obter a condenação da Coal Authority e do Secretary of State no reembolso das royalties pagas nos termos das licenças da section 36 e das pagas nos termos das licenças e concessões do Coal Industry Act, bem como no pagamento de uma indemnização, a Banks sustentou que as royalties exigidas constituíam uma discriminação nos termos do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que os seus concorrentes principais, como a RJB, não estavam sujeitos aos referidos pagamentos. Subsidiariamente, a Banks alegou que as royalties em causa estavam abrangidas pelo artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, que proíbe, nomeadamente, os encargos especiais impostos pelos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam.

    20 Por decisão em forma simplificada de 3 de Março de 1997, a High Court julgou improcedente o pedido reconvencional da Banks e condenou-a a pagar à Coal Authority as royalties em causa, ou seja, uma quantia de cerca de 1 milhão de GBP, acrescida de juros. Na sua decisão, a High Court não se pronunciou sobre a compatibilidade das royalties controvertidas com as disposições em causa do Tratado CECA. Considerou, com efeito, que a Banks já não tinha o direito de contestar esta compatibilidade perante os órgãos jurisdicionais nacionais na medida em que não tinha interposto recurso de anulação das cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995 da Comissão, pelas quais esta, segundo este órgão jurisdicional, rejeitou as denúncias semelhantes da NALOO.

    21 A Banks interpôs recurso desta decisão para a Court of Appeal.

    22 Neste órgão jurisdicional, a Banks alega que, por um lado, as cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995 não constituem uma rejeição da denúncia da NALOO e que, por outro lado, as suas acusações actuais não constam da referida denúncia. Com efeito, segundo a Banks, a denúncia da NALOO não punha em causa a compatibilidade das royalties controvertidas com o Tratado CECA, a não ser para o período transitório durante o qual a British Coal tinha desenvolvido a sua actividade de exploração ao abrigo do Coal Industry Act. A Coal Authority e o Secretary of State sustentam, por seu lado, que a denúncia da NALOO tinha sido rejeitada pela Comissão na sua Decisão 94/995 e na decisão de 21 de Dezembro de 1994. Ao não as ter impugnado, a Banks já não tem o direito de contestar a validade do sistema de royalties em causa.

    23 Resulta do despacho de reenvio que a Court of Appeal se encontra dividida quanto à questão de saber se a denúncia da NALOO se refere também ao período posterior à retoma das actividades de exploração da British Coal pelas empresas privadas adjudicatárias, como a RJB. A Court of Appeal considera, todavia, que o litígio que lhe foi submetido coloca, em qualquer dos casos, a questão de saber se, não obstante as diversas decisões relativas às empresas carboníferas do Reino Unido, que a Comissão adoptou em 1994 e em 1995 e que não foram objecto de recurso, o artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA tem um efeito directo.

    24 Nestas condições, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Pode a diferença de tratamento referida no acórdão da Court of Appeal constituir:

    - a discriminação entre produtores a que se refere o artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA;

    - o encargo especial a que se refere o artigo 4.° , alínea c), do mesmo Tratado; e/ou

    - o auxílio a que se refere o artigo 4.° , alínea c), do mesmo Tratado ou o artigo 1.° da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão (JO 1993, L 329, p. 12)?

    2) Em especial, na falta de uma decisão da Comissão, tomada nos termos dos artigos 67.° e 88.° do Tratado CECA ou da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão ou noutros termos, no sentido de a matéria alegada constituir uma discriminação, um encargo especial ou um auxílio, produzem as alíneas b) ou c) do artigo 4.° do Tratado CECA ou os n.os 1 ou 4 do artigo 9.° da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão (JO 1993, L 329, p. 12) efeito directo e atribuem às empresas privadas o direito, a invocar nos tribunais nacionais, de contestar o pedido de condenação no pagamento de royalties apresentado por um organismo público e para, em reconvenção, pedir a restituição das royalties pagas a esse organismo?

    3) A ser assim, pode um tribunal nacional declarar que existe uma discriminação na acepção da alínea b) do artigo 4.° do Tratado CECA ou um encargo especial ou um auxílio na acepção da alínea c) do mesmo Tratado ou do artigo 1.° da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão, apesar:

    - da Decisão n.° 94/995/CECA da Comissão (JO 1994, L 379, p. 6);

    - da Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que autoriza a aquisição da Central and Northern Mining Limited pela RJB Mining plc;

    - dos ofícios de 4 de Maio e [14] de Julho de 1995 enviados pela DG XVII da Comissão à NALOO?

    4) Em termos de direito comunitário, o facto de a Banks ou a NALOO:

    a) não terem posto em causa, nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, a Decisão n.° 94/995/CECA da Comissão ou a decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que autoriza a aquisição da Central and Northern Mining Limited pela RJB Mining plc ou os ofícios de 4 de Maio e 14 de Julho de 1995 enviados pela DG XVII da Comissão à NALOO; e/ou

    b) não terem recorrido ao processo previsto no artigo 35.° do Tratado CECA de modo a exigirem da Comissão uma decisão sobre as questões agora suscitadas no processo perante o tribunal nacional

    impedem que a Banks invoque pretensas violações do artigo 4.° , alíneas b) ou c), do Tratado CECA ou da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão em processos tramitados nos tribunais nacionais?»

    Quanto à primeira questão

    25 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a diferença de tratamento entre as empresas carboníferas sujeitas a royalties como contrapartida do direito de exploração das minas de carvão e as empresas carboníferas que estavam ou estão isentas destas royalties é susceptível de constituir uma discriminação entre produtores na acepção do artigo 4, alínea b), do Tratado CECA, um encargo especial na acepção do artigo 4.° , alínea c), do mesmo Tratado e/ou um auxílio na acepção desta última disposição e do artigo 1.° da Decisão n.° 3632/93 relativa ao código dos auxílios à indústria do carvão.

    26 A Banks alega que a diferença de tratamento em causa constitui uma discriminação entre produtores e um encargo especial proibidos pelo artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA, a não ser que o Estado-Membro demonstre que esta situação corresponde a diferenças objectivas importantes entre as duas categorias de empresas. Em contrapartida, sob pena de confundir os conceitos autónomos de auxílios e encargos especiais previstos no artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, a diferença de tratamento denunciada não pode constituir um auxílio.

    27 A Coal Authority e o Governo do Reino Unido sustentam que as empresas isentas de royalties adquiriram, na sequência de um concurso público, os activos das sociedades de Estado que sucederam à British Coal, os quais compreendiam o direito de explorar o carvão das jazidas concedidas a estas sociedades. O Governo do Reino Unido deduz daí que a isenção do pagamento de royalties de que estas empresas beneficiam não constitui nem uma discriminação entre produtores, nem um encargo especial, nem um auxílio. Quanto à Coal Authority, considera que a isenção controvertida só é susceptível de constituir um auxílio e que, portanto, deve ser examinada à luz das disposições conjugadas do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA e da Decisão n.° 3632/93. A Coal Authority acrescenta que, em qualquer caso, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em que se refere aos encargos especiais, não é pertinente no caso em apreço, visto que a Banks não põe em causa a sua obrigação de pagar royalties, mas sim a isenção de que beneficiam certas empresas.

    28 A Comissão, por seu turno, considera que a diferença de tratamento invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio é susceptível de constituir, simultaneamente, uma discriminação entre produtores, um encargo especial e um auxílio.

    29 Importa, primeiro, distinguir o conceito de auxílio, constante dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA e 1.° da Decisão n.° 3632/93, do conceito de encargo especial, constante igualmente do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, bem como do conceito de discriminação entre produtores, constante do artigo 4.° , alínea b), do mesmo Tratado.

    30 O conceito de auxílio é mais lato do que o de subvenção, pois não se limita a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v., designadamente, acórdãos de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954-1961, pp. 551, 559, e de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colect., p. I-7907, n.° 34).

    31 Assim, por força do artigo 1.° da Decisão n.° 3632/93, relativo a todos os auxílios à indústria do carvão, quer sejam específicos ou gerais, o conceito de auxílio abrange:

    - «todas as medidas ou intervenções, directas ou indirectas, dos poderes públicos ligadas à produção, à comercialização e ao comércio externo que, mesmo não onerando os orçamentos públicos, proporcionem uma vantagem económica às empresas da indústria do carvão por um desagravamento dos encargos que as mesmas deveriam, em princípio, suportar»,

    - «a afectação, em benefício directo ou indirecto da indústria do carvão, das imposições tornadas obrigatórias pela intervenção dos poderes públicos, sem distinção entre o auxílio concedido pelo Estado e o concedido por organismos públicos ou privados designados por esse mesmo Estado para o gerir», e

    - «os elementos de auxílio eventualmente incluídos nas medidas de financiamento tomadas pelos Estados-Membros em relação às empresas carboníferas não considerados capital de risco fornecido a uma sociedade de acordo com as práticas normais da economia de mercado».

    32 No que respeita ao conceito de encargo especial, constante do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, o Tribunal de Justiça decidiu, numa primeira análise e sem que esse critério possa ser considerado por si só decisivo, que um encargo pode presumir-se especial, e portanto abolido e proibido pelo Tratado CECA, se, pelo facto de afectar de forma desigual os custos de produção de produtores que se encontram em situações semelhantes, introduzir, na repartição de produção, distorções que não resultam de variações dos rendimentos (acórdão de 23 de Abril de 1956, Groupement des industries sidérurgiques luxembourgeoises/Alta Autoridade, 7/54 e 9/54, Recueil, pp. 53, 93, Colect. 1954-1961, p. 33).

    33 Resulta do que precede que, nos termos do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA bem como da Decisão n.° 3632/93, um auxílio consiste num desagravamento dos encargos que normalmente recaem sobre o orçamento das empresas, tendo em conta a natureza ou a economia do sistema de encargos em causa (v., a este respeito, relativamente ao conceito de auxílio no contexto do Tratado CE, acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n.° 33), enquanto um encargo especial é, pelo contrário, um encargo suplementar em relação a esses encargos normais.

    34 Por conseguinte, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, uma mesma medida não pode constituir ao mesmo tempo um auxílio e um encargo especial. Face a um tratamento diferenciado das empresas em relação à aplicação dos encargos, que se mostra não justificado pela natureza ou pela economia do sistema, importa determinar qual é a aplicação normal do sistema de encargos em relação à natureza ou à economia desse sistema.

    35 No que respeita ao conceito de discriminação, constante do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, importa recordar que, nos termos de uma jurisprudência constante, uma discriminação consiste, designadamente, no tratamento diferenciado de situações comparáveis, que causa uma desvantagem para certos operadores em relação a outros, sem que esta diferença de tratamento seja justificada pela existência de diferenças objectivas com uma certa relevância (v., designadamente, acórdãos de 13 de Julho de 1962, Klöckner-Werke e Hoesch/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, Recueil, pp. 615, 652, Colect. 1962-1964, p. 131, e de 15 de Janeiro de 1985, Finsider/Comissão, 250/83, Recueil, p. 131, n.° 8).

    36 Uma medida relativa aos encargos pode, consoante o caso, constituir uma discriminação na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, mesmo que não apresente as características de um auxílio nem as de um encargo especial na acepção do artigo 4.° , alínea c), do mesmo Tratado (v., neste sentido, relativamente aos encargos especiais, acórdão Groupement des industries sidérurgiques luxembourgeoises/Alta Autoridade, já referido, p. 95). Ao invés, um auxílio não constitui necessariamente uma medida discriminatória e também não está totalmente excluído que uma medida que institua um encargo especial não seja discriminatória.

    37 É à luz destes princípios que deve ser analisada uma situação como a em causa no processo principal.

    38 A exposição da matéria de facto e do litígio parece impor a distinção de dois períodos correspondendo a situações diferentes.

    39 O primeiro período começou em 31 de Outubro de 1994, data da reestruturação, quando a Coal Authority recebeu a propriedade do conjunto das jazidas de carvão, exploradas ou não exploradas, anteriormente propriedade da British Coal. Este período terminou quando as partes sociais das sociedades de Estado que sucederam à British Coal na qualidade de explorador foram transmitidas às sociedades privadas adjudicatárias, quer dizer, no que respeita à parte inglesa da actividade de exploração da British Coal, no momento em que a RJB assumiu a posse das partes sociais da CNML. Durante este período, a British Coal e, posteriormente, as sociedades de Estado que sucederam à British Coal exerceram uma actividade de exploração enquanto titulares de licenças e concessões atribuídas sem contrapartida no âmbito do Coal Industry Act.

    40 O segundo período iniciou-se logo que as empresas privadas adjudicatárias, como a RJB, assumiram a posse das partes sociais das sociedades de Estado que sucederam à British Coal na qualidade de explorador e mantém-se até ao presente, tal como resulta do despacho de reenvio. Desde o início deste período, a RJB detém as licenças e concessões que obteve ao adquirir, através da adjudicação, o património e os direitos e obrigações conexos com a actividade de exploração em Inglaterra da British Coal e da sua sucessora CNML.

    Quanto ao primeiro período

    41 Resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, desde 31 de Outubro de 1994, data da transferência da propriedade do conjunto das jazidas, exploradas ou não exploradas, para a Coal Authority, o regime de exploração do carvão em Inglaterra e no País de Gales assenta na atribuição de licenças e concessões ao conjunto das explorações, incluindo a British Coal e as empresas, públicas e depois privadas, que lhe sucederam [v. section 11(6)(a) do Coal Industry Act].

    42 Resulta também das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que, durante o primeiro período, as licenças e concessões foram atribuídas, sem qualquer contrapartida, à British Coal e às sociedades de Estado que sucederam à British Coal, enquanto todos os outros exploradores só obtiveram licenças e concessões mediante o pagamento de royalties.

    43 Ora, tendo em conta o regime definido no Coal Industry Act, tal como resulta dos autos, e designadamente da obrigação que incumbe à Coal Authority, nos termos da section 3(4) da referida lei, de atribuir as concessões «nas melhores condições susceptíveis de serem razoavelmente obtidas», bem como o carácter temporário dos poderes do Secretary of State para atribuir concessões e, em nome da Coal Authority, licenças, umas e outras sem contrapartida, à British Coal e às sociedades de Estado que sucederam à British Coal, revela-se que a situação normal decorrente da natureza e da economia do sistema corresponde ao pagamento pelos exploradores de uma contrapartida das licenças e concessões que lhes são atribuídas.

    44 Nestas condições, a British Coal e as sociedades de Estado que sucederam à British Coal beneficiaram, durante o primeiro período, de um auxílio, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA. O montante deste auxílio corresponde ao montante das royalties que a Coal Authority deveria normalmente reclamar à British Coal e às sociedades de Estado que sucederam à British Coal se o Secretary of State não tivesse exercido os seus poderes.

    45 Tratando-se da existência de medidas discriminatórias, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, durante o primeiro período, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se diferenças objectivas importantes entre, por um lado, a situação da British Coal e das sociedades de Estado que sucederam à British Coal e, por outro lado, a situação dos outros exploradores podiam justificar a existência desta vantagem de exploração a favor das primeiras e retirar à referida vantagem a qualificação de medida discriminatória. Apresentar como único argumento o ser necessário facilitar o processo de privatização da British Coal é insuficiente como justificação, a menos que esse argumento esteja ligado a particularidades de exploração que ainda não tinham sido objecto de ponderação no âmbito das medidas compensatórias específicas, como as autorizadas pela Comissão na Decisão 94/995.

    46 Assim, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que uma situação como a que está em causa no processo principal desde a data da reestruturação até à transferência para as empresas privadas adjudicatárias das partes sociais das sociedades de Estado que sucederam à British Coal enquanto explorador implica a existência de auxílios, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, mas não de encargos especiais na acepção da mesma disposição. A mesma situação é susceptível de revelar a existência de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b). Tal seria o caso se diferenças objectivas importantes entre, por um lado, a situação da British Coal e das sociedades de Estado que sucederam à British Coal enquanto explorador e, por outro lado, a situação dos outros exploradores não justificassem o tratamento diferenciado aplicado às duas categorias de produtores.

    Quanto ao segundo período

    47 Quanto ao segundo período, importa observar que, desde a transferência para as empresas privadas adjudicatárias das partes sociais das sociedades de Estado que sucederam à British Coal, nenhum explorador obtém ou obteve as suas licenças e concessões sem contrapartida. Coexistem várias modalidades de aquisição e de remuneração dos direitos ligados às licenças e concessões.

    48 As empresas que desejaram participar nos processos de adjudicação das sociedades de Estado que sucederam à British Coal tiveram a possibilidade de adquirir esses direitos por um período ilimitado enquanto componente dos direitos e obrigações das sociedades leiloadas. Dos autos não resulta que estes procedimentos não tenham sido abertos, concorrenciais e não discriminatórios. Além disso, como foi sublinhado no n.° 11 do presente acórdão, os outros exploradores tiveram, de acordo com os elementos dos autos, a possibilidade de escolher entre diferentes meios de aquisição dos direitos respeitantes às concessões, designadamente entre o pagamento de uma soma em capital, o pagamento de uma renda fixa ou o pagamento de uma renda conexa com a tonelagem de carvão extraído, ou ainda a combinação de duas ou três dessas modalidades.

    49 Nenhuma das fórmulas parece, a priori, na sua essência, mais vantajosa que outra. O eventual interesse numa fórmula relativamente a outra resultará de um certo número de parâmetros económicos, técnicos, comerciais e financeiros que dependem grandemente de previsões que, no quadro concorrencial em que actuam, os diferentes operadores devem fazer o mais acertadamente possível. Tendo em conta as realidades do mercado, as escolhas feitas podem revelar-se mais ou menos acertadas e beneficiar ou penalizar um concorrente em relação a outro. Todavia, uma tal vantagem ou uma tal desvantagem resulta, então, directamente do jogo da concorrência e da pertinência das previsões dos diferentes operadores.

    50 Na medida em que as diferentes fórmulas são ou estiveram acessíveis ao conjunto dos operadores sem discriminação, nenhuma distorção da concorrência pode ser inferida deste sistema em que coexistem várias modalidades de aquisição de um mesmo tipo de direito. De resto, o despacho de reenvio não contém elementos que permitam concluir que o acesso às diferentes fórmulas foi ou é discriminatório.

    51 Deve portanto responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que uma situação como a em causa no processo principal a partir do momento da transferência das partes sociais das sociedades de Estado que sucederam à British Coal enquanto explorador para as sociedades privadas adjudicatárias não revela a existência de auxílios ou encargos especiais na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, nem de uma discriminação entre produtores na acepção do artigo 4.° , alínea b), do mesmo Tratado, na medida em que o acesso às diferentes fórmulas de aquisição dos direitos conexos com as licenças e concessões não foi e não é discriminatório.

    Quanto à segunda questão

    52 Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA ou o artigo 9.° , n.os 1 e 4, da Decisão n.° 3632/93 relativa ao código dos auxílios à indústria do carvão criam directamente direitos a favor dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais têm de respeitar, e se a Banks pode invocar estas disposições para reivindicar o não pagamento ou o reembolso de royalties às quais esteve sujeita.

    53 A Banks e a Comissão propõem uma resposta afirmativa a esta questão. Sustentam que as disposições do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que dizem respeito às discriminações entre produtores, e as do artigo 4.° , alínea c), do mesmo Tratado, na medida em que dizem respeito aos encargos especiais, são, na falta de regras mais específicas do Tratado CECA, de aplicação autónoma e que são suficientemente precisas e incondicionais. Acrescentam que o artigo 9.° , n.° 4, da Decisão n.° 3632/93 só autoriza os Estados-Membros a dar execução aos auxílios previstos após aprovação dos mesmos pela Comissão e consideram, por analogia com o artigo 93.° , n.° 3, último período, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 3, último período, CE), que esta disposição tem também efeito directo.

    54 A Coal Authority e o Governo do Reino Unido sustentam, pelo contrário, que as disposições em causa são desprovidas de efeito directo.

    55 Segundo a Coal Authority, o papel preponderante atribuído pelo Tratado CECA à Comissão priva necessariamente de efeito directo as disposições deste último. Aliás, as disposições do artigo 4.° do Tratado CECA não podem ser de aplicação autónoma na medida em que só são aplicáveis «nas condições previstas no presente Tratado» e que, além disso, não são nem suficientemente precisas nem incondicionais.

    56 A Coal Authority, apoiada pelo Governo do Reino Unido, salienta também que, para a aplicação do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, a Comissão criou, precisamente, regras mais específicas ao adoptar a Decisão n.° 3632/93, que atribui a esta instituição um poder discricionário para apreciar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. Além disso, o artigo 88.° do Tratado CECA obriga a Comissão a adoptar decisões no caso de incumprimento dos Estados-Membros, de forma que a aplicação das disposições do artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA implica necessariamente a adopção de tais decisões.

    57 Tal como o Tribunal decidiu em diversas ocasiões, as disposições do artigo 4.° do Tratado CECA apenas são de aplicação autónoma na falta de regras mais específicas; quando são reproduzidas ou regulamentadas noutras disposições do Tratado CECA, os textos que se referem a uma mesma disposição devem ser considerados no seu conjunto e simultaneamente aplicados (acórdãos Groupement des industries sidérurgiques luxembourgeoises/Alta Autoridade, já referido, p. 91; de 13 de Abril de 1994, Banks, C-128/92, Colect., p. I-1209, n.° 11; e de 2 de Maio de 1996, Hopkins e o., C-18/94, Colect., p. I-2281, n.° 16).

    58 Além disso, para determinar se uma disposição do Tratado CECA tem efeito directo e cria directamente direitos a favor dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devam respeitar, é necessário garantir que essa disposição seja clara e incondicional (acórdão Banks, já referido, n.° 15).

    59 O facto de uma disposição do artigo 4.° do Tratado CECA não ser de aplicação autónoma exclui que possa produzir efeito directo (v. acórdãos, já referidos, Banks, n.° 16, e Hopkins e o., n.° 26).

    60 Assim, e tendo em conta a resposta dada à primeira questão, que exclui a existência de encargos especiais numa situação como a que está em causa no processo principal, importa examinar se as disposições do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visam as discriminações entre produtores, e as do artigo 4.° , alínea c), do mesmo Tratado, na medida em que visam os auxílios, remetem para outras disposições mais específicas do Tratado CECA ou para actos de direito derivado e, na negativa, se estas disposições são claras e incondicionais. Há que examinar também se as disposições do artigo 9.° , n.os 1 e 4, da Decisão n.° 3632/93 têm efeito directo.

    61 Há que rejeitar liminarmente o argumento da Coal Authority e do Governo do Reino Unido segundo o qual o artigo 88.° do Tratado CECA constitui uma regra específica que se opõe à aplicação autónoma das disposições em causa do artigo 4.°

    62 Com efeito, o artigo 88.° do Tratado CECA estipula designadamente que, se a Comissão considerar que um Estado não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CECA, declarará verificado o referido incumprimento por meio de decisão fundamentada, após ter dado a esse Estado a oportunidade de apresentar as suas observações.

    63 Ora, tal disposição, que tem um carácter geral, não pode, obviamente, constituir uma regra mais específica na acepção da jurisprudência referida no n.° 57 do presente acórdão. Aliás, reconhecer esse alcance ao artigo 88.° do Tratado CECA equivaleria, contrariamente a esta jurisprudência, a privar de aplicação autónoma o conjunto das disposições do artigo 4.° do mesmo Tratado.

    Quanto aos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em que diz respeito aos auxílios de Estado, e 9.° , n.os 1 e 4, da Decisão n.° 3632/93

    64 Se inicialmente se podia deduzir do acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido, que o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em diz respeito aos auxílios, era plenamente de aplicação autónoma e tinha efeito directo, esta interpretação está hoje ultrapassada.

    65 Com efeito, desde 1965, a Comissão adoptou, com fundamento no artigo 95.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, decisões gerais sucessivas, conhecidas como códigos dos auxílios, autorizando, em determinadas condições e em casos taxativamente enumerados, a atribuição de subvenções ou auxílios pelos Estados-Membros à indústria do carvão, que são, assim, considerados auxílios comunitários compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

    66 A decisão aplicável ao litígio é a Decisão n.° 3632/93, que expira em 23 de Julho de 2002. Esta decisão define o conceito de auxílios à indústria do carvão (artigo 1.° ), fixa os critérios de atribuição dos auxílios (artigos 2.° a 7.° ) e prevê as regras de processo detalhadas em matéria de notificação das medidas financeiras que os Estados-Membros pretendem adoptar a favor da indústria do carvão e de análise e de autorização dos auxílios pela Comissão (artigos 8.° e 9.° ).

    67 Assim, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em que se refere à compatibilidade das subvenções ou auxílios com o mercado comum, é aplicado pela Decisão n.° 3632/93, de forma que, nesta medida, aquela disposição é desprovida de aplicação autónoma e, por conseguinte, de efeito directo.

    68 Os artigos 8.° e 9.° da Decisão n.° 3632/93 atribuem à Comissão competência exclusiva para se pronunciar sobre a compatibilidade dos auxílios com os critérios previstos nesta decisão. Daí resulta que, na ausência de uma decisão da Comissão, os particulares não podem contestar, perante os tribunais nacionais, a compatibilidade de um auxílio (v., por analogia, no que diz respeito aos artigos 65.° e 66.° , n.° 7, do Tratado CECA, acórdão Banks, já referido, n.os 17 e 18, e, no que diz respeito ao artigo 63.° , n.° 1, do Tratado CECA, acórdão Hopkins e o., já referido, n.° 27).

    69 Contudo, o artigo 9.° , n.° 1, da Decisão n.° 3632/93 obriga os Estados-Membros a notificarem à Comissão todas as medidas financeiras que tencionem tomar a favor da indústria do carvão, ao passo que o artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, só os autoriza a dar execução aos auxílios previstos após aprovação da Comissão.

    70 Esta última disposição corresponde, no essencial, ao último período do artigo 93.° , n.° 3, do Tratado CE, nos termos do qual o Estado-Membro interessado não pode pôr em execução as medidas de auxílios projectadas antes de o procedimento ter conduzido a uma decisão final por parte da Comissão. Ora, esta disposição do Tratado CE tem efeito directo e cria, a favor dos particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger, como o Tribunal de Justiça já anteriormente decidiu (v., designadamente, acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect., p. 553, n.° 8). O mesmo efeito deve assim ser reconhecido ao artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93.

    71 A fim de poder determinar se uma medida estatal adoptada sem ter em conta o procedimento de análise preliminar previsto no artigo 9.° da Decisão n.° 3632/93 deve ou não ser-lhe submetida, um órgão jurisdicional nacional pode ser levado a interpretar o conceito de auxílio constante dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA e 1.° desta decisão.

    72 Resulta do exposto que o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em que se refere à compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, não tem efeito directo. Em contrapartida, o artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 tem efeito directo e cria directamente, a favor dos particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter de interpretar o conceito de auxílio na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA e 1.° da Decisão n.° 3632/93.

    73 Como o Tribunal de Justiça decidiu no contexto do Tratado CE, a validade dos actos referentes à execução de medidas de auxílio é afectada pela inobservância, pelas autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução os auxílios sem autorização da Comissão. Os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir aos particulares que possam invocar essa inobservância que todas as consequências serão daí retiradas, em conformidade com o direito nacional, quer no que diz respeito à validade dos actos de execução das medidas de auxílio, quer à restituição dos apoios financeiros concedidos em violação dessa disposição ou de eventuais medidas provisórias (acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération national du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C-354/90, Colect., p. I-5505, n.° 12).

    74 Tal como o Tribunal de Justiça igualmente declarou, a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da verificação da sua ilegalidade (v., designadamente, acórdãos de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse», C-142/87, Colect., p. I-959, n.° 66; Fédération national du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.° 12; de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, C-183/91, Colect., p. I-3131, n.° 16; e de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.° 68). Contudo, importa precisar qual pode ser o alcance do efeito directo do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 numa situação como a do processo principal.

    75 A este respeito, o restabelecimento da situação anterior ao pagamento dum auxílio ilegal ou incompatível com o mercado comum é uma exigência necessária à manutenção do efeito útil das disposições dos Tratados relativas aos auxílios de Estado e o órgão jurisdicional nacional deve, tendo em conta as circunstâncias, ver se é possível considerar procedentes os pedidos dos particulares, permitindo contribuir para o restabelecimento da referida situação anterior (v., neste sentido, acórdão Tubemeuse, já referido, n.° 66).

    76 No caso em apreço no processo principal, a Banks não pede que um auxílio seja reembolsado, mas pede que seja isenta de pagar royalties. Importa observar, a este respeito, que um reembolso do auxílio poderia em qualquer circunstância revelar-se impossível.

    77 Com efeito, o facto de as sociedades de Estado que sucederam à British Coal terem sido posteriormente adquiridas no âmbito de um processo de adjudicação aberto e concorrencial nas condições do mercado leva a considerar que o elemento de auxílio de que a British Coal e aquelas sociedades de Estado beneficiaram não existe em relação às sociedades privadas adjudicatárias, como é o caso da RJB. Uma vez que esses adjudicatários adquiriram as sociedades em causa em condições concorrenciais não discriminatórias e, por definição, ao preço de mercado, quer dizer, ao preço mais elevado que um investidor privado actuando em condições concorrenciais normais estava disposto a pagar por estas sociedades na situação em que se encontravam, designadamente após terem beneficiado de auxílios de Estado, o elemento de auxílio foi avaliado ao preço de mercado e incluído no preço de compra. Nestas condições, os adjudicatários não podem ser considerados como tendo beneficiado de uma vantagem em relação aos outros operadores que estão no mercado (v., neste sentido, acórdão de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C-305/89, Colect., p. I-1603, n.° 40). Não pode, portanto, ser pedido às empresas privadas adjudicatárias como a RJB o reembolso do elemento de auxílio considerado.

    78 Contudo, em princípio, sempre que uma sociedade beneficiária de um auxílio tenha sido vendida ao preço de mercado, o preço de venda reflecte as consequências do auxílio anterior e é o vendedor da referida sociedade que conserva o benefício do auxílio. Neste caso, o restabelecimento da situação anterior deverá, em primeiro lugar, ser assegurado através do reembolso do auxílio pelo vendedor.

    79 Todavia, numa situação como a que está em causa no processo principal, o reembolso do auxílio pelo vendedor das sociedades que beneficiaram do auxílio só poderá produzir efeitos se este último não se confundir, do ponto de vista económico, com a entidade que concedeu o auxílio, pois, nesta situação, reembolsar-se-ia a si mesmo. Ora, no processo principal, o Estado aparece como a entidade que concedeu o eventual auxílio, na medida em que as royalties de que a British Coal e as sociedades de Estado que sucederam à British Coal ficaram isentas lhe teriam em princípio sido pagas. Se as receitas resultantes da privatização foram in fine afectadas ao Estado, este acumula a qualidade de vendedor e de entidade que concedeu o auxílio. A situação é a mesma se as receitas resultantes da privatização foram afectadas à British Coal, cuja existência parece ter sido mantida para assegurar a execução de um certo número de obrigações ligadas à sua actividade passada, ou a qualquer outra entidade que não exercia actividades num mercado concorrencial e se as mesmas evitaram assim ao Estado as despesas correspondentes. Neste caso, o restabelecimento da situação anterior não pode ser assegurado pelo reembolso do auxílio.

    80 No entanto, isto não poderá conduzir à não sujeição retroactiva dos outros exploradores às royalties controvertidas. Com efeito, os devedores de uma contribuição obrigatória não podem invocar que a isenção de que beneficiam outras pessoas constitui um auxílio de Estado, para se subtraírem ao pagamento da referida contribuição (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co., C-437/97, Colect., p. I-1157, n.os 51 a 53, e de 13 de Julho de 2000, Idéal tourisme, C-36/99, Colect., p. I-6049, n.os 26 a 29). Por conseguinte, mesmo em circunstâncias particulares como as referidas nos n.os 77 a 79 do presente acórdão, tendo em conta a qualificação de auxílio da medida em causa, pedidos como os formulados pela Banks no litígio no processo principal não podem ser acolhidos, sem prejuízo, contudo, de eventuais acções que os antigos concorrentes da British Coal poderão intentar, se as condições estiverem reunidas, para reparação dos danos que lhes terá causado a vantagem concorrencial de que beneficiaram a British Coal e as sociedades de Estado que lhe sucederam.

    Quanto ao artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que diz respeito às discriminações entre produtores

    81 Várias disposições do Tratado CECA, para além do artigo 4.° , alínea b), proíbem especificamente certos tipos de discriminações. Contudo, nenhuma destas disposições diz respeito às discriminações entre produtores.

    82 Por outro lado, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA proíbe todos os acordos entre empresas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência, e o artigo 65.° , n.° 4, atribui à Comissão competência exclusiva para velar pelo cumprimento desta disposição.

    83 No seu acórdão de 20 de Março de 1957, Geitling/Alta Autoridade (2/56, Colect. 1954-1961, pp. 121, 134), o Tribunal de Justiça rejeitou, contudo, a tese segundo a qual as disposições do artigo 65.° excluem, enquanto lex specialis, as disposições fundamentais do artigo 4.° , alínea b). O Tribunal de Justiça, com efeito, considerou que os artigos 4.° , alínea b), e 65.° do Tratado CECA não se excluem nem se anulam um ao outro; que servem para realizar os objectivos da Comunidade; que, nesta perspectiva, são complementares; e que, em certos casos, as suas disposições podem abranger factos que justifiquem uma aplicação concomitante e concorrente dos referidos artigos.

    84 Daqui resulta que a circunstância de uma discriminação estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA não exclui a aplicação autónoma do artigo 4.° , alínea b).

    85 Por outro lado, o artigo 66.° , n.° 1, do Tratado CECA sujeita a autorização prévia da Comissão as operações de concentração de empresas. O seu n.° 2 prevê, designadamente, que na sua apreciação de uma operação e de acordo com o princípio da não discriminação enunciado no artigo 4.° , alínea b), a Comissão terá em conta a importância das empresas da mesma natureza existentes na Comunidade, na medida em que o considere justificado para evitar ou corrigir as desvantagens resultantes de uma desigualdade nas condições de concorrência.

    86 Mesmo referindo-se ao artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, o artigo 66.° do mesmo Tratado não pode, no entanto, ser considerado como aplicando esta disposição. Com efeito, o artigo 66.° não precisa as condições de aplicação do princípio da não discriminação enunciado pelo artigo 4.° , alínea b), limitando-se a prever que, quando aprecia a compatibilidade de uma operação de concentração com o Tratado CECA, a Comissão deve ter em conta este princípio.

    87 Por último, o artigo 67.° do Tratado CECA refere-se a diversas acções lesivas das condições de concorrência susceptíveis de resultarem da acção dos Estados-Membros.

    88 Contudo, os artigos 4.° e 67.° do Tratado CECA visam dois domínios distintos, o primeiro abolindo e proibindo certas intervenções dos Estados-Membros no domínio que o Tratado CECA submete à competência comunitária, o segundo tendente a evitar as infracções à concorrência que o exercício dos poderes conservados pelos Estados-Membros não pode deixar de acarretar (acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido, p. 567). O artigo 67.° do Tratado CECA abrange, assim, as medidas gerais que os Estados-Membros podem adoptar no âmbito da política económica e social e as medidas tomadas pelos Estados-Membros aplicáveis a outros sectores que não os do carvão e do aço, mas que são susceptíveis de exercer uma repercussão sensível nas condições de concorrência das referidas indústrias.

    89 Daqui resulta que o artigo 67.° do Tratado CECA também não tem por objecto a aplicação do artigo 4.° , alínea b), do mesmo Tratado.

    90 Do exposto resulta que no Tratado CECA não existem regras mais específicas do que o artigo 4.° , alínea b), na medida em que este diz respeito às discriminações entre produtores. Por conseguinte, esta disposição é de aplicação autónoma.

    91 Ao reconhecer incompatíveis com o mercado comum e, em consequência, abolidas e proibidas as medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, o artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA enuncia uma obrigação precisa e incondicional. O Tribunal de Justiça salientou, assim, que as abolições e proibições formuladas pelo artigo 4.° do Tratado CECA o são com excepcional rigor (acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido, p. 561). Daqui resulta que o artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que diz respeito às discriminações entre produtores, cria directamente direitos a favor dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.

    92 Contudo, numa situação como a do processo principal, em que a eventual discriminação consistiria na atribuição de um auxílio ilegal sob a forma de isenção de royalties, a constatação da referida discriminação não poderia, tendo em conta as considerações feitas no n.° 80 do presente acórdão, conduzir à procedência de pedidos de não sujeição retroactiva a estas royalties formulados por concorrentes do beneficiário do auxílio.

    93 Cabe, assim, responder à segunda questão que o artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visa as discriminações entre produtores, bem como o artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93 criam directamente direitos a favor dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. Em contrapartida, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em que se refere à compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, não cria ele próprio tais direitos. Contudo, os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para interpretar o conceito de auxílio na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA e 1.° da Decisão n.° 3632/93, com vista a tirar as consequências de uma eventual violação do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, desta decisão.

    94 Cabe também responder à segunda questão que a constatação, numa situação como a do processo principal, da existência de um auxílio ilegal, porque não autorizado pela Comissão quando da sua atribuição e, eventualmente, de uma discriminação entre produtores na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, sob a forma da sujeição de certos produtores ao pagamento de royalties, quando outros estão delas isentos, não pode levar a uma não sujeição retroactiva às referidas royalties dos produtores que a elas estiveram sujeitos.

    Quanto à terceira questão

    95 Na sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no caso de resposta afirmativa à segunda questão, se um órgão jurisdicional nacional pode declarar a existência de uma discriminação, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, ou de um auxílio, na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do mesmo Tratado e 1.° da Decisão n.° 3632/93, apesar:

    - da adopção da Decisão 94/995,

    - da adopção da decisão de 21 de Dezembro de 1994 e

    - do envio das cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995.

    96 Apesar da resposta negativa dada à segunda parte da segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio e tendo em conta o interesse que pode ter o demandado no processo principal em, no entanto, obter a declaração da existência de uma discriminação e de um auxílio nos termos já descritos, o Tribunal de Justiça considera que poderá ser útil responder à terceira questão.

    97 A Coal Authority e o Governo do Reino Unido, que propuseram uma resposta negativa à segunda questão, consideram que, em todo o caso, nas circunstâncias do processo principal, um órgão jurisdicional nacional não pode aplicar directamente as disposições do artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA.

    98 Segundo eles, a denúncia da NALOO referia-se designadamente à aplicação do sistema de royalties controvertido posteriormente à privatização da British Coal. Ora, esta queixa foi rejeitada pela Comissão nas suas decisões constantes das cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995. Assim, estas decisões, que não foram impugnadas no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, vinculam os órgãos jurisdicionais nacionais. Segundo a Coal Authority, a denúncia da NALOO foi ainda rejeitada pela Comissão na sua decisão de 21 de Dezembro de 1994 e, ainda que de forma implícita, na sua Decisão 94/995.

    99 A Banks e a Comissão sustentam, em contrapartida, que as decisões da Comissão invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não se opõem a que este, se for o caso, declare a existência de uma discriminação entre produtores ou de um auxílio na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA e da Decisão n.° 3632/93. Com efeito, a Banks, que considera que a denúncia da NALOO não se referia à aplicação do sistema de royalties controvertido posteriormente à privatização da British Coal, e a Comissão, que tem uma posição contrária, estão de acordo em considerar que esta instituição não se pronunciou sobre esta questão nas decisões em causa.

    100 A este respeito, resulta da resposta do Tribunal de Justiça à segunda questão que os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para declarar a existência de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, e de um auxílio, na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA e 1.° da Decisão n.° 3632/93.

    101 A questão de saber se as decisões da Comissão invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são susceptíveis de afectar o exercício dessa competência só se coloca se, nestas decisões, a Comissão se pronunciou efectivamente sobre a compatibilidade do sistema de royalties controvertido com o Tratado CECA. Importa assim analisar, preliminarmente, o conteúdo dessas decisões.

    102 Em primeiro lugar, na Decisão 94/995, a Comissão autorizou, para os anos financeiros de 1994/1995 e 1995/1996, uma série de auxílios destinados à cobertura da responsabilidade por danos ambientais causados pela extracção de carvão pela British Coal, à cobertura de diversas prestações sociais e ao financiamento dos direitos ao fornecimento gratuito de combustível aos antigos trabalhadores da British Coal, bem como a suportar certos custos de reestruturação desta última.

    103 Não pode portanto sustentar-se que, nesta decisão, que visa auxílios específicos previstos para dois exercícios financeiros determinados, a Comissão tenha decidido, de uma forma ou de outra, sobre o sistema de royalties controvertido.

    104 Em segundo lugar, na sua decisão de 21 de Dezembro de 1994, adoptada com base no artigo 66.° , n.° 2, do Tratado CECA, a Comissão autorizou a aquisição da CNML pela RJB. Ora, esta decisão de autorização de concentração só se ocupa da posição da empresa CNML/RJB no mercado. Nessa decisão, a Comissão não se pronunciou, portanto, sobre a compatibilidade com o Tratado CECA do sistema de royalties controvertido, ao qual, aliás, a notificação do projecto de concentração não se referia.

    105 Em terceiro lugar, pelas cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995, a Comissão respondeu às denúncias da NALOO no que respeita aos aspectos denunciados nas mesmas, relativos aos auxílios de Estado ilegais, cuja apreciação cabe à Direcção-Geral «Energia» da Comissão. Contudo, resulta do exame dos autos que, nestas cartas, a Comissão não se pronunciou sobre o sistema de royalties controvertido à luz das regras relativas aos auxílios de Estado.

    106 Resulta do que precede que, em nenhuma das decisões invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão se pronunciou sobre a compatibilidade do sistema de royalties controvertido com o Tratado CECA.

    107 Cabe, assim, responder à terceira questão que um órgão jurisdicional nacional pode declarar a existência de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, ou de um auxílio, na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado CECA e 1.° da Decisão n.° 3632/93, devido ao sistema de royalties controvertido, e isto apesar da adopção pela Comissão:

    - da Decisão 94/995,

    - da decisão de 21 de Dezembro de 1994 e

    - das decisões contidas nas cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995.

    Quanto à quarta questão

    108 Na primeira parte da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de a Banks ou de a NALOO não terem interposto recurso de anulação, nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, impugnando a Decisão 94/995, a decisão de 21 de Dezembro de 1994 ou as cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995, impede que a Banks invoque pretensas violações do artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA ou da Decisão n.° 3632/93 perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Na segunda parte da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Banks pode invocar essas pretensas violações perante os órgãos jurisdicionais nacionais quando nem ela nem a NALOO interpuseram, com fundamento no artigo 35.° do Tratado CECA, um recurso com a finalidade de obrigar a Comissão a pronunciar-se sobre as pretensas violações.

    Quanto à primeira parte da quarta questão

    109 A Banks e a Comissão sustentam, em particular, que as decisões da Comissão invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não se referem ao sistema de royalties controvertido e que, portanto, não podem impedir a Banks de invocar, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a incompatibilidade deste sistema com as disposições em causa do Tratado CECA.

    110 Em contrapartida, a Coal Authority e o Governo do Reino Unido consideram que, na medida em que a Banks não interpôs recurso de anulação das decisões da Comissão invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, já não pode questionar indirectamente a validade dessas decisões perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

    111 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C-188/92, Colect., p. I-833), no contexto do Tratado CE, que o beneficiário de um auxílio não pode invocar a invalidade de uma decisão da Comissão que impõe a um Estado-Membro que obtenha a restituição do auxílio pago ao referido beneficiário, quando o beneficiário do auxílio não tenha pedido a anulação da decisão da Comissão nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e poderia, sem qualquer dúvida, tê-lo feito. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que adoptar a solução contrária equivaleria a reconhecer ao beneficiário do auxílio a faculdade de contornar o carácter definitivo de que, por força do princípio da segurança jurídica, a decisão se deve revestir após a expiração do prazo de recurso previsto no artigo 173.° do Tratado CE (v., igualmente, acórdãos de 30 de Janeiro de 1997, Wiljo, C-178/95, Colect., p. I-585, n.° 21, e de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe, C-239/99, Colect., p. I-1197, n.° 30).

    112 Contudo, para que a solução adoptada no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, possa ser transposta para o processo principal, seria necessário, pelo menos, que a acção da Banks nos órgãos jurisdicionais nacionais tivesse por objecto atacar a validade das decisões anteriores da Comissão que poderia ter contestado. Ora, tal como o Tribunal de Justiça constatou no n.° 107 do presente acórdão, a Comissão não se pronunciou sobre a compatibilidade do sistema de royalties controvertido com o Tratado CECA em nenhuma das decisões invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    113 Daqui resulta que a circunstância de nem a Banks nem a NALOO terem interposto um recurso de anulação dessas decisões não impede a Banks de invocar, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a violação do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visa as discriminações entre produtores, ou a violação do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93.

    Quanto à segunda parte da quarta questão

    114 A Coal Authority e o Governo do Reino Unido consideram que, na hipótese de a Comissão não ter rejeitado a denúncia da NALOO nas decisões invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Banks deveria ter instaurado o procedimento do artigo 35.° do Tratado CECA. Não o tendo feito, a Banks não pode agora submeter aos órgãos jurisdicionais nacionais as mesmas acusações que as constantes da denúncia da NALOO.

    115 A Banks e, com algumas hesitações, a Comissão têm uma opinião contrária.

    116 Importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio se colocou na hipótese, que se verifica estar em conformidade com os factos, em que a Comissão ainda não se teria pronunciado sobre o sistema de royalties controvertido. O órgão jurisdicional de reenvio questiona se, nesse caso, a circunstância de nem a Banks nem a NALOO terem interposto, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, um recurso com a finalidade de obrigar a Comissão a adoptar uma posição sobre este sistema obsta a que a Banks invoque, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a violação do artigo 4.° , alíneas b) e c), do Tratado CECA e a violação da Decisão n.° 3632/93.

    117 Como resulta da resposta à segunda questão, os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para apreciarem a violação das disposições do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que diz respeito às discriminações entre produtores, e do artigo 9.° , n.° 4, da Decisão n.° 3632/93.

    118 Ora, a obrigação, para os órgãos jurisdicionais nacionais, de aplicarem as referidas disposições não pode ser limitada com o único fundamento de que a Comissão recebeu uma denúncia suscitando questões análogas em relação às quais ainda não se pronunciou, mesmo na hipótese em que o denunciante, parte no processo nos órgãos jurisdicionais nacionais, poderia ter intentado uma acção nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA.

    119 Com efeito, mesmo no caso em que a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais são simultaneamente competentes para aplicar certas disposições do Tratado CECA, não têm necessariamente os mesmos poderes para julgarem os diferentes pedidos dos particulares baseados nestas disposições (v., a este respeito, no contexto do Tratado CE, a Comunicação 93/C 39/05 da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE, JO 1993, C 39, p. 6). Nestes termos, não pode ser exigido a um particular que fez uma denúncia à Comissão com base nestas disposições que prossiga em qualquer caso a sua acção na Comissão, eventualmente interpondo um recurso com fundamento no artigo 35.° do Tratado CECA, até que a Comissão tome posição sobre a sua denúncia, mesmo quando esta não manifeste a intenção de investigar a denúncia e, em função da evolução das circunstâncias, o particular possa ter interesse em dar prioridade a uma acção num órgão jurisdicional nacional, ou ser obrigado a fazê-lo.

    120 Nestas condições, o princípio que a Comissão recorda nas suas observações, segundo o qual a interpelação desta instituição nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA não pode ser adiada indefinidamente, designadamente quando é manifesta a vontade da Comissão de se abster (v. acórdão de 6 de Julho de 1971, Países Baixos/Comissão, 59/70, Recueil, p. 639, n.os 14 a 19, Colect., p. 235), não tem qualquer incidência na possibilidade de o denunciante invocar perante um órgão jurisdicional nacional as disposições do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visa as discriminações entre produtores, e o artigo 9.° , n.° 4, da Decisão n.° 3632/93.

    121 Conforme o Tribunal de Justiça já decidiu no âmbito do Tratado CE, compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE) - o qual corresponde essencialmente ao artigo 86.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CECA -, assegurar a protecção jurídica que decorre, para os particulares, do efeito directo do direito comunitário. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário. Todavia, essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., nomeadamente, o acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599, n.° 12).

    122 No domínio dos auxílios de Estado, na medida em que o processo previsto pelo direito nacional é aplicável à recuperação de um auxílio ilegal, as disposições pertinentes da ordem jurídica nacional devem ser aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a restituição exigida pelo direito comunitário (v., designadamente, no âmbito do Tratado CE, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colect., p. 175, n.° 12, e de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437, n.° 12) e um Estado-Membro não pode legitimamente invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para se subtrair ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (v., designadamente, o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, já referido, n.° 18). Os mesmos princípios devem ser aplicados quando os particulares pedem legitimamente outras medidas diferentes da recuperação de um auxílio de Estado depois de terem provado a existência de uma violação do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, eventualmente sob a forma de uma discriminação entre produtores, ou de uma violação do artigo 9.° , n.° 4, da Decisão n.° 3632/93, sob a forma da atribuição de um auxílio sem a aprovação da Comissão.

    123 Resulta do conjunto das considerações precedentes que o facto de nem a Banks nem a NALOO terem interposto, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, um recurso com a finalidade de obrigar a Comissão a adoptar uma posição sobre o sistema de royalties controvertido não é susceptível de privar a Banks do direito de invocar, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a violação do artigo 4.° , alínea b), na medida em que visa as discriminações entre produtores, e a violação do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93.

    124 Portanto, há que responder à quarta questão que a circunstância de nem a Banks nem a NALOO

    - terem interposto, nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, um recurso de anulação da Decisão 94/995, da decisão de 21 de Dezembro de 1994 ou das decisões contidas nas cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995,

    - terem interposto, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, um recurso com a finalidade de obrigar a Comissão a adoptar uma posição sobre as alegadas violações do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, na medida em que visa as discriminações entre produtores, ou do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93,

    não obsta a que a Banks invoque as referidas violações perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    125 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), por despacho de 31 de Julho de 1998, declara:

    1) Uma situação como a que está em causa no processo principal desde a data da reestruturação até à transferência para as empresas privadas adjudicatárias das partes sociais das sociedades de Estado que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador implica a existência de auxílios, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, mas não de encargos especiais na acepção da mesma disposição. A mesma situação é susceptível de revelar a existência de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do mesmo Tratado. Tal seria o caso se diferenças objectivas importantes entre, por um lado, a situação da British Coal Corporation e das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador e, por outro lado, a situação dos outros exploradores não justificassem o tratamento diferenciado aplicado às duas categorias de produtores.

    Uma situação como a em causa no processo principal a partir do momento da transferência das partes sociais das sociedades pertencentes à Coroa que sucederam à British Coal Corporation enquanto explorador para as sociedades privadas adjudicatárias não revela a existência de auxílios ou encargos especiais, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado, nem de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado, na medida em que o acesso às diferentes fórmulas de aquisição dos direitos conexos com as licenças e concessões não foi e não é discriminatório.

    2) O artigo 4.° , alínea b), do Tratado, na medida em que visa as discriminações entre produtores, bem como o artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão, criam directamente direitos a favor dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. Em contrapartida, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado, na medida em que se refere à compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, não cria ele próprio tais direitos. Contudo, os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para interpretar o conceito de auxílio na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado e 1.° da Decisão n.° 3632/93, com vista a tirar as consequências de uma eventual violação do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, desta decisão.

    A constatação, numa situação como a do processo principal, da existência de um auxílio ilegal, porque não autorizado pela Comissão quando da sua atribuição e, eventualmente, de uma discriminação entre produtores na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado, sob a forma da sujeição de certos produtores ao pagamento de royalties, quando outros estão delas isentos, não pode levar a uma não sujeição retroactiva às referidas royalties dos produtores que a elas estiveram sujeitos.

    3) Um órgão jurisdicional nacional pode declarar a existência de uma discriminação entre produtores, na acepção do artigo 4.° , alínea b), do Tratado CECA, ou de um auxílio, na acepção dos artigos 4.° , alínea c), do Tratado e 1.° da Decisão n.° 3632/93, devido ao sistema de royalties em causa no processo principal, e isto apesar da adopção pela Comissão

    - da Decisão 94/995/CECA, de 3 de Novembro de 1994, sobre as medidas financeiras do Reino Unido a favor da indústria do carvão nos anos financeiros de 1994/1995 e 1995/1996,

    - da decisão de 21 de Dezembro de 1994 autorizando a aquisição da Central and Northern Mining Ltd pela RJB Mining (UK) plc, e

    - das decisões contidas nas cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995 dirigidas à National Association of Licensed Opencast Operators em resposta à denúncia desta associação de 19 de Agosto de 1994.

    4) A circunstância de nem a H. J Banks & Co. Ltd nem a National Association of Licensed Opencast Operators

    - terem interposto, nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, um recurso de anulação da Decisão 94/995, da decisão de 21 de Dezembro de 1994 autorizando a aquisição da Central and Northern Mining Ltd pela RJB Mining (UK) plc ou das decisões contidas nas cartas de 4 de Maio e de 14 de Julho de 1995 dirigidas à National Association of Licensed Opencast Operators,

    - terem interposto, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, um recurso com a finalidade de obrigar a Comissão a adoptar uma posição sobre as alegadas violações do artigo 4.° , alínea b), do Tratado, na medida em que visa as discriminações entre produtores, ou do artigo 9.° , n.° 4, primeiro período, da Decisão n.° 3632/93,

    não obsta a que a H. J Banks & Co. Ltd invoque as referidas violações perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

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