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Documento 61995CJ0139

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Janeiro de 1997.
    Livia Balestra contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS).
    Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Genova - Itália.
    Directivas 76/207/CEE e 79/7/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Cálculo dos créditos de cotizações complementares de reforma.
    Processo C-139/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-00549

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1997:45

    61995J0139

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Janeiro de 1997. - Livia Balestra contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS). - Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Genova - Itália. - Directivas 76/207/CEE e 79/7/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Cálculo dos créditos de cotizações complementares de reforma. - Processo C-139/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00549


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Âmbito de aplicação material da Directiva 79/7 - Prestações de pré-reforma concedidas após acesso a uma reforma antecipada - Inclusão - Acesso do trabalhador à reforma antecipada resultante do estado de crise declarado da empresa que o emprega - Não incidência

    (Directiva 79/7 do Conselho, artigo 3._, n._ 1)

    2 Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Derrogação admitida tratando-se de consequências que podem decorrer, para outras prestações, da existência de idades de reforma diferentes - Alcance - Limitação unicamente às discriminações relacionadas necessária e objectivamente com a diferença da idade da reforma - Discriminação em matéria de concessão de um crédito de cotizações complementares de reforma em caso de pré-reforma - Admissibilidade

    [Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]

    Sumário


    3 As prestações de pré-reforma que decorrem do acesso a uma reforma antecipada estão relacionadas directa e efectivamente com a protecção do risco de velhice, indicado no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 79/7, pelo que entram no âmbito de aplicação desta última. O único facto de o acesso à reforma antecipada constituir a consequência directa do estado de crise em que se encontra a empresa onde o trabalhador em causa trabalhava em último lugar não pode ser considerado como equiparando essas prestações a prestações de despedimento, uma vez que são directamente regulamentadas por uma legislação nacional e obrigatórias para certas categorias gerais de trabalhadores.

    4 Quando, em aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, um Estado-Membro fixou uma idade de reforma diferente consoante o sexo, esta disposição autoriza também que se preveja que os trabalhadores assalariados de uma empresa declarada em crise tenham direito a um crédito de cotizações complementares de reforma no máximo de cinco anos a contar da sua passagem à pré-reforma até ao momento em que atingem a idade que lhes dá direito a uma pensão de reforma, isto é, 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, uma vez que a diferença em razão do sexo existente no modo de cálculo das prestações de pré-reforma está objectiva e necessariamente relacionada com a fixação de uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres.

    Com efeito, esta discriminação, objectivamente relacionada com a fixação de uma idade de reforma diferente para as mulheres e para os homens, num regime de pré-reforma que evite a penalização do trabalhador que deixa o mercado de trabalho antes de ter atingido a idade legal da reforma, fazendo beneficiar de cotizações fictícias para o período que separa a sua cessação de actividade efectiva da referida idade legal, inscreve-se numa coerência entre o regime das pensões de reforma e o de pré-reforma em causa, e é necessário para preservar esta coerência, uma vez que a sua supressão seria susceptível de introduzir outras discriminações.

    Partes


    No processo C-139/95,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Livia Balestra

    e

    Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: L. Sevón, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,

    advogado-geral: M. B. Elmer,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da INPS, por Carlo de Angelis e Andrea Barbuto, advogados no foro de Roma,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa e Marie Wolfcarius, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Renzo Morresi, advogado no foro de Bolonha,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da INPS e da Comissão na audiência de 13 de Junho de 1996,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Outubro de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 19 de Abril de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Maio seguinte, a Pretura circondariale di Genova colocou, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe L. Balestra, antiga trabalhadora assalariada de uma empresa declarada em crise, ao Istituto nazionale della previdenza sociale (instituto nacional da previdência social, a seguir «INPS»), relativo ao cálculo do crédito das cotizações complementares de reforma que este lhe concedeu, em aplicação do regime legal de reforma antecipada.

    3 O regime aplicável em Itália na época dos factos era o seguinte. As disposições relativas à idade de acesso à reforma constam do artigo 9._ da Lei n._ 218 de 4 de Abril de 1952 (suplemento ordinário do GURI n._ 89 de 15 de Abril de 1952). Em aplicação desta disposição, os trabalhadores masculinos têm direito à reforma aos 60 anos e os trabalhadores femininos aos 55 anos, desde que, em ambos os casos, tenham cotizado durante quinze anos, no mínimo, e que tenham sido creditados com pelo menos 180 cotizações mensais ou 780 cotizações semanais.

    4 São aplicáveis disposições especiais aos trabalhadores assalariados de empresas que, em conformidade com a Lei n._ 675 de 12 de Agosto de 1977 (GURI n._ 243), foram declaradas em crise pelo comité interministerial para a coordenação da política industrial (a seguir «CIPI»).

    5 A Lei n._ 155 de 23 de Abril de 1981 (suplemento ordinário do GURI n._ 114, a seguir «Lei n._ 155/1981»), permite que esses trabalhadores beneficiem de uma reforma antecipada aos 55 anos para os homens e 50 anos para as mulheres. O artigo 16._ dessa lei precisa que, aos trabalhadores assalariados de empresas declaradas em crise pelo CIPI «que tenham atingido a idade de 55 anos no caso dos homens e de 50 anos no caso das mulheres e que provem ter pago, nos termos do seguro geral obrigatório de invalidez, velhice e sobrevivência, 180 cotizações mensais», o regime de pensão aplicável é calculado com base na duração efectiva da cotização, acrescido de um período igual ao compreendido entre a data da rescisão do seu contrato de trabalho e a data em que perfazem 60 anos para os homens ou 55 anos para as mulheres (a seguir «crédito de cotizações complementares de reforma»).

    6 Saliente-se que, além da Lei n._ 155/1981 e suas posteriores alterações, existem, em matéria de pré-reforma, regimes especiais, reservados aos trabalhadores de certos sectores. Conclui-se dos autos que o regime específico dos trabalhadores do sector siderúrgico foi invocado no âmbito do litígio no processo principal. L. Balestra solicitou, com efeito, que lhe fossem aplicadas regras análogas à aplicáveis nesse sector.

    7 Para os trabalhadores do sector siderúrgico, a regra era, num primeiro tempo, que a idade de pré-reforma dos trabalhadores de empresas declaradas em crise, indicada no artigo 16._ da Lei n._ 155/1981 (55 anos para os homens e 50 para as mulheres), era fixada em 50 anos para todos os trabalhadores, homens e mulheres (artigo 1._ da Lei n._ 193 de 31 de Maio de 1984, GURI n._ 153 de 5 de Junho de 1984).

    8 No acórdão n._ 371 de 6 de Julho de 1989 (GURI, 1.a série especial n._ 28 de 12 de Julho de 1989), a Corte costituzionale declarou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 16._ da Lei n._ 155/1981 e 1._ da Lei n._ 193/1984, na medida em que não permitiam às mulheres empregadas no sector siderúrgico, em caso de pré-reforma aos 50 anos, atingir, pelo crédito das cotizações complementares de reforma, a mesma duração de cotizações que um trabalhador masculino, cuja idade de acesso à reforma está fixada em 60 anos, sendo de 55 anos para as mulheres. Por ocasião deste acórdão, a Corte costituzionale recordou o princípio de que, em Itália, o limite de idade para exercer uma actividade era o mesmo para as mulheres e para os homens.

    9 Num segundo tempo, foi instituída uma nova regra especial segundo a qual as mulheres empregadas no sector siderúrgico podiam aceder à reforma antecipada a partir da idade de 47 anos, desde que provassem ter pago 300 cotizações mensais (artigo 5._, quinto parágrafo, do Decreto-Lei n._ 536 de 30 de Dezembro de 1987, GURI n._ 304 de 31 de Dezembro de 1987, convertido em Lei n._ 48 de 29 de Fevereiro de 1988, GURI n._ 50 de 1 de Março de 1988), permanecendo de 50 anos a idade prevista para os homens.

    10 No acórdão n._ 503 de 30 de Dezembro de 1991 (GURI, 1.a série especial n._ 2 de 8 de Janeiro de 1992), a Corte costituzionale considerou que a par desta possibilidade de os trabalhadores femininos do sector siderúrgico acederem à reforma antecipada a partir dos 47 anos estaria o direito de esses trabalhadores femininos beneficiarem de um crédito de cotizações complementares de reforma a contar da rescisão do respectivo contrato de trabalho até à idade de 60 anos (idade até à qual tanto as mulheres como os homens têm o direito de prosseguir as respectivas actividades profissionais), mas com o mesmo limite máximo de dez anos aplicável aos homens. Convém observar que, se se tivesse aplicado ao sector siderúrgico a norma que consta do artigo 16._ da Lei n._ 155/1981, o crédito de cotizações teria sido de oito anos no máximo para as mulheres a contar da rescisão do respectivo contrato de trabalho (possível a partir da idade de 47 anos) até à idade de acesso à reforma (55 anos para as mulheres), sendo de dez anos no máximo para os homens, a contar da rescisão do respectivo contrato de trabalho (possível a partir da idade de 50 anos) até à idade de acesso à reforma (60 anos para os homens), resultando a diferença de dois anos do crédito de cotizações do facto de a idade de acesso à reforma antecipada para as mulheres ser apenas de três anos inferior à prevista para os homens.

    11 L. Balestra é uma antiga trabalhadora assalariada de uma empresa declarada em crise pelo CIPI. Neste contexto, apresentou a sua demissão, acedendo à reforma graças ao mecanismo de reforma antecipada de que beneficiam as mulheres entre os 50 e 55 anos.

    12 Tendo apresentado a sua demissão com a idade de 54 anos e 7 meses, recebeu do INPS um crédito de cotizações, a título do artigo 16._ da Lei n._ 155/1981, igual a cinco meses de cotizações, correspondente ao período que a separava da idade de 55 anos que dá, em Itália, ao trabalhador feminino o direito à reforma.

    13 Em 13 de Abril de 1993, L. Balestra recorreu ao órgão jurisdicional de reenvio solicitando que o INPS fosse obrigado a creditar-lhe as cotizações complementares até ao máximo previsto pela Lei n._ 155/1981, isto é, cinco anos. Baseou-se, a este respeito, na jurisprudência já referida da Corte costituzionale relativa aos trabalhadores do sector siderúrgico.

    14 O INPS opôs-se ao pedido de L. Balestra por esta ter rescindido o contrato de trabalho apresentando voluntariamente a sua demissão e por o artigo 16._ da Lei n._ 155/1981 prever créditos de cotização iguais para os homens e as mulheres, resultando a única diferença da idade diferente em que o homem ou a mulher se podem reformar. Segundo o INPS, só poderia ter sido concedido a L. Balestra, com base na jurisprudência já referida da Corte costituzionale, um complemento de anuidades se esta tivesse sido trabalhadora de uma empresa do sector siderúrgico, que é objecto de um regime especial.

    15 L. Balestra alegou então que o artigo 16._ da Lei n._ 155/1981 era contrário ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres enunciado nas Directivas 76/207 e 79/7.

    16 O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 76/207 tem a seguinte redacção:

    «A presente directiva tem em vista a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho e, nas condições previstas no n._ 2, à segurança social. Este princípio será a seguir denominado por `princípio da igualdade de tratamento'.»

    17 Nos termos do artigo 5._, n._ 1, da referida directiva:

    «A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.»

    18 O artigo 1._, n._ 2, da directiva tem a seguinte redacção:

    «Tendo em vista assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão, nomeadamente, o seu conteúdo, alcance e modalidades de aplicação.»

    19 No seguimento desta última disposição, o Conselho adoptou a Directiva 79/7, que, segundo o seu artigo 1._, tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.

    20 Segundo o seu artigo 3._, n._ 1, alínea a), a Directiva 79/7 aplica-se:

    «Aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

    - doença,

    - invalidez,

    - velhice,

    - acidente de trabalho e doença profissional,

    - desemprego.»

    21 A finalidade expressa no artigo 1._ da Directiva 79/7 é promovida pelo seu artigo 4._, n._ 1, que prevê que:

    «1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

    - ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

    - à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

    - ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

    22 Segundo o artigo 7._, n._ 1, a Directiva 79/7:

    «... não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

    a) a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações...».

    23 Considerando que a solução do litígio exigia uma interpretação dessas disposições, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) A fixação de limites de idade diferentes para trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino para efeitos de acesso à reforma antecipada nos termos do artigo 16._ da Lei n._ 155/81, de resolução do contrato de trabalho e de cálculo da pensão de reforma antecipada viola as directivas comunitárias acima citadas (artigos 1._, 2._, 3._, 4._ e 5._ da Directiva 79/7/CEE e artigos 1._, 2._ e 5._ da Directiva 76/207/CEE)?

    2) A diferença de tratamento (no plano da relação individual de trabalho e da segurança social) resultante da fixação de limites de idade diferentes viola as normas já referidas das directivas comunitárias mencionadas num ordenamento jurídico, como o italiano, que limita a idade activa (único limite relevante para efeitos de reforma antecipada) a 60 anos para homens e mulheres?»

    24 Importa, a título liminar, salientar que se conclui dos autos que a recorrente no processo principal reinvidica o benefício de um crédito de cotizações complementares de reforma de cinco anos a contar da data da sua pré-reforma, que deve assim ser calculada sem atender ao limite que constitui, em aplicação do artigo 16._ da Lei n._ 155/1981, a idade de acesso à reforma para as mulheres (55 anos), alegando que, em Itália, tanto as mulheres como os homens têm o direito de trabalhar até aos 60 anos.

    25 O órgão jurisdicional nacional pretende portanto em substância saber se está em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres considerar, no cálculo das prestações de pré-reforma, limites de idade de reforma diferentes consoante o sexo e, mais precisamente, saber se, quando em aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, um Estado-Membro fixou uma idade de reforma diferente segundo o sexo, esta disposição autoriza também que se preveja que os trabalhadores assalariados de uma empresa declarada em crise tenham direito a um crédito de cotizações complementares de reforma no máximo de cinco anos a contar da sua pré-reforma até ao momento em que atingem a idade que lhes dá direito a uma pensão de reforma, isto é, 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

    26 Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as prestações de segurança social regidas pela lei e obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores são estranhas ao conceito de remuneração, na acepção do artigo 119._, segundo parágrafo, do Tratado (acórdãos de 25 de Maio de 1971, Defrenne, 80/70, Colect., p. 161, n.os 7 e 8; de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889, n.os 22 e 23, e de 17 de Fevereiro de 1993, Comissão/Bélgica, C-173/91, Colect., p. I-673, n._ 14). Em contrapartida, as prestações legais de segurança social são abrangidas pela Directiva 79/7.

    27 Todavia, no caso em apreço, o órgão jurisdicional nacional pergunta se, aplicando-se o artigo 16._ da Lei n._ 155/1981 às relações de trabalho em empresas declaradas em crise, a pré-reforma não constitui, para o trabalhador, mais uma obrigação do que uma opção, sob pena de perder o seu direito à pensão e o seu emprego.

    28 Nesse caso, a pré-reforma seria equiparável a um despedimento, sendo este termo entendido de forma lata englobando a cessação da relação de trabalho ainda que esta se verifique no âmbito de um regime de reforma antecipada. A directiva aplicável seria então a Directiva 76/207, que proíbe no seu artigo 5._, n._ 1, as discriminações em razão do sexo no que se refere às condições de despedimento.

    29 Não se pode aceitar esta análise. Com efeito, mesmo quando o acesso à reforma antecipada constitui a consequência directa do estado de crise em que se encontra a empresa onde o trabalhador em causa trabalhava em último lugar, as prestações de pré-reforma concedidas não deixam de ser directamente regulamentadas pela lei e obrigatórias para certas categorias gerais de trabalhadores. Além disto, estas prestações estão directa e efectivamente relacionadas com a protecção do risco de velhice, indicado no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 79/7, desde que a sua concessão resulte do acesso a uma reforma antecipada (v., neste sentido, o acórdão de 16 de Fevereiro de 1982, Burton, 19/81, Recueil, p. 555, n.os 12 a 15).

    30 Em qualquer caso, conclui-se do processo (e não foi contestado pela própria interessada) que a cessação de actividade de L. Balestra não foi, no caso concreto, decorrente de despedimento, mas de demissão voluntária, cinco meses apenas antes da idade a que teria, de qualquer modo, direito à reforma.

    31 Resulta do que precede que é aplicável a Directiva 79/7.

    32 Face a esta directiva, não se pode justificar uma discriminação entre o os sexos, no âmbito da execução progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a não ser temporariamente e nos termos do artigo 7._, n._ 1, alínea a) (acórdão de 1 de Julho de 1993, Van Cant, C-154/92, Colect., p. I-3811, n._ 12). Em todos os outros casos, uma discriminação seria contrária ao artigo 4._, n._ 1, dessa directiva a qual, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, é suficientemente precisa e incondicional para poder ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação de qualquer disposição nacional não conforme com este artigo (acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Federatie Nederlandse Vakbeweging, 71/85, Colect., p. 3855, n._ 21, e de 24 de Março de 1987, McDermott e Cotter, 286/85, Colect., p. 1453, n._ 14).

    33 Segundo jurisprudência constante, quando, em aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, um Estado-Membro prevê, para a concessão de pensões de velhice e de reforma, uma idade diferente para os homens e para as mulheres, o domínio da derrogação autorizada, definido pelos termos «consequências de que daí podem decorrer para as outras prestações», que constam do artigo 7._, n._ 1, alínea a), está limitado às discriminações existentes noutros regimes de prestações desde que estejam necessária e objectivamente relacionadas com essa diferença de idade (v., nomeadamente, os acórdão de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C-328/91, Colect., p. I-1247, n._ 20, e de 11 de Agosto de 1995, Graham e o., C-92/94, Colect., p. I-2521, n._ 11).

    34 Por este motivo, quando, em aplicação da referida disposição, um Estado-Membro fixou a idade de reforma para as mulheres em 55 anos e para os homens em 60 anos, importa averiguar se a discriminação existente dos homens ou das mulheres num outro regime de prestações que não seja o da reforma está objectiva e necessariamente relacionada com essa diferença de idade de reforma.

    35 É o caso se essas discriminações são objectivamente necessárias para evitar que se ponha em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das outras pensões (v. acórdãos Thomas e o., n._ 12, e Graham e o., n._ 12, já referidos).

    36 Importa constatar que um regime legal de pré-reforma como o em apreço no caso principal discrimina as mulheres no modo de cálculo da respectiva prestação de pré-reforma e, consequentemente, no montante da respectiva pensão de reforma.

    37 A discriminação reside no facto de, em razão da consideração, no cálculo das cotizações complementares de reforma, das condições de idade de reforma, que são diferentes consoante o sexo, a pensão de reforma recebida por um trabalhador feminino poder, em alguns casos, ser inferior à recebida por um trabalhador masculino, em igualdade de cotizações efectivamente pagas.

    38 Com efeito, a mulher que acede à reforma aos 55 anos não tem direito a um crédito de cotizações. Consequentemente, em igualdade de carreira no plano de cotizações efectivamente pagas, por um homem e uma mulher ambos com 55 anos, a prestação que será concedida ao homem que aceda à pré-reforma será mais elevada do que a concedida à mulher que se reforma. Dito de outro modo, em igualdade de cotizações efectivamente pagas, a mulher deverá trabalhar mais cinco anos (até 60 anos) para beneficiar de uma pensão de montante idêntico ao do homem que beneficia de uma pré-reforma na idade de 55 anos.

    39 Compete ao juiz nacional decidir se esta discriminação é objectiva e necessariamente relacionada com a fixação de uma idade de reforma diferente consoante o sexo. No entanto, conclui-se do acórdão Thomas e o., já referido, n._ 13, que o Tribunal de Justiça, chamado a dar ao juiz nacional respostas úteis, é competente para dar indicações que permitam ao órgão jurisdicional nacional tomar uma decisão.

    40 No que se refere à discriminação em causa no processo principal, importa constatar que está objectivamente relacionada com a fixação de uma idade de reforma diferente para as mulheres e para os homens, na medida em que decorre directamente do facto de esta estar fixada em 55 anos para as primeiras e 60 anos para os segundos. Com efeito, a regra aplicável aos homens e às mulheres é de que podem fazer valer o seu direito à pré-reforma cinco anos antes da data em que atingiriam a idade que lhes daria direito a uma pensão de reforma, beneficiando de um crédito de cotizações de reforma relativamente ao período compreendido entre a passagem à reforma e a data em que atingiriam essa idade.

    41 Quanto à questão de saber se essa discriminação está também necessariamente relacionada com essa diferença de idade de reforma para os homens e para as mulheres, importa antes de mais constatar que o regime de pré-reforma instaurado pelo artigo 16._ da Lei n._ 155/1981 se caracteriza pela concessão ao trabalhador, antes de este atingir a idade de reforma, de uma prestação calculada com base nas cotizações realmente pagas e do aumento fictício do período de cotizações relativamente ao período que separa o trabalhador da idade de acesso à reforma. A prestação de pré-reforma visa, por consequência, garantir um rendimento à pessoa que deixe o mercado de trabalho antes de ter atingido a idade que lhe dá direito a uma pensão de reforma. Por este facto, existe uma coerência entre um regime das pensões de reforma e o regime de pré-reforma em causa.

    42 Convém examinar em seguida se a recusa de conceder às mulheres, que têm efectivamente o direito de trabalhar até à idade de 60 anos, o benefício de um crédito de cotizações para o período posterior à data dos seus 55 anos, idade em que têm direito a uma pensão de reforma, é necessária para preservar essa coerência.

    43 A este respeito, observe-se em primeiro lugar que, se se concedesse às mulheres que passam à pré-reforma numa idade compreendida entre 50 e 55 anos um crédito de cotizações de cinco anos, sem se ter em consideração o limite de idade que constitui a idade de reforma, quanto mais a passagem à reforma antecipada se aproximasse da idade de reforma, mais esses trabalhadores femininos receberiam uma pensão de facto mais elevada que a que recebem os trabalhadores femininos que tenham cotizado até à idade de 55 anos e que se reformam, sem poderem beneficiar de um crédito de cotizações.

    44 Em segundo lugar, importa salientar que este regime é também susceptível de dar lugar a discriminações dos trabalhadores masculinos. Enquanto o trabalhador masculino que passa à pré-reforma numa idade compreendida entre 55 e 60 anos só tem direito a um crédito de cotização que abrange o período que vai da sua passagem à pré-reforma até à idade de reforma, o trabalhador feminino que passa igualmente à pré-reforma nos cinco anos que precedem a data em que teria direito a uma pensão de reforma teria sistematicamente direito a um crédito de cotização de cinco anos.

    45 Há, consequentemente, que observar que, ainda que as mulheres tenham efectivamente o direito de trabalhar até à idade de 60 anos, a recusa de lhes conceder o benefício de um crédito de cotizações para o período posterior à data dos seus 55 anos, idade em que têm direito a uma pensão de reforma, é necessária para preservar a coerência entre o regime das pensões de reforma e o regime da pré-reforma em causa.

    46 Deve, por conseguinte, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que, quando, em aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, um Estado-Membro fixou uma idade de reforma diferente consoante o sexo, esta disposição autoriza também que se preveja que os trabalhadores assalariados de uma empresa declarada em crise tenham direito a um crédito de cotizações complementares de reforma no máximo de cinco anos a contar da sua passagem à pré-reforma até ao momento em que atingem a idade que lhes dá direito a uma pensão de reforma, isto é, 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, uma vez que a diferença em razão do sexo existente no modo de cálculo das prestações de pré-reforma está objectiva e necessariamente relacionada com a fixação de uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    47 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre a questões submetidas pela Pretura circondariale di Genova, por despacho de 19 de Abril de 1995, declara:

    Quando, em aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, um Estado-Membro fixou uma idade de reforma diferente consoante o sexo, esta disposição autoriza também que se preveja que os trabalhadores assalariados de uma empresa declarada em crise tenham direito a um crédito de cotizações complementares de reforma no máximo de cinco anos a contar da sua passagem à pré-reforma até ao momento em que atingem a idade que lhes dá direito a uma pensão de reforma, isto é, 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, uma vez que a diferença em razão do sexo existente no modo de cálculo das prestações de pré-reforma está objectiva e necessariamente relacionada com a fixação de uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres.

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