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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61990CJ0269

    Acórdão do Tribunal de 21 de Novembro de 1991.
    Technische Universität München contra Hauptzollamt München-Mitte.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Franquia em relação a aparelhos cientificos - Valor científico equivalente.
    Processo C-269/90.

    Colectânea de Jurisprudência 1991 I-05469

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1991:438

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo C-269/90 ( *1 )

    I — Quadro regulamentar

    1.

    O litígio no processo principal diz respeito à concessão de uma franquia aduaneira em relação a um aparelho científico importado na Comunidade, nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia de direitos da pauta aduaneira comum de objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184, p. 1), na versão em vigor, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1980, por força do Regulamento (CEE) n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1), e do Regulamento (CEE) n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que estabelece as disposições de execução do Regulamento n.° 1798/75 (JO L 318, p. 32).

    2.

    Estes regulamentos têm por objectivo assegurar a execução, pela Comunidade, do acordo de Florença elaborado sob os auspícios da Unesco, tal como foi completado pelo protocolo de Nairobi, aprovado pela Comunidade pela Decisão 79/505/CEE do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 13).

    3.

    O primeiro considerando do Regulamento n.° 1798/75, já citado, declara que, a fim de facilitar quer a livre circulação das ideias, quer o exercício de actividades culturais e a investigação científica no seio da Comunidade devem, na medida do possível, admitir-se com franquia de direitos da pauta aduaneira comum os objectos de carácter educativo, científico ou cultural.

    4.

    O benefício da franquia só foi admitido sob a condição prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 1798/75, ou seja, que instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente não sejam actualmente fabricados na Comunidade.

    5.

    Para obter a admissão com franquia, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1798/75, o estabelecimento ou o organismo destinatário deve, em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 2784/79, já citado, apresentar um pedido à autoridade competente com a designação comercial precisa do instrumento ou do aparelho e a utilização a que se destina, bem como o nome ou firma e a morada da ou das firmas comunitárias que foram contactadas, tendo em vista o fornecimento de um instrumento ou de um aparelho com um valor científico equivalente àquele para o qual a franquia foi pedida, o resultado dessas consultas e, se for caso disso, as razões pelas quais um instrumento ou aparelho disponível na Comunidade não seria apropriado para a realização das actividades científicas especiais em vista.

    6.

    Nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 2784/79, a autoridade nacional competente decide directamente sobre o pedido, em todos os casos em que os elementos de informação de que dispõe, eventualmente, após consulta dos meios económicos interessados, lhe permitam apreciar se existem ou não instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente actualmente fabricados na Comunidade. Se assim não for, o pedido de franquia é transmitido à Comissão, que consulta os Estados-membros e, em caso de parecer desfavorável, submete o caso concreto à apreciação de um grupo de peritos. Se resultar do exame pelo grupo de peritos que são fabricados na Comunidade aparelhos equivalentes, a Comissão toma uma decisão concluindo que as condições de admissão com franquia do aparelho considerado não estão reunidas. No caso contrário, toma uma decisão concluindo que essas condições estão preenchidas. A decisão da Comissão será notificada a todos os Estados-membros no prazo de duas semanas.

    II — Factos e processo principal

    1.

    A requerente no processo principal introduziu em livre prática, entre o dia 1 de Junho de 1979 e o dia 23 de Março de 1981, um microscópio electrónico, modelo JSM-35 C, fabricado pela sociedade Japan Elektron Optics Laboratory Ltd de Tóquio, bem como os seus acessórios. O aparelho destinava-se a trabalhos de investigação nos departamentos de química, biologia e ciências geográficas da Technische Universität München. Devia ser utilizado no àmbito do estudo de processos electroquímicos, de problemas de geologia, mineralogia e química dos alimentos, bem como no estudo de materiais sintéticos, emulsões fotoquímicas e sistemas biológicos.

    2.

    O requerido no processo principal, inicialmente, admitiu o aparelho e os seus acessórios com franquia de direitos aduaneiros. Por decisões de 14 e 15 de Abril e de 22 de Junho de 1982, o Hauptzollamt München-Mitte exigiu direitos aduaneiros no montante de 31110,20 DM, acrescido de um imposto sobre o volume de negócios na importação de 3746,50 DM. Na fundamentação destas decisões, o Hauptzollamt refere-se, no essencial, à Decisão 82/86/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1981 (JO 1982, L 41, p. 53), respeitante a um aparelho semelhante.

    3.

    No âmbito do processo de impugnação, o Hauptzollamt solicitou uma intervenção da Comissão nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2784/79, já citado. Em 5 de Julho de 1983, a Comissão tomou a Decisão 83/348/CEE (JO L 188, p. 22), nos termos da qual o microscópio electrónico não podia ser importado com franquia de direitos da pauta aduaneira comum, porque aparelhos de valor científico equivalente, susceptíveis de serem utilizados para os mesmos fins, eram fabricados na Comunidade, em especial, o aparelho PSEM 500 X fabricado pela sociedade Philips Nederland BV. Em consequência, não foi dado provimento à impugnação da requerente.

    4.

    A Technische Universität introduziu então um recurso perante o Finanzgericht München. Alegou, no essencial, que os problemas a que respeitavam os trabalhos de investigação do laboratório de química das estruturas só podiam ser resolvidos com a utilização do aparelho japonês. O aparelho Philips não servia por causa do seu poder de resolução e da sua profundidade de campo mais fracos, bem como da sua distância de trabalho, bastante mais reduzida. Estas afirmações foram confirmadas por um perito nomeado pelo Finanzgericht.

    5.

    No seu acórdão de 28 de Outubro de 1987, o Finanzgericht decidiu que o aparelho japonês era de carácter científico, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho. Na altura em que a requerente tinha encomendado esse aparelho, não havia nenhum aparelho de valor científico equivalente fabricado na Comunidade, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento. O aparelho Philips, citado na Decisão 83/348 da Comissão, não podia oferecer, para os fins científicos procurados pela requerente, os mesmos serviços que o aparelho importado, nomeadamente devido ao seu fraco poder de resolução. A este respeito, o Finanzgericht baseou-se numa peritagem feita pelo laboratório de microscopia electrónica do Instituto Técnico da Renânia-Vestefália de Aachen, com data de 19 de Maio de 1987.

    6.

    Segundo o Finanzgericht, a Decisão 83/348 da Comissão não podia prejudicar a franquia aduaneira em relação ao microscópio electrónico importado, porque essa decisão era inválida, dado o erro manifesto da Comissão aquando da apreciação das condições materiais previstas no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1798/75.

    7.

    O Hauptzollamt interpôs um recurso contra o acórdão do Finanzgericht para o Bundesfinanzhof. De acordo com este último, o presente processo suscita a questão da validade da Decisão 83/348 da Comissão.

    8.

    O Bundesfinanzhof refere que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1798/75, as autoridades aduaneiras nacionais competentes só podem admitir a importação de um aparelho científico com franquia de direitos aduaneiros desde que, aquando do pedido, nenhum aparelho que apresente valor científico equivalente seja fabricado na Comunidade. Se, como no caso concreto, as autoridades aduaneiras não puderem tomar qualquer decisão a esse respeito, devem apelar para a Comissão, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2784/79. Se, como no caso em apreço, a Comissão adoptar uma decisão negativa em execução do artigo 7.°, n.° 6, desse regulamento, as autoridades aduaneiras nacionais ficam vinculadas por tal decisão, ou seja, que lhes é proibido conceder a franquia aduaneira em relação a esse aparelho.

    9.

    O Bundesfinanzhof, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a Decisão 83/348 da Comissão não é inválida, porque não enferma de um erro manifesto de apreciação, nem de desvio de poder, pede ao Tribunal que reconsidere a jurisprudência que seguiu até aqui neste domínio.

    10.

    O Bundesfinanzhof explica que até ao momento, numa jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça decidiu que apenas dispunha de um poder de controlo limitado no âmbito de um tal exame. De acordo com essa jurisprudência, só poderia, assim, tendo em conta o caracter técnico do exame da questão de saber se existe uma equivalência entre aparelhos diferentes, pôr em causa o conteúdo de uma decisão da Comissão no caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (ver acórdão do Tribunal de 15 de Março de 1989, Universität Stuttgart, 307/87, Colect., p. 705). O Bundesfinanzhof tem dúvidas quanto à questão de saber se esta orientação pode ser seguida.

    11.

    De acordo com o Bundesfinanzhof, a decisão das autoridades aduaneiras nacionais competentes quanto à concessão da franquia aduaneira, na acepção do Regulamento n.° 1798/75, constitui uma decisão jurídica, em relação à qual não existe qualquer poder discricionário. Se as condições da citada norma forem preenchidas, as autoridades aduaneiras devem admitir os aparelhos com franquia. Ainda que o artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento diga respeito a alguns conceitos jurídicos indefinidos, as autoridades aduaneiras não têm qualquer margem de apreciação que escape a um controlo jurisdicional.

    12.

    O Bundesfinanzhof considera que a determinação das circunstâncias de facto, bem como a aplicação dos conceitos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1798/75 aos factos estabelecidos, em cada caso, pelas autoridades aduaneiras estão igualmente sujeitos a um controlo jurisdicional. O facto de o exame efectuado por aquelas apresentar um carácter amplamente técnico, não altera em nada esta situação. As decisões, por exemplo, de classificação de uma mercadoria na nomenclatura combinada são, muitas vezes, igualmente de natureza técnica semelhante, sem que se possa defender a opinião de que os tribunais só podem controlar as decisões administrativas correspondentes no que diz respeito a erros manifestos.

    13.

    O Bundesfinanzhof precisa que uma decisão da Comissão, nos termos do artigo 7.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2784/79, deve ser sujeita a um controlo jurisdicional nas mesmas condições que uma decisão das autoridades aduaneiras nacionais. Uma decisão da Comissão é juridicamente incorrecta e deve ser declarada inválida, sempre que esse controlo revelar que se baseia numa interpretação incorrecta do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1798/75, ou que a Comissão cometeu erros ao estabelecer as circunstâncias materiais ou ao aplicar os conceitos referidos na citada disposição às circunstâncias verificadas. Mesmo que os erros de apreciação cometidos pela Comissão não sejam manifestos, a decisão devia ser considerada ilegal e inválida.

    14.

    Neste sentido o Bundesfinanzhof considera que a regularidade ou não da decisão da Comissão está sujeita a um controlo sem restrições pelo Tribunal. Um controlo limitado, na acepção da jurisprudência corrente do Tribunal, significaria que uma decisão da Comissão juridicamente incorrecta, contra os operadores de mercado, seria mantida pela única razão de que os erros cometidos pela Comissão não eram manifestos. O Bundesfinanzhof sublinha que quanto mais as questões técnicas fossem difíceis de resolver, menos a decisão correspondente da Comissão poderia ser contestada. Pode, portanto, perguntar-se se uma tal redução da protecção jurídica dos particulares é compatível com o princípio fundamental da protecção jurídica efectiva, consagrada pelo direito comunitário.

    15.

    Por consequência, o Bundesfinanzhof solicita que o Tribunal determine se a Decisão 83/348 da Comissão, de 5 de Julho de 1983, é válida..

    16.

    A decisão de reenvio de 17 de Julho de 1990 foi registada na Secretaria do Tribunal em 6 de Setembro de 1990.

    17.

    Em conformidade com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela Technische Universität München, representada por Wachinger, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo consultor jurídico, Sack, na qualidade de agente.

    18.

    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prèvia. Todavia, o Tribunal pediu à Comissão que lhe fornecesse o pedido do desembaraço aduaneiro e a documentação apresentada pela requerente, bem como as actas das reuniões do comité de peritos relativas a este processo. O Tribunal colocou igualmente um certo número de questões repeitantes às regras, de funcionamento desse comité. A Comissão deu satisfação a esses pedidos no prazo fixado.

    III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal

    1.

    A recorrente no processo principal considera que o aparelho Philips, devido às suas características técnicas, não é adequado para a execução dos trabalhos de investigação do laboratório de química das estruturas e que os problemas especiais que se colocam na matéria só podem ser resolvidos de modo satisfatório com o aparelho japonês. Por consequência, a Decisão 83/348 da Comissão é inválida porque se baseia num erro manifesto de apreciação.

    2.

    Segundo a Comissão, se se analisar a jurisprudência do Tribunal em matéria de concessão de franquia de direitos aduaneiros aos aparelhos e aos instrumentos científicos, não se poderá concluir que o Tribunal não tenha concedido protecção eficaz aos direitos dos interessados, uma vez que, em numerosos casos, as decisões da Comissão foram anuladas pelo Tribunal.

    A Comissão considera que a natureza e a complexidade de um processo podem levar o juiz a limitar as suas funções de controlo a situações que considera essenciais e que crê poder resolver correttamente num prazo razoável. Tais limitações voluntárias da actividade judiciária, habituais em todos os sistemas jurídicos dos Estados-membros, são aplicadas essencialmente em questões de natureza técnica ou em casos especialmente complexos.

    A Comissão sublinha que, nos processos relativos a questões técnicas, a vontade de conseguir uma instrução exaustiva, em todos os aspectos do conjunto dos factos importantes de um caso, pode exigir tais perdas de tempo e tais despesas que provoca um atraso contestável na tomada de decisão. Observa que compete ao Tribunal definir, sob a sua própria responsabilidade, o critério que lhe parece melhor adaptado à apreciação de tais processos. Acrescenta que antes de recorrerem ao Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais são livres de realizar todas as diligências que julguem necessárias para esclarecer os factos nos processos pendentes perante eles. A Comissão exclui que o Tribunal possa ignorar, na instrução de um tal processo, os resultados desse esclarecimento dos factos.

    Quanto à validade da Decisão 83/348, a Comissão explica que o problema da equivalência é apreciado por comparação entre as características e as especificações próprias do aparelho importado e as do aparelho correspondente fabricado na Comunidade, tendo em vista determinar se este último pode ser utilizado para os mesmos fins científicos e se pode prestar serviços comparáveis aos do aparelho importado. A este respeito, deve ser dada uma atenção especial às qualidades em que se baseia o importador para alegar a falta de equivalência.

    Tendo efectivamente procedido a um estudo de equivalência, de acordo com esses critérios, a Comissão considera que os aparelhos em causa são equivalentes.

    No que se refere ao argumento da recorrente, segundo o qual os projectos de investigação, em razão do seu carácter específico, só poderiam ser realizados com o instrumento japonês que era o único que tinha alguns elementos técnicos necessários, a Comissão sustenta que o facto do microscópio japonês possuir uma resolução mais elevada (mais de 100 angstroms), permitindo uma distância de trabalho maior (39 mm em lugar de 9 mm), e de estar equipado com uma instalação criogénica para efectuar os ensaios a muito baixa temperatura (— 150°), era, no essencial, conhecido pela Comissão e pelos peritos dos Estados-membros. Aquando das deliberações dos peritos, esses pontos foram discutidos em pormenor através de documentos da administração aduaneira neerlandesa e da sociedade Philips.

    A Comissão faz notar que resulta, em especial dos documentos da delegação neerlandesa, que a Philips tinha possibilidade de vender um microscópio electrónico do tipo pretendido com espectómetro de raio X e instalação criogènica. Esses documentos incluem uma comparação das qualidades do aparelho japonês realçadas pela requerente e do aparelho Philips (resolução, temperatura de trabalho, trapas criogénicas). Este último oferece uma resolução semelhante (expressa em angstroms) e permite trabalhar em câmaras frias de temperatura idêntica (- 170° ou — 180°). O aparelho Philips não necessita, além do mais, de trapas criogénicas, porque tem uma maior capacidade de vácuo do que o aparelho japonês, se bem que a distância de trabalho possa ser mais fraca com o aparelho Philips, do que com o aparelho japonês.

    No entender da Comissão, a peritagem pedida pelo Finanzgericht München não acrescenta, a esse respeito, qualquer elemento novo. Contém apenas uma simples apresentação, de uma página e meia, dos equipamentos técnicos necessários para os projectos de investigação e alguns lugares-comuns sobre o procedimento habitualmente seguido em relação às aquisições. O único critério de comparação que guiou o perito, nas páginas seguintes, foi a reprodução, que consta do dossier, dos ensaios efectuados com os dois instrumentos. Como as imagens obtidas com o aparelho japonês são de uma maior nitidez do que as imagens do aparelho Philips, o perito conclui que não existe equivalência científica e que o aparelho japonês, é de valor superior. A explicação dada a este respeito não ocupa no total mais do que um parágrafo da peritagem.

    A Comissão refere que a questão de uma comparação das qualidades dos aparelhos, com base em fotografias, tinha já sido colocada no parecer dado pelas autoridades neerlandesas a respeito do pedido relativo à franquia aduaneira. Tinha, então, sido notado que uma tal comparação envolvia numerosas reservas e que cada uma das reproduções devia, pelo menos, estar em conformidade com algumas prescrições. Ora, resulta claramente da peritagem que o próprio perito não verificou, de modo algum, se existiam prescrições uniformes nem se elas tinham sido respeitadas.

    De acordo com a Comissão, o valor da peritagem elaborada no âmbito do procedimento nacional afigura-se, portanto, pouco consistente dado que repousa unicamente nas reproduções e não foi verificado previamente se foram realizadas em condições que garantam a neutralidade. Esta peritagem não chega, em qualquer caso, para estabelecer a invalidade da decisão da Comissão.

    Segundo a Comissão, um parecer da sociedade Philips sobre a peritagem no presente processo, ao qual se refere a recorrente, explica em pormenor porque é que o aparelho Philips se deve considerar equivalente. Este parecer menciona, nomeadamente, a resolução de 40 angstroms, o detector de electrões em retrodifusão, o espectómetro vertical de raio X e o sistema criogènico munido de válvulas de ar. A sociedade Philips chama a atenção para as reservas que a simples utilização de reproduções fotográficas para a comparação dos aparelhos suscita. As condições em que se pode desenvolver, se for caso disso, uma comparação dos aparelhos são igualmente apresentadas. No caso presente, o perito não respeitou essas condições. A peritagem comporta, além disso, algumas incorrecções evidentes no que diz respeito à resolução do aparelho Philips. A utilização dessa peritagem para decidir o processo merece, portanto, às maiores reservas.

    A Comissão sublinha que o Tribunal de Justiça, na medida em que se limita ao parecer dos peritos técnicos, só poderia censurar a decisão da Comissão em caso de erro manifesto de facto ou de direito ou de desvio de poder. Todas as indicações técnicas da requerente e os documentos da Philips apresentados e verificados pela administração aduaneira dos Países Baixos foram estudados em pormenor, em consulta com os peritos técnicos de todos os Estados-membros, sem negligenciar um elemento de facto ou de direito essencial. A peritagem pedida pelo Finanzgericht não existia ainda nessa altura. De qualquer modo, referindo-se unilateralmente a um critério insuficiente, ela não é de natureza a afectar a decisão da Comissão. Em particular, esta baseou a sua decisão, não em considerações económicas, mas unicamente nas características técnicas objectivas dos dois aparelhos.

    Se o Tribunal quisesse alterar a sua jurisprudência, a Comissão pensa que seria necessário encarregar um instância neutra para elaborar uma nova peritagem técnica. Com efeito, tendo em conta o estado actual do dossier o caso não pode ser decidido. A Comissão acrescenta que a jurisprudência é justificada pelo facto da realização de peritagens dispendiosas não ter qualquer relação com o montante dos direitos aduaneiros do aparelho importado.

    IV — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça

    1.

    A Comissão transmitiu ao Tribunal os documentos de trabalho de carácter geral, bem como as instruções e as notas que definem as regras segundo as quais se desenrolam as reuniões do comité de peritos no que diz respeito aos pedidos de franquia aduaneira em relação aos aparelhos científicos.

    Resulta destas informações que os trabalhos do comité de peritos se baseiam no «regulamento interno» desse comité de 17 de Setembro de 1975, bem como nos documentos elaborados pela Comissão sob a forma de explicações, de elementos de interpretação e de outras indicações para a execução dos regulamentos n.os 1798/75 e 3195/75.

    No que respeita ao «regulamento interno», este precisa as regras segundo as quais os representantes dos Estados-membros, por quem é constituído o comité, tomam as suas decisões.

    O artigo 6.° do regulamento acima mencionado dispõe que cada Estado-membro pode ser representado por cinco funcionários no máximo e que o representante de um Estado-membro pode assegurar, se for caso disso, a representação de apenas um outro Estado-membro. O artigo 6.° desse regulamento dispõe igualmente que o quórum exigido para a validade das deliberações do comité é também necessário para a formulação de um parecer.

    De acordo com o disposto no artigo 10.° do mesmo regulamento, os trabalhos do comité têm um caracter confidencial.

    Quanto ao desenrolar desses trabalhos, a Comissão indica que uma decisão não é normalmente tomada durante uma única sessão, mas que um pedido é sempre objecto de um exame que se prolonga por duas sessões pelo menos, a fim de dispor de tempo que permita efectuar investigações. Em qualquer hipótese procura-se o acordo mais amplo possível dos peritos técnicos.

    No que diz respeito ao caso concreto, a Comissão assinala que só foi necessária uma sessão para tratar do processo, porque se tratava da confirmação de uma decisão anterior.

    2.

    Em resposta à questão que tem por objectivo saber se foram tomadas decisões gerais sobre o modo como o comité de peritos deve determinar a equivalência de um aparelho científico, a Comissão faz notar que as condições relativas à verificação da equivalência estão previstas directamente no artigo 3.°, n.° 3, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1798/75. A Comissão acrescentou algumas explicações suplementares.

    A Comissão sublinha que não há teste comparativo de aparelhos adequado ao exame de equivalência. Na sua opinião, a apreciação da qualidade dos aparelhos equivale a um uso abusivo do procedimento. Só se pode ter em conta as «especificações técnicas», quer dizer, a eficácia dos aparelhos tal como é descrita pelo seu fabricante.

    3.

    Quanto à questão de saber se, em caso de dúvida, a equivalência de um aparelho científico importado é reconhecida ou negada, a Comissão afirma que, se, em prejuízo das investigações intensivas que foram efectuadas, não for possível eliminar as dúvidas, a equivalência não é reconhecida e a franquia é concedida.

    4.

    No que diz respeito às qualidades exigidas para se ser nomeado membro do comité de peritos, a Comissão observa que não existe qualquer disposição formal a este respeito. A escolha faz-se com base na apreciação dos Estados-membros. A Comissão nota, todavia, que as mais altas competências técnicas num determinado domínio não autorizam aquele que as tem a adoptar uma decisão num outro domínio. Por consequência, o factor determinante não é a pessoa membro do comité, mas o trabalho de investigação que essa pessoa realiza com o auxílio dos serviços científicos à disposição do seu Governo. Com efeito, os Estados-membros enviam sobretudo funcionários dos ministérios dos Assuntos Científicos, da Indústria, do Comércio ou das Finanças para o comité. A Comissão afirma que nunca deixa de pedir conselho ao seu centro de investigação de Ispra.

    5.

    No que se refere à questão de saber em que medida a pessoa que pede a franquia aduaneira tem a possibilidade de defender o seu ponto de vista no âmbito do procedimento que sé desenrola perante o comité de peritos, a Comissão reenvia para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a parte interessada não tem o direito de ser ouvida pelo comité de peritos.

    Segundo a Comissão, o procedimento, enquanto tal, é concebido como decorrendo entre a Comissão e os Estados-membros. Todavia, dado que o Estado-membro que submeteu a questão à apreciação da Comissão faz seus os argumentos da parte interessada — senão não submeteria o caso à Comissão — e que a parte interessada está em contacto com esse Estado-membro, todos os argumentos importantes podem, assim, ser incluídos no procedimento. Há frequentes adiantamentos de trabalhos do comité para permitir ao Estado-membro informar a parte interessada da situação, depois das deliberações do comité de peritos. Além disso, segundo a Comissão, existe um direito de natureza constitucional a ser ouvido, mas exclusivamente perante os tribunais e não no âmbito de um procedimento administrativo.

    6.

    A Comissão declara ignorar se a Technische Universität München teve a possibilidade de exprimir o seu ponto de vista sobre os esclarecimentos contidos no documento anexo às observações da Comissão e intitulado «Application for the duty-free importation of JSM-35 C electron microscope into Federal Republic of Germany — File n.° 283-3618».

    Nota, todavia, que esse documento contém uma resposta aos argumentos da parte interessada e que esta já sabia que aparelho estava em causa no quadro do exame de equivalência. A Comissão acrescenta que a regulamentação aplicável não é, além disso, concebida como um procedimento contraditório.

    Diez de Velasco

    Juiz-relator


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Início

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    21 de Novembro de 1991 ( *1 )

    No processo C-269/90,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Hauptzollamt München-Mitte

    e

    Technische Universität München,

    uma decisão a título prejudicial sobre a validade da Decisão 83/348/CEE da Comissão, de 5 Julho de 1983, que verifica que a importação do aparelho denominado «Jeol-Scanning Electron Microscope, model JSM-35 C» não pode ser feita com franquia de direitos da pauta aduaneira comum (JO L 188, p. 22),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs

    secretario: H. A. Rühl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas;

    em representação de Technische Universität München, pelo Leitender Regierungsdirektor, Wachinger,

    em representação da Comissão, por J. Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 11 de Junho de 1991,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1991,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por decisão de 17 de Julho de 1990, entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Setembro seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade da Decisão 83/348/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1983, que conclui que a importação do aparelho denominado «Jeol-Scanning Electron Microscope, model JSM-35 C» não pode ser feita com franquia de direitos da pauta aduaneira comum (JO L 188, p. 22).

    2

    Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Technische Universität München ao Hauptzollamt München-Mitte.

    3

    O litígio diz respeito à concessão de uma franquia aduaneira em relação a um aparelho científico importado na Comunidade, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia de direitos da pauta aduaneira comum de objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184, p. 1), na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1), em vigor desde 1 de Janeiro de 1980.

    4

    A Technische Universität fez colocar em livre prática, entre o dia 1 de Junho de 1979 e o dia 23 de Março de 1981, um microscópio electrónico à reticular, modelo JSM-35 C, fabricado pela sociedade Japan Elektron Optics Laboratory Ltd de Tóquio. O aparelho destinava-se a trabalhos de investigação nos seus departamentos de química, de biologia e de ciências geográficas. Devia ser utilizado no âmbito do estudo de processos electroquímicos, de problemas de geologia, de mineralogia e de química dos alimentos, bem como em investigações relativas a matérias sintéticas, a emulsões fotoquímicas e a sistemas biológicos.

    5

    O Hauptzollamt admitiu, de início, o aparelho com franquia aduaneira. Todavia, por decisões de 14 e 15 de Abril e 22 de Junho de 1982, exigiu, depois, direitos aduaneiros no montante de 31110 DM, acrescido do imposto sobre o volume de negócios sobre a importação no montante de 3746 DM.

    6

    No seguimento da reclamação administrativa apresentada pela Technische Universität, o Hauptzollamt pediu uma intervenção da Comissão nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de execução do Regulamento (CEE) n.° 1798/75 (JO L 318, p. 32).

    7

    Em 5 de Julho de 1983, a Comissão tomou a Decisão 83/348, já referida, nos termos da qual o microscópio electrónico em questão não podia ser importado com franquia de direitos da pauta aduaneira comum, porque aparelhos de valor científico equivalente, susceptíveis de serem utilizados para os mesmos fins, eram fabricados na Comunidade, em especial o aparelho PSEM 500 X produzido pela sociedade Philips Nederland BV.

    8

    Em consequência desta decisão da Comissão, o Hauptzollamt recusou o pedido de franquia aduaneira. A Technische Universität interpôs, então, um recurso contencioso.

    9

    O Bundesfinanzhof, chamado a pronunciar-se em última instância sobre o litígio, considera que o presente processo suscita a questão da validade da Decisão 83/348 da Comissão, já citada. Segundo ele, até agora, o Tribunal de Justiça sempre declarou que apenas dispõe de um poder de controlo limitado, no âmbito dos litígios relativos às questões respeitantes à importação de aparelhos científicos com franquia aduaneira. De acordo com essa jurisprudência, o Tribunal de Justiça não poderia, assim, tendo em conta o caracter técnico das questões que se colocam nesta matéria, declarar inválida uma decisão da Comissão, a não ser no caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se esta orientação pode ser mantida.

    10

    O Bundesfinanzhof considera que a verificação das circunstâncias de facto, bem como a aplicação dos critérios jurídicos que regem a concessão da franquia aduaneira não podem escapar a um controlo jurisdicional. O facto de o exame comparativo, relativo à equivalência de aparelhos científicos, efectuado pelas autoridades aduaneiras competentes revestir um carácter amplamente técnico não altera em nada esta exigência de protecção jurídica.

    11

    O Bundesfinanzhof pede, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare se a Decisão 83/348, já citada, é válida.

    12

    Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas e orais apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

    13

    Deve referir-se que, tratando-se de um processo administrativo que diz respeito a avaliações técnicas complexas, a Comissão deve dispor de um determinado poder de apreciação para que possa desempenhar as suas funções.

    14

    Mas, nos casos em que as instituições da Comunidade dispõem de um tal poder de apreciação, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. De entre essas garantias, constam, nomeadamente, a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, o direito do interessado a dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como o direito a uma fundamentação suficiente da decisão. Só assim, é que o Tribunal pode verificar se os elementos de facto e de direito, de que depende o exercício do poder de apreciação, estão reunidos.

    15

    Deve, portanto, examinar-se se a decisão impugnada foi tomada com respeito pelos princípios atrás enunciados.

    16

    Sobre o primeiro ponto, deve recordar-se que o Regulamento n.° 1798/75, já citado, pôs em execução, na Comunidade, o acordo de Florença, de 22 de Novembro de 1950 (ver JO L 1979, L 134, p. 14) segundo o qual os Estados contratantes comprometem-se a não aplicar direitos aduaneiros e outras imposições à importação de aparelhos científicos destinados ao ensino ou à investigação, na condição de não serem fabricados no país de importação aparelhos de valor científico equivalente.

    17

    De acordo com o primeiro considerando do regulamento acima referido, convém admitir, na medida do possível, com franquia de direitos da pauta aduaneira comum, os objectos de carácter educativo, científico ou cultural a fim de facilitar quer a livre circulação das ideias quer o exercício de actividades culturais e a investigação científica no seio da Comunidade.

    18

    Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento acima referido, os instrumentos e os aparelhos científicos, que são importados exclusivamente para fins não comerciais, são admitidos com a franquia de direitos da pauta aduaneira comum, sempre que instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente não sejam actualmente fabricados na Comunidade.

    19

    Daqui resulta que a concessão da franquia aduaneira a um aparelho científico importado na Comunidade só poderia ser recusada, com o fundamento de que existe um aparelho comunitário de valor científico equivalente, se a instrução conduzida pelas autoridades encarregadas da aplicação do Regulamento n.° 1798/75 permitisse estabelecer com certeza este último facto.

    20

    No âmbito do procedimento previsto pelo Regulamento n.° 2784/79, já citado, a Comissão consulta os Estados-membros e, se for caso disso, um grupo de peritos. Se resultar do exame desse grupo que um aparelho equivalente é fabricado na Comunidade, a Comissão tomará uma decisão no sentido de que as condições para uma importação com franquia aduaneira do aparelho considerado não estão reunidas.

    21

    A Comissão reconheceu que sempre seguiu os pareceres do grupo de peritos por não dispor de outras fontes de informação sobre os aparelhos em causa.

    22

    Nestas condições, o grupo de peritos só poderia desempenhar as suas funções se fosse constituído por pessoas que possuíssem os conhecimentos técnicos exigidos para os diferentes domínios de utilização dos aparelhos científicos em causa ou se os membros desse grupo fossem aconselhados por peritos que possuíssem esses conhecimentos. Ora, nem da acta da reunião do grupo de peritos nem dos debates perante o Tribunal de Justiça se demonstrou que os membros desse grupo possuíam, eles próprios, conhecimentos necessários nos domínios da química, da biologia e das ciências geográficas ou que tivessem procurado conselho junto de peritos nessas matérias a fim de poderem pronunciar-se sobre os problemas técnicos que se colocam quanto à equivalência dos aparelhos científicos em causa. Por consequência, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço.

    23

    Em segundo lugar, convém salientar que o Regulamento n.° 2784/79, já citado, não prevê a possibilidade para a parte interessada, importadora de um aparelho científico, de se explicar perante o grupo de peritos nem de se pronunciar sobre as informações que estão à disposição do grupo ou de tomar posição sobre o parecer formulado por este último.

    24

    Todavia, é a instituição importadora que melhor conhece as características técnicas que o aparelho científico deve reunir em relação aos trabalhos previstos. A comparação entre o aparelho importado e os instrumentos de origem comunitária deve, por consequência, ser feita em função das indicações fornecidas pelo interessado quanto aos projectos de investigação previstos e à utilização para que se destina.

    25

    Ora, o direito de ser ouvido num tal procedimento administrativo exige que a parte interessada tenha a oportunidade, mesmo durante o procedimento que decorre perante a Comissão, de tomar posição e de apresentar de modo útil o seu ponto de vista sobre a pertinência dos factos bem como, se for caso disso, sobre os documentos de que a instituição comunitária dispõe. Esta exigência não foi respeitada aquando da adopção da decisão impugnada.

    26

    Em terceiro e último lugar, no que diz respeito à fundamentação exigida por força do artigo 190.° do Tratado, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, nomeadamente, acórdão de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 205/85, Colect., p. 2049) que essa fundamentação deve referir-se, de modo claro e inequívoco, ao raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de modo a permitir ao interessado conhecer as justificações da medida tomada a fim de defender os seus direitos, e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo.

    27

    No caso presente, deve reconhecer-se que a decisão da Comissão não contém uma exposição suficiente das razões científicas susceptíveis de justificar a conclusão segundo a qual o aparelho fabricado na Comunidade é equivalente ao aparelho importado. Com efeito, a decisão impugnada limita-se a reproduzir os termos de uma das decisões anteriores da Comissão, no caso concreto a Decisão 82/86/CEE, de 23 de Dezembro de 1981 (JO 1982, L 41, p. 33). A parte interessada encontra-se, portanto, na impossibilidade de verificar se a decisão enferma de um erro de apreciação. Esta não respeita, desde logo, as exigências colocadas pelo artigo 190.° do Tratado.

    28

    Decorre do conjunto das considerações que precedem que a decisão impugnada foi adoptada de acordo com um procedimento administrativo em que não se respeitou a obrigação da instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, nem o direito de o interessado a ser ouvido, nem a obrigação de uma fundamentação suficiente da decisão tomada.

    29

    Deve, portanto, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que a Decisão 83/348 da Comissão, de 5 de Julho de 1983, que conclui que a importação do aparelho denominado «Jeol-Scanning Electron Microscope, model JSM-35 C» não pode ser feita com franquia de direitos da pauta aduaneira comum, é declarada inválida.

    Quanto às despesas

    30

    As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 17 de Julho de 1990, decide:

     

    A Decisão 83/348/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1983, que conclui que a importação do aparelho denominado «Jeol-Scanning Electron Microscope, model JSM-35 C» não pode ser feita com franquia de direitos da pauta aduaneira comum, é declarada inválida.

     

    Due

    Slynn

    Joliét

    Schockzeiler

    Grévisse

    Mancini

    Kakouris

    Moitinho de Almeida

    Rodríguez Iglesias

    Diez de Velasco

    Zuleeg

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Novembro de 1991.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente

    O. Due


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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