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Documento 61990CJ0320

    Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1993.
    Telemarsicabruzzo SpA e outros contra Circostel, Ministero delle Poste e Telecomunicazioni e Ministero della Difesa.
    Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Frascati - Itália.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 177.º do Tratado CEE - Condições.
    Processos apensos C-320/90, C-321/90 e C-322/90.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-00393

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1993:26

    61990J0320

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 26 DE JANEIRO DE 1993. - TELEMARSICABRUZZO SPA E TELALTITALIA SRL E TELELAZIO SPA CONTRA CIRCOSTEL, MINISTERO DELLE POSTE E TELECOMUNICAZIONI E MINISTERO DELLA DIFESA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: PRETURA DI FRASCATI - ITALIA. - QUESTAO PREJUDICIAL AO ABRIGO DO ARTIGO 177. DO TRATADO CEE - REQUISITOS. - PROCESSOS APENSOS C-320/90, C-321/90 E C-322/90.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00393
    Edição especial sueca página I-00001
    Edição especial finlandesa página I-00001


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão colocada num contexto que exclui uma resposta útil

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    Sumário


    A necessidade de se chegar a uma interpretação de direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas no domínio da concorrência que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas.

    Partes


    Nos processos apensos C-320/90, C-321/90 e C-322/90,

    que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Pretura di Frascati (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

    Telemarsicabruzzo SpA

    e

    Circostel, Ministero delle Poste e Telecommunicazione e Ministero della Difesa,

    e entre

    Telaltitalia Srl

    e

    Circostel, Ministero delle Poste e Telecommunicazione e Ministero della Difesa,

    e entre

    Telelazio SpA

    e

    Circostel, Ministero delle Poste e Telecommunicazione e Ministero della Difesa,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 85. , 86. e 90. do Tratado CEE, na perspectiva do comportamento do Governo italiano em matéria de atribuição dos canais UHF destinados às emissões de televisão,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg, J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da sociedade Telemarsicabruzzo SpA, por Giorgio Rubini, advogado em Frascati,

    - em representação da sociedade Telelazio SpA, por Fabrizio Paoletti, advogado no foro de Roma,

    - em representação do Governo italiano, por Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Sergio Laporta, avvocato dello Stato,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 9 de Junho de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Outubro de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despachos de 4 de Setembro de 1990, que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 22 de Outubro seguinte, o Vice Pretore di Frascati (Itália) colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação das disposições do Tratado em matéria de concorrência, com vista a apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de determinados aspectos de um sistema nacional de repartição de frequências do serviço de radiodifusão televisiva.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem, respectivamente, as sociedades Telemarsicabruzzo, Telaltitalia e Telelazio, proprietárias de emissores de radiodifusão televisiva, à Circostel (Circolo Costruzione Telegrafiche e Telefoniche di Roma), ao Ministério dos Correios e Telecomunicações e ao Ministério da Defesa.

    3 Para explicar essas questões, o Vice Pretore di Frascati limita-se, nos processos C-320/90 e C-322/90 e após referir o teor do artigo 86. do Tratado CEE, a alegar que essa disposição proíbe todas as formas de monopólio. No processo C-321/90, o órgão jurisdicional nacional acrescenta que lhe foi submetida uma questão de competência. Considera, no entanto, que, em virtude do primado do direito comunitário, não se pode pronunciar sobre essa questão antes de ter colocado ao Tribunal de Justiça algumas questões prejudiciais. Esclarece, além disso, que, mesmo que não seja competente, essas questões se justificam por razões de economia processual.

    4 As questões prejudiciais colocadas pelo Vice Pretore de Frascati encontram-se assim redigidas:

    "1) O facto de o Governo italiano se ter reservado a utilização de vários canais de radiodifusão televisiva, impedindo que os operadores privados possam dispor dos canais 67 a 99 UHF - e especialmente dos canais 67, 68 e 69 - e de não ter adoptado normas de coordenação sobre a utilização desses canais, constitui violação dos artigos 85. , n. 3, e 86. do Tratado de Roma?

    2) O referido comportamento é compatível com o Tratado de Roma e com as suas regras sobre a concorrência?"

    5 A título preliminar, a Comissão observa que as decisões de reenvio são particularmente lacónicas e avaras em esclarecimentos quanto aos elementos de facto e de direito susceptíveis de permitir identificar o objecto das questões colocadas e, portanto, de compreender o seu sentido e alcance.

    6 Importa recordar que a necessidade de se chegar a uma interpretação de direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões.

    7 Estas exigências são particularmente válidas no domínio da concorrência, que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas.

    8 Ora, as decisões de reenvio não contêm qualquer indicação a este respeito.

    9 É certo que, tal como resulta do relatório para audiência, os autos enviados pelo órgão jurisdicional nacional e as observações escritas forneceram algumas informações ao Tribunal, do mesmo modo que as observações apresentadas pelas partes na audiência. Todavia, estas são fragmentárias e não permitem ao Tribunal, porque não conhece de forma suficiente os factos que estão na origem do processo principal, interpretar as regras de concorrência comunitárias à luz da situação que é objecto deste litígio, como lhe solicita o órgão jurisdicional de reenvio.

    10 Nestas condições, não há que decidir sobre as questões colocadas pelo Vice Pretore di Frascati.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    11 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nos processos principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Vice Pretore di Frascati, por despachos de 4 de Setembro de 1990, declara:

    Não há que decidir sobre as questões colocadas.

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