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Documento 61995CJ0352

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 20 de Março de 1997.
Phytheron International SA contra Jean Bourdon SA.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Pontoise - França.
Artigos 30. e 36. do Tratado CE - Directiva sobre as marcas - Produto fitossanitário - Importação paralela - Esgotamento.
Processo C-352/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-01729

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1997:170

61995J0352

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 20 de Março de 1997. - Phytheron International SA contra Jean Bourdon SA. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Pontoise - França. - Artigos 30. e 36. do Tratado CE - Directiva sobre as marcas - Produto fitossanitário - Importação paralela - Esgotamento. - Processo C-352/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01729


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Apresentação, durante a tramitação no Tribunal de Justiça, de um quadro factual diferente do descrito na decisão de reenvio - Obrigação do Tribunal de Justiça de ater-se ao quadro factual resultante da decisão de reenvio

(Tratado CE, artigo 177._; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20._)

2 Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Existência de directivas de aproximação - Efeitos - Protecção garantida ao direito de marca por uma legislação nacional no caso da colocação em circulação do produto num Estado-Membro pelo titular ou com o seu consentimento - Apreciação à luz da Directiva 89/104

(Tratado CE, artigos 30._ e 36._; Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7._)

3 Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Necessidade de assegurar a eficácia das directivas - Obrigações dos tribunais nacionais

4 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Produto originário de um país terceiro posto em circulação num Estado-Membro pelo titular da marca ou com o seu consentimento - Aquisição lícita por um comerciante independente - Importação, sem transformação e sem alteração da embalagem, para outro Estado-Membro - Direitos de marca detidos nos dois Estados-Membros pelo mesmo grupo - Oposição à importação pelo titular da marca - Inadmissibilidade por força do princípio do esgotamento do direito de marca

(Tratado CE, artigos 30._ e 36._; Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7._, n.os 1 e 2)

Sumário


5 Para responder à questão prejudicial que lhe foi submetida, o Tribunal de Justiça não pode fundar-se no quadro factual que foi avançado nos autos que nele correram e que difere do descrito na decisão de reenvio. Se o fizesse, deveria tomar posição sobre um problema de princípio, a respeito do qual ainda não teve até ao presente oportunidade para se pronunciar, baseando-se num quadro factual que haveria que precisar, de modo a poder ser-lhe dada uma resposta útil. Ao que acresce, quando a questão que lhe foi submetida suscita um importante problema sobre o alcance dos direitos que um titular de uma marca desta pode retirar e não podendo este titular, que não é parte no litígio na causa principal, desenvolver a sua argumentação perante o Tribunal, que existem razões específicas que se opõem a que o Tribunal de Justiça se afaste do quadro factual que resulta da decisão de reenvio. Em todo o caso, uma modificação do conteúdo das questões prejudiciais seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177._ do Tratado, bem como com a sua obrigação de assegurar aos governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas.

6 O artigo 7._ da primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, redigido em termos gerais, regula de modo completo a questão do esgotamento do direito de marca no que respeita aos produtos colocados no comércio na Comunidade, pelo que as normas nacionais na matéria devem ser apreciadas à luz desta disposição e não dos artigos 30._ e 36._ do Tratado, estando, todavia, entendido que a própria directiva deve, como qualquer diploma de direito derivado, ser interpretada à luz das normas do Tratado, concretamente, as referentes à livre circulação de mercadorias.

7 Ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o tribunal nacional chamado a interpretá-lo tem o dever de o fazer na medida do possível à luz do teor e da finalidade da directiva, de modo a atingir o resultado por esta prosseguido.

8 O artigo 7._ da primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, que está redigido em termos que correspondem aos usados pelo Tribunal na sua jurisprudência que, ao interpretar os artigos 30._ e 36._ do Tratado, reconheceu em direito comunitário o princípio do esgotamento do direito de marca, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação num primeiro Estado-Membro de uma norma nacional nos termos da qual o titular de um direito de marca pode impedir a importação de um produto protegido pela marca numa situação em que

- o produto foi fabricado num país terceiro,

- foi importado para um segundo Estado-Membro pelo titular da marca ou por uma outra sociedade que pertence ao mesmo grupo do titular da marca,

- foi adquirido licitamente no segundo Estado-Membro por um comerciante independente que o exportou para o primeiro Estado-Membro,

- não sofreu qualquer transformação e a sua embalagem não foi alterada, com excepção do acrescento na etiqueta de determinadas menções destinadas a cumprir as exigências da legislação do Estado-Membro de importação, e

- os direitos de marca são detidos nos dois Estados-Membros pelo mesmo grupo.

Com efeito, por um lado, o princípio do esgotamento consagrado no artigo 7._ aplica-se quando o titular da marca no Estado de importação e o titular da marca no Estado de exportação, mesmo sendo pessoas distintas, estão economicamente ligados, designadamente, como filiais do mesmo grupo. Por outro lado, não importa que o produto protegido pela marca tenha sido ou não fabricado num país terceiro quando, em todo o caso, tenha sido licitamente comercializado no mercado do Estado-Membro do qual foi importado pelo titular da marca ou com o seu consentimento, incluindo através de uma outra sociedade pertencente ao mesmo grupo que este. Por último, o simples acrescento na etiqueta de informações como as acima referidas não pode constituir um motivo legítimo, na acepção do n._ 2 do artigo 7._ da directiva, desde que a etiqueta assim modificada não omita certas informações importantes ou não mencione informações inexactas ou não se apresente de um modo tal que possa prejudicar a reputação da marca ou a do seu titular.

Partes


No processo C-352/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal de commerce de Pontoise (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Phytheron International SA

e

Jean Bourdon SA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Phytheron International SA, por Lise Funck-Brentano, advogada no foro de Paris,

- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Martinet, secretário dos Assuntos Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional destacado nesse Serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Phytheron International SA, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 12 de Setembro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 3 de Outubro de 1995, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Novembro seguinte, o tribunal de commerce de Pontoise submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 30._ e 36._ do mesmo Tratado.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Phytheron International SA (a seguir «Phytheron») à Jean Bourdon SA (a seguir «Bourdon»), duas sociedades francesas, a respeito da anulação pela segunda de um contrato celebrado entre estas duas sociedades em 1994 e que versava a compra pela Bourdon de 3 000 litros de um produto fitossanitário, o Previcur N, importado da Alemanha, mas proveniente da Turquia.

3 A Bourdon anulou a sua encomenda antes da entrega, argumentando que esse lote de Previcur N não podia ser comercializado na França sem o acordo do titular desta marca, o qual parecia querer opor-se ao negócio. A Phytheron intentou então no tribunal de commerce de Pontoise uma acção de indemnização contra a Bourdon por ruptura abusiva do contrato.

4 Neste tribunal, a Bourdon argumentou que, nos termos do direito francês, as importações de produtos provenientes de países terceiros são ilícitas quando não sejam objecto de uma autorização por parte do titular da marca que os produtos ostentam. No caso concreto, estava convencida de que, caso o contrato tivesse sido executado, ficaria exposta a um processo por contrafacção, uma vez que o titular da marca não tinha autorizado a comercialização do lote em causa.

5 A Phytheron sustentou que, em conformidade com o direito comunitário, quando um produto é licitamente importado e comercializado num Estado-Membro, beneficia do direito de livre circulação no interior da União Europeia. Como a República Federal da Alemanha aplicava, no momento em que se verificaram os factos na causa principal, o sistema do esgotamento internacional dos direitos do titular da marca, o lote em causa de Previcur N, que tinha sido licitamente importado e comercializado na Alemanha, tinha, portanto, adquirido o direito de livre circulação no interior da União Europeia.

6 Nestas circunstâncias, o tribunal de commerce de Pontoise decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1) Um produto, cuja marca é protegida, regularmente adquirido por um negociante de um Estado-Membro A num Estado-Membro B onde o produto está homologado e é comercializado sob essa mesma marca, pode ser licitamente importado do Estado-Membro B e comercializado no Estado-Membro A, quando se trata:

- de um produto autêntico que não sofreu qualquer transformação,

- cuja embalagem não foi alterada, com excepção do acrescento, na etiqueta, de determinadas menções destinadas a cumprir as exigências da legislação do Estado-Membro A,

- e que está também homologado no Estado-Membro A?

2) A proibição baseada no direito de propriedade industrial do Estado-Membro A não viola as disposições do artigo 30._ do Tratado?»

7 Para dar uma resposta útil a estas questões, há que, como referiram o Governo francês e a Comissão, precisá-las à luz do seu contexto jurídico e factual.

8 Resulta do despacho de reenvio que, no tribunal nacional, a Bourdon sustentou que, por força do princípio da territorialidade da marca que vigora em direito francês, o titular de uma marca pode, na falta de autorização sua, opor-se a que estes produtos sejam importados de países terceiros, e que o objectivo das questões submetidas é, portanto, o de saber se o artigo 30._ do Tratado, que proíbe medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação, se opõe à aplicação de semelhante norma de direito nacional.

9 Resulta também do despacho de reenvio ser pacífico que o produto que era objecto do contrato em causa foi fabricado na Turquia, onde a sociedade de direito alemão Schering, filial do grupo alemão Hoechst, o fabrica através de outra filial depois o importa para a Alemanha.

10 Todavia, durante a tramitação no Tribunal de Justiça, foi avançado que, na realidade, o local de fabrico do produto em causa foi a Alemanha, de onde o produto foi seguidamente exportado para a Turquia, e que o lote em causa foi adquirido neste último país a uma filial turca do grupo alemão Hoechst por um comerciante independente, que o vendeu seguidamente à Phytheron.

11 Ora, pelas razões expostas nos n.os 12 a 14 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça apenas pode, no caso presente, responder às questões submetidas dentro do quadro factual que resulta do despacho de reenvio.

12 Caso o Tribunal de Justiça se fundasse no quadro factual que foi avançado nos autos que nele correram, a própria substância do problema suscitado pelas questões prejudiciais seria alterada. Com efeito, nesse caso, deveria tomar posição sobre um problema de princípio, a respeito do qual ainda não teve até ao presente oportunidade para se pronunciar, baseando-se num quadro factual que haveria que precisar, de modo a poder ser-lhe dada uma resposta útil.

13 Seguidamente, há que referir que, no quadro de um litígio que suscita um importante problema sobre o alcance dos direitos que um titular de uma marca desta pode retirar, existem razões específicas que se opõem a que o Tribunal de Justiça se afaste do quadro factual que resulta do despacho de reenvio, pois o referido titular, não sendo parte no litígio na causa principal, não pode desenvolver a sua argumentação perante o Tribunal de Justiça.

14 Por último, uma modificação do conteúdo das questões prejudiciais seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177._ do Tratado, bem como com a sua obrigação de assegurar aos governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas (v., designadamente, acórdãos de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 6, e de 30 de Janeiro de 1997, Wiljo, C-178/95, Colect. p. I-0000,, n._ 30).

15 Há ainda que referir que o tribunal nacional não indica expressamente quem, na Alemanha e na França, é o titular da marca em causa. Contudo, resulta de modo implícito do despacho de reenvio que a marca é detida por sociedades que pertencem ao grupo alemão Hoechst tanto na Alemanha como na França, e que foi o titular da marca ou uma outra sociedade que faz parte deste mesmo grupo que comercializou o produto na Alemanha.

16 Quanto à regulamentação aplicável em França no momento dos factos na causa principal, há que observar que, como designadamente referiu o Governo francês, o artigo L.713-4 do código da propriedade intelectual transpôs para o direito francês o artigo 7._ da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1, a seguir «directiva sobre as marcas»), e que dispõe:

«1. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados na Comunidade sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

2. O n._ 1 não é aplicável sempre que existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.»

17 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 7._ da directiva sobre as marcas, redigido em termos gerais, regula de modo completo a questão do esgotamento do direito de marca no que respeita aos produtos colocados no comércio na Comunidade e que, quando haja directivas comunitárias que estabeleçam a harmonização das medidas necessárias para assegurar a protecção dos interesses referidos no artigo 36._ do Tratado, qualquer medida nacional a elas relativa deve ser apreciada à luz das disposições desta directiva e não dos artigos 30._ a 36._ do Tratado (v. o acórdão de 11 de Julho de 1996, Bristol-Myers Squibb e o., C-427/93, C-429/93 e C-436/93, Colect., p. I-3457, n.os 25 e 26).

18 Portanto, há que entender as questões submetidas pelo tribunal nacional como versando sobre o artigo 7._ da directiva sobre as marcas, devendo recordar-se que o Tribunal de Justiça já considerou que este artigo deve ser interpretado à luz das normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias (acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n._ 27) e que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o tribunal nacional chamado a interpretá-lo tem o dever de o fazer na medida do possível à luz do teor e da finalidade da directiva, de modo a atingir o resultado por esta prosseguido (v. o acórdão de 11 de Julho de 1996, Eurim-Pharm, C-71/94, C-72/94 e C-73/94, Colect., p. I-3603, n._ 26).

19 Nestas circunstâncias, com as questões submetidas pelo tribunal nacional, às quais é conveniente responder conjuntamente, pretende-se essencialmente uma precisão quanto à questão de saber se o artigo 7._ da directiva sobre as marcas se opõe à aplicação de uma norma nacional do Estado-Membro A ao abrigo da qual o titular de um direito de marca pode impedir a importação de um produto protegido pela marca numa situação em que

- o produto foi fabricado num país terceiro,

- foi importado para o Estado-Membro B pelo titular da marca ou por uma outra sociedade que pertence ao mesmo grupo do titular da marca,

- foi adquirido licitamente no Estado-Membro B por um comerciante independente que o exportou para o Estado-Membro A,

- não sofreu qualquer transformação e a sua embalagem não foi alterada, com excepção do acrescento, na etiqueta, de determinadas menções destinadas a cumprir as exigências da legislação do Estado-Membro de importação, e

- os direitos de marca são detidos nos Estados-Membros A e B pelo mesmo grupo.

20 Em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 7._, n._ 1, da directiva sobre as marcas está redigido em termos que correspondem aos usados pelo Tribunal nos acórdãos que, ao interpretarem os artigos 30._ e 36._ do Tratado, reconheceram em direito comunitário o princípio do esgotamento do direito de marca. Assim, esta disposição retoma a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o titular de um direito de marca protegido pela legislação de um Estado-Membro não pode invocar esta legislação para se opor à importação ou à comercialização de um produto que foi colocado em circulação num outro Estado-Membro por si próprio ou com o seu consentimento (v. o acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n._ 31).

21 No contexto do litígio na causa principal, há que precisar

- que o princípio do esgotamento consagrado no artigo 7._ se aplica quando o titular da marca no Estado de importação e o titular da marca no Estado de exportação são idênticos ou quando, mesmo sendo pessoas distintas, estão economicamente ligados, designadamente como filiais do mesmo grupo (v. o acórdão de 22 de Junho de 1994, IHT Internationale Heiztechnik e Danziger, C-9/93, Colect., p. I-2789, n.os 34 e 37), e

- que, para a aplicação do artigo 7._ da directiva sobre as marcas, não importa que o produto protegido pela marca tenha sido ou não fabricado num país terceiro quando, em todo o caso, tenha sido licitamente comercializado no mercado do Estado-Membro do qual foi importado pelo titular da marca ou com o seu consentimento, incluindo através de uma outra sociedade que pertença ao mesmo grupo que este.

22 Seguidamente, há que recordar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os artigos 30._ e 36._ do Tratado (v. o acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n.os 40 e 41), que o artigo 7._, n._ 2, da directiva sobre as marcas prevê que o princípio do esgotamento não se aplica quando existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à posterior comercialização dos produtos, designadamente quando o estado dos produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

23 A este respeito, basta referir que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples acrescento na etiqueta de informações como as descritas na questão prejudicial não pode constituir um motivo legítimo na acepção do n._ 2 do artigo 7._ sobre as marcas, desde que a etiqueta assim modificada não omita certas informações importantes ou não mencione informações inexactas ou não se apresente de um modo tal que possa prejudicar a reputação da marca ou a do seu titular (v. acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido n.os 65, 75 e 76).

24 Há, portanto, que responder que o artigo 7._ da directiva sobre as marcas deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma norma nacional do Estado-Membro A ao abrigo da qual o titular de um direito de marca pode impedir a importação de um produto protegido pela marca numa situação em que

- o produto foi fabricado num país terceiro,

- foi importado para o Estado-Membro B pelo titular da marca ou por uma outra sociedade que pertence ao mesmo grupo do titular da marca,

- foi adquirido licitamente no Estado-Membro B por um comerciante independente que o exportou para o Estado-Membro A,

- não sofreu qualquer transformação e a sua embalagem não foi alterada, com excepção do acrescento, na etiqueta, de determinadas menções destinadas a cumprir as exigências da legislação do Estado-Membro de importação, e

- os direitos de marca são detidos nos Estados-Membros A e B pelo mesmo grupo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de commerce de Pontoise, por despacho de 3 de Outubro de 1995, declara:

O artigo 7._ da primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma norma nacional do Estado-Membro A ao abrigo da qual o titular de um direito de marca pode impedir a importação de um produto protegido pela marca numa situação em que

- o produto foi fabricado num país terceiro,

- foi importado para o Estado-Membro B pelo titular da marca ou por uma outra sociedade que pertence ao mesmo grupo do titular da marca,

- foi adquirido licitamente no Estado-Membro B por um comerciante independente que o exportou para o Estado-Membro A,

- não sofreu qualquer transformação e a sua embalagem não foi alterada, com excepção do acrescento, na etiqueta, de determinadas menções destinadas a cumprir as exigências da legislação do Estado-Membro de importação, e

- os direitos de marca são detidos nos Estados-Membros A e B pelo mesmo grupo.

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