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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61987CJ0378

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 23 de Maio de 1989.
    Top Hit Holzvertrieb GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Cobrança a posteriori de direitos de importação - Prateleiras em madeira.
    Processo 378/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1989 -01359

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1989:209

    61987J0378

    ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 23 DE MAIO DE 1989. - TOP HIT HOLZVERTRIEB GMBH CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - COBRANCA A POSTERIORI DE DIREITOS DE IMPORTACAO - PRATELEIRAS DE MADEIRA. - PROCESSO 378/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01359


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Recurso de anulação - Prazo - Início - Acto comunicado à recorrente pelas autoridades nacionais - Exacto conhecimento do conteúdo

    (Tratado CEE, terceiro parágrafo do artigo 173.°)

    2. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Preenchimento pelo importador das condições enunciadas no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 - Cobrança a posteriori - Exclusão

    (Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, n.° 2 do artigo 5.°)

    3. União aduaneira - Harmonização das legislações - Procedimentos de colocação das mercadorias em livre prática - Obrigações do autor da declaração aduaneira

    (Directiva 79/695 do Conselho, n.° 1 do artigo 3.° ; Directiva da Comissão 82/57, artigo 2.°)

    Sumário


    1. O prazo do recurso de anulação apenas começa a correr a partir do momento em que o agente económico é notificado de forma clara e inequívoca, por forma a poder exercer o direito de recurso, do conteúdo da decisão de uma instituição dirigida a um Estado-membro que lhe recusa o benefício de uma disposição da regulamentação comunitária.

    2. A disposição do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, relativa à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação, que estabelece três condições precisas para que as autoridades competentes possam não proceder à cobrança a posteriori, deve ser interpretada como significando que, a partir do momento em que estejam preenchidas todas as condições nela enunciadas, o devedor tem direito a que a cobrança a posteriori não seja efectuada.

    3. Resulta do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 79/695, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e do artigo 2.° da Directiva 82/57, que fixa determinadas disposições de aplicação da directiva anterior, que, para efeitos de colocação das mercadorias em livre prática, o autor de uma declaração aduaneira está obrigado a fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias relativas ao tratamento aduaneiro solicitado para a mercadoria em causa.

    Quando a classificação pautal da mercadoria depender da aplicação de um regime aduaneiro especial, como o regime de dispensa do pagamento dos direitos, essa obrigação estende-se à determinação da exacta subposição da pauta aduaneira comum. Quando uma mercadoria, em função exclusivamente da sua designação ou aparência, não puder ser classificada com suficiente precisão em determinada subposição da pauta aduaneira comum, compete ao declarante fornecer todas as indicações úteis, atinentes designadamente às características e à utilização da mercadoria, que permitam a sua correcta classificação.

    Partes


    No processo 378/87,

    Top Hit Holzvertrieb GmbH, sociedade alemã em liquidação, anteriormente denominada Intras Holzimport GmbH, 40, Fabriciusstrasse, D-4010 Hilden, representada pelo seu liquidatário Peter Lehnert, tendo como mandatários ad litem os advogados Schuermann e associados, de Frankfurt-am-Main, com domicílio escolhido no escritório do advogado E. Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse, Luxemburgo,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joern Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Luxemburgo,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da Decisão REC 5/85 da Comissão, de 16 de Setembro de 1985,

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,

    advogado-geral: J. Mischo

    secretário: J.A. Pompe, secretário-adjunto

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Janeiro de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 2 de Março de 1989,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1987, a sociedade alemã em liquidação Top Hit Holzvertrieb GmbH (adiante "Top Hit") interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão REC 5/85 da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, que exigiu da República Federal da Alemanha que cobrasse a posteriori, da recorrente, direitos de importação no valor de 244 590,59 DM.

    2 A Top Hit, empresa especializada na comercialização de artigos em madeira, importou para a República Federal da Alemanha, entre Outubro de 1980 e o final de Dezembro de 1981, 105 lotes de prateleiras em madeira originárias da Roménia. Nas facturas apresentadas quando da importação, as mercadorias foram sucessivamente designadas por "construções pré-fabricadas em madeira", "prateleiras Nico em madeira de pinho, não montadas" ou "construções em baquetas Viktor". Essas mercadorias foram entregues, em todos os casos, sob a forma de conjuntos completos embalados em película retráctil. Apenas as prateleiras Nico foram importadas, até Maio de 1981, sob a forma de elementos isolados, colocados em "palettes" separadas, com as peças correspondentes.

    3 Com o objectivo de colocar essas mercadorias em regime de livre prática, a recorrente declarou todos os lotes controvertidos como abrangidos pela subposição 44.28 D II (outras obras de madeira) da pauta aduaneira comum, descrevendo as prateleiras Nico, entre Outubro de 1980 e Maio de 1981, como "elementos de construção em madeira, pinho/abeto" e, a partir de Maio de 1981, como "prateleiras em madeira de pinho, não montadas", e as estantes Viktor como "construções em baquetas, em madeira de pinho". De acordo com estas declarações, as mercadorias em causa foram colocadas em regime de livre prática nos termos da subposição 44.28 D II e importadas pela recorrente com isenção de direitos de importação, no âmbito do sistema de preferências generalizadas.

    4 Em 19 de Outubro de 1982, a Oberfinanzdirektion de Berlim emitiu dois pareceres oficiais de classificação pautal, segundo os quais as mercadorias controvertidas foram classificadas na subposição 94.03 B (móveis) da pauta aduaneira comum, relativamente à qual não existia qualquer tratamento preferencial, no período em causa, no âmbito do sistema de preferências generalizadas. Na sequência da emissão desses pareceres, o Hauptzollamt de Colónia-Deutz (adiante "HZA") decidiu, por parecer rectificativo de 19 de Outubro de 1983, na versão resultante do parecer rectificativo de tributação de 7 de Março de 1985, a cobrança a posteriori dos direitos de importação no montante de 244 590,29 DM, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54).

    5 Em 15 de Novembro de 1983, a recorrente reclamou desse parecer rectificativo, solicitando a não cobrança a posteriori dos direitos de importação, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do citado Regulamento n.° 1697/79, ou a dispensa do respectivo pagamento por força de circunstâncias especiais, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36).

    6 Sendo o montante dos direitos não cobrados superior a 2 000 ecus, a República Federal da Alemanha solicitou à Comissão, por carta de 10 de Maio de 1985, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho (JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273), que tomasse uma decisão sobre a cobrança a posteriori dos direitos de importação relativamente a este caso. Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1575/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho (JO L 161, p. 13; EE 02 F7 p. 13), a República Federal da Alemanha convidou também a Comissão a decidir se entendia justificar-se a concessão de dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa, na hipótese de se dever proceder à cobrança a posteriori.

    7 Em 16 de Setembro de 1985, a Comissão adoptou a Decisão REC 5/85, objecto do presente recurso, em que declarou dever proceder-se à cobrança a posteriori dos direitos de importação em causa e não se justificar a dispensa do respectivo pagamento.

    8 Por decisão de 21 de Janeiro de 1986, o HZA de Colónia-Deutz rejeitou o pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação, por considerar não estarem preenchidas no caso vertente as condições estabelecidas pelo n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

    9 O HZA informou em seguida a recorrente, por decisão de 13 de Maio de 1986, ter deixado de existir fundamento para manter a suspensão do processo de reclamação, que fora decretada até à resolução do pedido de decisão em termos de equidade.

    10 Finalmente, por decisão de 21 de Outubro de 1987, notificada em 30 de Outubro de 1987, o HZA recusou-se também a renunciar à cobrança a posteriori dos direitos de importação com o fundamento de que a recorrente devia ter detectado o erro cometido pela estância aduaneira e que, assim sendo, não estavam preenchidas as condições estabelecidas pelo n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79.

    11 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos fundamentos e argumentos da partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    Quanto à admissibilidade

    12 A Comissão entende ser o recurso inadmissível por não ter sido respeitado o prazo estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE. A partir do momento em que foi notificada da decisão do HZA de 13 de Maio de 1986, a recorrente teve conhecimento da decisão controvertida da Comissão e, mais especialmente, do facto de esta dizer também respeito ao pedido apresentado nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79.

    13 Esta argumentação da Comissão não pode ser acolhida. Embora seja verdade que a decisão impugnada tanto dizia respeito ao pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 como ao baseado no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, não é menos verdade que as autoridades alemãs competentes optaram por decidir o pedido de isenção dos direitos de importação antes do relativo à não cobrança a posteriori. Pela decisão de 13 de Maio de 1986, o HZA informou a recorrente de que, "considerando a citada decisão (Decisão REC 5/85 da Comissão, de 16 de Setembro de 1985), (era) também com base nos fundamentos que conduziram à rejeição do pedido apresentado nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 que se (devia) responder à questão de saber se, no caso vertente, (estavam) preenchidas as condições de adopção de uma medida, na acepção do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79". Simultaneamente, pedia à recorrente, nessa mesma decisão, que informasse se pretendia reexaminar e eventualmente completar os fundamentos da sua reclamação.

    14 Deve notar-se que os termos utilizados pelo HZA não referiam de forma clara e inequívoca que a Comissão se pronunciara também definitivamente, na decisão controvertida, sobre o resultado do pedido apresentado nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 e que essa decisão vinculava as autoridades alemãs. Deve também atender-se, neste contexto, ao facto de a decisão impugnada no caso vertente ser dirigida à República Federal da Alemanha e não à própria recorrente.

    15 Assim sendo, não pode julgar-se que a decisão do HZA de 13 de Maio de 1986 era suficientemente pormenorizada para permitir que a recorrente tivesse tomado conhecimento do conteúdo da decisão da Comissão lesiva dos seus interesses, por forma a poder exercer o seu direito de recurso com base no citado n.° 2 do artigo 5.° (ver acórdão do Tribunal, de 5 de Março de 1980, 76/79, Koenecke, Recueil, p. 665).

    16 O recurso é, portanto, admissível.

    Quanto ao mérito

    17 A recorrente baseia o seu recurso no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, segundo o qual as autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração aduaneira.

    18 Deve recordar-se, antes de mais, que esta disposição deve ser interpretada como significando que, a partir do momento em que estejam preenchidas as três condições nela enunciadas, o devedor tem direito a que a cobrança a posteriori não seja efectuada (ver acórdão do Tribunal, de 22 de Outubro de 1987, 314/85, Foto-Frost, Colect. p. 4199).

    19 A primeira condição enunciada na citada disposição consiste em que os direitos não tenham sido cobrados em consequência de erro das próprias autoridades competentes. Basta dizer-se, a este respeito, ter ficado provado que, aquando da colocação em livre prática, pelo menos 60 dos lotes de mercadorias em causa foram examinados, tendo, em 42 casos, a exactidão da classificação pautal sido confirmada por referência expressa ao texto da declaração aduaneira. Por outro lado, os funcionários encarregados das formalidades verificaram, em 17 outros casos, que as mercadorias examinadas constituíam prateleiras não montadas. Dado que as mercadorias em causa se integram efectivamente numa subposição pautal diversa da citada nas referidas declarações aduaneiras, os direitos controvertidos não foram cobrados em consequência de erro das autoridades competentes.

    20 Deve examinar-se, em seguida, se a recorrente observou todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração aduaneira.

    21 A Comissão entende que a declaração aduaneira feita pela recorrente se prestava a confusões, designadamente em consequência da designação das mercadorias utilizada até Maio de 1981, a saber, "elementos de construção em madeira de pinho/abeto". Consequentemente, a recorrente não declarou correctamente as mercadorias, não respeitando assim todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor.

    22 Deve esclarecer-se, antes de mais, que as disposições previstas pela regulamentação em vigor abrangem, ao mesmo tempo, as normas comunitárias e as normas nacionais que as completam ou, sendo caso disso, as transpõem para o direito interno.

    23 Refira-se a este respeito que, na República Federal da Alemanha, o conteúdo da declaração aduaneira se rege designadamente pelo artigo 12.° da Zollgesetz (lei aduaneira) e pelo artigo 20.° da Allgemeine Zollordnung (regulamento de execução da lei aduaneira). Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° da Zollgesetz, relativo à declaração aduaneira, o declarante tem a obrigação de declarar a mercadoria a que se refere o pedido de desalfandegamento precisando as respectivas características e elementos essenciais face ao regime aduaneiro solicitado, bem como a respectiva posição pautal. De acordo com o artigo 20.° da Allgemeine Zollordnung, as declarações aduaneiras devem conter um conjunto de indicações, a saber, designadamente:

    "...

    4. Natureza, tipo e, sendo caso disso, utilização da mercadoria, com a exactidão exigida pelo regime aduaneiro solicitado,

    ...".

    24 Estas disposições do direito nacional devem ser interpretadas à luz da Directiva 79/695 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19; EE 02 F6 p. 57). Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° dessa directiva, a declaração de colocação em livre prática deve conter os

    "elementos necessários à identificação das mercadorias e à aplicação dos direitos de importação e das outras disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias".

    25 Depois de ocorridos os factos objecto do presente processo, essas exigências foram, aliás, precisadas pela Directiva 82/57 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 28, p. 38; EE 02 F9 p. 52). De acordo com o artigo 2.° desta última directiva, os elementos que devem constar da declaração de introdução em livre prática são, entre outros,

    "...

    g) a posição ou a subposição pautal da nomenclatura da pauta aduaneira comum relativa às mercadorias, bem como a designação das referidas mercadorias de acordo com as especificações desta nomenclatura ou em termos suficientemente precisos que permitam aos serviços aduaneiros determinar imediata e inequivocamente a sua correspondência com a posição ou a subposição pautal declarada

    e) ...

    m) quaisquer outras informações necessárias à aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias objecto da declaração".

    As citadas disposições de direito alemão são conformes com estas precisões introduzidas pela Directiva 82/57.

    26 Resulta do conjunto da regulamentação citada que o declarante está obrigado a fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias relativas ao tratamento aduaneiro solicitado para a mercadoria em causa. Designadamente na hipótese de a isenção dos direitos de importação depender da classificação pautal da mercadoria, como, por exemplo, na aplicação a determinados produtos do sistema de preferências generalizadas, esta obrigação estende-se à determinação da exacta subposição da pauta aduaneira comum. Quando uma mercadoria não pode ser classificada com suficiente precisão, em função apenas da sua designação ou aparência, em determinada subposição da pauta aduaneira comum, compete ao declarante fornecer todas as indicações úteis, atinentes designadamente às características e à utilização da mercadoria, que permitam a sua correcta classificação.

    27 Deve verificar-se se a recorrente cumpriu estas obrigações do declarante aduaneiro.

    28 Deve observar-se a este respeito, antes de mais, que as mercadorias controvertidas, a saber, as prateleiras em madeira, não constam da nomenclatura da pauta aduaneira comum. Cabe, assim, perguntar se esses produtos devem ser classificados no capítulo 94, em virtude da sua natureza de móveis, ou antes no capítulo 44, por terem a natureza de obras de madeira. Deve, contudo, assinalar-se que, para se recusar a natureza de móveis às prateleiras em madeira, que na acepção corrente do termo se destinam, na maior parte dos casos, a servir de suportes para diversos objectos, é necessário fornecer indicações específicas quanto à sua utilização e características exactas.

    29 No caso vertente, a recorrente optou por declarar as prateleiras em madeira inseridas na subposição pautal 44.28 D II da pauta aduaneira comum, que abrange "outras obras de madeira, não especificadas". É patente o carácter essencialmente vago desta definição. Assim sendo, de acordo com os princípios referidos, era necessário designar as mercadorias em causa de forma suficientemente precisa para os serviços aduaneiros poderem concluir, sem ambiguidade, que não deviam ser classificadas numa subposição pautal mais específica, mas na subposição pautal declarada. Tal obrigação impunha-se tanto mais quanto as prateleiras controvertidas não estavam montadas aquando da sua introdução em livre prática, o que tornava ainda mais difícil a respectiva classificação.

    30 Cabe constatar que as descrições apresentadas pela recorrente nas declarações aduaneiras não são suficientes para dar cumprimento às citadas exigências. Com efeito, a designação "elementos de construção em madeira, pinho/abeto" utilizada para as prateleiras NICO, entre Outubro de 1980 e Maio de 1981, não consta de nenhuma posição da pauta aduaneira comum. Além disso, esta designação não deixa transparecer que se tratava, na realidade, de prateleiras, dissimulando, por consequência, uma das características essenciais da mercadoria, determinante para a sua classificação pautal. A designação "prateleiras em madeira de pinho, não montadas", utilizada a partir de Maio de 1981, bem como a designação "construções em baquetas em madeira de pinho", referente às prateleiras Viktor, também não permitem determinar com suficiente precisão se se trata de mercadorias com a natureza de móveis ou, antes, de obras de madeira não especificadas sem essa natureza. Atendendo à presunção de que as prateleiras em madeira se devem qualificar como móveis, competia à recorrente fornecer todos os esclarecimentos necessários quanto às características e à utilização das mercadorias em causa, a partir do momento em que as declarou como abrangidas pela subposição pautal 44.28 D II da pauta aduaneira comum. O cumprimento desta obrigação impunha-se tanto mais no caso vertente quanto a opção da recorrente conduzia a que as mercadorias em causa beneficiassem de uma isenção dos direitos de importação não prevista para a outra subposição pautal eventualmente aplicável.

    31 Nestas circunstâncias, não pode considerar-se que a recorrente tenha observado todas as disposições previstas na legislação em vigor no que se refere à declaração aduaneira.

    32 Dado que a não cobrança a posteriori dos direitos de importação controvertidos só é possível se estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, deve negar-se provimento ao recurso, tornando-se desnecessário examinar se a recorrente agiu de boa-fé.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    33 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) A recorrente é condenada nas despesas.

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