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Documento 61998CJ0038

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Maio de 2000.
    Régie nationale des usines Renault SA contra Maxicar SpA e Orazio Formento.
    Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Torino - Itália.
    Convenção de Bruxelas - Execução de decisões - Direitos de propriedade intelectual relativos a elementos da carroçaria de veículos automóveis - Ordem pública.
    Processo C-38/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-02973

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2000:225

    61998J0038

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Maio de 2000. - Régie nationale des usines Renault SA contra Maxicar SpA e Orazio Formento. - Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Torino - Itália. - Convenção de Bruxelas - Execução de decisões - Direitos de propriedade intelectual relativos a elementos da carroçaria de veículos automóveis - Ordem pública. - Processo C-38/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02973


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Protocolo relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça - Órgãos jurisdicionais nacionais habilitados a recorrer ao Tribunal de Justiça a título prejudicial - Órgãos jurisdicionais que decidem em instância de «recurso» - Conceito - Itália - Corte d'appello para a qual foi interposto um recurso da decisão que indeferiu um pedido de exequatur - Inclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 40._, primeiro parágrafo; protocolo de 3 de Junho de 1971, artigo 2._, n._ 2)

    2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Reconhecimento e execução das decisões - Motivos de recusa - Violação da ordem pública do Estado requerido - Apreciação pelo tribunal requerido - Limites - Controlo pelo Tribunal de Justiça

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27._, n._ 1)

    3 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Reconhecimento e execução das decisões - Motivos de recusa - Violação da ordem pública do Estado requerido - Conceito

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27._, n._ 1)

    4 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Reconhecimento e execução das decisões - Motivos de recusa - Violação pelo juiz originário do direito nacional ou do direito comunitário - Exclusão

    [Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE); convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 27._, 29._ e 34._, terceiro parágrafo]

    5 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Reconhecimento e execução das decisões - Motivos de recusa - Violação da ordem pública do Estado requerido - Existência no Estado de origem de direitos de propriedade intelectual relativos a elementos de carroçaria de veículos automóveis - Exclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27._, n._ 1)

    Sumário


    1 A Corte d'appello, para a qual foi interposto recurso da decisão que indeferiu o pedido de exequatur, em aplicação do artigo 40._, primeiro parágrafo, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser considerado como um órgão jurisdicional decidindo em recurso e, por conseguinte, como estando habilitado, nos termos do artigo 2._, ponto 2, do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção, a pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação da convenção.

    Com efeito, embora seja certo que, na Itália, as duas fases do processo de exequatur decorrem perante a Corte d'appello, esta aparente identidade, que resulta de escolha da República Italiana, não pode ocultar o facto de o processo iniciado nos termos do artigo 32._, primeiro parágrafo, relativa à apresentação do requerimento para aposição da fórmula executória, diferir do instaurado nos termos do artigo 40._, primeiro parágrafo. No primeiro caso, a Corte d'appello decide, em conformidade com o artigo 34._, primeiro parágrafo, sem que a parte contra a qual é pedida a execução possa, neste estádio do processo, apresentar observações. No segundo caso, em contrapartida, a parte contra a qual é pedida a execução deve ser chamada, em conformidade com o artigo 40._, segundo parágrafo, a comparecer perante a Corte d'appello.

    (cf. n.os 21-23)

    2 Embora os Estados contratantes continuem a ter, em princípio, liberdade para determinarem, em virtude da reserva inscrita no artigo 27._, ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e em conformidade com as suas concepções nacionais, as exigências da sua ordem pública, os limites desta noção dependem da interpretação da convenção. Por conseguinte, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado contratante, compete-lhe, apesar disso, controlar os limites no quadro dos quais o juiz de um Estado contratante pode fazer recurso a esta noção para não reconhecer uma decisão emanada de uma jurisdição de um outro Estado contratante.

    (cf. n.os 27-28)

    3 Um recurso à cláusula de ordem pública, que consta do artigo 27._, ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, só é concebível na hipótese de o reconhecimento ou a execução da decisão proferida num outro Estado contratante colidir de modo inaceitável com a ordem jurídica do Estado requerido, na medida em que haveria uma ofensa a um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão quanto ao mérito da decisão estrangeira, a ofensa deverá constituir uma violação manifesta de uma regra de direito considerada como essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nesta ordem jurídica.

    (cf. n._ 30)

    4 O juiz do Estado requerido não pode, sob pena de pôr em causa a finalidade da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, recusar o reconhecimento de uma decisão emanada de outro Estado contratante pelo mero motivo de considerar que, nesta decisão, o direito nacional ou o direito comunitário foi mal aplicado. Importa, pelo contrário, considerar que, em tais casos, o sistema das vias de recurso posto em prática em cada Estado contratante, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE), fornece aos particulares uma garantia suficiente.

    (cf. n._ 33)

    5 O artigo 27._, ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que não pode ser considerada como contrária à ordem pública uma decisão proferida pelo juiz de um Estado contratante que reconhece a existência de um direito de propriedade intelectual sobre elementos da carroçaria de veículos automóveis e que confere ao titular deste direito uma protecção que lhe permite proibir terceiros, nomeadamente operadores económicos estabelecidos noutro Estado contratante, de fabricarem, venderem, transportarem, importarem ou exportarem desse Estado os referidos elementos de carroçaria.

    (cf. n._ 34 e disp.)

    Partes


    No processo C-38/98

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Corte d'appello di Torino (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Régie nationale des usines Renault SA

    e

    Maxicar SpA,

    Orazio Formento,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 27._, ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131, e - texto alterado - p. 77) e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), bem como dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE) e 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Régie nationale des usines Renault SA, por M. Argan, advogado no foro de Turim, A. Braun, E. Cornu, advogados no foro de Bruxelas, M.-P. Escande e S. Havard-Duclos, advogados no foro de Paris,

    - em representação da Maxicar SpA e de O. Formento, por G. Floridia e M. Lamandini, advogados no foro de Milão,

    - em representação do Governo belga, por J. Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo neerlandês, por M. A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, consultor jurídico, P. Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, e M. Desantes Real, funcionário nacional posto à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Régie nationale des usines Renault SA, da Maxicar SpA e de O. Formento, do Governo francês e da Comissão na audiência de 28 de Abril de 1999,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Junho de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 19 de Novembro de 1997, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 1998, a Corte d'appello di Torino submeteu, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão sobre a interpretação do artigo 27._, ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131, e - texto alterado - p. 77) e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), bem como dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE) e 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Régie nationale des usines Renault SA (a seguir «Renault»), cuja sede se situa na França, à Maxicar SpA (a seguir «Maxicar») e a O. Formento, cuja sede e domicílio, respectivamente, se encontram na Itália, acerca da execução, neste Estado contratante, de um acórdão proferido em 12 de Janeiro de 1990 pela cour d'appel de Dijon (França), que condena estes últimos a pagarem à Renault uma indemnização de 100 000 FRF, para reparação do prejuízo causado por comportamentos reconhecidos como constitutivos de contrafacção.

    A convenção

    3 Nos termos do seu artigo 1._, primeiro parágrafo, primeiro período, a convenção «aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição».

    4 Em matéria de reconhecimento e de execução de decisões, a regra de princípio, enunciada no artigo 31._, primeiro parágrafo, da convenção prevê que as decisões proferidas num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado contratante, depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

    5 Nos termos do artigo 34._, segundo parágrafo, da convenção, «o requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27._ e 28._».

    6 O artigo 27._, ponto 1, da convenção dispõe:

    «As decisões não serão reconhecidas:

    1) se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido.»

    7 O artigo 32._, primeiro parágrafo, da convenção precisa que o requerimento deve ser apresentado, na Itália, à «corte d'appello.»

    8 Se a execução for autorizada, o artigo 36._ da convenção permite à parte contra a qual é pedida a execução que apresente recurso da decisão. O artigo 37._ prevê que o recurso é interposto, de acordo com as regras do processo contraditório, na Itália, para a «corte d'appello».

    9 O artigo 40._ da convenção permite, se for negado provimento ao recurso, que os recorrentes recorram, na Itália, para a «corte d'appello».

    10 O artigo 2._ do protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção (a seguir «protocolo») estipula:

    «Qualquer órgão jurisdicional abaixo referido pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão... que incida sobre a interpretação:

    1) ...

    - na Itália: `la Corte suprema di cassazione',

    ...

    2) os órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes quando decidam o recurso;

    3) nos casos previstos no artigo 37._ da convenção, os órgãos jurisdicionais mencionados no referido artigo.»

    O litígio no processo principal

    11 Por acórdão de 12 de Janeiro de 1990, a cour d'appel de Dijon declarou O. Formento culpado do delito de contrafacção por ter fabricado e comercializado elementos de carroçaria destinados a veículos automóveis da marca Renault. A cour d'appel de Dijon condenou, além disso, O. Formento, solidariamente com a Maxicar, sociedade de que era dirigente, no pagamento de uma soma de 100 000 FRF a título de indemnização por prejuízos e danos causados à Renault, que se tinha constituído assistente. Este acórdão tornou-se definitivo após a Cour de cassation francesa ter negado provimento, em 6 de Junho de 1991, ao recurso daquele interposto.

    12 Por petição entrada em 24 de Dezembro de 1996, a Renault pediu à Corte d'appello di Torino, em conformidade com os artigos 31._ e 32._ da convenção, que declarasse o acórdão executório na Itália.

    13 Por decisão de 25 de Fevereiro de 1997, a Corte d'appello di Torino indeferiu o pedido pelo motivo de, tratando-se de uma decisão penal, dever ter sido apresentado no prazo fixado no artigo 741._ do Código de Processo Penal italiano.

    14 Em 28 de Março de 1997, a Renault interpôs recurso desta decisão de rejeição para a Corte d'appello di Torino, em conformidade com o artigo 40._ da convenção, alegando que a convenção é aplicável em matéria civil e comercial, qualquer que seja a natureza do órgão jurisdicional. O. Formento e a Maxicar alegam que o acórdão da cour d'appel de Dijon não pode ser declarado executório na Itália por ser inconciliável com uma decisão proferida entre as mesmas partes na Itália e contrário à ordem pública económica.

    15 Foi nestas condições que a Corte d'appello di Torino decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1) Os artigos 30._ a 36._ do Tratado CE devem ou não ser interpretados no sentido de que impedem que o titular de um direito de propriedade industrial ou intelectual num Estado-Membro possa invocar o correspondente direito absoluto para proibir a terceiros o fabrico e a venda, assim como a exportação para um outro Estado-Membro, de peças destacadas que integram no seu conjunto a carroçaria de um automóvel já existente no mercado, isto é, de peças destacadas destinadas à venda como peças de substituição do mesmo automóvel?

    2) O artigo 86._ do Tratado CE é ou não aplicável para proibir o abuso da posição dominante que cada empresa do ramo automóvel detém no mercado das substituições de automóveis de seu fabrico, que consiste em prosseguir, mediante o exercício dos direitos de propriedade industrial e intelectual e da correspondente repressão judicial, o objectivo da eliminação total da concorrência das empresas independentes de comércio de peças de substituição?

    3) Em consequência, deve considerar-se que está em conflito com a ordem pública, na acepção do artigo 27._ da Convenção de Bruxelas, uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro que reconheça um direito de propriedade industrial ou intelectual sobre as referidas partes destacadas que integram no seu conjunto a carroçaria de um automóvel e confira protecção ao titular desse pretenso direito de exclusividade, proibindo a terceiros, operadores económicos num outro Estado-Membro, o fabrico, a venda, o trânsito, a importação ou a exportação nesse Estado-Membro das referidas peças separadas que integram no seu conjunto a carroçaria de um automóvel já lançado no comércio e, desta forma, aprovando tal comportamento?»

    16 Com a sua terceira questão, que é conveniente examinar em primeiro lugar, na medida em que da resposta a dar-lhe depende o eventual exame das primeiras e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal para interpretar uma disposição da convenção e, mais precisamente, para se pronunciar sobre o conceito de «ordem pública do Estado requerido» referido no artigo 27._, ponto 1, da convenção.

    Quanto à admissibilidade

    17 A Renault contesta que a Corte d'appello di Torino esteja habilitada a pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação da convenção. Refere que a Corte d'appello decidiu em primeira instância e que a questão lhe foi submetida com base no artigo 40._ da convenção e não no artigo 37._, o que não responde a qualquer das hipóteses previstas no artigo 2._ do protocolo.

    18 A Maxicar e O. Formento, bem como o Governo francês e a Comissão, afirmam que a Corte d'appello di Torino foi chamada a pronunciar-se com base no artigo 40._ da convenção, quer dizer, no âmbito do que deve ser considerado como um processo de recurso. Esta situação enquadra-se, portanto, no artigo 2._, ponto 2, do protocolo.

    19 A título subsidiário, a Comissão acrescenta que o equilíbrio processual da convenção e a igualdade de tratamento das partes militam a favor de uma interpretação extensiva do artigo 2._, ponto 3, do protocolo para o alargar aos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 40._ da convenção.

    20 A este respeito, deve recordar-se que a convenção se destina a facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões, prevendo um processo de exequatur simples e rápido (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Março de 2000, Krombach, C-7/98, Colect., p. I-1935, n._ 19).

    21 Para obter a execução de uma decisão, os artigos 31._ e seguintes da convenção prevêem um processo que inclui duas fases, que reflectem o espírito geral da convenção, que é de conciliar o efeito de surpresa necessário em processos deste género com o respeito dos direitos da defesa. É por esta razão que, na primeira instância, o requerido não pode explicar-se, ao passo que, em recurso, o processo se torna necessariamente contraditório (acórdão de 12 de Julho de 1984, Firma P., 178/83, Recueil, p. 3033, n._ 11).

    22 É certo que, na Itália, as duas fases do processo decorrem perante a Corte d'appello. Esta aparente identidade, que resulta de escolha da República Italiana, não pode ocultar o facto de o processo iniciado nos termos do artigo 32._, primeiro parágrafo, diferir do proposto nos termos do artigo 40._, primeiro parágrafo. No primeiro caso, a Corte d'appello decide, em conformidade com o artigo 34._, primeiro parágrafo, sem que a parte contra a qual é pedida a execução possa, neste estádio do processo, apresentar observações. No segundo caso, em contrapartida, a parte contra a qual é pedida a execução deve ser chamada, em conformidade com o artigo 40._, segundo parágrafo, a comparecer perante a Corte d'appello.

    23 Segue-se que, no presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio, chamado a decidir em aplicação do artigo 40._, primeiro parágrafo, da convenção, deve ser considerado como um órgão jurisdicional decidindo em recurso e, por conseguinte, como estando habilitado, nos termos do artigo 2._, ponto 2, do protocolo, a pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação da convenção.

    Quanto ao mérito

    24 A Maxicar e O. Formento esperam que o Tribunal de Justiça precise a noção de ordem pública económica. Em especial, esperam que este confirme que o direito comunitário, nomeadamente os princípios da livre circulação de mercadorias e da livre concorrência, apoie a solução do direito italiano que, diferentemente do direito francês, não reconhece a existência de direitos de propriedade industrial sobre peças sobresselentes destinadas aos veículos automóveis e que consagre esta solução como princípio da ordem pública económica.

    25 Os Governos francês e neerlandês, bem como a Comissão, após terem salientado que a questão preliminar que se coloca é a de saber se e em que medida o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o conceito de «ordem pública do Estado requerido» referido no artigo 27._, ponto 1, da convenção, pronunciam-se por uma interpretação restritiva dessa noção, que só deve ser aplicada em casos excepcionais. Um alegado erro na interpretação das regras do direito comunitário não justifica, por si só, um recurso à cláusula de ordem pública.

    26 A título liminar, deve recordar-se que o artigo 27._ da convenção deve ter uma interpretação estrita pois constitui um obstáculo à realização de um dos objectivos fundamentais da convenção (acórdão de 2 de Junho de 1994, Solo Kleinmotoren, C-414/92, Colect., p. I-2237, n._ 20, e Krombach, já referido, n._ 21). Mais precisamente, quanto ao recurso à cláusula de ordem pública, que consta do artigo 27._, ponto 1, da convenção, o Tribunal de Justiça precisou que ele só deve ser utilizado em casos excepcionais (acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, 145/86, Colect., p. 645, n._ 21, e de 10 de Outubro de 1996, Hendrikman e Feyen, C-78/95, Colect., p. I-4943, n._ 23).

    27 Daqui deduz o Tribunal de Justiça que, embora os Estados contratantes continuem a ter, em princípio, liberdade para determinarem, em virtude da reserva inscrita no artigo 27._, ponto 1, da convenção, e em conformidade com as suas concepções nacionais, as exigências da sua ordem pública, os limites desta noção dependem da interpretação da convenção (acórdão Krombach, já referido, n._ 22).

    28 Por conseguinte, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado contratante, compete-lhe, apesar disso, controlar os limites no quadro dos quais o juiz de um Estado contratante pode fazer recurso a esta noção para não reconhecer uma decisão emanada de um outro Estado contratante (acórdão Krombach, já referido, n._ 23).

    29 A este respeito, deve salientar-se que, ao proibir a revisão do mérito da decisão estrangeira, os artigos 29._ e 34._, terceiro parágrafo, da convenção proíbem o juiz do Estado requerido de recusar o reconhecimento ou a execução dessa decisão pelo mero motivo de existir uma divergência entre a regra de direito aplicada pelo juiz do Estado de origem e a que teria aplicado o juiz do Estado requerido se o litígio lhe tivesse sido submetido. Do mesmo modo, o juiz do Estado requerido não pode controlar a exactidão das apreciações de direito ou de facto que foram feitas pelo juiz do Estado de origem (acórdão Krombach, já referido, n._ 36).

    30 Um recurso à cláusula de ordem pública, que consta do artigo 27._, ponto 1, da convenção, só é concebível na hipótese de o reconhecimento ou a execução da decisão proferida num outro Estado contratante colidir de modo inaceitável com a ordem jurídica do Estado requerido, na medida em que haveria uma ofensa a um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão quanto ao mérito da decisão estrangeira, a ofensa deverá constituir uma violação manifesta de uma regra de direito considerada como essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nesta ordem jurídica (acórdão Krombach, já referido, n._ 37).

    31 No caso presente, o que leva o juiz do Estado requerido a interrogar-se quanto à compatibilidade da decisão estrangeira com a ordem pública do seu Estado é um erro que eventualmente teria sido cometido pelo juiz do Estado de origem na aplicação de certas regras do direito comunitário. O juiz do Estado requerido tem dúvidas quanto à compatibilidade com os princípios da livre circulação de mercadorias e da livre concorrência do reconhecimento, pelo juiz do Estado de origem, da existência de um direito de propriedade intelectual sobre elementos da carroçaria de veículos automóveis, que permitam ao titular proibir operadores económicos estabelecidos noutro Estado contratante de fabricarem, venderem, transportarem, importarem ou exportarem neste Estado contratante os referidos elementos de carroçaria.

    32 Deve salientar-se que a circunstância de este eventual erro dizer respeito a regras de direito comunitário não altera as condições de recurso à cláusula de ordem pública. Com efeito, cabe ao juiz nacional garantir com a mesma eficácia a protecção dos direitos estabelecidos pela ordem jurídica nacional e dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

    33 O juiz do Estado requerido não pode, sob pena de pôr em causa a finalidade da convenção, recusar o reconhecimento de uma decisão emanada de outro Estado contratante pelo mero motivo de considerar que, nesta decisão, o direito nacional ou o direito comunitário foi mal aplicado. Importa, pelo contrário, considerar que, em tais casos, o sistema das vias de recurso posto em prática em cada Estado contratante, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 177._ do Tratado, fornece aos particulares uma garantia suficiente.

    34 Não constituindo um erro eventual de direito, tal como o que está em causa no processo principal, uma violação manifesta de uma regra de direito essencial na ordem jurídica do Estado requerido, deve responder-se à terceira questão que o artigo 27._, ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que não pode ser considerada como contrária à ordem pública uma decisão proferida pelo juiz de um Estado contratante que reconhece a existência de um direito de propriedade intelectual sobre elementos da carroçaria de veículos automóveis e que confere ao titular deste direito uma protecção que lhe permite proibir terceiros, nomeadamente operadores económicos estabelecidos noutro Estado contratante, de fabricarem, venderem, transportarem, importarem ou exportarem desse Estado contratante os referidos elementos de carroçaria.

    35 Tendo em conta a resposta dada à terceira questão, não há que responder às primeira e segunda questões.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    36 As despesas efectuadas pelos Governos belga, francês e neerlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Corte d'appello di Torino, por despacho de 19 de Novembro de 1997, declara:

    O artigo 27._, ponto 1, da onvenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser considerada como contrária à ordem pública uma decisão proferida pelo juiz de um Estado contratante que reconhece a existência de um direito de propriedade intelectual sobre elementos da carroçaria de veículos automóveis e que confere ao titular deste direito uma protecção que lhe permite proibir terceiros, nomeadamente operadores económicos estabelecidos noutro Estado contratante, de fabricarem, venderem, transportarem, importarem ou exportarem desse Estado contratante os referidos elementos de carroçaria.

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