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Documento 61996CJ0274

    Acórdão do Tribunal de 24 de Novembro de 1998.
    Processo-crime contra Horst Otto Bickel e Ulrich Franz.
    Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Bolzano, sezione distaccata di Silandro - Itália.
    Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Regime linguístico aplicável nos processos penais.
    Processo C-274/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-07637

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1998:563

    61996J0274

    Acórdão do Tribunal de 24 de Novembro de 1998. - Processo-crime contra Horst Otto Bickel e Ulrich Franz. - Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Bolzano, sezione distaccata di Silandro - Itália. - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Regime linguístico aplicável nos processos penais. - Processo C-274/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07637


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Âmbito - Nacionais dos Estados-Membros que se deslocam a outro Estado-Membro quer para aí lhes serem prestados serviços quer tendo a faculdade de lhes serem prestados serviços e que beneficiam do direito à livre circulação previsto no artigo 8._-A do Tratado - Inclusão

    (Tratado CE, artigos 6._, 8._-A e 59._)

    2 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Âmbito - Regulamentação nacional relativa ao regime linguístico aplicável nos processos penais - Inclusão - Condições

    (Tratado CE, artigo 6._)

    3 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Regulamentação nacional relativa ao regime linguístico aplicável nos processos penais - Discriminação em relação a nacionais de outros Estados-Membros que exercem o seu direito à livre circulação - Proibição

    (Tratado CE, artigo 6._)

    Sumário


    1 As situações reguladas pelo direito comunitário, às quais se aplica a proibição de «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade», enunciada no artigo 6._ do Tratado, incluem nomeadamente as que entram no âmbito do direito à livre prestação de serviços conferido pelo artigo 59._ do Tratado. São abrangidos por esta disposição e podem deslocar-se e mover-se livremente no Estado-Membro de acolhimento os nacionais dos Estados-Membros que, sem beneficiarem de qualquer outra liberdade garantida pelo Tratado, se deslocam a um Estado-Membro para aí receberem serviços ou que tenham a faculdade de aí receberem serviços. Além disso, em virtude do artigo 8._-A do Tratado, «Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»

    2 O direito conferido por uma regulamentação nacional, de fazer com que um processo penal decorra numa língua diferente da língua principal do Estado em causa, entra no campo de aplicação do Tratado e deve respeitar o seu artigo 6._

    Embora, em geral, a legislação penal e as normas processuais penais sejam da competência dos Estados-Membros, o direito comunitário impõe limites a esta competência. Tais disposições não podem, com efeito, operar qualquer discriminação em relação a pessoas a quem o direito comunitário confere o direito à igualdade de tratamento nem restringir as liberdades fundamentais garantidas por este.

    3 O artigo 6._ do Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional que confere aos cidadãos de uma língua determinada, diferente da língua principal do Estado-Membro em causa, e que residem no território de uma determinada autarquia, o direito de fazerem com que o processo penal decorra na sua língua, sem conferir o mesmo direito aos nacionais dos outros Estados-Membros, da mesma língua, que circulem e permaneçam no referido território.

    Partes


    No processo C-274/96,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Bolzano, sezione distaccata di Silandro (Itália), destinado a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra

    Horst Otto Bickel,

    Ulrich Franz,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._, 8._-A e 59._ do Tratado CE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, H. Ragnemalm (relator), L. Sevón, M. Wathelet e R. Schintgen, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, e Enrico Altieri, funcionário nacional destacado junto desse serviço, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de H. O. Bickel e U. Franz, representados por Karl Zeller, advogado no foro de Merano, do Governo italiano, representado por Pier Giorgio Ferri, e da Comissão, representada por Pieter van Nuffel e Lucio Gussetti, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 27 de Janeiro de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Março de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despachos de 2 de Agosto de 1996, entrados no Tribunal de Justiça em 12 de Agosto seguinte, a Pretura circondariale di Bolzano, sezione distaccata di Silandro, apresentou, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._, 8._-A e 59._ do Tratado CE.

    2 A questão foi suscitada no âmbito de dois processos penais, desencadeados, um contra H. O. Bickel e o outro contra U. Franz.

    3 H. O. Bickel, nacional austríaco, residente em Nüziders, na Áustria, exerce a profissão de camionista. Em 15 de Fevereiro de 1994, foi detido ao volante do seu camião em Castelbello, na região do Trentino-Alto Adige, em Itália, por uma patrulha de carabineiros, que lhe notificou uma contravenção por condução em estado de embriaguez.

    4 U. Franz, nacional alemão, residente em Peissenberg, na Alemanha, deslocou-se à região do Trentino-Alto Adige, como turista. Em 5 de Maio de 1995, foi submetido a um controlo aduaneiro, na sequência do qual se descobriu que tinha na sua posse uma faca de modelo proibido.

    5 Ambos os arguidos declararam ao Pretore di Bolzano não conhecerem a língua italiana e pediram que os processos contra si instaurados decorressem em alemão, invocando regras destinadas a proteger a comunidade germanófona da província de Bolzano.

    6 O Decreto presidencial n._ 670, de 30 de Agosto de 1972, relativo ao estatuto especial da região do Trentino-Alto Adige (GURI n._ 301, de 20 de Novembro de 1972), dispõe, no seu artigo 99._, que, nesta região, a língua alemã está em pé de igualdade com a língua italiana.

    7 Em virtude do artigo 100._ do mesmo decreto, os cidadãos de língua alemã da província de Bolzano - território em que se encontra principalmente estabelecida a minoria germanófona - têm o direito de utilizar a sua própria língua nas relações com os órgãos judiciais e com os serviços da administração pública situados nesta província ou com competência regional.

    8 O Decreto presidencial n._ 574, de 15 de Julho de 1988, relativo à aplicação do estatuto especial da região do Trentino-Alto Adige, em matéria de utilização da língua alemã e da língua ladina nas relações dos cidadãos com a administração pública e nos processos judiciais (GURI n._ 105, de 8 de Maio de 1989), prevê, no seu artigo 13._, que os serviços e os órgãos judiciais devem utilizar, nas suas relações com cidadãos da província de Bolzano e nos actos que a estes digam respeito, a língua utilizada pelo requerente.

    9 O artigo 14._ do Decreto n._ 574 dispõe, além disso, que, em caso de flagrante delito ou de detenção, a autoridade judiciária ou o órgão policial, antes de proceder ao interrogatório ou a qualquer outro acto processual, é obrigado a perguntar ao arguido qual é a sua língua materna. Quando a língua declarada for o alemão, o interrogatório e todos os outros actos processuais decorrem nesta língua.

    10 Finalmente, nos termos do artigo 15._ do Decreto n._ 574, a autoridade judiciária encarregada de redigir um acto processual que deva ser comunicado ou notificado ao suspeito ou arguido deve utilizar a língua presumida deste último, determinada de acordo com a sua pertença notória a um grupo linguístico e com outros elementos já existentes no processo. Nos dez dias subsequentes à comunicação ou à notificação do primeiro acto processual, o suspeito ou arguido pode contestar a língua utilizada, através de uma declaração que remete pessoalmente ou que faz chegar ao órgão prossecutório. Neste caso, a autoridade judiciária encarrega-se de fazer com que os actos praticados até essa data sejam traduzidos e que nos actos posteriores se utilize a língua declarada.

    11 Duvidando da resposta a dar à questão de saber se as regras processuais aplicáveis aos cidadãos da província de Bolzano devem, em virtude do direito comunitário, ser aplicados a visitantes da província, nacionais de outros Estados-Membros, o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a questão seguinte:

    «Os princípios da não discriminação, na acepção do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado, do direito de viagem e de estadia dos nacionais da União, na acepção do artigo 8._-A do Tratado, bem como da liberdade de prestação de serviços, na acepção do artigo 59._ do Tratado, exigem que, a um cidadão da União, que possui a nacionalidade de um Estado-Membro e se desloca a um outro Estado-Membro, seja concedido o direito de requerer que um procedimento penal contra si instaurado decorra numa outra língua, quando os cidadãos deste Estado que se encontrem na mesma situação gozam desse direito?»

    12 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, essencialmente, se o direito conferido por uma regulamentação nacional, de fazer com que um processo penal decorra numa língua diferente da língua principal do Estado em causa, entra no âmbito de aplicação do Tratado e deve, portanto, respeitar o seu artigo 6._ Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional nacional pergunta ainda se o artigo 6._ do Tratado se opõe a uma regulamentação nacional, como a regulamentação em causa, que confere aos cidadãos de uma língua determinada, que não é a língua principal do Estado-Membro em causa, e que residem no território de uma determinada autarquia, o direito de fazerem com que o processo decorra na sua língua, sem conferir o mesmo direito aos nacionais dos outros Estados-Membros, da mesma língua, que circulem ou permaneçam nesse território.

    Quanto à primeira parte da questão

    13 Em primeiro lugar, há que recordar que, na perspectiva de uma Comunidade baseada nos princípios da livre circulação de pessoas e da liberdade de estabelecimento, é atribuída uma importância especial à protecção dos direitos e facilidades dos indivíduos em matéria linguística (acórdão de 11 de Julho de 1985, Mutsch, 137/84, Recueil, p. 2681, n._ 11).

    14 Deve-se, seguidamente, salientar que o artigo 6._ do Tratado, ao proibir «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade», exige a perfeita igualdade de tratamento das pessoas que se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário, com os nacionais do Estado-Membro (acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, Colect., p. 195, n._ 10).

    15 As situações reguladas pelo direito comunitário incluem, nomeadamente, as que entram no âmbito do direito à livre prestação de serviços conferido pelo artigo 59._ do Tratado. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este direito inclui a liberdade de os destinatários de serviços se deslocarem a outro Estado-Membro para aí beneficiarem de serviços (acórdão Cowan, já referido, n._ 15). São, assim, abrangidos pelo artigo 59._ todos os nacionais dos Estados-Membros que, sem beneficiarem de qualquer outra liberdade garantida pelo Tratado, se deslocam a um Estado-Membro para aí receberem serviços ou que tenham a faculdade de aí os receberem. Estes nacionais, de que fazem parte H. O. Bickel e U. Franz, podem deslocar-se e circular livremente no Estado de acolhimento. Além disso, em virtude do artigo 8._-A do Tratado, «Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»

    16 A este respeito, a possibilidade de os cidadãos da União comunicarem numa determinada língua com as autoridades administrativas e judiciais de um Estado, do mesmo modo que os nacionais, é susceptível de facilitar o exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado-Membro. Daqui resulta que pessoas como H. O. Bickel e U. Franz, quando exercem o seu direito de circular e de permanecer noutro Estado-Membro, têm, em princípio, o direito de beneficiar de um tratamento não discriminatório em relação aos nacionais desse Estado, nos termos do artigo 6._ do Tratado, no que diz respeito ao emprego das línguas que neste são utilizadas.

    17 Embora, em geral, a legislação penal e as normas processuais penais, entre as quais se incluem as disposições em litígio relativas à língua processual, sejam da competência dos Estados-Membros, é de jurisprudência constante que o direito comunitário impõe limites a esta competência. Tais disposições não podem, com efeito, operar qualquer discriminação em relação a pessoas a quem o direito comunitário confere o direito à igualdade de tratamento nem restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário (v., neste sentido, acórdão Cowan, já referido, n._ 19).

    18 Daqui resulta que, na medida em que pode afectar o direito à igualdade de tratamento dos nacionais dos Estados-Membros que exerçam o seu direito de circular e de permanecer noutro Estado-Membro, uma regulamentação nacional relativa à língua processual aplicável perante os órgãos jurisdicionais deste Estado deve respeitar o artigo 6._ do Tratado.

    19 Deve responder-se à primeira parte da questão submetida que o direito conferido por uma regulamentação nacional, de fazer com que um processo penal decorra numa língua diferente da língua principal do Estado em causa, entra no campo de aplicação do Tratado e deve, portanto, respeitar o seu artigo 6._

    Quanto à segunda parte da questão

    20 Segundo H. O. Bickel e U. Franz, para evitar toda e qualquer discriminação contrária ao artigo 6._ do Tratado, o direito de fazer com que o processo decorra em alemão deve ser garantido a todos os cidadãos da União, uma vez que esse direito é conferido aos cidadãos de um dos Estados que dela fazem parte.

    21 O Governo italiano alega que o direito em questão é exclusivamente conferido aos cidadãos que pertencem ao grupo linguístico germanófono da província de Bolzano e residem nesta província. O objectivo das normas em litígio é reconhecer a identidade étnico-cultural das pessoas que pertencem à minoria protegida. Daqui resulta que o direito de obter a utilização da língua da minoria étnico-cultural interessada não deve ser alargado a um nacional de um Estado-Membro que se encontre ocasional e temporariamente presente na região em causa, uma vez que lhe são dados meios para exercer adequadamente os seus direitos de defesa a despeito do facto de não conhecer a língua oficial do Estado em causa.

    22 Por seu lado, a Comissão salienta que, no processo principal, o direito de fazer com que o processo decorra em alemão não é reconhecido a todas as pessoas de nacionalidade italiana, mas apenas àquelas que, por um lado, residam na província de Bolzano e, por outro, pertençam ao grupo germanófono desta província. Compete, portanto, ao juiz nacional determinar, em primeiro lugar e de modo concreto, se a regulamentação em causa cria uma discriminação em razão da nacionalidade, delimitar o grupo de pessoas que são vítimas da discriminação e examinar, seguidamente, se esta pode ser justificada por circunstâncias objectivas.

    23 Resulta dos autos que a regulamentação italiana reserva aos cidadãos de língua alemã da província de Bolzano o direito de fazerem com que o processo decorra nesta língua. Daqui resulta que os nacionais de língua alemã de outros Estados-Membros, nomeadamente da Alemanha e da Áustria, tais como H. O. Bickel e U. Franz, que circulem ou permaneçam nesta província, não podem exigir que um processo penal decorra em alemão, embora, segundo as regras nacionais, esta língua se encontre em pé de igualdade com a língua italiana.

    24 Nestas condições, verifica-se que os nacionais de língua alemã dos outros Estados-Membros, que circulem e permaneçam na província de Bolzano, são prejudicados em relação aos nacionais italianos de língua alemã que residem nesta mesma região. Com efeito, enquanto um nacional italiano de língua alemã, residente na província de Bolzano, pode, se for inculpado nesta província, fazer com que o processo decorra em alemão, este direito é recusado a um nacional de língua alemã de outro Estado-Membro que circule na mesma província.

    25 Mesmo supondo que, como alega o Governo italiano, os nacionais de língua alemã dos outros Estados-Membros que residem na província de Bolzano possam, efectivamente, invocar a regulamentação em litígio e litigar em alemão, de modo a não haver discriminação em razão da nacionalidade entre os residentes da região, deve salientar-se que os nacionais italianos são favorecidos em relação aos nacionais de outros Estados-Membros. Com efeito, a maior parte dos nacionais italianos de língua alemã pode exigir que o alemão seja utilizado durante todo o processo na província de Bolzano, pelo facto de preencher o critério de residência previsto na regulamentação em litígio, ao passo que a maior parte dos nacionais de língua alemã dos outros Estados-Membros, pelo facto de não preencher esse critério, não pode beneficiar do direito conferido por aquela regulamentação.

    26 Segue-se que uma regulamentação, como a que está em causa no litígio principal, que subordina o direito de fazer com que, no território de uma determinada autarquia, um processo penal decorra na língua do interessado à condição de este residir nesse território, favorece os cidadãos nacionais em relação aos cidadãos dos outros Estados-Membros que exerçam o seu direito à livre circulação e, por conseguinte, é contrária ao princípio da não discriminação enunciado no artigo 6._ do Tratado.

    27 Uma tal condição de residência só poderia ter justificação se se baseasse em considerações objectivas independentes da nacionalidade das pessoas envolvidas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v., neste sentido, acórdão de 15 de Janeiro de 1998, Schöning-Kougebetopoulou, C-15/96, Colect., p. I-47, n._ 21).

    28 No entanto, resulta do despacho de reenvio que assim não sucede com a regulamentação em litígio.

    29 O argumento do Governo italiano, de que esta regulamentação tem por fim proteger a minoria étnico-cultural residente na província em causa, não constitui, no presente contexto, uma justificação válida. É certo que a protecção de uma minoria, como a que está em causa, pode constituir um objectivo legítimo. Todavia, não resulta dos autos que a extensão da regulamentação em litígio aos nacionais de língua alemã de outros Estados-Membros que exerçam o seu direito de livre circulação prejudique este objectivo.

    30 De resto, deve salientar-se que, na audiência, H. O. Bickel e U. Franz salientaram, sem serem contraditados neste ponto, que os órgãos jurisdicionais em causa estão em condições de fazer tramitar os processos em língua alemã, sem que isso origine complicações ou despesas suplementares.

    31 Por conseguinte, deve responder-se à segunda parte da questão prejudicial que o artigo 6._ do Tratado se opõe a uma regulamentação nacional que confere aos cidadãos de uma língua determinada, diferente da língua principal do Estado-Membro em causa, e que residem no território de uma determinada autarquia, o direito de fazerem com que o processo penal decorra na sua língua, sem conferir o mesmo direito aos nacionais dos outros Estados-Membros, da mesma língua, que circulem e permaneçam no referido território.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    32 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão submetida pela Pretura circondariale di Bolzano, sezione distaccata di Silandro, por despachos de 2 de Agosto de 1996, declara:

    1) O direito conferido por uma regulamentação nacional, de fazer com que um processo penal decorra numa língua diferente da língua principal do Estado em causa, entra no campo de aplicação do Tratado CE e deve, portanto, respeitar o seu artigo 6._

    2) O artigo 6._ do Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional que confere aos cidadãos de uma língua determinada, diferente da língua principal do Estado-Membro em causa, e que residem no território de uma determinada autarquia, o direito de fazerem com que o processo penal decorra na sua língua, sem conferir o mesmo direito aos nacionais dos outros Estados-Membros, da mesma língua, que circulem e permaneçam no referido território.

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