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Documento 61998CJ0164
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 27 January 2000. # DIR International Film Srl, Nostradamus Enterprises Ltd, Union PN Srl, United International Pictures BV, United International Pictures AB, United International Pictures APS, United International Pictures A/S, United International Pictures EPE, United International Pictures OY and United International Pictures y Cía SRC v Commission of the European Communities. # MEDIA Programme - Criteria for the grant of loans - Discretionary power - Statement of reasons. # Case C-164/98 P.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Janeiro de 2000.
DIR International Film Srl, Nostradamus Enterprises Ltd, Union PN Srl, United International Pictures BV, United International Pictures AB, United International Pictures APS, United International Pictures A/S, United International Pictures EPE, United International Pictures OY e United International Pictures y Cía SRC contra Comissão das Comunidades Europeias.
Programa MEDIA - Condições para concessão de empréstimos - Poder de apreciação - Fundamentação.
Processo C-164/98 P.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Janeiro de 2000.
DIR International Film Srl, Nostradamus Enterprises Ltd, Union PN Srl, United International Pictures BV, United International Pictures AB, United International Pictures APS, United International Pictures A/S, United International Pictures EPE, United International Pictures OY e United International Pictures y Cía SRC contra Comissão das Comunidades Europeias.
Programa MEDIA - Condições para concessão de empréstimos - Poder de apreciação - Fundamentação.
Processo C-164/98 P.
Colectânea de Jurisprudência 2000 I-00447
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2000:48
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Janeiro de 2000. - DIR International Film Srl, Nostradamus Enterprises Ltd, Union PN Srl, United International Pictures BV, United International Pictures AB, United International Pictures APS, United International Pictures A/S, United International Pictures EPE, United International Pictures OY e United International Pictures y Cía SRC contra Comissão das Comunidades Europeias. - Programa MEDIA - Condições para concessão de empréstimos - Poder de apreciação - Fundamentação. - Processo C-164/98 P.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-00447
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1 Cultura - Programas comunitários - Programa MEDIA - Pedidos de financiamento para a distribuição de filmes - Condições de elegibilidade - Poder de apreciação da Comissão - Exigência de um acordo entre três distribuidores diferentes para explorar um filme em sala - Conceito de «distribuidores diferentes» - Interpretação - Tomada em consideração do contexto e do sentido habitual dos termos - Distribuidores que não cooperaram anteriormente de modo substancial e permanente
(Decisão 90/685 do Conselho)
2 Cultura - Programas comunitários - Programa MEDIA - Concessão de um auxílio - Condição - Compatibilidade de um auxílio com o artigo 85._ do Tratado (actual artigo 81._ CE)
[Tratado CE, artigos 85._, 86._ e 93._ (actuais artigos 81._ CE, 82._ CE e 88._ CE)]
3 Recurso de anulação - Competência do juiz comunitário - Interpretação da motivação de um acto administrativo - Limites
[Tratado CE, artigos 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) e 174._ (actual artigo 231._ CE)]
1 No âmbito da realização de um programa de acção para encorajar o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (MEDIA), regido pela Decisão 90/685 do Conselho, as orientações do organismo que assiste a Comissão na implementação financeira deste programa - o European Film Distribution Office (EFDO) - fixa as condições de elegibilidade do concurso financeiro comunitário.
A circunstância que estas condições de elegibilidade do EFDO existirem e terem sido aprovadas pela Comissão não pode ser suficiente para excluir qualquer poder de apreciação da parte da Comissão para apreciar o carácter elegível dos pedidos de financiamento.
No que respeita aos pedidos de financiamento para a distribuição de filmes, o ponto III.1, alínea a), das orientações impunha que pelo menos três distribuidores diferentes representassem ao menos três Estados diferentes da União Europeia, ou dos Estados com quem tivessem sido celebrados contratos de cooperação, devessem ter um acordo para explorar um filme nas salas e que entregassem os seus pedidos até à mesma data-limite.
Na ausência de qualquer definição do conceito de «distribuidores diferentes» nas orientações, a determinação da significação e alcance destes termos deve fazer-se tendo em atenção o contexto geral em que são utilizados e em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum.
Foi, por conseguinte, com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão podia interpretar e aplicar a condição relativa à exigência de três distribuidores diferentes por referência aos objectivos prosseguidos pelo programa MEDIA, como resultam da comunicação da Comissão sobre a política audiovisual e da Decisão 90/685 e, portanto, exigir que, para serem elegíveis, os pedidos de financiamento para a distribuição de filmes deviam ser apresentados por pelo menos três distribuidores que não cooperavam anteriormente de modo substancial e permanente.$
(cf. n.os 22-27)
2 As mesmas regras de coerência que exigem que a Comissão não pode autorizar um auxílio de Estado no termo do processo do artigo 93._ do Tratado (actual artigo 88._ CE), sem verificar que o beneficiário deste não se encontra em situação de infracção dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE), exigem, no âmbito da realização do programa MEDIA, regido pela Decisão 90/685 do Conselho, que um auxílio comunitário não seja concedido a uma empresa comum sem que seja examinada a compatibilidade desta com o artigo 85._ do Tratado.
(cf. n.os 29, 30)
3 No âmbito do controlo da legalidade definido no artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm competência para se pronunciar sobre os recursos por incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à sua aplicação ou desvio de poder. O artigo 174._ do Tratado CE (actual artigo 231._ CE) prevê que, se o recurso for procedente, o acto impugnado é declarado nulo. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância não podem, por conseguinte, em qualquer hipótese, substituir pela sua própria fundamentação a da do autor do acto impugnado.
Se, no âmbito de um recurso de anulação, o Tribunal de Primeira Instância pode ser levado a interpretar a fundamentação do acto impugnado de uma forma diferente do seu autor, ou mesmo, em certas circunstâncias, a recusar a fundamentação formal feita por este, não pode fazê-lo quando nenhum elemento material justifica esse procedimento.
Deve, por conseguinte, ser anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no qual, por motivo de uma desnaturação do conteúdo da decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância substituiu pela sua própria motivação a do autor do acto.
(cf. n.os 38, 42, 48-49)
No processo C-164/98 P,
DIR International Film Srl, com sede em Roma (Itália),
Nostradamus Enterprises Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),
Union PN Srl, com sede em Roma,
United International Pictures BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),
United International Pictures AB, com sede em Estocolmo (Suécia),
United International Pictures APS, com sede em Copenhaga (Dinamarca),
United International Pictures A/S, com sede em Oslo (Noruega),
United International Pictures EPE, com sede em Atenas (Grécia),
United International Pictures OY, com sede em Helsínquia (Finlândia), e
United International Pictures y Cía SRC, com sede em Madrid (Espanha),
representadas por A. Vandencasteele e O. Speltdoorn, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 19 de Fevereiro de 1998, DIR International Film e o./Comissão (T-369/94 e T-85/95, Colect., p. II-357), sendo recorrida Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 6 de Maio de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Julho de 1999,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 1998, a DIR International Film Srl, a Nostradamus Enterprises Ltd, a Union PN Srl, a United International Pictures BV, a United International Pictures AB, a United International Pictures APS, a United International Pictures A/S, a United International Pictures EPE, a United International Pictures OY, e a United International Pictures y Cía SRC interpuseram recurso, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 19 de Fevereiro de 1998, DIR International Film e o./Comissão (T-369/94 e T-85/95, Colect., p. II-357, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este julgou improcedente o recurso de anulação da decisão do European Film Distribution Office - Europaïsches Filmbüro eV (a seguir «EFDO»), comunicada aos recorrentes pela carta de 10 de Janeiro de 1995, que recusou o pedido de financiamento destes (a seguir «decisão controvertida»).
Enquadramento jurídico, matéria de facto e tramitação processual
2 O enquadramento jurídico e os factos na origem do litígio são expostos no acórdão impugnado da forma seguinte:
«1 O Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1990, a Decisão 90/685/CEE relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (MEDIA) (1991-1995) (JO L 380, p. 37, a seguir `Decisão 90/685'), sendo MEDIA o acrónimo de `mesures pour encourager le développement de l'industrie audiovisuelle'. Declara aí, antes de mais, que o reforço da capacidade audiovisual da Europa foi considerado pelo Conselho Europeu como sendo da maior importância (primeiro considerando). Especifica em seguida ter tomado nota da comunicação da Comissão acompanhada de duas propostas de decisão do Conselho, relativas a um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia `MEDIA' (1991-1995) [COM(90) 132 final, de 4 de Maio de 1990, não publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a seguir `comunicação sobre a política audiovisual'] (oitavo considerando). Salienta ainda que a indústria audiovisual europeia devia ultrapassar a fragmentação dos mercados e adaptar as suas estruturas de produção e de distribuição, demasiado limitadas e insuficientemente rentáveis (décimo quarto considerando) e que, neste contexto, se deve dar especial atenção às pequenas e médias empresas (décimo quinto considerando).
2 O artigo 2._ da Decisão 90/685 enumera assim os objectivos do programa MEDIA:
- contribuir para criar um contexto favorável no qual as empresas da Comunidade desempenhem um papel motor ao lado das empresas de outros países europeus,
- estimular e reforçar a capacidade de oferta competitiva dos produtos audiovisuais europeus, tendo em conta, nomeadamente, o papel e as necessidades das pequenas e médias empresas, os legítimos interesses de todos os profissionais que participam na criação original desses produtos e a situação dos países com menor capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfico-linguística restrita na Europa,
- multiplicar os intercâmbios intra-europeus de filmes e de programas audiovisuais e explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição existentes ou a criar na Europa, tendo em vista uma maior rentabilidade dos investimentos, uma difusão mais alargada e um maior impacto público,
- aumentar a posição que as empresas europeias de produção e de distribuição ocupam nos mercados mundiais,
- promover o acesso às novas tecnologias de comunicação, especialmente europeias, na produção e distribuição de obras audiovisuais, bem como a utilização das mesmas tecnologias,
- favorecer uma abordagem global do audiovisual que permita ter em conta a interdependência dos seus diferentes sectores,
- assegurar a complementariedade dos esforços desenvolvidos a nível europeu em relação aos empreendidos a nível nacional,
- contribuir, em particular através da melhoria das competências dos profissionais do audiovisual na Comunidade em matéria de gestão económica e comercial, para criar, em ligação com as instituições existentes nos Estados-Membros, condições que permitam às empresas do sector tirar plenamente partido da dimensão do mercado único.
3 Além disso, a Comissão declarou na sua comunicação sobre a política audiovisual (p. 9) que o European Film Distribution Office - Europäisches Filmbüro eV (a seguir `EFDO'), associação registada em Hamburgo (Alemanha), `contribui para criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional'.
4 O artigo 7._, n._ 1, da Decisão 90/685 dispõe que a Comissão é responsável pela realização do programa MEDIA. Nos termos do ponto 1.1. do Anexo I da Decisão 90/685, um dos mecanismos a aplicar na realização do programa MEDIA é desenvolver de modo significativo a acção empreendida pelo EFDO no apoio à distribuição transnacional de filmes europeus nas salas de cinema.
5 Neste âmbito, a Comissão celebrou com o EFDO acordos sobre a realização financeira do programa MEDIA. Foi junta aos autos uma cópia do acordo para 1994, relevante para o presente caso (a seguir `acordo de 1994').
6 O artigo 3._, n._ 2, do referido acordo faz referência às modalidades de colaboração descritas em anexo 3, que são parte integrante do acordo. Essas modalidades de colaboração foram também juntas aos autos pela Comissão. Prevêem designadamente a obtenção de um acordo prévio dos representantes da Comissão quando estejam em causa questões que afectem a realização do programa MEDIA e designadamente quando estejam em causa `de modo geral, quaisquer negociações susceptíveis de ter repercussões nas relações entre a Comissão e poderes públicos e/ou organizações profissionais' [n._ 1, alínea g)].
7 Além disso, o funcionamento do EFDO está sujeito às orientações adoptadas por ele próprio e aprovadas, de modo não especificado, pela Comissão. A versão de 15 de Fevereiro de 1994 das mesmas orientações foi também junta aos autos. Nos termos dessas orientações, o EFDO gere um fundo que concede a distribuidores de filmes empréstimos até 50% dos custos de distribuição previstos, sem juros e reembolsáveis apenas se o filme amortizar os custos previstos no país para o qual o empréstimo é concedido. O empréstimo serve para reduzir o risco relativo à distribuição de filmes e ajuda a assegurar a exploração de filmes que, na falta de tal financiamento, teriam poucas hipóteses de ser divulgados nas salas. As decisões sobre os pedidos de empréstimo são tomadas pelo comité de selecção do EFDO.
[...]
12 O ponto VI.3, das orientações permite, por fim, que seja rejeitado sem fundamentação um pedido de apoio se o EFDO tiver conhecimento, directa ou indirectamente, de qualquer facto que permita pensar que o empréstimo não será ou não poderá ser devidamente reembolsado.
13 A primeira e a terceira recorrentes, DIR International Film Srl e Union PN Srl, são produtoras do filme italiano `Maniaci Sentimentali' e a segunda recorrente, Nostradamus Enterprises Ltd, é produtora do filme `Nostradamus', uma co-produção anglo-alemã. A quarta recorrente, United International Pictures BV (a seguir `UIP'), uma `joint venture' das sociedades Paramount Communications Inc. (sociedade americana), MCA Inc. (sociedade japonesa) e Metro-Goldwyn-Mayer Inc. (sociedade francesa), de que eram sócias em partes iguais na data da interposição dos recursos, tem como actividade principal a distribuição de longas metragens em todo o mundo, com excepção dos Estados Unidos, Porto Rico e Canadá. As quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décima recorrentes, United International Pictures AB (Suécia), United International Pictures APS (Dinamarca), United International Pictures A/S (Noruega), United International Pictures EPE (Grécia), United International Pictures OY (Finlândia), e United International Pictures y Cía SRC (Espanha), são filiais da UIP e funcionam como distribuidores locais nos respectivos países (a seguir `filiais').
14 Em 28 de Julho de 1994, a pedido das produtoras do filme `Maniaci Sentimentali', a UIP dirigiu ao EFDO pedidos de financiamento para a distribuição do filme na Noruega, Finlândia, Suécia, Dinamarca, Grécia e Espanha pelas respectivas filiais (e por conta de Filmes Lusomundo SARL, sociedade não ligada à UIP, para Portugal).
15 Na mesma data, a pedido da produtora do filme `Nostradamus', a UIP dirigiu ao EFDO um pedido de financiamento para a distribuição do filme na Noruega, Suécia e Dinamarca pelas respectivas filiais.
16 Resulta da correspondência trocada entre o EFDO e a Comissão, junta aos autos a pedido do Tribunal, que a Comissão, por fax de 7 de Setembro de 1994, se opôs a que o EFDO decidisse sobre os pedidos de financiamento apresentados pelas filiais da UIP antes de se pronunciar sobre o pedido de renovação da isenção apresentado pela UIP. Por outro fax da mesma data, a Comissão pediu de novo ao EFDO `que não tom[asse] posição [nesse dia] sobre essas candidaturas e as mant[ivesse] em suspenso até a Comissão ter tomado uma posição definitiva sobre o processo UIP que [estava] a instruir' na altura.
17 Em 12 de Setembro de 1994, as filiais da UIP receberam por fax cartas do EFDO indicando que `o comité do EFDO [adiou] a decisão relativa ao pedido respeitante aos filmes 'Nostradamus' e 'Maniaci Sentimentali' [...] até a Comissão Europeia adoptar a sua decisão geral sobre o estatuto [da UIP] na Europa' (a seguir `cartas controvertidas'). A decisão geral em questão era, segundo as partes, a que a Comissão devia tomar a respeito do pedido da UIP de renovação da isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado CE, do acordo de constituição da `joint venture' pelas três sociedades-mãe e de acordos conexos relativos principalmente à produção e distribuição de filmes de longa metragem de ficção. A isenção concedida pela Decisão da Comissão 89/467/CEE, de 12 de Julho de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/30.566 - UIP), era válida até 26 de Julho de 1993 (JO L 226, p. 25, a seguir `Decisão 89/467').
18 Após recepção das cartas controvertidas, as quatro primeiras recorrentes entraram em contacto com representantes do EFDO e da Comissão para manifestar a sua discordância e obter determinadas informações e documentos, e para que os seus pedidos fossem reapreciados. Os representantes da UIP contactaram também o membro da Comissão que tinha a seu cargo, entre outras, as questões culturais, J. de Deus Pinheiro, a fim de lhe pedirem que interviesse para que os pedidos fossem reconsiderados. Tendo sido informado de que o processo fora transmitido à Direcção-Geral da Concorrência, o advogado da UIP escreveu também ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, K. Van Miert, pedindo-lhe algumas informações. Este salientou na resposta que não havia qualquer relação entre o procedimento relativo ao pedido da UIP para renovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado e o procedimento relativo à concessão de subvenções pelo EFDO. A Comissão explicou na audiência que esta afirmação do Sr. Van Miert significava apenas que a UIP não podia em caso algum invocar uma decisão do EFDO que lhe concedesse um empréstimo para justificar o seu pedido de renovação de isenção.
19 Não tendo estes contactos produzido o resultado pretendido, as recorrentes interpuseram em 16 de Novembro de 1994 recurso das cartas controvertidas.
20 Em 5 de Dezembro de 1994, o comité do EFDO, `na sequência dos protestos da UIP', apreciou os pedidos de financiamento referidos e decidiu rejeitá-los. A decisão foi comunicada à UIP por carta do EFDO datada de 10 de Janeiro de 1995 (a seguir `decisão controvertida').
21 Resulta da correspondência entre o EFDO e a Comissão, junta aos autos pela Comissão a pedido do Tribunal, que a Comissão, em data não especificada, propusera ao EFDO que rejeitasse os pedidos das recorrentes porque várias filiais de uma mesma sociedade de distribuição não eram `distribuidores diferentes', na acepção das orientações do EFDO.
22 Nos termos da decisão controvertida, redigida pelos serviços do EFDO, os pedidos foram rejeitados porque `a Comissão da União Europeia não tinha ainda decidido do estatuto futuro da UIP na Europa. Como os contratos de empréstimo do EFDO se baseiam num período de cinco anos de exibição nas salas dos filmes que beneficiam do auxílio, era impossível tomar outra decisão para não interferir com o processo judicial intentado pela UIP contra a Comissão da União Europeia. Além disso, o comité do EFDO pensa que a UIP não satisfaz plenamente os objectivos do programa MEDIA tal como são adiante descritos: '[...] criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional' (programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia 'MEDIA' (1991-1995)'.»
3 Em 16 de Março de 1995, as recorrentes interpuseram recurso da decisão controvertida.
4 As recorrentes invocaram três fundamentos em apoio do recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância. O primeiro baseava-se na violação dos critérios de selecção contidos nas orientações do EFDO, sustentando as recorrentes que os seus pedidos de financiamento preenchiam plenamente as condições enunciadas nestas orientações e que o EFDO não dispunha de poder discricionário para os recusar. No segundo fundamento, as recorrentes sustentavam que a decisão controvertida era contrária à filosofia e aos objectivos do programa MEDIA, de forma que infringia a decisão 90/685. Assim, o facto de um produtor não poder beneficiar de auxílios do EFDO pelo facto de a Comissão não ter decidido da renovação ou da recusa de renovação da isenção concedida ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado (que passou a artigo 81._, n._ 3, CE) era, segundo eles, susceptível de tornar a distribuição de filmes na Europa menos eficaz. No terceiro fundamento as recorrentes invocaram a falta de fundamentação da decisão controvertida. Consideraram, com efeito, que nem a preocupação do EFDO de não interferir no processo judicial instaurado pela UIP contra a Comissão no âmbito do artigo 85._ do Tratado, nem a afirmação de que o objectivo do programa MEDIA era criar redes de co-distribuição favorecendo a cooperação entre empresas que antes operavam isoladamente no seu território nacional, poderiam constituir fundamentação adequada, clara e pertinente, na acepção do artigo 190._ do Tratado CE (que passou a artigo 253._ CE).
O acórdão impugnado
5 Pelo acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância julgou a instância extinta no processo T-369/94, negou provimento ao recurso no processo T-85/95 e condenou as recorrentes na totalidade das despesas.
6 O Tribunal de Primeira Instância concluiu antes de mais, nos n.os 52 e 53 do acórdão impugnado, que as decisões tomadas pelo EFDO sobre os pedidos de financiamento apresentados no quadro do programa MEDIA eram imputáveis à Comissão, em virtude de, nos termos do artigo 7._, n._ 1, da Decisão 90/685, a Comissão ser responsável pela realização do programa MEDIA; de, além disso, resultar do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colect. 1954-1961, pp. 175, 199), que não era admissível nenhuma delegação de poderes acompanhada de uma liberdade de apreciação que implicasse um amplo poder discricionário; e de, finalmente, qualquer decisão tomada pelo EFDO estar condicionada a acordo prévio da Comissão.
7 O Tribunal considerou em seguida, no n._ 91 do acórdão impugnado, que a Comissão e o EFDO não tinham excedido os limites do seu poder de apreciação ao considerarem que a atribuição à distribuição de filmes de meios financeiros provenientes da Comunidade devia favorecer a criação na Europa de redes de distribuidores que não existiam anteriormente. O Tribunal considerou, por isso, no n._ 94 do acórdão impugnado, que aquelas entidades tinham o direito de exigir que, para serem elegíveis no quadro do programa MEDIA, os pedidos de financiamento à distribuição de filmes fossem apresentados por pelo menos três distribuidores que não cooperassem anteriormente de modo substancial e permanente.
8 O Tribunal considerou ainda, no n._ 100 do acórdão impugnado, que, quanto à distribuição do filme «Nostradamus», estavam reunidas as condições exigidas pelas linhas orientadoras. O Tribunal declarou,todavia, no n._ 101, que, apesar de a Comissão ter afirmado durante a instância que a implicação da UIP num procedimento relativo à renovação de uma isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado não tinha, em si, levado o EFDO a rejeitar os pedidos, e que o que teria justificado a rejeição fora alguma incerteza, relacionada com o estatuto incerto da UIP, quanto à capacidade das filiais da UIP para efectuarem os reembolsos necessários, fora efectivamente o estatuto incerto da UIP e das suas filiais que estivera na origem da rejeição dos pedidos de empréstimo, incerteza que provinha da existência dum processo nos termos do artigo 85._, n._ 3, do Tratado.
9 O Tribunal considerou finalmente, no n._ 122 do acórdão impugnado, que a fundamentação da decisão controvertida devia ser considerada suficiente.
O recurso para o Tribunal de Justiça
10 As recorrentes invocam três fundamentos em apoio do recurso.
11 Entendem, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão dispunha de poder discricionário para apreciar a elegibilidade dos pedidos de financiamento do EFDO.
12 Afirmam, em segundo lugar, que o Tribunal violou os artigos 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) e 190._ do Tratado, ao substituir ilegalmente pela sua própria fundamentação a que for a dada pela Comissão para justificar a decisão no que respeita ao financiamento do filme «Nostradamus».
13 Em terceiro lugar, sustentam que, de qualquer forma, a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual as estruturas potencialmente incompatíveis com as regras da concorrência e que não beneficiem de uma declaração de isenção se encontram numa situação jurídica «incerta» e «muito precária», não podendo, por isso, beneficiar de apoios financeiros, é inconciliável com o Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
14 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça julgue o recurso improcedente.
Quanto ao primeiro fundamento
15 As recorrentes afirmam antes de mais que, nos termos do n._ 82 do acórdão impugnado, «É pacífico que as orientações do EFDO foram aprovadas pela Comissão no quadro da realização do programa MEDIA, regido pela Decisão 90/685. Tendo em conta a sua colocação no sistema do programa MEDIA e o facto de a Comissão, invocando as suas regras para justificar a decisão controvertida, as considerar como tendo força obrigatória e como sendo fonte de direito para a realização do referido programa, as orientações do EFDO, tal como a Decisão 90/685, são normas jurídicas cujo respeito o tribunal comunitário deve assegurar».
16 Ora, segundo as recorrentes, estas orientações enumeram de forma restritiva as condições para beneficiar de um financiamento do EFDO e prevêem que os pedidos de financiamento normalmente elegíveis só podem ser recusados se o EFDO tiver directa ou indirectamente conhecimento de certos factos que possam levar a pensar que o empréstimo não será reembolsado ou não poderá sê-lo correctamente.
17 Por isso, as recorrentes consideram que o Tribunal não podia concluir que a Comissão dispunha de um poder de apreciação discricionário que lhe permitisse, por um lado, considerar que, para beneficiar do financiamento do EFDO, os pedidos deviam ser apresentados pelo menos por três distribuidores que anteriormente não cooperavam de modo substancial e permanente, já que esta condição não está prevista nas orientações e, por outro lado, recusar os pedidos elegíveis que emanavam de estruturas incompatíveis com as regras da concorrência.
18 A Comissão considera que o primeiro fundamento se divide em duas partes.
19 Quanto à primeira parte, que respeita à participação de três distribuidores que não cooperavam anteriormente de modo substancial e permanente, a Comissão considera que as recorrentes não avançam nenhum argumento que sustente a sua crítica.
20 No que respeita à segunda parte, a Comissão defende que, ao decidir que ela podia recusar-se a conceder financiamento aos pedidos provenientes de estruturas potencialmente incompatíveis com as regras da concorrência, o Tribunal de Primeira Instância se baseou no objectivo essencial do programa MEDIA, que é encorajar o desenvolvimento de uma indústria audiovisual poderosa.
21 Recorda, por outro lado, que o Tribunal já decidiu que, ao aplicar uma disposição do direito comunitário, a Comissão deve também velar pela aplicação correcta das outras disposições do Tratado (acórdão de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.os 41 e 42). É verdade que o facto de conceder um financiamento às filiais da UIP não teria constituído um obstáculo jurídico à posterior adopção de uma decisão negativa quanto ao pedido de isenção relativa ao acordo da filial comum apresentado pelas três sociedades dominantes em conformidade com o artigo 85._, n._ 3, do Tratado. Todavia, a Comissão deve, por princípio, poder evitar as incoerências que possam surgir na aplicação das diferentes disposições do direito comunitário.
22 No que toca, em primeiro lugar, à aplicação das condições de elegibilidade de um financiamento do EFDO, convém antes de mais observar que a circunstância de essas condições existirem e terem sido aprovadas pela Comissão não pode por si só ser suficiente para excluir qualquer poder de apreciação da sua parte.
23 Na realidade, importa verificar se, tendo em conta a redacção das referidas disposições, o Tribunal podia legitimamente concluir pela existência de um poder de apreciação da Comissão que lhe permitisse exigir que os pedidos para obtenção de um financiamento do EFDO fossem apresentados por pelo menos três distribuidores que anteriormente não cooperavam de modo substancial e permanente.
24 A este propósito, deve antes de mais salientar-se que o ponto III.1, alínea a), das orientações em vigor à época dos factos impunha que pelo menos três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes da União Europeia, ou de países com quem tivessem sido celebrados contratos de cooperação, devessem ter um acordo para explorar um filme nas salas e que entregassem os seus pedidos até à mesma data-limite.
25 Deve em seguida salientar-se que estas orientações não continham qualquer definição do conceito «distribuidores diferentes».
26 Ora, resulta da jurisprudência assente que a determinação do significado e alcance dos termos para os quais o direito comunitário não fornece qualquer definição, deve fazer-se tendo em atenção o contexto geral em que eles são utilizados e em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão, 349/85, Recueil p. 169, n._ 9).
27 Por isso, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar que a Comissão podia interpretar e aplicar a condição relativa à exigência de três distribuidores diferentes por referência aos objectivos prosseguidos pelo programa MEDIA, como resultam da comunicação da Comissão sobre a política audiovisual e da decisão 90/685, e que foram indicados nos n.os 86 a 93 do acórdão impugnado e, por conseguinte, exigir que, para serem elegíveis, os pedidos de financiamento para a distribuição de filmes deviam ser apresentados por pelo menos três distribuidores que não cooperavam anteriormente de modo substancial e permanente.
28 No que respeita, em segundo lugar, à competência para recusar os pedidos de financiamento que provenham de estruturas potencialmente incompatíveis com as regras da concorrência, deve observar-se que, contrariamente às alegações das recorrentes, as orientações não limitam o poder de recusar os pedidos de financiamento elegíveis apenas à hipótese de o EFDO ter directa ou indirectamente conhecimento de certos factos que levem a supor que o empréstimo não será ou poderá não ser devidamente reembolsado. O ponto VI.3 das orientações limita-se, com efeito, a prever que, em tal situação, o EFDO pode, sem qualquer fundamentação, recusar os pedidos que lhe são dirigidos.
29 Além disso, tal como observou com razão a Comissão, o Tribunal de Justiça considerou que, por razões de coerência, a Comissão não pode autorizar um auxílio de Estado no termo do processo do artigo 93._ do Tratado CE (actual artigo 88._ CE), sem verificar que o beneficiário deste não se encontra em situação de infracção dos artigos 85._ do Tratado e 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE) (v., nomeadamente, acórdão Matra/Comissão, já referido, n._ 42).
30 As mesmas regras de coerência exigem que um auxílio comunitário não seja concedido a uma empresa comum sem que seja examinada a compatibilidade desta com o artigo 85._ do Tratado.
31 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
32 Segundo as recorrentes, ao considerar que a UIP e as suas filiais não podiam ser consideradas como estruturas que pudessem beneficiar de um financiamento do EFDO, não em razão de uma possível incerteza quanto à sua capacidade para reembolsar os empréstimos, mas pelo facto de, nessa época, a sua situação jurídica ser totalmente incerta uma vez que era necessária uma isenção para autorizar um acordo contrário ao artigo 85._, n._ 2, do Tratado, o Tribunal procedeu a uma substituição da fundamentação a que não pode proceder no âmbito do artigo 173._ do Tratado.
33 As recorrentes declaram também que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ao impor à Comissão a obrigação de fundamentar as suas decisões, o artigo 190._ do Tratado não responde apenas a uma preocupação formal, mas visa conferir às partes a possibilidade de defenderem os seus direitos, ao Tribunal de Justiça a de exercer o seu controlo e aos Estados-Membros, como a qualquer cidadão interessado, a de conhecer as razões em que a Comissão aplicou o Tratado (acórdão de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect., p. 251).
34 Ora, a possibilidade de o destinatário de um acto determinar as circunstâncias em que a Comissão aplicou o Tratado ficaria privada de qualquer significado e os direitos de defesa deste mesmo destinatário estariam comprometidos se o juiz tivesse a possibilidade de modificar a indicação destas circunstâncias.
35 A Comissão entende, por seu lado, que, longe de fazer uma substituição de fundamentação, o Tribunal se limitou a interpretar a decisão controvertida, de forma que não cometeu qualquer violação do artigo 173._ do Tratado.
36 Quanto à pretensa violação do artigo 190._ do Tratado, a Comissão sustenta que, uma vez que recusaram constantemente a interpretação que a Comissão fez da decisão controvertida, as recorrentes não podem sustentar que se fundamentaram numa interpretação que a seguir se revelou inválida.
37 A título subsidiário, a Comissão sustenta que, na hipótese de o Tribunal de Justiça vir a decidir que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer a sua própria interpretação a decisão controvertida, esta última devia ser mantida com base na interpretação que a Comissão lhe deu no decurso do processo que decorreu no Tribunal de Primeira Instância.
38 A este respeito, deve recordar-se que, no âmbito do controlo da legalidade definido no artigo 173._ do Tratado, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm competência para se pronunciar sobre os recursos por incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à sua aplicação ou desvio de poder. O artigo 174._ do Tratado CE (actual artigo 231._ CE) prevê que, se o recurso for procedente, o acto impugnado é declarado nulo. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância não podem, por conseguinte, em qualquer hipótese, substituir pela sua própria fundamentação a fundamentação do autor do acto impugnado.
39 No caso vertente, deve observar-se que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n._ 105 do acórdão impugnado, que «os pedidos das filiais da UIP sobre a distribuição do filme `Nostradamus' podiam ser rejeitados porque, enquanto a Comissão não decidisse se renovaria a isenção concedida à UIP ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, a posição jurídica desta sociedade e das suas filiais continuava incerta. Em especial, a Comissão e o EFDO tinham o direito de considerar, no quadro do exercício do seu poder discricionário, que, precisamente devido a essa precaridade, aquelas sociedades não podiam ser reconhecidas como estruturas a apoiar, mesmo que tivessem dado todas as garantias de reembolso dos empréstimos pedidos, designadamente em caso de recusa da renovação da isenção».
40 Ora, resulta designadamente do n._ 79 do acórdão impugnado que a Comissão declarou no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância que «a implicação da UIP num procedimento para renovação de uma isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado não teria, em si, levado o EFDO a rejeitar os pedidos».
41 Com efeito, segundo a Comissão, a referência ao estatuto incerto da UIP na Europa contida na decisão controvertida devia ser relacionada com a sua capacidade ou não para reembolsar os empréstimos concedidos pela EFDO. Assim, resulta do n._ 79 do acórdão impugnado que a Comissão justificou a recusa da concessão do financiamento «atendendo a que só as filiais da UIP, e não as suas sociedades-mãe, teriam sido beneficiárias dos empréstimos do EFDO, havia alguma incerteza quanto à capacidade dessas filiais para efectuarem os reembolsos, se necessário».
42 Se, no âmbito de um recurso de anulação, o Tribunal de Primeira Instância pode ser levado a interpretar a fundamentação do acto impugnado de uma forma diferente do seu autor, ou mesmo, em certas circunstâncias, a recusar a fundamentação formal feita por este, não pode fazê-lo quando nenhum elemento material justifica esse procedimento.
43 No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância baseou o seu raciocínio, no n._ 101 do acórdão proferido, numa citação retirada da decisão controvertida segundo a qual «o motivo essencial da rejeição dos pedidos era que a Comissão não tinha ainda `decidido do estatuto futuro da UIP na Europa [... e que] era impossível tomar outra decisão para não interferir com o processo [de isenção]'».
44 Ora, verifica-se que esta citação é inexacta.
45 Segundo os próprios termos da carta controvertida, «[...] the Committee of EFDO turned down the applications of UIP for the films Maniaci Sentimentali and Nostradamus as it has not yet been decided by the Commission of the European Union what UIP's status will be in Europe in the future. Since EFDO's loan contracts are based on a five year period of theatrical release for the supported films, no other decision could be made in order not to interfere with the legal proceedings instituted by UIP againts the Commission of the European Union».
46 A decisão controvertida não tinha portanto qualquer referência explícita ao processo de isenção, mas, pelo contrário, dava conta de processos judiciais instaurados pela UIP contra a Comissão. Ora, resulta dos autos que, em 16 de Novembro de 1994, tinham sido interpostos recursos pela UIP e as suas filiais das decisões controvertidas pelas quais o EFDO as tinha informado de que tinha adiado a sua decisão relativa ao seu pedido respeitante aos filmes «Nostradamus» e «Maniaci Sentimentali».
47 Nestas condições, o risco de interferência de que se dava conta na decisão controvertida situava-se, não em relação ao processo de isenção, mas em relação aos recursos de anulação que estavam pendentes no Tribunal de Primeira Instância.
48 É, pois, forçoso concluir que houve uma desvirtuação do conteúdo da decisão controvertida. Ora, esta desvirtuação permitiu precisamente ao Tribunal de Primeira Instância afastar a interpretação da Comissão que consistia na relação existente entre o estatuto da UIP na Europa e o risco de que os empréstimos concedidos pudessem não ser reembolsados, quando esta interpretação se inscrevia na lógica do ponto VI.3, das orientações que, tal como se declarou no n._ 12 do acórdão impugnado, previa que os pedidos podiam ser recusados sem qualquer fundamentação [particular] se o EFDO tivesse conhecimento de que o empréstimo não seria ou poderia não ser reembolsado.
49 Resulta do que precede que o Tribunal de Primeira Instância, ao substituir pela sua própria fundamentação a fundamentação da decisão controvertida, cometeu um erro de direito. Por conseguinte, deve declarar-se procedente o segundo fundamento e, por conseguinte, anular o acórdão impugnado.
Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância
50 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento. No caso vertente, deve reconhecer-se que o Tribunal de Justiça não dispõe de qualquer elemento que lhe permita apreciar se existia o risco de o empréstimo que o EFDO tivesse eventualmente concedido para a distribuição do filme «Nostradamus» poder não ser reembolsado. Não estando o litígio em condições de ser julgado, há, pois, que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
decide:
51 Os n.os 2 e 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, DIR International Film e o./Comissão (T-369/94 e T-85/95) são anulados.
52 O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância.
53 Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.