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Documento 61998CJ0084

Acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 2000.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.º 4055/86 - Livre prestação de serviços - Transportes marítimos - Artigo 234.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 307.º CE).
Processo C-84/98.

Colectânea de Jurisprudência 2000 I-05215

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2000:359

61998J0084

Acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 2000. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa. - Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.º 4055/86 - Livre prestação de serviços - Transportes marítimos - Artigo 234.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 307.º CE). - Processo C-84/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-05215


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Transportes - Transportes marítimos - Acordo de repartição de cargas entre um Estado-Membro e um país terceiro - Obrigação de adaptar um acordo existente antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 4055/86 - Inobservância - Obrigação de o Estado-Membro denunciar tal acordo - Incumprimento - Justificação baseada na existência de uma situação política difícil no país terceiro - Inadmissibilidade

[Tratado, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE); Regulamento n._ 4055/86 do Conselho, artigos 3._ e 4._, n._ 1]

2 Acordos internacionais - Acordos dos Estados-Membros - Acordos anteriores ao Tratado CE - Direitos dos Estados terceiros e obrigações dos Estados-Membros - Obrigação de eliminar as eventuais incompatibilidades entre um acordo anterior e o Tratado - Alcance

[Tratado, artigo 234._ (que passou, após alteração a artigo 307._ CE)]

Sumário


1 Quando um Estado-Membro não tenha conseguido, nos prazos previstos no Regulamento n._ 4055/86 que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros, alterar por via diplomática um acordo bilateral celebrado com um país terceiro antes da adesão do Estado-Membro às Comunidades que contenha convénios em matéria de repartição de cargas incompatíveis com o referido regulamento, e na medida em que a denúncia de tal acordo seja possível à luz do direito internacional, incumbe-lhe denunciar tal acordo.

A este respeito, a existência de uma situação política difícil no país terceiro co-contratante não pode justificar a persistência do incumprimento pelo Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. (cf. n.os 40, 48)

2 O artigo 234._, primeiro parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 307._, primeiro parágrafo, CE) tem por objectivo precisar, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não afecta o compromisso do Estado-Membro interessado de respeitar os direitos de países terceiros emergentes duma convenção anterior e de observar as suas obrigações correspondentes. Contudo, apesar de, no quadro do segundo parágrafo do artigo 234._, os Estados-Membros terem o direito de escolher as medidas apropriadas a tomar, não deixam por isso de ter a obrigação de eliminar as incompatibilidades existentes entre uma convenção pré-comunitária e o Tratado. Se um Estado-Membro encontrar dificuldades que tornem impossível a modificação de um acordo, não se pode, por isso, excluir que lhe compete denunciar esse acordo.

A este respeito, o argumento segundo o qual uma tal denúncia implicaria uma exclusão desproporcionada dos interesses ligados à política externa do Estado-Membro implicado em relação ao interesse comunitário não pode ser acolhido. Com efeito, o equilíbrio entre os interesses ligados à política externa de um Estado-Membro e o interesse comunitário encontra a sua expressão no artigo 234._, já referido, na medida em que esta disposição, por um lado, permite ao Estado-Membro paralisar uma norma comunitária a fim de respeitar os direitos de países terceiros resultantes de uma convenção anterior e de observar as obrigações correspondentes e, por outro, lhes dá uma opção quanto aos meios apropriados para tornar o referido acordo compatível com o direito comunitário. (cf. n.os 53, 58-59)

Partes


No processo C-84/98,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiro, consultor jurídico principal, B. Mongin e M. Afonso, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por L. Fernandes, director do Serviço dos Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e M. L. Duarte, consultora jurídica na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,

demandada,

que tem por objecto fazer declarar que, não tendo denunciado nem adaptado o acordo sobre a marinha mercante celebrado com a República Socialista Federativa da Jugoslávia, aprovado pelo Decreto n._ 74/81, assinado em 28 de Junho de 1979 e entrado em vigor em 19 de Maio de 1981, por forma a permitir o acesso equitativo, livre e não discriminatório dos nacionais da Comunidade às parcelas de carga destinadas a Portugal, em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 378, p. 1), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3._ e 4._, n._ 1, do referido regulamento,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Setembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Outubro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Março de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), destinada a fazer declarar que, não tendo denunciado nem adaptado o acordo sobre a marinha mercante celebrado com a República Socialista Federativa da Jugoslávia, aprovado pelo Decreto n._ 74/81, assinado em 28 de Junho de 1979 e entrado em vigor em 19 de Maio de 1981 (a seguir «acordo controvertido»), por forma a permitir o acesso equitativo, livre e não discriminatório dos nacionais da Comunidade às parcelas de carga destinadas a Portugal, em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 378, p. 1), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3._ e 4._, n._ 1, do referido regulamento.

2 A República Socialista Federativa da Jugoslávia, tal como existia à data da assinatura do acordo controvertido, foi desmembrada. A República da Croácia e a República da Eslovénia foram reconhecidas concertadamente pelos Estados-Membros em 15 de Janeiro de 1992. A República da Bósnia-Herzegovina foi reconhecida em 7 de Abril de 1992. A antiga República Jugoslava da Macedónia foi reconhecida pelos Estados-Membros, com excepção da República Helénica, em 1993.

3 Na sequência do desmembramento da República Socialista Federativa da Jugoslávia, as autoridades portuguesas decidiram contactar cada um destes Estados terceiros com o objectivo de proceder à alteração do acordo controvertido.

4 No que respeita à República da Eslovénia, a Comissão reconheceu, na audiência, que a modificação necessária tinha sido objecto de acordo entre este Estado terceiro e a República Portuguesa.

Quadro jurídico comunitário

5 O artigo 234._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 307._ CE) dispõe que:

«As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do presente Tratado, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados-Membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-Membros.»

6 O Regulamento (CEE) n._ 4055/86 contém as seguintes disposições:

Artigo 1._, n._ 1:

«A liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros será aplicável aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário dos serviços.»

Artigo 2._:

«Em derrogação do n._ 1 do artigo 1._, as restrições nacionais unilaterais existentes antes de 1 de Julho de 1986 aplicáveis ao transporte de certas mercadorias cujo encaminhamento esteja, no todo ou em parte, reservado a navios que arvorem pavilhão nacional, devem ser gradualmente eliminadas, o mais tardar nos termos do seguinte calendário:

- transporte entre Estados-Membros por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro: 31 de Dezembro de 1989,

- transporte entre Estados-Membros e países terceiros por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro: 31 de Dezembro de 1991,

- transporte entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros por outros navios: 1 de Janeiro de 1993.»

Artigo 3._:

«Os convénios de repartição de cargas contidos nos acordos bilaterais existentes celebrados pelos Estados-Membros com países terceiros devem ser gradualmente eliminados ou adaptados em conformidade com o disposto no artigo 4._»

Artigo 4._, n._ 1:

«Os convénios de repartição de cargas vigentes não suprimidos em conformidade com o artigo 3._ devem ser adaptados de acordo com a legislação da Comunidade e especialmente:

a) no que respeita aos tráfegos regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, os referidos convénios observarão esse código e as obrigações que cabem aos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CEE) n._ 954/79;

b) no que respeita aos tráfegos não regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, os acordos existentes serão adaptados logo que possível, o mais tardar, antes de 1 de Janeiro de 1993, de modo a proporcionar um acesso equitativo, livre e não discriminatório de todos os nacionais da Comunidade, tal como previsto no artigo 1._, às parcelas de carga devidas aos Estados-Membros em questão.»

7 Nos termos do respectivo artigo 12._, o Regulamento n._ 4055/86 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

O acordo controvertido

8 O acordo controvertido entrou em vigor em 19 de Maio de 1981, ou seja, vários anos antes da adesão da República Portuguesa às Comunidades, em 1 de Janeiro de 1986.

9 O n._ 2 do artigo 3._ do acordo controvertido dispõe:

«As empresas de navegação das duas partes contratantes terão os mesmos direitos no transporte de cargas de comércio bilateral entre os portos dos seus respectivos países.»

10 O n._ 3 do artigo 13._ do mesmo acordo estabelece:

«O presente acordo permanecerá em vigor até doze meses após a data da notificação de uma das partes contratantes da sua decisão de o denunciar.»

11 O acordo controvertido reserva o transporte de cargas entre as partes contratantes a navios que arvoram pavilhão de uma das partes ou a navios explorados por pessoas ou empresas com a nacionalidade de uma das partes. Deste modo, os navios explorados por nacionais de outros Estados-Membros ficam excluídos do comércio abrangido pelo referido acordo.

Processo pré-contencioso

12 Considerando que as cláusulas de repartição de cargas constantes do acordo controvertido estão subordinadas às disposições do Regulamento n._ 4055/86, nomeadamente ao n._ 1 do artigo 4._, e que deviam ter sido modificadas para se conformarem com o referido regulamento, a Comissão dirigiu diversas cartas à República Portuguesa.

13 Em resposta a uma carta da Comissão de 30 de Julho de 1993, as autoridades portuguesas comunicaram, por carta de 28 de Outubro de 1993, que as suas diligências diplomáticas junto dos novos Estados ainda não tinham obtido resultados finais. Recordaram que, na prática, o Governo português observava o disposto no Regulamento n._ 4055/86 e não invocava nenhuma das cláusulas de repartição de cargas previstas no acordo controvertido.

14 Em 28 de Março de 1994, a Comissão dirigiu uma carta de notificação formal de incumprimento à República Portuguesa.

15 Na sua resposta de 21 de Junho de 1994, o Governo português reconheceu a necessidade de alterar o acordo, explicando, além disso, que o processo já havia sido iniciado para o efeito e que esperava que o mesmo fosse concluído a curto prazo.

16 Não tendo o acordo controvertido sido alterado nem denunciado no prazo concedido pela Comissão, esta formulou o seu parecer fundamentado em 6 de Dezembro de 1995, convidando a República Portuguesa, nos termos do disposto no artigo 169._ do Tratado, a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.

17 Por carta de 8 de Setembro de 1997, as autoridades portuguesas esclareceram que, na sequência do desmembramento da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, haviam decidido contactar cada uma das repúblicas sucessoras deste Estado, e que, para se proceder à alteração do acordo controvertido, tinham remetido às autoridades desses Estados uma nota que continha a proposta das autoridades portuguesas com as alterações a introduzir no referido acordo. Nessa nota, o Governo português sublinhava também a urgência de tal alteração.

18 As autoridades portuguesas informaram em seguida a Comissão de que aguardavam as respostas das administrações dos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

19 Por carta de 3 de Dezembro de 1997, a República Portuguesa transmitiu à Comissão todas as informações disponíveis sobre os resultados obtidos.

20 Face à inexistência de alterações concretas do acordo controvertido, a Comissão decidiu intentar a presente acção por incumprimento.

Argumentos das partes

21 A Comissão observa que o Regulamento n._ 4055/86 tem por objectivo assegurar a livre prestação de serviços nos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. O acordo controvertido reserva o transporte de cargas entre as partes aos navios que arvoram pavilhão de uma das partes ou aos explorados por pessoas ou empresas com a nacionalidade de uma das partes. Daí resulta que os navios explorados por nacionais doutros Estados-Membros estão excluídos do tráfego abrangido por esse acordo. A Comissão considera, por isso, que este acordo devia ter sido alterado, a fim de se conformar com o Regulamento n._ 4055/86, designadamente com o seu artigo 4._, n._ 1.

22 A este respeito, a Comissão observa que o artigo 2._ do Regulamento n._ 4055/86 estabelece as datas em que as adaptações dos acordos devem ter lugar, concretizando as únicas excepções à liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo introduzida pelo n._ 1 do artigo 1._ do referido regulamento.

23 Nos termos da alínea b) do n._ 1 do artigo 4._ do Regulamento n._ 4055/86, no que respeita aos tráfegos não regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, o acordo devia ter sido adaptado logo que possível, e, em todo o caso, antes de 1 de Janeiro de 1993. No que diz respeito aos tráfegos regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas abrangidos pela alínea a) do n._ 1 do artigo 4._ do referido regulamento, não era concedido qualquer prazo para proceder às adaptações.

24 Na medida em que o Código de Conduta apenas entrou em vigor para a República Socialista Federativa da Jugoslávia em 6 de Outubro de 1983 e para a República Portuguesa em 13 de Dezembro de 1990, a Comissão entende que as disposições da alínea a) do n._ 1 do artigo 4._ do Regulamento n._ 4055/86 só podiam aplicar-se ao referido acordo a partir desta última data. Assim, as adaptações deviam ter sido concluídas o mais tardar em 13 de Dezembro de 1990.

25 Todavia, a Comissão entende que, independentemente de os tráfegos serem regidos pela alínea a) ou pela alínea b) do n._ 1 do artigo 4._ do Regulamento n._ 4055/86, há muito foi ultrapassado o prazo em que devia ter sido concluída a adaptação do acordo controvertido. Argumenta que o tempo decorrido desde a entrada em vigor do referido regulamento foi mais que suficiente para que tal acordo fosse modificado ou, em último caso, denunciado e para que a República Portuguesa cumprisse as suas obrigações.

26 O Governo português não contesta que as cláusulas de repartição de cargas constantes do acordo controvertido exijam, por força dos artigos 3._ e 4._ do Regulamento n._ 4055/86, uma alteração da redacção, sublinhando ter diligenciado, por todas as vias diplomáticas de que dispunha, no sentido de levar as autoridades destes Estados terceiros a aceitarem tal alteração. Além disso, decidiu, enquanto aguardava a conclusão do processo diplomático de revisão do referido acordo, não invocar as cláusulas de repartição de cargas.

27 Este governo sustenta que, dado ter deixado de existir a República Socialista Federativa da Jugoslávia, a Comissão deveria ter adaptado o seu pedido a esta nova realidade.

28 Segundo o Governo português, a acção de incumprimento é prematura, dado o estado avançado das negociações com os quatro Estados em questão.

29 Além disso, o Governo português entende que o pedido da Comissão padece de falta de fundamento jurídico porque não faz referência ao artigo 234._ do Tratado. Afirma que o enquadramento jurídico garantido por esta disposição é indispensável na fundamentação de um pedido que tenha por objecto a alteração ou a denúncia de uma convenção celebrada antes da adesão às Comunidades (a seguir «convenção pré-comunitária»).

30 O Governo português entende que, à luz dos termos do artigo 234._ do Tratado, não lhe pode ser imputado qualquer incumprimento. Com efeito, quando se trata de convenções pré-comunitárias que, no todo ou em parte, contrariam o Tratado ou o direito criado para sua aplicação, o artigo 234._, segundo parágrafo, do Tratado impõe aos Estados-Membros a obrigação de recorrerem a todos os mecanismos adequados para eliminar a incompatibilidade entre uma disposição convencional e uma disposição comunitária. Todavia, não lhes impõe uma obrigação de resultado, no sentido de lhes exigir, independentemente das consequências jurídicas e dos custos políticos, a eliminação da incompatibilidade constatada.

31 O Governo português argumenta que o segundo parágrafo do artigo 234._ do Tratado deve ser interpretado em conjugação com o seu primeiro parágrafo, de modo que a eliminação das incompatibilidades deve fazer-se da forma que, garantindo a plena eficácia do direito comunitário, seja a menos lesiva dos direitos dos Estados terceiros que sejam partes numa convenção pré-comunitária.

32 Se o segundo parágrafo do artigo 234._ do Tratado obrigasse os Estados-Membros a denunciar o acordo pré-comunitário, no caso de falhar ou ser muito difícil a via diplomática de alteração das cláusulas contrárias, não faria sentido a sua parte final. Com efeito, para proceder à denúncia de um acordo pré-comunitário, o Estado-Membro, porque se trata de um acto unilateral de vontade, não necessitaria do auxílio nem da assistência dos restantes Estados-Membros.

33 Segundo o Governo português, a hipótese de uma obrigação de denúncia dum acordo por força do artigo 234._, segundo parágrafo, do Tratado só se pode verificar a título excepcional e em casos extremos. Assim sendo, e tratando-se de um acto que envolve, em regra, responsabilidade internacional, a denúncia apenas se justifica se estiverem reunidas duas condições, a saber, a incompatibilidade total entre a disposição da convenção pré-comunitária e o direito comunitário bem como a impossibilidade de salvaguardar, através de mecanismos políticos ou outros, o interesse comunitário naquela matéria.

34 No caso vertente, não se verifica a segunda condição: os convénios em matéria de repartição de cargas que requerem alteração não estão a ser aplicados e, por conseguinte, a sua vigência formal não afecta o interesse comunitário ligado à plena e efectiva realização da livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos.

35 A denúncia só pode ser imposta quando se tiver tornado evidente que o Estado terceiro não quer renegociar. As dificuldades em modificar o acordo por razões políticas ou outras não bastam para impor a denúncia.

36 Por outro lado, a situação delicada em que estes novos Estados se encontram na comunidade internacional e, principalmente, a consideração de prioridades e de linhas de actuação estratégica definidas no quadro da política externa e de segurança comum tornam inoportuna uma decisão unilateral de denúncia do acordo controvertido.

37 O Governo português argumenta que a denúncia seria um meio desproporcionado ao fim visado pelo artigo 234._, segundo parágrafo, do Tratado e envolveria uma preterição desproporcionada dos interesses ligados à política externa da República Portuguesa em comparação com o interesse comunitário que, na prática, não sofre prejuízos reais e efectivos. Tal denúncia teria um efeito extremamente pernicioso sobre as relações diplomáticas, políticas e económicas entre este Estado-Membro e os Estados terceiros em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

38 Deve observar-se antes de mais que a Comissão e a República Portuguesa concordam em que as cláusulas de repartição de cargas que constam do acordo controvertido exigem uma modificação do referido acordo, a fim de o tornar compatível com os artigos 3._ e 4._ do Regulamento n._ 4055/86.

39 Deve reconhecer-se que, neste caso concreto, o Governo português não conseguiu, nos prazos previstos pelo Regulamento n._ 4055/86, modificar o acordo controvertido por meios diplomáticos.

40 A este propósito, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça já decidiu que, nestas condições, na medida em que a denúncia de um acordo deste tipo seja possível à luz do direito internacional, incumbe ao Estado-Membro interessado denunciá-lo (v., neste sentido, o acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/Bélgica, C-170/98, Colect., p. I-5493, n._ 42).

41 Todavia, o Governo português contesta a existência de incumprimento, essencialmente por quatro razões.

42 Em primeiro lugar, argumenta que, em virtude do desmembramento da República Socialista Federativa da Jugoslávia, a Comissão devia ter adaptado o seu pedido a esta nova realidade.

43 A este propósito, convém observar que, segundo jurisprudência assente (acórdão de 20 de Março de 1997, Comissão/Alemanha, C-96/95, Colect., p. I-1653, n._ 22), o processo pré-contencioso tem por finalidade dar ao Estado-Membro interessado a oportunidade de, por um lado, cumprir as suas obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão.

44 Neste caso concreto, a República Portuguesa não dá qualquer informação quanto às razões pelas quais considera que o facto de a Comissão não ter adaptado o seu pedido na sequência do desmembramento da República Socialista Federativa da Jugoslávia afectou, por um lado, a possibilidade de se conformar com as obrigações que decorrem do direito comunitário e, por outro, os seus direitos de defesa.

45 Em segundo lugar, o Governo português argumenta que a acção da Comissão é prematura, em razão do estado avançado das negociações com os países terceiros envolvidos.

46 A este propósito, deve recordar-se que, atento o seu papel de guardiã do Tratado, a Comissão é a única entidade competente para decidir se é oportuno instaurar um processo para declaração do incumprimento (v. acórdão de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha, C-431/92, Colect., p. I-2189, n._ 22).

47 Em terceiro lugar, o Governo português sustenta que a complexidade da situação nascida do desmembramento da República Socialista Federativa da Jugoslávia constitui um facto justificativo.

48 Sobre este ponto há que observar que a existência de uma situação política difícil num país terceiro co-contratante, como acontece neste caso concreto, não pode justificar a persistência do incumprimento pelo Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado (v. acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 42).

49 Finalmente, o Governo português argumenta, essencialmente, que, no que respeita às convenções pré-comunitárias concluídas entre um Estado-Membro e um país terceiro, embora o artigo 234._ do Tratado imponha a obrigação de utilizar todos os mecanismos apropriados para eliminar uma contradição entre uma regra convencional e uma regra comunitária, esta disposição não é, todavia, indiferente às consequências e aos custos políticos resultantes da referida obrigação. Com efeito, a hipótese de obrigação de denúncia nos termos do artigo 234._ do Tratado só existe a título excepcional e em casos extremos. Segundo este governo, tal denúncia implicaria uma exclusão desproporcionada dos interesses ligados à sua política externa em comparação com o interesse comunitário. Além disso, a Comissão deveria ter feito referência a esta disposição na fundamentação de um pedido que tem por objecto a modificação ou a denúncia duma convenção pré-comunitária.

50 Importa, pois, examinar as circunstâncias em que um Estado-Membro pode manter medidas contrárias ao direito comunitário, baseando-se numa convenção pré-comunitária concluída com um Estado terceiro.

51 A este propósito, deve recordar-se que o artigo 234._ do Tratado dispõe, no seu primeiro parágrafo, que os direitos e obrigações que decorrem de convenções concluídas anteriormente à entrada em vigor do Tratado entre, por um lado, um ou vários Estados-Membros e, por outro, um ou mais Estados terceiros não são afectados pelas disposições do Tratado. O segundo parágrafo desta disposição impõe, todavia, aos Estados-Membros a obrigação de recorrerem a todos os meios apropriados para eliminarem as incompatibilidades eventuais entre uma convenção dessa natureza e o Tratado CE.

52 O artigo 234._ do Tratado tem alcance geral e aplica-se a qualquer convenção internacional, qualquer que seja o seu objecto, susceptível de ter uma influência sobre a aplicação do Tratado (v. acórdãos de 14 de Outubro de 1980, Burgoa, 812/79, Recueil, p. 2787, n._ 6, e de 2 de Agosto de 1993, Levy, C-158/91, Colect., p. I-4287, n._ 11).

53 Tal como resulta do acórdão Burgoa, já referido, o artigo 234._, primeiro parágrafo, do Tratado tem por objectivo precisar, em conformidade com os princípios do direito internacional [v., a este propósito, o artigo 30._, n._ 4, alínea b), da Convenção de Viena de 1969 relativa ao Direito dos Tratados], que a aplicação do Tratado CE não afecta o compromisso do Estado-Membro interessado de respeitar os direitos de países terceiros emergentes duma convenção anterior e de observar as suas obrigações correspondentes.

54 Daí resulta que a República Portuguesa deve sempre respeitar os direitos que a República Socialista Federativa da Jugoslávia retira do acordo controvertido.

55 O acordo controvertido contém, todavia, uma cláusula (artigo 13._) que se refere explicitamente à possibilidade de as partes contratantes o denunciarem, de forma que a sua denúncia pela República Portuguesa não contrariaria os direitos que para a República Socialista Federativa da Jugoslávia emergem desse acordo.

56 Por conseguinte, as obrigações a que a República Portuguesa está sujeita por força dos artigos 3._ e 4._ do Regulamento n._ 4055/86 não são afectadas pelo princípio enunciado no primeiro parágrafo do artigo 234._ do Tratado.

57 No que respeita ao argumento do Governo português segundo o qual a obrigação de recorrer à denúncia constitui uma obrigação excepcional no quadro do artigo 234._ do Tratado, basta reconhecer que, neste caso concreto, a obrigação que incumbe à República Portuguesa não se fundamenta nessa disposição do Tratado, mas nas disposições do Regulamento n._ 4055/86.

58 Além do mais, deve observar-se que, embora, no quadro do artigo 234._ do Tratado, os Estados-Membros tenham o direito de escolher as medidas apropriadas a tomar, não deixam por isso de ter a obrigação de eliminar as incompatibilidades existentes entre uma convenção pré-comunitária e o Tratado CE. Se um Estado-Membro encontrar dificuldades que tornem impossível a modificação de um acordo, não se pode, por isso, excluir que lhe compete denunciar esse acordo.

59 Quanto ao argumento segundo o qual uma tal denúncia implicaria uma exclusão desproporcionada dos interesses ligados à política externa da República Portuguesa em relação ao interesse comunitário, deve declarar-se que o equilíbrio entre os interesses ligados à política externa de um Estado-Membro e o interesse comunitário já encontra a sua expressão no artigo 234._ do Tratado, na medida em que esta disposição permite ao Estado-Membro paralisar uma norma comunitária a fim de respeitar os direitos de países terceiros resultantes de uma convenção anterior e de observar as obrigações correspondentes. Este artigo dá-lhes também uma opção quanto aos meios apropriados para tornar o referido acordo compatível com o direito comunitário.

60 Finalmente, quanto à ausência de fundamento jurídico que, segundo o Governo português, decorre do facto de a Comissão não ter feito referência ao artigo 234._ do Tratado, basta reconhecer que neste caso concreto o pedido da Comissão se baseava no Regulamento n._ 4055/86.

61 Nestas circunstâncias, deve reconhecer-se que, não tendo denunciado nem adaptado o acordo controvertido, de forma a permitir um acesso equitativo, livre e não discriminatório dos nacionais da Comunidade às parcelas de carga destinadas à República Portuguesa, em conformidade com o Regulamento n._ 4055/86, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3._ e 4._, n._ 1, do referido regulamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

62 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

63 Não tendo denunciado nem adaptado o acordo sobre a marinha mercante celebrado com a República Socialista Federativa da Jugoslávia, por forma a permitir o acesso equitativo, livre e não discriminatório dos nacionais da Comunidade às parcelas de carga destinadas à República Portuguesa, em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3._ e 4._, n._ 1, do referido regulamento.

64 A República Portuguesa é condenada nas despesas.

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