Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 61998CJ0078
Judgment of the Court of 16 May 2000. # Shirley Preston and Othes v Wolverhampton Healthcare NHS Trust and Others and Dorothy Fletcher and Others v Midland Bank plc. # Reference for a preliminary ruling: House of Lords - United Kingdom. # Social policy - Men and women - Equal pay - Membership of an occupational pension scheme - Part-time workers - Exclusion - National procedural rules - Principle of effectiveness - Principle of equivalence. # Case C-78/98.
Acórdão do Tribunal de 16 de Maio de 2000.
Shirley Preston e o. contra Wolverhampton Healthcare NHS Trust e o. e Dorothy Fletcher e o. contra Midland Bank plc.
Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remunerações - Inscrição num regime profissional de pensões - Trabalhadores a tempo parcial - Exclusão - Normas processuais nacionais - Princípio da efectividade - Princípio da equivalência.
Processo C-78/98.
Acórdão do Tribunal de 16 de Maio de 2000.
Shirley Preston e o. contra Wolverhampton Healthcare NHS Trust e o. e Dorothy Fletcher e o. contra Midland Bank plc.
Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remunerações - Inscrição num regime profissional de pensões - Trabalhadores a tempo parcial - Exclusão - Normas processuais nacionais - Princípio da efectividade - Princípio da equivalência.
Processo C-78/98.
Colectânea de Jurisprudência 2000 I-03201
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2000:247
Acórdão do Tribunal de 16 de Maio de 2000. - Shirley Preston e o. contra Wolverhampton Healthcare NHS Trust e o. e Dorothy Fletcher e o. contra Midland Bank plc. - Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido. - Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remunerações - Inscrição num regime profissional de pensões - Trabalhadores a tempo parcial - Exclusão - Normas processuais nacionais - Princípio da efectividade - Princípio da equivalência. - Processo C-78/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-03201
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Pedido de inscrição num regime profissional de reforma - Prazo de caducidade de seis meses após a cessação da relação laboral em causa - Admissibilidade - Respeito do princípio da efectividade do direito comunitário - Recusa de tomar em conta os períodos de trabalho antes dos dois anos que precederam a propositura da acção - Inadmissibilidade - Violação do princípio da efectividade
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]
2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Acção proposta no tribunal nacional - Princípio da equivalência das modalidades processuais com as respeitantes às acções judiciais internas similares - Similaridade de uma acção judicial interna - Equivalência das regras processuais - Critérios
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE); Directiva 75/117 do Conselho]
3 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Pedido de inscrição num regime profissional de reforma em caso de contratos sucessivos de duração limitada - Prazo de caducidade - Aplicação a cada um dos contratos - Inadmissibilidade - Violação do princípio da efectividade
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]
1 O direito comunitário não se opõe a uma norma processual nacional segundo a qual um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão), pedido que se baseia numa discriminação fundada no sexo contrária ao artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), deve ser apresentado, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses após a cessação da relação laboral a que o pedido diz respeito, desde que, todavia, este prazo não seja menos favorável para as acções fundadas no direito comunitário do que para as acções fundadas no direito interno. Com efeito, a fixação desse prazo, na medida em que constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, satisfaz a exigência do princípio da efectividade do direito comunitário, segundo o qual as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem do efeito directo do direito comunitário não devem ser adoptadas de forma a tornar na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária.
Em contrapartida, o princípio da efectividade opõe-se a uma norma processual nacional segundo a qual os períodos de trabalho que concedem direitos à pensão cumpridos por uma demandante devem ser calculados apenas por referência aos períodos de trabalho posteriores a uma data que não seja anterior em mais de dois anos à data da propositura da acção. Uma tal norma, mesmo sendo certo que não priva completamente os interessados do direito de inscrição, impede, todavia, que sejam tomados em conta todos os períodos de trabalho por eles cumpridos antes dos dois anos que precederam a data da propositura das suas acções para efeitos do cálculo das prestações que lhes seriam devidas mesmo depois da data do pedido.
(cf. n.os 31, 33-35, 37, 43-45, disp. 1-2)
2 Para apreciar a observância, pela legislação nacional, do princípio da equivalência, segundo o qual as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem do efeito directo comunitário não devem ser menos favoráveis do que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza, uma acção fundada na violação das disposições do Equal Pay Act 1970, em vigor no Reino Unido, não pode ser considerada como constituindo uma acção interna análoga a uma acção fundada na violação do artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE). Com feito, precisamente pelo facto de dar aplicação, no direito interno, ao princípio comunitário da não discriminação em razão do sexo no que se refere às remunerações, tal como resulta do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117, essa lei não é susceptível de constituir fundamento adequado da comparação das modalidades processuais de pedidos diferentes, um baseado no direito comunitário e o outro no direito nacional.
Para determinar se uma via de recurso prevista no direito nacional é uma acção de natureza interna análoga a uma acção destinada a fazer valer os direitos que decorrem do artigo 119._ do Tratado, o órgão jurisdicional nacional deve verificar a semelhança das acções em causa sob o ângulo do seu objecto, da sua causa e dos seus elementos essenciais.
Para se pronunciar sobre a equivalência das normas processuais, o órgão jurisdicional nacional deve verificar de maneira objectiva e abstracta a similitude das normas em causa sob o ângulo da sua sistemática, da tramitação processual e das especificidades dessas normas.
(cf. n.os 31, 51-53, 57, 63, disp. 3-5)
3 O direito comunitário, e, mais particularmente, o princípio da efectividade deste, opõe-se a uma norma processual que tem por efeito exigir que um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão), pedido que se baseia numa discriminação fundada no sexo contrária ao artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), seja apresentado no prazo de seis meses a contar do termo de qualquer contrato (ou contratos) de trabalho a que o pedido se refere, quando se trata de uma relação de trabalho estável resultante de uma sucessão de contratos de duração limitada, celebrados com intervalos regulares e relativos ao mesmo trabalho ao qual se aplica o mesmo regime de reforma. Com efeito, se é certo que a segurança jurídica exige igualmente que seja fixado com precisão o início de um prazo de caducidade, não é menos verdade que, no caso de tais contratos, a fixação do início do prazo de caducidade no termo de cada contrato torna excessivamente difícil o exercício do direito conferido pelo artigo 119._ do Tratado mesmo que exista a possibilidade de fixar com precisão esse início.
(cf. n.os 68-69, 72, disp. 6)
No processo C-78/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela House of Lords (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Shirley Preston e o.
e
Wolverhampton Healthcare NHS Trust e o.
e entre
Dorothy Fletcher e o.
e
Midland Bank plc,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de S. Preston e o. e D. Fletcher e o., por D. Pannick, QC, J. Cavanagh e J. McNeill, barristers, mandatados por Bronwyn McKenna, solicitor,
- em representação de Wolverhampton Healthcare NHS Trust e o., por C. Booth, QC, e T. Kerr e C. Lewis, barristers, mandatados por Sharpe Pritchard, solicitors,
- em representação de Southern Electric plc e o., por P. Elias, QC, e J. Coppel, barrister, mandatados por H. Lewis, solicitor,
- em representação do Midland Bank plc, por P. Elias e J. Coppel, mandatados por T. Flanagan, solicitor,
- em representação de Sutton College e o., por M. Tether, barrister, mandatada por Norton Rose, solicitors,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por N. Paines, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Docksey, consultor jurídico, M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e N. Yerrel, funcionária nacional destacada no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de S. Preston e o. e D. Fletcher e o., representadas por D. Pannick, J. Cavanagh e J. McNeill, de Wolverhampton Healthcare NHS Trust e o., representados por C. Booth e C. Lewis, de Southern Electric plc e o., Midland Bank plc e Sutton College e o., representados por P. Elias, J. Coppel e M. Tether, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por N. Paines e R. Hill, barrister, do Governo irlandês, representado por A. O'Caoimh, SC, e E. Barrington, BL, e da Comissão, representada por C. Docksey, M. Wolfcarius e N. Yerrell, na audiência de 20 de Abril de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Março seguinte, a House of Lords submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem S. Preston e o. a Wolverhampton Healthcare NHS Trust e o. e D. Fletcher e o. ao Midland Bank plc.
Enquadramento jurídico
3 No Reino Unido, a aplicação do princípio da igualdade de remunerações é assegurada pelo Equal Pay Act 1970 (a seguir «EPA»). O EPA foi adoptado em 29 de Maio de 1970 e entrou em vigor em 29 de Dezembro de 1975.
4 O EPA institui, em favor dos trabalhadores, um direito legal a condições de trabalho tão favoráveis como aquelas de que beneficia um trabalhador do sexo oposto que executa o mesmo trabalho, um trabalho considerado equivalente ou um trabalho de valor igual.
5 A Section 1(1) do EPA determina que, no Reino Unido, os contratos de trabalho das mulheres é suposto conterem uma cláusula denominada «cláusula de igualdade».
6 Por força da Section 2(4), as acções destinadas a obter a aplicação de uma cláusula de igualdade devem, sob pena de caducidade, ser intentadas nos seis meses subsequentes à cessação da relação de trabalho a que o pedido diz respeito.
7 A Section 2(5) do EPA prevê que, no quadro de um processo instaurado por violação de uma cláusula de igualdade, uma mulher só pode pedir o pagamento de remunerações retroactivas ou de indemnização relativamente aos dois anos anteriores à data da propositura da acção.
8 Em 1976, a Section 2(5) do EPA foi modificada pelo Regulation 12(1) dos Occupational Pension Schemes (Equal Access to Membership) Regulations 1976 (a seguir «Occupational Pension Regulations»). Na sequência desta modificação, a retroactividade limitada a dois anos, prevista na Section 2(5) do EPA, aplica-se igualmente às acções destinadas a obter a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões.
9 Os litígios nos processos principais têm por objecto vários regimes de pensões «convencionalmente excluídos» que, em diferentes épocas passadas, excluíam a inscrição dos trabalhadores a tempo parcial. Trata-se, em especial, dos National Health Service (NHS) Pension Scheme, Teachers' Superannuation Scheme, Local Government Superannuation Scheme, Electricity Supply (Staff) Superannuation Pension Scheme, Electricity Supply Pension Scheme, Midland Bank Pension Scheme e Midland Bank Key-Time Pension Scheme, que convém descrever brevemente.
10 O NHS Pension Scheme consta de diplomas elaborados pelo Secretary of State for Health e é administrado por este último. Até 1 de Abril de 1991, os trabalhadores a tempo parcial que trabalhassem menos de metade do número de horas que constituiria o trabalho a tempo completo não podiam inscrever-se no NHS Pension Scheme. A partir dessa data, todos os trabalhadores do NHS podem inscrever-se nesse regime, independentemente do seu número de horas de trabalho. Os trabalhadores a tempo parcial já em funções que ainda não estivessem inscritos podiam optar por fazê-lo.
11 Até 1 de Maio de 1995, os professores que trabalhassem a tempo parcial não podiam inscrever-se no Teachers' Superannuation Scheme se a sua remuneração fosse calculada numa base horária ou se já recebessem uma pensão para professores. Podiam, porém, inscrever-se nesse regime se a sua remuneração fosse calculada com base numa fracção da remuneração de um trabalhador a tempo completo. A partir de 1 de Maio de 1995, a exclusão dos trabalhadores remunerados numa base horária foi suprimida.
12 Até 1 de Abril de 1986, os trabalhadores que tivessem um horário de trabalho de menos de 30 horas semanais estavam excluídos do regime de inscrição no Local Government Superannuation Scheme. A partir dessa data, o direito de inscrição foi concedido aos trabalhadores a tempo parcial que trabalhassem, no mínimo, 15 horas por semana e 35 semanas por ano. Em 1 de Janeiro de 1993, a condição relativa ao mínimo de 15 horas foi suprimida. A partir de 1 de Maio de 1995, a segunda condição foi igualmente suprimida, pelo que, a partir de então, os trabalhadores a tempo parcial podem inscrever-se no Local Government Superannuation Scheme.
13 Até 1 de Outubro de 1980, os trabalhadores que tivessem um horário de trabalho de menos de 34 horas e meia por semana estavam excluídos da inscrição no Electricity Supply (Staff) Superannuation Pension Scheme. A partir dessa data, o direito de inscrição foi alargado aos trabalhadores a tempo parcial com um horário de, pelo menos, 20 horas por semana. A partir de 1 de Abril de 1988, a condição que sujeitava o direito de inscrição ao cumprimento de um número mínimo de horas de trabalho foi suprimida, permitindo, assim, a partir daquela data, que os trabalhadores a tempo parcial se inscrevam no regime de pensões independentemente do seu número de horas de trabalho.
14 Até 1 de Janeiro de 1989, os trabalhadores a tempo parcial estavam excluídos da inscrição no Midland Bank Pension Scheme. A partir dessa data, o Midland Bank plc instituiu um regime de reforma complementar, o Midland Bank Key-Time Pension Scheme, em favor dos trabalhadores a tempo parcial com um horário de mais de 14 horas por semana. A partir de 1 de Setembro de 1992, a inscrição neste regime foi alargada a todos os trabalhadores a tempo parcial, independentemente do seu número de horas de trabalho. Em 1 de Janeiro de 1994, os dois regimes de pensões fundiram-se. Todavia, os períodos de trabalho cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1989 não são tomados em conta para o cálculo da pensão dos trabalhadores a tempo parcial. Além disso, o direito a uma pensão ao abrigo desse regime está sujeito à condição de ter sido cumprido um período de trabalho, válido para efeitos de reforma, de, pelo menos, dois anos.
Matéria de facto e litígios nos processos principais
15 Em 28 de Setembro de 1994, o Tribunal de Justiça proferiu os acórdãos Vroege (C-57/93, Colect., p. I-4541), e Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583). Nestes acórdãos, o Tribunal declarou que o direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no campo de aplicação do artigo 119._ do Tratado (acórdãos já referidos Vroege, n._ 18, e Fisscher, n._ 15). Declarou igualmente que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial da inscrição nesses regimes constitui uma discriminação indirecta contrária ao artigo 119._ do Tratado, quando abrange um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, salvo se a entidade patronal provar que tal se explica por factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo (acórdão Vroege, já referido, n._ 17).
16 Além disso, o Tribunal declarou que a limitação no tempo dos efeitos do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889), não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões (acórdãos já referidos Vroege, n._ 32, e Fisscher, n._ 28). O Tribunal declarou igualmente que o efeito directo do artigo 119._ do Tratado pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II (43/75, Colect., p. 193), que reconheceu pela primeira vez o efeito directo do referido artigo.
17 Na sequência dos acórdãos Vroege e Fisscher, já referidos, cerca de 60 000 trabalhadores a tempo parcial no Reino Unido, quer do sector privado, quer do sector público, intentaram acções nos Industrial Tribunals. Fundando-se no artigo 119._ do Tratado, alegaram que tinham sido ilegalmente excluídos da inscrição nos diferentes regimes profissionais de pensões, conforme descritos nos n.os 10 a 14 do presente acórdão. Os demandados são as entidades patronais ou, eventualmente, as antigas entidades patronais.
18 Entre 1986 e 1995, os regimes de pensões em causa nos processos principais foram alterados a fim de garantir o direito de inscrição aos trabalhadores a tempo parcial. Em especial, os Occupational Pension Schemes (Equal Acess to Membership) (Amendment) Regulations 1995 proibiram, a partir de 31 de Maio de 1995, toda e qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, em matéria de inscrição num regime profissional de pensões.
19 As recorrentes nos processos principais pretendem, com as suas acções, ver reconhecido o seu direito de inscrição retroactiva nos referidos regimes de pensões em relação aos períodos de trabalho a tempo parcial cumpridos antes destas alterações, alguns dos quais são, de resto, anteriores a 8 de Abril de 1976.
20 Resulta do acórdão de reenvio que 22 acções intentadas por mulheres empregadas nos sectores público e privado foram consideradas «casos-teste» para resolver determinadas questões de direito antes de serem abordadas as questões de facto.
21 Numa primeira série de processos, o regime de reforma relevante tinha sido alterado mais de dois anos antes de ter sido apresentada a petição no Industrial Tribunal. Embora o trabalho a tempo parcial cumprido pelas recorrentes nos processos principais posteriormente àquela data seja efectivamente tomado em consideração para efeitos da pensão, as recorrentes não podem, em contrapartida, por força do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations, invocar direitos à pensão com base em períodos de trabalho a tempo parcial cumpridos mais de dois anos antes da propositura das suas acções no Industrial Tribunal.
22 Numa segunda série de processos, as recorrentes nos processos principais tinham deixado de trabalhar para as suas entidades patronais mais de seis meses antes da propositura das acções no Industrial Tribunal, o que as impede, por força da Section 2(4) do EPA, de propor acções destinadas a obter o reconhecimento dos seus antigos períodos de trabalho a tempo parcial para efeitos de cálculo dos direitos à pensão.
23 Por fim, uma terceira série de processos caracteriza-se pelo facto de as recorrentes nos processos principais terem trabalhado regularmente, se bem que periódica ou intermitentemente, para a mesma entidade patronal ao abrigo de contratos sucessivos e juridicamente distintos. Resulta do acórdão de reenvio que essa sucessão de contratos pode, por vezes, estar coberta por um contrato-quadro (designado «umbrella contract»), em virtude do qual as partes são obrigadas a renovar os seus diferentes contratos de trabalho, estabelecendo, assim, uma relação laboral continuada.
24 Na ausência de contrato-quadro, o prazo previsto na Section 2(4) do EPA começa a correr a partir do fim de cada contrato de trabalho e não a partir do fim da relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa em causa. Daqui resulta que o trabalhador só pode obter o reconhecimento dos seus períodos de trabalho a tempo parcial para efeitos do cálculo dos direitos à pensão se tiver proposto uma acção nos seis meses subsequentes à cessação de cada contrato ao abrigo do qual executou o trabalho em causa.
25 Nos processos principais, as recorrentes sustentaram que a Section 2(4) do EPA e o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations eram incompatíveis com o direito comunitário. Por um lado, estas disposições tornam praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos que o artigo 119._ do Tratado lhes concede (princípio da efectividade). Por outro, estas normas processuais são menos favoráveis do que as que regem acções similares de natureza interna e, nomeadamente, as acções fundadas no Sex Discrimination Act 1975 ou no Race Relations Act 1976 (princípio da equivalência).
26 Na sua decisão de 4 de Dezembro de 1995, o Industrial Tribunal, Birmingham, declarou, no essencial, que as modalidades instituídas pelas disposições controvertidas eram compatíveis com o princípio da efectividade na medida em que não tornavam excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício dos direitos concedidos às recorrentes pela ordem jurídica comunitária.
27 Esta decisão foi confirmada pelo Employment Appeal Tribunal. Na sua decisão de 24 de Junho de 1996, este último considerou, além disso, que as modalidades processuais em causa satisfaziam as exigências do princípio da equivalência, na medida em que não eram menos favoráveis do que as que tinham por objecto acções similares de natureza interna. Com efeito, a Section 2(4) do EPA e o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations aplicam-se indistintamente às acções fundadas em violação do artigo 119._ do Tratado e às acções fundadas em violação dos princípios fixados pelo EPA.
28 A decisão do Employment Appeal Tribunal foi, por sua vez, confirmada por um acórdão da Court of Appeal de 13 de Fevereiro de 1997.
As questões prejudiciais
29 A House of Lords, chamada a pronunciar-se em última instância, considerou que devia recorrer ao Tribunal de Justiça, porque os litígios suscitavam problemas que deviam ser resolvidos antes de proferir a sua decisão, problemas estes que se prendiam, especialmente, com a compatibilidade das disposições do EPA, conforme alterado, com o artigo 119._ do Tratado.
30 Nestas condições, a House of Lords decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«Quando:
a) uma demandante tenha sido excluída da inscrição num regime profissional de pensões devido ao facto de trabalhar a tempo parcial; e
b) em consequência, não tenha adquirido direitos a prestações de pensão referentes ao trabalho prestado à entidade patronal, prestações essas que são devidas na idade de reforma; e
c) a demandante alegue que tal tratamento constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo, contrária ao artigo 119._ do Tratado CE,
põem-se as seguintes três questões:
1) a) Uma norma processual nacional que exige que uma acção relativa à inscrição num regime profissional de pensões (de que decorre o direito a prestações de pensão) que é apresentada num Industrial Tribunal deve ser intentada no prazo de seis meses após a cessação da relação laboral a que o pedido diz respeito;
b) Uma norma processual nacional que dispõe que o tempo de trabalho que confere direitos a pensão deve ser calculado apenas por referência ao trabalho posterior a uma data que não seja anterior em mais de dois anos à data da propositura da acção (independentemente de a data em que as prestações de pensão são devidas ser anterior ou posterior à data da propositura da acção)
é compatível com o princípio de direito comunitário por força do qual as normas processuais nacionais aplicáveis em casos de violação do direito comunitário não devem tornar excessivamente difícil ou impossível na prática o exercício dos direitos da demandante ao abrigo do artigo 119._?
2) Verificando-se que:
a) os direitos conferidos pelo artigo 119._ devem, no direito interno, ser aplicados nos termos de uma lei aprovada em 1970, antes da adesão do Reino Unido à Comunidade Europeia, tendo entrado em vigor em 29 de Dezembro de 1975, e que, antes de 8 de Abril de 1976, já conferia o direito a remuneração igual e a igualdade nas outras disposições contratuais;
b) a lei interna contém as normas processuais referidas na questão 1;
c) outros diplomas que proíbem a discriminação no domínio do emprego e o direito das obrigações interno prevêem prazos diferentes,
i) a aplicação do artigo 119._ através dessa lei interna respeita o princípio de direito comunitário por força do qual as normas processuais nacionais aplicáveis em casos de violação do direito comunitário não devem ser menos favoráveis que as aplicáveis a acções análogas de natureza interna?
ii) se assim não for, quais são os critérios relevantes para determinar se outra acção de direito interno é um meio processual análogo para tutela do direito conferido pelo artigo 119._?
iii) se um tribunal nacional identificar uma acção análoga em conformidade com os critérios indicados em ii), supra, quais são - se existirem - os critérios relevantes de direito comunitário para determinar se as normas processuais aplicáveis à acção ou acções análogas são mais favoráveis que as normas processuais que regem o exercício do direito conferido pelo artigo 119._?
3) Verificando-se que:
a) uma trabalhadora trabalhou para a mesma entidade patronal ao abrigo de diversos contratos de trabalho que abrangiam períodos de tempo definidos e com intervalos entre os períodos abrangidos pelos contratos de trabalho;
b) depois de cumprido cada contrato, não há qualquer obrigação de as partes celebrarem outros contratos da mesma natureza; e
c) a trabalhadora intentou uma acção dentro dos seis meses posteriores à cessação do contrato ou contratos mais recentes, não tendo intentado qualquer acção no prazo de seis meses posterior à cessação do contrato ou contratos anteriores,
uma norma processual nacional que tem o efeito de exigir que uma acção relativa à inscrição num regime profissional de pensões, de que decorre o direito a prestações de pensão, seja intentada no prazo de seis meses após a cessação do contrato ou contratos de trabalho a que a acção diz respeito e que, portanto, impede que os períodos de trabalho prestados ao abrigo de um contrato ou de contratos anteriores sejam considerados como tempo de trabalho que confere direitos a pensão, é compatível:
i) com o direito a igual remuneração por trabalho igual, consagrado no artigo 119._ do Tratado CE; e
ii) com o princípio de direito comunitário por força do qual as normas processuais nacionais aplicáveis em casos de violação do direito comunitário não devem tornar excessivamente difícil ou impossível na prática o exercício dos direitos da demandante conferidos pelo artigo 119._?»
Observações prévias
31 Deve recordar-se, a título prévio, que, segundo jurisprudência constante, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do efeito directo do direito comunitário, na condição, todavia, de essas modalidades não serem menos favoráveis do que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n.os 5 e 6; Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, n._ 13, Colect., p. 835; Fisscher, já referido, n._ 39; de 6 de Dezembro de 1994, Johnson, C-410/492, Colect., p. I-5483, n._ 21, e de 11 de Dezembro de 1997, Magorrian e Cunningham, C-246/96, Colect., p. I-7153, n._ 37).
Quanto à primeira questão
32 A primeira questão prende-se com o alcance do princípio da efectividade e subdivide-se em duas partes. Na primeira parte, a House of Lords pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe a uma norma processual nacional segundo a qual um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão) deve ser apresentado, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses após a cessação da relação laboral a que o pedido diz respeito.
33 No que respeita à compatibilidade de uma condição relativa ao prazo, como a prevista na Section 2(4) do EPA, com o princípio da efectividade do direito comunitário, é jurisprudência constante, a partir do acórdão Rewe, já referido, n._ 5, que a fixação de prazos razoáveis de propositura de acções, cujo desrespeito implique a sua caducidade, satisfaz, em princípio, esta exigência, na medida em que constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica (acórdão de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colect., p. I-4025, n._ 28).
34 Contrariamente ao que pretendem as recorrentes nos processos principais, não se pode considerar que a imposição de um prazo de caducidade de seis meses, como previsto na Section 2(4) do EPA, mesmo que, por definição, o decurso do prazo determine a improcedência total ou parcial da acção intentada, constitui um obstáculo à obtenção do pagamento de montantes a que, apesar de ainda não serem exigíveis, as recorrentes têm direito ao abrigo do artigo 119._ do Tratado. Esse prazo não torna impossível nem excessivamente difícil o exercício dos direitos concedidos pela ordem jurídica comunitária, pelo que não é susceptível de violar a própria essência desses direitos.
35 Assim, à primeira parte da primeira questão deve responder-se que o direito comunitário não se opõe a uma norma processual nacional segundo a qual um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão) deve ser apresentado, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses após a cessação da relação laboral a que o pedido diz respeito, desde que, todavia, este prazo não seja menos favorável para as acções fundadas no direito comunitário do que para as acções fundadas no direito interno.
36 Na segunda parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe a uma norma processual nacional segundo a qual os períodos de trabalho que concedem direitos à pensão cumpridos por uma demandante devem ser calculados apenas por referência aos períodos de trabalho posteriores a uma data que não seja anterior em mais de dois anos à data da propositura da acção.
37 A título prévio, convém sublinhar, por um lado, que esse pedido não se destina a obter, com efeitos retroactivos, prestações em atraso decorrentes do regime profissional de pensões, mas sim a fazer reconhecer o direito de inscrição retroactiva neste regime, para efeitos de avaliação das prestações a pagar futuramente.
38 Por outro lado, uma demandante que obtenha ganho de causa não pode exigir, nomeadamente no plano financeiro, um tratamento mais favorável do que aquele a que teria direito se tivesse estado regularmente inscrita (acórdão Fisscher, já referido, n._ 36).
39 Consequentemente, o facto de um trabalhador poder inscrever-se retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa (acórdão Fisscher, já referido, n._ 37).
40 No acórdão Magorrian e Cunningham, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da efectividade se opõe à aplicação de uma norma processual, no essencial idêntica à que está em causa nos processos principais. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou, no n._ 41 desse acórdão, que uma norma processual, nos termos da qual, nos processos referentes à inscrição nos regimes profissionais de pensões, o direito a ser inscrito num regime só pode produzir efeitos para o período dos dois anos que precedem a data da propositura da acção, é de natureza a privar os cidadãos do benefício das prestações complementares que resultam do regime no qual têm o direito de se inscrever, pois que as referidas prestações só poderiam ser calculadas com base num período cujo início se situa dois anos antes da data da propositura das suas acções.
41 A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que, diversamente das normas que apenas limitam, no interesse da segurança jurídica, o alcance retroactivo de um pedido destinado a obter certas prestações e que, portanto, não prejudicam a própria essência dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário, uma regra processual como a que está em causa nos processos principais torna a acção dos particulares que invocam o direito comunitário praticamente impossível (acórdão Magorrian e Cunningham, já referido, n._ 44).
42 O direito comunitário opõe-se, portanto, à aplicação, a um pedido destinado a obter o reconhecimento do direito de inscrição num regime profissional de pensões, de uma regra nacional nos termos da qual os efeitos do direito no tempo, em caso de procedência do recurso, são limitados ao período cujo início se situa dois anos antes da data da interposição desse mesmo recurso (acórdão Magorrian, já referido, n._ 47).
43 Mesmo sendo certo que a norma processual em causa não priva completamente as recorrentes nos processos principais do direito de inscrição, não deixa de ser verdade que, tal como no processo Magorrian e Cunningham, já referido, uma norma processual como o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations impede que sejam tomados em conta todos os períodos de trabalho cumpridos pelas interessadas antes dos dois anos que precederam a data da propositura das suas acções para efeitos do cálculo das prestações que lhes seriam devidas mesmo depois da data do pedido.
44 Esta solução impõe-se tanto mais que, no processo Magorrian e Cunningham, já referido, as interessadas pretendiam obter o reconhecimento do seu direito de inscrição retroactiva num regime de pensões a fim de receberem prestações complementares, ao passo que, no caso vertente, se trata de litígios destinados a receber pensões de reforma de base.
45 Deve, portanto, responder-se à segunda parte da primeira questão que o direito comunitário se opõe a uma norma processual nacional segundo a qual os períodos de trabalho dos quais decorrem direitos à pensão, cumpridos por uma demandante, devem ser calculados apenas por referência aos períodos de trabalho posteriores a uma data que não seja anterior em mais de dois anos à data da apresentação do pedido.
Quanto à segunda questão
46 Na segunda questão, a House of Lords interroga-se, no essencial, sobre os critérios que permitem determinar se as modalidades processuais, conforme instituídas na Section 2(4) do EPA e no Regulation 12 das Occupational Pension Regulations, aplicáveis às acções propostas pelas recorrentes nos processos principais com base no artigo 119._ do Tratado, são menos favoráveis do que outras modalidades processuais aplicáveis a acções similares de natureza interna.
47 À luz da resposta dada à segunda parte da primeira questão, já não há que analisar o alcance do princípio da equivalência à luz do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations.
48 Na primeira parte da segunda questão, a House of Lords pergunta se, para garantir o respeito do princípio de equivalência, pode considerar que uma acção fundada na violação de disposições de uma lei como o EPA constitui uma acção interna similar a uma acção fundada na violação do artigo 119._ do Tratado.
49 Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado no caso vertente, compete ao órgão jurisdicional nacional, que é o único a ter um conhecimento directo das modalidades processuais das vias de recursos no domínio do direito interno, verificar se as modalidades processuais destinadas a garantir, em direito interno, a salvaguarda dos direitos que os administrados extraem do direito comunitário são conformes a este princípio e examinar tanto o objecto como os elementos essenciais dos recursos alegadamente similares de natureza interna (v. acórdão de 1 de Dezembro de 1998, Levez, C-326/96, Colect., p. I-7835, n.os 39 e 43).
50 Todavia, tendo em vista a apreciação que o órgão jurisdicional nacional deverá efectuar, o Tribunal de Justiça pode fornecer-lhe determinados elementos relativos à interpretação do direito comunitário.
51 A este propósito, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça declarou, no n._ 46 do acórdão Levez, já referido, proferido posteriormente ao acórdão de reenvio da House of Lords no presente processo, que o EPA constitui a legislação nacional que põe em prática o princípio comunitário da não discriminação em razão do sexo no que respeita às remunerações, como o mesmo resulta do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 61). No n._ 47 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que não basta, para assegurar o respeito do princípio da equivalência, que as mesmas modalidades processuais sejam aplicáveis a dois tipos de pedidos comparáveis, um baseado no direito comunitário, o outro baseado no direito nacional, por se tratar de uma única e mesma via de recurso.
52 Dado que, depois da adesão do Reino Unido às Comunidades, o EPA constitui a legislação pela qual este Estado cumpre as obrigações que lhe incumbem em virtude, em primeiro lugar, do artigo 119._ do Tratado e, seguidamente, da Directiva 75/117, o Tribunal de Justiça concluiu que esta legislação não era susceptível de constituir o fundamento adequado da comparação para assegurar o respeito do princípio da equivalência (acórdão Levez, já referido, n._ 48).
53 Consequentemente, à primeira parte da segunda questão deve responder-se que uma acção fundada em violação de disposições de uma lei como o EPA não constitui uma acção interna análoga a uma acção fundada em violação do artigo 119._ do Tratado.
54 Na segunda parte da sua segunda questão, a House of Lords procura fixar os critérios de direito comunitário que permitem identificar uma acção análoga de direito interno.
55 O respeito do princípio da equivalência pressupõe que a norma em litígio se aplique indiferentemente às acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno com um objecto e uma causa semelhantes (acórdão Levez, já referido, n._ 41).
56 Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado no presente caso, o órgão jurisdicional nacional, que é o único a ter um conhecimento directo das modalidades processuais dos recursos no domínio do direito do trabalho, deve examinar tanto o objecto como os elementos essenciais dos recursos alegadamente similares de natureza interna (acórdão Levez, já referido, n._ 43).
57 À luz das considerações precedentes, à segunda parte da segunda questão deve responder-se que, para determinar se uma via de recurso prevista no direito nacional é uma acção de natureza interna análoga a uma acção destinada a fazer valer os direitos que decorrem do artigo 119._ do Tratado, o órgão jurisdicional nacional deve verificar a semelhança das acções em causa sob o ângulo do seu objecto, da sua causa e dos seus elementos essenciais.
58 Na terceira parte da segunda questão, a House of Lords pretende saber quais são os critérios relevantes para determinar se as normas processuais aplicáveis a uma acção que eventualmente identifique como uma acção análoga são mais favoráveis que as normas processuais que regem o exercício dos direitos conferidos pelo artigo 119._ do Tratado.
59 Tendo em vista a apreciação que o órgão jurisdicional nacional deve fazer, cabe recordar os elementos relativos à interpretação do direito comunitário fornecidos pelo Tribunal de Justiça a este respeito no acórdão Levez, já referido.
60 Assim, no n._ 51, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da equivalência seria violado se aquele que invoca um direito conferido pela ordem jurídica comunitária ficasse sujeito a despesas e prazos suplementares em relação a um recorrente que baseie o seu recurso num direito de natureza puramente interna.
61 De um modo mais geral, salientou que sempre que se suscite a questão de saber se uma disposição processual nacional é menos favorável que as relativas aos recursos similares de natureza interna tal deve ser analisado pelo órgão jurisdicional nacional tendo em conta o lugar dessa disposição no conjunto do processo, o seu decurso e as suas particularidades perante as diversas instâncias nacionais (acórdão Levez, já referido, n._ 44).
62 Daqui resulta que os diferentes aspectos das modalidades processuais não podem ser analisados isoladamente, mas devem antes ser inseridos no seu contexto geral. Além disso, essa apreciação não pode ser feita de forma subjectiva em função de circunstâncias de facto, devendo incidir sobre uma comparação objectiva e abstracta das modalidades processuais em causa.
63 À luz das considerações precedentes, deve responder-se à terceira parte da segunda questão que, para se pronunciar sobre a equivalência das normas processuais, o órgão jurisdicional nacional deve verificar de maneira objectiva e abstracta a similitude das normas em causa sob o ângulo da sua sistemática, da tramitação processual e das especificidades dessas normas.
Quanto à terceira questão
64 Na terceira questão, a House of Lords pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe a uma norma processual que tem por efeito exigir que o pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão) seja apresentado no prazo de seis meses subsequentes à cessação do contrato (ou contratos) de trabalho a que o pedido se refere.
65 A este respeito, há que recordar que esta questão se prende com vários dos processos aqui em causa que se caracterizam pelo facto de as recorrentes trabalharem regularmente, embora periódica ou intermitentemente, para a mesma entidade patronal ao abrigo de contratos sucessivos e juridicamente distintos. Ora, resulta do acórdão de reenvio que, na ausência de contrato-quadro, o prazo previsto na Section 2(4) do EPA começa a correr a partir do termo de cada contrato de trabalho e não a contar do termo da relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa em causa. Daqui resulta que o trabalhador só pode fazer reconhecer os seus períodos de trabalho a tempo parcial para efeitos de cálculo dos seus direitos à pensão se tiver proposto uma acção nos seis meses subsequentes à cessação de cada contrato ao abrigo do qual foi prestado o trabalho em litígio.
66 Nas suas observações escritas, a Comissão sustentou que a aplicação dessa norma processual às acções propostas por estes trabalhadores era incompatível com o princípio da efectividade por duas razões. Por um lado, esta norma processual obriga os trabalhadores em causa, que pretendem obter o reconhecimento dos seus períodos de trabalho a tempo parcial para efeitos de cálculo dos seus direitos à pensão, a propor uma sucessão ininterrupta de acções para cada contrato ao abrigo do qual prestaram o trabalho em litígio. Por outro lado, essa norma impede que sejam tomados em conta todos os períodos de trabalho prestados pelos trabalhadores em causa para efeitos do cálculo das prestações de reforma, quando esses períodos de serviço se inserem numa relação laboral continuada. Os trabalhadores em questão, que propuseram a sua primeira acção judicial nos seis meses seguintes ao termo do seu último contrato de trabalho, ficariam privados da possibilidade de ver reconhecidos os seus períodos de trabalho relativos aos seus contratos anteriores.
67 Como foi recordado no n._ 33 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de propositura de acções, sob pena de caducidade, na medida em que esta constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica. Não se pode considerar que esses prazos são susceptíveis de tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
68 Se é certo que a segurança jurídica exige igualmente que seja fixado com precisão o início de um prazo de caducidade, não é menos verdade que, no caso dos contratos sucessivos com duração limitada, como aqueles a que se refere a terceira questão, a fixação do início do prazo de caducidade no termo de cada contrato torna excessivamente difícil o exercício do direito conferido pelo artigo 119._ do Tratado.
69 Há, todavia, que salientar que é possível determinar com precisão o início de um prazo de caducidade no caso de uma relação estável resultante de uma sucessão de contratos de duração limitada, celebrados com intervalos regulares e relativos ao mesmo trabalho ao qual se aplica o mesmo regime de reforma.
70 Com efeito, nada se opõe a que o início do prazo de caducidade seja fixado na data em que a sucessão desses contratos foi interrompida, na ausência de um ou de outro dos elementos que caracterizam essa relação de trabalho estável, quer porque a regularidade dos intervalos foi interrompida, quer porque o novo contrato deixou de dizer respeito ao trabalho a que se aplica o mesmo regime de reforma.
71 A exigência, em tais circunstâncias, de que o pedido de inscrição num regime profissional de reforma seja apresentado nos seis meses subsequentes ao termo do contrato (ou contratos) de trabalho a que o pedido se refere não pode, consequentemente, fundar-se no interesse da segurança jurídica.
72 Deve, portanto, responder-se à terceira questão que o direito comunitário se opõe a uma norma processual que tem por efeito exigir que um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão) seja apresentado no prazo de seis meses a contar do termo de qualquer contrato (ou contratos) de trabalho a que o pedido se refere, quando se trata de uma relação de trabalho estável resultante de uma sucessão de contratos de duração limitada, celebrados com intervalos regulares e relativos ao mesmo trabalho ao qual se aplica o mesmo regime de reforma.
Quanto às despesas
73 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e irlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela House of Lords, por acórdão de 5 de Fevereiro de 1998, declara:
1) O direito comunitário não se opõe a uma norma processual nacional segundo a qual um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão) deve ser apresentado, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses após a cessação da relação laboral a que o pedido diz respeito, desde que, todavia, este prazo não seja menos favorável para as acções fundadas no direito comunitário do que para as acções fundadas no direito interno.
2) O direito comunitário opõe-se a uma norma processual nacional segundo a qual os períodos de trabalho dos quais decorrem direitos à pensão, cumpridos por uma demandante, devem ser calculados apenas por referência aos períodos de trabalho posteriores a uma data que não seja anterior em mais de dois anos à data da apresentação do pedido.
3) Uma acção fundada em violação de disposições de uma lei como o Equal Pay Act 1970 não constitui uma acção interna análoga a uma acção fundada em violação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE).
4) Para determinar se uma via de recurso prevista no direito nacional é uma acção de natureza interna análoga a uma acção destinada a fazer valer os direitos que decorrem do artigo 119._ do Tratado, o órgão jurisdicional nacional deve verificar a semelhança das acções em causa sob o ângulo do seu objecto, da sua causa e dos seus elementos essenciais.
5) Para se pronunciar sobre a equivalência das normas processuais, o órgão jurisdicional nacional deve verificar de maneira objectiva e abstracta a similitude das normas em causa sob o ângulo da sua sistemática, da tramitação processual e das especificidades dessas normas.
6) O direito comunitário opõe-se a uma norma processual que tem por efeito exigir que um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos a pensão) seja apresentado no prazo de seis meses a contar do termo de qualquer contrato (ou contratos) de trabalho a que o pedido se refere, quando se trata de uma relação de trabalho estável resultante de uma sucessão de contratos de duração limitada, celebrados com intervalos regulares e relativos ao mesmo trabalho ao qual se aplica o mesmo regime de reforma.