EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61991CJ0158

Acórdão do Tribunal de 2 de Agosto de 1993.
Ministère public e Direction du travail et de l'emploi contra Jean-Claude Levy.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de police de Metz - França.
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Proibição legislativa do trabalho nocturno das mulheres - Convenção n.º89 da Organização Internacional do Trabalho que proíbe o trabalho nocturno das mulheres.
Processo C-158/91.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-04287

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1993:332

61991J0158

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - MINISTERE PUBLIC E DIRECTION DU TRAVAIL ET DE L'EMPLOI CONTRA JEAN-CLAUDE LEVY. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DE POLICE DE METZ - FRANCA. - IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES - PROIBICAO LEGISLATIVA DO TRABALHO NOCTURNO DAS MULHERES - CONVENCAO N. 89 DA ORGANIZACAO INTERNACIONAL DO TRABALHO, QUE PROIBE O TRABALHO NOCTURNO DAS MULHERES. - PROCESSO C-158/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04287
Edição especial sueca página I-00295
Edição especial finlandesa página I-00329


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Acesso ao emprego e condições de trabalho ° Igualdade de tratamento ° Directiva 76/207 ° Artigo 5. ° Efeito directo ° Inadmissibilidade da proibição do trabalho nocturno das mulheres na falta de proibição idêntica para os homens ° Função do juiz nacional perante obrigações em relação a Estados terceiros, decorrentes de acordos anteriores ao Tratado CEE e que são inconciliáveis com as que resultam do artigo 5. ° Aplicação da regra do primado do artigo 234. do Tratado

(Tratado CEE, artigo 234. , primeiro parágrafo; Directiva 76/207 do Conselho, artigo 5. )

Sumário


O juiz nacional deve assegurar o pleno efeito da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deixando de aplicar qualquer disposição nacional contrária, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para garantir a execução, pelo Estado-membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção concluída com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE.

Se é exacto que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica comunitária, a sua concretização, mesmo a nível comunitário, foi progressiva, necessitando a intervenção do Conselho, através de directivas. Estas directivas admitem, temporariamente, algumas derrogações ao princípio da igualdade de tratamento.Nestas condições, não basta invocar o princípio da igualdade de tratamento para pôr em causa a execução das obrigações que incumbem a um Estado-membro neste domínio por força de uma convenção internacional anterior, obrigações cujo respeito é assegurado pelo artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado.

Não é ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, mas ao juiz nacional, que compete verificar quais são as obrigações que incumbem, por força de uma convenção internacional anterior, ao Estado-membro em causa, e traçar os seus limites de forma a determinar em que medida essas obrigações impedem a aplicação do artigo 5. da directiva.

Partes


No processo C-158/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de police de Metz (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Ministère public e Direction du travail et de l' emploi

e

Jean-Claude Levy,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1. a 5. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: J.-G. Giraud

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Direction du travail et de l' emploi, por E. Klein, inspectora do trabalho,

° em representação de J.-C. Levy, por F. Crehange, advogado no foro de Metz,

° em representação do Governo francês, por P. Pouzoulet, subdirector dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente e C. Chavance, adido principal de administração central, na qualidade de agente adjunto,

° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Regierungsdirektor no Bundesministerium fuer Wirtschaft, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de J.-C. Levy, do Governo alemão e da Comissão, na audiência de 16 de Setembro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 22 de Maio de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Junho do mesmo ano, o tribunal de police de Metz (França) colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 1. a 5. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70, a seguir "directiva").

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado pelo Ministère public e pela Direction du travail et de l' emploi contra Jean-Claude Levy, director da SA Nouvelle Falor, acusado de, na noite de 22 de Março de 1990, ter empregado 23 mulheres em trabalho nocturno, infringindo o artigo L 213-1 do code du travail francês (a seguir "lei francesa"), infracção passível de multa, nos termos, nomeadamente, do artigo R 261-7 do mesmo código.

3 Estas disposições foram adoptadas em execução da Convenção n. 89 da Organização Internacional do Trabalho, de 9 de Julho de 1948, respeitante ao trabalho nocturno das mulheres empregadas na indústria (a seguir "Convenção OIT"), cuja ratificação foi autorizada em França pela Lei n. 53-603, de 7 de Julho de 1953. A ratificação foi registada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho em 21 de Setembro de 1953.

4 O artigo 3. da Convenção OIT, cujos termos são retomados, no essencial, pela lei francesa, dispõe o seguinte:

"As mulheres, seja qual for a sua idade, não poderão empregar-se durante a noite em nenhuma empresa industrial, pública ou particular, e suas dependências, excepto naquelas em que só estejam empregados membros de uma mesma família."

5 No tribunal de police de Metz, J.-C. Levy, arguido no processo principal, alegou que a lei francesa era incompatível com o artigo 5. da directiva, que estabelece:

"... os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias a fim de que:

a) sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento".

6 O tribunal de police decidiu assim suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"A Directiva n. 76/207, de 9 de Fevereiro de 1976, nos artigos 1. a 5. , deve ser interpretada no sentido de que, uma legislação nacional que proíbe o trabalho nocturno apenas das mulheres é discriminatória, tendo em conta, além disso, o artigo 3. da Convenção n. 89 da Organização Internacional do Trabalho, que proíbe o trabalho nocturno das mulheres, à qual a França aderiu?"

7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo, da regulamentação aplicável, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para a audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8 Antes de responder à questão prejudicial colocada, deve observar-se que a proibição do trabalho nocturno das mulheres prevista pela Convenção OIT e pela lei francesa comporta várias derrogações que foram invocadas por J.-C. Levy perante o órgão jurisdicional de reenvio. Todavia, dado que a questão de saber se J.-C. Levy pode beneficiar dessas derrogações não é relevante para a solução do problema colocado pela questão prejudicial, tais derrogações permanecerão fora da presente discussão.

9 No acórdão de 25 de Julho de 1991, Stoeckel (C-345/89, Colect., p. I-4047), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5. da directiva era suficientemente preciso para impor aos Estados-membros a obrigação de não instituir como princípio legislativo a proibição de trabalho nocturno das mulheres, mesmo que essa obrigação admita derrogações, quando não existe qualquer proibição de trabalho nocturno para os homens. Daí resulta que, em princípio, o juiz nacional deve assegurar o pleno efeito desta norma, deixando de aplicar qualquer disposição nacional contrária (v. acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Recueil, p. 629).

10 No caso em apreço, a questão prejudicial colocada visa, no essencial, saber se a mesma obrigação se impõe ao juiz nacional, quando a disposição nacional que se revela incompatível com a norma comunitária se destina a aplicar uma convenção que, como a Convenção OIT, foi concluída pelo Estado-membro em causa com outros Estados-membros e Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE (a seguir "Convenção internacional anterior").

11 O artigo 234. do Tratado dispõe, no seu primeiro parágrafo, que as disposições do Tratado não prejudicam os direitos e obrigações resultantes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do Tratado, entre um ou mais Estados-membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro. Todavia o segundo parágrafo obriga os Estados-membros a recorrer a todos os meios adequados para eliminar as eventuais incompatibilidades entre essa convenção e o Tratado. O artigo 234. tem alcance geral e aplica-se a qualquer convenção internacional, qualquer que seja o seu objecto, susceptível de ter incidência sobre a aplicação do Tratado (v. acórdão de 14 de Outubro de 1980, Burgoa, 812/79, Recueil, p. 2787, n. 6).

12 Como resulta do acórdão de 27 de Fevereiro de 1962, Comissão/Itália (10/61, Colect. 1962-1964, p. 1), o artigo 234. , primeiro parágrafo, tem como objectivo precisar, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não prejudica o compromisso do Estado-membro em causa de respeitar os direitos dos Estados terceiros resultantes de uma convenção anterior e de cumprir as respectivas obrigações. Daí resulta que, nesta disposição, a expressão "direitos e obrigações" se refere, no que diz respeito a "direitos", aos direitos dos Estados terceiros e, no que diz respeito a "obrigações", às obrigações dos Estados-membros.

13 Por conseguinte, para determinar se uma norma comunitária pode ser posta em causa por uma convenção internacional anterior, importa examinar se esta impõe ao Estado-membro em causa obrigações cujo cumprimento pode ainda ser exigido pelos Estados terceiros que são partes na convenção.

14 A este respeito, a Comissão defende que, como o Tribunal declarou no acórdão de 25 de Julho de 1991, Stoeckel, já referido, quando a preocupação de protecção que inspirou na origem a proibição de princípio do trabalho nocturno feminino, tenha deixado de ter fundamento, os Estados-membros são obrigados, nos termos do artigo 5. , n. 2, alínea c) da directiva, a tomar as medidas necessárias para que sejam revistas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento. Quando as disposições legislativas a rever resultem da conclusão anterior de convenções internacionais, como a Convenção OIT, as medidas a tomar pelos Estados-membros são da mesma natureza que "os meios adequados" a que estes devem recorrer, nos termos do artigo 234. , segundo parágrafo, do Tratado, para eliminar as incompatibilidades verificadas entre estas convenções e o direito comunitário, ou seja, a extensão da proibição do trabalho nocturno aos trabalhadores do outro sexo, ou a denúncia da convenção internacional anterior.

15 A Comissão acrescenta que, de qualquer modo, a obrigação decorrente da Convenção OIT de não obrigar as mulheres a trabalhar durante a noite não podia permitir a um Estado-membro não respeitar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, direito fundamental da pessoa humana cujo respeito faz parte integrante dos princípios gerais de direito e que deve ser garantido pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 17 de Dezembro de 1970, International Handelsgesellschaft/Einfuhr- und Vorratsstelle Getreide, 11/70, Colect. 1969-1970, p. 627). Alega que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v. em especial, o acórdão de 28 de Maio de 1985, Abdulaziz, Cabales e Balkandali, série A, n. 94), um tratamento diferente das mulheres em relação aos homens deve ser justificado por razões objectivas e razoáveis e deve respeitar uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo pretendido. Tendo em conta a semelhança dos riscos a que os trabalhadores nocturnos, homens ou mulheres, estão expostos, um tratamento diferente das mulheres em relação aos homens só podia ser justificado pela necessidade de proteger a condição biológica da mulher.

16 Em resposta a esta argumentação, deve sublinhar-se que, se é exacto que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica comunitária, a sua concretização, mesmo a nível comunitário, foi progressiva, necessitando a intervenção do Conselho através de directivas, e que estas directivas admitem, temporariamente, algumas derrogações ao princípio da igualdade de tratamento.

17 Nestas condições, não basta invocar o princípio da igualdade de tratamento para pôr em causa a execução das obrigações que incumbem a um Estado-membro neste domínio por força de uma convenção internacional anterior, obrigações cujo respeito é assegurado pelo artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado.

18 A Comissão argumenta, além disso, com a evolução do direito internacional neste domínio e, designadamente, com a convenção relativa à eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de Dezembro de 1979 (a seguir "Convenção de Nova Iorque"), ratificada pela França em 14 de Dezembro de 1983, bem como com a evolução no seio da própria Organização Internacional do Trabalho. No que diz respeito a esta última, a Comissão refere, especialmente, o protocolo de 1990 relativo à Convenção OIT de 1948, a Convenção OIT n. 171 sobre o trabalho nocturno de 1990 e a Recomendação OIT n. 178 sobre o trabalho nocturno de 1990, todos adoptados em 26 de Junho de 1990.

19 É certo que as disposições de uma convenção internacional podem ser desprovidas de força vinculativa, se se verificar que todas as partes nessa convenção se vincularam através de uma convenção posterior cujas disposições sejam de tal modo incompatíveis com as da primeira convenção que seja impossível aplicar as duas convenções ao mesmo tempo (v. artigo 59. , n. 1, alínea b), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 21 de Março de 1986).

20 No caso vertente, se resultasse da evolução do direito internacional, como evocada pela Comissão, que a proibição do trabalho nocturno das mulheres, prevista pela Convenção OIT, foi revogada por força de convenções posteriores que vinculam as mesmas partes, o disposto no artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado, não seria aplicável. Nada se oporia, nesse caso, a que o juiz nacional aplicasse o artigo 5. da directiva, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de Julho de 1991, já referido, e afastasse as disposições nacionais que lhe são contrárias.

21 Todavia, não é ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, mas ao juiz nacional, que compete verificar quais são as obrigações que incumbem, por força de uma convenção internacional anterior, ao Estado-membro em causa, e traçar os seus limites de forma a determinar em que medida essas obrigações impedem a aplicação do artigo 5. da directiva.

22 Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder-se à questão prejudicial colocada, que o juiz nacional tem obrigação de assegurar o pleno respeito do artigo 5. da Directiva 76/207, deixando de aplicar qualquer disposição contrária da legislação nacional, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para assegurar o cumprimento, pelo Estado-membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção concluída com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pelos Governos francês e alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de police de Metz, por decisão de 22 de Maio de 1991, declara:

O juiz nacional tem obrigação de assegurar o pleno respeito do artigo 5. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deixando de aplicar qualquer disposição contrária da legislação nacional, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para assegurar o cumprimento, pelo Estado-membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção concluída com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE.

Início