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Documento 61996CJ0085

    Acórdão do Tribunal de 12 de Maio de 1998.
    María Martínez Sala contra Freistaat Bayern.
    Pedido de decisão prejudicial: Bayerisches Landessozialgericht - Alemanha.
    Artigos 8.-A, 48. e 51. do Tratado CE - Conceito de 'trabalhador' - Artigo 4., do Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Subsídio para criação dos filhos - Conceito de 'prestação familiar' - Artigo 7., n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 - Conceito de 'vantagem social' - Exigência de posse de um cartão ou de um título de residência.
    Processo C-85/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-02691

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1998:217

    61996J0085

    Acórdão do Tribunal de 12 de Maio de 1998. - María Martínez Sala contra Freistaat Bayern. - Pedido de decisão prejudicial: Bayerisches Landessozialgericht - Alemanha. - Artigos 8.-A, 48. e 51. do Tratado CE - Conceito de 'trabalhador' - Artigo 4., do Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Subsídio para criação dos filhos - Conceito de 'prestação familiar' - Artigo 7., n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 - Conceito de 'vantagem social' - Exigência de posse de um cartão ou de um título de residência. - Processo C-85/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-02691


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Subsídio para criação dos filhos destinado a compensar os encargos de família do beneficiário, concedido com base em critérios objectivos e legalmente definidos - Inclusão

    [Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 4._, n._ 1, alínea h)]

    2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Conceito - Subsídio para criação dos filhos destinado a compensar os encargos de família do beneficiário, concedido com base em critérios objectivos e legalmente definidos - Inclusão

    (Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, artigo 7._, n._ 2)

    3 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Conceito de trabalhador - Conteúdo variável segundo o domínio de aplicação em causa - Trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68 - Conceito - Trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1408/71 - Conceito

    [Tratado CE, artigos 48._ e 51._; Regulamentos do Conselho n._ 1612/68 e n._ 1408/71, artigos 1._, alínea a), e 2._]

    4 Cidadania da União Europeia - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação pessoal - Cidadão de um Estado-Membro que reside legalmente no território de outro Estado-Membro - Inclusão - Efeito - Gozo dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União Europeia

    (Tratado CE, artigos 6._ e 8._, n._ 2)

    5 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Subsídio para criação dos filhos - Condições de concessão - Regulamentação nacional que só aos nacionais dos outros Estados-Membros exige a apresentação de um cartão de residência - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigo 6._)

    Sumário


    6 Uma prestação como o subsídio para criação dos filhos, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, inclui-se no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário enquanto prestação familiar na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71.

    7 Uma prestação como o subsídio para criação dos filhos, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, inclui-se no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário enquanto vantagem social na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68.

    Com efeito, o conceito de vantagem social cobre todas as vantagens, relacionadas ou não com um contrato de trabalho, que são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais em razão, principalmente, da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou pelo simples facto da sua residência normal no território nacional e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros se mostra, portanto, susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade.

    8 O conceito de trabalhador em direito comunitário não é unívoco, antes variando segundo o domínio de aplicação em causa. Assim, o conceito de trabalhador utilizado no âmbito do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68 não coincide necessariamente com o conceito adoptado no domínio do artigo 51._ do Tratado e do Regulamento n._ 1408/71.

    No âmbito do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68, deve ser considerada trabalhador a pessoa que realiza, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração.

    Pelo contrário, a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1408/71 é atribuída a qualquer pessoa que esteja segurada, mesmo que contra um só risco, a título de um seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1._, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho.

    9 Um nacional de um Estado-Membro que reside legalmente no território de outro Estado-Membro inclui-se no domínio de aplicação ratione personae das disposições do Tratado consagradas à cidadania europeia e pode invocar os direitos previstos no Tratado que o artigo 8._, n._ 2, liga ao estatuto de cidadão da União, nomeadamente o previsto no artigo 6._, consistente em não sofrer qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação ratione materiae do Tratado.

    10 O direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro exija dos nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a residir no seu território que apresentem um cartão de residência em boa e devida forma, emitido pela administração nacional, para beneficiarem de um subsídio para criação dos filhos, enquanto os seus nacionais estão unicamente obrigados a ter o seu domicílio ou o seu lugar de residência normal nesse Estado-Membro.

    Com efeito, para efeitos da concessão de uma tal prestação, o cartão de residência não pode adquirir um valor constitutivo quando, para efeitos do direito de residência, apenas tem um valor declarativo e probatório.

    Partes


    No processo C-85/96,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bayerisches Landessozialgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    María Martínez Sala

    e

    Freistaat Bayern,

    "uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1._ , 2._, 3._, n._ 1, e 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), bem como do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: A. La Pergola,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de María Martínez Sala, por Antonio Pérez Garrido, «Leiter der Rechtsstelle» na Embaixada espanhola em Bona,

    - em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo espanhol, por D. Luis Pérez de Ayala Becerril, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, e Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de María Martínez Sala, representada por Antonio Pérez Garrido, do Governo alemão, representado por Ernst Röder, do Governo espanhol, representado por D. Luis Pérez de Ayala Becerril, do Governo francês, representado por Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por Stephen Richards, barrister, e da Comissão, representada por Klaus-Dieter Borchardt, na audiência de 15 de Abril de 1997,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Julho de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 2 de Fevereiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Março seguinte, o Bayerisches Landessozialgericht submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 1._, 2._, 3._, n._ 1, e 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), bem como à interpretação do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

    2 Estas questões foram suscitadas no quadro do um litígio que opõe María Martínez Sala ao Freistaat Bayern a propósito da recusa deste último de lhe conceder um subsídio para a criação da sua filha.

    O direito comunitário

    3 O Regulamento n._ 1612/68 determina, no seu artigo 7._, n._ 2, que o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território dos outros Estados-Membros, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

    4 De acordo com o artigo 1._, alínea a), i), do Regulamento n._ 1408/71, o termo «trabalhador» designa, para efeitos da aplicação desse regulamento, qualquer pessoa «que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados». O artigo 2._ estipula que o regulamento se aplica «aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros».

    5 Segundo o artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, «As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

    6 Nos termos do seu artigo 4._, n._ 1, alínea h), o Regulamento n._ 1408/71 aplica-se «a todas as legislações relativas... a... prestações familiares». Segundo o seu artigo 1._, alínea u), i), são «prestações familiares» «quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma das legislações previstas no n._ 1, alínea h), do artigo 4._, excluindo os subsídios especiais de nascimento mencionados no Anexo II».

    7 Nos termos do Anexo I, ponto I - «Trabalhadores assalariados e/ou trabalhadores não assalariados [alínea a), ii) e iii), do artigo 1._ do regulamento]» -, letra C («Alemanha»), do Regulamento n._ 1408/71,

    «Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, de acordo com o capítulo 7 do título III do regulamento, é considerada, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1._ do regulamento:

    a) trabalhador assalariado, qualquer pessoa abrangida por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego ou qualquer pessoa que obtenha, em consequência desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas;

    b) trabalhador não assalariado, qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que deva:

    - assegurar-se ou contribuir para o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados,

    ou

    - assegurar-se no âmbito do seguro de pensão obrigatório.»

    A regulamentação alemã e a Convenção Europeia de Assistência Social e Médica

    8 Na Alemanha, o subsídio para criação dos filhos é uma prestação não contributiva que se inscreve num conjunto de medidas em matéria de política familiar e que é concedida por aplicação da Bundeserziehungsgeldgesetz de 6 de Dezembro de 1985 (lei sobre a concessão do subsídio e da licença para criação dos filhos, BGBl. I, p. 2154, a seguir a «BErzGG»).

    9 A BErzGG, na versão de 25 de Julho de 1989 (BGBl. I, p. 1550), alterada pela lei de 17 de Dezembro de 1990 (BGBl. I, p. 2823), estabelece no seu artigo 1._, n._ 1, que terá direito ao subsídio para criação dos filhos quem: 1) tenha domicílio ou residência habitual no território ao qual a lei se aplica, 2) tenha no seu agregado familiar um filho a cargo, 3) se ocupe ele próprio da guarda e criação desse filho e 4) não exerça uma actividade remunerada ou não a exerça a tempo inteiro.

    10 Na alínea a) do n._ 1 do artigo 1._, a BErzGG dispõe que «o estrangeiro que pretenda beneficiar do subsídio deve possuir uma autorização de residência (Aufenthaltsberechtigung) ou um título de residência (Aufenthaltserlaubnis)». O órgão jurisdicional de reenvio declara que, segundo jurisprudência constante do Bundessozialgericht, só está «na posse» de uma autorização de residência quem apresente um documento do Serviço de Estrangeiros que comprove, em boa e devida forma, o direito de residência desde o início do período de prestação; o simples atestado de que foi formulado um pedido de título de residência e de que, portanto, a residência está autorizada, não é suficiente para que se considere que a pessoa em causa está na posse de uma autorização de residência na acepção da referida disposição.

    11 Segundo o artigo 1._ da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, adoptada pelo Conselho da Europa em 11 de Dezembro de 1953, em vigor desde 1956 na Alemanha e desde 1983 em Espanha, «Cada uma das partes contratantes compromete-se a fazer beneficiar os nacionais das outras partes contratantes em permanência regular em qualquer parte do seu território ao qual se aplica a presente convenção e que estão privados de recursos suficientes, em situação equivalente à dos seus próprios nacionais e nas mesmas condições, da assistência social e médica prevista pela legislação em vigor na parte do território considerado.»

    12 Nos termos do artigo 6._, alínea a), desta convenção, «uma parte contratante não pode repatriar um nacional de uma outra parte contratante que esteja a residir regularmente no seu território, pelo único motivo de que o interessado necessita de assistência».

    O litígio no processo principal

    13 M. Martínez Sala, nascida em 8 de Fevereiro de 1956, é uma cidadã espanhola que, desde Maio de 1968, reside na Alemanha. Aí exerceu diferentes actividades assalariadas durante o período decorrido, incluindo as interrupções, de 1976 a 1986 e, seguidamente, de 12 de Setembro de 1989 a 24 de Outubro de 1989. Desde então, beneficiou de uma ajuda social paga pela cidade de Nürnberg e pelo Landratsamt Nürnberger Land ao abrigo da Bundessozialhilfegesetz (lei federal sobre a ajuda social).

    14 Até 19 de Maio de 1984, M. Martínez Sala obteve das autoridades competentes diferentes títulos de residência que se sucederam praticamente sem interrupção. Posteriormente, apenas obteve documentos comprovativos de que a prorrogação do seu título de residência fora solicitada. No seu despacho de reenvio, o Bayerisches Landessozialgericht sublinha, no entanto, que a Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, de 11 de Dezembro de 1953, proíbe a expulsão da interessada. Em 19 de Abril de 1994, foi emitido a favor dela um título de residência com termo em 18 de Abril de 1995, o qual foi prorrogado por mais um ano em 20 de Abril seguinte.

    15 Em Janeiro de 1993, isto é, durante o período em que não dispunha de um título de residência, M. Martínez Sala solicitou ao Freistaat Bayern um subsídio para criação dos filhos relativo à sua filha nascida nesse mesmo mês.

    16 Por decisão de 21 de Janeiro de 1993, o Freistaat Bayern indeferiu este pedido pelo motivo de a interessada não possuir a nacionalidade alemã nem uma autorização de residência ou um título de residência.

    17 Por decisão de 21 de Março de 1994, o Sozialgericht Nürnberg negou provimento ao recurso interposto em 13 de Julho de 1993 por M. Martínez Sala desta decisão, com o fundamento de que a mesma não estava na posse de um cartão de residência.

    18 Em 8 de Junho de 1994, M. Martínez Sala interpôs recurso desta decisão para o Bayerisches Landessozialgericht.

    19 Considerando que se não podia excluir que ela pudesse invocar os Regulamentos n.os 1408/71 e 1612/68 para obter um direito ao subsídio para criação dos filhos, o Bayerisches Landessozialgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Uma cidadã espanhola, residente na Alemanha, que, com diversas interrupções, exerceu trabalho assalariado até 1986 e seguidamente, abstraindo de uma curta ocupação em 1989, recebeu auxílio social, nos termos da Bundessozialhilfegesetz (lei federal sobre a ajuda social), ainda era, em 1993, trabalhadora na acepção do n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 ou trabalhadora assalariada na acepção do artigo 2._, em conjugação com o artigo 1._, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71?

    2) O subsídio para criação dos filhos previsto na lei sobre a concessão do subsídio e da licença para criação dos filhos (BErzGG) constitui uma prestação familiar na acepção do n._ 1, alínea h), do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71, à qual têm direito nacionais espanhóis residentes na Alemanha nas mesmas condições que os nacionais alemães, nos termos do n._ 1 do artigo 3._ do mesmo regulamento?

    3) O subsídio para criação dos filhos atribuído nos termos da BErzGG constitui uma vantagem social, na acepção do n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68?

    4) É compatível com o direito da União Europeia o facto de a BErzGG exigir, para a concessão do subsídio para criação de filhos a nacionais de outros Estados-Membros, a posse de um cartão de residência em boa e devida forma, ainda que aqueles se encontrem autorizados a residir na Alemanha?»

    20 Deve, antes de tudo, responder-se às segunda e terceira questões, depois, à primeira questão e, finalmente, à quarta questão.

    Quanto às segunda e terceira questões

    21 Pelas suas segunda e terceiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma prestação, como o subsídio para criação dos filhos previsto pela BErzGG, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, se inclui no domínio de aplicação do direito comunitário enquanto prestação familiar na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71 ou enquanto vantagem social na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68.

    22 No acórdão de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow (C-245/94 e C-312/94, Colect., p. I-4895), o Tribunal já declarou que uma prestação como o subsídio para criação dos filhos previsto pela BErzGG, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, deve ser equiparada a uma prestação familiar na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71.

    23 O Governo alemão sustenta que o Tribunal de Justiça devia rever esta interpretação, remetendo, nas suas observações escritas, para as observações que apresentou no referido processo, e, no decurso da audiência, para as que submeteu ao Tribunal no processo Mille-Wilsmann, registado sob o número C-16/96. Tendo o Bundessozialgericht anulado o seu despacho de reenvio na sequência da pronúncia do acórdão Hoever e Zachow, já referido, tal processo foi cancelado por despacho de 14 de Abril de 1997.

    24 Uma vez que o Governo alemão não precisou os aspectos do acórdão Hoever e Zachow, já referido, que, segundo ele, deviam ser revistos, nem as razões que justificariam tal revisão, há que reafirmar que uma prestação como o subsídio para criação dos filhos previsto na BErzGG, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, constitui uma prestação familiar na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71.

    25 Quanto ao conceito de vantagem social a que se refere o artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, ele cobre, segundo jurisprudência constante, todas as vantagens, relacionadas ou não com um contrato de trabalho, que são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais em razão, principalmente, da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou pelo simples facto da sua residência normal no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros se mostra, portanto, susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade (acórdão de 27 de Março de 1985, Hoeckx, 249/83, Recueil, p. 973, n._ 20).

    26 O subsídio para criação dos filhos em litígio é uma vantagem que é reconhecida, entre outros, aos trabalhadores que exercem uma actividade profissional a tempo parcial. Constitui, portanto, uma vantagem social na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68.

    27 Há que acrescentar que, dado que o Regulamento n._ 1612/68 tem um alcance geral no que respeita à livre circulação dos trabalhadores, o artigo 7._, n._ 2, deste regulamento pode ser aplicável às vantagens sociais que simultaneamente relevam do âmbito de aplicação específico do Regulamento n._ 1408/71 (acórdão de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo, C-111/91, Colect., p. I-817, n._ 21).

    28 Deve, pois, responder-se às segunda e terceira questões no sentido de que uma prestação, como o subsídio para criação dos filhos previsto pela BErzGG, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, se inclui no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário enquanto prestação familiar na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71 e enquanto vantagem social na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68.

    Quanto à primeira questão

    29 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um nacional de um Estado-Membro que reside noutro Estado-Membro onde exerceu actividades assalariadas e, em consequência, beneficiou de uma ajuda social reveste a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1612/68 ou do Regulamento n._ 1408/71.

    30 A título liminar, há que recordar que, segundo a BErzGG, a concessão do subsídio para criação dos filhos está subordinada, nomeadamente, à condição de o interessado não exercer uma actividade remunerada ou não a exercer a tempo inteiro. Esta condição é susceptível de restringir o números das pessoas que podem, simultaneamente, beneficiar do referido subsídio e ser qualificadas como trabalhadores na acepção do direito comunitário.

    31 Deve seguidamente realçar-se que o conceito de trabalhador em direito comunitário não é unívoco, antes variando segundo o domínio de aplicação em causa. Assim, o conceito de trabalhador utilizado no âmbito do artigo 48._ do Tratado CE e do Regulamento n._ 1612/68 não coincide necessariamente com o conceito adoptado no domínio do artigo 51._ do Tratado CE e do Regulamento n._ 1408/71.

    A qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68

    32 No âmbito do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68, deve ser considerada trabalhador a pessoa que realiza, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Desde que a relação de trabalho termine, o interessado perde em princípio a qualidade de trabalhador, entendendo-se no entanto que, por um lado, tal qualidade pode produzir determinados efeitos após a cessação da relação de trabalho e que, por outro, uma pessoa que verdadeiramente procura um emprego deve também ser qualificada de trabalhador (v., neste sentido, os acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n._ 17; de 21 de Junho de 1988, Lair, 39/86, Colect., p. 3161, n.os 31 a 36, e de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C-292/89, Colect., p. I-745, n.os 12 e 13).

    33 Além disso, há que recordar que, quando um trabalhador de um Estado-Membro tenha exercido uma actividade laboral no território de outro Estado-Membro e aí permaneça depois de ter obtido uma pensão de reforma, os seus descendentes não conservam o direito à igualdade de tratamento, resultante do artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68, no que toca a uma prestação social prevista na legislação do Estado-Membro de acolhimento quando atingirem a idade de 21 anos, já não estiverem a seu cargo e não tiverem a qualidade de trabalhador (acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon, 316/85, Colect., p. 2811).

    34 No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu elementos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça verificar se, face às considerações que precedem, uma pessoa que se encontra na situação da recorrente no processo principal é um trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68, por exemplo em razão da circunstância de estar à procura de emprego. Compete, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a esta verificação.

    A qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1408/71

    35 Nos termos do seu artigo 2._, o Regulamento n._ 1408/71 aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família.

    36 Assim, uma pessoa tem a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1408/71 quando está segurada, mesmo que contra um só risco, a título de um seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1._, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho (v., neste sentido, os acórdãos de 31 de Maio de 1979, Pierik II, 182/78, Recueil, p. 1977, n.os 4 e 7, e de 9 de Julho de 1987, Laborero e Sabato, 82/86 e 103/86, Colect., p. 3401, n._ 17).

    37 A Comissão considera, em consequência, que a recorrente deve ser considerada um trabalhador, na acepção do Regulamento n._ 1408/71, pelo simples facto de ter beneficiado do seguro de reforma obrigatório na Alemanha ou de o organismo de assistência social a ter inscrito, com as suas filhas, no seguro de doença e ter efectuado por ela as contribuições correspondentes.

    38 Do mesmo modo, o Governo francês sustentou, no decurso da audiência, que a recorrente no processo principal podia ser considerada um trabalhador na acepção do direito comunitário da segurança social uma vez que esteve - e talvez esteja ainda - inscrita, de um modo ou outro, num regime de reforma alemão.

    39 O Governo alemão observa no entanto que, nos termos do Anexo I, ponto I, letra C («Alemanha»), do Regulamento n._ 1408/71, no domínio das prestações familiares em que se inclui o subsídio em causa, só a pessoa que está obrigatoriamente assegurada contra o risco de desemprego ou que receba, no quadro desse regime de seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas pode ser qualificada de trabalhador.

    40 No decurso da audiência, a Comissão sublinhou também que, no acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Piosa Pereira (C-4/95 e C-5/95, Colect., p. I-511), foi posta em causa a tese de que o seguro contra um único risco previsto pelo Regulamento n._ 1408/71 era suficiente para conferir a qualidade de trabalhador na acepção deste regulamento.

    41 A este respeito, há que salientar que, no n._ 36 do acórdão Stöber e Piosa Pereira, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que nada impede os Estados-Membros de limitarem o benefício dos abonos de família às pessoas que pertencem a uma comunidade solidária constituída por um regime de seguro especial, na ocorrência o regime de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados.

    42 Assim, segundo o Anexo I, ponto I, letra C («Alemanha»), para que remete o artigo 1._, alínea a), ii), do Regulamento n._ 1408/71, só as pessoas asseguradas a título obrigatório contra o risco de desemprego ou as pessoas que obtenham, na sequência desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas podem ser consideradas, para efeito da concessão de prestações familiares nos termos do título III, capítulo VII, do Regulamento n._ 1408/71, trabalhadores assalariados na acepção do artigo 1._, alínea a), ii), desse mesmo regulamento (acórdão de 12 de Junho de 1997, Merino García, C-266/95, Colect., p. I-3279).

    43 Como resulta claramente do texto desta disposição, foi unicamente para a concessão de prestações familiares nos termos do título III, capítulo VII, do Regulamento n._ 1408/71 que o Anexo I, ponto I, letra C, precisou ou limitou o conceito de trabalhador assalariado na acepção do artigo 1._, alínea a), ii), desse mesmo regulamento.

    44 Dado que a situação de uma pessoa como a recorrente no processo principal não é visada por qualquer das disposições do título III, capítulo VII, a restrição prevista no anexo I, ponto I, letra C, não pode ser-lhe aplicada, de modo que a sua qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1408/71 deve ser determinada unicamente face ao artigo 1._, alínea a), ii), desse mesmo regulamento. Essa pessoa poderá, portanto, beneficiar dos direitos ligados a essa qualidade desde que se comprove que está segurada, mesmo que contra um único risco, a título de um seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1._, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

    45 Não tendo o despacho de reenvio fornecido elementos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça ter em conta todas as circunstâncias eventualmente pertinentes do caso concreto do processo principal, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se uma pessoa como a recorrente no processo principal se inclui no domínio de aplicação ratione personae do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68 ou do Regulamento n._ 1408/71.

    Quanto à quarta questão

    46 Pela sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito comunitário se opõe a que um Estado-Membro exija dos nacionais dos outros Estados-Membros que, para beneficiarem de um subsídio para criação dos filhos, exibam um cartão de residência em boa e devida forma.

    47 Esta questão baseia-se na hipótese de a recorrente no processo principal ter sido autorizada a residir no Estado-Membro em causa.

    48 Por força da BErzGG, para ter direito à prestação para criação dos filhos em litígio, o interessado deve ter, se preencher as demais condições materiais de concessão, o seu domicílio ou o seu lugar de residência normal no território alemão.

    49 O nacional de outro Estado-Membro que esteja autorizado a residir no território alemão e que aí resida preenche esta condição. A este respeito, encontra-se na mesma situação de um nacional alemão que resida no território alemão.

    50 A BErzGG dispõe no entanto que, diferentemente dos nacionais alemães, «qualquer estrangeiro», incluindo o nacional de outro Estado-Membro, deve, para beneficiar da prestação em litígio, possuir um determinado tipo de título de residência. Está assente que a simples atestação de que foi formulado um pedido de título de residência não é suficiente, se bem que tal atestado certifique que a residência é legítima.

    51 O órgão jurisdicional de reenvio realça, além disso, que «o simples retardamento da sua [de um tal título de residência] atribuição por expedientes administrativos pode... conduzir a limitações materiais dos direitos de cidadãos da União Europeia».

    52 Embora o direito comunitário não se oponha a que um Estado-Membro imponha aos nacionais dos outros Estados-Membros que residem legalmente no seu território que estejam permanentemente na posse de um documento que ateste o seu direito de residência, na medida em que obrigação idêntica seja imposta aos cidadãos nacionais no que respeita ao seu bilhete de identidade (v., neste sentido, os acórdãos de 27 de Abril de 1989, Comissão/Bélgica, 321/87, Colect., p. 997, n._ 12, e de 30 de Abril de 1998, Comissão/Alemanha, C-24/97, Colect., p. I-2133, n._ 13), o mesmo se não passa necessariamente no caso de um Estado-Membro exigir dos nacionais dos outros Estados-Membros que, para beneficiarem de um subsídio para criação dos filhos, estejam obrigatoriamente na posse de um título de residência cuja emissão incumbe à administração.

    53 Com efeito, para efeitos do reconhecimento do direito de residência, o cartão de residência apenas tem um valor declarativo e probatório (v., neste sentido, o acórdão de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Colect., p. 221, n._ 50). Ora, resulta do processo que, para efeitos da concessão da prestação em litígio, o cartão de residência adquire um valor constitutivo.

    54 Daqui resulta que o facto de um Estado-Membro exigir de um nacional de outro Estado-Membro, que pretende beneficiar de uma prestação como o subsídio em litígio, que apresente um documento que tem um valor constitutivo e é emitido pela sua própria administração, quando nenhum documento deste tipo é exigido ao cidadão nacional, leva a uma desigualdade de tratamento.

    55 No domínio da aplicação do Tratado e na ausência de justificação, tal desigualdade de tratamento constitui uma discriminação proibida pelo artigo 6._ do Tratado CE.

    56 No decurso da audiência, o Governo alemão, embora admitindo que a condição imposta pela BErzGG constituía um tratamento desigual na acepção do artigo 6._ do Tratado, argumentou que os factos do processo principal se não incluíam no domínio de aplicação ratione materiae ou no domínio de aplicação ratione personae do Tratado, de modo que a recorrente no processo principal não podia invocar tal disposição.

    57 No que respeita ao domínio de aplicação ratione materiae, há que fazer referência às respostas dadas às primeira, segunda e terceira questões, das quais resulta que o subsídio para criação dos filhos que está em causa no processo principal se inclui incontestavelmente no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário.

    58 No que respeita ao domínio de aplicação ratione personae, se o órgão jurisdicional de reenvio vier a considerar, à luz dos critérios fornecidos na resposta à primeira questão prejudicial, que a recorrente no processo principal tem a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68 ou na acepção do Regulamento n._ 1408/71, a desigualdade de tratamento que então se verificaria seria incompatível com os artigos 48._ e 51._ do Tratado.

    59 Na hipótese de não ser esse o caso, a Comissão sustenta que, de qualquer modo, desde 1 de Novembro de 1993, data da entrada em vigor do Tratado sobre a União Europeia, a recorrente no processo principal beneficia do direito de residência ao abrigo do artigo 8._-A do Tratado CE, nos termos do qual «Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.» Segundo o artigo 8._, n._ 1, do Tratado CE, é cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

    60 Há, no entanto, que sublinhar que, num caso como o do processo principal, não é necessário examinar se a interessada está em condições de invocar o artigo 8._-A do Tratado para obter o reconhecimento de um novo direito de residência no território do Estado-Membro em causa, dado que é pacífico que ela já foi autorizada a nele residir, se bem que a emissão de um cartão de residência lhe tenha sido recusada.

    61 Enquanto nacional de um Estado-Membro, que reside legalmente no território de outro Estado-Membro, a recorrente no processo principal inclui-se no domínio de aplicação ratione personae das disposições do Tratado consagradas à cidadania europeia.

    62 Ora, o artigo 8._, n._ 2, do Tratado liga ao estatuto de cidadão da União os direitos e os deveres previstos no Tratado, nomeadamente o de não sofrer qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação ratione materiae do Tratado, previsto no seu artigo 6._

    63 Daqui resulta que um cidadão da União Europeia que, como a recorrente no processo principal, reside legalmente no território do Estado-Membro de acolhimento pode invocar o artigo 6._ do Tratado em todas as situações que se incluam no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário, incluindo a situação em que esse Estado-Membro lhe atrasa ou recusa a concessão de uma prestação que é concedida a qualquer pessoa que resida legalmente no território desse Estado com o fundamento de que não dispõe de um documento que não é exigido aos nacionais desse mesmo Estado e cuja emissão pode ser atrasada ou recusada pela sua administração.

    64 Assim, situando-se o tratamento desigual em questão no âmbito de aplicação do Tratado, não pode ser considerado justificado. Com efeito, trata-se de uma discriminação exercida directamente em razão da nacionalidade da recorrente, não tendo, além disso, qualquer elemento justificativo de tal tratamento desigual sido aduzido perante o Tribunal de Justiça.

    65 Há, pois, que responder à quarta questão que o direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro exija dos nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a residir no seu território que apresentem um cartão de residência em boa e devida forma, emitido pela administração nacional, para beneficiarem de um subsídio para criação dos filhos, enquanto os seus nacionais estão unicamente obrigados a ter o seu domicílio ou o seu local de residência normal nesse Estado-Membro.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    66 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, espanhol, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bayerisches Landessozialgericht, por despacho de 2 de Fevereiro de 1996, declara:

    67 Uma prestação como o subsídio para criação dos filhos previsto na Bundeserziehungsgeldgesetz, que é concedida automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visa compensar os encargos familiares, inclui-se no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário enquanto prestação familiar na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, e enquanto vantagem social na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade.

    68 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se uma pessoa como a recorrente no processo principal se inclui no domínio de aplicação ratione personae do artigo 48._ do Tratado CE e do Regulamento n._ 1612/68 ou no do Regulamento n._ 1408/71.

    69 O direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro exija dos nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a residir no seu território que apresentem um cartão de residência em boa e devida forma, emitido pela administração nacional, para beneficiarem de um subsídio para criação dos filhos, enquanto os seus nacionais estão unicamente obrigados a ter o seu domicílio ou o seu lugar de residência normal nesse Estado-Membro.

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