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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61991CJ0328

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 30 de Março de 1993.
    Secretary of State for Social Security contra Evelyn Thomas e outros.
    Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
    Igualdade de tratamento - Prestações de invalidez - Nexo com a idade da reforma.
    Processo C-328/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-01247

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1993:117

    61991J0328

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 30 DE MARCO DE 1993. - SECRETARY OF STATE FOR SOCIAL SECURITY CONTRA EVELYN THOMAS E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HOUSE OF LORDS - REINO UNIDO. - IGUALDADE DE TRATAMENTO - SUBSIDIO DE INVALIDEZ - LIGACAO COM A IDADE DE REFORMA. - PROCESSO C-328/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-01247


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Directiva 79/7 ° Derrogação admitida em matéria das consequências que podem decorrer para outras prestações da existência de idades de reforma diferentes ° Alcance ° Limitação às discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma ° Discriminação em matéria de prestações de invalidez ° Apreciação pelo juiz nacional

    [Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7. , n. 1, alínea a)]

    Sumário


    Uma legislação nacional que recusa a concessão de prestações de invalidez às pessoas que ultrapassaram a idade da reforma reveste natureza discriminatória no caso de essa idade ser de 60 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens.

    Semelhante discriminação só pode justificar-se ao abrigo do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7 do Conselho, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, se se tratar de uma consequência que pode decorrer para prestações diferentes das prestações de velhice da fixação de idades de reforma diferentes, o que supõe que se trate de uma discriminação necessária e objectivamente ligada à diferenciação da idade de reforma. É ao juiz nacional que compete apreciar se tal será o caso, para tanto analisando, no respeito pela intenção do legislador comunitário, se está perante uma discriminação objectivamente necessária para evitar pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o regime das outras prestações.

    Partes


    No processo C-328/91,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela House of Lords, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Secretary of State for Social Security

    e

    Evelyn Thomas,

    Frances Iris Cooze,

    Joyce Beard,

    Sarah Murphy,

    Eleanor Ethel Morley,

    Equal Opportunities Commission,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: G. Tesauro

    secretário: L. Hewlett, administradora

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação de E. Thomas, F. I. Cooze, J. Beard, E. E. Morley e S. Murphy bem como em representação da Equal Opportunities Commission, por J. A. Lakin, da Equal Opportunities Commission, Solicitor & Legal Adviser e por Anthony Lester, QC, Judith Beale, Beverley Lang e Mark Rowland, barristers,

    ° em representação do Governo federal, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, na qualidade de agente,

    ° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, asssistido por Richard Plender, QC,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de E. Thomas, F. I. Cooze, J. Beard, E. E. Morley e S. Murphy, bem como da Equal Opportunities Commission, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 26 de Novembro de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 27 de Novembro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro, a House of Lords, apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem Evelyn Thomas, Frances Iris Cooze, Joyce Beard, Sarah Murphy e Eleanor Ethel Morley ao Adjudication Officer a propósito da concesssão de uma "severe disablement allowance" (subsídio por incapacidade grave, a seguir, "SDA") ou de uma "invalid care allowance" (subsídio por assistência a inválido, a seguir "ICA") às interessadas.

    3 No Reino Unido, o Social Security Act, com as alterações que lhe foram introduzidas, prevê a concessão de uma SDA às pessoas com uma incapacidade para o trabalho e a concessão de uma ICA àquelas que se dedicam a prestar assistência a uma pessoa com uma incapacidade grave. Ficam excluídas do benefício destas prestações as pessoas que tenham atingido a idade da reforma, fixada aos 65 anos de idade para os homens e aos 60 anos para as mulheres.

    4 Foi recusada a concessão da SDA a E. Thomas e a E. E. Morley, com o fundamento de que tinham cessado a sua actividade assalariada por incapacidade depois de terem ultrapassado a idade da reforma. De igual modo, também foi recusada a concessão de ICA a F. I. Cooze, J. Beard e S. Murphy com o fundamento de que tinham solicitado a concessão desta prestação depois de terem ultrapassado a idade da reforma.

    5 O ministro da Segurança Social recorreu para a House of Lords de um acórdão da Court of Appeal que tinha decidido que a legislação britânica era incompatível com a Directiva 79/7, já referida. A House of Lords decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça respondesse às seguintes questões prejudiciais:

    "1) Quando, nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, um Estado-membro conserva idades de admissão à pensão diferentes para homens e mulheres para efeitos da atribuição de pensões de velhice e de reforma, o âmbito da derrogação permitida pela expressão 'consequências que daí podem decorrer para as outras prestações' utilizada no artigo 7. , n. 1, alínea a), limita-se a:

    a) disposições de regimes relativos a essas outras prestações que são necessárias para permitir que o funcionamento desses regimes seja compatível com os regimes de pensões de velhice e de reforma sem resultados ilógicos, injustos ou absurdos; ou

    b) disposições de regimes relativas a essas outras prestações que o Estado-membro, no exercício do seu poder discricionário e respeitando o princípio da proporcionalidade, articulou com disposições dos regimes de pensões de velhice e de reforma; ou

    c) outras disposições e, em caso de resposta afirmativa, quais?

    2) Devendo aplicar-se o princípio da proporcionalidade, o Estado-membro deve provar:

    a) que a disposição é adequada e necessária para atingir o objectivo prosseguido pelo Estado-membro; ou

    b) que a disposição é adequada e necessária para atingir o objectivo prosseguido pela Directiva 79/7; ou

    c) que estão preenchidas as condições referidas nas alíneas a) e b); ou

    d) que a disposição foi adoptada com o objectivo de reduzir, minimizar ou limitar os efeitos discriminatórios resultantes da existência de idades de admissão à pensão diferentes para homens e mulheres; ou

    e) que está preenchida outra condição e, em caso de resposta afirmativa, qual?

    3) O artigo 7. , n. 1, alínea a) permite ao Estado-membro:

    a) invocar dados estatísticos relativos aos padrões de actividade e de reforma masculinos e femininos para justificar o tratamento diferente dos homens e das mulheres; ou

    b) invocar a derrogação apesar de, num caso concreto, a requerente da prestação provar que, embora já tenha atingido a idade de admissão à pensão, não recebe qualquer pensão de velhice e de reforma e/ou que exerceria uma actividade se o risco em questão (invalidez ou incapacidade grave) não tivesse ocorrido?

    4) Quando a legislação nacional prevê como idade de admissão à pensão, para efeitos da atribuição de pensões de velhice e de reforma, 60 anos para as mulheres e 65 para os homens, prevendo também a existência de um regime de prestações de invalidez para pessoas de idade inferior, a Directiva 79/7 obriga o Estado-membro a, na definição do âmbito do regime de prestações de invalidez, aplicar um limite máximo de idade (a existir um limite) idêntico para homens e mulheres?"

    6 Para mais ampla exposição dos factos na causa principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    7 Antes de responder à primeira questão é importante assinalar, a título preliminar, que as interessadas na causa principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 79/7 e que os regimes legais em questão perante o órgão jurisdicional nacional, na medida em que garantem uma protecção contra o risco de invalidez, entram no âmbito do artigo 3. , n. 1, alínea a), desta directiva. Há também que salientar que uma legislação nacional como a que foi descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, que recusa a concessão das prestações em questão às mulheres que ultrapassaram os 60 anos de idade, enquanto os homens continuam a recebê-las até aos 65 anos, reveste natureza discriminatória, apenas podendo, por conseguinte, justificar-se ao abrigo do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, segundo o qual a directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade de reforma para a concessão de pensões de velhice de reforma e as consequências que daí podem decorrer para outras prestações.

    8 A fim de analisar o alcance da derrogação prevista nesta disposição, importa salientar, antes de mais, que, atendendo ao princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça recordou, repetidas vezes, que a excepção à proibição das discriminações fundadas no sexo, prevista no artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, deve ser interpretada stricto sensu (v. acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n. 36, e Beets-Proper, 262/84, Colect., p. 773, n. 38).

    9 Em seguida, há que salientar que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission (C-9/91, Colect., p. I-4297, n. 15), decidiu que, embora os considerandos da Directiva 79/7 não esclareçam a razão de ser das derrogações nela previstas, pode deduzir-se da natureza das excepções que constam do artigo 7. , n. 1, que o legislador comunitário pretendeu autorizar os Estados-membros a manterem temporariamente, em matéria de reformas, as regalias reconhecidas às mulheres, a fim de lhes permitir procederem progressivamente a uma alteração dos regimes de pensão quanto a este ponto sem perturbação do equilíbrio financeiro complexo desses regimes, cuja importância não podia ignorar. O Tribunal de Justiça ainda constatou, nesse acórdão, que entre essas regalias figura precisamente a possibilidade de os trabalhadores femininos beneficiarem de direitos a pensão mais cedo do que os trabalhadores masculinos, como prevê o artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7.

    10 Neste acórdão, que não dizia respeito às "consequências que daí podem decorrer para as outras prestações" da fixação de uma idade de reforma diferente em razão do sexo, mas às discriminações em matéria de períodos de contribuição, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 7. , n. 1, alínea a), no sentido de que autoriza a fixação de uma idade legal de reforma diferente consoante o sexo para efeitos da concessão de pensões de velhice e de reforma, bem como as discriminações que estão necessariamente ligadas a essa diferença.

    11 Ora, a exigência de tal nexo também se impõe, pelos mesmos motivos, no que diz respeito às consequências discriminatórias que podem resultar para as outras prestações da fixação de uma idade legal de reforma diferente em função do sexo para efeitos da concessão das pensões de velhice e de reforma.

    12 Daqui resulta que as discriminações previstas em regimes de prestações que não os regimes de pensões de velhice e de reforma só se podem justificar, como consequência de uma fixação da idade de reforma diferente em função do sexo, se forem objectivamente necessárias para evitar pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o regime das outras prestações.

    13 Embora caiba ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um reenvio prejudicial, verificar a existência de semelhante necessidade no caso concreto que lhe é submetido, o Tribunal de Justiça, chamado pelo juiz nacional a dar respostas úteis, tem competência para fornecer indicações, baseadas nos autos do processo principal, bem como nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, susceptíveis de permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir.

    14 Relativamente à exigência de preservação do equilíbrio financeiro entre o regime das pensões de velhice e os outros regimes de prestações, há que salientar que a concessão de prestações que pertencem aos regimes não contributivos, como a SDA e a ICA, a pessoas vítimas de alguns riscos, sem ter em conta o direito dessas pessoas a uma pensão de velhice em razão dos períodos durante os quais contribuíram, não tem uma influência directa sobre o equilíbrio financeiro dos regimes contributivos de pensão.

    15 Por outro lado, como foi exposto pelo advogado-geral no n. 10 das suas conclusões, a discriminação entre homens e mulheres nos regimes não contributivos, como a SDA e a ICA, também não se impõe para preservar o equilíbrio financeiro do conjunto do sistema de segurança social, em especial na medida em que as regulamentações nacionais instituem regras para evitar a acumulação de prestações como a SDA ou a ICA e a pensão de velhice e que, de facto, a concessão destas prestações substitui as prestações pagas no âmbito de outros regimes não contributivos, como os subsídios a pessoas que não têm meios de subsistência suficientes.

    16 Quanto à preservação da coerência entre regimes como os da SDA e da ICA, por um lado, e o regime de pensões, por outro, deve salientar-se que o argumento do Governo do Reino Unido de que as prestações se destinavam a substituir o rendimento em caso de ocorrência do risco, em vez de se opor, de uma forma geral, à concessão destas prestações a mulheres que ultrapassaram a idade da reforma, deveria, pelo contrário, justificar esta concessão em casos como os que estão em causa no processo principal.

    17 De facto, o Tribunal de Justiça, no acórdão Marshall, supracitado, consagrou o direito de a mulher continuar a sua actividade profissional para além da idade em que teria direito a uma pensão de velhice, ou seja, pelo menos até à idade em que é suposto que um homem se reformará.

    18 Se as mulheres continuarem a trabalhar, como as autoriza a legislação nacional, depois de terem ultrapassado a idade normal da reforma para as mulheres ou antes de atingirem a idade normal de reforma para os homens ou ainda não receberam prestações a título do regime das pensões de velhice, apesar de terem ultrapassado a idade normal da reforma, têm direito de receber, em caso de ocorrência do risco seguro, prestações como a SDA ou a ICA.

    19 Para responder ao argumento do Governo do Reino Unido baseado no facto de a grande maioria das mulheres receber uma pensão de velhice quando atinge os 60 anos, basta verificar que a concessão de prestações, como a SDA ou a ICA, constitui, na esfera jurídica das mulheres que ainda não recebem uma pensão de velhice, apesar de terem ultrapassado a idade normal da reforma, um direito individual que não pode ser recusado com o fundamento de que resulta das estatísticas que a sua situação é excepcional relativamente à da maioria das mulheres.

    20 Das considerações antecedentes resulta que há que responder à primeira questão colocada pela House of Lords, que no caso de, em aplicação do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, um Estado-membro prever uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres para a concessão das pensões de velhice e de reforma, o âmbito da derrogação permitida, definida pela expressão "consequências que daí podem decorrer para as outras prestações", que figura no artigo 7. , n. 1, alínea a), é limitado às discriminações existentes nos outros regimes de prestações que estão necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma.

    21 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão prejudicial, não é necessário responder às outras três questões.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    22 As despesas efectuadas pelo Governo federal, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela House of Lords, por acórdão de 27 de Novembro de 1991, declara:

    No caso de, em aplicação do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, um Estado-membro prever uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres para a concessão das pensões de velhice e de reforma, o âmbito da derrogação permitida, definida pela expressão "consequências que daí podem decorrer para as outras prestações", que figura no artigo 7. , n. 1, alínea a), é limitado às discriminações existentes nos outros regimes de prestações que estão necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma.

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